PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 



Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8070270-58.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: NILSON DA SILVA ROSA
Advogado(s): Karine Almeida Ribeiro dos Santos
IMPETRADO: GOVERNADOR DO ESTADO e outros (3)
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. POLICIAL CIVIL. REMOÇÃO EX OFFICIO. AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO IDÔNEA. ATO DISCRICIONÁRIO. CONTROLE JUDICIAL DE LEGALIDADE. SEGURANÇA CONCEDIDA.

I. Caso em exame.

1. Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por Investigador de Polícia Civil contra ato que determinou sua remoção ex officio da 2ª Delegacia Territorial de Feira de Santana para a Delegacia Territorial de Rafael Jambeiro. O Impetrante sustenta que o ato administrativo carece de motivação plausível, limitando-se a alegações genéricas de interesse público, o que teria violado seu direito líquido e certo à devida fundamentação dos atos administrativos. Alega, ainda, prejuízos de ordem familiar, financeira e acadêmica, uma vez que reside em Feira de Santana e cursa graduação em Direito na mesma cidade. Foi deferida medida liminar para suspender os efeitos do ato de remoção. A autoridade coatora e o Estado da Bahia, em suas informações, defenderam a legalidade do ato, sustentando tratar-se de exercício regular do poder discricionário da Administração, pautado na conveniência e oportunidade do serviço público.

II. Questão em discussão. 

2. A controvérsia cinge-se à análise da legalidade do ato de remoção ex officio do servidor público, especificamente se a justificativa apresentada pela Administração Pública, consistente na "necessidade do serviço" por "aumento da demanda" e "insuficiência de servidores", atende à exigência constitucional e legal de motivação dos atos administrativos ou se configura como fundamentação genérica e insuficiente, apta a macular de nulidade o ato impugnado.

III. Razões de decidir. 

3. O poder discricionário da Administração Pública não é absoluto e encontra limites nos princípios constitucionais e legais que regem a atuação estatal, notadamente no dever de motivação. O controle de legalidade dos atos administrativos pelo Poder Judiciário abrange a verificação da existência e da suficiência dos motivos declarados, sem que isso configure indevida incursão no mérito administrativo.

4. O artigo 50 da Lei Federal nº 9.784/99 e o artigo 74, inciso I, da Lei Estadual nº 11.370/2009 (Lei Orgânica da Polícia Civil da Bahia) exigem que a remoção de ofício, no interesse da administração, seja "tempestivamente demonstrada e justificada fundamentadamente". A motivação deve ser explícita, clara e congruente, expondo os pressupostos de fato e de direito que determinaram a decisão, permitindo ao administrado e ao Judiciário o controle de sua legitimidade.

5. A fundamentação apresentada no ato impugnado, que se reporta de maneira abstrata ao "aumento da demanda" e à "atual insuficiência de servidores" na delegacia de destino, sem apresentar dados concretos, comparativos, ou critérios objetivos que justifiquem a escolha específica do Impetrante para a transferência em detrimento de outras possíveis soluções administrativas, caracteriza-se como motivação genérica. Tal justificativa é inapta para satisfazer a exigência legal, pois poderia ser aplicada a qualquer servidor em qualquer situação, esvaziando o conteúdo do princípio da motivação e inviabilizando o controle sobre a finalidade e a razoabilidade do ato.

IV. Dispositivo e tese. 

6. Segurança concedida para para confirmar a medida liminar e anular o ato de remoção.

Tese de julgamento: 

" 1. O ato administrativo de remoção ex officio de servidor público, embora inserido na esfera de discricionariedade da Administração, submete-se ao indeclinável controle de legalidade pelo Poder Judiciário, especialmente no que tange à obrigatoriedade de motivação. 

2. A justificativa para a remoção que se limita a invocar de forma genérica e abstrata o 'interesse da Administração', a 'conveniência do serviço' ou a 'insuficiência de servidores', sem a exposição de elementos fáticos concretos e individualizados que demonstrem a efetiva e imperiosa necessidade da medida, viola o dever de motivação explícita e fundamentada, insculpido no art. 50 da Lei nº 9.784/99 e no art. 74, I, da Lei Estadual nº 11.370/2009, o que acarreta a sua nulidade."

Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, arts. 37, caput, e 226; Lei Federal nº 9.784/99, art. 50; Lei Estadual nº 11.370/2009, arts. 72 e 74.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de Mandado de Segurança nº 8070270-58.2024.8.05.0000, sendo Impetrante NILSON DA SILVA ROSA, Impetrados o GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA E OUTROS e como Interveniente o ESTADO DA BAHIA.

 

ACORDAM os Desembargadores componentes da Seção Cível de Direito Público do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em CONCEDER A SEGURANÇA, nos termos do relatório e voto da Relatora.


 

                                    Sala das Sessões,


Presidente


DESª ANDREA PAULA MATOS RODRIGUES DE MIRANDA

RELATORA

 

Procurador(a) de Justiça

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO

 

DECISÃO PROCLAMADA

Concedido Por Unanimidade

Salvador, 4 de Fevereiro de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 

Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8070270-58.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: NILSON DA SILVA ROSA
Advogado(s): Karine Almeida Ribeiro dos Santos
IMPETRADO: GOVERNADOR DO ESTADO e outros (3)
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido de tutela de urgência, impetrado por NILSON DA SILVA ROSA em face de ato reputado ilegal e abusivo atribuído ao GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, ao SECRETÁRIO DE SEGURANÇA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA e ao DELEGADO-CHEFE DA POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DA BAHIA, que determinou sua remoção ex officio da 2ª Delegacia Territorial de Feira de Santana para a Delegacia Territorial de Rafael Jambeiro.

Em sua petição inicial (ID 73335897), o Impetrante narra ser servidor público estadual, ocupante do cargo de Investigador de Polícia Civil, e que se encontrava lotado na cidade de Feira de Santana, exercendo suas funções na 2ª Delegacia Territorial e integrando a Coordenação de Apoio Técnico e Tático à Investigação (CATTI - Sertão). Relata que, em 19 de outubro de 2024, foi exonerado do cargo em comissão de Coordenador III (SI) (ID 73335907) e, subsequentemente, por meio da Portaria nº 51466792, publicada no Diário Oficial do Estado de 22 de outubro de 2024, foi removido ex officio para a Delegacia Territorial do município de Rafael Jambeiro (ID 73335908).

Sustenta que o ato de remoção carece de motivação idônea e plausível, limitando-se a justificativas genéricas de interesse público. Afirma que a transferência lhe acarreta severos prejuízos, notadamente uma significativa redução salarial, a desestruturação de seu núcleo familiar, estabelecido em Feira de Santana (ID 73335902), e, de forma contundente, a inviabilização da continuidade de sua graduação no curso de Direito, que frequenta no período noturno na mesma cidade (IDs 73337605 e 73337606), dada a distância de aproximadamente 95,7 quilômetros e a nova escala de trabalho.

Aduz que protocolou requerimento administrativo de reconsideração (ID 73335909), o qual foi indeferido pela autoridade competente com base em fundamentação que reitera o caráter discricionário do ato e a genérica necessidade de serviço (ID 73337614). 

Com base em tais fatos e na violação aos artigos 72 e 74 da Lei Estadual nº 11.370/2009 e ao artigo 50 da Lei Federal nº 9.784/99, pugnou pela concessão de medida liminar para suspender o ato de remoção e, no mérito, pela concessão definitiva da segurança para anular o referido ato.

Através da decisão de ID 73528661, datada de 19 de dezembro de 2024, o Relator originário deferiu o pedido liminar, determinando a suspensão dos efeitos do ato administrativo de remoção e o retorno do Impetrante à sua lotação original na 2ª Delegacia Territorial de Feira de Santana, sob pena de multa diária. A decisão fundamentou-se na plausibilidade do direito invocado (fumus boni iuris), ante a aparente ausência de motivação específica e concreta do ato, e no perigo de dano irreparável (periculum in mora), consubstanciado nos prejuízos financeiros, acadêmicos e familiares demonstrados.

Regularmente notificadas, as autoridades impetradas e o Estado da Bahia foram cientificados da decisão. O Estado da Bahia interveio no feito (ID 77353833), juntando informações nas quais defende a legalidade da remoção. Argumenta, em síntese, que o ato é discricionário, fundamentado na supremacia do interesse público sobre o privado, e que o servidor público não possui garantia de inamovibilidade, sendo a medida necessária para suprir a carência de pessoal na comarca de destino. Reitera os termos do despacho que indeferiu a reconsideração na via administrativa (ID 77353834). Posteriormente, o Governador do Estado prestou informações no mesmo sentido (ID 84488683).

O cumprimento da medida liminar foi comprovado nos autos, com a publicação da Portaria nº 00890663, de 10 de janeiro de 2025, que tornou sem efeito o ato de remoção do Impetrante (ID 75872590, p. 3).

Transcorrido o prazo legal, certificou-se a ausência de informações por parte do Secretário de Segurança Pública e do Delegado Geral de Polícia Civil (ID 86722890).

Instada a se manifestar, a Procuradoria de Justiça, em parecer (ID 87434491), opinou pela confirmação da liminar e concessão da segurança. O parecer ministerial destacou que, embora a remoção seja ato discricionário, exige-se motivação específica e concreta, o que não ocorreu no caso, onde a justificativa apresentada pela Administração foi genérica, violando o direito líquido certo do Impetrante, especialmente considerando os comprovados prejuízos à sua vida acadêmica e familiar.

É O RELATÓRIO, com o qual restituo os autos à Secretaria, solicitando a sua inclusão em pauta para julgamento (CPC, art. 931), destacando, outrossim, a possibilidade de sustentação oral na espécie, nos termos do art. 937, I, do CPC e art. 187, I, do RITJ/BA.


Salvador, 21 de janeiro de 2026.


DESª ANDREA PAULA MATOS RODRIGUES DE MIRANDA

RELATORA


 

 

 

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PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 



Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8070270-58.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: NILSON DA SILVA ROSA
Advogado(s): Karine Almeida Ribeiro dos Santos
IMPETRADO: GOVERNADOR DO ESTADO e outros (3)
Advogado(s):  

 

VOTO

A questão central posta à apreciação deste colegiado reside na verificação da legalidade do ato administrativo que removeu o Impetrante, Investigador de Polícia Civil, ex officio, da 2ª Delegacia Territorial de Feira de Santana para a Delegacia Territorial de Rafael Jambeiro, sob o fundamento do interesse da Administração. O Impetrante alega a nulidade do ato por vício de motivação, enquanto o Estado da Bahia sustenta a validade da medida como exercício regular de seu poder discricionário.

Do Controle Judicial do Ato Administrativo Discricionário e do Dever de Motivação

É cediço que a remoção ex officio de servidor público constitui ato administrativo inserido na esfera da discricionariedade da Administração Pública. 

Essa prerrogativa permite ao gestor público, com base em critérios de conveniência e oportunidade, alocar seus recursos humanos da maneira que julgar mais eficiente para a consecução do interesse público. Contudo, a discricionariedade administrativa não se confunde com arbitrariedade. Ela é, em verdade, uma liberdade condicionada e limitada pelos princípios que regem a Administração Pública, insculpidos no artigo 37, caput, da Constituição Federal, quais sejam, legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência.

Dentre os corolários desses princípios, destaca-se o dever de motivação, que impõe à Administração o ônus de expor os fundamentos de fato e de direito que alicerçaram suas decisões, especialmente aquelas que afetam direitos e interesses dos administrados. 

A motivação não é uma mera formalidade, mas um instrumento essencial de garantia, que viabiliza o controle da legalidade, da finalidade e da razoabilidade do ato, tanto pelo próprio administrado, no exercício do seu direito de defesa, quanto pelo Poder Judiciário.

O papel do Poder Judiciário, ao analisar a legalidade de um ato discricionário, não é o de substituir o mérito da decisão administrativa – ou seja, não lhe cabe julgar se a remoção era a melhor ou a mais conveniente das opções –, mas sim o de verificar se o ato foi praticado em conformidade com a lei e os princípios constitucionais. Nesse escopo de controle de legalidade, insere-se, de forma proeminente, a análise da existência, da sinceridade e da suficiência da motivação apresentada.

A Lei Federal nº 9.784/99, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal e cujos princípios são aplicáveis por analogia aos Estados e Municípios, é taxativa em seu artigo 50 ao estabelecer que os atos administrativos que "neguem, limitem ou afetem direitos ou interesses" deverão ser motivados, com indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos. 

De forma ainda mais específica e incisiva para o caso em tela, a Lei Orgânica da Polícia Civil do Estado da Bahia (Lei Estadual nº 11.370/2009) preceitua, em seu artigo 74, inciso I, que a remoção "de ofício, no interesse da administração" deve ser "tempestivamente demonstrada e justificada fundamentadamente". A norma estadual, portanto, eleva o padrão de exigência, não se contentando com uma justificativa qualquer, mas exigindo que ela seja fundamentada e demonstrada.

Da Análise Concreta da Motivação do Ato Impugnado: A Insuficiência da Justificativa Genérica

Compulsando os autos, verifica-se que a justificativa para a remoção do Impetrante foi explicitada no Despacho que indeferiu seu pedido de reconsideração (ID 73337614) e, posteriormente, reiterada nas informações prestadas pelo Estado da Bahia. O ato foi fundamentado nos seguintes termos:

"E a remoção do ora requerente constituiu-se oportuna e conveniente ao serviço, por força do aumento da demanda na Delegacia de Polícia Territorial do município baiano de Rafael Jambeiro, aliado à atual insuficiência de servidores naquela unidade policial. Ademais, esta Instituição possui, atualmente, um quadro exíguo de servidores, que se agravou, ainda mais, levando-se em conta os óbitos e o advento de suas voluntárias aposentadorias."

Com a devida vênia, tal fundamentação não se sustenta perante as exigências legais e constitucionais. Trata-se de uma motivação puramente genérica, abstrata e tautológica. A afirmação de "aumento da demanda" e "insuficiência de servidores" não passa de uma fórmula vazia, desprovida de qualquer elemento fático concreto que permita aferir sua veracidade e pertinência.

Uma motivação válida e suficiente, que atendesse ao comando do artigo 74, I, da Lei Estadual nº 11.370/2009, exigiria que a Administração demonstrasse, por exemplo: 1) Dados objetivos que comprovassem o referido "aumento da demanda" em Rafael Jambeiro, como estatísticas de ocorrências, inquéritos instaurados ou outras métricas de produtividade; 2) A quantificação da "insuficiência de servidores", detalhando o quadro de lotação ideal versus o quadro real da unidade e comparando-o com a situação de outras delegacias, inclusive a de origem do Impetrante; 3) Os critérios objetivos que levaram à escolha específica do Impetrante para ser removido, em detrimento de outros servidores lotados na mesma coordenadoria ou em outras unidades; 4) A demonstração de que não havia outras alternativas menos gravosas para suprir a necessidade da delegacia de destino, como a remoção de um servidor lotado em localidade mais próxima, a realização de concurso de remoção ou o aproveitamento de servidores recém-empossados.

A ausência completa desses elementos fáticos e critérios objetivos transmuda a motivação em mera aparência. A justificativa apresentada poderia ser utilizada, indiscriminadamente, para remover qualquer policial civil para qualquer localidade do estado, a qualquer tempo, o que representa a própria negação do princípio da motivação e abre perigoso precedente para o arbítrio e para a perseguição pessoal, ainda que não se afirme a ocorrência de tais desvios no caso concreto. A legalidade do ato deve ser aferível por sua forma e conteúdo, e, no caso, o conteúdo da motivação é oco.

Portanto, ao se limitar a invocar o "interesse do serviço" de forma etérea, a Administração Pública descumpriu seu dever legal de apresentar uma justificativa fundamentada, incorrendo em vício de motivo que macula de nulidade o ato de remoção, conforme bem pontuado no parecer do Ministério Público.

Da Desproporcionalidade do Ato e da Ofensa aos Direitos Fundamentais do Servidor

Embora a nulidade do ato já se configure pelo vício insanável de motivação, a análise das consequências da remoção na vida do Impetrante reforça a ausência de razoabilidade da medida. Os documentos acostados aos autos demonstram, de forma inequívoca, que o Impetrante possui vida familiar e social estabelecida na cidade de Feira de Santana, onde reside (ID 73335902) e onde sua filha estuda (IDs 73337571 a 73337576).

Mais gravemente, o Impetrante comprova estar regularmente matriculado no 6º semestre do curso de Direito em instituição de ensino superior localizada em Feira de Santana (IDs 73337605 e 73337606). A remoção para uma cidade distante, com a imposição de uma nova escala de trabalho, representa um obstáculo fático quase intransponível à continuidade de sua formação acadêmica, um direito social fundamental que visa não apenas ao seu desenvolvimento pessoal, mas também à sua qualificação profissional, o que, em última análise, reverte em benefício da própria Administração.

A Constituição Federal, em seu artigo 226, confere especial proteção à família, base da sociedade. Embora tal proteção não assegure ao servidor um direito absoluto à inamovibilidade, ela impõe à Administração o dever de ponderar os impactos de seus atos sobre a unidade familiar do servidor. 

Um ato administrativo que, sem uma motivação pública robusta, concreta e demonstrada, promove a desagregação familiar e impede o aprimoramento educacional do servidor, fere os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.

Dessa forma, a total desconsideração da situação pessoal e familiar do Impetrante no ato de remoção, aliada à fragilidade da justificativa de interesse público, evidencia a ilegalidade e o abuso de poder, tornando imperativa a intervenção do Poder Judiciário para restabelecer o direito violado.

Vejamos a jurisprudência:

“DIREITO ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA . REMOÇÃO DE SERVIDOR PÚBLICO. AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO. NULIDADE CONFIGURADA. SEGURANÇA CONCEDIDA . SENTENÇA CONFIRMADA. I. Caso em exame 1. Remessa necessária contra sentença que concedeu segurança a servidora municipal, determinando seu retorno à unidade de lotação original, após remoção para outro local sem qualquer motivação formal por parte da Administração . II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a remoção ex officio de servidora pública municipal, sem motivação expressa, configura ato administrativo ilegal passível de anulação judicial. III . Razões de decidir 3. Ato administrativo que implique remoção de servidor público deve ser motivado, ainda que se trate de ato discricionário, sob pena de nulidade. 4. A servidora comprovou lotação originária e a transferência para outra unidade sem justificativa, revelando ilegalidade no ato de remoção . 5. A ausência de motivação impede o controle de legalidade, afrontando os princípios constitucionais da legalidade, impessoalidade e moralidade. 6. A jurisprudência do STJ e deste Tribunal reconhece a nulidade de remoção de servidor público realizada sem motivação formal . 7. A sentença que determinou o retorno da servidora à unidade de origem, nas mesmas condições anteriores, deve ser integralmente mantida. IV. Dispositivo e tese 8 . Remessa necessária conhecida e sentença mantida. Tese de julgamento: "1. A remoção ex officio de servidor público exige motivação expressa, ainda que se trate de ato discricionário, para possibilitar o controle de legalidade. 2 . A ausência de motivação no ato de remoção configura ilegalidade, passível de anulação pelo Poder Judiciário." __________________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, caput; Lei nº 9.784/1999, art . 50; Lei nº 12.016/2009, art. 14, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no RMS 59 .784/RS, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, 1ª Turma, j. 05 .10.2020; STJ, AgInt no RMS 52.794/PE, Rel. Min . Regina Helena Costa, 1ª Turma, j. 22.05.2017; TJBA, APL 8000444-48 .2017.8.05.0142, Rel . Desa. Cassinelza da Costa Santos Lopes, 4ª Câmara Cível, pub. 06.12 .2022”. 

(TJ-BA - Reexame Necessário: 80006809220208050142, Relator.: MARIA DE LOURDES PINHO MEDAUAR, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 03/09/2025).


“DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. REMOÇÃO DE SERVIDOR PÚBLICO EFETIVO . ATO ADMINISTRATIVO DESPROVIDO DE MOTIVAÇÃO. PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE, MORALIDADE, IMPESSOALIDADE E FINALIDADE. INEXISTÊNCIA DE INTERESSE PÚBLICO DEMONSTRADO. IMPOSSIBILIDADE DE CONVALIDAÇÃO A POSTERIORI . ANULAÇÃO DO ATO DE REMOÇÃO. RETORNO À LOTAÇÃO DE ORIGEM. SEGURANÇA CONCEDIDA. REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E DESPROVIDA . I. CASO EM EXAME Servidora pública impetrou mandado de segurança contra remoção de ofício, alegando ausência de motivação formal. Sentença concedeu a segurança, anulando a portaria de remoção e determinando o retorno à lotação anterior. II . QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber se é válida a remoção de servidora pública efetiva sem a devida motivação formal, à luz dos princípios da Administração Pública, e se a ausência de motivação compromete a legalidade do ato administrativo. III. RAZÕES DE DECIDIR A remoção de servidor público exige motivação idônea, explícita e contemporânea, sob pena de nulidade. A ausência de motivação viola princípios da Administração Pública e impede o controle jurisdicional . No caso concreto, a Portaria nº 040/2018 não apresenta justificativa formal, e a convalidação posterior é inaplicável. Mantenho a sentença que reconheceu a nulidade do ato de remoção por ausência de motivação. IV. DISPOSITIVO E TESE Remessa necessária conhecida e desprovida . Sentença mantida pelos próprios fundamentos. Tese de julgamento: Atos administrativos de remoção de servidor, mesmo discricionários, devem ser motivados sob pena de nulidade. Processo: 8000125-89.2018 .8.05.0160 Ano da decisão: 2024 Súmulas aplicadas: STF, Súmula 512; STJ, Súmula 105”. 

(TJ-BA - Reexame Necessário: 80001258920188050160, Relator.: MARIELZA MAUES PINHEIRO LIMA, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 26/05/2025)

Ante o exposto, em consonância com o parecer ministerial, voto no sentido de confirmar a medida liminar deferida anteriormente e CONCEDER A SEGURANÇA, para o fim de declarar a nulidade da Portaria nº 51466792, publicada no Diário Oficial do Estado de 22/10/2024, no que tange à remoção do Impetrante, NILSON DA SILVA ROSA, para a Delegacia Territorial de Rafael Jambeiro, garantindo-lhe o direito de permanecer lotado na 2ª Delegacia Territorial de Feira de Santana.

Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/2009.

 

 

 

Salvador, 21 de janeiro de 2026.


DESª ANDREA PAULA MATOS RODRIGUES DE MIRANDA

RELATORA

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