PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. PRELIMINARES REJEITADAS. INCIDENTE DE INCONSTITUCIONALIDADE. NÃO CABIMENTO DA RESERVA DE PLENÁRIO. ART. 97, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. MÉRITO. PARÂMETRO REMUNERATÓRIO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL DO PODER EXECUTIVO. ADOÇÃO, PELO ESTADO DA BAHIA, DE LIMITE ÚNICO, CONSUBSTANCIADO NO SUBSÍDIO DOS DESEMBARGADORES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INTELIGÊNCIA DO ART. 34, §5º, DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL. NORMA ESTADUAL SUSPENSA TEMPORARIAMENTE PELA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 41/2003, QUE FIXOU COMO TETO REMUNERATÓRIO DO PODER EXECUTIVO ESTADUAL O SUBSÍDIO DE GOVERNADOR. POSTERIOR PROMULGAÇÃO DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 47/2005, QUE FACULTOU A ADOÇÃO DE LIMITE ÚNICO PELOS ESTADOS, COM EFICÁCIA RETROATIVA À DATA DE VIGÊNCIA DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 41/2003. EMENDA CONSTITUCIONAL DO ESTADO DA BAHIA Nº 25, DE 19.12.2018 QUE, EM OBSERVÂNCIA À COISA JULGADA MATERIAL E À SEGURANÇA JURÍDICA, ressalvou as situações asseguradas por decisão judicial com trânsito em julgado até a data da sua promulgação. IMPETRANTE QUE SE AJUSTA À RESSALVA CONSTITUCIONAL POIS EM IMPETRAÇÃO ANTERIOR ESTA CORTE DE JUSTIÇA LHE ASSEGUROU O DIREITO. PRECEDENTES. SEGURANÇA CONCEDIDA. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8009817-68.2022.8.05.0000, em que figuram como impetrante EMMANOEL CABRAL VELOSO FILHO, e como impetrados o GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA e outros (2). ACORDAM os magistrados integrantes da Seção Cível de Direito Público do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONCEDER A SEGURANÇA, nos termos do voto da relatora Salvador, .
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8009754-43.2022.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: JOAO APOLINARIO DA SILVA
Advogado(s): JORGE SANTOS ROCHA JUNIOR
IMPETRADO: ESTADO DA BAHIA e outros (2)
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO
| DECISÃO PROCLAMADA |
Concedido - Por Unanimidade.
Salvador, 22 de Maio de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por JOAO APOLINARIO DA SILVA com pedido de tutela liminar, contra ato reputado ilegal atribuído à(s) autoridade(s) dita(s) coatora(s), in casu, o SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO E O GOVERNADOR DESTE ESTADO DA BAHIA, concernente à adoção do limite remuneratório com base no subsídio do Governador do Estado da Bahia, em detrimento do subsídio de Desembargador do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia. O Impetrante qualifica-se como servidor estadual aposentado, suportando estornos mensais indevidos sobre seus proventos, relativos ao limite remuneratório constitucional baseado no subsídio do Governador deste Estado da Bahia. Argumenta ser a conduta da Autoridade impetrada contrária às disposições do art. 37, §12, da Constituição Federal e art. 34, §5º, da Constituição Estadual/1989, com redação alterada pela Emenda Constitucional Estadual nº 07/1999, que dispõem acerca do subsídio mensal dos Desembargadores dos Tribunais de Justiça como parâmetro remuneratório aos Servidores Públicos Estaduais. Sustenta que a Emenda Constitucional nº 47/2005, retroagindo os efeitos a 31/12/2003, ao introduzir o §12 no art. 37, da Constituição Federal, autorizaria aos Estados e ao Distrito Federal a possibilidade de fixação de teto único local remuneratório, desde que seja perfectibilizado por Emendas à Constituição ou Lei Orgânica, sendo este o caso, uma vez que o artigo 34, §5º, da Constituição deste Estado da Bahia com redação dada pela Emenda Constitucional Estadual nº 07/1999, já previa o teto remuneratório único correspondente ao subsídio mensal dos Desembargadores deste Tribunal de Justiça da Bahia, em detrimento do subsídio dos Governadores. Informa que já lhe restara assegurado no MS anteriormente impetrado nº 0014813-37.2011.8.05.0000, o direito aqui vindicado; mas, esclarece que não se trata de repetição de julgado, posto que novas alterações constitucionais teriam sido implementadas, carecendo de apreciação do Poder Judiciário por conta de ressalva normativa. Postula a concessão da medida de urgência e, ao final, segurança em definitivo para garantir-lhe o direito à observância do limite de seus vencimentos, tendo por parâmetro o subsídio dos Desembargadores do Tribunal de Justiça deste Estado. Ao final, requer a concessão da segurança com a confirmação da liminar. Com a inicial, vieram documentos. Distribuído o writ por sorteio, coube-me a relatoria. Indeferi mediante decisão fundamentada a pretensão liminar vindicada. A autoridade coatora presta informações, repudiando a ação mandamental. O Estado da Bahia interveio no feito, defendendo a inadequação da via eleita porquanto tratar-se-ia de pretensão de cumprimento do aresto exarado nos autos de anterior ação constitucional tombada sob o nº 0014813-37.2011.8.05.0000. Invocando a necessidade da observância do full bench (cláusula de reserva de Plenário, nos termos do art. 97, da Constituição Federal), sob o argumento de que a pretensão autoral envolveria a análise de inconstitucionalidade das normas da Constituição Federal, das Emendas Constitucionais nº 41/2003 e nº 47/2005 e da Lei de Introdução às Normas de Direito Brasileiro (Decreto-Lei nº 4.657/1942). No mérito, refuta a pretensão mandamental, rechaçando a tese da repristinação da norma, ante a ausência de disposição normativa expressa em tal sentido. Alega que o art. 37, §12, da Constituição Federal, acrescido pela Emenda Constitucional nº 47/2005, não disciplinou novo patamar para o teto remuneratório, mas tão somente facultou aos Estados a adoção do subsídio mensal dos Desembargadores como limite remuneratório único, sem, contudo, impor a implantação do novo parâmetro. Em suma, defende inexistir direito líquido e certo, fundamento para a denegação da pretendida segurança. A douta Procuradoria apresenta opinativo. Retornaram os autos para julgamento. Este é o relatório que encaminho à Secretaria desta Seção Cível de Direito Público, para oportuna inclusão em pauta de julgamento, nos termos dos artigos 931, caput e 934, caput, ambos do CPC. F Salvador/BA, 18 de março de 2025. Desa. Regina Helena Santos e Silva Relator
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8009754-43.2022.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: JOAO APOLINARIO DA SILVA
Advogado(s): JORGE SANTOS ROCHA JUNIOR
IMPETRADO: ESTADO DA BAHIA e outros (2)
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público VOTO Cinge-se a controvérsia nos autos quanto à pretensão do Impetrante em receber seus proventos com aplicação de limite constitucional à remuneração de Servidor Público Estadual, tendo por parâmetro o subsídio de Desembargador deste Egrégio Tribunal de Justiça. In casu, não se aplicam as prejudiciais de decadência e prescrição fundo de direito, eis que a pretensão autoral alude a direito que se renova mês a mês, aplicando-se a súmula 85 do STJ: Súmula nº 85. Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior a propositura da ação. No mérito, realço que Mandado de Segurança possui alicerce constitucional, com previsão específica no artigo 5º, LXIX, densificado em norma infraconstitucional, a Lei n. 12.016/2009 que, disciplinando sobre o procedimento e os requisitos para a propositura do citado remédio constitucional, estabelece acerca da concessão do mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça. Refuto a preambular de inadequação da via eleita porquanto não se trata de repetição de ação mandamental anteriormente ajuizada (nº 0014813-37.2011.8.05.0000), uma vez que, de fato, novas alterações constitucionais foram implementadas sobre a temática, havendo disposição expressa de ressalva quanto ao respeito à coisa julgada. Por isso, neste caso, o demandante alude ao julgado anterior - MS impetrado nº 0014813-37.2011.8.05.0000 – como forma de enquadrar-se na ressalva normativa de observância à coisa julgada pretérita. Presentes os requisitos para o processamento do writ, passo ao exame do mérito, que consiste em decidir sobre a possibilidade do impetrante ter direito a receber seus proventos com aplicação de limite constitucional, tendo por teto dos vencimentos o subsídio de Desembargador deste Egrégio Tribunal de Justiça. Cediço que a Constituição Federal impedia, em seu texto originário, que qualquer norma, fosse a Constituição de um Estado-membro, fosse a legislação ordinária, ultrapassasse os limites fixados no bojo do próprio texto constitucional, ex vi art. 37, inciso XI: Art. 37 XI - A lei fixará o limite máximo e a relação de valores entre a maior e a menor remuneração dos servidores públicos, observados, como limites máximos e no âmbito dos respectivos poderes, os valores percebidos como remuneração, em espécie, a qualquer título, por membros do Congresso Nacional, Ministros de Estado e Ministros do Supremo Tribunal Federal e seus correspondentes nos Estados, no Distrito Federal e nos Territórios, e, nos Municípios, os valores percebidos como remuneração, em espécie, pelo Prefeito; Posteriormente, a Emenda Constitucional nº 19/1998 modificou o citado inciso XI, passando a ter a seguinte redação: Art. 37… XI - a remuneração e o subsídio dos ocupantes de cargos, funções e empregos públicos da administração direta, autárquica e fundacional, dos membros de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, dos detentores de mandato eletivo e dos demais agentes políticos e os proventos, pensões ou outra espécie remuneratória, percebidos cumulativamente ou não, incluídas as vantagens pessoais ou de qualquer outra natureza, não poderão exceder o subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) Adequando-se a este novel texto, a Constituição deste Estado da Bahia foi modificada pela Emenda Constitucional Estadual nº 07/1999, que inseriu o § 5º no seu art. 34, estabelecendo, como teto remuneratório, no âmbito estadual, o subsídio mensal, em espécie, dos Desembargadores do Tribunal de Justiça: CE da Bahia: Art. 34. ... §5º. A remuneração e o subsídio dos ocupantes de cargos, funções e empregos públicos da administração direta, autárquica e fundacional, dos membros de qualquer dos Poderes do Estado e dos Municípios, dos detentores de mandato eletivo e dos demais agentes políticos e os proventos, pensões ou outra espécie remuneratória, percebidos cumulativamente ou não, incluídas as vantagens pessoais ou de qualquer outra natureza, não poderão exceder o subsídio mensal, em espécie, dos desembargadores. Contudo, mais uma vez, em 2003, o mesmo dispositivo da Constituição Federal (art. 37, XI) sofreu nova alteração por força da EC 41/2003, passando a figurar com o seguinte texto: Art. 37. ... XI - a remuneração e o subsídio dos ocupantes de cargos, funções e empregos públicos da administração direta, autárquica e fundacional, dos membros de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, dos detentores de mandato eletivo e dos demais agentes políticos e os proventos, pensões ou outra espécie remuneratória, percebidos cumulativamente ou não, incluídas as vantagens pessoais ou de qualquer outra natureza, não poderão exceder o subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, aplicando-se como limite, nos Municípios, o subsídio do Prefeito, e nos Estados e no Distrito Federal, o subsídio mensal do Governador no âmbito do Poder Executivo, o subsídio dos Deputados Estaduais e Distritais no âmbito do Poder Legislativo e o subsídio dos Desembargadores do Tribunal de Justiça, limitado a noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento do subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, no âmbito do Poder Judiciário, aplicável este limite aos membros do Ministério Público, aos Procuradores e aos Defensores Públicos; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 41, 19.12.2003) Outrossim, em 2005, por força da Emenda Constitucional nº 47/2005, foi incluído o §12 no mesmo art. 37 da Constituição Federal, facultando aos Estados e ao Distrito Federal fixar, em seu âmbito, mediante emenda às respectivas Constituições e Lei Orgânica, como limite único, o subsídio mensal, em espécie, dos Desembargadores dos respectivos Tribunais de Justiça, retroagindo expressamente os seus efeitos à data de vigência da Emenda Constitucional nº 41/2003. Eis o texto constitucional: Art. 37. … § 12. Para os fins do disposto no inciso XI do caput deste artigo, fica facultado aos Estados e ao Distrito Federal fixar, em seu âmbito, mediante emenda às respectivas Constituições e Lei Orgânica, como limite único, o subsídio mensal dos Desembargadores do respectivo Tribunal de Justiça, limitado a noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento do subsídio mensal dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, não se aplicando o disposto neste parágrafo aos subsídios dos Deputados Estaduais e Distritais e dos Vereadores. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 47, de 2005. Original sem grifos.) Sublinho que a Emenda Constitucional nº 47, de 2005 expressamente estabeleceu em seu art. 6º, a sua eficácia retroativa à data de vigência da Emenda Constitucional nº 41, de 2003.1 Nesse cenário normativo, com o advento da Emenda Constitucional nº 47/2005, nos termos do seu art. 6º, o subsídio dos Desembargadores do Tribunal de Justiça voltou a ser parâmetro constitucional aplicável para os servidores estaduais vinculados ao Poder Executivo. Por isso, concluir-se que o art. 34, §5º, da Constituição Estadual não foi revogado, apenas teve sua eficácia prejudicada com o advento da Emenda Constitucional nº 41/2003, consoante entendimento firmado no Superior Tribunal de Justiça. Precedente: RMS 36.291/BA. Reproduzo, a propósito, erudita ementa de precedente cuja ratio decidendi, é invocada neste julgamento: RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA - CONSTITUCIONAL - SUCESSÃO DE NORMAS CONSTITUCIONAIS NO TEMPO - EC Nº 41/2003 E 47/2005 - RETROAÇÃO DOS EFEITOS- TETO REMUNERATÓRIO DO FUNCIONALISMO PÚBLICO - ART. 34, § 5º, DA CONSTITUIÇÃO BAIANA - NORMA EM PLENA VALIDADE - RECURSO PROVIDO. 1. O teto remuneratório do funcionalismo no Estado da Bahia, art. 34, § 5º, da constituição baiana foi editado na vigência da EC nº 19/1998, sendo com ela compatível, cuja eficácia ficou prejudicada ao advento da EC nº 42/2003, ao estabelecer como teto os subsídios do Governador. 2. A expressa previsão de efeitos retroativos da EC nº 47/2005 implica na automática eficácia do art. 34, § 5º, da Constituição da Bahia, norma em plena vigência desde a sua edição (EC Estadual nº 07/1999). 3. O teto dos servidores púbicos do Estado da Bahia é, desde a EC Estadual mencionada, os subsídios dos Desembargadores do Tribunal de Justiça local. 4. Ilegalidade dos descontos tomando como parâmetro os subsídios do Governador do Estado. 5. Recurso ordinário provido. (STJ: RMS 36.291/BA, Segunda Turma, Rel. Ministra ELIANA CALMON, julgado em21/05/2013, DJe 29/05/2013). Acrescento que, em 19 de dezembro de 2018, para adequar-se à nova realidade normativa federal constitucional, a Constituição deste Estado da Bahia foi modificada por força da Emenda à Constituição Estadual nº 25, alterando o §5º do seu art. 34 e conferindo-lhe a seguinte redação: Constituição Estadual: Art. 34 ... § 5º - O subsídio, a remuneração, os proventos de aposentadoria, de reserva e de reforma, as pensões e quaisquer outras espécies remuneratórias dos ocupantes de cargos, funções e empregos públicos da administração direta, autárquica e fundacional, dos membros de qualquer dos Poderes do Estado e dos Municípios, dos detentores de mandato eletivo e dos demais agentes políticos submetem-se ao disposto no inciso XI do caput do art. 37 da Constituição Federal. Com essa nova alteração, a partir da entrada em vigor da Emenda à Constituição Estadual nº 25/2018, o teto remuneratório dos servidores públicos estaduais vinculados ao Poder Executivo passou a ser o subsídio mensal do Governador. Todavia, tal regra foi expressamente excepcionada pela mesma EC Estadual 25/2018, quando ressalvou as situações já com decisões judiciais transitadas em julgado, garantindo aos servidores do Poder Executivo a fixação do teto remuneratório no subsídio dos Desembargadores, exceto se rescindidos os julgados, não transitadas em julgado, sendo estabelecido, nesses casos, a excepcional e transitória manutenção do teto remuneratório fixado na decisão, até que o subsídio mensal de Governador o alcance. Art. 2º Os limites remuneratórios aplicados acima do quanto previsto no inciso XI do caput do art. 37 da Constituição Federal devem ser imediatamente a ele ajustados. § 1º Ficam, excepcionalmente, ressalvadas do ajuste de que trata o caput deste artigo as situações asseguradas por decisão judicial com trânsito em julgado até a data de promulgação desta Emenda Constitucional, salvo se aquela venha a ser rescindida, hipótese em que será temporariamente mantido, como limite remuneratório, o valor praticado para este fim na data da rescisão, até que o subsídio mensal do Governador o alcance. § 2º O valor aplicado para fins de limite remuneratório, na data de 30 de novembro de 2018, aos servidores públicos, civis e militares do Poder Executivo, em razão de decisão judicial não transitada em julgado até a data de promulgação desta Emenda Constitucional, fica excepcional e transitoriamente mantido para estes, como teto remuneratório, até que o subsídio mensal de Governador o alcance. § 3º O valor assegurado no § 2º deste artigo poderá ser reajustado por Lei, até que o subsídio mensal do Governador o alcance.2 Destaco ainda que, com o fim de reconhecer o direito de os servidores do Poder Executivo deste Estado terem, a título de teto remuneratório, o valor correspondente ao subsídio mensal de Desembargador do Tribunal de Justiça em detrimento ao subsídio de Governador, foi admitido o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, autuado sob o nº 0006792-96.2016.8.05.0000 (TEMA 5), julgamento realizado no dia 25 de agosto de 2016, sendo fixada a seguinte tese pela Seção Cível de Direito Público deste TJBA em 29 de outubro de 2020, in verbis: O teto remuneratório dos servidores públicos do Poder Executivo do Estado da Bahia, até a entrada em vigência da Emenda à Constituição Estadual nº 25 de19 de dezembro de 2018, era o subsídio dos desembargadores do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, conforme o disposto no art. 34, parágrafo 5º, da Constituição do Estado da Bahia, com redação dada pela Emenda à Constituição Estadual nº 07/1999. (IRDR nº 0006792-96.2016.8.05.0000 TEMA 5). Adequando-se o caso do impetrante às ressalvas da EC Estadual 25/2018, considerando-se que, anteriormente, já lhe foi assegurado o parâmetro remuneratório do subsídio fixado para os desembargadores deste Estado da Bahia, por força do aresto transitado em julgado no MANDADO DE SEGURANÇA nº 0014813-37.2011.8.05.0000, sob a relatoria do Des. Carlos Alberto Dultra Cintra, bem assim diante do trânsito em julgado do aresto que, em votação unânime, concedeu a segurança ao impetrante; igualmente, ausência de eventual ação rescisória, garante-se ao impetrante a fixação do teto remuneratório do subsídio dos Desembargadores ex vi ressalva contida na EC Estadual 25/2018, Por conseguinte, asseguram-se ao impetrante os valores retroativos devidos pelo Estado da Bahia desde a distribuição (termo inicial) do primeiro MANDADO DE SEGURANÇA nº 0014813-37.2011.8.05.0000 (2011), sem qualquer interrupção, até que o subsídio mensal do Governador o alcance, por força da ressalva contida na Emenda à Constituição Estadual nº 25/2018.Precedentes desta Corte. Diante do exposto, VOTO no sentido de REJEITAR as preliminares, o incidente de inconstitucionalidade full bench e, no mérito, CONCEDER A SEGURANÇA vindicada, reconhecendo o direito líquido e certo de o Impetrante ter como teto remuneratório o subsídio mensal dos Desembargadores do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, nos termos da Emenda Constituição Estadual nº 25, de 19 de dezembro de 2018, do art. 34, §5º, da Constituição Estadual e art. 37, § 12, da Constituição Federal, condenando o Estado da Bahia ao pagamento das diferenças havidas desde a data da distribuição da primeira ação mandamental nº 0014813-37.2011.8.05.0000 (termo inicial em 2011), sem qualquer interrupção, até que o subsídio mensal do Governador o alcance, tudo devidamente atualizado e corrigido pelo IPCA-E e com juros da caderneta de poupança, incidentes desde a primeira citação, na forma dos Temas 810 do STF e 905 do STJ até 08/12/2021 e, a partir de 09/12/2021, a teor do artigo 3º, da Emenda à Constituição Federal nº 113/2021; observando-se a compensação dos valores já restituídos, a fim de evitar o enriquecimento ilícito. Sem condenação em honorários advocatícios, conforme o art. 25 da Lei n. 12.016/2009 e verbetes das Súmulas 512 do STF e 105 do STJ. É como voto. Salvador/BA, 18 de março de 2025. Desa. Regina Helena Santos e Silva Relator 1Emenda Constitucional nº 47, de 5 de julho de 2025: Art. 6º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos retroativos à data de vigência da Emenda Constitucional nº 41, de 2003. Disponível em https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/Emendas/Emc/emc47.htm#art1 2EC Estadual 25/2018. Publicada no Diário Oficial do Estado de 21.12.2018. Disponível em: https://www.al.ba.gov.br/fserver/:imagensAlbanet:upload:Constituicao_EC_33.pdf
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8009754-43.2022.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: JOAO APOLINARIO DA SILVA
Advogado(s): JORGE SANTOS ROCHA JUNIOR
IMPETRADO: ESTADO DA BAHIA e outros (2)
Advogado(s):
VOTO