PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. FATO DO PRODUTO. AQUISIÇÃO DE MOLHO DE TOMATE. ALEGAÇÃO DE PRESENÇA DE CORPO ESTRANHO. COURO DE RATO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PERÍCIA TÉCNICA. DECURSO DE CINCO ANOS. PRODUTO ACONDICIONADO EM AMBIENTE DOMÉSTICO. QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA. REJEIÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVA MÍNIMA DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO. SONEGAÇÃO DE REGISTROS FOTOGRÁFICOS CONFESSADAMENTE EXISTENTES. FRAGILIDADE DA PROVA TESTEMUNHAL. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA QUE NÃO EXIME O CONSUMIDOR DE APRESENTAR ELEMENTOS MÍNIMOS DE VEROSSIMILHANÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. Vistos, relatados e discutidos os autos deste processo 8000467-17.2019.8.05.0144, em que é apelante JENIVAL SANTOS DE ARAUJO e apelada FUGINI ALIMENTOS LTDA, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao apelo da parte autora, nos termos da certidão de julgamento. Salvador, (data registrada eletronicamente). Des. ANGELO JERONIMO E SILVA VITA Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000467-17.2019.8.05.0144
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: JENIVAL SANTOS DE ARAUJO
Advogado(s): HARLEY BRITO MUNIZ
APELADO: FUGINI ALIMENTOS LTDA
Advogado(s):SERGIO ANTONIO ZANELATO JUNIOR, ADRIANO TEIXEIRA ABRAHAO
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 3 de Agosto de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Trata-se de Apelação interposta por JENIVAL SANTOS DE ARAUJO (parte autora) em face de sentença proferida pelo Juízo da VARA DOS FEITOS DE RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DA COMARCA DE JITAÚNA, no bojo da Ação Indenizatória por Dano Material e Moral, em trâmite sob n. 8000467-17.2019.8.05.0144 (ID 107897572). Segundo afirmou a parte autora, em novembro de 2019, adquiriu um molho de tomate da marca ré, lote C24903311, validade 09/2020, vindo a consumir metade do produto no almoço de sua família, o que lhes causou desconforto estomacal. Sustentou que, ao utilizar o restante do conteúdo no preparo do jantar, constatou a presença de um corpo estranho no interior da embalagem, semelhante a "couro de rato" (ID 107897044). Na sentença (ID 107897572), os pedidos autorais foram julgados improcedentes, extinguindo-se o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, sob o fundamento de que a parte autora não logrou êxito em demonstrar de forma mínima o fato constitutivo de seu direito. Irresignada, a parte autora apelou com o objetivo de ver reformada a referida sentença para julgar procedentes os pleitos autorais (ID 107897575). Para tanto, em suma, suscita, inicialmente, a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, diante do indeferimento da prova pericial. Afirma, ainda, que a prova testemunhal produzida é suficiente para confirmar a presença do corpo estranho e o nexo de causalidade, devendo ser aplicada a responsabilidade objetiva da fabricante pelo defeito do produto. Em suas contrarrazões (ID 107897580), a parte ré/apelada roga pela manutenção da sentença, asseverando a inexistência de cerceamento de defesa, haja vista a inviabilidade técnica da perícia após cinco anos de armazenamento doméstico do produto. Ademais, aponta a ausência de prova mínima do fato constitutivo do direito, destacando que o autor confessou possuir fotografias do suposto corpo estranho em seu celular, mas deixou de juntá-las aos autos, além de a prova testemunhal ser frágil e contraditória. Com este relatório e em cumprimento ao art. 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria para as providências de inclusão em pauta. Salvador/BA, 18 de junho de 2026. Des. Angelo Jeronimo e Silva Vita Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000467-17.2019.8.05.0144
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: JENIVAL SANTOS DE ARAUJO
Advogado(s): HARLEY BRITO MUNIZ
APELADO: FUGINI ALIMENTOS LTDA
Advogado(s): SERGIO ANTONIO ZANELATO JUNIOR, ADRIANO TEIXEIRA ABRAHAO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Presentes as condições de admissibilidade do recurso, dele conheço e passo a expor minhas razões. De início, cumpre analisar a suscitada nulidade da sentença por cerceamento de defesa, em razão do indeferimento da prova pericial. Não assiste razão ao recorrente, pois, conforme se extrai dos autos, o suposto fato ocorreu em novembro de 2019, ao passo que a audiência de instrução e julgamento foi realizada em junho de 2024 (ID 107897568), ou seja, quase cinco anos após o evento. Durante todo esse período, o produto alimentício permaneceu sob a guarda exclusiva e em condições de armazenamento doméstico desconhecidas pela parte autora. Nesse cenário, resta evidente a quebra da cadeia de custódia e o comprometimento da higidez do material, tornando a prova pericial tecnicamente inviável e inútil para atestar, com a segurança necessária, se o alegado corpo estranho preexistia à abertura da embalagem ou se decorreu de posterior deterioração ou contaminação ambiental. Assim, nos termos do art. 370, Parágrafo Único, do CPC, cabe ao magistrado indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias, não havendo que se falar em cerceamento de defesa. Prosseguindo a análise do recurso, cumpre elucidar que a controvérsia havida nestes autos é relativa à existência de defeito de segurança no produto fabricado pela apelada, consistente na suposta presença de corpo estranho em molho de tomate, e ao consequente dever de indenizar pelos danos materiais e morais alegados. Sobre a temática, dispõe o CDC, em seu art. 12, que o fabricante responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes de fabricação, fórmulas, manipulação, apresentação ou acondicionamento de seus produtos. Além disso, cumpre destacar que, não obstante a aplicação da responsabilidade objetiva e a inversão do ônus da prova deferida no saneamento do processo (ID 107897552), tais institutos não isentam o consumidor de apresentar um lastro probatório mínimo que confira verossimilhança às suas alegações, demonstrando o nexo de causalidade e o próprio fato gerador do dano. Por outro lado, no caso em exame, a parte autora não se desincumbiu de comprovar de forma mínima o fato constitutivo de seu direito, nos termos do art. 373, inciso I, do CPC, limitando-se a alegações desprovidas de prova idônea acerca da existência de corpo estranho no produto no momento da abertura. Certo é que a petição inicial não veio instruída com qualquer registro fotográfico ou em vídeo contemporâneo aos fatos que demonstrasse a existência do suposto corpo estranho no interior da embalagem. Mais relevante ainda é que, em seu depoimento pessoal prestado em audiência (ID 107897568), o próprio autor confessou possuir fotografias do alegado vício em seu aparelho celular, as quais teria inclusive mostrado a terceiros, mas que deliberadamente deixou de colacionar aos autos, sem apresentar qualquer justificativa plausível para tal omissão. De mais a mais, a prova testemunhal produzida revelou-se frágil e insuficiente para suprir a ausência de elementos materiais mínimos. A testemunha Marília Oliveira Marques, apesar de afirmar ter visualizado um "provável couro de rato" na embalagem, anunciou não se recordar da fisionomia da pessoa que lhe exibiu o produto, logo, como bem colocado pelo Juízo a quo, não é possível haver certeza de que o produto dito por ela como visto seria o ora objeto deste feito. Conclui-se, por consequência, inexistir prova mínima da presença do corpo estranho no produto fornecido pela ré, de modo que não resta caracterizado o defeito do produto, restando prejudicada a análise do nexo causal e do dever de indenizar. Desta maneira, não há que se falar em reforma da sentença primeva, devendo ser mantida a improcedência total dos pedidos formulados na exordial, pois a conduta da ré não violou os deveres de segurança e qualidade. Outrossim, registre-se não haver que se falar em dano moral presumido, uma vez que a presunção do dano extrapatrimonial pressupõe a comprovação mínima da ocorrência do fato gerador, circunstância não evidenciada no presente caso. Sendo assim, entende-se que a parte autora não faz jus à cobertura indenizatória pretendida, tampouco à indenização por danos morais. DA CONCLUSÃO Ante todas as ponderações tecidas, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso da parte autora e, assim, de manter a sentença que julgou a ação improcedente. Em observância ao art. 85, § 11, do CPC, majora-se os honorários sucumbenciais devidos pela parte autora para 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, ficando suspensa a sua cobrança, no entanto, em razão da gratuidade da justiça deferida nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Salvador/BA, 18 de junho de 2026. Des. Angelo Jeronimo e Silva Vita Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000467-17.2019.8.05.0144
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: JENIVAL SANTOS DE ARAUJO
Advogado(s): HARLEY BRITO MUNIZ
APELADO: FUGINI ALIMENTOS LTDA
Advogado(s): SERGIO ANTONIO ZANELATO JUNIOR, ADRIANO TEIXEIRA ABRAHAO
VOTO