PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Quinta Câmara Cível
| Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8076473-02.2025.8.05.0000 | ||
| Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível | ||
| AGRAVANTE: MUNICIPIO DE PAULO AFONSO | ||
| Advogado(s): | ||
| AGRAVADO: INTELIG TELECOMUNICACOES LTDA. | ||
| Advogado(s):ERNESTO JOHANNES TROUW |
| ACORDÃO |
DIREITO TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. TAXA DE FISCALIZAÇÃO DO FUNCIONAMENTO (TFF). CRÉDITO DE NATUREZA TRIBUTÁRIA. GARANTIA DO JUÍZO. OFERECIMENTO DE SEGURO GARANTIA EM SUBSTITUIÇÃO À PENHORA EM DINHEIRO. RECUSA DA FAZENDA PÚBLICA CREDORA. ORDEM LEGAL DE PREFERÊNCIA DE BENS. ARTIGO 11 DA LEI Nº 6.830/1980 E ARTIGO 835 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DINHEIRO COMO ATIVO PREFERENCIAL. PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE. CARÁTER NÃO ABSOLUTO. ÔNUS DA PROVA DO EXECUTADO. TEMA REPETITIVO 578 DO STJ. APÓLICE COM PRAZO DE VIGÊNCIA DETERMINADO. CLÁUSULA DE RENOVAÇÃO NÃO AUTOMÁTICA. INIDONEIDADE RECONHECIDA. JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CORTE ESTADUAL. INAPLICABILIDADE DO TEMA REPETITIVO 1203 DO STJ. LIMITAÇÃO AOS CRÉDITOS NÃO TRIBUTÁRIOS. PRELIMINAR DE NULIDADE DE INTIMAÇÃO REJEITADA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de instrumento interposto pelo Município de Paulo Afonso contra decisão interlocutória de primeiro grau que, nos autos de execução fiscal tributária, deferiu a utilização de apólice de seguro garantia oferecida pela empresa executada, determinando a liberação dos ativos financeiros bloqueados via SISBAJUD.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. As questões em discussão consistem em verificar: (i) se a preliminar de nulidade de intimação por vício na publicação eletrônica deve ser acolhida; (ii) se a Fazenda Pública pode recusar o seguro garantia oferecido em detrimento do dinheiro na ordem de penhora; (iii) se a executada demonstrou onerosidade excessiva capaz de excepcionar a ordem de gradação legal; (iv) se a apólice de seguro com prazo de vigência determinado e renovação condicionada à anuência da seguradora é idônea; e (v) se o Tema Repetitivo 1203 do Superior Tribunal de Justiça é aplicável ao crédito tributário sob execução.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A preliminar de nulidade de intimação deve ser rejeitada, uma vez que a apresentação tempestiva das contrarrazões ao agravo de instrumento evidencia a ausência de prejuízo à defesa da executada, aplicando-se o princípio da instrumentalidade das formas (pas de nullité sans grief).
4. O processo executivo cível e fiscal desenvolve-se no interesse da satisfação do credor, estabelecendo o art. 11, inciso I, da Lei nº 6.830/1980 e o art. 835, inciso I, do Código de Processo Civil a primazia absoluta do dinheiro sobre as demais modalidades de garantia, dada a sua liquidez imediata.
5. Conforme a tese firmada no Tema Repetitivo 578 do Superior Tribunal de Justiça , incumbe ao devedor o ônus de comprovar de forma robusta e concreta a imperiosa necessidade de afastamento da ordem de preferência legal de penhora, sendo insuficiente a mera alegação abstrata ou genérica do princípio da menor onerosidade (art. 805 do Código de Processo Civil).
6. A apólice de seguro garantia judicial que contém prazo de validade determinado (com término previsto para 29/10/2030) e que condiciona a sua prorrogação à solicitação do tomador e à concordância discricionária da instituição seguradora é considerada inidônea para assegurar a execução fiscal de longa duração, expondo o crédito público a risco de desguarnecimento, segundo pacífica orientação do Superior Tribunal de Justiça e precedente específico da Quinta Câmara Cível deste Tribunal de Justiça .
7. O precedente estabelecido no Tema Repetitivo 1203 do Superior Tribunal de Justiça é de aplicação restrita à suspensão da exigibilidade de créditos de natureza não tributária, revelando-se inaplicável às execuções de créditos fiscais tributários, cuja disciplina jurídica de suspensão segue o rol taxativo do art. 151 do Código Tributário Nacional, que exige depósito integral e em dinheiro, conforme a Súmula nº 112 do Superior Tribunal de Justiça .
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Recurso conhecido e provido para reformar a decisão agravada, rejeitando o seguro garantia ofertado e determinando a manutenção da penhora em dinheiro sobre ativos financeiros.
9. Tese de julgamento:
a) É legítima a recusa da Fazenda Pública exequente ao seguro garantia que ostente prazo de vigência determinado e cláusulas que condicionem a sua prorrogação à anuência prévia da seguradora, restando caracterizada a sua inidoneidade para assegurar a execução fiscal tributária.
b) O Tema Repetitivo 1203 do Superior Tribunal de Justiça aplica-se de forma restrita a créditos de natureza não tributária, não autorizando a substituição da penhora de dinheiro por seguro garantia em execução fiscal de crédito de natureza tributária.
Referências: Constituição Federal, art. 145, II; Código Tributário Nacional, arts. 77, 151, II e 206; Lei nº 6.830/1980, arts. 9º, II, 11, I e 15, I; Código de Processo Civil, arts. 75, III, 797, 805, 835, I e § 2º; Súmula nº 112 do Superior Tribunal de Justiça ; Tema Repetitivo 578 do Superior Tribunal de Justiça ; Tema Repetitivo 1203 do Superior Tribunal de Justiça ; Superior Tribunal de Justiça, AgInt no REsp nº 2.020.432/GO e AgInt nos EDcl nos EDcl no REsp nº 2.215.816/RJ ; Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, Quinta Câmara Cível, Agravo de Instrumento nº 8070296-56.2024.8.05.0000 .
Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8076473-02.2025.8.05.0000, em que figuram como apelante MUNICIPIO DE PAULO AFONSO e como apelada INTELIG TELECOMUNICACOES LTDA..
ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, em CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO , nos termos do voto da relatora.
Salvador, .
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 29 de Junho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Quinta Câmara Cível
| Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8076473-02.2025.8.05.0000 | |
| Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível | |
| AGRAVANTE: MUNICIPIO DE PAULO AFONSO | |
| Advogado(s): | |
| AGRAVADO: INTELIG TELECOMUNICACOES LTDA. | |
| Advogado(s): ERNESTO JOHANNES TROUW |
| RELATÓRIO |
Trata-se de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto pelo Município de Paulo Afonso contra a decisão interlocutória de ID 529674852, proferida pelo juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Paulo Afonso nos autos da execução fiscal nº 8008618-20.2022.8.05.0191. A decisão de origem deferiu a utilização da apólice de seguro garantia oferecida pela empresa executada, ora agravada, em substituição à penhora de dinheiro, e determinou a correspondente liberação dos valores que haviam sido previamente bloqueados pelo sistema de constrição judicial eletrônica.
A execução fiscal de origem foi ajuizada pelo Município de Paulo Afonso objetivando a cobrança de crédito fiscal oriundo da Taxa de Fiscalização do Funcionamento (TFF) referente aos exercícios financeiros de 2020 e 2021, consubstanciada em Certidão de Dívida Activa (CDA), perfazendo o montante executado inicial de R$ 594.072,89. No curso do feito principal, após a rejeição da exceção de pré-executividade oposta pela devedora, o juízo determinou o prosseguimento dos atos executivos com a realização de penhora de ativos financeiros pelo sistema SISBAJUD.
A executada requereu a substituição da ordem de penhora em dinheiro pelo oferecimento de uma apólice de seguro garantia judicial sob o número 043592025000107750005825, emitida no valor total de R$ 965.764,66, sob o argumento de que a constrição financeira imediata comprometeria sua liquidez operacional e de que o seguro garantia representaria o meio menos gravoso para a manutenção de suas atividades societárias. A referida apólice foi emitida com termo final de vigência pré-estabelecido para o dia 29 de outubro de 2030.
O exequente manifestou oposição justificada ao recebimento do seguro garantia, apontando o descumprimento da ordem de preferência legal de penhora, a falta de comprovação objetiva de onerosidade excessiva e, de modo específico, a inidoneidade da apólice em razão de seu prazo de vigência determinado, o qual desguarneceria a segurança do crédito tributário caso o feito executivo se estendesse além de 2030. O juízo de primeiro grau, contudo, acolheu a apólice e liberou os valores bloqueados, fundamentando seu ato no princípio da menor onerosidade e no Tema 1203 do Superior Tribunal de Justiça.
Em suas razões recursais, o Município de Paulo Afonso sustenta que a decisão agravada merece reforma por incorrer em equívoco na aplicação das regras processuais e tributárias. Defende que a execução fiscal é regida pela primazia da satisfação do credor e que o dinheiro detém preferência absoluta de penhora, nos termos do art. 11, inciso I, da Lei de Execuções Fiscais. Argumenta que a executada não produziu nenhuma prova documental contábil de que o bloqueio de ativos financeiros inviabilizaria seu funcionamento. Destaca, também, que o seguro garantia possui prazo determinado de vigência até 29/10/2030, contendo cláusulas que impedem a renovação automática de forma livre e incondicionada, o que o torna imprestável para assegurar a execução fiscal de longa duração. Por fim, assinala que o Tema 1203 do Superior Tribunal de Justiça se aplica de maneira restrita a créditos de natureza administrativa (não tributária), de sorte que a sua incidência sobre execução fiscal tributária viola o art. 151 do Código Tributário Nacional.
O pedido de efeito suspensivo formulado pelo agravante foi deferido pela decisão de ID 96065418, sob o fundamento de que a vigência limitada da apólice, atrelada a cláusulas de não renovação automática sem prévia provocação, vulnera a integridade do crédito tributário municipal.
Devidamente intimada para manifestar-se, a agravada apresentou contrarrazões de ID 97128458, arguindo, preliminarmente, a nulidade de sua intimação por falha na publicação eletrônica, eis que o expediente não constou em nome de seus patronos constituídos específicos. No mérito, defendeu a regularidade formal da apólice ofertada, a sua expressa equiparação legal a dinheiro para fins de substituição de garantia, a incidência de cláusula de renovação para afastar os riscos decorrentes do prazo determinado e a preservação da atividade produtiva em atenção ao princípio da menor onerosidade da execução.
Instada a certificar as circunstâncias funcionais deste gabinete, a secretaria cível atestou que os autos foram regularmente redistribuídos a esta relatoria em razão do afastamento por licença da Desembargadora titular do acervo processual.
É o relatório.
Salvador/BA, data registrada no sistema.
MARINEIS FREITAS CERQUEIRA
Juíza Substituta de 2º Grau - Relatora
PODER JUDICIÁRIO
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Quinta Câmara Cível
| Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8076473-02.2025.8.05.0000 | ||
| Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível | ||
| AGRAVANTE: MUNICIPIO DE PAULO AFONSO | ||
| Advogado(s): | ||
| AGRAVADO: INTELIG TELECOMUNICACOES LTDA. | ||
| Advogado(s): ERNESTO JOHANNES TROUW |
| VOTO |
O recurso interposto é próprio e cumpre integralmente as exigências legais para o seu regular processamento. O cabimento do agravo de instrumento é manifesto, uma vez que a decisão atacada possui natureza interlocutória proferida na fase de cumprimento de sentença ou no bojo de execução fiscal, versando sobre a modalidade de garantia do juízo e sobre atos de constrição e expropriação patrimonial, o que atrai a aplicação imediata do art. 1.015, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
Quanto à tempestividade, verifica-se que o agravo foi interposto em observância ao prazo legal de 30 dias úteis conferido em dobro à Fazenda Pública Municipal, nos termos dos arts. 183 e 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil. Por sua vez, a regularidade da representação processual do ente público recorrente está plenamente caracterizada, atuando no feito procuradores do município devidamente investidos em suas funções institucionais e dispensados da apresentação de procuração em juízo, conforme inteligência do art. 75, inciso III, do Código de Processo Civil.
Outrossim, registre-se que o ente federativo recorrente é isento do recolhimento de preparo recursal, gozando do privilégio processual estabelecido no art. 1.007, § 1º, do Código de Processo Civil, cabendo-lhe apenas o impulsionamento tempestivo do recurso instrumental. Presentes todos os pressupostos de admissibilidade, tanto intrínsecos quanto extrínsecos, o presente agravo de instrumento deve ser conhecido.
A empresa executada, ora agravada, suscitou preliminarmente a nulidade das intimações dirigidas à sua defesa técnica no âmbito deste segundo grau de jurisdição. Alega que requereu expressamente a publicação dos atos de expediente exclusivamente sob o nome dos advogados Ernesto Johannes Trouw e Fábio Fraga Gonçalves, mas que os expedientes processuais deixaram de observar tal diretriz nas publicações realizadas. Sustenta que essa omissão caracteriza cerceamento de defesa e ofensa ao devido processo legal, o que justificaria a desconstituição dos atos subsequentes à publicação e a reabertura integral dos prazos de resposta.
O exame detido da tramitação processual, todavia, evidencia que a premissa argumentativa da agravada não comporta acolhimento no atual momento do processo. O sistema de nulidades do ordenamento processual civil contemporâneo é estruturado sob o primado da instrumentalidade das formas e do aproveitamento máximo dos atos judiciais, sintetizado pela parêmia de que não há declaração de nulidade sem a efetiva demonstração de prejuízo às faculdades de defesa da parte interessada.
No caso em apreço, embora se observe a alegação de vício formal no endereçamento do nome dos patronos na publicação eletrônica, a agravada compareceu espontaneamente ao feito e apresentou contrarrazões ao recurso de forma tempestiva, conforme se verifica na peça defensiva de ID 97128458. A apresentação cabal de impugnação de mérito robusta e tempestiva afasta, por completo, qualquer prejuízo processual prático. A finalidade essencial do ato de cientificação foi integralmente atingida, visto que a parte teve amplo acesso aos fundamentos recursais e pôde exercer, sem nenhuma restrição técnica, o contraditório e a ampla defesa no prazo regulamentar.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é uníssona em proclamar que o comparecimento espontâneo do réu ou do executado, por meio de peticionamento tempestivo, supre eventual irregularidade na citação ou na intimação dos atos processuais, restando sanado o suposto vício pela ausência de dano efetivo.
Rejeito, portanto, a preliminar de nulidade processual suscitada.
No mérito, a controvérsia reside em aferir a legalidade da decisão que, contrariando a manifestação expressa do Município credor, autorizou a substituição de ativos financeiros penhorados por apólice de seguro garantia judicial de vigência determinada.
A análise da questão exige o reconhecimento de que o processo de execução se desenvolve precipuamente no interesse da satisfação do credor, nos termos do art. 797 do Código de Processo Civil. O microssistema das execuções fiscais, disciplinado de forma específica pela Lei nº 6.830/1980, confere ao crédito público um tratamento qualificado, voltado a assegurar a máxima efetividade da arrecadação dos tributos indispensables ao custeio das atividades estatais e dos serviços essenciais prestados à população de Paulo Afonso.
Dentro desse contexto normativo, o legislador federal instituiu uma escala rígida e cogente de preferência para os bens sujeitos à constrição judicial. O art. 11, inciso I, da Lei de Execuções Fiscais confere ao dinheiro o topo inconteste da gradação legal de penhora, dada a sua liquidez imediata. Tal disposição é repetida pelo art. 835, inciso I e § 1º, do Código de Processo Civil, que estabelece ser prioritária a penhora em dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira. O dinheiro, ao contrário de outros ativos, não necessita passar por procedimentos posteriores de avaliação, publicação de editais, leilão público ou alienação forçada, reduzindo sensivelmente os custos operacionais e o tempo de tramitação processual.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que o ente público exequente possui a prerrogativa jurídica de recusar bens nomeados à penhora ou oferecidos em substituição quando não for observada a ordem legal do art. 11 da Lei nº 6.830/1980. A flexibilização desse escalonamento só é admitida em caráter excepcionalíssimo, exigindo que o executado comprove de forma contundente a onerosidade excessiva da penhora financeira.
Essa exigência probatória foi consolidada pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça sob o regime dos recursos repetitivos no Tema 578:
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça assenta o ônus do executado de justificar o desvio à gradação legal:
TEMA REPETITIVO STJ Tema 578 (PRIMEIRA SEÇÃO) [DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO]: Em princípio, nos termos do art. 9°, III, da Lei 6.830/1980, cumpre ao executado nomear bens à penhora, observada a ordem legal. É dele o ônus de comprovar a imperiosa necessidade de afastá-la, e, para que essa providência seja adotada, mostra-se insuficiente a mera invocação genérica do art. 620 do CPC. — Paradigma: REsp 1337790/PR
Idêntico vetor interpretativo é perfilhado por este Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, que impõe ao devedor o dever processual de demonstrar, mediante dados concretos, a inviabilidade de sua subsistência econômica antes de postular a preterição da penhora em dinheiro, conforme ilustram as seguintes decisões:
Este Tribunal de Justiça do Estado da Bahia exige a demonstração cabal do impacto financeiro para mitigar a ordem de penhora:
EMENTA: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8022790-50.2025.8.05.0000 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível AGRAVANTE: HABITACAO E URBANIZACAO DA BAHIA S A URBIS Advogado(s): LEONARDO DE SOUZA REIS AGRAVADO: MUNICIPIO DE SALVADOR Advogado(s): ACORDÃO EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA EM LIQUIDAÇÃO. PENHORA. RECUSA DE BEM IMÓVEL. PREFERÊNCIA DA PENHORA DE ATIVOS FINANCEIROS. ART. 11 DA LEI 6.830/80. PONDERAÇÃO ENTRE OS PRINCÍPIOS DA MENOR ONEROSIDADE E DA EFETIVIDADE DA EXECUÇÃO. ÔNUS PROBATÓRIO DO EXECUTADO. TEMA 578 DO STJ. AUSÊNCIA DE PROVA DE QUE O BEM INDICADO ESTÁ LIVRE E DESEMBARAÇADO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por sociedade de economia mista em liquidação (URBIS) contra decisão interlocutória que, em sede de Execução Fiscal, deferiu a penhora de seus ativos financeiros via sistema SISBAJUD, recusando o bem imóvel gerador do débito tributário que havia sido ofertado em garantia. A Agravante alega que a medida viola o princípio da menor onerosidade, dada sua situação financeira excepcional, pleiteando a reforma da decisão para que a constrição recaia sobre o referido imóvel. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A controvérsia central consiste em verificar a possibilidade de mitigação da ordem de preferência de penhora, prevista no art. 11 da Lei de Execução Fiscal, para aceitar bem imóvel em detrimento da penhora de dinheiro, em face da alegação de crise financeira e estado de liquidação da executada, ponderando-se os princípios da efetividade da execução e da menor onerosidade, bem como o ônus probatório do devedor de demonstrar a imperiosa necessidade da medida e a eficácia da garantia substitutiva. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. Ordem Legal de Penhora e Efetividade da Execução: A execução fiscal se processa no interesse do credor, e a legislação de regência (art. 11 da Lei 6.830/80 e art. 835 do CPC) estabelece uma ordem de preferência de natureza cogente, na qual o dinheiro possui primazia sobre os demais bens, visando garantir a celeridade e a efetividade da satisfação do crédito público. 2. Mitigação da Ordem Legal e Ônus da Prova (Tema 578/STJ): A flexibilização da ordem legal de penhora é medida excepcional. Conforme tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 578 (REsp 1.337.790/PR), é ônus do executado comprovar a "imperiosa necessidade" de afastá-la, sendo insuficiente a mera invocação genérica do princípio da menor onerosidade. A condição de empresa em liquidação, por si só, não justifica a medida, notadamente porque o crédito tributário não se sujeita a concurso de credores (art. 29 da LEF e 187 do CTN). 3. Ausência de Prova da Eficácia da Garantia Alternativa: A Agravante não se desincumbiu de seu ônus processual (art. 805, parágrafo único, do CPC) de demonstrar que o meio alternativo seria igualmente eficaz. Para tanto, era imprescindível a juntada da certidão de inteiro teor da matrícula do imóvel, a fim de comprovar que o bem se encontra livre e desembaraçado de outros ônus. A ausência de tal documento torna a eficácia da garantia meramente hipotética e justifica a manutenção da penhora sobre ativos financeiros, que possuem liquidez imediata. O entendimento desta Corte é pacífico em casos análogos envolvendo a mesma Agravante. IV. DISPOSITIVO E TESE CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao Recurso de Agravo de Instrumento. Tese de julgamento: A mitigação da ordem de preferência de penhora (art. 11 da Lei nº 6.830/80) exige que o executado se desincumba do ônus de comprovar, de forma concreta e inequívoca, a imperiosa necessidade de afastamento da medida mais gravosa e, cumulativamente, a eficácia da garantia substitutiva, nos termos do Tema 578 do STJ e do art. 805, parágrafo único, do CPC. A mera alegação de dificuldade financeira ou o estado de liquidação da empresa, desacompanhada de prova de que o bem imóvel ofertado se encontra livre e desembaraçado, é insuficiente para justificar a preterição da penhora de dinheiro. Dispositivos Legais Relevantes Citados: Código de Processo Civil (CPC), arts. 805, 835 e 1.015, parágrafo único; Lei de Execução Fiscal (Lei nº 6.830/80), arts. 11 e 29; Código Tributário Nacional (CTN), art. 187. Jurisprudências Relevantes Citadas: STJ - REsp 1.337.790/PR (Tema 578); TJ-BA - AI: 8003192-52.2021.8.05.0000; TJ-BA - AI: 8025235-75.2024.8.05.0000; TJ-BA - AI: 8014303-33.2021.8.05.0000. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 8022790-50.2025.8.05.0000, em que figura como agravante HABITAÇÃO E URBANIZAÇÃO DA BAHIA S/A - URBIS, e como agravado, o MUNICÍPIO DE SALVADOR, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso instrumental, mantendo-se integralmente a decisão vergastada, nos termos do voto da Relatora. Salvador, ASSINADO ELETRONICAMENTE. PRESIDENTE MARTA MOREIRA SANTANA Juíza Substituta de 2º grau - Relatora PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA (Classe: Agravo de Instrumento, Número do Processo: 8022790-50.2025.8.05.0000, Relator(a): MARTA MOREIRA SANTANA, Publicado em: 17/09/2025)
A manifestação desta Corte Estadual confirma a prevalência da ordem legal quando ausente prova específica de asfixia financeira:
EMENTA: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8041190-83.2023.8.05.0000 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível AGRAVANTE: MUNICIPIO DE EUNAPOLIS Advogado(s): AGRAVADO: ALISSON LIMA SILVA Advogado(s): ACORDÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. INOBSERVÂNCIA DA ORDEM DE PREFERÊNCIA PREVISTA NO ART. 11 DA LEI 6.830/1980. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE ELEMENTOS CONCRETOS QUE JUSTIFIQUEM A MEDIDA. TRANSFERÊNCIA DO ÔNUS DA INDICAÇÃO DOS MEIOS EXECUTIVOS MENOS GRAVOSOS AO EXEQUENTE. IMPOSSIBILIDADE. INCUMBE AO EXECUTADO COMPROVAR A EXISTÊNCIA DE MEIOS DE EXECUÇÃO MENOS GRAVOSOS. TEMA 578/STJ. INEXISTÊNCIA DE PREPONDERÂNCIA EM ABSTRATO DO PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE SOBRE O PRINCÍPIO DA EFETIVIDADE DA TUTELA EXECUTIVA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Insurge-se o Município de Eunápolis contra decisão que, de ofício, com fundamento em invocação genérica do princípio da menor onerosidade da execução, afastou a ordem legal de preferência de bens penhoráveis, impondo ao exequente o ônus de indicar à penhora outros bens menos gravosos. 2. A ordem de preferência de bens penhoráveis é estabelecida legalmente, de acordo com o grau de aptidão satisfativa de cada bem, priorizando a penhora em dinheiro, de modo que, para afastar esta preferência legal, o magistrado deve necessariamente indicar quais as peculiaridades do caso concreto justificaram a medida, nos termos do art. 835, § 1º, do CPC. 3. O princípio da menor onerosidade não é absoluto e exige compatibilização com o princípio da efetividade da tutela executiva, cabendo ao executado o dever de indicar os meios menos gravosos sob os quais devem recair a penhora, sendo inviável transferir tal ônus ao Exequente. Inteligência do art. 805, parágrafo único do CPC, em consonância com o Tema 578/STJ. 4. Inexistindo qualquer elemento concreto que justifique a mitigação da ordem legal de preferência, deve prevalecer a penhora em dinheiro, nos termos do art. 11 da Lei 6.830/80 c/c art. 835 do CPC. 6. Agravo de Instrumento conhecido e provido. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do Agravo de Instrumento nº 8041190-83.2023.8.05.0000, em que figuram como Agravante MUNICÍPIO DE EUNÁPOLIS e como Agravado ALISSON LIMA SILVA. ACORDAM os Desembargadores componentes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER e DAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto da Relatora. Sala das Sessões, data registrada em sistema. Andréa Paula Matos Rodrigues de Miranda Juíza Substituta de 2º Grau - Relatora (Classe: Agravo de Instrumento, Número do Processo: 8041190-83.2023.8.05.0000, Relator(a): ANDREA PAULA MATOS RODRIGUES DE MIRANDA, Publicado em: 18/06/2024)
No caso concreto, a empresa agravada limitou-se a invocar abstratamente o princípio da menor onerosidade da execução, contido no art. 805 do Código de Processo Civil, alegando genericamente que a constrição financeira imediata comprometeria seu fluxo de caixa e a prestação dos serviços de telecomunicação. Entretanto, a agravada não acostou aos autos um único documento contábil, balanço patrimonial, relatório de liquidez ou demonstrativo financeiro capaz de atestar que a penhora do montante de R$ 594.072,89, diante de seu porte econômico de concessionária nacional de grande porte, comprometeria sua saúde financeira ou inviabilizaria suas atividades cotidianas.
A mera conveniência administrativa da empresa devedora em preservar seus limites de crédito ou reduzir os custos com prêmios de seguro não se confunde com a onerosidade excessiva tutelada pelo legislador. Não demonstrada a imperiosa necessidade de flexibilização da regra legal, a penhora deve recair sobre o dinheiro, respeitando-se a hierarquia prioritária estabelecida no art. 11, inciso I, da Lei de Execuções Fiscais.
Ainda que se superasse a preferência legal da penhora em dinheiro, a apólice de seguro garantia apresentada pela agravada (número 043592025000107750005825) revela-se manifestamente inidônea para assegurar o juízo e respaldar a execução fiscal.
A análise do instrumento contratual de garantia revela que a apólice ostenta um termo final de validade pré-fixado para o dia 29 de outubro de 2030. Ademais, o exame de sua cláusula 5 (cinco) demonstra de forma clara que as prorrogações da garantia contratada não ocorrem de modo automático ou independente, exigindo-se prévia solicitação do tomador e anuência expressa da seguradora após análise interna. Trata-se, pois, de uma apólice de vigência temporária com renovação puramente condicionada à conveniência comercial da instituição garantidora e ao comportamento da empresa executada.
O processo de execução fiscal é historicamente caracterizado por sua longa duração, dada a possibilidade de interposição de embargos do devedor, recursos perante os Tribunais de Justiça e Tribunais Superiores, além de incidentes de liquidação e controvérsias sobre juros e correção monetária. Diante dessa realidade empírica, a aceitação de uma garantia com prazo determinado de expiração introduz um elemento de incerteza incompatível com a proteção do erário. Caso o feito se arraste para além do ano de 2030 e a seguradora se recuse a renovar o contrato ou o devedor deixe de solicitar o endosso de prorrogação, a execução fiscal ficará desprovida de qualquer garantia, forçando a Fazenda Pública a reiniciar os procedimentos de busca de bens em prejuízo à celeridade e à efetividade processual.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou-se no sentido de considerar legítima a recusa da Fazenda Pública a seguros garantia ou cartas de fiança que possuam prazo de validade determinado, porquanto tais instrumentos não dão a certeza da satisfação do crédito ao longo de todo o trâmite processual:
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça rejeita apólices com prazo de vigência determinado na execução fiscal:
EMENTA: TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. SEGURO-GARANTIA COM PRAZO DETERMINADO. PREVISÃO DE RENOVAÇÃO. IMPRESTABILIDADE. GARANTIA APENAS COM PRAZO INDETERMINADO. PRECEDENTES. 1. A Corte local ao decidir a controvérsia assim consignou (fls. 2.237-2.238, e-STJ, grifei): "3.2 Sabe-se que o seguro garantia é aceito como meio de assegurar a execução fiscal, desde a promulgação da Lei Federal nº 13.043/14, que modificou o art. 9º, inciso II, da Lei nº 6.830/80, in verbis: (...) 3.2.1 No caso em tela, verifica-se que, embora a agravante tenha oferecido apólice de seguro garantia com prazo determinado, ela é suficiente para garantir a execução durante período razoável, mesmo porque apresenta cláusula de renovação." 2. O indicado precedente da Segunda Turma do STJ (AgInt no AREsp 1.924.792/GO) afirma que "o oferecimento de seguro garantia ou de carta de fiança bancária com prazo de validade determinado, sem aceitação da Fazenda Pública exequente, não se presta à garantia da execução fiscal, pois, com a longa duração de um processo judicial, pode haver o risco de inexistirem efeitos práticos à garantia oferecida". Nesse sentido: AgInt no REsp 1.874.712/MG, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 11.12.2020; REsp 1.684.437/SP, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 9.6.2020; e REsp 1.684.437/SP, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 9.6.2020. 3. Verifica-se que, embora a agravante alegue que a renovação seria automática, fez colacionar, em suas contrarrazões ao Recurso Especial (fl. 2.305, e-STJ), trechos de cláusulas da Apólice em questão, nos quais se verificam várias hipóteses para a não renovação da Apólice, demonstrando: i) que a renovação não é exatamente automática e ii) é possível que a Execução venha a ficar sem garantia, caso não ocorra a renovação. Observa-se, também, que todas as hipóteses para a não renovação não passam pela concordância ou não da Fazenda Pública, o que demonstra que não está prevalecendo o interesse público. 4. Assim, a Apólice de Seguro com prazo determinado e com previsão de renovação garante a Execução por prazo razoável, mas não pelo tempo que seja necessário enquanto se processa a Execução Fiscal. Dessa forma, não é idônea para garantir a Execução. 5. Agravo Interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.020.432/GO, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 15/12/2022, DJe de 19/12/2022.)
A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça reafirma a inidoneidade de apólices temporárias na execução de créditos públicos:
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA (TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE). EXECUÇÃO FISCAL. SEGURO-GARANTIA COM PRAZO DETERMINADO. RECUSA LEGÍTIMA. PRECEDENTES. 1. A orientação das Turmas que integram a Primeira Seção desta Corte é pacífica no sentido de que, em sede de execução fiscal, é legítima a recusa da Fazenda Pública (exequente), quando ofertada garantia consubstanciada em apólice de seguro garantia ou carta de fiança bancária com prazo de validade determinado. 2. Agravo interno não provido. (AgInt na TutCautAnt n. 168/GO, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 6/2/2024, DJe de 9/2/2024.)
O entendimento das Turmas de Direito Público do Superior Tribunal de Justiça consolidou-se sobre a impossibilidade de imposição de seguro garantia temporário ao fisco:
EMENTA: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. SEGURO-GARANTIA COM PRAZO DETERMINADO. RENOVAÇÃO. IMPRESTABILIDADE COMO GARANTIA DA EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DA ANUÊNCIA DA FAZENDA PÚBLICA. JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. MULTA PELA INTERPOSIÇÃO DE RECURSO PROTELATÓRIO E POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO CABIMENTO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece que o oferecimento de seguro-garantia ou de carta de fiança bancária com prazo de validade determinado, sem aceitação da Fazenda Pública exequente, não se presta à garantia da execução fiscal, pois, com a longa duração de um processo judicial, pode haver o risco de inexistirem efeitos práticos à garantia oferecida (AgInt no REsp n. 1.684.437/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 1/6/2020, DJe de 9/6/2020). 2. Sendo assim, o entendimento adotado no acórdão recorrido está em descompasso com a jurisprudência desta Corte Superior, segundo a qual é legítima a recusa da Fazenda Pública (exequente), quando ofertada garantia consubstanciada em apólice de seguro-garantia ou carta de fiança bancária com prazo de validade determinado. 3. Não pode ser considerada como litigância de má-fé a interposição de recurso previsto no ordenamento jurídico, quando não ficar evidenciado o seu intuito protelatório. Inaplicabilidade da multa prevista no art. 80 do CPC/2015. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl nos EDcl no REsp n. 2.215.816/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, julgado em 25/2/2026, DJEN de 2/3/2026.)
Seguindo essa orientação dos Tribunais Superiores, esta Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia assentou o mesmo posicionamento, rejeitando especificamente apólices temporárias emitidas contra cobranças fiscais efetuadas pelo Município de Paulo Afonso:
A jurisprudência deste Órgão Fracionário afasta a idoneidade de apólices com termo de vigência final definido:
EMENTA: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8070296-56.2024.8.05.0000 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível AGRAVANTE: COMPANHIA HIDRO ELETRICA DO SAO FRANCISCO Advogado(s): MARCO ANTONIO GOULART LANES, JOAO FRANCISCO ALVES ROSA AGRAVADO: MUNICIPIO DE PAULO AFONSO Advogado(s): ACÓRDÃO DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. IMPOSIÇÃO DE SEGURO-GARANTIA. SEM RAZÃO. REQUISITOS DE IDONEIDADE. PRAZO DETERMINADO. POSSIBILIDADE DE NÃO RENOVAÇÃO AUTOMÁTICA E DE SUBSTITUIÇÃO POR OUTRA GARANTIA. ORDEM LEGAL DE PREFERÊNCIA DAS GARANTIAS. PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PREJUDICADOS. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto pela Companhia Hidroelétrica do São Francisco – CHESF contra decisão que recusou o seguro-garantia ofertado como meio de garantia da execução fiscal, determinando a apresentação de outra forma de caução. O recorrente sustenta a idoneidade do seguro-garantia com base no art. 835, § 2º, do CPC e no princípio da menor onerosidade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) a idoneidade do seguro-garantia ofertado com prazo determinado e previsão de renovação automática para garantir a execução fiscal; e (ii) a possibilidade de afastamento da ordem legal de preferência das garantias, com base no princípio da menor onerosidade. III. RAZÕES DE DECIDIR A aceitação do seguro-garantia como meio de caução na execução fiscal não é automática, exigindo a verificação da sua idoneidade pelo juízo, conforme jurisprudência do STJ. O seguro-garantia ofertado com prazo determinado e previsão de renovação automática não assegura, de forma inequívoca, a permanência da garantia ao longo de todo o trâmite processual, pois pode conter cláusulas que condicionam sua renovação. A ordem legal de preferência das garantias, prevista no art. 9º da Lei de Execuções Fiscais (LEF), prioriza o dinheiro, e a substituição por seguro-garantia deve ser analisada à luz da segurança jurídica e da efetividade da execução fiscal. O princípio da menor onerosidade do executado (art. 805 do CPC) não tem aplicação absoluta e deve ser sopesado com o direito do credor à garantia efetiva do crédito tributário, evitando-se riscos de frustração da execução. Não demonstrada a imperiosa necessidade de afastamento da ordem legal de preferência das garantias, é legítima a recusa do seguro-garantia pelo juízo da execução. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso não provido. Embargos de declaração prejudicados. Tese de julgamento: O seguro-garantia ofertado na execução fiscal deve atender aos requisitos de idoneidade e estabilidade, não sendo automaticamente aceito pelo juízo. O seguro-garantia com prazo determinado e previsão de renovação automática pode ser recusado se não houver garantia inequívoca de sua manutenção até o final do processo. A substituição da garantia em dinheiro ou bens por seguro-garantia deve observar a ordem legal de preferência e a efetividade da execução fiscal, não sendo possível afastá-la apenas com fundamento no princípio da menor onerosidade. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 805 e 835, § 2º; LEF (Lei nº 6.830/1980), art. 9º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp nº 2.020.432/GO, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 15.12.2022; STJ, AgInt no AREsp nº 1.924.792/GO, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 13.12.2021. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8070296-56.2024.8.05.0000, em que figuram como agravante a COMPANHIA HIDRO ELÉTRICA DO SÃO FRANCISCO, e como agravado, o MUNICÍPIO DE PAULO AFONSO. ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, por UNANIMIDADE, em CONHECER DO AGRAVO DE INSTRUMENTO E LHE NEGAR PROVIMENTO, nos termos do voto do relator. Salvador, data registrada no sistema. Presidente Des. Cássio Miranda Relator Procurador de Justiça 11 (Classe: Agravo de Instrumento, Número do Processo: 8070296-56.2024.8.05.0000, Relator(a): CASSIO JOSE BARBOSA MIRANDA, Publicado em: 18/03/2025)
A limitação temporal do seguro garantia, associada ao caráter condicional de sua renovação, retira do instrumento a estabilidade e a liquidez necessárias para substituir legitimamente o dinheiro em espécie. Constatada a falta de idoneidade temporal do instrumento ofertado pela agravada, impõe-se o acolhimento da impugnação apresentada pelo Município de Paulo Afonso para rejeitar a referida apólice.
A decisão de primeiro grau recorrida incorreu em grave equívoco jurídico ao fundamentar a aceitação da apólice de seguro garantia e a consequente liberação dos ativos financeiros com amparo na tese jurídica firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo 1203.
A correta subsunção das normas ao caso concreto exige a distinção fundamental entre os regimes jurídicos que regem as receitas públicas. O crédito em cobrança na execução fiscal de origem decorre da Taxa de Fiscalização do Funcionamento (TFF), cobrada pelo Município de Paulo Afonso em face da instalação de torres e antenas de telecomunicações referentes aos exercícios de 2020 e 2021. A taxa constitui espécie tributária de recolhimento obrigatório, cujo fato gerador está diretamente vinculado ao regular exercício do poder de polícia administrativa, nos termos do art. 145, inciso II, da Constituição Federal, e do art. 77 do Código Tributário Nacional.
O Tema Repetitivo 1203 do Superior Tribunal de Justiça, originado do julgamento do Recurso Especial representativo de controvérsia REsp nº 2.037.787/RJ, restringe a sua aplicação de forma expressa e inequívoca aos débitos de natureza não tributária:
O Superior Tribunal de Justiça delimitou com clareza o alcance do Tema 1203, vedando sua extensão aos débitos fiscais:
TEMA REPETITIVO STJ Tema 1203 (PRIMEIRA SEÇÃO) [DIREITO TRIBUTÁRIO]: O oferecimento de fiança bancária ou de seguro garantia, desde que corresponda ao valor atualizado do débito, acrescido de 30% (trinta por cento), tem o efeito de suspender a exigibilidade do crédito não tributário, não podendo o credor rejeitá-lo, salvo se demonstrar insuficiência, defeito formal ou inidoneidade da garantia oferecida. — Paradigma: REsp 2037787/RJ
Essa diferenciação não representa preciosismo teórico, mas sim decorrência do sistema de garantias do crédito público estabelecido pelo legislador nacional. Enquanto as receitas não tributárias (como multas administrativas e tarifas) sujeitam-se ao regramento do Código de Processo Civil e a uma maior flexibilização procedimental, os créditos de natureza tributária encontram regência específica no Código Tributário Nacional, que detém status de lei complementar e prevalece sobre as normas processuais ordinárias.
No âmbito tributário, o art. 151 do Código Tributário Nacional elenca de forma estritamente taxativa as hipóteses de suspensão da exigibilidade do crédito fiscal, não havendo espaço para interpretações analógicas ou ampliações hermenêuticas por conveniência das partes. O oferecimento de seguro garantia judicial ou de fiança bancária, por si só, não tem o condão de suspender a exigibilidade do tributo em cobrança, servindo apenas para viabilizar a garantia do juízo com o escopo de permitir a oposição de embargos à execução ou a obtenção de certidão de regularidade fiscal (CPEN), nos termos do art. 206 do Código Tributário Nacional.
A suspensão da exigibilidade do crédito tributário mediante depósito em juízo exige que este seja efetuado de forma integral e em dinheiro, conforme pacificado pela Súmula nº 112 do Superior Tribunal de Justiça:
A exigência de dinheiro em espécie para fins de suspensão da exigibilidade tributária encontra-se consolidada na jurisprudência superior:
SÚMULA STJ nº 112 (PRIMEIRA SEÇÃO) [DIREITO TRIBUTÁRIO - CRÉDITO TRIBUTÁRIO]: O depósito somente suspende a exigibilidade do crédito tributário se for integral e em dinheiro. (PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 25/10/1994, DJ 03/11/1994, p. 29768)
Dessa forma, ao aplicar as diretrizes do Tema 1203 do Superior Tribunal de Justiça a uma execução fiscal tributária, equiparando indevidamente o seguro garantia ao depósito pecuniário integral para fins de afastar a constrição financeira ativa, o juízo de origem incorreu em manifesto erro de julgamento. A natureza tributária da Taxa de Fiscalização do Funcionamento (TFF) impede a incidência do precedente invocado e exige a manutenção da penhora em dinheiro, diante da inidoneidade da apólice temporária ofertada.
Ante todo o exposto, voto no sentido de CONHECER e DAR PROVIMENTO ao recurso de agravo de instrumento interposto pelo Município de Paulo Afonso para reformar integralmente a decisão interlocutória de ID 529674852.
Por conseguinte, determina-se:
a) a rejeição da apólice de seguro garantia judicial nº 043592025000107750005825 apresentada pela executada, ora agravada, diante de sua manifesta inidoneidade decorrente do prazo de validade determinado e de sua renovação condicionada;
b) a manutenção e o restabelecimento da penhora sobre ativos financeiros previamente efetuada pelo sistema SISBAJUD nos autos da Execução Fiscal de origem de nº 8008618-20.2022.8.05.0191, devendo o feito executivo prosseguir pela ordem legal de preferência prioritária em dinheiro;
c) o imediato bloqueio de eventuais montantes que tenham sido liberados em virtude do ato decisório ora reformado.
Sem condenação em honorários advocatícios sucumbenciais nesta sede recursal, por se tratar de agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que examinou mero incidente de garantia de juízo no curso de execução fiscal, âmbito no qual inexiste a fixação de verba honorária autônoma, salvo a eventual majoração em caso de rejeição integral dos embargos correspondentes.
É como voto.
Salvador/BA, data registrada no sistema.
MARINEIS FREITAS CERQUEIRA
Juíza Substituta de 2º Grau - Relatora