PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Primeira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8025187-55.2020.8.05.0001 | ||
| Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível | ||
| APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR | ||
| Advogado(s): MARIZELIA CARDOSO SALES | ||
| APELADO: HELIO RAMOS DE MENEZES | ||
| Advogado(s): |
| ACORDÃO |
Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. COBRANÇA DE VALOR INFERIOR A R$10.000,00 (DEZ MIL REAIS). DESPROPORCIONALIDADE ENTRE O CUSTO DA DEMANDA E O CRÉDITO TRIBUTÁRIO PERSEGUIDO. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. OBSERVÂNCIA DAS TESES SUFRAGADAS PELO STF NOS TEMAS 1.184 E 1.428 DE REPERCUSSÃO GERAL E DA RESOLUÇÃO N.º 547/2024 DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto pelo Município de Salvador contra a decisão monocrática do Relator que negou provimento ao recurso de apelação do ente público e manteve a extinção da execução fiscal, sem resolução do mérito, por ausência de interesse de agir, em razão do baixo valor do crédito tributário perseguido, com fulcro nas teses jurídicas firmadas pelo STF no Tema 1.184 de repercussão geral e na Resolução n.º 547/2024 do CNJ.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) estabelecer se a ausência de prévia intimação do Município para manifestação sobre a aplicação do Tema 1.184 do STF configura nulidade da sentença por violação ao contraditório; (ii) definir se é legítima a extinção de execução fiscal de pequeno valor com fundamento na ausência de interesse de agir, à luz do Tema 1.184/STF; e (ii) verificar se a decisão recorrida incorreu em negativa de prestação jurisdicional ou em indevida ingerência na competência tributária municipal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A alegação de nulidade não prospera porque a decretação de invalidade processual exige demonstração de prejuízo, inexistente na hipótese, tendo o contraditório sido plenamente exercido em sede recursal, com devolução integral da matéria ao Tribunal.
4. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 1.355.208/SC, sob a sistemática da repercussão geral (Tema 1.184), firmou teses vinculantes, estabelecendo a possibilidade de extinção de execuções fiscais de baixo valor por ausência de interesse de agir, com base no princípio da eficiência administrativa, desde que não tenham sido adotadas diligências prévias, como tentativa de conciliação ou protesto da dívida - hipótese dos autos.
5. As teses fixadas pelo Suprema Corte têm aplicação imediata às execuções fiscais em curso, sem necessidade de modulação de efeitos, conforme decisão proferida nos embargos de declaração do RE 1.355.208/SC.
6. A Resolução n.º 547/2024 do CNJ determinou a extinção de execução fiscal de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando não houver movimentação útil há mais de um ano, sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis.
7. Na espécie, a extinção do processo executivo cumpre, com exatidão, os requisitos citados na Resolução CNJ n.º 547/2024, a saber: a) o valor do crédito tributário perseguido pelo ente público é inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais); b) a última movimentação útil ocorreu há mais de um ano; e c) não houve citação válida da parte executada e não foram encontrados bens para a satisfação da execução.
8. O STF, no Tema 1.428 da repercussão geral, reconhece a constitucionalidade das medidas do CNJ voltadas à racionalização das execuções fiscais, com fundamento no princípio da eficiência.
9. A manutenção de uma máquina judiciária cujo custo operacional médio supera o dobro do valor do crédito atualizado revela-se antieconômica e ineficiente, mormente ante a disponibilidade de meios extrajudiciais mais céleres, como o protesto da CDA.
10. A legislação municipal que estabelece limite para dispensa administrativa do ajuizamento e o acordo de cooperação técnica celebrado entre os órgãos públicos disciplinam matérias distintas e não afastam a incidência do precedente vinculante do STF nem da Resolução CNJ nº 547/2024 na aferição judicial do interesse de agir.
11. A mera reprodução dos argumentos anteriormente deduzidos na apelação, sem impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, não justifica sua reforma.
IV. DISPOSITIVO E TESE
12. Recurso desprovido.
Tese de julgamento:
1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor, sem resolução do mérito, por ausência de interesse de agir, quando ausentes providências administrativas prévias e configurada a antieconomicidade da cobrança judicial.
2. O Tema 1.184 do STF possui eficácia vinculante e deve ser observado pelos órgãos jurisdicionais, nos termos do art. 927 do CPC.
3. A Resolução CNJ nº 547/2024, ao fixar critérios de gestão para extinção de execuções fiscais de baixo valor, não viola a autonomia tributária municipal, pois se limita à racionalização administrativa do Poder Judiciário.
4. A desproporcionalidade entre o custo da execução e o valor do crédito evidencia a inutilidade da prestação jurisdicional.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 103-B, § 4º, I; CPC, arts. 9º, 10, 485, VI, e 932, IV, "b"; Resolução CNJ nº 547/2024, art. 1º e § 1º; Resolução CNJ nº 617/2025; Lei nº 12.767/2012.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1.355.208/SC, Tema 1.184 da repercussão geral; STF, ARE 1.553.607 RG, Tribunal Pleno, Rel. Ministro Presidente, j. 19.09.2025; STF, Tema 109 da repercussão geral; STJ, Súmula 452; TJBA, Súmula 17 (IRDR nº 8).
A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo Interno n.º 8025187-55.2020.8.05.0001, em que figura como agravante MUNICÍPIO DE SALVADOR, e como agravado HELIO RAMOS DE MENEZES.
Acordam os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do Relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 18 de Agosto de 2026.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Primeira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8025187-55.2020.8.05.0001 | |
| Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível | |
| APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR | |
| Advogado(s): MARIZELIA CARDOSO SALES | |
| APELADO: HELIO RAMOS DE MENEZES | |
| Advogado(s): |
| RELATÓRIO |
Vistos, etc.
Cuida-se de Agravo Interno, interposto pelo MUNICÍPIO DE SALVADOR, em face da decisão monocrática deste Relator que, com fundamento no art. 932, inciso IV, alínea “b”, do Código de Processo Civil, negou provimento ao recurso de apelação do ente público, mantendo a sentença que extinguiu a execução fiscal, sem resolução do mérito, com esteio nas teses jurídicas fixadas pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.184 da repercussão geral, em razão do baixo valor do crédito tributário perseguido.
Em suas razões recursais, suscita o ente público, preliminarmente, a nulidade da sentença por violação aos arts. 9º e 10 do Código de Processo Civil, ao argumento de que o feito foi extinto sem prévia intimação do Município para se manifestar acerca da incidência do Tema 1.184 do STF, configurando decisão-surpresa e afronta aos princípios do contraditório, da não surpresa, da segurança jurídica e da primazia do julgamento de mérito.
No mérito, defende que a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal não autoriza a extinção indiscriminada de execuções fiscais, devendo ser observadas as peculiaridades de cada ente federativo e os requisitos fixados pelo próprio precedente.
Alega que a definição do que constitui execução fiscal de baixo valor insere-se na esfera de competência constitucional de cada ente tributante, razão pela qual a aferição do interesse de agir deve observar a legislação municipal aplicável.
Aduz, ainda, que o Tema 1.184 do STF não possui eficácia retroativa para alcançar execuções fiscais ajuizadas antes de seu julgamento, de modo que não seria possível exigir, em processos anteriormente distribuídos, o cumprimento das providências administrativas previstas na tese vinculante como condição para o prosseguimento da demanda.
Assevera que, no Município de Salvador, o limite para dispensa do ajuizamento é de R$ 2.300,00 (dois mil e trezentos reais), valor inferior ao crédito executado, além de afirmar que não foram examinados os requisitos previstos na Resolução CNJ nº 547/2024 para a extinção do feito.
Por fim, sustenta que a decisão recorrida desconsiderou o Acordo de Cooperação Técnica firmado entre o CNJ, o TJBA, o TCM/BA e a Procuradoria-Geral do Município de Salvador para uniformização do tratamento das execuções fiscais de baixo valor.
Ao final, requer o provimento do agravo interno para afastar a extinção da execução fiscal e determinar o regular prosseguimento da cobrança.
Sem contrarrazões do Agravado, ante a ausência de triangularização da relação processual.
Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Primeira Câmara Cível, com fulcro no artigo 931 do Código de Processo Civil, para inclusão em pauta de julgamento, salientando que o presente recurso é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937 do CPC e art. 187, I, “d”, do RITJBA.
Salvador/BA, 23 de julho de 2026.
DESEMBARGADOR JOSÉ ARAS
Relator
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Primeira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8025187-55.2020.8.05.0001 | ||
| Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível | ||
| APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR | ||
| Advogado(s): MARIZELIA CARDOSO SALES | ||
| APELADO: HELIO RAMOS DE MENEZES | ||
| Advogado(s): |
| VOTO |
Conheço do recurso, presentes que se encontram os pressupostos de admissibilidade.
Insurge-se o Município exequente contra decisão monocrática deste Relator que, com fundamento no art. 932, inciso IV, alínea “b”, do Código de Processo Civil, negou provimento ao recurso de apelação, mantendo a sentença que extinguiu a execução fiscal, sem resolução do mérito, com esteio nas teses jurídicas fixadas pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.184 da repercussão geral, em razão do baixo valor do crédito tributário perseguido.
O recurso, contudo, não comporta provimento.
Ab initio, cumpre assinalar que a alegada nulidade decorrente da ausência de prévia intimação do ente público para se manifestar acerca da aplicação do Tema 1.184 do STF não se sustenta. Embora os arts. 9º e 10 do Código de Processo Civil consagrem a vedação às decisões-surpresa, a decretação de nulidade exige a efetiva demonstração de prejuízo. No caso, inexiste qualquer gravame processual apto a justificar a invalidação do pronunciamento judicial.
Isso porque toda a matéria jurídica foi amplamente devolvida ao Tribunal por ocasião da apelação, oportunidade em que o Município apresentou, de forma exaustiva, todos os argumentos ora reiterados neste agravo interno. O contraditório, portanto, foi plenamente observado em segundo grau de jurisdição, circunstância que afasta a alegada ofensa ao devido processo legal, em consonância com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça.
Superada a preliminar, igualmente não prosperam as insurgências de mérito.
O ponto de partida — e que deve orientar todo o exame da controvérsia — diz respeito à força vinculante dos precedentes qualificados do Supremo Tribunal Federal e dos atos normativos do Conselho Nacional de Justiça, editados no exercício de sua competência constitucional de controle e gestão administrativa do Poder Judiciário. Não se trata, pois, de simples opção procedimental, mas de verdadeira conformação administrativa obrigatória destinada a uniformizar práticas, reduzir litigiosidade infundada e promover eficiência na cobrança da dívida ativa.
O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 1.355.208/SC, sob o rito da repercussão geral (Tema 1.184), firmou orientação paradigmática nos seguintes termos:
“1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado.
2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida.
3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis.”
A Suprema Corte assentou, portanto, que a extinção de execuções fiscais de pequeno vulto encontra plena compatibilidade com os princípios da eficiência, proporcionalidade e razoabilidade, sobretudo quando a cobrança judicial representa custo superior ao crédito perseguido. Essa assimetria revela ausência de interesse processual, porquanto a atuação jurisdicional se mostra inadequada e antieconômica diante da falta de providências administrativas prévias aptas a justificar o acionamento do Judiciário.
O Tribunal Pleno foi além: ainda que exista legislação municipal disciplinando hipóteses de dispensa ou suspensão da cobrança judicial, a aferição da desproporção entre o valor executado e o custo da execução deve prevalecer, como ressaltado no voto-vogal divergente do Min. Gilmar Mendes, acolhido pelo colegiado. Assim, consolidou-se verdadeiro overruling das Súmulas nº 452 do STJ e nº 17 deste Tribunal (IRDR nº 8), com substituição do paradigma jurisprudencial até então vigente.
Não houve, de fato, fixação de um valor absoluto pela Suprema Corte — nem seria essa sua função —, mas houve clara autorização para que órgãos administrativos de regulação judiciária estabelecessem critérios uniformizadores, desde que compatíveis com os fundamentos da repercussão geral.
Nesse contexto, o Conselho Nacional de Justiça editou a Resolução nº 547/2024, posteriormente complementada pela Resolução nº 617/2025, que, em seu art. 1º, §1º, dispõe:
"Art. 1º É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado.
§ 1º Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis."
A Resolução n.º 547/2024 não constitui interferência indevida na política tributária municipal, mas sim um legítimo exercício da competência administrativa e regulamentar do CNJ para zelar pela eficiência do Poder Judiciário (artigo 103-B, § 4º, inciso I, da CF). O ato normativo estabelece diretrizes para o tratamento racional e eficiente das execuções fiscais, visando desobstruir a máquina judiciária de processos que, comprovadamente, geram custos superiores ao benefício econômico pretendido.
Logo, a autonomia legislativa municipal não se mostra vulnerada porque o parâmetro de R$ 10.000,00 (dez mil reais) opera como critério de eficiência para o funcionamento do Judiciário, não como regra de direito tributário material.
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal reafirma a validade da atuação do CNJ:
Ementa: Direito constitucional e processual civil. Recurso extraordinário com agravo. Extinção de execução fiscal por falta de interesse de agir. Competência do CNJ para gestão judiciária. Reafirmação de jurisprudência. I. Caso em exame 1. Recurso extraordinário contra acórdão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul que extinguiu execução fiscal com fundamento no Tema 1.184/RG e na Resolução CNJ nº 547/2024. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a utilização dos parâmetros da Resolução CNJ nº 547/2024 para aferição de interesse de agir em execução fiscal viola a separação de poderes e a competência tributária do ente federativo, na hipótese de lei local fixar critérios diversos para o ajuizamento de cobrança de crédito. III. Razões de decidir 3. No julgamento do Tema 109/RG, o Supremo Tribunal Federal afirmou a autonomia dos entes federativos para a definição de valores mínimos de cobrança judicial de crédito tributário, vedando a utilização de lei de ente diverso para aferir o interesse de agir em execução fiscal. 4. Por sua vez, no Tema 1.184/RG, o STF assentou a legitimidade da extinção de execuções fiscais por falta de interesse de agir, inclusive estabelecendo a necessidade de adoção de providências prévias ao seu ajuizamento, à luz do princípio constitucional da eficiência. A decisão fundamentou-se tanto na reduzida perspectiva de recuperação de créditos pela via judicial, quando comparada a outros mecanismos de cobrança, como nos impactos que tais execuções produzem sobre o funcionamento do Poder Judiciário. 5. Após a conclusão do julgamento do Tema 1.184/RG, o Conselho Nacional de Justiça, no exercício de competência constitucional, editou a Resolução nº 547/2024 para fixar os critérios para tratamento racional e eficiente na tramitação das execuções fiscais no Poder Judiciário. A jurisprudência do STF afirma a competência do CNJ para regulamentar questões afetas ao aprimoramento da gestão do Poder Judiciário. 6. Como decorrência do Tema 1.184/RG e da Resolução CNJ nº 547/2024, no âmbito da “Política Judiciária de Eficiência das Execuções Fiscais”, mais de 13 milhões de execuções fiscais foram extintas, no período de outubro de 2023 a julho de 2025. 7. As providências da Resolução CNJ nº 547/2024 não usurpam nem interferem na competência tributária dos entes federativos e devem ser observadas para o processamento e a extinção de execuções fiscais com base no princípio constitucional da eficiência. 8. A controvérsia sobre o atendimento das exigências da Resolução CNJ nº 547/2024 tem natureza infraconstitucional e fática, tendo em vista que pressupõe a reinterpretação da resolução do Conselho Nacional de Justiça, assim como a análise do quadro fático-probatório. IV. Dispositivo e tese 9. Agravo conhecido para admitir em parte o recurso, negando-lhe provimento. Teses de julgamento: “1. As providências da Resolução CNJ nº 547/2024 não usurpam nem interferem na competência tributária dos entes federativos e devem ser observadas para o processamento e a extinção de execuções fiscais com base no princípio constitucional da eficiência; 2. É infraconstitucional e fática a controvérsia sobre o atendimento das exigências da Resolução CNJ nº 547/2024 para extinção da execução fiscal por falta de interesse de agir”. (ARE 1553607 RG, Relator(a): MINISTRO PRESIDENTE, Tribunal Pleno, julgado em 19-09-2025, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-329 DIVULG 29-09-2025 PUBLIC 30-09-2025)
Na hipótese dos autos, a decisão monocrática demonstrou que todos os requisitos previstos no art. 1º, § 1º, da Resolução nº 547/2024 se encontram presentes. O crédito executado corresponde a R$ 3.288,47 (três mil, duzentos e oitenta e oito reais e quarenta e sete centavos), portanto inferior ao limite previsto no referido ato normativo. Além disso, houve paralisação processual por lapso superior a um ano, sem citação da parte executada e sem localização de bens aptos à satisfação do crédito, circunstâncias suficientes para caracterizar a ausência de interesse processual.
A fundamentação do interesse de agir, especificamente sob o prisma da utilidade da prestação jurisdicional, exige o confronto direto entre o benefício patrimonial pretendido e o custo operacional da demanda.
O custo médio de manutenção de uma execução fiscal no Brasil é estimado em R$ 9.277,00 (nove mil e duzentos e setenta e sete reais), valor este identificado em estudos técnicos que fundamentaram a política judiciária de eficiência (Notas Técnicas nº 06/2023 e nº 08/2023). Confrontar esse custo operacional com o crédito de apenas R$ 3.288,47 (três mil, duzentos e oitenta e oito reais e quarenta e sete centavos) perseguido pelo Agravante evidencia uma desproporcionalidade manifesta.
Assim, insistir no prosseguimento de uma demanda cujo crédito não alcança sequer metade do valor gasto pelo Estado para mantê-la em trâmite atenta contra a economicidade e a racionalidade que devem nortear a Administração Pública em todas as suas esferas.
Nessa trilha, a Fazenda Pública dispõe de meios extrajudiciais e administrativos consideravelmente mais eficientes e menos onerosos para a satisfação de seus créditos de pequena monta. A Lei nº 12.767/2012 consolidou a possibilidade de protesto extrajudicial das Certidões de Dívida Ativa, mecanismo que possui custo operacional significativamente reduzido e apresenta taxas de recuperação de crédito superiores à via judicial para débitos de baixo valor. A utilização do aparato judiciário deve ser reservada como a ultima ratio, justificando-se apenas quando esgotadas ou demonstradas ineficazes as vias administrativas menos gravosas à coletividade.
A manutenção de uma máquina judicial dispendiosa e congestionada para perseguir um crédito de valor tão diminuto evidencia a falta de interesse de agir na modalidade utilidade, tornando a extinção do processo, sem resolução do mérito, a medida mais adequada e consentânea com o art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. A atuação jurisdicional não pode servir de instrumento para a perpetuação de ineficiências administrativas, devendo prevalecer o compromisso com a otimização dos recursos públicos e a entrega de uma justiça célere e eficaz para as demandas que realmente demandam a intervenção do Estado-Juiz.
A legislação municipal invocada pelo Agravante igualmente não conduz à reforma da decisão. O limite de R$ 2.300,00 (dois mil e trezentos reais) previsto no Código Tributário e de Rendas do Município de Salvador e na Portaria PGM nº 052/2022 disciplina hipótese de dispensa administrativa de ajuizamento pelo próprio ente público. Não possui, contudo, a finalidade de afastar a incidência da disciplina processual decorrente do precedente vinculante do STF e da Resolução nº 547/2024 do CNJ, que tratam da aferição judicial do interesse de agir nas execuções fiscais em curso. As normas coexistem porque regulam situações distintas.
Por igual razão, o Acordo de Cooperação Técnica celebrado entre o CNJ, o TJBA, o TCM/BA e a Procuradoria-Geral do Município de Salvador não possui aptidão para modificar os pressupostos processuais definidos pelo Supremo Tribunal Federal nem para restringir a incidência da Resolução nº 547/2024. Trata-se de instrumento voltado à racionalização administrativa e à uniformização de procedimentos internos, sem força normativa para excepcionar precedente de repercussão geral ou impedir o reconhecimento, pelo Poder Judiciário, da ausência de interesse processual quando presentes os requisitos legalmente exigidos.
Por fim, observa-se que as razões do presente agravo interno limitam-se, em essência, a reproduzir os argumentos anteriormente deduzidos na apelação, sem demonstrar qualquer desacerto específico da decisão monocrática. Não foram apresentados elementos novos capazes de infirmar os fundamentos adotados pelo Relator, os quais permanecem íntegros e suficientes para justificar a manutenção do decisum.
Diante desse cenário, inexistindo qualquer fundamento apto a justificar a revisão da decisão agravada, impõe-se sua manutenção por seus próprios fundamentos.
Pelo exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO, mantendo-se a decisão recorrida, por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Sala de Sessões, de de 2026.
PRESIDENTE
DESEMBARGADOR JOSÉ ARAS
RELATOR
PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA