PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8048940-68.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: GUILHERME JESUS SANTOS
Advogado(s): JULEIKA PATRICIA ALBUQUERQUE DE BARROS
AGRAVADO: ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):DECIO FLAVIO GONCALVES TORRES FREIRE

 

ACORDÃO

 

Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCURSO PÚBLICO. COTAS RACIAIS. FASE DE HETEROIDENTIFICAÇÃO. DESCLASSIFICAÇÃO DE CANDIDATO. DECISÃO QUE INDEFERIU TUTELA DE URGÊNCIA. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ARBITRARIEDADE MANIFESTA. DISCRICIONARIEDADE TÉCNICA DA COMISSÃO. INEXISTÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. RECURSO DESPROVIDO.

 

I. CASO EM EXAME  

1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida pelo Juízo da 7ª Vara da Fazenda Pública de Salvador que indeferiu tutela de urgência pleiteada para anular ato de desclassificação do agravante na fase de heteroidentificação do concurso público para o cargo de Agente Penitenciário da SEAP/BA (Edital nº 002/2024).  

 

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO  

2. Verificar a legalidade do ato administrativo que desclassificou o agravante da cota racial por ausência de traços fenotípicos compatíveis com o grupo étnico-racial beneficiado, bem como a existência de elementos que justifiquem a antecipação da tutela para reintegrá-lo ao certame.  

 

III. RAZÕES DE DECIDIR  

3. O procedimento de heteroidentificação encontra amparo na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (ADC 41), que reconhece a possibilidade de revisão da autodeclaração mediante avaliação fenotípica, desde que observados os princípios da motivação, publicidade, impessoalidade e composição multiprofissional da comissão.  

 

4. A desclassificação do agravante decorre de avaliação da comissão organizadora, que entendeu não presentes os traços fenotípicos exigidos pelas diretrizes do edital. Tal juízo técnico possui presunção de legitimidade e veracidade, não sendo cabível sua revisão judicial sem prova inequívoca de ilegalidade, arbitrariedade ou inobservância das regras editalícias.  

 

5. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que o controle judicial em concursos públicos restringe-se à legalidade, sendo incabível substituição do juízo técnico da banca por apreciação subjetiva do Judiciário, salvo flagrante ilegalidade (STJ - RMS 73285/RS, Rel. Min. Teodoro Silva Santos, DJe 19/06/2024).  

 

6. No caso, a decisão agravada corretamente afastou a concessão da tutela de urgência, diante da ausência de elementos que evidenciem vício no procedimento de heteroidentificação, tampouco violação ao edital.  

 

7. A mera divergência quanto ao resultado da avaliação fenotípica ou a apresentação de documentos anteriores não invalida, por si só, o juízo técnico da comissão responsável, não havendo, em sede de cognição sumária, fundamento suficiente para intervenção judicial antecipada.  

 

8. Os requisitos do art. 300 do CPC são cumulativos e exigem, além do risco de dano, a probabilidade do direito, o que não se verificou.  

 

IV. DISPOSITIVO E TESE  

9. Agravo conhecido e desprovido.  

 

Tese de julgamento:  

1. A desclassificação de candidato em etapa de heteroidentificação racial somente pode ser revista judicialmente mediante prova de ilegalidade manifesta, ausência de motivação, vício formal ou descumprimento das regras editalícias.  

2. A presunção de legitimidade do ato administrativo e a discricionariedade técnica da comissão de heteroidentificação obstam a concessão de tutela de urgência na ausência de elementos concretos de vício ou desvio de finalidade.  

3. A judicialização da etapa fenotípica não pode resultar em reexame subjetivo da avaliação, salvo nos casos excepcionais em que se demonstre afronta aos princípios constitucionais ou normas do edital.  

4. Ausente a probabilidade do direito, não se justifica a concessão de medida liminar, mesmo diante da alegação de risco de prejuízo pela continuidade do certame.  

_____________________________________________

Dispositivos legais aplicados: CPC, arts. 300 e 931; CF, art. 37; STF, ADC 41; STJ, jurisprudência consolidada sobre controle judicial de concursos públicos.  

Precedentes citados: STJ – RMS 73285/RS (DJe 19/06/2024); STF – RE 632.853/CE (Tema 485, DJe 29/06/2015); ADC 41/DF.

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos,  identificados de forma preambular, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, para NEGAR PROVIMENTO ao recurso, na forma do quanto fundamentado no voto da excelentíssima Relatora, adiante registrado e que a este se integra.

Sala de Sessões, de de 2025.

PRESIDENTE

 

           DESEMBARGADOR EDUARDO CARICCHIO
                                    RELATOR

 

PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA







 

06.

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 3 de Março de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8048940-68.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: GUILHERME JESUS SANTOS
Advogado(s): JULEIKA PATRICIA ALBUQUERQUE DE BARROS
AGRAVADO: ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s): DECIO FLAVIO GONCALVES TORRES FREIRE

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão do Juízo da 7ª Vara da Fazenda Pública de Salvador que indeferiu a tutela de urgência requerida com o objetivo de anular ato administrativo de desclassificação do agravante na fase de heteroidentificação do concurso para o cargo de Agente Penitenciário da SEAP/BA (Edital n.º 002/2024).

O agravante sustenta que a exclusão não possui motivação válida, havendo suposta subjetividade nos critérios utilizados pela banca, os quais, a seu ver, não permitiriam a conclusão pela ausência de traços fenotípicos negros. Defende que detém documentos, imagens e aprovações anteriores em cotas raciais que comprovariam sua condição de pardo. Alega, ainda, risco de dano pela continuidade do certame.

Contrarrazões nos IDs 90851139. 

O pedido de efeito suspensivo foi indeferido no ID 88826266.

Conclusos os autos, elaborei o presente Relatório e solicitei inclusão em pauta para julgamento, na forma do art. 931, do CPC c/c art. 173, § 1º, do RITJBA, salientando que será permitida a sustentação oral, nos termos do artigo 187, inciso I, do Regimento Interno.

 

Salvador/BA, datado e assinado de forma eletrônica.


Desembargador EDUARDO CARICCHIO

 

RELATOR



06


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8048940-68.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: GUILHERME JESUS SANTOS
Advogado(s): JULEIKA PATRICIA ALBUQUERQUE DE BARROS
AGRAVADO: ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s): DECIO FLAVIO GONCALVES TORRES FREIRE

 

VOTO

 

Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. 

Pois bem.

A decisão agravada afastou a pretensão liminar sob o fundamento de ausência de verossimilhança nas alegações iniciais, reconhecendo que a banca examinadora observou os critérios definidos no edital, e que a avaliação do fenótipo do candidato, enquanto manifestação visível da identidade racial, insere-se na esfera de discricionariedade administrativa.

A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, ao julgar a ADC 41, reconheceu a validade da autodeclaração como critério inicial para o acesso às cotas raciais, admitindo, todavia, a sua submissão a procedimentos complementares, como a heteroidentificação, desde que realizados por comissões multiprofissionais e de modo fundamentado. Tais requisitos foram observados no presente caso.

A pretensão recursal se fundamenta na alegação de que a desclassificação decorreu de avaliação subjetiva e sem motivação. No entanto, os elementos dos autos demonstram que a comissão de heteroidentificação analisou o conjunto fenotípico do candidato conforme o previsto no edital e concluiu pela ausência de traços fenotípicos compatíveis com o grupo racial beneficiado pela política afirmativa. Tal juízo técnico-administrativo goza de presunção de legitimidade e não se evidenciou qualquer arbitrariedade ou ilegalidade manifesta que autorize a sua desconstituição em sede liminar.

O Superior Tribunal de Justiça é firme ao reconhecer que o controle judicial sobre os atos da banca examinadora em concursos públicos deve se limitar à análise de legalidade, sendo incabível a substituição do juízo técnico da comissão por avaliação judicial, salvo flagrante violação às regras editalícias ou ilegalidade manifesta:

RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. PROVA PRÁTICA . SENTENÇA CÍVEL. REVISÃO JUDICIAL DE ATO ADMINISTRATIVO. EXCEPCIONALIDADE. EXIGÊNCIA DE FLAGRANTE INCONSTITUCIONALIDADE, ILEGALIDADE OU VIOLAÇÃO DO EDITAL . EXIGÊNCIA DE RESPOSTAS PRECISAS E BEM ARTICULADAS. CRITÉRIO DE CORREÇÃO RIGOROSO. ATUAÇÃO ADMINISTRATIVA DENTRO DOS LIMITES DA RAZOABILIDADE. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE . RESPOSTA FORMULADA EM CONSONÂNCIA COM PRECEDENTE OBRIGATÓRIO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECUSA NA ATRIBUIÇÃO DE PONTUAÇÃO. ILEGALIDADE. ATUAÇÃO JURISDICIONAL PARA CONTER A ARBITRARIEDADE ADMINISTRATIVA . COMPETÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR PARA UNIFORMIZAR A INTERPRETAÇÃO DA LEI FEDERAL. NORMAS LEGAIS QUE DISCIPLINAM OS PRECEDENTES NO DIREITO BRASILEIRO. REGRA EDITALÍCIA QUE PREVÊ A OBSERVÂNCIA DA JURISPRUDÊNCIA DOS TRIBUNAIS SUPERIORES. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA PARCIALMENTE PROVIDO . 1. Compete à Administração Pública a escolha dos métodos e dos critérios para aferir a aptidão e o mérito dos candidatos nos concursos públicos destinados ao provimento de cargos públicos efetivos. Por se tratar de atribuição própria da autoridade administrativa, deve-se ter especial deferência às bancas examinadoras constituídas para a dirigir esses certames. 2 . Conforme o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE n. 632.853/CE (Tema n. 485), sob o regime da repercussão geral, firmou a compreensão de que "não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo ocorrência de ilegalidade e inconstitucionalidade ." (RE n. 632.853/CE, Relator. Min . Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, julgado em 23/04/2015, DJe-125 de 29/06/2015.) 3. Em atenção ao entendimento da Corte Suprema, a jurisprudência desta Corte Superior igualmente reverbera a impossibilidade de o Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, ressalvando-se sempre a ocorrência de ilegalidade ou de inconstitucionalidade.4 . Entre as hipóteses de ilegalidade que autorizam a revisão judicial da atuação de banca examinadora de concurso público, destaca-se a inobservância das regras contidas no edital, as quais vinculam tanto os concorrente no certame quanto a própria Administração Pública. Por essa razão, a jurisprudência desta Corte Superior é uníssona ao admitir a intervenção judicial para garantir a observância de normas do edital.5. Não constitui ilegalidade a exigência de que resposta apresentada pelo candidato seja precisa e bem articulada para fins de deferimento da pontuação previstas no espelho de correção . O critério uniformemente adotado pela banca examinadora, embora possa ser considerado exigente, não extrapola os limites da razoabilidade, especialmente quando considerada a natureza do cargo em disputa.6. No caso em apreço, que apresenta peculiaridades que o afastam de recursos já julgados pelo STJ, a resposta apresentada pela Recorrente na prova prática de sentença cível está em harmonia com jurisprudência consolidada em precedente obrigatório do Superior Tribunal de Justiça (Tema n. 872) . Desse modo, a recusa da banca em atribuir-lhe a pontuação relativa ao item em discussão nega a competência constitucional desta Corte Superior para uniformizar a interpretação da da lei federal, ofende as normas legais que estruturam o sistema de precedentes no direito brasileiro e viola a norma editalícia que prevê expressamente a jurisprudência dos Tribunais Superiores no conteúdo programático de avaliação.7. Recurso ordinário parcialmente provido.

(STJ - RMS: 73285 RS 2024/0114443-5, Relator.: Ministro TEODORO SILVA SANTOS, Data de Julgamento: 11/06/2024, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/06/2024)

No caso, a decisão agravada considerou que os elementos apresentados não demonstram, em juízo de cognição sumária, qualquer ilegalidade ou vício na conduta da comissão avaliadora, tampouco afronta às normas do edital. A alegação de risco de dano irreparável pela continuidade do certame não se sobrepõe à ausência de probabilidade do direito, uma vez que os requisitos do art. 300 do CPC são cumulativos.

Portanto, ausente a demonstração da probabilidade do direito invocado, impõe-se a manutenção da decisão que indeferiu a tutela de urgência.

Ante o exposto, ratifico a Decisão de ID 88826266 e  VOTO no sentido de  NEGAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento, mantendo-se a decisão agravada.

Documento assinado de forma eletrônica, 

Desembargador EDUARDO CARICCHIO

                                           RELATOR

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