PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8148652-04.2020.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: LETICIA DE JESUS MOREIRA
Advogado(s): MARCILIO SANTOS LOPES
APELADO: OI MOVEL S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
Advogado(s):VIVIANE DE FARIAS MACHADO

A7

ACORDÃO

 

DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. DECLARAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO QUE SE MOSTRA INCABÍVEL. ORIGEM, EVOLUÇÃO, INADIMPLÊNCIA DA DÍVIDA COMPROVADAS. NEGATIVAÇÃO EM EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO DO CREDOR. DANOS MORAIS INEXISTENTES. MULTA POR LITIGÂNCIA REDUZIDA. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE APENAS PARA REDUZIR A MULTA POR LITIGÂNCIA PARA O MÍNIMO LEGAL. RECURSO CONHECIDO PARA SER PROVIDO EM PARTE.

I. Caso em exame: Ação declaratória de inexistência de débito c/c pedido de danos morais e tutela de urgência.

II. Questão em discussão: Se é cabível a pretensão recursal da Autora pela declaração de inexistência do débito, ordem de baixa da negativação, fixação de danos morais e honorários advocatícios em 20% do valor da causa, e afastamento ou redução da condenação em multa por litigância de má fé ao mínimo legal.

III. Razões de decidir: A Apelada demonstra na contestação a origem, evolução e inadimplência do exato valor negativado, o qual vencido em 11/01/2017, oriundo do contrato firmado entre as partes, o plano OI CONTA TOTAL - COMBO - incluso serviços de telefonia fixa (71 3233-8563), móvel e TV HD, ao tempo em que, o Recorrente demostra na inicial vide certidão de restrições, a existência de múltiplas negativações vinculadas a seus dados, relativas a outros credores, anteriores e posteriores a discutida nesta lide.

Os faturas, telas do sistema interno da apelada corroboram a regularidade da contratação, visto que apresentam dados personalíssimos da Autora, como nome da mãe, data de nascimento, bem assim estão em conformidade com o endereço e demais informações constantes na inicial.

IV. Dispositivo e tese: Recurso provido em parte.

Tese de Julgamento: O acervo probatório deixa claro que inobstante trate-se de uma relação consumerista, resta evidenciado que a Apelada adotou as medidas necessárias para demonstrar a existência de elementos justificadores da inscrição negativa hostilizada, e, ao observar-se o valor atribuído à causa de R$ 52.250,00, à luz da condição de hipossuficiência da Apelante, verifica-se ser cabível e razoável a redução do percentual de 2% fixado pelo magistrado singular, para 1%, na condenação ao pagamento de multa por litigância de má fé.




Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8148652-04.2020.8.05.0001, em que figuram como Apelante LETICIA DE JESUS MOREIRA e como Apelada OI MOVEL S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL.

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER DO RECURSO PARA DAR-LHE PROVIMENTO PARCIAL, nos termos do voto do relatora.

 

Presidente

 

Zandra Anunciação Alvarez Parada

Juíza Substituta de Segundo Grau – Relatora

 

Procurador(a) de Justiça

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido em parte Por Unanimidade

Salvador, 11 de Março de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8148652-04.2020.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: LETICIA DE JESUS MOREIRA
Advogado(s): MARCILIO SANTOS LOPES
APELADO: OI MOVEL S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
Advogado(s): VIVIANE DE FARIAS MACHADO

A7

RELATÓRIO

Ao relatório da sentença id. 92273458, acrescenta-se, tratar-se de Apelação Cível tempestiva vide id. 92273466, interposta por LETÍCIA DE JESUS MOREIRA, diante da sentença prolatada pelo Juízo da 12ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR/BA, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, tombada sob o nº 8148652-04.2020.8.05.0001, por si movida em face da OI MÓVEL S/A, que julgou improcedentes os pedidos iniciais, nos seguintes termos:


(...) “LETÍCIA DE JESUS MOREIRA, qualificado nos autos, por advogado regularmente habilitado, propôs AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM contra OI MÓVEL S/A, alegando (ID 85928021) que teve seus dados negativados de forma indevida, haja vista a inexistência de débitos inadimplidos entre as partes. Por fim, reforça que tentou, junto à parte acionada, a resolução administrativa da lide, sem que houvesse qualquer manifestação de interesse na resolução de seu problema. Pugnou pela reparação dos danos sofridos, com a nulidade do apontamento, e compensação por danos morais.

Assistência judiciária gratuita deferida, pedido de liminar de concessão de tutela de urgência indeferido (ID 86131638).

A parte ré apresentou sua contestação no ID 92725215, alegando, como questão prévia, impugnação do valor da causa. No mérito, defende a ausência de conduta ilícita e de responsabilidade civil pelos fatos narrados, não havendo danos a serem reparados, vez que houve o exercício regular do direito de crédito, improcedendo os pedidos formulados pela parte autora. No mais, refuta a pretensão reparatória formulada. Afirma, ainda, não ter agido de forma a ocasionar danos à demandante. Pugnou, ao final, pela improcedência da demanda.

Réplica apresentada no ID 103301811, impugnando os documentos apresentados pela parte ré na sua resposta processual à demanda, e reforçando os fundamentos e pedidos constantes da peça exordial.

Intimadas (ID 111265557) acerca de seu interesse na produção de outras provas, a parte autora dispensou a dilação probatória (ID 113291303), enquanto a parte ré não se manifestou (ID 147065451).

[...]

NO MÉRITO, a ação é improcedente.

Pontua-se, de início, que, discutindo-se a negativação indevida do nome da parte consumidora em órgãos de restrições ao crédito, promovida pela empresa ré, em nome próprio, é ela a responsável pelas consequências desse ato, nos termos preconizados pelo CDC.

Sendo óbvia a impossibilidade de se compelir a parte autora a fazer prova negativa da contratação que resultou no suposto crédito discutido, cabia à parte ré comprovar que a parte autora com ela entabulou negócio jurídico oneroso, a originar o crédito objeto da demanda.

Essa prova, nada obstante, foi produzida, pois, ao contrário do alegado pelo Autor, restou demonstrada a contratação juridicamente válida da dívida objeto da demanda, pois a parte ré que trouxe aos autos suficientes elementos de convicção de que houve a celebração do contrato firmado entre as partes, com a apresentação de telas sistêmicas apontando duradoura, regular e recíproca relação contratual, e identidade do endereço constante das faturas com o declarado na peça exordial, verossimilhança do uso do serviço para comunicação com familiares, solicitações de serviços e reparos – tudo a demonstrar o conhecimento do vínculo existente entre as partes (IDs 92725215, páginas 2 a 10, e 92725232).

 

Outrossim, houve a regular emissão e pagamento de faturas de consumo (IDs 92725215, páginas 8, e 92725266), o que denota não apenas que a contratação era de conhecimento da parte autora, mas também as cobranças, uma vez que houve regular pagamento das faturas vencidas entre junho e agosto de 2016.

Outrossim, a parte ré juntou, aos autos, a cópia de documento descritivo da existência de débitos objeto da negativação (faturas de consumo - ID 92725266), conferindo suficiente legitimidade ao ato de inserção da dívida ora impugnada nos cadastros protetivos do crédito, uma vez que a tese autoral consistia na inexistência de contratação e, uma vez certificada a regularidade da relação jurídica existente entre as partes, sobre o devedor passa a pesar o ônus de demonstrar sua adimplência, sob pena de responder pelo pagamento da dívida a ele imputada.

Assim, a parte ré comprovou que as aduções da parte autora não condiziam com a realidade dos fatos, de forma que, apesar da parte autora impugnar as cobranças ora sub iudice, resta claro que a contratação foi efetivada e é juridicamente válida.

Nestes termos, não há como se imputar ilicitude ao ato jurídico de negativação por dívida inadimplida, uma vez que se trata de exercício regular do direito ao crédito, questionável apenas quando houver, nos autos, suficientes elementos de convicção de que não foram preenchidos todos os requisitos necessários e suficientes à medida – sendo, o mais básico deles, a prova de que a dívida já não existia, fática e juridicamente, quando da prática do ato de cobrança.

Por fim, entendo que existiram, nesta demanda, os elementos configuradores da litigância de má-fé, devendo a punição e seus consectários lógicos serem aplicados, tendo em vista que a instrução probatória deixou patente a utilização, na demanda proposta, de linha de ação censurável, distorcendo fato incontroverso, falseando a verdade de suas alegações, tudo com o intuito de induzir o órgão julgador a erro, de forma que sua conduta encontra perfeito enquadramento nos incisos I e II do art. 80 do CPC, reclamando a aplicação das sanções cabíveis, previstas no art. 81, caput e §§, do mesmo diploma legal.

Diante disso, julgo improcedente o pedido autoral em sua integralidade, e CONDENO a parte AUTORA em litigância de má-fé, nos exatos termos do art. 81 do CPC, sendo a multa no percentual de 2% (dois por cento) sobre o valor corrigido da causa. Extingo o feito com julgamento de mérito, com base no Inciso I do Artigo 487 do CPC.

As custas processuais e os honorários profissionais, estes fixados no importe de 10% (dez por cento) do valor da causa, deverão ser pagos pela parte autora, única sucumbente nesta demanda, segundo a normativa estabelecida nos artigos 82 a 88 do CPC. Contudo, tendo em vista da autora estar sobre o manto da assistência judiciária gratuita, apenas esta dívida ficará sob condição suspensiva de exigibilidade, pelo prazo de 5 (cinco) anos, nos termos do artigo 98, §3º, do CPC.

Ressalto que a condenação em custas é consequência direta do quanto exposto nos artigos 80, incisos II e III, e 81, ambos do CPC, e artigo. 55 da Lei Federal 9.099/1995, dispositivos legais que não fazem nenhuma ressalva de sua incidência a eventuais beneficiários da assistência jurídica integral e gratuita. Muito pelo contrário, este juízo se filia ao entendimento de que a defesa da existência desta ressalva não-escrita consistiria, em verdade, no esvaziamento do instituto, destinado a desestimular a movimentação da máquina judiciária por litigante temerário, através da criação de ferramenta punitiva da conduta inapropriada.

Logo, a suspensão de exigibilidade do §3º do artigo 98 do CPC NÃO INCIDE sobre a condenação por litigância de má-fé” (...)

 

Irresignada, a Autora ora Apelante sustenta em síntese que: “ não existe nos autos prova alguma de que a Apelante é devedora dos valores objeto da lide processual”; “Os documentos juntados ao bojo da Contestação não merecem respaldo jurídico, eximindo-se a Apelada de juntar qualquer documento de natureza bilateral, fundamentando sua tese com base em telas sistêmicas, produzidas de forma unilateral”; “não litiga de má fé aquele que busca o Judiciário, pautando suas ações no plano da ética e da moralidade, sem causar prejuízo à parte contrária”.

Argumenta que a negativação de seus dados é indevida e arbitrária, motivo pelo qual deve ser reparada, bem assim que “a pena de litigância de má fé somente deverá ser aplicada quando demonstrado efetivo prejuízo, o que não ocorreu no presente caso”.

Desenvolvendo tais argumentos, requer seja seu apelo conhecido para ser provido, com o objetivo de reformar a sentença, no sentido de julgar procedentes os pedidos iniciais, mediante declaração de inexistência do débito, ordem de baixa da negativação, fixação de danos morais e honorários advocatícios em 20% do valor da causa, e afastamento ou redução da condenação em multa por litigância de má fé ao mínimo legal.

Ausente o preparo por ser a Recorrente beneficiária da gratuidade de justiça (id. 92273458).

Contrarrazões apresentadas no id. 92273474, pugnando pelo improvimento do recurso para manutenção da sentença.

Manifestação autoral no id. 97103048.

Subiram os autos. Neste Tribunal, distribuídos à Terceira Câmara Cível, nela tocou-me a função de Relatora, razão pela qual solicito a inclusão do feito em pauta de julgamento.

 

Salvador/BA, de de 2026

 

Zandra Anunciação Alvarez Parada

Juíza Substituta de Segundo Grau – Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8148652-04.2020.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: LETICIA DE JESUS MOREIRA
Advogado(s): MARCILIO SANTOS LOPES
APELADO: OI MOVEL S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
Advogado(s): VIVIANE DE FARIAS MACHADO

 

A7

VOTO

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conhece-se do recurso.

Emerge dos autos, pretensão recursal da Autora pela declaração de inexistência do débito, ordem de baixa da negativação, fixação de danos morais e honorários advocatícios em 20% do valor da causa, e afastamento ou redução da condenação em multa por litigância de má fé ao mínimo legal.

A análise do acervo probatório evidencia que, inobstante o Autor ora Apelante sustente veemente desconhecer o débito negativado no valor de R$ 1.043,88 (um mil e quarenta e três reais e oitenta e oito centavos) e decorrente dessa restrição indevida ter direito a danos morais presumidos, a inscrição negativa se mostra lícita, em exercício regular de direito da credora OI MÓVEL S/A.

Isso porque, a Apelada demonstra na contestação a origem, evolução e inadimplência do exato valor negativado, o qual vencido em 11/01/2017, oriundo do contrato firmado entre as partes, o plano OI CONTA TOTAL - COMBO - incluso serviços de telefonia fixa (71 3233-8563), móvel e TV HD, ao tempo em que, o Recorrente demostra na inicial vide certidão de restrições, a existência de múltiplas negativações vinculadas a seus dados, relativas a outros credores, anteriores e posteriores a discutida nesta lide.

Os faturas, telas do sistema interno da apelada corroboram a regularidade da contratação, visto que apresentam dados personalíssimos da Autora, como nome da mãe, data de nascimento, bem assim estão em conformidade com o endereço e demais informações constantes na inicial.


Com efeito, embora seja cediço que nos termos do Código de Defesa do Consumidor - CDC, é preconizada a inversão do ônus probatório em favor da facilitação da defesa do consumidor, sabe-se, que tal prerrogativa não o exime da comprovação mínima dos direitos que sustenta possuir, nos termos do artigo 373 do Código de Processo Civil - CPC, o que não se confirma nos autos.

Isso porque, o acervo probatório deixa claro que inobstante trate-se de uma relação consumerista, resta evidenciado que a Apelada adotou as medidas necessárias para demonstrar a existência de elementos justificadores da inscrição negativa hostilizada.

Relativamente às telas sistêmicas e relatórios apresentados como prova da contratação e utilização dos serviços de telecomunicação, em titularidade da Apelante, não há óbice a sua aceitação como meio de prova, vide artigos 369 e 422, §1º, do CPC, sobretudo, se essas corroborarem o arcabouço probatório colacionado aos autos, apresentado dados personalíssimos, cabendo a Apelante, em momento oportuno, provar, ao combater o documento, que esse não retrata a realidade dos fatos, o que não ocorreu no caso em exame.

“Art. 369. As partes têm o direito de empregar todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos, ainda que não especificados neste Código, para provar a verdade dos fatos em que se funda o pedido ou a defesa e influir eficazmente na convicção do juiz.

[...]

Art. 422. Qualquer reprodução mecânica, como a fotográfica, a cinematográfica, a fonográfica ou de outra espécie, tem aptidão para fazer prova dos fatos ou das coisas representadas, se a sua conformidade com o documento original não for impugnada por aquele contra quem foi produzida. § 1º As fotografias digitais e as extraídas da rede mundial de computadores fazem prova das imagens que reproduzem, devendo, se impugnadas, ser apresentada a respectiva autenticação eletrônica ou, não sendo possível, realizada perícia”


Nesse sentido, veja-se jurisprudência assente:

"APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TELAS SISTÊMICAS E FATURAS - COMPROVAÇÃO DO DÉBITO - INCLUSÃO DEVIDA - AUSÊNCIA DE DANO MORAL. 1. As telas sistêmicas e as faturas constituem meio de prova e devem ser levadas em consideração quando demonstram a contratação dos serviços e a existência do débito. 2. Tendo a ré juntado documentos que provam fato modificativo, extintivo ou impeditivo do direito da autora, e esta, por sua vez, não se desincumbida do ônus de comprovar fato constitutivo de seu direito, impossível a declaração de inexistência do débito. 3. O apontamento do nome da autora no cadastro de inadimplentes constitui exercício regular do direito de cobrança da ré. 4. Conforme § 11 do art. 85 do CPC, o tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal; todavia, suspendendo a sua cobrança, pelo prazo de cinco anos, de acordo com o § 3º do art. 98 do CPC, por ser o apelante beneficiário da gratuidade da justiça. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. (TJ-GO - AC: 51547150220228090006 ANÁPOLIS, Relator: Des(a). DESEMBARGADOR JAIRO FERREIRA JUNIOR, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R))"


Se contratou e utilizou os serviços de telecomunicação, e deixou de pagar as faturas decorrentes do uso/aquisição, resta inacolhível a mera alegação da Apelante, de que só soube da existência do débito ora impugnado após tentar realizar uma operação financeira que restou frustrada, devido a inserção de seu nome/CPF no banco de dados do SPC/SERASA, o que também não provou nos autos.

Destaca-se não haver nos autos evidências de condutas ilícitas praticadas pela Apelada, tampouco comprovada sua culpabilidade por supostos prejuízos suportados pela parte contrária, pois que, na condição de legítima credora de um débito inadimplido, ao inscrever o débito e os dados da Recorrente nos órgãos de restrição creditícia, só exerceu regularmente o seu direito de praticar todos os atos necessários à cobrança da dívida existente, cabendo a devedora o cumprimento da obrigação pactuada por meio do pagamento.

Saliente-se a necessidade de observar a regra insculpida no artigo 373, I, do CPC, que determina a competência do autor quanto ao ônus de provar os fatos constitutivos do direito que alega possuir, o que não ocorre no caso em comento, visto que a Recorrente não foi exitosa em sua tentativa de provar a ilicitude da conduta da Apelada e menos ainda o seu direito a indenização por danos morais presumidos.

Assim, provada a existência e a validade da relação jurídica, bem assim a origem e a inadimplência do débito, uma vez que não há provas nos autos do pagamento da dívida, tem-se por inaceitável o pleito da Apelante pela declaração de inexistência do débito com baixa da negativação, sendo igualmente incabível, indenização a título de danos morais, visto tratar-se de negativação devida, portanto conduta lícita, ausente nexo causal/dano ensejador de responsabilidade civil.

Precedentes desta Corte de Justiça:

“PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8095655-44.2020.8 .05.0001 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível APELANTE: DIOGENES CARDOSO DE ALMEIDA Advogado (s): SHAYLYNE DE LIMA SILVA APELADO: OI S.A. Advogado (s): LIA MAYNARD FRANK TEIXEIRA ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL . DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. GRATUIDADE DA JUSTIÇA . PRESENÇA DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO. RELAÇÃO JURÍDICA ESTABELECIDA ENTRE AS PARTES COMPROVADA. DEMONSTRAÇÃO DA ORIGEM DE DÉBITO. ELEMENTOS DE PROVA QUE RATIFICAM O JULGAMENTO DE IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO AUTORAL . APELADA QUE SE DESINCUMBIU DO SEU ÔNUS PROBATÓRIO. PAGAMENTO NÃO COMPROVADO. NEGATIVAÇÃO DEVIDA. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO . DANO MORAL. NÃO CONFIGURADO. APELO NÃO PROVIDO. 1 . Trata-se de demanda que tem por cerne a discussão acerca da existência de débito e a legalidade da negativação do nome da Autora junto aos cadastros de proteção ao crédito. 2. Da prova produzida nos autos, restou comprovada a existência e regularidade da relação jurídica, bem como, a existência do débito. 3 . A Apelada se desincumbiu do ônus que sobre si recaia. 4. É verdade que a simples apresentação de telas sistêmicas não é capaz de, por si só, evidenciar a relação jurídica entre as partes e a legalidade do débito. 5 . Contudo, na hipótese dos autos, a contratação e a origem do débito restaram amplamente demonstrada. 6. Conclui-se que, ao inserir o nome do Autor nos cadastros de restrição ao crédito, a parte Ré agiu no exercício regular de direito, o que afasta a sua responsabilidade civil e, como consequência, o dever de indenizar, haja vista a inexistência de ato ilícito, nos termos do art. 188, inciso I, do Código Civil . RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 8095655-44.2020.8 .05.0001, em que figuram como Apelante e Apelado, respectivamente, DIOGENES CARDOSO DE ALMEIDA e OI S/A. Acordam os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade de votos, em CONHECER do recurso e NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto da Relatora. Sala das Sessões, de de 2023 . Presidente Desa. Maria da Purificação da Silva Relatora Procurador (a) de Justiça (TJ-BA - APL: 80956554420208050001 8ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR, Relator.: MARIA DA PURIFICACAO DA SILVA, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 31/08/2023)”


E só por cautela, registra-se que no caso sob análise não há qualquer margem para o dano moral indenizável, tendo em vista que a CDL juntada pela própria Apelante demonstra a existência de outras, diversas restrições creditícias anteriores e posteriores em seu nome (id. 92273430), de modo que a negativação objeto desta lide não possui sozinha o condão de macular a honra e imagem de quem já figura como devedora contumaz. Note-se:

"Súmula n. 385 do STJ - Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento. (SÚMULA 385, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/05/2009, DJe 08/06/2009)"


Cumpre ainda salientar, que o agir temerário da Apelante ao ajuizar a presente demanda com base em fatos que, posteriormente, não se confirmaram em juízo, diz respeito à litigância de má-fé, a qual tem penalidade própria prevista no Código de Processo Civil.

A litigância de má-fé deve ser aplicada à parte que, no processo, age de forma maldosa, com dolo ou culpa, causando dano processual ao adversário.

A referida penalidade se aplica ao demandante que se utiliza de procedimentos escusos, com o objetivo de vencer ou que, sabendo ser difícil ou impossível vencer, prolonga deliberadamente o andamento do processo, descumprindo o dever de lealdade processual estampado no Código de Processo Civil.

Quando a parte propõe ações e avia recursos manifestamente infundados, movimentando o Poder Judiciário de maneira irresponsável, mostra-se cabível sua condenação em multa por litigância.

Restará configurada a litigância de má-fé desde que comprovada cabalmente a ocorrência de qualquer das situações descritas no artigo 80 do Código Processual Civil:

“Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que:

I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso;

II - alterar a verdade dos fatos;

III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal;

IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo;

V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo;

VI - provocar incidente manifestamente infundado;

VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório”


Diante do quanto consta no presente feito, conclui-se que a Apelante alterou a verdade dos fatos em Juízo, ao trazer na inicial alegação inverídica, o que é suficiente para caracterizar o dolo, ensejando o pagamento da multa prevista no Código de Processo Civil.

Ao observar-se o valor atribuído à causa de R$ 52.250,00, à luz da condição de hipossuficiência da Apelante, verifica-se ser cabível e razoável a redução do percentual de 2% fixado pelo magistrado singular, para 1%, na condenação ao pagamento de multa por litigância de má fé.

Isto posto, vota-se no sentido de CONHECER DO RECURSO PARA DAR-LHE PROVIMENTO PARCIAL, apenas para reduzir o percentual da multa por litigância de má fé para o mínimo legal, de 1%, a incidir sobre o valor da causa.

Quanto aos honorários de sucumbência, como forma de remuneração do patrono pelo trabalho realizado em grau recursal, à luz do provimento parcial deste recurso, verifica-se ser incabível a sua majoração, nos termos do Tema 1059 do STJ. Veja-se:

“A majoração dos honorários de sucumbência prevista no art. 85, § 11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente. Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento ou limitada à consectários da condenação”


Honorários advocatícios mantidos em 10% sobre o valor da causa, em atenção ao Tema 1.059 do STJ e ao artigo 85, §§ 2º e 11º, do Código de Processo Civil, entretanto, suspensa a exigibilidade no que couber a Apelante em virtude do benefício da gratuidade judiciária deferido na origem, com a devida observância do disposto no § 3º, artigo 98 do CPC.

Considere-se prequestionada toda a matéria deduzida nestes autos.

É o voto.


Salvador/BA, de de 2026


Zandra Anunciação Alvarez Parada

Juíza Substituta de Segundo Grau – Relatora