PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível 17IZ EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO TRIBUTÁRIO. IPTU. IMÓVEL RURAL COM DESTINAÇÃO AGRÍCOLA. TEMA 174/STJ. OMISSÃO INEXISTENTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PROVIMENTO PARCIAL ANTERIOR. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. EMBARGOS CONHECIDOS. PRIMEIRO EMBARGO PARCIALMENTE PROVIDO PARA FIXAR HONORÁRIOS. SEGUNDO EMBARGO REJEITADO. 1.Os embargos de declaração prestam-se a sanar omissão, contradição ou obscuridade da decisão embargada, não se constituindo em meio para rediscutir questões já decididas. 2.Verificada omissão quanto à fixação de honorários advocatícios em caso de sucumbência recíproca, impõe-se o suprimento da lacuna com efeitos infringentes. 3. Inexiste omissão quando a decisão enfrentou adequadamente todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, ainda que de forma contrária aos interesses da parte. 4. Embargos de declaração conhecidos, sendo os embargos de declaração de Ana Selma Magalhães, parcialmente provido e os embargos de declaração do Município de São Gonçalo dos Campos rejeitado. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO na APELAÇÃO nº 8000368-25.2020.8.05.0237, em que figuram como parte embargantes/embargados ANA SELMA MAGALHÃES DE ARAÚJO SILVA E MUNICÍPIO DE SÃO GONÇALO DOS CAMPOS. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em CONHECER AMBOS OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, DAR PARCIAL PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE ANA SELMA MAGALHÃES DE ARAÚJO SILVA E REJEITAR OS EMBARGOS DO MUNICÍPIO DE SÃO GONÇALO DOS CAMPOS , nos termos do voto do Relator. Salvador/BA, 18 de julho de 2025. Presidente Francisco de Oliveira Bispo Juiz Convocado-Substituto 2º Grau TITULARIDADE EM PROVIMENTO 19 Relator Procurador(a) do Estado da Bahia
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000368-25.2020.8.05.0237
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ANA SELMA MAGALHAES DE ARAUJO SILVA
Advogado(s): EDUARDO BRANDAO LIMA
APELADO: MUNICIPIO DE SAO GONCALO DOS CAMPOS
Advogado(s):CAROLINA QUARANTINI LEITE, CARLOS AUGUSTO SANTOS MEDRADO, VANDILSON PEREIRA COSTA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Concessão em parte Por Unanimidade
Salvador, 12 de Agosto de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível 17IZ Tratam-se de Embargos de Declaração opostos por ambas as partes em face do acórdão proferido por esta Terceira Câmara Cível (ID. 77160201), que deu provimento parcial ao recurso de apelação interposto por Ana Selma Magalhães de Araújo Silva para afastar a incidência do IPTU sobre os imóveis de sua propriedade, reconhecendo a aplicabilidade do ITR com base no Tema 174 do STJ. Dos Primeiros Embargos de Declaração (Ana Selma Magalhães): A embargante Ana Selma Magalhães de Araújo Silva (ID. 77682267) alega omissão do acórdão quanto à inversão do ônus da sucumbência, pleiteando a fixação de honorários advocatícios em favor de seu patrono no percentual de 20% sobre o valor da causa, com base no art. 85, §3º, inc. I e §4º, inc. III, do CPC. Sustenta que, embora o acórdão seja tecnicamente irreparável na questão de direito, teria sido omisso ao não arbitrar honorários advocatícios, requerendo efeitos infringentes aos embargos. Dos Segundos Embargos de Declaração (Município de São Gonçalo dos Campos): O Município embargante (ID. 79266455) alega omissão na decisão colegiada quanto ao enfrentamento da destinação econômica do imóvel situado em área urbanizável e da insuficiência das provas que comprovem a atividade agrícola. Argumenta que o acórdão negou vigência ao art. 32 da Lei n.º 5.172/1966, pois as áreas urbanizáveis, quando não utilizadas para exploração extrativa vegetal, agrícola, pecuária ou agroindustrial, não estariam isentas da incidência do IPTU. Sustenta que os imóveis possuem os melhoramentos previstos no art. 32, §1º, do CTN, sendo passíveis de tributação municipal, e que a documentação apresentada não comprova as atividades agrícolas alegadas. Ambas as partes apresentaram contrarrazões aos respectivos embargos, pugnando pela rejeição dos recursos horizontais da parte adversa. Em cumprimento ao art. 931, do CPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, salientando que presente recurso não é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, do CPC. Salvador, 18 de julho de 2025. Francisco de Oliveira Bispo Juiz Convocado-Substituto 2º Grau TITULARIDADE EM PROVIMENTO 19 Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000368-25.2020.8.05.0237
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ANA SELMA MAGALHAES DE ARAUJO SILVA
Advogado(s): EDUARDO BRANDAO LIMA
APELADO: MUNICIPIO DE SAO GONCALO DOS CAMPOS
Advogado(s): CAROLINA QUARANTINI LEITE, CARLOS AUGUSTO SANTOS MEDRADO, VANDILSON PEREIRA COSTA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração. O Código de Processo Civil em seu art. 1.022, prevê as hipóteses de cabimento de Embargos de Declaração, conforme abaixo transcrito: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material. Com efeito, os embargos de declaração presta-se a integrar, aclarar ou corrigir pronunciamento judicial, sanando os defeitos considerados relevantes à sua compreensão e alcance, a saber: a omissão, a contradição e a obscuridade, bem como, corrigir, porventura, algum erro material ali apontado. Também é certo que, excepcionalmente, efeitos infringentes podem ser conferidos aos embargos de declaração para correção de premissa equivocada sobre a qual se funda o julgado impugnado, desde que relevante para o deslinde da controvérsia. Nesse sentido vejamos entendimento do Superior Tribunal de Justiça : PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. FUNDOS PÚBLICOS. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. HONORÁRIOS CONTRATUAIS. PRECATÓRIO. PARCELA DOS JUROS. ADPF N. 528/STF. NÃO APRECIAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015. II - Omissão quanto à aplicação do resultado do julgamento da ADPF n. 528, pelo Supremo Tribunal Federal, evidenciando a possibilidade de pagamento dos honorários advocatícios contratuais com a verba correspondente de juros de mora incidentes sobre o valor do precatório devido pela União. III - Embargos de declaração acolhidos, com excepcionais efeitos infringentes, para anular o acórdão embargado e determinar o retorno dos autos à origem. (EDcl no AgInt no REsp n. 1.625.371/AL, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 5/9/2022, DJe de 9/9/2022.) Com efeito, verifica-se que o acórdão embargado, ao dar provimento parcial ao recurso de apelação, configurou hipótese de sucumbência recíproca, uma vez que a apelante obteve êxito no pedido principal (afastamento do IPTU), mas não logrou êxito no pleito de indenização por perdas e danos. Da Análise dos Primeiros Embargos (Ana Selma Magalhães): Os embargos de declaração opostos pela apelante merecem parcial acolhida. Com efeito, verifica-se que o acórdão embargado, ao dar provimento parcial ao recurso de apelação, configurou hipótese de sucumbência recíproca, uma vez que a apelante obteve êxito no pedido principal (afastamento do IPTU), mas não logrou êxito no pleito de indenização por perdas e danos. Nesse contexto, o art. 85, §14, do CPC estabelece que "os honorários constituem direito do advogado e têm natureza alimentar, com os mesmos privilégios dos créditos oriundos da legislação do trabalho, sendo vedada a compensação em caso de sucumbência parcial". Observa-se que o acórdão embargado foi omisso ao não proceder à fixação dos honorários advocatícios, considerando que houve provimento parcial do recurso de apelação. Tal omissão merece suprimento com efeitos infringentes. Considerando que a apelante obteve êxito no pedido principal (afastamento do IPTU), mas foi rejeitado o pedido de perdas e danos, verifica-se sucumbência mínima da requerente. Aplicando o art. 85, §3º, inciso I, do CPC, que estabelece o percentual de 10% a 20% sobre o valor da condenação quando houver sentença condenatória, e considerando o êxito substancial obtido pela apelante, fixo os honorários advocatícios em favor de seu patrono em 15% sobre o valor da causa, a serem suportados pelo município vencido na questão principal. Da Análise dos Segundos Embargos (Município de São Gonçalo dos Campos): Os embargos opostos pelo Município não merecem acolhida. Verifica-se que o acórdão embargado enfrentou adequadamente todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, aplicando corretamente o entendimento consolidado no Tema 174 do STJ, que estabelece que "não incide IPTU, mas ITR, sobre imóvel localizado na área urbana do Município, desde que comprovadamente utilizado em exploração extrativa, vegetal, agrícola, pecuária ou agroindustrial". O acórdão analisou as provas carreadas aos autos, especificamente a declaração de ITR ao Ministério da Economia (ID 69717146) e as fotografias demonstrando a efetiva exploração agrícola (ID 69717150), concluindo pela comprovação da destinação rural dos imóveis. A alegação de que os documentos do ITR não correspondem aos lotes específicos mencionados na inicial não prospera, pois a fundamentação do acórdão se baseou no conjunto probatório que demonstrou a efetiva exploração agrícola dos imóveis, em consonância com o entendimento do STJ. Não há omissão quando a decisão enfrentou todas as questões necessárias ao julgamento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte. O que se pretende é a rediscussão do mérito já decidido, o que não se admite pela via estreita dos embargos declaratórios. As questões relativas à aplicação do art. 32 do CTN e à suficiência probatória foram adequadamente apreciadas no acórdão, que fundamentou sua decisão com base na jurisprudência consolidada do STJ e nas provas dos autos. Ante o exposto, CONHEÇO de ambos os embargos de declaração e DOU PARCIAL PROVIMENTO aos embargos opostos por Ana Selma Magalhães de Araújo Silva, com efeitos infringentes, para suprir a omissão quanto aos honorários advocatícios, fixando-os em 15% sobre o valor da causa, a serem suportados pelo município; REJEITO os embargos opostos pelo Município de São Gonçalo dos Campos, por inexistência de omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado. É como voto. Salvador/BA, 18 de julho de 2025. Francisco de Oliveira Bispo Juiz Convocado-Substituto 2º Grau TITULARIDADE EM PROVIMENTO 19 Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000368-25.2020.8.05.0237
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ANA SELMA MAGALHAES DE ARAUJO SILVA
Advogado(s): EDUARDO BRANDAO LIMA
APELADO: MUNICIPIO DE SAO GONCALO DOS CAMPOS
Advogado(s): CAROLINA QUARANTINI LEITE, CARLOS AUGUSTO SANTOS MEDRADO, VANDILSON PEREIRA COSTA
VOTO