PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8012102-63.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: ANDRE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME
Advogado(s): FABIO COSTA GOUVEA
AGRAVADO: PATRIMONIAL SANTA DULCE LTDA - ME e outros
Advogado(s):DANILO GALLARDO CORREIA, EDUARDO LIMA SODRE, GIOVANA GARCIA MENDES RAPOSO

 

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO. DISTRIBUIÇÃO. PREVENÇÃO. §7º, ART.160, RITJBA. INCIDÊNCIA. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. LITISCONSORTE FACULTATIVO. BENEFÍCIO NEGADO. CUSTAS. COMPLEMENTAÇÃO. ORDEM. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. RECOLHIMENTO. REALIZAÇÃO. FALTA. CPC, ART. 290. CONSEQUÊNCIA APENAS PARA O LITISCONSORTE OMISSO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. CONDENAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. STJ, PRECEDENTE. 

I – A teor do §7º do artigo 160 do RITJBA, correta foi a distribuição do feito presente para a Desembargadora que sucedeu a preventa após a saída desta última para compor mesa diretora desta Corte. PRELIMINAR REJEITADA. 

II – A falta de interposição de recurso contra a decisão que afirmou devido o recolhimento das custas em seu valor total e impõe prazo para o seu pagamento torna preclusa a via modificativa daquela intelecção e obsta o acolhimento da pretensão recursal voltada à sua reforma pleiteada somente após a extinção do feito pelo não recolhimento da despesa no tempo e modo determinados. 

III – A falta do recolhimento das custas iniciais ou sua complementação tem como consequência legal o cancelamento da distribuição da ação. 

IV - Quando a demanda é, em verdade, uma cumulação de ações, identificada pela presença de litisconsortes facultativos no polo passivo, somente se opera o cancelamento da distribuição com relação àquele que omitiu-se em desincumbir-se do seu ônus processual de pagar custas iniciais do processo, razão pela qual expressa-se equivocada a decisão agravada quer procedeu a extinção do feito sem exame do mérito quando devido seria a aplicação do artigo 290 à hipótese. 

IV – Inviável é a condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais pelo cancelamento da distribuição, conforme precedente do Superior Tribunal de Justiça, razão da modificação da decisão agravada neste item. 

RECURSO EM PARTE PROVIDO.


ACORDÃO

 

Visto, relatado e discutido o Agravo de Instrumento nº8012102-63.2024.8.05.0000 em que figura como Agravante ANDRÉ EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA – ME e como Agravado PATRIMONIAL SANTA DULCE LTDA - ME e BRF S.A. 

ACORDAM os Senhores Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em rejeitar a preliminar suscitada e DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, pelas razões que integram o voto condutor da Relatora.

 Sala das Sessões, data registrada no sistema.

 

Zandra Anunciação Alvarez Parada

Juíza Substituta de Segundo Grau – Relatora

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido em parte Por Unanimidade

Salvador, 9 de Setembro de 2024.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8012102-63.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: ANDRE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME
Advogado(s): FABIO COSTA GOUVEA
AGRAVADO: PATRIMONIAL SANTA DULCE LTDA - ME e outros
Advogado(s): DANILO GALLARDO CORREIA, EDUARDO LIMA SODRE, GIOVANA GARCIA MENDES RAPOSO

II

RELATÓRIO


A empresa ANDRÉ EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA – ME (antiga SILVIA’S IMOBILIÁRIA LTDA – ME) foi excluída da demanda de origem e condenada ao pagamento de 1/5 das custas e honorários advocatícios sucumbenciais no patamar de 4% sobre valor da causa, processo com trâmite na 2a Vara de Relações de Consumo de Salvador sob o nº0402802-68.2012.8.05.0001.

 

Insatisfeita, interpôs o presente agravo de instrumento no intuito de reformar o decisum referenciado.

 

Disse já ter pago as custas e se insurge contra a sua exclusão da demanda, apesar do pagamento, cuja ausência foi o fundamento da decisão agravada.

 

Impugnou a condenação sucumbencial.

 

Pede a atribuição do efeito suspensivo ao recurso e ao final a integral reforma o pronunciamento judicial impugnado.

 

Em decisão de id.57848546 foi deferido o pedido recursal de urgência.

 

As contrarrazões da BRF S.A foram apresentadas no id.59086795, suscitou preliminar de incompetência da Desembargadora Heloísa Graddi, sob alegação de que a Desembargadora Gardênia Duarte seria a relatora preventa; suscitou a preclusão da matéria, porquanto o presente agravo somente foi interposto após a exclusão da ora agravante do feito e não quando da determinação do recolhimento do total das custas iniciais, pronunciamento judicial este que, por ter conteúdo decisório, deveria ter sido objeto de recurso, mas não o foi.

 

Quanto ao mérito, defendeu a preservação da decisão agravada.

 

As contrarrazões da PATRIMONIAL SANTA DULCE LTDA foram apresentadas no id.59271408 e nelas foi suscitada também a preclusão da pretensão de impugnar a ordem de recolhimento integral das custas.

 

No mérito, alegou que o recolhimento irregular (referindo município diverso do qual tramita a demanda), deve ser considerado como inexistente e, pois, sequer recolhidas parcialmente as custas.

 

Defendeu a manutenção da decisão recorrida.

 

Instado a se manifestar acerca das preliminares suscitadas, o Agravante ressaltou que o agravo possui duas impugnações: a sua exclusão da lide e a sua condenação a honorários sucumbenciais e que, pois, mesmo acaso acolhida a preliminar de preclusão, o agravo é recurso útil à exclusão da condenação honorária.

 

Os autos vieram-me às mãos.

 

Examinei-os e, estando em condições de proferir meu voto, encaminhei-os à Secretaria, em atendimento às regras insertas nos artigos 931, do Código de Processo Civil, e 167, 1ª parte, do Regimento Interno desta Corte.

 

Salvador, data registrada no sistema.

 

Zandra Anunciação Alvarez Parada

Juíza Substituta de Segundo Grau – Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8012102-63.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: ANDRE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME
Advogado(s): FABIO COSTA GOUVEA
AGRAVADO: PATRIMONIAL SANTA DULCE LTDA - ME e outros
Advogado(s): DANILO GALLARDO CORREIA, EDUARDO LIMA SODRE, GIOVANA GARCIA MENDES RAPOSO

 

 

II

VOTO


Submeto à apreciação desta Corte a pretensão de suspender e ao final reformar a decisão que excluiu da ação a empresa agravante por ter aquela recolhido custas proporcionais em vez de totais, conforme determinado pelo magistrado a quo.

 

COMPETÊNCIA. PREVENÇÃO. VAGA. SUCESSÃO.

 

A prevenção da Desembargadora Heloísa Graddi decorre a partir da sua transferência da 4ª para a 1ª vaga de Desembargadoria da Quarta Câmara Cível, aprovada pelo Tribunal Pleno, em sessão ocorrida em 24/08/2022 e cuja publicação do respectivo Decreto Judiciário nº 584/2022, disponibilizado no DJe em 29/08/2022, ocorreu nos seguintes termos:

 

“DECRETO JUDICIÁRIO Nº 584, DE 26 DE AGOSTO DE 2022.

Transfere Desembargadora para a 4ª Câmara Cível.

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições, à vista da decisão plenária de 24 de agosto de 2022, e do que consta do processo administrativo nº TJ-ADM-2022/40630,

DECIDE

Transferir, a pedido, a Desembargadora HELOÍSA DE FREITAS VIEIRA GRADDI, da 4ª Câmara Cível (4ª vaga), para a 4ª Câmara Cível (1ª vaga), nos termos do artigo 84, XIX, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia.

GABINETE DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, em 26 de agosto de 2022.

Desembargador NILSON SOARES CASTELO BRANCO

Presidente”

 

Assumindo a vaga antes ocupada pela Desembargadora Gardênia Duarte, vacância exsurgida por essa última julgadora assumir lugar na mesa diretora – Segunda Vice-Presidência - deste Tribunal de Justiça, o seu acervo foi transferido para a Desembargadora Heloísa Graddi, que assumiu a vaga por aquela ocupada na Quarta Câmara Cível, repito, razão da distribuição do presente recurso à sua relatoria, como sucessora da Desembargadora Gardênia Duarte.

 

Destarte, inviável o acolhimento da preliminar de incompetência suscitada.

 

CUSTAS. COMPLEMENTAÇÃO. ORDEM. MODIFICAÇÃO. PRECLUSÃO.

 

Quanto à afirmação que fundamentou a extinção do processo com relação à parte ora agravante pelo fato da mesma não ter recolhido as custas processuais para a sua permanência no feito, em razão da gratuidade da Justiça inicialmente deferida ter sido reformada pela segunda instância e analisando o feito mais detidamente, constato que o documento de id.57654487 expressa o pagamento das custas, informado inclusive pela petição de id.315237881, juntada ao feito aos 08/06/2021.

 

Após a referenciada petição e, pois, ao recolhimento nela referenciado, o julgador primevo proferiu a decisão de id.315237887 e DETERMINOU a complementação das custas pagas apenas parcialmente, sob pena de extinção do feito.

 

Tal ato judicial foi publicado, conforme certidão de id.315237889 e a inércia do recolhimento da complementação das custas foi certificada no id.315237891, aos 08/02/2022.

 

Mais de um mês depois, o feito foi extinto.

 

A preclusão alegada operou-se de forma evidente, porquanto para a legislação processual a regra é a seguinte:

 

Art. 507. É vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão.

 

Omitindo-se em impugnar a decisão judicial que entendeu pela impositividade do recolhimento total das custas, atraiu para si a preclusão temporal, razão da manutenção da imutabilidade acerca desta obrigação.

 

EXTINÇÃO DA AÇÃO OU CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO X HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS

 

 

Quanto à extinção sem julgamento do mérito e a fixação dos honorários sucumbenciais, esta última apenas em embargos de declaração, entendo que houve, em verdade, error in procedendo.

 

Explico: o efeito para a parte que não recolhe as custas no valor total no tempo e modo determinados ou deixa de complementá-la, por ordem judicial, como in casu, atrai efeito processual especificado na lei, que é o cancelamento da distribuição da ação.

 

Observe-se o que a legislação acerca da matéria estabelece:

 

Art. 290. Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias.

 

A hipótese consiste em cumulação de ações, caracterizada por uma única demanda, veiculada por litisconsortes FACULTATIVOS.

 

Sendo hipótese de litisconsorte facultativo e cumulação de ações, apenas a ação do autor que não recolheu as custas poderia ser cancelada e o julgador precedente confundiu a consequência da multireferenciada omissão, certamente pela “consequência visível no feito” ser a continuidade das ações dos demais litisconsortes.

 

Assim sendo, incabível a extinção do processo com relação a uma das partes e sim o cancelamento da distribuição com relação a ação apenas com relação a litisconsorte facultativo, pois que se trata de cumulação de ações e não de litisconsórcio necessário, em que há multiplicidade obrigatória do polo da demanda sem implicar multiplicidade de ações.

 

Partindo dessa premissa, inexiste razão para fixação de honorários advocatícios, como bem expressado pelo Superior Tribunal de Justiça, em recente precedente, in litteris:

 

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. EXTINÇÃO DE CONDOMÍNIO. VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS INICIAIS. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. RESPONSABILIDADE DO AUTOR PELO PAGAMENTO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. AUSÊNCIA. CITAÇÃO E INTIMAÇÃO DA CONTRAPARTE. ERROR IN PROCEDENDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, PROVIDO.

1. Ação de obrigação de fazer, consistente na extinção de condomínio, ajuizada em 23/3/2021, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 25/5/2022 e concluso ao gabinete em 8/3/2023.

2. O propósito recursal consiste em decidir se o cancelamento da distribuição do processo impõe ao autor a obrigação de arcar com os ônus de sucumbência, notadamente quando haja citação e manifestação da contraparte.

3. A interposição de recurso especial não é cabível quando ocorre violação de dispositivo constitucional, de súmula ou de qualquer ato normativo que não se enquadre no conceito de lei federal, conforme disposto no art. 105, III, "a", da CF/88.

4. O cancelamento da distribuição, a teor do art. 290 do CPC/15, prescinde da citação ou intimação da parte ré, bastando a constatação da ausência do recolhimento das custas iniciais e da inércia da parte autora, após intimada, em regularizar o preparo.

5. A extinção do processo sem resolução do mérito com fundamento nos arts. 290 e 485, IV, do CPC/15, em virtude do não recolhimento das custas iniciais, não implica a condenação do autor ao pagamento dos ônus sucumbenciais, ainda que, por error in procedendo, haja sido determinada a oitiva da contraparte.

6. Hipótese em que a autora, ora recorrente, pleiteou, em sua petição inicial, a concessão da gratuidade de Justiça, sendo que após o indeferimento da medida, seja pelo Juízo de primeiro grau, seja pelo Tribunal, seria imprescindível a intimação para recolher as custas iniciais e, comprovada a sua inércia, a extinção do processo sem resolução do mérito por ausência de pressuposto processual, sem condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais, ante o cancelamento da distribuição.

7. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, provido para afastar a condenação da recorrente ao pagamento de honorários sucumbenciais.

(REsp n. 2.053.571/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 16/5/2023, DJe de 25/5/2023.)

 

Explícita a omissão do Agravante em atender a ordem de complementação das custas, o cancelamento da distribuição apenas com relação à sua ação seria a medida que se impunha, por se tratar de litisconsórcio facultativo que ensejou a cumulação de ações em uma só, sendo inviável, nestas circunstâncias, a condenação ao pagamento de verbas sucumbenciais, razão da exclusão desta condenação operada na decisão de embargos de declaração que integrou aquela agravada.

 

Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO.

 

É o voto.

 

Sala das Sessões, data registrada no sistema.

 

Zandra Anunciação Alvarez Parada

Juíza Substituta de Segundo Grau – Relatora