PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível A2 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. PLANO DE SAÚDE. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. INOCORRÊNCIA. REAJUSTES DECLARADOS ABUSIVOS EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE BASE LEGAL, CONTRATUAL E ATUARIAL. IRRETROATIVIDADE DA Lei nº 14.905/2024. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA. EMBARGOS REJEITADOS. I. Caso em exame: Trata-se de embargos de declaração opostos por BRADESCO SAÚDE S/A contra acórdão da Terceira Câmara Cível do TJBA, que negou provimento à sua apelação e deu parcial provimento ao recurso adesivo de EDNALDO ESTEVES DE JESUS, reconhecendo a abusividade de reajustes praticados em contrato de plano de saúde com características de falso coletivo. II. Questão em discussão: Examina-se se o acórdão embargado incorreu em vícios formais (omissão, contradição, obscuridade ou erro material) previstos no art. 1.022 do CPC/2015, e se a oposição dos embargos possui finalidade meramente infringente ou prequestionadora, em afronta à finalidade legal do recurso. III. Razões de decidir: Não se verifica qualquer omissão ou contradição no acórdão, que fundamentadamente afastou a licitude dos reajustes por ausência de demonstração contratual e técnica. A alegação de que o julgado ignorou a jurisprudência do STJ e a RN nº 63/2003 foi afastada com base na inexistência de justificativa idônea apresentada nos autos. A aplicação da Lei nº 14.905/2024 foi corretamente afastada no caso, considerando que a sentença foi prolatada antes do início de sua vigência. A mera reiteração de teses já enfrentadas, com pretensão de reexame de mérito, não se coaduna com a finalidade dos embargos declaratórios. O pedido de prequestionamento não autoriza a oposição de embargos se ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC. IV. Dispositivo e tese: Embargos conhecidos e rejeitados. Tese de julgamento: "A ausência de vícios formais no acórdão inviabiliza o acolhimento dos embargos de declaração, ainda que interpostos para fins de prequestionamento de normas legais." Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8169781-94.2022.8.05.0001, em que figuram como Embargante BRADESCO SAÚDE S/A e como Embargado EDNALDO ESTEVES DE JESUS. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER DOS EMBARGOS PARA REJEITÁ-LO, nos termos do voto do relator. Presidente Des. Alberto Raimundo Gomes dos Santos Relator Procurador(a) de Justiça
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8169781-94.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: BRADESCO SAUDE S/A e outros
Advogado(s): MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA, ADRIANO LINS PALMEIRA CARDOSO
APELADO: EDNALDO ESTEVES DE JESUS e outros
Advogado(s):ADRIANO LINS PALMEIRA CARDOSO, MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitado Por Unanimidade
Salvador, 29 de Outubro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível A2 Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por BRADESCO SAÚDE S/A em face do ACÓRDÃO (ID. 84617279) proferido no âmbito da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, que decidiu por negar provimento ao recurso de apelação interposto pela embargante e dar parcial provimento ao apelo manejado por EDNALDO ESTEVES DE JESUS, que restou assim ementado: “APELAÇÕES SIMULTÂNEAS. RECORRENTE ADESIVO. DIREITO DO CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. AÇÃO REVISIONAL JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. PLANO FAMILIAR QUE ABRANGE APENAS SEIS VIDAS. FALSO COLETIVO. REAJUSTES ANUAIS QUE DEVEM SUBMETER-SE AOS PARÂMETROS DA ANS. REAJUSTE POR FAIXA ETÁRIA ABUSIVO. AUSÊNCIA DE SUBSTRATO CONTRATUAL E JURÍDICO APTOS A JUSTIFICAR O PERCENTUAL DE 76,51%. PRESCRIÇÃO TRIENAL PARA RESSARCIMENTO. ERRO MATERIAL NO ESTABELECIMENTO DAS MENSALIDADES NÃO ABRANGIDAS PELA PRESCRIÇÃO. APELAÇÃO ADESIVA DA PARTE AUTORA CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. APELAÇÃO DO BRADESCO SAÚDE S/A IMPROVIDA. I. Caso em exame: Trata-se de apelações interpostas por BRADESCO SAÚDE S/A e, de forma adesiva, por EDNALDO ESTEVES DE JESUS, contra sentença proferida pelo Juízo da 10ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, que declarou a abusividade dos reajustes anuais aplicados ao contrato de plano de saúde desde novembro de 2012, determinando sua limitação aos índices fixados pela ANS para planos individuais, bem como condenou a operadora à devolução simples dos valores cobrados a maior entre novembro de 2020 e novembro de 2022, com correção monetária e juros legais. II. Questão em discussão: Discute-se a legalidade dos reajustes anuais e por faixa etária praticados em plano de saúde coletivo empresarial com características de plano familiar; a legitimidade ativa do autor beneficiário; a ocorrência de prescrição quanto à restituição dos valores pagos; e a existência de erro material quanto aos termos inicial e final de devolução. III. Razões de decidir: Considerado “falso coletivo” o contrato de plano de saúde com apenas sete beneficiários da mesma família, autorizando o controle judicial dos reajustes e sua limitação aos índices da ANS para planos individuais. Ausência de prova técnica ou contratual válida a justificar reajuste de 76,51% por mudança de faixa etária aos 59 anos do autor, tornando-se o aumento abusivo. Erro material na sentença ao fixar como termo inicial da devolução de valores o mês de novembro de 2020, devendo ser corrigido para 23/11/2019, data correspondente ao limite trienal retroativo ao ajuizamento da ação, estendendo-se a restituição aos valores pagos no curso do processo. IV. Dispositivo e tese: Recurso de BRADESCO SAÚDE S/A conhecido e desprovido. Recurso adesivo de EDNALDO ESTEVES DE JESUS conhecido e parcialmente provido. Tese de julgamento: "Contrato de plano de saúde coletivo com reduzido número de beneficiários e vínculo familiar pode ser tratado como plano individual, aplicando-se as regras e limites da ANS para reajustes."” Em suas razões recursais (ID. 84617279), a embargante defende a necessidade de integração do julgado, alegando a ocorrência de omissões, contradições e obscuridades que comprometeriam a exatidão e a completude do acórdão. Requer, ademais, o prequestionamento de dispositivos legais para fins de eventual interposição de recursos às instâncias superiores. Inicialmente, sustenta a existência de erro material e contradição quanto à aplicabilidade dos reajustes anuais e por sinistralidade nos contratos coletivos de plano de saúde, ressaltando a licitude da cláusula contratual que prevê tal possibilidade. Alega que o julgado deixou de observar a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), segundo a qual os reajustes por sinistralidade e mudança de faixa etária são legítimos, desde que atendam aos requisitos legais e regulamentares, especialmente os previstos na Resolução Normativa nº 63/2003 da ANS e nos Temas 952 e 1016 do STJ. Pontua ainda que o julgado teria sido omisso quanto à aplicação da Lei nº 14.905/2024, que estabelece a correção monetária pelo IPCA e os juros legais pela taxa SELIC, o que implicaria contradição com a determinação constante no acórdão de aplicação do INPC e juros de 1% ao mês. Aduz, ademais, que houve omissão quanto à metodologia de aplicação da tese fixada no Tema 1016 do STJ, uma vez que o acórdão não teria analisado a previsão contratual dos reajustes, a adequação dos percentuais aplicados nem tampouco determinado a realização de perícia atuarial para apuração de percentual razoável, nos termos exigidos pela Corte Superior. Com isso, pede que os presentes embargos sejam providos para os fins de: "sanar as omissões, contradições e obscuridades apontadas, manifestando-se sobre todos os pontos suscitados, especialmente para fins de prequestionamento dos dispositivos legais referenciados, afastando-se a incidência de multa por suposto caráter protelatório". Intimada, a parte recorrida apresentou contrarrazões ao id.85406412. É o relatório. Neste Tribunal, distribuídos à Terceira Câmara Cível, nela tocou-me a função de Relator, razão pela qual solicito a inclusão do feito em pauta de julgamento. Salvador/BA, 1 de outubro de 2025. Des. Alberto Raimundo Gomes dos Santos Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8169781-94.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: BRADESCO SAUDE S/A e outros
Advogado(s): MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA, ADRIANO LINS PALMEIRA CARDOSO
APELADO: EDNALDO ESTEVES DE JESUS e outros
Advogado(s): ADRIANO LINS PALMEIRA CARDOSO, MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível A2 Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Emerge dos autos, que o Embargante objetiva a rediscussão de matéria já fartamente discutida e analisada, sob a alegação da existência de omissão, decorrente do não enfrentamento de questões por ele suscitadas. Prequestionou a matéria. É cediço que a via recursal dos Embargos de Declaração tem a finalidade precípua de suprir omissão, eliminar contradição, aclarar obscuridade ou, ainda, corrigir erro material que eventualmente contamine a decisão jurisdicional, para aperfeiçoá-la, nos termos do art. 1.022 do CPC/2015: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material. Com efeito, o recurso em tela possui seus contornos bem definidos no supramencionado artigo do Código de Processo Civil, de modo que, a inocorrência de quaisquer dos vícios ali elencados, impõe a rejeição dos embargos de declaração, sob pena de contrariar o preconizado no referido diploma processual cível. No caso em exame, evidencia-se que não é omisso e nem eivado de obscuridade, contradição e/ou erro material o Acórdão embargado, posto que fundamentado, resta atacado sem motivação. O acórdão reconheceu que se trata de contrato com apenas sete vidas, todas da mesma família, afastando a presunção de coletividade. Tal fundamentação se alinha com a jurisprudência atual sobre “falso coletivo” e está expressamente fundamentada no texto. O acórdão não nega validade à RN 63, mas afirma que não foi apresentada base contratual e técnica suficiente para justificar o percentual aplicado (76,51%). Outrossim, a substituição pelo índice de 30% é medida judicial fundada na ausência de justificativa idônea apresentada pela operadora, o que está expressamente tratado no voto. Confira-se trechos transcritos do voto, que afastam as alegações do embargante: “Quanto à alegação de variação de custos e sinistralidade, percebe-se que a operadora de saúde não trouxe estudo atuarial idôneo a justificar a aplicação dos reajustes impugnados ao contrato de plano de saúde do qual o autor é beneficiário. A despeito disso, a revisão por sinistralidade tem relação com onerosidade excessiva que autoriza a renegociação, recomendável por dever de cooperação inerente à boa-fé objetiva. Alcançado em prazo a ser ajustado o propósito de compensação do desequilíbrio, a renegociação disporá sobre a retomada dos patamares remuneratórios anteriores, sob pena de o desequilíbrio perpetuar-se não mais em detrimento da operadora, mas agora em prejuízo da outra parte. Se o contrato não for alterado por renegociação, admite-se a denúncia motivada pela operadora com base na onerosidade excessiva, mas jamais a imposição unilateral de reajustes não justificados. Conclui-se portanto, que os reajustes anuais devem obedecer aqueles estabelecidos pela ANS para os planos individuais, por a este se assemelhar, tratando-se ainda de parâmetro seguro, à míngua de outros existentes. No que tange aos reajustes por faixa etária, a conclusão deve ser diversa. Sabe-se que o reajuste das mensalidades dos seguros e planos de saúde em razão da mudança de faixa etária, por si só, não representa ilegalidade ou abusividade. Tal reajuste é válido desde que o contrato preveja a possibilidade do reajuste, com as faixas etárias e os índices de reajuste de cada fase. Isso porque a inexistência dos percentuais de aumento no contrato permite que a operadora de serviço de saúde estabeleça, de maneira unilateral,a forma de majoração da mensalidade do plano, o que é vedado pelo art. 51, X, do CDC, (...) Verifica-se das faturas adunadas ao id.300814431 que em março de 2016, ao completar 59 anos, o autor sofreu um reajuste por mudança de faixa de etária na monta de 76,51%, percentual que sem a comprovação da devida previsão contratual, se mostra abusivo. Tal conduta mostra-se desproporcional, especialmente porque o réu não juntou aos autos o contrato firmado entre as partes, documento essencial para demonstrar que o reajuste aplicado em razão da mudança de faixa etária está em conformidade com as normas estabelecidas pela ANS. Nesse contexto fático e jurídico, aliado às provas constantes nos autos, constata-se que o expressivo aumento do valor do plano de saúde, com fundamento exclusivo na alteração da faixa etária, carece de respaldo jurídico, implicando majoração excessiva e injustificada, resultando em vantagem exagerada à operadora, em prejuízo do consumidor, ora autor, que foi submetido a ônus excessivo.” No que tange ao advento da Lei nº 14.905/2024, a obrigatoriedade do uso da taxa SELIC (Sistema Especial de Liquidação e Custódia) deduzido o IPCA (Índice de Preços ao Consumidor Amplo do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE) se opera assim que esgotada a vacatio legis da inovação legal, visto que, por se tratar de norma de natureza processual e de interesse público, aplicar-se imediatamente aos processos em curso, por força do princípio tempus regit actum, sem retroação. Em outras palavras, a partir do dia seguinte ao do término da vacatio legis, 29/08/2024, incide diretamente por força de lei o quanto disposto no artigo 406, § 1º, do Código Civil, alterado pela Lei nº 14.905/2024, independentemente de intervenção judicial. Tendo em vista que a sentença foi prolatada em 02/02/2024 (id.61860076), não merece guarida a irresignação do embargante. Verifica-se, que sob a alegação da existência de omissão, o objetivo do Embargante é reexaminar e rediscutir matéria já analisada e decidida de forma fundamentada pelo órgão julgador, o que é inadmissível em sede de embargos, por não ser essa a via recursal adequada para tal finalidade. Portanto, não há que se falar em omissão quando a matéria foi amplamente debatida no acórdão. Os embargos de declaração não servem para reexaminar tema de direito e nem modificar o mérito da decisão atacada, como forma de resposta à mera irresignação do Embargante, por não ter a sua tese e/ou pleito recepcionados. Igualmente são inservíveis para revolver discussões já exauridas no acórdão e/ou decisão embargados. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. REDISCUSSÃO. PRETENSÃO DE REEXAME. NÃO CABIMENTO. INOVAÇÃO RECURSAL EM SEDE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INVIABILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração têm a finalidade simples e única de completar, aclarar ou corrigir uma decisão omissa, obscura, contraditória ou que incorra em erro material, afirmação que se depreende dos incisos do próprio art. 1.022 do CPC/2015. Portanto, só é admissível essa espécie recursal quando destinada a atacar, especificamente, um desses vícios do ato decisório, e não para que se adeque a decisão ao entendimento dos embargantes, nem para o acolhimento de pretensões que refletem mero inconformismo, e menos ainda para rediscussão de matéria já resolvida. 2. A tese ora invocada pelo embargante quanto à omissão da incidência da Súmula 85/STJ, bem como em relação à prescrição bienal, não foi em nenhum momento arguida pelo ESTADO DE MINAS GERAIS nas instâncias ordinárias, e nem sequer apresentada em suas contrarrazões ao recurso especial, juntadas às folhas 578-595 (e-STJ). Trata-se, portanto, de inovação recursal, procedimento vedado em sede de embargos de declaração. 3. Não havendo omissão, obscuridade, contradição ou erro material, merecem ser rejeitados os embargos declaratórios interpostos com o propósito infringente. 4 . Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no AgInt no REsp: 1768343 MG 2018/0245605-5, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 11/04/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/04/2022) PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ADMISSIBILIDADE. REGRA PREVISTA NO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 3/STJ. INEXISTÊNCIA DE QUAISQUER DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC/2015. REDISCUSSÃO DE QUESTÕES JÁ RESOLVIDAS NA DECISÃO EMBARGADA. MERO INCONFORMISMO. SIMPLES REITERAÇÃO DE ARGUMENTOS. NÃO-CABIMENTO. CONTRADIÇÃO INTERNA DO JULGADO. AUSÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Enunciado Administrativo n. 3/STJ: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC". 2. Os embargos de declaração constituem instrumento processual com o escopo de eliminar do julgamento obscuridade, contradição ou omissão sobre tema cujo pronunciamento se impunha pelo acórdão ou, ainda, de corrigir evidente erro material, servindo como instrumento de aperfeiçoamento do julgado (art. 1.022 do CPC/2015). 3. Revelam-se improcedentes os embargos declaratórios em que as questões levantadas não configuram as hipóteses de cabimento do recurso, delineadas no art. 1.022 do CPC. 4. A rediscussão, via embargos de declaração, de questões de mérito já resolvidas configura pedido de alteração do resultado do decisum, traduzindo mero inconformismo com o teor da decisão embargada. Nesses casos, a jurisprudência desta Corte Superior é pacífica no sentido de que os embargos não merecem prosperar. 5. Tratando-se de mera reiteração de argumentos anteriormente levantados, e sendo certo que as questões apontadas como omitidas foram clara e fundamentadamente examinadas nas decisões precedentes, são manifestamente descabidos os presentes declaratórios. 6. O vício que autoriza os embargos de declaração é a contradição interna do julgado, não a contradição entre este e o entendimento da parte, nem menos entre este e o que ficará decidido na instância a quo, ou entre ele e outras decisões do STJ. 7. Não cabe ao STJ, em recurso especial, tampouco em embargos declaratórios, analisar matéria constitucional. 8. Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no AgInt nos EAREsp: 1125072 RJ 2017/0152534-3, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 14/03/2019, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 02/04/2019) Cumpre destacar que as decisões judiciais devem ser fundamentadas, inexistente para o julgador a obrigação de ter que se manifestar sobre cada uma das alegações esposadas pelas partes, quando os fundamentos mostram-se suficientes para motivá-la. Precedentes do STJ, veja-se: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. AUSÊNCIA. 1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022, do CPC, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição existente no julgado, o que não ocorre na hipótese em apreço. 2. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. 3. Não há vício de fundamentação quando o aresto recorrido decide integralmente a controvérsia, de maneira sólida e fundamentada. 4. Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no AgInt no AREsp: 1905909 SP 2021/0160243-0, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 28/03/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/04/2022) Em tempo e por cautela, desde logo salienta-se, a inadmissibilidade da oposição de embargos com finalidade meramente prequestionadora, uma vez que essa não constitui causa autônoma para o oferecimento de embargos. A corroborar: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - ACÓRDÃO - INEXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU OBSCURIDADE - REVISÃO DO JULGADO - IMPOSSIBILIDADE - PREQUESTIONAMENTO. Uma vez verificada a ausência de contradição, omissão ou obscuridade na decisão recorrida, devem ser rejeitados os embargos de declaração interpostos. Mesmo interpostos com o escopo de prequestionamento, os embargos declaratórios devem preencher os requisitos legais, sob pena de rejeição. Conforme orientação do Superior Tribunal de Justiça, a intenção de rediscutir a decisão tomada no acórdão embargado evidencia o caráter manifestamente protelatório dos embargos de declaração e enseja a aplicação da multa prevista no artigo 1.026, § 2º do Código de Processo Civil. (TJ-MG - ED: 10000221841554002 MG, Relator: Estevão Lucchesi, Data de Julgamento: 03/11/2022, Câmaras Cíveis / 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 03/11/2022) Pelas razões expostas, enfrentadas as questões necessárias, externada motivação suficiente à solução adotada e inexistentes quaisquer vícios de compreensão a sanar ou questão que exija pronunciamento expresso, devem ser rejeitados os embargos de declaração. Isto posto, vota-se no sentido de CONHECER DOS EMBARGOS PARA REJEITÁ-LO. Salvador/BA, 1 de outubro de 2025. Des. Alberto Raimundo Gomes dos Santos Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8169781-94.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: BRADESCO SAUDE S/A e outros
Advogado(s): MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA, ADRIANO LINS PALMEIRA CARDOSO
APELADO: EDNALDO ESTEVES DE JESUS e outros
Advogado(s): ADRIANO LINS PALMEIRA CARDOSO, MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA
VOTO