PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8033751-23.2020.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: CELL SITE SOLUTIONS - CESSAO DE INFRAESTRUTURAS S.A
Advogado(s): FABIO RIVELLI
APELADO: CONDOMINIO EDIFICIO MANSAO DI CAVALCANTI
Advogado(s):CASSILANDIA RIBEIRO DA CRUZ, TIAGO VILAN MONTEIRO, HERBERT SANTOS ARAUJO

 

ACORDÃO

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA REJEITADA. PROVA PERICIAL. LAPSO TEMPORAL EXTENSO. TRANSCURSO. VERIFICAÇÃO. PROVA PREJUDICADA. CASO FORTUITO/FORÇA MAIOR. NÃO CARACTERIZAÇÃO. DANOS MATERIAIS COMPROVADOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS. SENTENÇA MANTIDA. 

1. Da análise detida dos autos, verifica-se que a realização da perícia para a aferição da responsabilidade da ré, em virtude dos serviços efetuados, que acarretaram infiltrações e vazamentos, causando curto-circuito e incêndio na casa de máquinas do elevador seria inócua, uma vez que há muito os danos já foram reparados (Id 60277073). Ademais, conforme laudo técnico trazido pela ré, o perito reconheceu que a perfuração feita pela apelante contribuiu para o acidente, ainda que em menor proporção. Assim, julga-se satisfatoriamente instruído o feito, razão pela qual, nos termos dos arts. 130 e 420, § único do CPC, desnecessária maior dilação probatória, afastando a proemial ventilada.

2. Nos termos do art. 393 do CC, caso fortuito ou força maior corresponde a uma ocorrência de efeitos imprevisíveis e inevitáveis, nos quais não se enquadram chuvas fortes e prolongadas, cujos efeitos danosos poderiam ser evitados ou, pelo menos, minimizados, visto que anualmente ocorrem tais eventos em Salvador.

3. Apelação desprovida.



Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8033751-23.2020.8.05.0001, em que figuram como apelante CELL SITE SOLUTIONS - CESSAO DE INFRAESTRUTURAS S.A e como apelada CONDOMINIO EDIFICIO MANSAO DI CAVALCANTI.


ACORDAM os magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, em AFASTAR A PRELIMINAR E NEGAR PROVIMENTO ao apelo nos termos do voto do relator. 

 

 

Salvador, .

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Afastou-se a preliminar e, no mérito, negou-se provimento ao apelo, à unanimidade.

Salvador, 16 de Julho de 2024.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8033751-23.2020.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: CELL SITE SOLUTIONS - CESSAO DE INFRAESTRUTURAS S.A
Advogado(s): FABIO RIVELLI
APELADO: CONDOMINIO EDIFICIO MANSAO DI CAVALCANTI
Advogado(s): CASSILANDIA RIBEIRO DA CRUZ, TIAGO VILAN MONTEIRO, HERBERT SANTOS ARAUJO

Mk8

RELATÓRIO

 

Trata-se de recurso de apelação interposto por CELL SITE SOLUTIONS - CESSAO DE INFRAESTRUTURAS S.A., contra sentença proferida na Ação Indenizatória por Danos Materiais e Morais, ajuizada pelo CONDOMÍNIO EDIFÍCIO MANSÃO DI CAVALCANTI, em que o MM. Juiz de Direito da 5ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador, julgou procedente em parte os pedidos iniciais, com dispositivo assim redigido: 

“Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido para condenar o demandado a pagar à autora a quantia de R$48.000,00 (quarenta e oito mil reais) a título de danos materiais, acrescida de correção monetária pela variação do INPC desde 04/06/2019 (documento de Id. 50980877) e juros de mora de 1% ao mês desde a citação. 

Em face da mínima sucumbência da parte autora, condeno a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação."

A parte ré opôs embargos de declaração que foram rejeitados (Id 60277103).

Insatisfeita, interpôs apelação, suscitando preliminar de cerceamento de defesa. Pugna pela integral reforma da sentença, aduzindo a ausência de comprovação quanto aos danos materiais.

Requereu o provimento do recurso para reformar a sentença e julgar improcedentes os pedidos da parte autora.

Intimada, a parte autora ofereceu contrarrazões (Id 60277115), nas quais pugnou pela manutenção da sentença hostilizada.

Sendo o que importava relatar, comportando sustentação oral, solicitei a inclusão do feito em pauta de julgamento.

 


Salvador/BA, 24 de abril de 2024.


 Des. Maurício Kertzman Szporer 

Relator


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  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8033751-23.2020.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: CELL SITE SOLUTIONS - CESSAO DE INFRAESTRUTURAS S.A
Advogado(s): FABIO RIVELLI
APELADO: CONDOMINIO EDIFICIO MANSAO DI CAVALCANTI
Advogado(s): CASSILANDIA RIBEIRO DA CRUZ, TIAGO VILAN MONTEIRO, HERBERT SANTOS ARAUJO

 

VOTO

 

Constatada a existência dos pressupostos de admissibilidade do recurso, dele conheço e passa-se a explicitar as razões para manutenção da sentença.

A questão discutida nos autos trata-se da controvérsia acerca da responsabilidade civil pelo sinistro ocorrido.

Sustenta a apelante, preliminar de nulidade da sentença, por ausência de produção de prova pericial.

Sem razão. Explica-se.

Não é nula a sentença proferida antecipadamente, quando presentes elementos suficientes ao convencimento do Julgador, tornando desnecessária a produção de outras provas, em atenção aos princípios da economia e celeridade processual, vigorando o princípio do Livre Convencimento, sem configurar cerceamento do direito de defesa, consoante disposição dos arts. 130 e 420, § único do CPC:

"Art. 130. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias à instrução do processo, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias".

"Art. 420. A prova pericial consiste em exame, vistoria ou avaliação. Parágrafo único. O juiz indeferirá a perícia quando:

I - a prova do fato não depender do conhecimento especial de técnico;

II - for desnecessária em vista de outras provas produzidas;

III - a verificação for impraticável".

Pois bem. Da análise detida dos autos, verifica-se que a realização da perícia para a aferição da responsabilidade da ré, em virtude dos serviços efetuados, que acarretaram infiltrações e vazamentos, causando curto-circuito e incêndio na casa de máquinas do elevador seria inócua, uma vez que há muito os danos já foram reparados (Id 60277073).

Ademais, conforme laudo técnico trazido pela ré, o perito reconheceu que a perfuração feita pela apelante contribuiu para o acidente, ainda que em menor proporção. 

Cabe ressaltar que o alegado cerceamento ao direito de defesa confunde-se com o mérito, devendo ser analisado conjuntamente.

O caso em análise, trata-se de “locação de coisas”, espécie contratual regida pelas disposições próprias do Código Civil (art. 565 a 578 do CC), sendo consabido que é dever de diligência do locatário examinar, antes da celebração do contrato, as condições de uso da coisa locada, seja por meio de vistoria, para verificar a condição fática do bem, seja por meio de análise documental, a fim de verificar sua situação jurídica e os riscos dela decorrentes.

Na mesma toada, não há prova (art. 373, II do CPC/15) de que a apelante teria solicitado a realização de vistorias, analisado a documentação pertinente ou verificado o atendimento às normas técnicas aplicáveis à espécie. Nesse sentido, a proprietária da antena de transmissão, ao firmar seus respetivos contratos, em face da qualificada omissão, assumiu o risco por eventuais danos causados. Com isso, assumiu o perigo imposto pelo proveito econômico em seu ramo de atividade, fato alargado pela conduta negligente em contratar sem avaliar propriamente as condições do bem locado.

Ademais, ao examinar a cláusula 6.3 do contrato de locação (Id 60276515), verifica-se que restou acordada a vedação de qualquer intervenção pelo locador na área objeto de locação, constituindo-se, assim, responsabilidade da ré, locatária, promover a manutenção do imóvel do qual detinha a posse plena e direta.

Não se deve perder de vista que a atividade desempenhada pela apelante, mediante a utilização de antenas de transmissão, atrai a teoria do risco, risco este assumido no momento em que negligenciou acerca do dever de cuidado, acessório à relação contratual subsistente. 

No que toca à responsabilidade civil por ato ilícito, prescreve o art. 186 do CC/2002: "aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligencia ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito".

Por seu turno, dispõe o art. 927 do mesmo Diploma Legal: "aquele que, por ato ilícito (artigos 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo".

Para se analisar o dever de indenizar, devem estar presentes os pressupostos da responsabilidade civil (dano, ato ilícito e nexo de causalidade), conforme esclarece Antônio Lindbergh C. Montenegro:

"a- o dano, também denominado prejuízo;

b- o ato ilícito ou o risco, segundo a lei exija ou não a culpa do agente;

c- um nexo de causalidade entre tais elementos.

Comprovada a existência desses requisitos em um dado caso, surge um vínculo de direito por força do qual o prejudicado assume a posição de credor e o ofensor a de devedor, em outras palavras, a responsabilidade civil (aut. menc.," Ressarcimento de dano ", Âmbito Cultural Edições, 1992, nº 2, pág. 13)".

Pela distribuição do ônus da prova, a teor do art. 373 do CPC, cabe ao autor provar os fatos constitutivos do seu direito e ao réu, os fatos modificativos, extintivos ou impeditivos do direito do autor.

A apelante nega que a ocorrência dos danos no imóvel se deu por sua culpa, sob a alegação de que foram as fortes chuvas que deram causa ao evento danoso, tratando-se de caso fortuito/força maior.

Em que pesem os argumentos despendidos no recurso, o conjunto probatório é claro ao apontar a responsabilidade da ré/apelante no evento descrito nos autos.

Nos termos do art. 393 do CC, caso fortuito ou força maior seria uma ocorrência de efeitos imprevisíveis e inevitáveis:

"Art. 393. O devedor não responde pelos prejuízos resultantes de caso fortuito ou força maior, se expressamente não se houver por eles responsabilizado.

Parágrafo único. O caso fortuito ou força maior verifica-se no fato necessário, cujos efeitos não era possível evitar ou impedir".

Ora, chuvas fortes e prolongadas não são imprevisíveis e seus efeitos danosos, como na situação dos autos, poderiam ser evitados ou, pelo menos, minimizados, visto que anualmente ocorrem tais eventos em Salvador.

No presente caso, a prova produzida demonstra que os fatos ocorreram no período de fortes chuvas, mas, o laudo trazido pela ré (Id 60277010) observa-se que o próprio perito da parte ré reconheceu ter a perfuração feita por ele contribuído para o acidente, ainda que em menor proporção, e que a possível causa mais significante foi o escoamento da água da laje em relação à qual estava o autor proibido contratualmente de realizar intervenção, senão vejamos:

"Os ensaios e testes realizados na laje da casa de máquina e no piso da casa de máquina, apontaram que a perfuração na laje para passagem de eletrodutos, que acarretaram em infiltrações e gotejamento pontual na laje teto da casa de máquina, tiveram contribuição mínima para o dano causado no elevador do condomínio, pois a declividade do piso da casa de máquina possui caída voltada para o lado oposto da entrada do poço do elevador, sedo que do dia 01.03.19 à 22.03.19, período de chuvas em salvador, não houve nenhum sinistro na casa de máquina do condomínio."

Ressalte-se que, como bem observou o MM. Juiz a quo, o laudo juntado pelo autor, demonstra que "a ré realizou obras e serviços para instalação de uma Estação de Rádio Base (ERB), com estrutura metálica acima da laje de cobertura, bem como, foi rompida mecanicamente a laje de cobertura, para instalação de tubulações metálicas na casa de máquinas de elevadores. Afirma o perito, que as infiltrações e vazamentos d’água provenientes da laje foram ocasionadas pelas obras realizadas pela requerida, mais precisamente pelo rompimento mecânico da referida laje e que esta foi a causa do incêndio ocorrido no elevador social. Aduz, ainda, que uma das caixas metálicas instaladas pelo locatário apresentava gotejamento contínuo e graves sinais de deterioração e corrosão, demonstradas pelas imagens acostadas no ID 50980961 (fl. 04/05)."

Por fim, conforme muito bem pontuado pela sentença primeva: "(...) em março/2020 após o incidente, a parte ré ainda enviou equipe ao condomínio com o fito de realizar o serviço técnico para sanar o problema da infiltração, que conforme relatório fotográfico no ID 50980899, foram realizados justamente nas estruturas metálicas acima da laje e nas instalações da tubulação metálica, corroborando assim, com a tese autoral de que  a infiltração de água, que foi a causa do incêndio, decorreram das obras/instalações realizadas pelo réu e da proibição de que o condomínio pudesse fazer intervenções na laje.".

Nesse contexto, restou evidenciada a responsabilidade da apelante pelo sinistro ocorrido.

Em virtude deste recurso, majora-se para 20% os honorários advocatícios em desfavor da apelante, em conformidade com o artigo 85, § 2º e § 11, do Código de Processo Civil, ressaltando que a cobrança deve recair sobre o valor da condenação.

Conclusão. 

Ante o exposto, o voto é no sentido de AFASTAR A PRELIMINAR E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos acima fundamentados, mantendo-se incólume a sentença objurgada.

 

 

Salvador/BA, 24 de abril de 2024.


 Des. Maurício Kertzman Szporer 

Relator