PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 1ª Turma 



Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0011090-61.2011.8.05.0080
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: MELINE LIMA RIBEIRO MARTINS
Advogado(s):  
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. FLAGRANTE DELITO. PRELIMINARES DE NULIDADE POR INGRESSO DOMICILIAR SEM MANDADO JUDICIAL; POR AUSÊNCIA DE “AVISO DE MIRANDA” OU DE TORTURA POLICIAL. REJEITADAS. MÉRITO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS POR DEPOIMENTOS COESOS E PROVAS PERICIAIS. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO § 4º DO ART. 33 DA LEI DE DROGAS APLICADA NO GRAU MÍNIMO EM RAZÃO DA QUANTIDADE E NATUREZA DO ENTORPECENTE. DOSIMETRIA CORRETA. RECURSO NÃO PROVIDO. 

I. CASO EM EXAME

1. Apelação criminal interposta por Meline Lima Ribeiro Martins contra sentença proferida pelo Juízo da Vara dos Feitos Relativos a Tóxicos e Acidentes de Veículos da comarca de Feira de Santana, que a condenou pelo crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006), à pena de 4 (quatro) anos e 2 (dois) meses de reclusão, em regime semiaberto, além de 416 (quatrocentos e dezesseis) dias-multa. 

2. Conforme os autos, a acusada foi abordada por policiais civis enquanto abastecia um veículo Spacefox preto, sem placa e sem documentação, em um posto de combustível localizado na rodovia Feira de Santana/São Gonçalo. Após consulta ao número do chassi, constatou-se que o carro possuía restrição de roubo. Conduzidos por informações prestadas pela própria acusada, os policiais realizaram diligências que culminaram na entrada em sua residência, onde encontraram aproximadamente 7 kg de crack acondicionados em tabletes e pedras prontas para venda, uma pequena porção de maconha, uma balança de precisão, e cartuchos de munição calibre .38. 

3. A defesa recorreu alegando nulidade das provas por ingresso domiciliar sem mandado, ausência de advertência sobre o direito ao silêncio, prática de tortura policial, insuficiência probatória e, subsidiariamente, requerendo a aplicação da causa de diminuição do § 4º do art. 33 da Lei de Drogas em seu grau máximo. 

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. Há cinco questões em discussão: (i) definir se é nula a prova obtida mediante ingresso policial no domicílio da ré sem mandado judicial; (ii) estabelecer se a ausência de advertência formal sobre o direito ao silêncio compromete a validade do processo; (iii) determinar se há nulidade decorrente de suposta tortura policial; (iv) verificar se o conjunto probatório é suficiente para sustentar a condenação por tráfico de drogas; e (v) analisar se é cabível a aplicação do redutor do § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343/2006 no patamar máximo. 

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. O ingresso dos policiais na residência da apelante, sem prévio mandado judicial, é lícito, pois se deu em situação de flagrante delito, uma das exceções previstas no art. 5º, XI, da CF/1988 e art. 150, §3º, II, do Código Penal, sendo o tráfico de drogas crime de natureza permanente. 

6. A abordagem teve início após a verificação de um veículo roubado, e os próprios deslocamentos até os locais indicados foram conduzidos com base nas informações fornecidas espontaneamente pela ré, o que reforça a voluntariedade da ação policial. 

7. Inexiste nulidade pela ausência do chamado “Aviso de Miranda”, tendo em vista que a confissão da acusada não foi utilizada como prova e não se demonstrou prejuízo concreto à defesa, nos termos do art. 563 do Código de Processo Penal. 

8. A alegação de tortura policial não se sustenta, diante da total ausência de indícios mínimos que corroborem a versão defensiva, como exames médicos, testemunhos ou apuração administrativa, permanecendo a narrativa isolada. 

9. A autoria e a materialidade delitivas estão amplamente demonstradas por diversos elementos probatórios: laudos periciais confirmaram a natureza e o volume das drogas apreendidas (crack e pequena porção de maconha), a presença de balança de precisão com vestígios de cocaína e a existência de munição calibre .38. 

10. Os depoimentos dos policiais civis que participaram da diligência e da prisão da ré são firmes, coesos e convergentes entre si e com os demais elementos probatórios, não havendo indícios de interesse em prejudicar a acusada, razão pela qual têm valor probante, conforme entendimento consolidado do STJ. 

11. A aplicação da causa de diminuição de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343/2006 foi corretamente reconhecida pelo juízo de origem, diante da primariedade da ré e da ausência de elementos que comprovem dedicação habitual à atividade criminosa. 

12. A fração de 1/6 foi corretamente utilizada com base na quantidade expressiva (mais de 7kg) e na natureza altamente nociva da droga (crack), sendo vedada a utilização desses mesmos fatores na primeira fase da dosimetria para evitar bis in idem, conforme jurisprudência do STF (ARE 666.334/AM). 

13. A sentença observou com precisão os critérios legais e jurisprudenciais para a dosimetria da pena, inexistindo nulidade ou excesso que justifique modificação do julgado. 

IV. DISPOSITIVO E TESE

14. Recurso não provido.

 

Tese de julgamento:

“A entrada forçada em domicílio sem mandado judicial é válida quando fundada em situação de flagrante delito, especialmente em crimes permanentes como o tráfico de drogas”.

“A ausência de advertência formal sobre o direito ao silêncio não acarreta nulidade quando a confissão não é utilizada como fundamento condenatório e não se comprova prejuízo à defesa”.

“Alegações de tortura policial devem estar minimamente amparadas em elementos probatórios idôneos, sob pena de desconsideração judicial”.

“Depoimentos policiais, quando coesos e em consonância com os demais elementos de prova, possuem valor probante para fins de condenação”.

“A aplicação da causa de diminuição do § 4º do art. 33 da Lei de Drogas deve observar a quantidade e natureza da substância entorpecente, sendo legítima a utilização desses fatores para modulação da fração redutora, desde que não tenham sido considerados na pena-base”.

 

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XI; CP, art. 150, § 3º, II; CPP, art. 563; Lei nº 11.343/2006, arts. 33, caput e § 4º; CP, art. 59.


Jurisprudência relevante citada:

STF, ARE 666.334/AM, Rel. Min. Gilmar Mendes, Plenário, j. 27.11.2014;

STJ, AgRg no HC 722.581/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, T5, j. 24.05.2022, DJe 22.06.2022;

STJ, AgRg no REsp 1.390.118/PR, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, T6, j. 23.05.2017, DJe 30.05.2017; 

STJ, AgRg no AREsp 1.997.048/ES, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, T5, j. 15.02.2022, DJe 21.02.2022.

 

Vistos, relatados e discutidos os autos da Apelação criminal n° 0011090-61.2011.8.05.0080, tendo como apelante MELINE LIMA RIBEIRO MARTINS, e como apelado o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA.

 

ACORDAM os Desembargadores integrantes da 1ª Turma da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça da Bahia, em REJEITAR AS PRELIMINARES de nulidade e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao apelo, nos termos do voto do Relator.

 

Sala de Sessões da 1ª Turma da Primeira Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, aos dias do mês de do ano de 2025.

 

Des(a). Presidente

 

Desembargador Jatahy Júnior

Relator

 

Procurador(a) de Justiça 

74

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 1ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 29 de Julho de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 1ª Turma 

Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0011090-61.2011.8.05.0080
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: MELINE LIMA RIBEIRO MARTINS
Advogado(s):  
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de apelação interposta por MELINE LIMA RIBEIRO MARTINS, em face da sentença condenatória proferida pelo MM. Juiz de Direito da vara dos feitos relat. tóxicos e acid. de veículos da comarca de Feira de Santana, que a condenou pelo crime de tráfico de drogas, previsto no art. 33, caput, da Lei 11.343/2006, a uma pena de 04 (quatro) anos e 02 (dois) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, além do pagamento de 416 (quatrocentos e dezesseis) dias-multa.

 

Narra a peça acusatória, que […] “no dia 26 de maio de 2011, prepostos da polícia civil surpreenderam a acusada na rodovia Feira de Santana/São Gonçalo, no posto de combustível Pau de Légua, neste Município, de posse do veículo VW/Spacefox, sem placa e sem documento do veículo, averiguando-se, após, que o carro possuía a restrição de roubo datada de 22 de maio de 2011. Após, seguiram até a residência da investigada, na expansão Feira IX, nesta cidade, e no local encontraram dentro de uma mala 06 (seis) tabletes de crack acondicionados em plástico transparente e fita adesiva, um tablete contendo quantidade equivalente a cerca de 34 dos seis tabletes de crack citados, quatro pedras de crack soltas, um saco plástico transparente pequeno contendo pedra de crack esfarelada, 104 (cento e quatro) pedras de crack acondicionadas em papel alumínio, totalizando 7047,72g (sete mil e quarenta e sete vírgula setenta e dois gramas) e uma pequena quantidade de maconha. Foram também encontrados uma balança de precisão e seis cartuchos 38, dentre outros objetos.”

 

Após regular instrução processual, foi proferida a sentença condenatória ora recorrida.

 

Em suas razões recursais, ID 81746535, a apelante alega, inicialmente, a nulidade da busca domiciliar realizada, argumentando que a diligência foi efetuada sem autorização judicial, sem consentimento válido da moradora e sem a presença de fundadas razões que indicassem situação de flagrante delito, o que violaria o disposto no art. 5º, XI, da Constituição Federal. Desta forma, sustenta que as provas obtidas são ilícitas, bem como todas aquelas delas derivadas, invocando a teoria dos frutos da árvore envenenada, nos termos do art. 157 do Código de Processo Penal.

 

Ainda em sede preliminar, afirma a nulidade da prova produzida no interrogatório policial da apelante, pela ausência da advertência constitucional prevista no art. 5º, LXIII, da Carta Magna, configurando violação ao direito ao silêncio e à não autoincriminação, agravada, segundo alega, por supostos atos de coação e tortura perpetrados por agentes públicos, com o objetivo de obtenção de confissão.

 

No mérito, sustenta a ausência de provas suficientes para sustentar a condenação, afirmando que os únicos elementos probatórios constantes nos autos são os depoimentos dos policiais responsáveis pela prisão, desprovidos de confirmação por outros meios de prova, além de apresentarem contradições relevantes entre si. Nesse sentido, aponta que inexiste nos autos comprovação de domínio do fato ou de vínculo inequívoco entre a apelante e os entorpecentes apreendidos. Sendo assim, diante da fragilidade do conjunto probatório, pugna pela absolvição com fundamento no art. 386, VII, do Código de Processo Penal.

 

Subsidiariamente, requer o reconhecimento da causa de diminuição de pena prevista no §4º do art. 33 da Lei 11.343/2006, em seu grau máximo (2/3), sustentando que a quantidade e a natureza da droga já foram valoradas na fixação da pena-base, sendo indevida a sua consideração novamente na terceira fase da dosimetria, sob pena de bis in idem. Ressalta que a recorrente é primária, possui bons antecedentes e não integra organização criminosa.

 

Ainda, requer, na hipótese de manutenção da condenação, a redução da pena privativa de liberdade para 01 (um) ano e 08 (oito) meses de reclusão, com substituição por penas restritivas de direitos, nos termos do art. 44 do Código Penal, bem como a fixação do regime inicial aberto para o cumprimento da pena, conforme art. 33, §2º, alínea “c”, do mesmo diploma legal.

 

Em suas contrarrazões, ID 81746537, o Ministério Público pugna pelo não provimento do recurso, e a manutenção integral da sentença condenatória.

 

Oportunizada sua manifestação, a Procuradoria de Justiça, ao ID 82848487, opinou pelo conhecimento do apelo e, no mérito pelo não provimento do respectivo manejo recursal.

 

É o relatório, que submeto à apreciação da eminente Desembargadora Revisora.

 

Salvador, 08 de julho de 2025. 

 

Desembargador Jatahy Júnior

Relator 

74


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 1ª Turma 



Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0011090-61.2011.8.05.0080
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: MELINE LIMA RIBEIRO MARTINS
Advogado(s):  
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

VOTO

 

Trata-se de apelação interposta por MELINE LIMA RIBEIRO MARTINS, em face da sentença condenatória proferida pelo MM. Juiz de Direito da vara dos feitos relat. tóxicos e acid. de veículos da comarca de Feira de Santana, que a condenou pelo crime de tráfico de drogas, previsto no art. 33, caput, da Lei 11.343/2006, a uma pena de 04 (quatro) anos e 02 (dois) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, além do pagamento de 416 (quatrocentos e dezesseis) dias-multa.

 

Inicialmente, cabe registrar que o presente Recurso é próprio e tempestivo, tendo sido manejado, ademais, pela parte que detém legítimo interesse na pretensão.

 

Sobre os fatos narrados nos autos, consta da exordial acusatória:

 

“Que no dia 26 de maio de 2011, prepostos da polícia civil surpreenderam a acusada na rodovia Feira de Santana/São Gonçalo, no posto de combustível Pau de Légua, neste Município, de posse do veículo VW/Spacefox, sem placa e sem documento do veículo, averiguando-se, após, que o carro possuía a restrição de roubo datada de 22 de maio de 2011. Após, seguiram até a residência da investigada, na expansão Feira IX, nesta cidade, e no local encontraram dentro de uma mala 06 (seis) tabletes de crack acondicionados em plástico transparente e fita adesiva, um tablete contendo quantidade equivalente a cerca de 34 dos seis tabletes de crack citados, quatro pedras de crack soltas, um saco plástico transparente pequeno contendo pedra de crack esfarelada, 104 (cento e quatro) pedras de crack acondicionadas em papel alumínio, totalizando 7047,72g (sete mil e quarenta e sete vírgula setenta e dois gramas) e uma pequena quantidade de maconha. Foram também encontrados uma balança de precisão e seis cartuchos 38, dentre outros objetos.”

 

Preliminarmente, a ré argui a nulidade das provas sob alegação de que foram obtidas de maneira ilícita, ante a inexistência de mandado judicial de busca e apreensão para o ingresso dos policiais no domicílio.

 

No entanto, a pretensão anulatória não deve prosperar.

 

Nos termos do art. 5º, XI, da Constituição Federal, a casa é asilo inviolável do indivíduo, sendo vedado o ingresso, salvo com consentimento do morador ou por determinação judicial. Todavia, a própria norma constitucional excepciona essa vedação nas hipóteses em que o indivíduo se encontrar em flagrante delito. Assim, sempre que constatada situação flagrancial, autoriza-se o ingresso forçado no domicílio, sem necessidade de mandado judicial, não havendo que se falar em ilicitude da prova obtida nessas circunstâncias.

 

No caso concreto, ficou demonstrado que os policiais possuíam fundadas razões para realizar a prisão em flagrante no interior da residência da recorrente, o que atesta a licitude da prova apreendida. Ressalte-se que, conforme consta dos autos, durante patrulhamento ostensivo na rodovia Feira/São Gonçalo, policiais militares visualizaram um automóvel Spacefox, sem placa, razão pela qual decidiram abordá-lo. A acusada estava do lado de fora do carro, fazendo um pagamento do abastecimento no posto. Questionada sobre a documentação do automóvel, a apelante indicou que não tinha o documento e nem carteira de habilitação, além do que o automóvel pertencia a outrem e estava emprestado a ela. Consultado o CHASSI, foi apurado que se tratava de automóvel roubado. Em continuidade, a acusada apontou onde o proprietário poderia ser encontrado, tendo os policiais ido até o referido lugar, mas não o encontraram. Confrontada com tal fato, a acusada levou os policiais até sua residência, onde foram encontrados entorpecentes, munições e balança de precisão.

 

De igual modo, o Código Penal, em seu art. 150, §3º, expressamente dispõe que não constitui crime a entrada na residência alheia “durante o dia, com observância das formalidades legais, para efetuar prisão ou outra diligência” (inciso I) ou “a qualquer hora do dia ou da noite, quando algum crime está sendo ali praticado ou na iminência de o ser” (inciso II).

 

O delito de tráfico de drogas imputado ao apelante é crime de natureza permanente, pois se prolonga no tempo, caracterizando-se pela manutenção contínua do estado de flagrância enquanto perdurarem as circunstâncias materiais que constituem sua execução.

 

Assim, sendo crime permanente, dispensa-se a prévia expedição de mandado judicial, legitimando-se o ingresso dos policiais no domicílio a qualquer hora, para interromper a prática criminosa, como se verificou no caso sob exame.

 

Destarte, não há que se falar em ilicitude da prova obtida, pois o ingresso se deu em conformidade com as balizas constitucionais e legais.

 

Desse modo, os agentes de segurança flagraram a conduta ilícita sendo perpetrada pela apelante no interior do imóvel, fato que deu ensejo à prisão em flagrante, a qual objetivou fazer cessar o crime que estava em curso. Nessas circunstâncias, não se verifica qualquer vício que macule a validade das provas produzidas.

 

Rejeita-se, pois, a preliminar.

 

No que se refere à alegada nulidade decorrente da ausência do denominado "Aviso de Miranda", não há respaldo jurídico para o acolhimento desta preliminar. Em primeiro lugar, cumpre esclarecer que a confissão da acusada não foi sequer utilizada como elemento de prova pela acusação. A denúncia e a sentença condenatória estão fundadas exclusivamente nas provas independentes colhidas nos autos, notadamente nos depoimentos dos policiais responsáveis pela prisão em flagrante e na apreensão de entorpecentes e outros materiais ilícitos no interior da residência da ré.

 

Nesse sentido, é irrelevante a discussão acerca da eventual ausência de advertência formal sobre o direito ao silêncio ou de não produzir prova contra si mesma, na medida em que não há demonstração de qualquer prejuízo efetivo à defesa, sendo este requisito indispensável para o reconhecimento de nulidade processual, conforme expressa previsão do art. 563 do Código de Processo Penal (princípio pas de nullité sans grief).

 

Ademais, não há prova nos autos de que as garantias constitucionais da apelante tenham sido violadas no curso do procedimento investigatório ou da persecução penal. A tese defensiva baseia-se em alegações desprovidas de lastro probatório, não havendo elementos que demonstrem que a acusada foi compelida a prestar declarações ou que tenha sido privada do exercício pleno de seus direitos constitucionais.

 

Em relação a preliminar de nulidade em razão de suposta tortura policial, igualmente não merece acolhida. A alegação de agressão física perpetrada por agentes estatais encontra-se desacompanhada de qualquer elemento probatório minimamente idôneo nos autos. A versão apresentada pela recorrente permanece isolada, não havendo registros médicos, testemunhos ou sindicâncias instauradas que corroborem a sua narrativa.

 

Assim, ausentes elementos que revelem afronta aos princípios do contraditório, ampla defesa ou devido processo legal, impõe-se o afastamento das preliminares de nulidade suscitadas pela defesa.

 

No mérito, basicamente, a recorrente pugna pela sua absolvição, arguindo a insuficiência probatória no caso concreto.

 

Neste aspecto, registra-se que a materialidade e autoria do delito estão demonstradas por meio do Auto de Exibição e Apreensão (ID 81745644), Laudo de Constatação (ID 81745649), e dos Laudos Periciais ID’s 81746387 e 81746439, bem assim pelos depoimentos prestados.

 

Tem-se, também, que os cartuchos aprendidos com a ré, ora apelante, foram periciados, restando atestado que as peças fazem parte de munição de calibre .38 SPL, comumente utilizada em revólver e rifle, conforme Laudo Pericial ID 81746430. Ademais, o laudo pericial, ID 81746394, decorrente da perícia realizada na balança de precisão aprendida, detectou a substância cocaína no instrumento.

 

Constatada a materialidade, é de se concluir que a autoria também resta incontroversa, em decorrência dos depoimentos prestados pelos policiais, associados às circunstâncias que envolvem a prisão da apelante, conforme transcrição:

 

Investigador Flávio José Gomes da Silva - “Narrou, em resumo, que participou das diligências que culminaram na prisão da ré; que a reconhece nesta oportunidade; que havia mais policiais; que estavam transitando na rodovia Feira/São Gonçalo, quando passaram por um posto de gasolina e visualizaram um veículo Spacefox sem placa; que foram fazer uma abordagem no veículo; que a ré estava do lado de fora do carro efetuando o pagamento depois do carro ter sido abastecido; que só havia a ré no carro; que a ré informou que não tinha o documento do veículo e nem tinha carteira de habilitação, e informou que o veículo era novo; que a ré informou que o veículo era de um rapaz que havia lhe emprestado; que consultaram pelo chassi do veículo e constataram que havia restrição de roubo; que nada foi encontrado dentro do carro; que a ré informou quem era o proprietário do carro e levou os policiais até o local; que os policiais pediram reforço para ir até o local; que chegando até o local indicado pela ré, a pessoa que estava na casa informou que a pessoa indicada pela ré não morava naquele local e que também não conhecia a ré; que perguntada sobre onde seria sua residência, a ré disse que morava ali próximo e levou os policiais até sua residência; que chegando no local havia uma senhora que disse que conhecia a ré e que a ré era amiga de sua filha, mas que a ré não morava ali; que essa senhora informou ainda que a ré morava na expansão do Feira IX; que então a ré indicou a sua residência na expansão do Feira IX e lá foi encontrada droga, munições e uma balança de precisão; que a droga era crack; que eram sete quilos de crack; que na época foi a maior apreensão de crack na Bahia; que o crack estava dentro de uma mala enrolado com uma fita adesiva; que também havia pedaços já fragmentados e prontos para venda; que não havia material para embalagem de droga, só a balança; que já tinham algumas pedras soltas; que não se recorda se havia dinheiro ou moeda; que a ré disse que a droga tinha sido deixada na mão dela por outra pessoa para que ela vendesse; que sabe que a ré já tinha passagem pela polícia, por tráfico de drogas em Salvador.”

 

Investigador Joan Wanderley Gomes dos Santos - “Informou, em suma, que participou das diligências que resultaram na prisão da ré; que ora a reconhece; que estavam transitando na viatura, quando passaram por um posto de gasolina e visualizaram um veículo Spacefox sem placa; que foram fazer uma abordagem no veículo; que a ré informou que não tinha o documento do veículo e nem tinha carteira de habilitação; que consultaram pelo chassi do veículo e constataram que havia restrição de roubo; que dentro do carro foi achada uma carteira de visitante do presídio, mas não em nome da ré; que a ré disse que o carro era de outra pessoa; que a ré informou quem era o proprietário do carro e levou os policiais até o local; que chegando até o local indicado pela ré, a pessoa que estava na casa informou que a pessoa indicada pela ré não morava naquele local e que também não conhecia a ré; que perguntada sobre onde seria a sua residência, a ré disse que morava ali próximo e levou os policiais até outra residência; que chegando no local havia uma senhora, que esta senhora era a mãe da pessoa em nome de quem estava a carteira de visitante do presídio, encontrada dentro do carro; que essa senhora disse que a ré não morava naquele local e sim no Feira VII, mas que a polícia esteve no local anteriormente, para dar uma batida à procura de drogas e por isso a ré se mudou e agora estava residindo no Feira IX; que a ré indicou então onde era a sua residência no Feira IX; que na residência da ré foram encontrados um tablete de crack, pedras soltas de crack e outras embaladas individualmente em papel alumínio; que se recorda que havia no total quase oito quilos de crack; que também havia munições dentro do guarda-roupa e balança de precisão; que a ré disse que um elemento que estava preso em Feira de Santana havia mandado que ela fizesse distribuição da droga; que o elemento não foi identificado; que a ré forneceu um número de telefone que o depoente passou para o delegado na ocasião; que consultou a ficha criminal da ré e constou que ela já respondia a processo por tráfico de drogas; que a mala estava dentro de um dos quartos e que não havia mais ninguém na casa quando da chegada da polícia; que não se recorda se foi encontrado material para embalagem de droga; que na época a droga apreendida com a ré foi avaliada em cerca de cem mil reais, segundo informação do delegado da DTE; que esta foi a maior apreensão de crack feita em Feira de Santana.”

 

Investigador Carlos Roberto Silva de Jesus - “Dispôs, em síntese, que participou das diligências que resultaram na prisão da ré; que ora a reconhece; que estavam transitando na viatura, quando passaram por um posto de gasolina, próximo à estrada que liga Feira a São Gonçalo, e visualizaram um veículo Spacefox, preto, sem placa, abastecendo; que foram fazer uma abordagem no veículo; que a ré estava no local e informou que uma pessoa tinha pedido que ela abastecesse o veículo; que consultaram pelo chassi do veículo e constataram que havia restrição de roubo; que perguntaram onde era a casa dessa pessoa, que seria o dono do carro, e ela levou os policiais até a casa da suposta pessoa; que chegando na casa indicada não existia essa pessoa; que dentro do carro foi achada uma carteira de visitante do presídio, mas não em nome da ré; que havia um endereço nesta carteira do presídio; que os policiais foram até esse endereço; que chegando no local havia uma senhora; que essa senhora disse que a ré não morava naquele local e sim no Feira VII, mas que a polícia esteve no local anteriormente, para dar uma batida e por isso a ré se mudou e agora estava residindo no Feira IX; que a ré indicou então onde era sua residência no Feira IX; que na residência da ré foram encontrados uns cinco ou seis tabletes de crack, que deveria ser cerca de sete quilos de drogas; que também havia pedras soltas de crack e também certa quantidade da droga já embalada, envolta em papel laminado; que também foi encontrada uma balancinha de precisão e algumas munições; que a própria ré disse ao depoente que já tinha entrada na polícia por tráfico de drogas; que a ré disse que a droga pertencia a um elemento que estava preso e que iam procurar a ré para que a mesma distribuísse a droga; que se recorda que essas informações foram passadas pelo delegado de polícia; que não se recorda em quanto a droga estava avaliada naquela época; que se recorda que a ré declinou o nome do presidiário, mas pelo nome os policiais não conseguiram identificá-lo; que a carteira do presídio que foi encontrada no carro era da companheira do preso chamado 'Donizete', que encontra-se no presídio até hoje; que salvo engano, o nome desta companheira do preso é 'Milena', que não se trata da ré.”

 

Reitera-se, portanto, que a autoria e a materialidade delitivas restaram devidamente comprovadas por meio de diversos elementos de convicção, notadamente os depoimentos coesos e convergentes dos policiais que participaram da prisão em flagrante, em consonância com os demais objetos que foram apreendidos com a apelante.

 

Como se sabe, orienta-se a jurisprudência do STJ no sentido de que “os depoimentos prestados por policiais têm valor probante, na medida em que seus atos são revestidos de fé pública, sobretudo quando se mostram coerentes e compatíveis com os demais elementos de prova dos autos, e ausentes quaisquer indícios de motivos pessoais para a incriminação do investigado” (AgRg no AREsp nº 1.997.048 – ES, Relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, QUINTA TURMA, julgado em 15/02/2022, DJe 21/02/2022).

 

Cumpre salientar, ainda que, para a configuração do crime de tráfico de drogas não é exigida prova do flagrante do comércio ilícito, devendo-se considerar os elementos indiciários, tais como as circunstâncias da prisão que evidenciam a atitude delituosa.

 

No caso em tela, o relato dos policiais encontra respaldo nos laudos periciais e demais provas materiais colhidas, formando um conjunto probatório sólido que não deixa dúvidas quanto à materialidade e autoria delitivas.

 

Além disso, não há nos autos qualquer indício de que os agentes teriam interesse em imputar falsamente a prática criminosa a ré, sendo suas declarações prestadas sob o compromisso legal e sujeitas ao crivo do contraditório.

 

Ademais, a natureza da substância apreendida, aliada à forma de acondicionamento e ao contexto da abordagem, reforça a caracterização da prática do crime de tráfico de entorpecentes.

 

Diante desse cenário, não há como acolher o pleito absolutório, pois o conjunto probatório é robusto e suficiente para demonstrar a prática do crime de tráfico de drogas.

 

Superada essa questão, passa-se a análise da dosimetria da pena, a qual também foi objeto do pleito recursal.

 

Observa-se das razões de apelação que, em caráter subsidiário, foi requerido o reconhecimento da causa de diminuição de pena prevista no §4º do art. 33 da Lei 11.343/2006, em seu grau máximo (2/3), por sustentar que a quantidade e a natureza da droga já foram valoradas na fixação da pena-base, sendo indevida a sua consideração novamente na terceira fase da dosimetria, sob pena de bis in idem. Nesse aspecto, a apelante ressalta ser primária, possuir bons antecedentes e não integrar organização criminosa.

 

Sem razão a recorrente. Isto porque, diferente do quanto arguido pela defesa, a quantidade e a natureza não foram valoradas na fixação da pena-base, a qual foi determinada no mínimo legal, veja-se:

 

No tocante às circunstâncias judiciais de natureza subjetiva (antecedentes, conduta social, personalidade) não há nos autos elementos que atribuam valoração negativa a agente. Quanto às circunstâncias objetivas (motivos, circunstâncias e consequências do crime), nada há que já não se relacione intimamente à gravidade da conduta do tráfico de drogas.

 

Não se olvida, quanto à culpabilidade, sua valoração negativa, dada a quantidade e natureza da droga apreendida (mais de 7 kg de crack, substância altamente nociva a sociedade e ao usuário, dado o alto teor de toxicidade e a rápida dependência provocada). Nada obstante, antevendo-se a sua valoração em outra fase da dosimetria, revela-se inadequada a incidência destes aspectos nesta oportunidade, para evitar bis in idem, diante do entendimento firmado no julgamento do ARE n. 666.334/AM pelo STF.

 

Assim, dado o disposto no art. 42 da Lei 11.343/06 e diante dos parâmetros do art. 59 do Código Penal, fixo a pena-base em 05 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa.

 

[…]

 

No que tange à aplicação da causa de diminuição de pena prevista no § 4º, do art. 33, da Lei 11.343/06, verifico que, in casu, esta é aplicável, na medida em que, inobstante a existência de registros criminais anteriores, as ações localizadas em seu desfavor tiveram como resultado a desclassificação da conduta (autos n. 0020767-32.2009.8.05.0001), e a declaração da prescrição da pretensão punitiva intercorrente (AP nº 001399154.2009.805.0080). Nada obstante, a quantidade expressiva (mais de 7kg) e a natureza especialmente nociva dos entorpecentes (crack) justificam a concessão do redutor em seu patamar mínimo - 1/6 (um sexto).

 

Sendo assim, observa-se que a magistrada de origem agiu com acerto, ao utilizar o parâmetro quantidade/natureza em única fase da dosimetria da pena, a fim de não incorrer em dupla penalidade.

 

Neste ponto, vale consignar que, por ocasião do julgamento do ARE n. 666.334/AM, o eg. Supremo Tribunal Federal reconheceu a repercussão geral da matéria referente à valoração da natureza e da quantidade da droga na dosimetria relativa ao delito de tráfico de entorpecentes e, reafirmando sua jurisprudência, fixou entendimento segundo o qual fica evidenciado o bis in idem quando a valoração em tela opera-se na primeira e terceira fases do cálculo da pena.

 

Sendo assim, verifica-se ainda que foi acertadamente reconhecido o tráfico privilegiado pelo juízo sentenciante, nos termos do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06, o qual prevê que os condenados pelo crime de tráfico de drogas terão a pena reduzida, de um sexto a dois terços, quando forem reconhecidamente primários, possuírem bons antecedentes e não se dedicarem a atividades criminosas ou integrarem organização criminosa.

 

Contudo, na ausência de indicação pelo legislador das balizas para o quantum da redução retromencionada, a natureza e a quantidade de droga apreendida, assim como as demais circunstâncias do art. 59 do Código Penal, podem ser utilizadas na definição de tal índice ou, até mesmo, no impedimento da incidência da minorante, quando evidenciarem a dedicação do agente ao tráfico de entorpecentes.

 

Nessa linha, destaco:

 

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. DOSIMETRIA DA PENA. NATUREZA E QUANTIDADE DA DROGA APREENDIDA. UTILIZAÇÃO PARA MAJORAÇÃO DA PENA-BASE E AFASTAMENTO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO § 4º DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/2006. IMPOSSIBILIDADE. CARACTERIZAÇÃO DE BIS IN IDEM. INDEVIDA PRESUNÇÃO DE DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO.

1. O tráfico privilegiado é instituto criado para beneficiar aquele que ainda não se encontra mergulhado nessa atividade ilícita, independentemente do tipo ou do volume de drogas apreendidas, para implementação de política criminal que favoreça o traficante eventual.

2. A utilização simultânea da natureza e da quantidade da droga apreendida para majorar a pena-base e afastar a causa de diminuição do § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006 caracteriza indevido bis in idem.

3. Configura constrangimento ilegal o afastamento do tráfico privilegiado por presunção de que o agente se dedica a atividades criminosas derivada unicamente da análise da natureza ou da quantidade de drogas apreendidas.

4. Agravo regimental provido. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício.

(STJ - AgRg no HC: 722581 SP 2022/0036307-5, Data de Julgamento: 24/05/2022, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/06/2022)

 

Sobre o assunto ainda, insta consignar que em razão da omissão do legislador a respeito dos parâmetros para fixar o quantum a ser aplicado da benesse do tráfico privilegiado, caso a caso, os Tribunais Superiores têm entendido pelo uso das circunstâncias elencadas no art. 59 do Código Penal para realizar tal definição, como, por exemplo, veja-se:

 

PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. PLEITO DE RECONHECIMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

1. A teor do disposto no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, os condenados pelo crime de tráfico de drogas terão a pena reduzida, de um sexto a dois terços, quando forem reconhecidamente primários, possuírem bons antecedentes e não se dedicarem a atividades criminosas ou integrarem organizações criminosas.

2. Na falta de parâmetros legais para se fixar o “quantum” dessa redução, os Tribunais Superiores decidiram que a quantidade e a natureza da droga apreendida, além das demais circunstâncias do art. 59 do CP, podem servir para a modulação de tal índice ou até mesmo para impedir a sua aplicação, quando evidenciarem o envolvimento habitual do agente com o narcotráfico

(HC 401.121/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 27/6/2017, DJe 1/8/2017 e AgRg no REsp 1.390.118/PR, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 23/5/2 017, DJe 30/5/2017).

 

No caso em exame, considerando a quantidade expressiva da droga apreendida, é de se concluir que a fração mínima é adequada e razoável, conforme consignado na sentença recorrida, motivo pelo qual a mesma não merece correção.

 

Além disso, ressalta-se que como o binômio quantidade/natureza não foi considerado na primeira fase do cálculo dosimétrico, a fim de se evitar o bis in idem, a modulação da fração para a mínima de 1/6 é medida legítima que foi aplicada.

 

Como consequência lógica, mantidos nesta instância recursal os parâmetros reconhecidos em sentença, bem como, verificada a regularidade do cálculo condenatório realizado, conclui-se que não há reparos a serem feitos também neste capítulo da sentença.

 

Ante o exposto, VOTO no sentido de REJEITAR AS PRELIMINARES DE NULIDADE e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao apelo da Ré MELINE LIMA RIBEIRO MARTINS, mantendo-se integralmente os termos da sentença.

 

Salvador, de de 2025. 

 

Desembargador Jatahy Júnior

Relator

 

74