PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível EMENTA Agravo de instrumento. Ação indenizatória. Conta vinculada ao PIS/PASEP. Rejeita-se a preliminar de inadmissibilidade, porquanto a demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano são requisitos para a atribuição de efeito suspensivo, e não para a análise do mérito do agravo de instrumento. A gratuidade de justiça deve ser mantida, tendo sido formulada por pessoa natural, presumindo-se verdadeira a alegação de insuficiência de recursos, nos termos do art. 99, § 3º, do CPC, inexistindo nos autos elementos que permitam infirmá-la. O valor da causa foi corretamente fixado com base na soma dos valores pretendidos a título de danos materiais e morais, em conformidade com o art. 292, V, do CPC. O Banco do Brasil possui legitimidade passiva para figurar em demandas nas quais se discute falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao PASEP, nos termos do Tema Repetitivo nº 1.150 do STJ, competindo à Justiça Comum Estadual o processamento do feito, por força da Súmula nº 42 do STJ, uma vez que a discussão se limita à atuação do banco como administrador operacional das contas individuais, sem envolver atos de gestão normativa do fundo federal. O prazo prescricional aplicável é o decenal, previsto no art. 205 do Código Civil, cujo termo inicial é a data do saque integral do principal, nos termos do Tema nº 1.387 do STJ. Nesse contexto, tendo em vista que o referido saque se deu em 08/08/2018, a demanda, ajuizada em 2024, não está prescrita. A planilha de cálculos apresentada unilateralmente pelo agravado não padece de ilegalidade ou inadmissibilidade, podendo o recorrente livremente sobre ela se manifestar e apresentar provas complementares. Todavia, a inversão integral do ônus da prova determinada pelo juízo de origem diverge do entendimento firmado pelo STJ no Tema nº 1.300, segundo o qual o ônus de provar a irregularidade dos saques realizados nas modalidades de crédito em conta e pagamento por Folha de Pagamento incumbe ao participante, cabendo ao réu apenas o ônus quanto aos saques em caixa das agências do banco. Dado parcial provimento ao recurso. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos do Agravo de Instrumento nº 8041135-64.2025.8.05.0000, em que figura como agravante o BANCO DO BRASIL S/A, e como agravado JAILTON LIMA CRUZ. ACORDAM os Desembargadores integrantes da 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em dar parcial provimento ao presente Recurso, e assim o fazem pelos motivos a seguir expostos.
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8041135-64.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO, ABILIO DAS MERCES BARROSO NETO, AQUILES DAS MERCES BARROSO
AGRAVADO: JAILTON LIMA CRUZ
Advogado(s):LUCIANO SINFRONIO LOPES
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido em parte Por Unanimidade
Salvador, 8 de Junho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível O presente Agravo de Instrumento foi interposto pelo BANCO DO BRASIL S/A, em face de decisão prolatada pelo M.M Juízo da 1ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Mundo Novo/BA, que, nos autos da Ação Indenizatória tombada sob o nº 8000390-13.2022.8.05.0173, ajuizada em face do ora agravante por JAILTON LIMA CRUZ, afastou as preliminares alegadas pelo recorrente e deferiu a inversão do ônus probatório. Em suas razões recursais, narra que "Trata-se de ação de restituição de valores c/c indenização por danos morais na qual aduziu que é inscrita no PASEP e, após anos de trabalho, ao realizar saque de sua cota PASEP, deparou-se com uma quantia que considera ínfima. Alega a ocorrência de desfalques em sua conta PASEP, além de má gestão dos valores por parte do Banco do Brasil." Preliminarmente, impugna o benefício da gratuidade de justiça concedido ao agravado. Aponta que "O agravado fundamenta sua pretensão em suposta diferença entre o valor creditado a título de PASEP (R$ 404,23) e um valor que entende como devido (R$ 21.872,17), com base em cálculos unilaterais, sem qualquer base documental ou pericial reconhecida. Ainda, postula danos morais com base em mero inconformismo com o valor depositado – sem qualquer comprovação de falha específica de gestão, dano efetivo ou abalo anímico indenizável. O valor da causa, conforme o art. 292, incisos II e VI, do CPC, deve corresponder ao conteúdo econômico imediato da demanda, sendo vedado o arbitramento fictício ou exagerado" Destaca que "Consoante dispõe a Lei Complementar nº 8/1970, o PASEP é um fundo de natureza pública, vinculado ao Governo Federal. A gestão do fundo e a definição de suas regras — inclusive aquelas relativas à remuneração das contas individuais e à aplicação de rendimentos — são de competência exclusiva do Conselho Diretor do Fundo PIS/PASEP, órgão integrante da estrutura da União Federal, por meio do Ministério da Fazenda. O Banco do Brasil atua, tão somente, como agente operador do PASEP, desempenhando função meramente executiva e administrativa, sem qualquer poder de decisão sobre a forma de atualização monetária, taxa de juros, ou qualquer outra diretriz relacionada ao fundo." Aduz que "deve ser afastada qualquer alegação de prescrição quinquenal, como às vezes invocada equivocadamente com base no Decreto 20.910/32, por não se tratar de obrigação direta contra a Fazenda Pública, e sim de responsabilidade do Banco do Brasil na condição de agente financeiro." Defende que "A Justiça Federal é competente para processar e julgar as ações que se refere a saques, retiradas e pagamento do PASEP. Tais ações se refere às que não tem abordagem de relação de trabalho. Isto ficou decidido pelo STJ no conflito de competência 3.149-6 – RJ – (REG. 92.0014216-8) de relatoria do Excelentíssimo Senhor Ministro José de Jesus Filho." Sustenta que "A decisão agravada considerou admissível a planilha apresentada unilateralmente pela parte agravada, entendendo que ela pode ser analisada com a devida cautela como elemento de convicção. Com a devida vênia, tal posicionamento fragiliza o devido processo legal e compromete o contraditório, especialmente diante da natureza técnica da matéria debatida." Aponta que "Em atenção ao disposto no artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, a regra geral estabelece que o ônus da prova incumbe ao autor quanto ao fato constitutivo de seu direito. No entanto, no caso concreto, houve uma indevida inversão do ônus da prova em desfavor do recorrente, impondo-lhe o dever de demonstrar a regularidade dos lançamentos a débito na conta individualizada do PASEP, sem que tenha sido evidenciado qualquer dos requisitos legais para tal medida." Ao fim, requer: "Em razão do exposto, requer seja o presente recurso de Agravo de Instrumento recebido e processado, aguardando o agravante que seja DEFERIDO O EFEITO SUSPENSIVO ao presente agravo, com a consequente reforma da decisão recorrida, declarando a ilegitimidade passiva do Banco Agravante, bem como sejam os autos mantidos a Justiça Federal, nos termos da fundamentação descrita acima." Devidamente intimado, JAILTON LIMA CRUZ apresentou contrarrazões no ID 102948135. Preliminarmente alega a inadmissibilidade do recurso pela ausência de demonstração de probabilidade do seu provimento ou perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Afirma que "A alegação de ilegitimidade passiva do BANCO DO BRASIL S/A não prospera. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo 1150 (REsp 1.879.242/DF e REsp 1.879.243/DF), firmou tese no sentido de que 'o Banco do Brasil S.A. tem legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute a responsabilidade por saques indevidos na conta vinculada ao PASEP, decorrentes da má gestão dos valores depositados'." Defende que "A competência para processar e julgar a presente demanda é, de fato, da Justiça Estadual. A relação jurídica estabelecida entre o titular da conta PASEP e o BANCO DO BRASIL S/A é de consumo, aplicando-se as normas do Código de Defesa do Consumidor. A Súmula 297 do STJ é cristalina ao dispor que 'o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras'. Assim, tratando-se de relação consumerista, a competência da Justiça Estadual é inquestionável, não havendo que se falar em interesse da União ou de autarquia federal que justifique a competência da Justiça Federal." Salienta que "A tese de prescrição decenal arguida pelo Agravante não se sustenta. Conforme a teoria da actio nata, o prazo prescricional somente começa a fluir a partir do momento em que o titular do direito toma conhecimento da lesão. No caso em tela, o Agravado somente teve ciência dos saques indevidos e da lesão ao seu patrimônio em 2018, quando verificou a ausência dos valores em sua conta PASEP. Considerando a natureza consumerista da relação, aplica-se o prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 do CDC, ou, subsidiariamente, o prazo decenal do art. 205 do Código Civil, ambos contados a partir do conhecimento do dano. A ação foi ajuizada em 2022, portanto, dentro do prazo legal." Defende que "A impugnação à gratuidade de justiça concedida ao Agravado carece de fundamento. A hipossuficiência do Agravado foi devidamente comprovada nos autos, com a apresentação de documentos que atestam sua condição de baixa renda, recebendo proventos equivalentes a um salário mínimo. A mera alegação do Agravante, desacompanhada de qualquer prova em contrário, não é suficiente para desconstituir a presunção de veracidade da declaração de pobreza, nos termos do art. 99, § 3º, do CPC. A manutenção do benefício é medida de justiça, garantindo o acesso do cidadão ao Poder Judiciário." Obtempera que "O valor da causa atribuído pelo Agravado está correto e foi estabelecido com base em cálculos unilaterais iniciais, que buscam refletir o montante dos danos materiais e morais sofridos. Em ações indenizatórias, o valor da causa é, muitas vezes, estimativo, sendo passível de adequação no curso do processo, após a fase de instrução e liquidação. A impugnação genérica do Agravante, sem apresentar elementos concretos que demonstrem a incorreção do valor, não deve prosperar, devendo ser mantido o valor atribuído na exordial." Aduz que "A decisão de primeira instância que inverteu o ônus da prova está em perfeita consonância com a legislação consumerista e com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça. O Tema Repetitivo 1300 (REsp 1.954.996/BA e REsp 1.954.997/BA) estabeleceu que 'a responsabilidade pela prova da inexistência de saques indevidos em conta PASEP é do Banco do Brasil S.A., quando o correntista alega que não realizou os saques e o banco não apresenta os documentos que comprovem a regularidade das operações'." Com base nestes fundamentos, pugna que seja negado provimento ao recurso. Desta feita, com fulcro no art. 931 do CPC/2015, restituo os autos, com o presente relatório, à Secretaria, para inclusão em pauta de julgamento. Salvador, 08 de maio de 2026 DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO RELATOR
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8041135-64.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO, ABILIO DAS MERCES BARROSO NETO, AQUILES DAS MERCES BARROSO
AGRAVADO: JAILTON LIMA CRUZ
Advogado(s): LUCIANO SINFRONIO LOPES
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível De plano, rejeita-se a preliminar de inadmissibilidade do recurso. Isso porque, a demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo são requisitos para a atribuição de efeito suspensivo, mas não para análise do mérito do agravo de instrumento em si. Passa-se ao mérito. No caso em análise, tem-se demanda na qual se discute a ocorrência de possíveis desfalques em conta vinculada ao Programa de Integração Social/Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PIS/PASEP). No recurso, o agravante intenta o acolhimento das seguintes preliminares: a) impugnação à gratuidade de justiça; b) incorreção do valor da causa; c) ilegitimidade passiva; d) reconhecimento do prazo prescricional decenal; e) competência da Justiça Federal; f) inadmissibilidade da planilha de cálculos apresentada pelo agravado; g) impossibilidade de inversão do ônus probatório. No que se refere à impugnação à gratuidade de justiça, é de se notar que a alegação de impossibilidade de arcar com as custas foi formulada por pessoa natural, presumindo-se, portanto, verdadeira (art. 99, §3º, CPC). Ainda que tal presunção não seja absoluta, não há nos autos elementos que permitam infirmá-la. No que se refere ao valor da causa, nos termos do Código de Processo Civil, deve ele ser assim fixado: Art. 292. O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será: (...) V - na ação indenizatória, inclusive a fundada em dano moral, o valor pretendido; É de se ver, portanto, que o montante deve ser fixado com base no valor a que o autor acredita ter direito, e não necessariamente aquele para o qual há comprovação documental. Com base em tais prismas, e levando em consideração que neste caso se requer indenização por danos materiais no importe de R$ 21.872,17 (vinte e um mil oitocentos e setenta e dois reais e dezessete centavos); e indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), o valor da causa deve refletir a soma destas quantias, qual seja, R$ 36.872,17 (trinta e seis mil oitocentos e setenta e dois reais e dezessete centavos). Pela leitura da petição inicial, é de se constatar que foi precisamente este o valor apontado pelo recorrido, nada havendo que ser corrigido neste aspecto. O tema da legitimidade passiva para figurar em demandas como a presente foi abordada pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) por ocasião do julgamento do Tema de nº 1.150: “Tema nº 1150 (STJ) - i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa;” Assim, a argumentação do agravante de que seria “mero depositário” não prospera, uma vez que o próprio STJ já reconheceu que o banco, na qualidade de administrador do programa, possui responsabilidade pela prestação adequada dos serviços relacionados às contas individuais. Fixada a legitimidade do recorrente para responder pelos débitos ora questionados, em igual medida conclui-se pela competência do juízo estadual para apreciação do feito, nos termos do enunciado de súmula de nº 42 do STJ: Súmula 42 (STJ) - Compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar as causas cíveis em que é parte sociedade de economia mista e os crimes praticados em seu detrimento. O Banco do Brasil, sendo sociedade de economia mista, submete-se à competência da Justiça Estadual para as ações cíveis em que figure como parte. A alegação de que seria necessária a remessa ao Juízo Federal em razão do interesse da União não se sustenta, pois a discussão deste feito se limita à atuação do banco como administrador das contas individuais, não envolvendo diretamente atos de gestão normativa do fundo federal. Embora o Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP seja responsável pela gestão normativa e pela definição dos critérios de atualização monetária, a demanda se dirige especificamente contra a atuação do Banco do Brasil como administrador operacional das contas individuais. No presente caso, o agravado não impugna especificamente os critérios normativos estabelecidos pelo Conselho Diretor, mas sim a alegada má gestão ou aplicação incorreta destes critérios pelo banco administrador. Assim, a inclusão da União no polo passivo não se mostra necessária na hipótese em análise. Lado outro, a aplicabilidade do prazo prescricional decenal já foi reconhecida pelo juízo de origem: "Por fim, a instituição ré alega que à pretensão autoral se aplica a prescrição quinquenal, que já decorreu. Contudo, o Tema n. 1.150 do STJ firmou o entendimento que 'a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil'." Ademais, em julgamento do Tema nº 1.387, o STJ definiu que o termo inicial deste prazo seria a data do saque dos valores depositados na conta vinculada ao PIS/PASEP: Tema nº 1.387 (STJ) - O saque integral do principal dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, por saques indevidos, por desfalques, ou por ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos em conta individualizada do PASEP. Pela análise da documentação apresentada com a petição inicial, é de se ver que o referido saque ocorreu em 08/08/2018 (ID 184791097), razão pela qual a pretensão apenas estaria prescrita em 08/08/2028. No que se refere à planilha de cálculos apresentada pelo agravado, não há nela nenhuma ilegalidade ou inadmissibilidade tão somente por ter sida produzida de forma unilateral, em especial ao se levar em consideração que o recorrente poderá livremente sobre ela se manifestar, e até mesmo apresentar e outras provas complementares. Por fim, no que é atinente à distribuição do ônus probatório, parcial razão assiste ao recorrente. Isso porque, por ocasião do julgamento do Tema nº 1.300, o STJ assim decidiu: “Tema 1. 300 (STJ) - Nas ações em que o participante contesta saques em sua conta individualizada do PASEP, o ônus de provar cabe: a) ao participante, quanto aos saques sob as formas de crédito em conta e de pagamento por Folha de Pagamento (PASEP-FOPAG), por ser fato constitutivo de seu direito, na forma do art. 373, I, do CPC, sendo incabível a inversão (art. 6º, VIII, do CDC) ou a redistribuição (art. 373, § 1º, do CPC) do ônus da prova; b) ao réu, quanto aos saques sob a forma de saque em caixa das agências do BB, por ser fato extintivo do direito do autor, na forma do art. 373, II, do CPC.” Desse modo, a inversão do ônus probatório não pode se dar de modo integral, mas respeitando o entendimento acima transcrito. No entanto, é de se ver que a decisão recorrida inverteu o ônus probatório sem tais considerações, o que diverge do entendimento do STJ acima transcrito: “Diante disso, determino a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII do CDC. Deverá o Banco do Brasil S.A. juntar aos autos documentos que demonstrem que o valor constante no fundo do PASEP do autor é o adequado.” O comando judicial deve, portanto, ser reformado apenas nesse ponto, para que esteja adequado ao entendimento vinculante. Diante do exposto, dá-se parcial provimento ao recurso, apenas para determinar que a distribuição do ônus probatório se dê nos termos do quanto decidido pelo STJ no julgamento do Tema de nº 1.300. Sala de Sessões da Quinta Câmara Cível, de de 2026. PRESIDENTE DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO RELATOR PROCURADOR DE JUSTIÇA
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8041135-64.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO, ABILIO DAS MERCES BARROSO NETO, AQUILES DAS MERCES BARROSO
AGRAVADO: JAILTON LIMA CRUZ
Advogado(s): LUCIANO SINFRONIO LOPES
VOTO