PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8016193-72.2019.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ROGERIO SANTOS OLIVEIRA
Advogado(s): ALEXANDRE VENTIM LEMOS, BENEDITO SANTANA VIANA
APELADAS: EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA e outra
Advogado(s):ARIEL LI RAMOS ROCHA, FABRICIO NOVAIS SILVA

 

ACORDÃO

 

 

Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. INTERRUPÇÃO NO FORNECIMENTO DE ÁGUA. ROMPIMENTO DE ADUTORA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO NA UNIDADE CONSUMIDORA. INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL. REJEIÇÃO DE PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. RECURSO DESPROVIDO.

  1. I. CASO EM EXAME

  2. Apelação Cível interposta contra sentença proferida pelo Juízo da 9ª Vara de Feitos de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, que, nos autos de Ação Indenizatória ajuizada em face da Empresa Baiana de Águas e Saneamento S.A. – EMBASA e da Companhia do Metrô da Bahia, julgou improcedentes os pedidos de indenização por danos morais decorrentes de alegada interrupção no fornecimento de água por sete dias, em razão do rompimento de adutora durante obras. O autor sustentou ter sofrido abalo psicológico e requereu compensação no valor de R$ 20.000,00. A sentença foi mantida.

  3. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve cerceamento de defesa em razão do julgamento antecipado da lide sem a oitiva de testemunhas; (ii) estabelecer se restou comprovada a falha na prestação do serviço de abastecimento de água na unidade consumidora do autor, apta a ensejar indenização por danos morais.

  1. III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. O juiz é o destinatário da prova e pode indeferir diligências inúteis ou protelatórias quando o conjunto probatório é suficiente para o julgamento, em observância ao princípio do livre convencimento motivado.

  2. A prova documental constante dos autos, especialmente o histórico de faturamento e consumo de água, revela-se suficiente para o deslinde da controvérsia, tornando desnecessária a produção de prova testemunhal.

  3. O rompimento de adutora e a notícia de interrupção do abastecimento em determinadas áreas da cidade não geram presunção absoluta de desabastecimento em todas as unidades consumidoras da localidade.

  4. Incumbe ao autor comprovar os fatos constitutivos de seu direito, não sendo possível transferir às rés o ônus de provar fato negativo absoluto.

  5. As faturas de abril e maio de 2015 demonstram manutenção do padrão de consumo e faturamento, incompatível com a alegação de ausência total de fornecimento de água por aproximadamente uma semana.

  6. A justificativa de descarte de água barrenta e armazenamento preventivo não encontra respaldo probatório mínimo nos autos, tampouco há registro de protocolos de reclamação ou solicitação de caminhão-pipa.

  7. Ausente a comprovação de falha na prestação do serviço especificamente na unidade consumidora do autor, inexiste ato ilícito ou nexo causal apto a fundamentar o dever de indenizar por dano moral.

  1. IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso desprovido.

Tese de julgamento: 1. O julgamento antecipado da lide não configura cerceamento de defesa quando a prova documental é suficiente para o convencimento do magistrado. 2. O rompimento de adutora e a notícia genérica de interrupção no abastecimento não presumem a falta de água em unidade consumidora específica. 3. A manutenção do padrão de consumo nas faturas mensais afasta a verossimilhança da alegação de interrupção total do serviço por período significativo. 4. A ausência de comprovação da falha na prestação do serviço impede o reconhecimento do dever de indenizar por danos morais.

Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 85, § 11.

Jurisprudência relevante citada: Não há menção expressa a precedentes no acórdão.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n° 8016193-72.2019.8.05.0001, oriundos da Comarca de Feira de Santana, em que figura como Recorrente ROGÉRIO SANTOS OLIVEIRA, sendo Recorrida EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S.A. – EMBASA e COMPANHIA DO METRÔ DA BAHIA.

 

Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO APELO.


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PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 30 de Março de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8016193-72.2019.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ROGERIO SANTOS OLIVEIRA
Advogado(s): ALEXANDRE VENTIM LEMOS, BENEDITO SANTANA VIANA
APELADAS: EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA e outra
Advogado(s): ARIEL LI RAMOS ROCHA, FABRICIO NOVAIS SILVA

 

RELATÓRIO

 

 

Cuida-se de Apelo interposto por ROGÉRIO SANTOS OLIVEIRA em face da sentença proferida pelo Juízo da 9ª Vara de Feitos de Relações de Consumo da Comarca de Salvador que, nos autos da Ação Indenizatória ajuizada contra a EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S.A. – EMBASA e a COMPANHIA DO METRÔ DA BAHIA, julgou improcedentes os pedidos formulados na exordial.

Na origem, o autor afirmou que o seu imóvel, localizado no bairro do Uruguai, ficou sem abastecimento de água por uma semana, do dia 01/04/2015 até o dia 08/04/2015. Argumentou que a interrupção ocorreu porque a concessionária do metrô danificou uma adutora principal durante a execução de obras na cidade. Relatou que a falta do serviço essencial gerou grandes transtornos e abalo psicológico. Requereu indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00.

Ao sentenciar o feito, o magistrado julgou improcedente a postulação por entender que e a versão do autor não apresentou verossimilhança, pois a fatura vencida em abril de 2015 registrou o valor de R$ 191,72, e a fatura vencida em maio de 2015 registrou R$ 192,17. Concluiu que não houve alteração substancial no consumo, o que indica que não houve falta de água na unidade. Além disso, destacou que o autor não apresentou protocolos de solicitação de assistência ou de carro-pipa.

Inconformado, o autor interpôs recurso de apelação(ID. 90250844), aduzindo, preliminarmente, ser beneficiário da justiça gratuita, motivo pelo qual deixou de efetuar o preparo recursal, requerendo o processamento do recurso nos termos da gratuidade deferida.

Em suas razões, aduz que foi diretamente atingido por prolongado desabastecimento de água em sua residência, por vários dias consecutivos, sem qualquer suporte das Rés, ressaltando tratar-se de serviço público essencial, cuja interrupção compromete a saúde, a higiene e a dignidade do consumidor.

Afirma que a ausência de fornecimento de água lhe causou extrema angústia e constrangimento, impedindo a realização de atos básicos de higiene pessoal e doméstica, como tomar banho, preparar alimentos, higienizar utensílios e manter a limpeza do lar, circunstância que, a seu ver, viola a dignidade da pessoa humana e o direito à moradia digna.

Assevera que a Embasa não disponibilizou caminhão-pipa para atendimento regular da localidade afetada, limitando-se, segundo relata, a abastecer hospitais e postos de saúde, deixando os moradores em situação de penúria, disputando baldes de água.

Insurge-se contra a sentença ao argumento de que o Juízo a quo julgou improcedente a demanda sob o fundamento de ausência de provas suficientes do desabastecimento em sua residência, bem como em razão de não ter havido alteração substancial no valor da fatura no período indicado.

Sustenta a ocorrência de cerceamento de defesa, ao argumento de que o feito foi sentenciado sem oportunizar a produção de provas, especialmente a oitiva de testemunhas e a realização de perícia, o que teria inviabilizado a adequada comprovação dos fatos constitutivos de seu direito, requerendo, subsidiariamente, a anulação da sentença para reabertura da instrução.

Defende que o desabastecimento configurou fato público e notório, amplamente divulgado pela imprensa, sendo desnecessária prova específica do evento, cabendo às Rés demonstrar a regularidade do fornecimento ou a inexistência de prejuízo na localidade onde reside.

Alega que não houve aviso prévio acerca da suspensão do serviço por tantos dias, impedindo os consumidores de adotarem providências para armazenamento de água, bem como que não foi prestada assistência adequada, como o envio de caminhões-pipa à comunidade afetada.

Defende a configuração do dano moral in re ipsa, afirmando que a privação de água por período prolongado ultrapassa o mero dissabor cotidiano, ensejando compensação pecuniária, com fundamento nos arts. 186 e 927 do Código Civil, bem como na responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços.

Requer o provimento do recurso.

As recorridas apresentaram contrarrazões(ID. 90250847 e ID. 90250848), defendendo a manutenção integral da sentença.

É o relatório.

Inclua-se em pauta de julgamento.



Salvador, datado eletronicamente.


DES. CLÁUDIO CÉSARE BRAGA PEREIRA

                                                                                    RELATOR


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PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8016193-72.2019.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ROGERIO SANTOS OLIVEIRA
Advogado(s): ALEXANDRE VENTIM LEMOS, BENEDITO SANTANA VIANA
APELADAS: EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA e outra
Advogado(s): ARIEL LI RAMOS ROCHA, FABRICIO NOVAIS SILVA

 

VOTO

 

 

Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. INTERRUPÇÃO NO FORNECIMENTO DE ÁGUA. ROMPIMENTO DE ADUTORA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO NA UNIDADE CONSUMIDORA. INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL. REJEIÇÃO DE PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. RECURSO DESPROVIDO.

  1. I. CASO EM EXAME

  2. Apelação Cível interposta contra sentença proferida pelo Juízo da 9ª Vara de Feitos de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, que, nos autos de Ação Indenizatória ajuizada em face da Empresa Baiana de Águas e Saneamento S.A. – EMBASA e da Companhia do Metrô da Bahia, julgou improcedentes os pedidos de indenização por danos morais decorrentes de alegada interrupção no fornecimento de água por sete dias, em razão do rompimento de adutora durante obras. O autor sustentou ter sofrido abalo psicológico e requereu compensação no valor de R$ 20.000,00. A sentença foi mantida.

  3. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve cerceamento de defesa em razão do julgamento antecipado da lide sem a oitiva de testemunhas; (ii) estabelecer se restou comprovada a falha na prestação do serviço de abastecimento de água na unidade consumidora do autor, apta a ensejar indenização por danos morais.

  1. III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. O juiz é o destinatário da prova e pode indeferir diligências inúteis ou protelatórias quando o conjunto probatório é suficiente para o julgamento, em observância ao princípio do livre convencimento motivado.

  2. A prova documental constante dos autos, especialmente o histórico de faturamento e consumo de água, revela-se suficiente para o deslinde da controvérsia, tornando desnecessária a produção de prova testemunhal.

  3. O rompimento de adutora e a notícia de interrupção do abastecimento em determinadas áreas da cidade não geram presunção absoluta de desabastecimento em todas as unidades consumidoras da localidade.

  4. Incumbe ao autor comprovar os fatos constitutivos de seu direito, não sendo possível transferir às rés o ônus de provar fato negativo absoluto.

  5. As faturas de abril e maio de 2015 demonstram manutenção do padrão de consumo e faturamento, incompatível com a alegação de ausência total de fornecimento de água por aproximadamente uma semana.

  6. A justificativa de descarte de água barrenta e armazenamento preventivo não encontra respaldo probatório mínimo nos autos, tampouco há registro de protocolos de reclamação ou solicitação de caminhão-pipa.

  7. Ausente a comprovação de falha na prestação do serviço especificamente na unidade consumidora do autor, inexiste ato ilícito ou nexo causal apto a fundamentar o dever de indenizar por dano moral.

  1. IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso desprovido.

Tese de julgamento: 1. O julgamento antecipado da lide não configura cerceamento de defesa quando a prova documental é suficiente para o convencimento do magistrado. 2. O rompimento de adutora e a notícia genérica de interrupção no abastecimento não presumem a falta de água em unidade consumidora específica. 3. A manutenção do padrão de consumo nas faturas mensais afasta a verossimilhança da alegação de interrupção total do serviço por período significativo. 4. A ausência de comprovação da falha na prestação do serviço impede o reconhecimento do dever de indenizar por danos morais.

Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 85, § 11.

Jurisprudência relevante citada: Não há menção expressa a precedentes no acórdão.




Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação.

A preliminar de cerceamento de defesa alegada pelo apelante não merece prosperar.

O ordenamento jurídico consagra o princípio do livre convencimento motivado. O juiz é o destinatário das provas e tem o dever de indeferir diligências inúteis ou meramente protelatórias quando os elementos constantes no processo já se mostram suficientes para a solução do conflito.

No caso em análise, o magistrado baseou sua decisão na prova documental produzida nos autos, especificamente no histórico de faturamento e de consumo do imóvel. A oitiva de testemunhas não teria a força probatória necessária para desconstituir a constatação objetiva de que o consumo de água na residência permaneceu inalterado no mês em que o autor alega ter sofrido com o corte total do fornecimento. Sendo a prova documental clara e suficiente, o julgamento antecipado da lide é medida adequada. Rejeito, portanto, a preliminar.

Passo ao exame do mérito.

A controvérsia principal consiste em definir se o autor comprovou os fatos constitutivos de seu direito, isto é, se efetivamente suportou a falta de abastecimento de água em sua residência durante o período indicado e se tal fato gerou dano moral indenizável.

É fato incontroverso que houve o rompimento de uma adutora de água em Salvador no início de abril de 2015. Diversos veículos de comunicação noticiaram o problema e a interrupção no abastecimento de diversas áreas da cidade. Contudo, o sistema de distribuição de água de uma metrópole é interligado e complexo. O simples fato de um bairro constar na lista de possíveis áreas afetadas não cria a presunção absoluta de que todas as residências daquela localidade ficaram completamente sem água durante sete dias. Fatores como a localização do imóvel, o relevo da rua e a posição na rede de distribuição influenciam o alcance do problema.

Diante dessa realidade técnica, o fato de a adutora ter se rompido não exime o consumidor de apresentar um suporte probatório mínimo de que o serviço faltou especificamente em sua unidade consumidora.

As faturas juntadas aos autos pelo próprio autor contrariam a tese apresentada na petição inicial. O documento relativo ao mês de abril de 2015 registrou o valor cobrado de R$ 191,72. A fatura do mês de maio de 2015, que reflete o consumo do período do incidente, registrou o valor de R$ 192,17.

Ora, a alegação de que o imóvel ficou sem água por uma semana inteira, o que corresponde a cerca de vinte e cinco por cento do mês, é absolutamente incompatível com a manutenção exata da média de consumo e faturamento. Se não houve fornecimento, o hidrômetro não deveria registrar passagem de água nesse período, e a conta deveria refletir uma queda correspondente.

Para justificar essa contradição documental, o apelante argumentou, em sede de réplica e agora na apelação, que a conta não diminuiu porque a água retornou com coloração barrenta, obrigando-o a descartar grande volume até que o líquido ficasse limpo. Afirmou ainda que, por medo, encheu diversos recipientes preventivamente.

Essa justificativa carece de consistência. Não há nos autos nenhum elemento que demonstre o descarte de tamanha quantidade de água a ponto de compensar o consumo normal de uma semana inteira de uma família. Além disso, o autor não apresentou sequer um número de protocolo de atendimento telefônico comprovando que informou o problema à empresa de saneamento ou que solicitou o envio de um caminhão-pipa.

A facilitação da defesa dos direitos do consumidor, inclusive com a inversão do ônus da prova, não significa que as empresas rés devem produzir prova de fato negativo absoluto. Cabia ao autor demonstrar a verossimilhança de suas alegações. O juízo de origem agiu de forma escorreita ao constatar que a prova material produzida desmente a narrativa de interrupção do serviço.

Ausente a comprovação da falha na prestação do serviço voltada à unidade consumidora do autor, não há ato ilícito, falha ou nexo de causalidade que sustente o pedido de compensação por danos morais.

Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao Recurso de Apelação, mantendo a sentença vergastada em todos os seus termos.

Em observância à regra do artigo 85, parágrafo 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios de sucumbência para 15% sobre o valor atualizado da causa. Fica suspensa a exigibilidade dessa verba em razão de o apelante ser beneficiário da justiça gratuita.



Sala das Sessões da 5ª Câmara Cível, datado e assinado eletronicamente.



DES. CLÁUDIO CÉSARE BRAGA PEREIRA

RELATOR



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