PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8139343-56.2020.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: CLAUDENILSON DE ALMEIDA
Advogado(s): JONATAS NEVES MARINHO DA COSTA, MARIA EUGENIA CHAVES WEST
APELADO: COMPANHIA DE SEGUROS ALIANCA DA BAHIA
Advogado(s):FABIO GIL MOREIRA SANTIAGO

 

ACORDÃO

 

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT. PEDIDO DE COMPLEMENTAÇÃO DO VALOR DO PRÊMIO. FIXAÇÃO EM CONFORMIDADE COM AS LESÕES SOFRIDAS. LAUDO PERICIAL ELEMENTOS SATISFATÓRIOS PARA A CONSTATAÇÃO DE INVALIDEZ  PERMANENTE PARCIAL E INCOMPLETA. ACOMETIMENTO DO TORNOZELO ESQUERDO E MEMBRO INFERIOR ESQUERDO. NEXO DE CAUSALIDADE VERIFICADO COM O ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO. LESÕES DISTINTAS. SOMATÓRIO DO VALOR DEVIDO PARA CADA LESÃO. COMPLEMENTAÇÃO. MANUTENÇÃO DO VALOR FIXADO PELA SENTENÇA. APELO NÃO PROVIDO.  

ACÓRDÃO 

  

Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível nº 8139343-56.2020.8.05.0001, originários da Comarca de Salvador, em que é Apelante a CLAUDENILSON DE ALMEIDA, e Apelado COMPANHIA DE SEGUROS ALIANÇA DA BAHIA. 

ACORDAM os Magistrados componentes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em NEGAR PROVIMENTO ao Apelo, e o fazem nos termos do Voto do Relator. 

Sala das Sessões, data registrada no sistema. 

  

PRESIDENTE 

  

DES. JOSEVANDO ANDRADE 

RELATOR 

  

PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 19 de Agosto de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8139343-56.2020.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: CLAUDENILSON DE ALMEIDA
Advogado(s): JONATAS NEVES MARINHO DA COSTA, MARIA EUGENIA CHAVES WEST
APELADO: COMPANHIA DE SEGUROS ALIANCA DA BAHIA
Advogado(s): FABIO GIL MOREIRA SANTIAGO

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de recurso de apelação cível interposto por CLAUDENILSON DE ALMEIDA contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador, nos autos da ação de cobrança de seguro DPVAT ajuizada em face da COMPANHIA DE SEGUROS ALIANÇA DA BAHIA. 

O Juízo de origem julgou procedente o pedido formulado na petição inicial, condenando a parte ré ao pagamento de indenização securitária no valor de R$ 3.881,25 (três mil, oitocentos e oitenta e um reais e vinte e cinco centavos), conforme registrado na sentença de ID 370075695.  

Contra tal decisão, foram opostos embargos de declaração, os quais foram acolhidos, em parte, por meio da sentença de ID 86011576. 

Inconformado, o autor interpôs apelação (ID. 86011579), alegando que a sentença recorrida merece reforma por não observar a extensão das lesões indicadas no laudo pericial judicial.  

Sustentou que, embora já tenha recebido, administrativamente, a quantia de R$ 2.531,25 (dois mil, quinhentos e trinta e um reais e vinte e cinco centavos) relativa à lesão no tornozelo esquerdo (graduada em 75%), restou comprovada por perícia judicial a existência de outra lesão distinta e cumulável, consistente em limitação funcional no membro inferior esquerdo, em grau médio, graduada em 50%, fazendo jus à indenização complementar no valor de R$ 4.725,00. 

Aduziu que a cumulação das lesões em segmento corporal distinto está em consonância com o art. 3º, §1º da Lei nº 6.194/74, o qual determina o enquadramento de cada lesão conforme a tabela anexa, sendo indevida a interpretação restritiva conferida pelo magistrado.  

Invocou a Súmula nº 474 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual a indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial, deve ser paga de forma proporcional ao grau da invalidez. 

Defendeu que a recusa em indenizar a lesão apurada no membro inferior esquerdo configura afronta aos princípios da reparação integral e da vedação ao enriquecimento ilícito, tendo em vista que o pagamento administrativo limitou-se apenas ao segmento corporal diverso (tornozelo), não abrangendo a totalidade das sequelas funcionais suportadas pelo recorrente. 

Postulou, assim, a condenação da seguradora apelada ao pagamento da quantia de R$ 4.725,00, relativa à lesão apontada no membro inferior esquerdo, com os devidos encargos legais de correção monetária a partir do evento danoso e juros de mora desde a citação, nos termos da jurisprudência consolidada no âmbito desta Corte e dos tribunais superiores.  

Instado a se manifestar, o Apelado apresentou contrarrazões ao ID. 86011588 e, em síntese, defendeu a manutenção da sentença recorrida. 

É o relatório. Em cumprimento do art. 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta para julgamento, salientando que se trata de recurso que comporta sustentação oral, nos termos do art. 187, I, do RITJ/BA. 

Salvador, data registrada no sistema. 

  

DES. JOSEVANDO ANDRADE 

RELATOR 

  

A1 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8139343-56.2020.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: CLAUDENILSON DE ALMEIDA
Advogado(s): JONATAS NEVES MARINHO DA COSTA, MARIA EUGENIA CHAVES WEST
APELADO: COMPANHIA DE SEGUROS ALIANCA DA BAHIA
Advogado(s): FABIO GIL MOREIRA SANTIAGO

 

VOTO

 

Sendo o apelante beneficiário da gratuidade de Justiça, fica dispensado do recolhimento do preparo recursal. Estando regularmente instruído, assim como tempestivo, sendo cabível, neste caso, por aplicação do art. 1.009 do CPC, conheço do recurso.  

Ao que se infere dos autos, a questão posta à apreciação cinge-se à controvérsia quanto ao pleito de recebimento da indenização correspondente ao seguro DPVAT, pelo Acionante/Apelante, em virtude de ter sido vítima de acidente de veículo, ocorrido em 15/07/19. 

Como se sabe, o seguro DPVAT foi instituído pela Lei nº 6.194/74, com o fim de amparar as vítimas de acidente automobilístico, assegurando-lhe direito ao pagamento de indenização. 

Para a percepção da reparação pecuniária, disciplina o art. 5º, da Lei nº 6.194/1974, como requisitos próprios, a exigência de simples prova do acidente e do dano dele corrente, independentemente da existência de culpa, de resseguro, abolida, ainda, qualquer franquia de responsabilidade do segurado. 

Decerto, nos casos de invalidez permanente, a Lei nº 6.194/74, com as alterações trazidas pelas Leis 11.482/07 e 11.945/2009, prevê, em seu art. 3°, inciso II, o valor máximo indenizável e o uso da Tabela própria com os respectivos critérios de apuração da indenização, fixando o seu percentual de acordo com o grau de lesão existente: 

  

Art. 3º. Os danos pessoais cobertos pelo seguro estabelecido no art. 2º desta Lei compreendem as indenizações por morte, por invalidez permanente, total ou parcial, e por despesas de assistência médica e suplementares, nos valores e conforme as regras que se seguem, por pessoa vitimada: 

II. Até R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) no caso de invalidez permanente. 

  

Tal compreensão, inclusive, já foi sedimentada pelo STJ, no bojo da Súmula 474, a qual consignou que “a indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez.” 

Sob esta intelecção, se a invalidez permanente for total o segurado deverá receber a totalidade do montante previsto, equivalente à R$13.500,00 (treze mil e quinhentos reais). 

Lado outro, sendo a invalidez permanente parcial completa receberá diretamente a proporcionalidade da tabela incluída pela Lei n.º 11.945/09, perfazendo os patamares de 70% (setenta por cento), 50% (cinquenta por cento), 25% (vinte e cinco por cento) ou 10% (dez por cento), a serem calculados sobre o total de R$ 13.500,00, com observância da gravidade da lesão, consoante dicção do art. 3º, §1º, I, da Lei 6.194/1974, in verbis: 

  

Art. 3º. §1º. (…). 

I – quando se tratar de invalidez permanente parcial completa, a perda anatômica ou funcional será diretamente enquadrada em um dos segmentos orgânicos ou corporais previstos na tabela anexa, correspondendo a indenização ao valor resultante da aplicação do percentual ali estabelecido ao valor máximo da cobertura. 

  

De mais a mais, se a invalidez for permanente parcial incompleta, como o caso dos autos, incumbirá às partes a utilização da tabela progressiva, incluída pela Lei nº 11.945/2009, e depois a redução proporcional da indenização, que corresponderá aos patamares de 75% (setenta e cinco por cento), 50% (cinquenta por cento), 25% (vinte e cinco por cento) ou 10% (dez por cento), nos termos do art. 3º, §1º, II, da Lei nº 6.194/1974, vejamos: 

  

Art. 3º. §1º. (…). 

II – quando se tratar de invalidez permanente parcial incompleta, será efetuado o enquadramento da perda anatômica ou funcional na forma prevista no inciso I deste parágrafo, procedendo-se, em seguida, à redução proporcional da indenização que corresponderá a 75% (setenta e cinco por cento) para as perdas de repercussão intensa, 50% (cinquenta por cento) para as de média repercussão, 25% (vinte e cinco por cento) para as de leve repercussão, adotando-se ainda o percentual de 10% (dez por cento), nos casos de sequelas residuais. 

  

No caso em tela, o Laudo do Perito Judicial (ID. 86011498) constatou que o Apelado fora acometido por invalidez parcial e incompleta, de natureza moderada, nos seguintes termos: 

  

1- Tornozelo esquerdo, parcial e incompleta, de natureza moderada graduada em 50%;  

2- Membro inferior esquerdo, parcial e incompleta, de natureza moderada, graduada em 50%. 

  

O Profissional do Juízo explicou ainda que “No caso dos autos, o periciado apresenta dor que se exacerba com a mobilização do tornozelo esquerdo, associada à instabilidade ligamentar lateral. São achados clínicos que geram dor, incômodos e incapacidades para realizar atividades de força e intensidade, como, correr, saltar, sustentar pesos, permanecer em pé por longos períodos, bem como, para realizar atividades que exijam a integralidade da extremidade inferior”. 

Assim, restou comprovado a limitação de mobilização do tornozelo e instabilidade ligamentar, e, portanto, cabível a indenização para cada dano apontado, conforme previsto na Lei n. 6.194/1974, com redação dada pela Lei n. 11.945/2009, que prevê enquadramentos distintos para as referidas lesões em virtude das diferentes repercussões. 

A Lei n. 11.945/2009, prevê enquadramentos distintos para as referidas lesões (“perda anatômica e/ou funcional completa de um dos membros inferiores”, e “perda completa da mobilidade de um quadril, joelho ou tornozelo”), o que demonstra se tratar de danos com repercussões inconfundíveis, não se vislumbrando indicativo de que uma iniba o reconhecimento da outra. 

Assim sendo, tem-se que a lei estipulou possibilidade de cumulação de indenização para hipóteses em que ocorram lesões tanto em membro inferior quanto em outros membros constantes na tabela, portanto, correto o enquadramento feito pelo Juiz sentenciante.  

Neste sentido: 

 

APELAÇÕES CÍVEIS SIMULTÂNEAS. AÇÃO DE COMPLEMENTAÇÃO DE SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. PRELIMINAR DE CARÊNCIA DE AÇÃO POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR. REJEITADA. LESÕES PARCIAIS E INCOMPLETAS NO QUADRIL DIREITO, NO JOELHO DIREITO E NO MEMBRO INFERIOR DIREITO. LESÕES DISTINTAS. SOMATÓRIO DO VALOR DEVIDO PARA CADA LESÃO. COMPLEMENTAÇÃO DEVIDA. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INCIAL. EVENTO DANOSO. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DOS VALORES PAGOS ADMINISTRATIVAMENTE. NÃO CABIMENTO. PAGAMENTO PARCIAL NA VIA ADMINISTRATIVA EFETUADO NO PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS PREVISTO NO ART. 5º, §§ 1º E 7º DA LEI 6.194/74. LIMITAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS A 10%. INVIABILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. PRELIMINAR REJEITADA. APELOS NÃO PROVIDOS. 1 - Da Preliminar de carência de ação por falta de interesse de agir: A percepção dos valores administrativos a título de Seguro DPVAT não obsta ou prejudica o pedido de complementação, podendo a parte que se sentir prejudicada pleitear em juízo eventual diferença, exercendo o seu direito de ação previsto constitucionalmente (art. 5º, XXXV, da Constituição Federal). 2 Com efeito, a Lei nº 6.194/74, com a redação conferida pela Lei 11.945/2009, dispõe que a invalidez permanente indenizável do seguro obrigatório DPVAT pode ser total ou parcial. Esta última, por sua vez, se subdivide em parcial completa e parcial incompleta. Sendo completa, é feito enquadramento segundo o percentual expressamente indicado na tabela anexa à lei, aplicado sobre o valor máximo de R$ 13.500,00; sendo incompleta efetua-se a mesma correspondência da tabela, procedendo-se em seguida à redução proporcional nos termos indicados, ou seja, 75% para perdas de repercussão intensa, 50% para as perdas de média repercussão e 25% para as de leve repercussão, adotando-se 10% de acréscimo para o caso de sequelas residuais. 3 - O laudo pericial juntado aos autos é conclusivo ao comprovar o nexo de causalidade entre as lesões sofridas pelo Autor e o acidente narrado, bem como a existência da invalidez permanente, enquadrando-a da seguinte forma: "1 Quadril direito, parcial e incompleta, de natureza leve graduada em 25%; 2 Joelho direito, parcial e incompleta de natureza leve graduada em 25%; 3 Membro inferior direito, parcial e incompleta, de natureza moderada, quantificada em 50%." 4 Importante ressaltar que a própria Lei nº 6.194/1974, com redação dada pela Lei n. 11.945/2009, prevê enquadramentos distintos para as referidas lesões, o que demonstra se tratar de danos com repercussões inconfundíveis. Nessa esteira, devem ser consideradas as lesões do quadril direito, no joelho direito e no membro inferior direito, bem como a necessidade de pagamento cumulado por se tratar de lesões distintas, limitado o somatório das indenizações ao teto de R$ 13.500,00, previsto na Tabela. 5 Evidenciado que o valor pago administrativamente pela Seguradora a título de seguro DPVAT é menor que o devido, impositiva a complementação. 7 - No que diz respeito à correção monetária, o Superior Tribunal de Justiça, em sede de Recurso Especial Repetitivo, já se posicionou no sentido de que é devida a incidência de atualização monetária nas indenizações por morte ou invalidez do seguro DPVAT e que o termo inicial opera-se desde a data do evento danoso. 8 - No tocante ao pedido do Autor de atualização monetária dos valores pagos administrativamente, não lhe assiste razão. Com efeito, a leitura do art. 5º, §§ 1º e 7º, do diploma legal, permite inferir que a correção monetária será devida apenas nos casos em que haja atraso no pagamento da indenização, ultrapassando-se o prazo de 30 dias. Na hipótese, considerando que não há qualquer notícia nos autos acerca de eventual atraso no pagamento da quantia devida a título de indenização por invalidez, não há falar em incidência de correção monetária. 9 - Por último, não procede o pedido da Seguradora de limitação dos honorários advocatícios sucumbenciais em 10% (dez por cento). Isto porque, a regra que previa a limitação dos honorários advocatícios sucumbenciais, prevista no art. 11, § 1º, da Lei 1.060/1950, deixou de subsistir a partir do advento do Código de Processo Civil de 1973, que instituiu, em seu art. 20 a sistemática da sucumbência, elevando o percentual máximo a 20% do valor da condenação, para as sentenças condenatórias, regra que restou mantida com o CPC/2015. 10 - Preliminar rejeitada. Apelos não providos. (TJ-BA - APL: 05372442920168050001, Relator: ICARO ALMEIDA MATOS, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/02/2021) – grifo aditado 

 

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO. DPVAT. INDENIZAÇÃO. PERÍCIA. DESTAQUE PARA LESÕES EM TORNOZELO E MEMBRO INFERIOR ESQUERDO. DIFERENTES GRADUAÇÕES. LESÕES DISTINTAS. FIXAÇÃO PROPORCIONAL AO GRAU DE INVALIDEZ. INCIDÊNCIA DA LEI N. 11.945/2009. INDENIZAÇÃO CONSIDERADA INDIVIDUALMENTE. Em ações de indenização por seguro DPVAT, a prova pericial é o norte do julgador para identificação das lesões. Se há nos autos comprovação de que o acidente resultou em invalidez permanente da vítima, com perda funcional parcial e incompleta do membro inferior esquerdo e do tornozelo esquerdo, de rigor a procedência do pedido de complementação da indenização paga administrativamente pela seguradora. Precedentes deste Tribunal. Havendo lesões e incapacidade destacados pelo perito em membro e seguimento do membro, com graduações diversas, há que se compreender que se tratam de lesões distintas, ainda que para fins de enquadramento legal. Considera-se, para efeito de quantificação da indenização, as porcentagens previstas para as lesões distintas, nos termos consignados pelo perito do juízo. Recurso não provido. 

(TJ-BA - APL: 05049795720188050080, Relator: ROSITA FALCAO DE ALMEIDA MAIA, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/06/2020) – grifo aditado 

 

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0515926-53.2017.8.05.0001 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível APELANTE: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS Advogado (s): WILSON BELCHIOR APELADO: CRISTIANO RAMOS ALVES Advogado (s):JOSE ORISVALDO BRITO DA SILVA APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO DPVAT. LESÃO NA PERNA DIREITA E NO JOELHO DIREITO. LAUDO PERICIAL DISCRIMINANDO E GRADUANDO OS COMPROMETIMENTOS. ESTRUTURAS CORPORAIS DISTINTAS. PREVISÕES INDENIZATÓRIAS AUTÔNOMAS. LEI N. 6.194/74. JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. HONORÁRIOS FIXADOS EM PERCENTUAL MÁXIMO. IMPOSSIBILIDADE DE MAJORAÇÃO. RECURSO IMPROVIDO. I- A insurgência impugna a cumulação das indenizações, fixadas na sentença para lesão na perna direita e no joelho do mesmo membro, alegando tratar-se de “dupla graduação” caracterizadora de bis in idem. II- O Laudo Pericial consigna que o autor/apelado, por força de acidente de veículo, sofreu lesões no membro inferior direito, causando incapacidade parcial e incompleta, de natureza grave, graduada em 75% de comprometimento, assim como lesões no joelho direito, também causando incapacitação parcial e incompleta, de natureza moderada, graduada em 50% comprometimento. Tratam-se, portanto, de lesões distintas, causadoras de consequências também distintas, conforme previsão contida na Lei n. 6.194/74. Ve-se que a tabela anexa à referida lei estabelece que as repercussões causadas pelas lesões no joelho ou tornozelo, relacionam-se à “mobilidade” desses seguimentos corporais, deixando induvidoso a possibilidade de estarem preservadas, mesmo tendo a perna sofrido lesões repercussivas. Jurisprudência desta Corte. III- Deixa-se de majorar os honorários advocatícios, porque fixados em percentual máximo na instância de origem. IV- APELAÇÃO IMPROVIDA. ACORDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da APELAÇÃO CÍVEL, contra sentença prolatada pelo Juiz da 4ª Vara Cível de Salvador, nos autos da Ação de Cobrança de Seguro DPVAT, intentada por CRISTIANO RAMOS ALVES, em face do PORTO SEGURO CIA DE SEGUROS GERAIS S/A. E SEGURADORA LÍDER DO CONSÓRCIO DO SEGURO DPVAT S/A. ACORDAM os Desembargadores componentes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em NEGAR PROVIMENTO a este recurso de apelação, deixando de majorar os honorários advocatícios, porque fixados em percentual máximo na instância de origem, amparados nos fundamentos constantes do voto do Relator. PRESIDENTE DES MANOEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO RELATOR PROCURADOR (A) (TJ-BA - APL: 05159265320178050001, Relator: MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAUJO, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 19/05/2022) - grifo aditado 

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DPVAT. COMPLEMENTAÇÃO DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. SINISTRO OCORRIDO EM 26/03/2016. LESÕES ATESTADAS POR PERITO MÉDICO NOMEADO PELO JUÍZO. JOELHO DIREITO (50%). MEMBRO INFERIOR DIREITO (50%) LESÕES DISTINTAS. PAGAMENTO CUMULADO DE INDENIZAÇÃO. POSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE VEDAÇÃO LEGAL. INDENIZAÇÃO CALCULADA COM BASE NA TABELA CONSTANTE NA LEI Nº 6.194/74, INCLUÍDA ATRAVÉS DA LEI Nº 11.945/2009. VALOR TOTAL DE INDENIZAÇÃO R$ 6.412,50. VALOR ADIMPLIDO ADMINISTRATIVAMENTE A SER ABATIDO R$ 2.531,25. QUANTIA A SER RECEBIDA PELA VIA JUDICIAL R$ 3.881,25. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO NÃO PROVIDO. 

1. O laudo da perícia judicial constatou que as lesões foram originadas exclusivamente pelo acidente pessoal com veículo automotor de via terrestre, com sequelas no joelho direito (50%) e membro inferior direito (50%), cada uma enquadrada de modo distinto na tabela anexa à Lei nº 6194/74, fato que revela que o cálculo realizado pelo juízo a quo é o que melhor garante a justa e suficiente indenização. 

2. No total, o quantum indenizatório corresponde a R$ 6.412,50, devendo ser abatida a quantia quitada administrativamente, no importe de R$ 2.531,25, restando para pagamento pela via judicial o valor de R$ 3.881,25. 

3. Não há que se falar em má valoração da prova, pois a perícia foi realizada por profissional habilitado e de confiança do juízo, tendo o expert indicado as lesões sofridas pelo requerente, demonstrando pleno conhecimento não somente acerca de sua área da medicina, como também sobre o enquadramento das lesões de acordo com a tabela do grau de invalidez. 4. RECURSO NÃO PROVIDO.(TJ/BA. Apelação nº 0506902-21.2018.8.05.0080, Relator: ALDENILSON BARBOSA DOS SANTOS, Terceira Câmara Cível, Publicado em: 13/07/2021) – grifo aditado 

 

Destarte, inexiste dúvidas acerca da existência do nexo de causalidade do acidente automobilístico e as lesões sofridas pelo Apelado no tornozelo e membro inferior esquerdo, que culminaram em sequela no membro inferior direito consistente na diminuição do rendimento do membro, bem como do acerto da sentença, que determinou a complementação do valor da indenização, na proporção do grau de invalidez, e não no valor máximo previsto na lei, considerando que o laudo apontou invalidez parcial e não total. 

Desta forma, comungando-se com o comando sentencial, pertinente o somatório total de R$ 6.412,50 (seis mil, quatrocentos e doze reais e cinquenta centavos), resultado do cálculo dos percentuais aferidos das lesões sofridas pelo Apelado, do qual deve ser abatida a quantia paga administrativamente, resultando na no valor de R$ 3.881,25 (-).  

Diante do teor presente no §2º do artigo 1.026 do CPC, considerando que o juiz não está obrigado a se manifestar sobre todas as alegações e disposições normativas invocadas pelas partes, se mostrando bastante a menção às regras e fundamentos jurídicos que o levaram a decidir, dou como expressamente prequestionada toda a matéria ventilada pelos demandantes, assim como afirmo a preservação de todos os dispositivos legais e constitucionais citados, de modo a prevenir necessidade de utilização da via integrativa com alegado propósito de prequestionamento. 

Ante o exposto, VOTO no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo-se a sentença guerreada hígida em seus próprios fundamentos.  

Deixo de majorar a verba sucumbencial, posto que já foi fixada no patamar máximo.  

 

Sala das Sessões, data registrada no sistema. 

 

DES. JOSEVANDO ANDRADE 

RELATOR