PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO. DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE. PRONUNCIAMENTO JUDICIAL SEM CONTEÚDO DECISÓRIO. ATO MERAMENTE ORDINATÓRIO. INTELIGÊNCIA DO ART. 1.001 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NÃO CABIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. INAPLICABILIDADE DO ART. 1.015 DO CPC E DA TEORIA DA TAXATIVIDADE MITIGADA. POSSIBILIDADE DE REEXAME NA VIA DA APELAÇÃO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Trata-se de Agravo Interno interposto pela ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO NACIONAL HONDA LTDA contra decisão monocrática que não conheceu do Agravo de Instrumento nº 8021084-95.2026.8.05.0000, movido em face de JOALISSON SANTANA SANTOS, contra pronunciamento judicial que determinou a comprovação documental da prévia constituição do devedor em mora, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial e extinção do processo sem resolução do mérito, nos autos da Ação de Busca e Apreensão nº 8001960-17.2026.8.05.0004. 2. Como cediço, o art. 1.015 do Código de Processo Civil somente autoriza a interposição de recurso de agravo de instrumento contra decisões interlocutórias. Nesse contexto, o art. 1.001 do mesmo Diploma prevê expressamente que "dos despachos não cabe recurso". 3. No caso em tela, o pronunciamento judicial impugnado não possui conteúdo decisório, configurando ato meramente ordinatório – despacho de mero expediente –, voltado à regularização processual mediante determinação de juntada de documento essencial à constituição válida e regular do processo. O Juízo singular sequer chegou a apreciar o pedido de tutela provisória de urgência, razão pela qual não há enquadramento na hipótese do art. 1.015, I, do CPC. Outrossim, ausente qualquer das demais hipóteses do rol taxativo do referido dispositivo. 4. Tampouco se aplica a teoria da taxatividade mitigada reconhecida pelo STJ no Recurso Especial 1.704.520/MT (Tema 988). A superação excepcional da taxatividade do art. 1.015 do CPC pressupõe, necessariamente, que o ato judicial impugnado tenha natureza de decisão interlocutória, o que não se verifica na hipótese. Ademais, a questão não se reveste de inutilidade para apreciação futura em sede de apelação: caso sobrevenha extinção do feito, o acerto ou desacerto do ato judicial poderá ser examinado por esta instância na via recursal adequada. 5. Quanto ao Tema 1.132/STJ (REsp 1.951.662/RS), invocado pela Agravante para demonstrar a validade da notificação extrajudicial enviada ao endereço do contrato, essa questão de mérito não pode ser apreciada nesta sede, porquanto o ato impugnado não ostenta natureza de decisão interlocutória, sendo insuscetível de impugnação por agravo de instrumento. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo Interno nº 8021084-95.2026.8.05.0000.1.AgIntCiv, em que figura como Agravante a ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO NACIONAL HONDA LTDA e Agravado JOALISSON SANTANA SANTOS. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO, nos termos do voto do Relator, Desembargador Almir Pereira de Jesus. Sala de Sessões, de 2026. PRESIDENTE DESEMBARGADOR ALMIR PEREIRA DE JESUS Relator PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8021084-95.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA
Advogado(s): AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR, MARIA LUCILIA GOMES
AGRAVADO: JOALISSON SANTANA SANTOS
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 10 de Junho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Trata-se de Agravo Interno interposto pela ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO NACIONAL HONDA LTDA contra decisão monocrática que não conheceu do Agravo de Instrumento nº 8021084-95.2026.8.05.0000, movido em face de JOALISSON SANTANA SANTOS, contra pronunciamento judicial da 2ª Vara Cível da Comarca de Alagoinhas/BA que, nos autos da Ação de Busca e Apreensão nº 8001960-17.2026.8.05.0004, determinou a comprovação documental da prévia constituição do devedor em mora, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial e extinção do processo sem resolução do mérito (id. 102794537). Nas razões recursais, a Agravante sustenta, em síntese, que o pronunciamento judicial impugnado possui conteúdo decisório, caracterizando autêntica decisão interlocutória passível de agravo de instrumento, e não mero despacho de expediente. Invoca o Recurso Especial nº 1.219.082/STJ para amparar a tese de que o ato impugnado possui carga decisória. Defende, ainda, que o rol do art. 1.015 do CPC/2015 é de taxatividade mitigada, nos termos da tese firmada pelo STJ no Recurso Especial 1.704.520/MT (Tema 988), admitindo-se a interposição de agravo de instrumento quando verificada urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação. Alega que a urgência se evidencia pelo fato de o agravado permanecer inadimplente e na posse do bem, sujeito a eventual ocultação. Por fim, sustenta que a mora está devidamente comprovada mediante notificação extrajudicial encaminhada ao endereço constante no instrumento contratual – que retornou com a informação "não procurado" –, o que seria suficiente para satisfazer o requisito legal, à luz do Tema 1.132 do STJ (REsp 1.951.662/RS). Requer seja o presente recurso recebido e, não sendo exercido o juízo de retratação, seja provido para o fim de reformar a decisão monocrática e, por conseguinte, determinar o prosseguimento do agravo de instrumento com apreciação do mérito, inclusive da liminar de busca e apreensão. O Agravado não foi intimado para apresentar contrarrazões, face à ausência de angularização da relação processual, conforme certidão lavrada pela Secretaria da Terceira Câmara Cível em 5 de maio de 2026 (id. 105202688). Com relatório lançado, encaminho os autos à conclusão, pedindo dia para julgamento. Salvador, 2026. Desembargador Almir Pereira de Jesus Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8021084-95.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA
Advogado(s): AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR, MARIA LUCILIA GOMES
AGRAVADO: JOALISSON SANTANA SANTOS
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Presentes os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conheço do presente recurso. Inicialmente, importa registrar que, a despeito de o Agravado não ter sido intimado para apresentar contrarrazões, tal diligência mostra-se despicienda, visto que a decisão agravada foi proferida antes da integração do Agravado à relação processual, em razão da ausência de angularização do processo de origem, conforme certidão acostada aos autos. Como cediço, o art. 1.015 do Código de Processo Civil somente autoriza a interposição de recurso de agravo de instrumento contra decisões interlocutórias. Nesse contexto, o art. 1.001 do mesmo Diploma prevê expressamente que "dos despachos não cabe recurso", pois o despacho não promove qualquer análise decisória, nem produz efeitos prejudiciais às partes ou terceiros interessados, tratando-se de mera determinação de medida necessária ao andamento do feito. No caso em tela, da leitura do pronunciamento judicial impugnado por meio do agravo de instrumento – e a despeito dos esforços argumentativos trazidos nas razões deste recurso interno – observa-se que não há o que ser modificado na decisão monocrática recorrida. Isso porque a Agravante se insurgiu contra despacho de mero expediente proferido pelo Juízo a quo, que se limitou a determinar a sua intimação para promover a juntada de documento que comprovasse a mora do devedor, nos seguintes termos: [...] Ante o exposto, determino a intimação da parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprove documentalmente a prévia constituição do devedor em mora; Advirta-se que o não atendimento do(s) comando(s) acarretará o indeferimento da inicial, com a consequente extinção do processo sem resolução do mérito, com fulcro nos artigos 321, parágrafo único, 330, IV, e 485, I e IV, do Código de Processo Civil, com o cancelamento da distribuição, no caso de não comprovação do recolhimento das custas [...] Tratou-se, portanto, de ato meramente ordinatório, voltado exclusivamente à regularização processual, sem qualquer conteúdo decisório. O Juízo singular tão somente determinou que a parte autora juntasse documento essencial à constituição válida e regular do processo, por não ter entendido pela adequação da documentação inicialmente colacionada aos autos. Conquanto a Recorrente alegue que o pronunciamento impugnado possui características de decisão interlocutória e que se amolda à hipótese do art. 1.015, I, do CPC – que trata das tutelas provisórias –, o Magistrado primevo sequer chegou a analisar o pedido de antecipação da tutela; limitou-se, ao revés, a determinar a regularização processual mediante juntada de documentos essenciais. A ausência de qualquer juízo de valor sobre a pretensão cautelar afasta, à evidência, a possibilidade de enquadramento no inciso I do art. 1.015 do CPC. Outrossim, o caso em tela não se amolda ao inciso XIII do art. 1.015 – que prevê o cabimento do agravo de instrumento em "outros casos expressamente referidos em lei" –, pois o caput do dispositivo se refere às decisões interlocutórias agraváveis, e o pronunciamento judicial impugnado, como já aduzido, tem natureza de despacho de mero expediente. Portanto, no caso em tela, afigura-se manifestamente incabível o agravo de instrumento, por não ser recorrível o despacho hostilizado, não se enquadrando no rol do art. 1.015 do CPC, nem mesmo nas hipóteses de taxatividade mitigada reconhecidas pelo STJ no julgamento do Recurso Especial 1.704.520/MT (Tema 988), sob o rito dos recursos repetitivos. Isso porque a teoria da taxatividade mitigada pressupõe, inexoravelmente, que o ato judicial impugnado tenha natureza de decisão interlocutória – o que não é o caso –, sendo inviável a sua aplicação a despachos ordinatórios desprovidos de carga decisória. Registre-se, por fim, que caso ocorra a extinção prematura do feito pela ausência do documento que a Agravante alega ter sido colacionado de forma regular, o acerto ou desacerto dessa decisão poderá ser examinado por esta instância recursal na via do recurso de Apelação, não se demonstrando a inutilidade do julgamento da questão no referido recurso. Quanto à tese firmada pelo STJ no Tema 1.132 (REsp 1.951.662/RS) – segundo a qual, para a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento – deixo de apreciá-la nesta sede, uma vez que tal questão de mérito não pode ser examinada em recurso interposto contra ato judicial que, como demonstrado, não ostenta natureza de decisão interlocutória, sendo, portanto, insuscetível de impugnação por agravo de instrumento. Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao Agravo Interno, mantendo-se a decisão monocrática recorrida em todos os seus termos. Sala de Sessões, 2026. Desembargador Almir Pereira de Jesus Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8021084-95.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA
Advogado(s): AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR, MARIA LUCILIA GOMES
AGRAVADO: JOALISSON SANTANA SANTOS
Advogado(s):
VOTO