PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0312285-51.2011.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS
Advogado(s): ANGELA SOUZA DA FONSECA, CARLOS ROBERTO DE SIQUEIRA CASTRO, CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO, MIZZI GOMES GEDEON DIAS
APELADO: OLAVO JOSE FERREIRA
Advogado(s):ADALBERTO LIBORIO BARROS FILHO, ANTONIO PAULO DE OLIVEIRA SANTOS

 

ACORDÃO

 

 

DIREITO CIVIL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. APELAÇÃO CÍVEL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 1.040, II, DO CPC. APOSENTADORIA COMPLEMENTAR. CONCESSÃO. CÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL. ACÓRDÃO QUE NEGOU PROVIMENTO AO APELO DA PETROS E MANTEVE A SENTENÇA QUE DETERMINOU A APLICAÇÃO DO REGULAMENTO DA PETROS VIGENTE À ÉPOCA EM QUE O AUTOR FOI ADMITIDO NA PETROBRAS. IMPOSSIBILIDADE. ENTENDIMENTO CONTRÁRIO A TESE FIRMADA NO TEMA 907 STJ. REGULAMENTO DA ÉPOCA DO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO BENEFÍCIO. INCIDÊNCIA. NORMAS REGULAMENTARES VIGENTES NA DATA DA ADESÃO. AFASTAMENTO. DIREITO ADQUIRIDO. INEXISTÊNCIA. DIREITO ACUMULADO. ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STJ NOS AUTOS DO RECURSO ESPECIAL Nº 1.435.387/RS (TEMA 907 STJ). REFORMA DO ACORDAO RECORRIDO.

 


Cumpre ressaltar inicialmente que o Juízo de Retratação previsto no art. 1.040, II, do CPC, privilegia os princípios da celeridade, efetividade e segurança jurídica, visando a pacificação de questões de direito reproduzidas em massa no Poder Judiciário.

O acórdão constante do ID 128126199, por votação unânime, manteve incólume a sentença de ID 17872148, que reconheceu o direito do apelado ao recebimento do benefício da complementação de sua aposentadoria, seguindo os parâmetros do art. 22 e 24 do Regulamento do Plano de Benefícios, devidamente corrigidos pelo INPC, incluindo todas as parcelas de remuneração sobre as quais houve o desconto do INSS, sem a incidência do limitador de 90%.

Com efeito, impõe-se o exercício do juízo de retratação, previsto no artigo1.030, inciso II, do CPC, considerando o entendimento firmado nos Recurso Especial nº REsp 1.435.837/RS, julgado sob o rito da repercussão geral (Tema nº 907).



                                                                      ACÓRDÃO


Vistos, relatados e discutidos estes autos de Juízo de Retratação da Apelação Cível nº 0312285-51.2011.8.05.0001, da Comarca de Salvador/BA, apelante FUNDAÇÃO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL – PETROS e apelado OLAVO JOSÉ FERREIRA.

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em EXERCER O JUÍZO DE RETRATAÇÃO, nos termos do art. 1.030, II, do CPC, para DAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, nos termos do voto desta Relatora.

VIII

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 18 de Junho de 2024.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0312285-51.2011.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS
Advogado(s): ANGELA SOUZA DA FONSECA, CARLOS ROBERTO DE SIQUEIRA CASTRO, CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO, MIZZI GOMES GEDEON DIAS
APELADO: OLAVO JOSE FERREIRA
Advogado(s): ADALBERTO LIBORIO BARROS FILHO, ANTONIO PAULO DE OLIVEIRA SANTOS

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Juízo de Retratação de Acórdão anteriormente proferido por esta Segunda Câmara Cível, que negou provimento ao apelo nos seguintes termos:

“PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. PREVIDÊNCIA PRIVADA. PETROS. COMPLEMENTAÇÃO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. REGRAS DO REGULAMENTO VIGENTE QUANDO DA ADESÃO AO PLANO DE PREVIDÊNCIA –BENEFÍCIO QUE DEVE SER CALCULADO PELO REGULAMENTO VIGENTE À ÉPOCA DO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA OBTENÇÃO DA APOSENTADORIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.

Trata-se de Apelação interposta pela FUNDAÇÃO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL – PETROS em face da sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 9ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador – BA, que nos autos da AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA, Tombada sob o n.º 0312285-51.2011.8.05.0001, julgou procedente a ação.

O cerne da controvérsia versa sobre a possibilidade de revisão do benefício inicial de suplementação de aposentadoria do apelado, bem como o pagamento das diferenças que entende devidas, na forma do Regulamento que instituiu a Previdência Complementar Fechada (PETROS), datado do ano de 1979.

In casu, o apelado foi admitido na PETROBRAS em 25/04/1969 e aposentado em 01/04/1982, respectivamente. (ID’s 17871871 e 17871810).

Da análise dos autos, verifica-se que o recorrido ingressou na Petros por adesão e se aposentou antes da Emenda Constitucional nº 20 e da Lei Complementar nº 109/2001, inexistindo qualquer dúvida sobre a norma a ser aplicada para o cálculo da suplementação da pensão dos autores, Regulamento Básico da Petros de 1979.

De outro modo, o entendimento do Tribunal Superior do Trabalho é neste sentido: “a complementação dos proventos da aposentadoria é regida pelas normas em vigor na data da admissão do empregado, observando-se as alterações posteriores desde que mais favoráveis ao beneficiário do direito” (súmula 288 do TST).

RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA." (ID 128126190).


Adoto o relatório da Acórdão de ID 128126190, em virtude de refletir satisfatoriamente a realidade dos atos processuais até então realizados.

Irresignado, o apelante interpôs Recurso Especial, alegando que houve violação da decisão proferida pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça por ocasião do REsp 1.435.837/RS (Tema 907/STJ) foi contrariado pelo Acórdão recorrido (ID 128126190).

Consta decisão proferida pela 2º Vice-Presidência desta Corte determinando o retorno dos autos a esta Câmara Cível para eventual juízo de retratação, previsto no art. 1.030, II, do Código de Processo Civil (ID 38912775).

É o que importa relatar.

Solicito inclusão do feito em pauta de julgamento.

Salvador/BA, data certificada eletronicamente no Sistema.

Desa. Maria de Fátima Silva Carvalho

Relatora

VIII


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0312285-51.2011.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS
Advogado(s): ANGELA SOUZA DA FONSECA, CARLOS ROBERTO DE SIQUEIRA CASTRO, CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO, MIZZI GOMES GEDEON DIAS
APELADO: OLAVO JOSE FERREIRA
Advogado(s): ADALBERTO LIBORIO BARROS FILHO, ANTONIO PAULO DE OLIVEIRA SANTOS

 

VOTO

 

Cumpre ressaltar inicialmente que o Juízo de Retratação previsto no art. 1.040, II, do CPC, privilegia os princípios da celeridade, efetividade e segurança jurídica, visando a pacificação de questões de direito reproduzidas em massa no Poder Judiciário.

O acórdão constante do ID 128126199, por votação unânime, manteve incólume a sentença de ID 17872148, que reconheceu o direito do apelado ao recebimento do benefício da complementação de sua aposentadoria, seguindo os parâmetros do art. 22 e 24 do Regulamento do Plano de Benefícios, devidamente corrigidos pelo INPC, incluindo todas as parcelas de remuneração sobre as quais houve o desconto do INSS, sem a incidência do limitador de 90%.

Com efeito, impõe-se o exercício do juízo de retratação, previsto no artigo1.030, inciso II, do CPC, considerando o entendimento firmado nos Recurso Especial nº REsp 1.435.837/RS , julgado sob o rito da repercussão geral (Tema nº 907):

“RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. DIREITO CIVIL PREVIDÊNCIA PRIVADA. APOSENTADORIA COMPLEMENTAR. CONCESSÃO. CÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL. REGULAMENTO DA ÉPOCA DO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO BENEFÍCIO. INCIDÊNCIA. NORMAS REGULAMENTARES VIGENTES NA DATA DA ADESÃO. AFASTAMENTO. DIREITO ADQUIRIDO. INEXISTÊNCIA. DIREITO ACUMULADO. OBSERVÂNCIA. REGIME DE CAPITALIZAÇÃO. FUNDO MÚTUO. PRÉVIO CUSTEIO. EQUILÍBRIO ECONÔMICO- ATUARIAL. PRESERVAÇÃO. 1. Polêmica em torno da definição acerca do regulamento aplicável ao participante de plano de previdência privada fechada para fins de cálculo da renda mensal inicial do benefício complementar, devendo ser definido se é o vigente à época da sua aposentadoria ou aquele em vigor ao tempo de sua adesão ao plano de benefícios. 2. Tese para os fins do art. 1.040 do CPC/2015: O regulamento aplicável ao participante de plano fechado de previdência privada para fins de cálculo da renda mensal inicial do benefício complementar é aquele vigente no momento da implementação das condições de elegibilidade, haja vista a natureza civil e estatutária, e não o da data da adesão, assegurado o direito acumulado. Esse entendimento se aplica a quaisquer das modalidades de planos de benefícios, como os Planos de Benefício Definido (BD), os Planos de Contribuição Definida (CD) e os Planos de Contribuição Variável (CV). 3. Recurso especial provido. (REsp 1435837/RS, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Rel. p/ Acórdão Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/02/2019, DJe 07/05/2019).”


Corrobora neste sentido a jurisprudência pátria:

“APELAÇÃO. PROCESSO CIVIL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. PREVIDÊNCIA PRIVADA COMPLEMENTAR. SUPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. INCIDÊNCIA DO REGULAMENTO VIGENTE NO MOMENTO DA IMPLEMENTAÇÃO DAS CONDIÇÕES DE ELEGIBILIDADE, E NÃO O DA DATA DE ADESÃO. TESE FIRMADA PELO STJ EM SEDE DE JULGAMENTO DE RECURSO AFETO AO RITO REPETITIVO. TEMA 907. INVERSÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. REFORMA DO ACÓRDÃO ANTERIORMENTE PROFERIDO.

O STJ, constatando a multiplicidade de recursos especiais com fundamento em idêntica controvérsia, cristalizou o entendimento no julgamento do Recurso Especial n.º 1435837/RS de que "o regulamento aplicável ao participante de plano fechado de previdência privada para fins de cálculo da renda mensal inicial do benefício complementar é aquele vigente no momento da implementação das condições de elegibilidade, haja vista a natureza civil e estatutária, e não o da data da adesão, assegurado o direito acumulado."

Na hipótese, o Acórdão proferido por este E. Tribunal de Justiça mostrou-se dissonante com a decisão prolatada pelo STJ ao impor à apelada a obrigação de recálculo e pagamento do quantum devido ao apelante, com base nas regras do Regulamento do Plano de Benefícios Petros vigente à época da sua adesão, bem como das diferenças vencidas no quinquênio anterior à propositura da demanda.

Sendo assim, posiciona-se este Colegiado no sentido de exercer o juízo de retratação para afastando a preliminar de prescrição do fundo de direito, conhecer do recurso e no, mérito, negar-lhes provimento, em observância ao quanto consolidado no Tema 907 do Superior Tribunal de Justiça, declarando a legalidade dos cálculos do benefício suplementar com base no plano vigente à data de aposentadoria. Recurso de Apelação Improvido, em juízo de retratação.(Classe: Apelação, Número do Processo: 0048071-11.2006.8.05.0001,Relator(a): ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA, Publicado em: 01/06/2021).”


“APELAÇÃO CÍVEL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 1.030, II, DO CPC. DIREITO CIVIL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. APOSENTADORIA | COMPLEMENTAR. CONCESSÃO. CÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL. ACÓRDÃO QUE NEGOU PROVIMENTO AO APELO DA PETROS E DEU PROVIMENTO EM PARTE AO APELO DO AUTOR DETERMINANDO A APLICAÇÃO REGULAMENTO DA PETROS VIGENTE À ÉPOCA EM QUE O AUTOR FOI ADMITIDO NA PETROBRAS. IMPOSSIBILIDADE. ENTENDIMENTO CONTRÁRIO A TESE FIRMADA NO TEMA 907 STJ. REGULAMENTO DA ÉPOCA DO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO BENEFÍCIO. INCIDÊNCIA. NORMAS REGULAMENTARES VIGENTES NA DATA DA ADESÃO. AFASTAMENTO. DIREITO ADQUIRIDO. INEXISTÊNCIA. DIREITO ACUMULADO. TESE FIRMADA EM SEDE DE JULGAMENTO DE RECURSO REPETITIVO Nº 1.435.387/RS. RECURSO DE APELAÇÃO DA AUTORA NÃO PROVIDO. A teor do que dispõe o art. 1.030, II, do CPC, havendo divergência entre o acórdão recorrido e o entendimento do Supremo Tribunal Federal, exarado em regime de repercussão geral, deve o órgão julgador promover o juízo de retratação. O Superior Tribunal de Justiça, quanto à matéria supracitada, decidiu nos julgamentos dos méritos dos Recursos especiais nº 1.435.387/RS | (Temas 907): o regulamento aplicável ao participante de plano fechado de previdência privada para fins de cálculo da renda mensal inicial do benefício complementar é aquele vigente no momento da implementação das condições de elegibilidade, haja vista a natureza civil e estatutária, e não o da data da adesão, assegurado o direito acumulado. Esse entendimento se aplica a quaisquer das modalidades de planos de benefícios, como os Planos de Benefício Definido (BD), os Planos de Contribuição Definida (CD) e os Planos de Contribuição Variável (CV) .3. Recurso especial provido. (REsp 1435837/RS, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Rel. p/ Acórdão Ministro RICARDO VILLAS. (TJ-BA - APL: 05116850720158050001 2ª Vice-Presidência, Relator: LISBETE MARIA TEIXEIRA ALMEIDA C SANTOS, Data de Publicação: 06/09/2022).”


“DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RETRATAÇÃO DO JULGADO DE TRIBUNAL ESTADUAL APÓS A INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ESPECIAL. ACATAMENTO DE TESE CONSOLIDADA EM SEDE DE JULGAMENTO DE RECURSO AFETO AO RITO REPETITIVO NO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE RECÁLCULO DE RENDA MENSAL INICIAL. SUPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. PETROS. ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR FECHADA. INCIDÊNCIA DO REGULAMENTO VIGENTE NO MOMENTO DA IMPLEMENTAÇÃO DAS CONDIÇÕES DE ELEGIBILIDADE, E NÃO O DA DATA DE ADESÃO. TESE FIRMADA PELO STJ EM SEDE DE JULGAMENTO DE RECURSO AFETO AO RITO REPETITIVO. TEMA 907. INVERSÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. REFORMA DO ACÓRDÃO. (TJ-BA - APL: 00029080820068050001, Relator: JOSÉ JORGE LOPES BARRETO DA SILVA, QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 15/12/2020).”


Ante o exposto, voto no sentido de que seja EXERCIDO O JUÍZODERETRATAÇÃO para modificar o acórdão constante do ID 10604189 no sentido de DAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO DA FUNDAÇÃO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL – PETRO, e aplicar ao cálculo da renda mensal inicial, relativo ao benefício de suplementação de aposentadoria, o regramento do Plano de Benefícios vigente no momento da implementação das condições de elegibilidade da aposentadoria do apelado, por entender que há divergência entre o acórdão recorrido e a orientação firmada pelo STJ, nos julgamento dos Recursos Especiais Representativos de Controvérsia nº 1.435.837/RS - Temas 907.

Transitado em julgado, arquivem-se com a baixa na distribuição, com as cautelas de praxe.

Por fim, inverto o ônus da sucumbência, em razão do provimento do apelo. A exigibilidade fica suspensa em razão da gratuidade judiciária concedida no MM. Juízo de origem e ratificada neste recurso.

Transitado em julgado, arquivem-se com a baixa na distribuição, com as cautelas de praxe.

Sala de Sessões, Salvador/BA, 2024

DES.ª MARIA DE FÁTIMA SILVA CARVALHO

RELATORA

VIII