PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 1ª Turma 



Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8000212-43.2025.8.05.0243
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: DANIEL LIMA PIRES
Advogado(s):  
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO DE APELAÇÃO. TRÁFICO DE DROGAS. ÉDITO CONDENATÓRIO. INSURGÊNCIA DEFENSIVA. NULIDADE DA BUSCA DOMICILIAR. RECHAÇO. FUNDADAS SUSPEITAS E AUTORIZAÇÃO DE MORADORA. QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA. REJEIÇÃO. ITINERÁRIO PROBATÓRIO HÍGIDO. PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA. NÃO ACOLHIMENTO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. RECONHECIMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. DESCABIMENTO. DEDICAÇÃO ÀS ATIVIDADES CRIMINOSAS. REDUÇÃO DE PENA. INTERESSE AUSENTE. SANÇÃO MÍNIMA. ALTERA. MUDANÇA DE REGIME. INVIABILIDADE. ADEQUAÇÃO DO MODO SEMIABERTO. SUBSTITUIÇÃO OU SUSPENSÃO DA REPRIMENDA. REQUISITOS OBJETIVOS NÃO ATENDIDOS. DETRAÇÃO DO PERÍODO DE PRISÃO CAUTELAR. AFASTAMENTO. LAPSO INSUFICIENTE PARA ALTERAÇÃO DE REGIME. APELO CONHECIDO E, REJEITADAS AS PRELIMINARES DE NULIDADE, NÃO PROVIDO.

I. Caso em exame

1. Apelação interposta contra Sentença que condenou o Acusado no art. 33, caput, da Lei n.º 11.343/2006, impondo-lhe as penas definitivas de 05 anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 500 dias-multa, no valor unitário mínimo. Consta que, no dia 14.11.2024, Policiais Civis, buscando apurar notícias da prática da traficância, realizaram campana no local indicado, onde visualizaram o Réu deixar uma residência e entregar algo a terceiro em via pública, vindo a encontrar, em subsequente abordagem pessoal, 03 papelotes de cocaína na posse dele; após, os Policiais dirigiram-se ao imóvel do qual o Acusado havia saído e tiveram a entrada autorizada pela respectiva proprietária e moradora, que confirmou o fato de o Réu residir na casa, onde os Agentes Públicos localizaram, entre os pertences dele, 01 tablete de cocaína, com massa de 290g, uma sacola plástica contendo 124g da mesma droga, 03 balanças de precisão, 87 embalagens para acondicionamento do material ilícito, além de 04 balaclavas e roupas camufladas.

II. Questões em discussão

2. As questões em discussão consistem em analisar: (i) se há nulidade das provas em razão de busca domiciliar ilegal; (ii) se ocorreu quebra da cadeia de custódia sobre as provas de materialidade delitiva; (iii) se existem provas suficientes para a condenação do Réu por tráfico de drogas; (iv) se é cabível a aplicação da minorante do “tráfico privilegiado”; (v) se há possibilidade de fixação da reprimenda no mínimo legal, modificação de regime, substituição da pena reclusiva por restritivas de direitos ou concessão de sursis; e (vi) se é viável, neste ensejo, a detração do tempo de prisão cautelar do Acusado.

III. Razões de decidir

3. Não se cogita de ilegalidade da busca domiciliar respaldada por fundadas suspeitas e autorização de moradora da residência diligenciada. No caso, após informações quanto à prática da traficância, Policiais Civis deslocaram-se ao endereço apontado, e, durante campana, visualizaram o Réu sair de um imóvel e realizar entrega suspeita a certa pessoa, momento no qual abordaram o Acusado e encontraram drogas na posse dele; ato contínuo, os Agentes Públicos dirigiram-se à casa de onde o Réu havia saído e foram recepcionados pela respectiva proprietária, que confirmou o fato de o Acusado residir ali e aquiesceu à entrada dos Policiais, os quais localizaram maior volume de substância ilícita entre os pertences pessoais do ora Apelante. Logo, ante a dinâmica fática extraída dos depoimentos, em juízo, dos Policiais Civis responsáveis pela diligência e da própria moradora do imóvel revistado, não se vislumbra mácula na busca domiciliar e consequente ilicitude das provas dela oriundas, nos moldes do art. 5.º, inciso XI, da CF, e art. 240, § 1.º, do CPP, além de jurisprudência pacífica do STJ.

4. Rejeita-se a tese de quebra de cadeia de custódia da prova de materialidade delitiva quando não há indicativo concreto de adulteração ou interferência indevida no objeto da prova técnica, constatando-se, ao revés, a higidez do trajeto percorrido pelo insumo proscrito, desde sua inicial apresentação em Delegacia, consignada pelo auto de exibição e apreensão, à feitura de análise laboratorial conclusiva. Muito embora o laudo definitivo não mencione a massa total da droga ou o número do lacre do recipiente no qual estava acondicionada, houve referência expressa ao ofício requisitório, à Autoridade Policial requisitante e à pessoa do Réu, sem dúvida quanto à identidade entre a substância periciada e a apreendida no contexto do flagrante. Ademais, o laudo de constatação provisória descrevera a quantidade, natureza e forma de acondicionamento da droga, sendo certo que, nos termos do art. 50, § 3.º, da Lei de Tóxicos, apenas uma diminuta porção do material é submetida à perícia final, com o fim precípuo de identificar eventual caráter proscrito. Assim, não há ilegalidade a ser reconhecida.

5. A condenação do Acusado por tráfico de drogas teve respaldo em acervo probatório idôneo e suficiente, com destaque para os depoimentos judiciais dos Policiais Civis, entre os quais a própria Autoridade Policial, que tomaram parte no flagrante e apreensão dos itens ilícitos. Os Agentes Públicos relataram a dinâmica da diligência de modo firme e harmônico, bem como confirmaram a localização de cocaína, balanças de precisão, fardas militares e balaclavas em meio aos pertences do Apelante, sendo certo que discrepâncias pontuais ou a mera condição policial não afastam a higidez e credibilidade desses testemunhos. Além disso, os relatos policiais foram corroborados pela oitiva, também em juízo, da proprietária da residência diligenciada, a qual atestou a vinculação do Réu ao imóvel e aos pertences lá encontrados; e, ainda, pela confissão extrajudicial do Acusado, o qual revelou os valores praticados no comércio proscrito, sua ligação à facção “BDM” e sua subordinação a outro traficante. A expressiva quantidade de droga (423g de cocaína) e a simultânea apreensão de 03 balanças de precisão e 87 embalagens plásticas evidenciam inequívoca destinação mercantil da substância ilícita, na esteira do art. 28, § 2º, da Lei de Tóxicos, sendo prescindível para o reconhecimento do tráfico de drogas – crime de ação múltipla – a comprovação de efetiva venda do material. Assim, inexiste espaço para a absolvição do Réu.

6. Embora o Acusado não possua condenações definitivas ou liame irrefutável com organização criminosa, resulta nítida sua dedicação às atividades delitivas, ante a apreensão de expressivo montante de droga de elevado valor (423g de cocaína), além de 03 balanças de precisão, 87 embalagens plásticas, roupas camufladas e balaclavas, elementos concretos que indicam incursão não eventual nas práticas ilícitas, sobretudo quando os Policiais informaram ter sido o Réu novamente preso, após o fato aqui versado, por torturar um indivíduo em razão de dívida de tráfico, conduta gravada em vídeo e apurada em outra Ação Penal. Logo, não estão integralmente preenchidos os requisitos exigidos à incidência da minorante prevista no art. 33, § 4.º, da Lei de Tóxicos.

7. Muito embora o Apelante tenha postulado a redução da pena ao menor patamar legal, a sanção basilar já se encontra dosada, inclusive com excessiva benevolência, no quantum mínimo de 05 (cinco) anos, tornado definitivo à falta de outras moduladoras, montante que inviabiliza, por carência de pressupostos objetivos, os pedidos de substituição da pena reclusiva por restritivas de direitos (art. 44, inciso I, do CP) ou suspensão condicional da reprimenda (art. 77, caput, do CP).

8. O desconto do brevíssimo período de prisão cautelar do Acusado (um único dia, diante de sua soltura em audiência de custódia) não teria o efeito de abrandar o regime inicial fixado (semiaberto), propósito único do art. 387, § 2.º, do CPP, sem prejuízo da oportuna realização de detração penal pelo Juízo da Execução.

IV. Dispositivo e tese

9. Recurso de Apelação conhecido e, rejeitadas as preliminares de nulidade, não provido.

Teses de julgamento:

1. Não há ilegalidade da busca domiciliar amparada em fundadas suspeitas e na autorização de morador da residência diligenciada, sendo que a existência de prévias denúncias, a visualização de transação suspeita durante campana policial e a apreensão de drogas com o agente em via pública subsidiam a justa causa exigida ao ato.

2. Afasta-se a tese de quebra de cadeia de custódia sobre a evidência material do delito quando não se verifica nenhum indicativo concreto de eventual adulteração ou interferência indevida no objeto da prova técnica.

3. Os testemunhos policiais constituem meios de prova idôneos a respaldar uma condenação, sobretudo se firmes, harmônicos e colhidos sob regular contraditório.

4. Não há impeditivo à valoração de elementos extrajudiciais, a exemplo da confissão do agente na investigação, de forma complementar à prova judicializada.

5. O reconhecimento do tráfico de drogas, tipo de ação múltipla, prescinde de prova da efetiva comercialização da substância ilícita, bastando a adequação da conduta a qualquer dos verbos do art. 33 da Lei de Tóxicos.

6. A apreensão de elevada quantidade de droga e utensílios indicativos de habitualidade na traficância revela a dedicação do agente às práticas delitivas e obsta a incidência do redutor do art. 33, § 4.º, da Lei de Tóxicos.

7. Para os fins do art. 387, § 2.º, do CPP, não se efetua o desconto do período de prisão cautelar do Acusado se tal lapso se mostra insuficiente para ensejar, de imediato, a fixação de regime inicial mais brando.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5.º, inciso XI; CP, arts. 33, § 2.º, alínea “b”, 44, inciso I, e 77, caput; CPP, arts. 155, 240, § 1.º, e 387, § 2.º; LEP, art. 66, inciso III, alínea “c”. Lei n.º 11.343/2006, arts. 28, § 2.º, 33, caput e § 4º, 42, e 50, §§ 1.º e 3.º.

Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 280; STJ, 5.ª Turma, HC 847.848/GO, Rel. Min. Daniela Teixeira, j. 15.10.2024, DJe 21.10.2024; STJ, 5.ª Turma, HC 849.477/PR, Rel. Min. Daniela Teixeira, j. 05.11.2024, DJe 11.11.2024; STJ, 6.ª Turma, AgRg no HC 665.948/MS, Rel. Min. Olindo Menezes, j. 24.08.2021, DJe 30.08.2021; STJ, 6.ª Turma, AgRg no HC 705.639/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, j. 22.05.2023, DJe 26.05.2023; STJ, 5.ª Turma, AgRg no REsp 2.222.213/SC, Rel. Min. Maria Marluce Caldas, j. 17.12.2025, DJEN 22.12.2025; STJ, 6.ª Turma, HC 165.561/AM, Rel. Min. Nefi Cordeiro, j. 02.02.2016, DJe 15.02.2016; STJ, 5.ª Turma, HC 115.516/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, j. 03.02.2009, DJe 09.03.2009; STJ, 5.ª Turma, AgRg no HC 385.358/SC, Rel. Min. Felix Fischer, j. 10.10.2017, DJe 17.10.2017; STJ, 5.ª Turma, AgRg no AREsp 1.205.027/RN, Rel. Min. Felix Fischer, j. 13.03.2018, DJe 21.03.2018; STJ, 5.ª Turma, AgRg no HC 764.369/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, j. 15.05.2023, DJe 18.05.2023; STJ, 5.ª Turma, AgRg no HC 684.409/RS, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, j. 08.02.2022, DJe 14.02.2022; STJ, 5.ª Turma, AgRg no HC 728.625/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, j. 14.06.2022, DJe 20.06.2022; TJBA, 1.ª Turma da 1.ª Câm. Crim., ApCrim 0542850-38.2016.8.05.0001, Rel. Des. Eserval Rocha, j. 10.09.2019, DJe 23.09.2019.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos do Recurso de Apelação n.º 8000212-43.2025.8.05.0243, oriundos do Juízo de Direito da Vara Criminal da Comarca de Seabra, sede na qual figura como Apelante o Acusado Daniel Lima Pires, e como Apelado, o Ministério Público do Estado da Bahia.

Acordam os Desembargadores componentes da Primeira Turma da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em conhecer da presente Apelação e, rejeitadas as preliminares, negar-lhe provimento.

 

IVONE BESSA RAMOS

Desembargadora

Relatora

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 1ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 9 de Março de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 1ª Turma 

Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8000212-43.2025.8.05.0243
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: DANIEL LIMA PIRES
Advogado(s): 
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 

K

RELATÓRIO

Trata-se de Recurso de Apelação interposto pelo Réu Daniel Lima Pires, por meio da Defensoria Pública do Estado da Bahia, contra a Sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Criminal da Comarca de Seabra-BA, que o condenou como incurso nas previsões do art. 33, caput, da Lei n.º 11.343/2006.

Narra a Peça Acusatória (Id. 89372464) que:

No dia 14 de novembro de 2024, por volta das 15:00 horas, na Rua Barão do Rio Branco, n° 68, centro, neste município, o denunciado foi flagrado trazendo consigo, tendo em depósito e guardando drogas – especificamente 01 (um) tablete de cocaína, pesando 290 g (duzentas e noventa gramas); uma sacola plástica contendo aproximadamente 124 g (cento e vinte e quatro gramas) de cocaína; 03 (três) papelotes de cocaína; 87 (oitenta e sete) embalagens para acondicionamento de entorpecentes; 4 (quatro) balaclavas pretas; roupas camufladas similar ao exército e 3 (três) balanças de precisão –, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar.

Consta dos autos que a guarnição policial, composta por IPC João Antônio Oliveira Silva e IPC Robson de Oliveira Reis, munidos de informação, fornecida pelo Serviço de Investigação, acerca da comercialização de entorpecentes no local supracitado, foram ao local e vigiaram até o denunciado sair da residência, dirigir-se a um homem e realizar a entrega de alguma coisa.

Diante da ação suspeita e se enquadrando o denunciado nas características informadas aos investigadores, os policiais realizaram a abordagem, tendo encontrado com o denunciado três papelotes de cocaína em seu bolso.

Na ocasião, o denunciado informou não morar no local de onde ele saiu. Verificada a incongruência, os investigadores se deslocaram até a residência e encontraram Isabella Paiva Bispo de Oliveira Anjos, dona do imóvel, que respondeu ser usuária de cocaína, mas que estava concedendo moradia ao denunciado fazia mais de um mês, sem haver nenhum relacionamento amoroso, apenas por ter se sensibilizado com o fato do denunciado não ter lugar para ficar.

Ato contínuo, Isabella informou que o denunciado tinha saído e deixado uma mochila na residência, entregando esta aos policiais, os quais constatam que continha: 01 (um) tablete de cocaína, pesando 290 g (duzentas e noventa gramas); uma sacola plástica contendo aproximadamente 124 g (cento e vinte e quatro gramas) de cocaína; 87 (oitenta e sete) embalagens para acondicionamento de entorpecentes; 4 (quatro) balaclavas pretas; roupas camufladas similar ao exército e 3 (três) balanças de precisão.

Ao confirmar que o denunciado possuía entorpecentes destinados ao comércio de ilícitos, realizou-se a prisão em flagrante do denunciado.

Registre-se que o próprio denunciado afirmou que Isabella não tinha conhecimento sobre o conteúdo da mochila, nem de sua atividade criminosa; que é o dono dos ilícitos; e que é natural de Salvador/BA, mas se deslocou a este município trabalhando para um homem chamado Pedro, vulgo Mister.

No tocante às drogas, a quantidade apreendida e as demais informações colhidas pela Autoridade Policial, em sede de investigação, evidenciam que era totalmente destinada ao comércio, de maneira que se encontra o denunciado incurso no tipo penal do artigo 33 da Lei 11.343/2006.

Deste modo, a materialidade e autoria delitiva está devidamente comprovada mediante o Auto de Prisão em Flagrante nº 74328/2024 (ID 477161805), o Laudo de Exame Preliminar Pericial (ID 477161805 – Pág. 44-45), o Laudo de Exame Definitivo Pericial (ID 478157155), os Termos de Depoimento do IPC João Antônio Oliveira Silva (ID 477161805, pág. 15-16), IPC Robson de Oliveira Reis (ID 477161805 – Pág. 18-19) e de Isabella Paiva Bispo (ID 479969512), e o Termo de Qualificação e Interrogatório (ID 477161805 – Pág. 36-37).

Assim agindo, praticou o denunciado DANIEL LIMA PIRES a conduta típica, antijurídica e culpável descrita no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, em cujas sanções se acha incurso.

Notificado, o Denunciado apresentou Defesa Prévia (Id. 89372590).

A Denúncia foi recebida no dia 03.02.2025 (Id. 89372575).

Encerrada a instrução, foram oferecidas Alegações Finais pelo Ministério Público (Id. 89372619) e pela Defesa (Id. 89372623).

Após, em 01.07.2024, foi proferida Sentença (Id. 89372625), na qual se julgou procedente a pretensão acusatória, para condenar o Réu como incurso no art. 33, caput, da Lei n.º 11.343/2006, sendo-lhe impostas as reprimendas definitivas de 05 (cinco) anos de reclusão, no regime inicial semiaberto, e 500 (quinhentos) dias-multa, no valor unitário mínimo, negado, ainda, o direito de recorrer em liberdade.

Inconformado, o Acusado interpôs Recurso de Apelação (Id. 89372637). Em seu arrazoado recursal (Id. 89372649), a Defesa postula que:

I. Seja conhecido e provido o presente recurso de Apelação para declarar a NULIDADE ABSOLUTA do processo em razão da INVIOLABILIDADE DE DOMICÍLIO e da QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA, e em razão de cerceamento de defesa por ela acarretada, com a consequente ABSOLVIÇÃO DO APELANTE;

I. Alternativamente, caso não reconhecidas as nulidades do processo, seja conhecido e provido o presente recurso de Apelação para REFORMAR INTEGRALMENTE a r. sentença e ABSOLVER o Apelante DANIEL LIMA PIRES do delito previsto no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, face à negativa de autoria fundada na ausência de provas acerca da prática do tráfico de drogas, nos termos do art. 386, incisos II ou VII, do CPP;

II. Em sede de dosimetria da pena, protesta desde já que, caso condenado, SEJA RECONHECIDA A CAUSA DE DIMINUIÇÃO PREVISTA NO § 4.º, ARTIGO 33, DA LEI N° 11.343/2006, uma vez que não consta dos autos que o Apelante sofreu alguma condenação com trânsito em julgado que constitua maus antecedentes, em obediência ao postulado da não-culpabilidade, tampouco que se dedique a atividades criminosas ou integre organização criminosa, PROCEDENDO-SE A REDUÇÃO DA PENA NO SEU GRAU MÁXIMO, qual seja, 2/3 (dois terços), fixando-se o regime inicial aberto de cumprimento de pena e substituindo a pena por restritiva de direitos conforme SV. 59 do STF.

III. Subsidiariamente, ainda em caso de condenação:

a. A fixação da pena no mínimo legal;

b. A imposição do regime inicial para o cumprimento de pena, conforme as balizas do artigo 33 do Código Penal, isto é, aberto se aplicado o privilégio e semiaberto caso mantida a pena definitiva em 05 anos de reclusão.

c. A substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, se aplicado o privilégio, na forma do art. 44 do Código Penal.

d. Caso não seja concedida a substituição referida no subitem anterior, a suspensão condicional da pena.

e. A detração do período em que o Apelante esteve preso.

Em suas contrarrazões (Id. 89372653), o Parquet rechaça integralmente as teses recursais, pugnando pelo não provimento da Apelação.

Em seu Parecer (Id. 90979276), a Procuradoria de Justiça opina pelo conhecimento e não provimento do Apelo Defensivo.

É o breve relatório, que ora submeto à eminente Desembargadora Revisora, com as homenagens de estilo.

 

IVONE BESSA RAMOS

Desembargadora

Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 1ª Turma 



Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8000212-43.2025.8.05.0243
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: DANIEL LIMA PIRES
Advogado(s):  
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

VOTO

I. Do juízo de admissibilidade

Em referência aos pressupostos de admissibilidade recursal, verificam-se a adequação e a tempestividade do presente Apelo Defensivo, bem como o legítimo interesse do Acusado na reforma da Sentença Condenatória proferida em desfavor dele. Destarte, é providência que se impõe o conhecimento do inconformismo, procedendo-se, por conseguinte, à apreciação meritória dos argumentos e postulações nele ventilados.

II. Do mérito recursal

II-A. Da preliminar de ilegalidade da busca domiciliar

Consoante relatado, bate-se a Defesa, em linha de preliminar, pelo reconhecimento da ilicitude das provas colhidas no feito, porquanto alegadamente resultantes de busca domiciliar ilegítima, já que efetuada à míngua de mandado judicial ou consentimento válido de morador, a despeito da narrativa policial em contrário. Todavia, cuida-se de argumentação incapaz de ensejar a almejada invalidação das evidências produzidas.

Pois bem, como é sabido, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, ainda no ano de 2015, fixou a orientação, em sede de repercussão geral (RE n.º 603.616/RO), de que “a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito” (Tema 280).

Ocorre que, ao revés do quanto sustentado pela Defesa, a incursão policial ao local de moradia do Réu fora legitimada pela prévia coleta de elementos constitutivos da necessária justa causa – tendo em vista, inclusive, a apreensão de droga na posse dele durante sua abordagem em via pública –, bem como pela inequívoca anuência de proprietária e moradora do imóvel diligenciado, sem indicativos concretos de coação.

Não é outra, por certo, a dinâmica extraída dos testemunhos prestados, sob regular contraditório, pelos Agentes Públicos presentes ao flagrante, a saber, o Delegado Alex Nunes Rocha e os Investigadores João Antônio Oliveira Silva e Robson Oliveira:

Que se recorda que já tinha aportado na unidade policial informações que tinha um indivíduo que era de fora da cidade, que não estava sendo conhecido nas imediações do bairro, que estaria praticando tráfico de drogas. A equipe foi deslocada para o local para poder manter uma campana na vigilância. Quando um indivíduo, com as características que nós detínhamos, foi visto entregando algo para uma pessoa, até porque não tinha como confirmar o que havia sido entregue, mas a princípio, por haver uma denúncia, nós confiamos sobre os fatos, foi feita uma abordagem ao senhor Daniel. A principio ele negou sobre o local onde estava residindo. Não me recordo o que foi encontrado com ele no momento da abordagem. De fato, não me recordo. Logo acima da rua onde ele foi abordado, tinha como se fosse um prédio, uma casa de andar onde residia uma senhora. Quando a gente se aproximou da residência, a Isabela estava saindo, e a gente questionou se Daniel morava lá. Aí foi quando ela informou pra gente que conheceu o Daniel, se eu não estou enganado, foi uma festa, alguma coisa assim, e ele tinha relatado pra ela que era de fora, não tinha onde morar, não tinha onde ficar e tinha pedido para poder ficar com ela. Salvo engano, a bolsa que ela entregou para a gente, que ela disse que era de Daniel, a única coisa que tinha lá na casa seria uma bolsa, acho que com uma ou outra muda de roupa, mas algumas coisas dentro. Salvo engano, ela relatou que estava em cima do guarda-roupa, mas não tenho como ter essa certeza aqui agora. Mas foi a própria que entregou para a gente. Que estava no momento em que ela entregou a bolsa; que havia um policial diretamente conversando com ela e eu estava junto com os policiais fazendo o perímetro de segurança, né? Mas estava no mesmo ambiente. Embora fosse na porta da casa, estava no mesmo ambiente. Dentro da bolsa tinha cocaína, tinha balaclava, a roupa do exército, alguma coisa assim, acho que algumas roupas do exército, salvo engano. Mas cocaína, balaclava. Não foi necessário fazer a busca propriamente dita e a Isabela voluntariamente entregou essa mochila. Ela falou que tinha um material e queria entregar, e os policiais somente acompanharam a entrega, porque a gente não conhecia a Isabela, não sabia se havia mais alguém. Quando ela entregou a mochila, foi perguntado para ela se tinha algo mais na casa, ela disse que não, poderia olhar. Aí foi feita aquela vistoria bem por alto mesmo. Que não existia mandado de busca. Existia, no entendimento nosso, uma situação de flagrante. Quando ele foi visto entregando material, ele desceu a rua. Então, aquilo ali foi um indicativo de que ele moraria naquela subida, naquela ladeira, se não estou enganado. […]. Que conversou com ele sim, na verdade muitas coisas foram ditas, algumas coisas até para a segurança dele mesmo, acho que nem constam nos dados de inquérito, ele confirmou para a gente que ele estava vendendo droga, ele confirmou para a gente que veio para a cidade, a mando de um indivíduo, que o nome completo dele é Pedro Vitor Lima Sena Souza, conhecido como Mister, que ele veio de Salvador, a mando de Mister, que Mister tinha contado para ele que as pessoas teriam matado o irmão de criação dele, se eu não estou enganado é irmão de criação, ou irmão de consideração, alguma coisa assim, e que ele tá aí na cidade ali pra vender droga, e ele tinha dito pra gente que ele estava ali na cidade vendendo droga, mas que o objetivo maior dele era vingar a morte desse irmão dele de consideração, de criação, e eu me recordo que no meio da conversa que a gente teve, eu mesmo falei pra ele que aquela conversa, de que alguém tinha matado o irmão dele era mentira. Na verdade, o irmão, estou chamando de irmão, porque era assim que ele se referia. Na verdade, o irmão dele tinha morrido num confronto com a polícia e não teria sido nenhum terceiro rival que teria matado. E me recordo que ele ficou bastante revoltado, inclusive com a chefia dele, por ter mentido para ele. Segundo ele, a chefia teria dito isso, que foram rivais que mataram o irmão e era para ele vir para a cidade, se adaptar a vender drogas e tal, e depois ele mandaria armas para ele para poder descontar o que havia acontecido. Que essa foi a primeira vez que prenderam ele. Posteriormente, a gente prendeu o Daniel por uma situação que estava envolvendo uma tortura, que a gente localizou um vídeo no aparelho celular, apreendido na posse de Marigelson Rabelo, o Boca de Lata. Foi encontrado um vídeo onde o Daniel aparecia torturando uma pessoa, a pessoa confirmou que era por conta de uma dívida de droga. Naquele vídeo aparecia Daniel batendo nele com pedaço de barro. E quando tinha outra pessoa filmando, a pessoa estava armada no depoimento da vítima. E nesse mesmo contexto ele foi preso também por conta de uma violência doméstica. Ele ameaçou, teria ameaçado e furtado um aparelho celular da pessoa com quem ele estava convivendo aqui. (Depoimento judicial de Alex Nunes Rocha, Delegado de Polícia Civil, conforme transcrição contida na Sentença)

Que se lembra dessa situação envolvendo o Daniel Lima Pires em 14 de novembro de 2024; que recebeu uma denúncia de um rapaz vendendo droga no bairro Boa Vista, próximo de um bar, no bairro Beira Rio; que nisso, se deslocou para verificar essa denúncia; que chegando próximo, parou o carro e ficaram dentro do veículo; que tinha um rapaz sentado numa calçada, próximo de um bar, depois avistaram um rapaz descendo da rua, tinha saído de um prédio amarelo, ele desceu, aí o rapaz da calçada encostou nele e ele entregou o objeto na mão do rapaz; que aí ia saindo, quando foram lá e abordaram; que quando abordaram, encontraram uma quantidade de pó enrolado no saquinho, não sabe se foi três petequinhas; que nisso, conversaram com ele, perguntou onde ele morava, de onde ele era; que ele falou que era de Salvador, que não era daqui, que tinha vindo pra cá, que estava passando tempo aqui, tinha dois meses que ele estava na cidade; que perguntou onde ele morava, ele sem querer falar; só que viram que ele saiu lá do prédio, então foram lá, bateram e saiu uma senhora; que perguntou se morava alguém com ela, ela falou que sim, aí ela falou o nome dele, Daniel Lima, e aí falou que tinha uma mochila dele; que ela franqueou a entrada, a gente entrou e ela entregou a mochila para a gente; que ela falou que tinha conhecido ele há dois meses, que ele tinha vindo de fora; que na mochila encontraram uma porção de cocaína, duas porções, uma num saquinho, uma quantidade de um saquinho e outra um de um tabletinho, umas fardas do exército e umas balaclavas, não lembro quantas, mas tinha algumas fardas do exército e umas balaclavas; que depois, em conversa com ele, ele falou que tinha vindo de Salvador, a mando de Pedro Mister, né? E que aquela droga pertencia a ele, a Pedro, né? Que tinha vindo a mando dele, pra vender droga aqui; que até informou que Pedro tinha informado para ele que ele vinha para vingar a morte do irmão, do irmão dele. Ele falou para a gente que isso tinha sido a polícia, tinha matado o irmão dele. Pedro botou lá isso, nós não conseguimos saber. Até brinquei com ele, falei, nós não matamos ninguém; que quando a gente bateu na porta, ela (a proprietária) já ficou um pouco assustada, né? E aí a gente foi e perguntou se ela morava com alguém e aí conversamos com ela; que aí ela entregou a mochila pra gente, conversou com a gente, explicou a situação. […]. O Daniel ficou com a gente e o amigo lá na hora que a gente fez a abordagem, a gente fez a abordagem lá, o rapaz chegando, ele vindo, entregou algo para o rapaz, aí foi na hora que a gente resolveu abordar. E aí a gente conversando com ele, só que a gente já sabia, a gente tinha visualizado ele descer a rua e sair da casa. A gente foi até lá, a gente bateu no portão primeiro. Ele não subiu não. A gente conversou com a senhora, bateu no portão, explicou a situação, ela foi, levou a gente pra lá, falou que ele tava ficando lá na casa dela, né, e falou que tinha uma bolsa dentro lá. E aí a gente foi lá, subiu, um colega na verdade, eu fiquei com Daniel; que não chegou a entrar na residência naquele momento, entrou depois; que ficou conversando com ela, não entrou e mexeu de imediato, entendeu; que trouxeram as drogas, apresentou para ele. Ele foi e confirmou que o material era tudo dele. Ele confirmou que tinha balança, as fardas do exército, umas balaclavas. (Depoimento judicial de João Antônio Oliveira Silva, Investigador de Polícia Civil, conforme transcrição contida na Sentença)

Que participou desta ocorrência; que receberam uma denúncia que um indivíduo de Salvador estaria na cidade de Seabra traficando drogas, que foi indicado o local onde essa comercialização era feita; que então montaram uma campana em frente ao local indicado a bordo de uma viatura despadronizada e ficaram ali por horas; que em certo momento visualizaram um indivíduo com características e atitudes semelhantes às narradas na denúncia, entregando o produto a um suposto consumidor de drogas; que então abordaram Daniel e ele carregava consigo algumas petecas de cocaína preparadas para a comercialização; que ao perguntá-lo ele contou que estava em Seabra há uns dois meses a mando do traficante Mister, que inclusive está preso e é um dos que comandam o tráfico de drogas em Seabra e que ele estava aqui justamente para isso, para comercializar a droga a mando de Mister; que antes disso eles já tinham visto de onde ele tinha saído, uma residência que era bem próximo do local que ele entregava as drogas; que nesse contexto eles subiram e chamaram à porta, batendo, quando saiu uma senhora que afirmou que o conhecia, que na verdade o Daniel estava na casa dela há poucos dias e ela tinha deixado ele dormir lá porque estava com pena dele; que ela permitiu a entrada na residência e indicou o local que ele tinha guardado um material que até então ela não sabia o que era; que ele mesmo (Robson), com autorização dela, subiu e encontrou em cima do guarda-roupas uma bolsa que tava com cocaína, roupas camufladas do exército que as facções criminosas utilizam, tinha balaclava, três balanças de precisão, tudo relacionado ao tráfico de drogas, mas a pessoa que concedeu a entrada, Isabela, não sabia, estava vulnerável e o Daniel se aproveitou da situação; que ela autorizou a entrada, mas que inicialmente ela estava muito nervosa; que ela autorizou e ainda mostrou o local que as coisas dele estavam; que inclusive ela chegou a passar mal devido a um problema de saúde que possui, mas foi acolhida por ele e pela equipe incluindo o delegado, de modo que logo melhorou e não precisou de atendimento médico; que Daniel não acompanhou a busca, tendo ficado no carro com o investigador João, que o delegado/coordenador subiu com ele. (Depoimento judicial de Robson Oliveira, Investigador de Polícia Civil, conforme transcrição contida na Sentença)

Ora, extrai-se dos aludidos depoimentos judiciais, seguros e harmônicos entre si, que, diante de notícias quanto à prática da traficância por determinado indivíduo em certa localidade, os Policiais Civis dirigiram-se ao logradouro indicado, onde visualizaram o Réu deixar um imóvel e o identificaram, por seus caracteres físicos, como a pessoa apontada, razão pela qual decidiram observar seu comportamento mediante campana.

Esclareceram os Agentes Públicos que, ato contínuo, observaram o Acusado entregar um pacote a outro indivíduo, momento no qual decidiram abordá-lo, vindo a encontrar, na posse do ora Apelante, algumas porções de droga, e, então, deslocaram-se ao imóvel do qual ele saíra pouco antes, onde foram recebidos pela respectiva proprietária, de prenome Isabela, que, por sua vez, disse abrigar o infrator em sua residência.

Ainda de acordo com os Policiais, Isabela voluntariamente lhes franqueou o acesso ao imóvel, e, de modo igualmente espontâneo, entregou-lhes uma bolsa pertencente ao Réu, em cujo interior os Agentes Públicos encontraram, por sua vez, porções de cocaína, acondicionadas em sacos ou na forma de tablete, além de balanças de precisão, fardas militares e balaclavas, vindo o Acusado a admitir a posse e a venda da droga.

Ademais, não bastasse o caráter firme, coerente e elucidativo dos testemunhos policiais, constata-se que a depoente Isabela apresentou, em juízo, narrativa essencialmente consentânea ao discurso dos Agentes Públicos, inclusive ao afirmar, de forma expressa, ter aquiescido à entrada da guarnição na residência, bem como ao registrar que, embora não tenha visualizado droga, viu uma balança entre os pertences do Réu.

Veja-se, abaixo, o depoimento de Isabela Paiva Bispo de Oliveira Anjos:

Que não o conhecia antes dele ir morar em sua casa; que o conheceu em um bar; que ele foi a primeira pessoa que permitiu que fosse morar em sua casa; que ele só falou que tinha pouco tempo que estava em Seabra, que não conhecia ninguém, que veio pra trabalhar, e aí pediu pra passar uns dias na sua casa; que não sentiu medo de recebê-lo em casa, pois ele não demonstrou nada que pudesse fazer sentir medo; que não teve vínculo afetivo; que às vezes ele comprava as coisas para casa, principalmente para ele; que ainda reside na mesma casa; que ele guardava uma mochila com roupas em sua casa; que ele foi pra sua casa somente com essa mochila; que em nenhum momento abriu a mochila, mas sabia que tinha roupas porque via ele pegando; que ele dormia no colchão na sala; que na época passava o dia todo trabalhando na creche como auxiliar de cozinha; que geralmente chegava em casa entre cinco e meia e seis horas da tarde; que ele falou que tinha vindo porque queria trabalhar, mas não especificou; que ele não recebia pessoas em sua casa; que as vezes ele saía de casa, mas deixava a mochila; que não desconfiou em nenhum momento de alguma atividade ilícita por parte dele; que no dia dos fatos ele já não estava ficando em sua casa há alguns dias, aí um dia antes ele foi lá porque tinha um restante de coisa dele, aí ela foi trabalhar, quando chegou foi fazer suas coisas em casa e ele estava lá também, aí ele saiu, tomou banho e saiu; que continuou fazendo as coisas em casa; que quando abriu a porta para jogar o lixo fora, foi quando o carro parou e tinha os policiais; que os policiais falaram que tinha tido uma denúncia, que tinha droga em sua casa; que então abriu e eles subiram e viram tudo lá, e em cima do guarda-roupa, eles acharam uma caixa de sapato e eles falaram que tinha droga lá dentro; que no momento, eles perguntaram se ela sabia e se já tinha visto uma arma também, que ela falou que não, porque não tinha visto nenhuma coisa nenhuma; que aí eles pegaram e revistaram tudo e foram embora; que nas coisas dele tinha visto uma camisa camuflada do exército; que Daniel não estava presente na residência quando acharam as coisas; que não teve contato com ele após, porque depois que aconteceu, ele saiu, e já não retornou para lá; que nunca viu ele usando nada. […]. Que os policiais não lhe mostraram nenhum papel; que eles só pediram, falaram que tinha tido a denúncia e subiram a escada; que permitiu eles entrarem, pois eram policiais e não podia fazer nada; que a porta tava aberta e eles entram; que perguntaram se tinha algum problema e ela falou que não; que eles entraram, perguntaram pra mim onde estava a droga e a arma e eu falei que não sabia de droga e de arma nenhuma, porque eu nunca tinha visto; aí eles pegaram, entraram no quarto, pediram uma cadeira, subiu na cadeira; que quando ele pegou a caixa, ele colocou em cima da mesa, ou da cama, e aí ele falou que tinha droga, agora eu não vi; que eles pegaram uma mochila e colocou as coisas dentro, umas roupas que estavam dentro de uma sacola; que se não se engana, foi colocado nessa mochila também uma balança, que estava junto com as outras coisa; que ele nunca demonstrou nenhum comportamento estranho, nem agressivo, nem nada; que saía para trabalhar, e quando voltava ele estava no celular, que ele gostava de ficar no celular, jogando, às vezes sim, às vezes não; que nunca usou droga com ele ou o viu usar, nem dentro e nem fora de casa pois não frequentavam os mesmos lugares quando saíam. (Depoimento judicial de Isabela Paiva Bispo de Oliveira Anjos, conforme transcrito na Sentença)

De outro giro, conquanto Isabela tenha asseverado, em sua oitiva extrajudicial (Id. 90740001, p. 77), que não presenciara a entrada dos Policiais no imóvel, alegando somente haver chegado ao local quando a busca domiciliar já se achava em curso, tal versão é frontalmente infirmada pelo restante da prova testemunhal e, por certo, não deve prevalecer sobre a sólida narrativa da mesma depoente sob regular contraditório.

Ora, não seria nem mesmo razoável supor, como sugere a Defesa, que o testemunho prestado em juízo seria produto de suposta coação policial, enquanto aquele emitido em Delegacia – ambiente muito mais propício a interferências externas – traduziria a franca expressão da verdade, sob pena de chancelar-se, à luz de meras conjecturas defensivas, uma autêntica inversão de valores em detrimento da prova judicializada.

Em verdade, extrai-se dos relatos policiais colhidos em sede de inquérito (Id. 90740001, p. 16-19) que a testemunha Isabela se mostrou bastante abalada em razão do ocorrido, chegando a ter sua oitiva postergada para o dia subsequente, ocasião na qual buscou ilidir qualquer associação à droga apreendida e ao contexto do flagrante, aspectos que recomendam certa cautela na valoração de suas declarações extrajudiciais.

De todo modo, tem-se como secundária a discussão acerca da anuência de Isabela à feitura da busca domiciliar, consentimento que, não obstante confirmado por ela própria em juízo, nem sequer era necessário à validade da diligência, porque calcada, como visto, em fundadas suspeitas da prática da traficância, aptos a legitimar o ingresso da guarnição na residência à míngua de mandado judicial ou autorização de morador.

Vejam-se, nesse sentido, precedentes do Superior Tribunal de Justiça:

DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. TRÁFICO DE DROGAS E POSSE ILEGAL DE ARMA E MUNIÇÕES. NULIDADE DAS PROVAS. ALEGAÇÃO DE BUSCA PESSOAL E DOMICILIAR INDEVIDAS. DENÚNCIA ANÔNIMA E FUNDADAS SUSPEITAS. CRIME PERMANENTE. VALIDADE DA ABORDAGEM E DA BUSCA DOMICILIAR. ORDEM DENEGADA. I-III. […]. 3. A abordagem policial fundamenta-se no poder de polícia, que autoriza a prevenção de delitos com base em fundadas suspeitas, inclusive decorrentes de denúncias anônimas, desde que corroboradas por outros elementos. 4. No caso, os policiais, ao receberem denúncia anônima de que o paciente estaria envolvido com armas, o avistaram em via pública, próximo à sua residência, e realizaram a abordagem pessoal, ocasião em que foi encontrada maconha (90g) com o paciente. Tal circunstância configurou flagrante de crime permanente, justificando a busca domiciliar subsequente. 5. A busca domiciliar foi validada pelo fato de que o paciente admitiu a existência de mais drogas em sua residência, sendo encontradas, no local, outras porções de maconha (totalizando 2, 370kg), uma balança de precisão, munições e um kit Glock. 6. O entendimento do Tribunal de origem está em consonância com a jurisprudência desta Corte, segundo a qual a apreensão de drogas no curso de um flagrante de delito permanente, como o tráfico de drogas, autoriza a busca domiciliar sem a necessidade de mandado judicial. 7. Alterar as conclusões do Tribunal demandaria o reexame de fatos e provas, o que é inviável em sede de habeas corpus. IV. ORDEM DE HABEAS CORPUS DENEGADA. (STJ, 5.ª Turma, HC 847.848/GO, Rel. Min. Daniela Teixeira, j. 15.10.2024, DJe 21.10.2024) (grifos acrescidos)

DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA PESSOAL E DOMICILIAR. JUSTA CAUSA. ILICITUDE DAS PROVAS NÃO EVIDENCIADA. […]. I-III. […]. 3. A busca pessoal, domiciliar e veicular foi realizada com base em fundadas suspeitas, conforme previsão do art. 244 do Código de Processo Penal e excepcionada pela situação de flagrante delito, nos termos do art. 5º, XI, da Constituição Federal. Denúncias anônimas especificadas foram confirmadas por investigação prévia e campana no local dos fatos, sendo apreendidos, na busca pessoal, 124g de maconha, 24g de cocaína e 4g de crack. Somente após a apreensão de entorpecentes em via pública procedeu-se à busca domiciliar, ocasião em que foram apreendidos mais 357g de maconha e 4g de cocaína, não se verificando a apontada ilicitude probatória. […]. IV. HABEAS CORPUS DENEGADO. (STJ, 5.ª Turma, HC 849.477/PR, Rel. Min. Daniela Teixeira, j. 05.11.2024, DJe 11.11.2024)

Não é demais ressaltar, ainda, que a tese anulatória sob exame foi repelida, no próprio Édito Condenatório, com amparo em fundamentos robustos e irrepreensíveis, os quais vão adiante transcritos, para que desde já se integrem a este julgado:

Conforme se extrai dos autos, os investigadores da polícia civil, munidos de informação oriunda do Serviço de Investigação acerca da comercialização de drogas no local, realizaram vigilância e presenciaram o denunciado sair do imóvel e efetuar contato com um homem, momento em que ocorreu a abordagem. Na revista pessoal, encontraram-se três papelotes de cocaína em seu bolso. Ao ser questionado, o acusado afirmou que não residia no imóvel de onde havia saído.

Diante da negativa de vínculo com o domicílio, os policiais dirigiram-se ao local e foram recebidos por Isabella Paiva Bispo de Oliveira Anjos, dona da residência, que confirmou que o denunciado havia deixado ali uma mochila. De forma espontânea, entregou o pertence aos agentes, oportunidade em que se constatou conter no interior da mochila significativa quantidade de cocaína, embalagens, balanças de precisão e outros apetrechos relacionados ao tráfico.

Em tais circunstâncias, não há que se falar em violação de domicílio, uma vez que o acusado não era residente ou possuidor do imóvel acessado, não podendo invocar a cláusula de inviolabilidade prevista no art. 5º, XI, da CF. A entrada dos policiais se deu com o consentimento da moradora, que, inclusive, entregou voluntariamente os bens relacionados à prática delitiva. Além disso, havia fundada suspeita e flagrância em curso, o que por si só já autorizaria a intervenção policial, conforme admite a jurisprudência.

[…]

No caso em tela, os elementos constantes dos autos demonstram consentimento espontâneo, ausência de coação ou constrangimento ambiental, e confirmação da posse exclusiva da mochila pelo denunciado, o que convalida a atuação dos agentes e afasta qualquer mácula à legalidade da prova. O mero “temor” da proprietária por se tratar da presença de policiais na sua residência não macula a conduta destes, que foi adequada e seguiu os trâmites legais, conforme se verifica do depoimento da própria Isabela em Juízo, alegando que foi pedido o seu consentimento antes de adentrarem ao imóvel.

Assim, não se vislumbra qualquer violação à cláusula constitucional da inviolabilidade do domicílio, tampouco ilicitude na apreensão dos materiais ou na lavratura do flagrante. (Id. 89372625)

À vista das considerações tecidas, das quais se extrai a existência de justa causa para a realização de busca domiciliar e a inequívoca aquiescência de moradora do imóvel diligenciado, em plena consonância, portanto, com as disposições do art. 5.º, inciso XI, da Constituição Federal, bem como do art. 240, § 1.º, do Código de Processo Penal, rejeita-se a preliminar de ilicitude das provas coletadas, originariamente ou por derivação.

II-B. Da preliminar de quebra da cadeia de custódia

Quanto à tese de quebra da cadeia de custódia sobre a droga apreendidas, tendo em vista, sobretudo, a ausência de menção da perícia ao lacre, massa e forma de acondicionamento do material analisado, trata-se de arguição a ser igualmente rechaçada, por não se vislumbrar, a despeito das ilações defensivas, mácula concreta e relevante no itinerário percorrido pelo material ilícito ou no tratamento a ele dispensado.

Pois bem, de logo, verifica-se que a apresentação da substância proscrita em Delegacia acha-se documentada por Auto de Exibição e Apreensão (Id. 90740001, p. 24) lavrado na mesma data do flagrante (14.11.2024), sendo os insumos submetidos, poucas horas depois, a exame de constatação provisória (Id. 90740001, p. 45-46) levado a efeito por perito ad hoc, tudo em harmonia com o art. 50, § 1.º, da Lei de Tóxicos:

Art. 50. [omissis]

§ 1.º Para efeito da lavratura do auto de prisão em flagrante e estabelecimento da materialidade do delito, é suficiente o laudo de constatação da natureza e quantidade da droga, firmado por perito oficial ou, na falta deste, por pessoa idônea.

Cabe destacar que o referido laudo provisório, também em rigorosa conformidade ao supracitado dispositivo legal, veicula descrição precisa da natureza, quantidade e forma de acondicionamento da droga analisada, consistente em um “tablet[e] de substância análoga a cocaína”, com massa de 0,29kg; “uma sacola plástica contendo cocaína”, com massa de 0,124kg; além de “03 papelotes de cocaína”, perfazendo 0,009kg.

Acrescenta-se que, ainda no dia 14.11.2024, a Autoridade Policial remeteu ao Departamento de Polícia Técnica a Guia de “Requisição de Exame Pericial-Toxicológico em Material n.º 146190/2024” (Id. 90740001, p. 48-49), com explícita referência ao “APF Nº 74328/2024”, ao “B.O.:00791385/2024”, ao nome do Réu e aos fatos sob apuração, além de consignar expressamente os montantes e forma de apresentação da droga.

Posteriormente, no dia 24.11.2024, foi elaborado, no âmbito da Coordenadoria Regional de Polícia Técnica de Irecê, o “Laudo de Exame Pericial n.º 2024 14 PC 003867-02” (Id. 90740001, p. 61), subscrito pelo Perito Criminal Marcelo Matos Aguiar, o qual identificou, mediante reação química, a presença de princípio ativo da cocaína (benzoilmetilecognina) no insumo analisado, concluindo, assim, por sua natureza proscrita.

Nesse ponto, é digno de nota que, embora o aludido laudo definitivo não contenha efetiva alusão à massa da substância ou ao lacre do recipiente utilizado em seu acondicionamento, houve expressa referência ao Ofício requisitório de n.º 146190/2024, à Autoridade Policial requisitante e à pessoa do Acusado, sem deixar margem de incerteza, pois, quanto à identidade entre a droga periciada e aquela apreendida no flagrante.

Ademais, dispõe o art. 50, § 3.º, da Lei de Tóxicos, que, após a chancela judicial ao laudo preliminar, proceder-se-á à “destruição das drogas apreendidas, guardando-se amostra necessária à realização do laudo definitivo”, de sorte que a omissão da perícia final acerca da quantidade da substância – diminuta fração do total – não compromete o fim precípuo do exame, isto é, a identificação da natureza proscrita do material.

À luz das ponderações efetuadas e do cenário delineado no feito, não se vislumbra indicativo concreto de adulteração ou indevida interferência no objeto da prova técnica, mas, pelo contrário, a lisura e a higidez do trajeto percorrido pela droga apreendida, desde sua inicial apresentação em Delegacia à derradeira realização de análise laboratorial conclusiva, na esteira do procedimento estatuído pela Lei n.º 11.343/2006.

Vale conferir, na linha do entendimento aqui adotado, precedentes colhidos na jurisprudência atual das 5.ª e 6.ª Turmas do Superior Tribunal de Justiça:

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ABSOLVIÇÃO. QUEBRA DE CADEIA DE CUSTÓDIA. NÃO CONFIGURAÇÃO. 1. O instituto da quebra da cadeia de custódia refere-se à idoneidade do caminho que deve ser percorrido pela prova até sua análise pelo magistrado, e, uma vez ocorrida qualquer interferência durante o trâmite processual, esta pode resultar na sua imprestabilidade. 2. Não se trata, portanto, de nulidade processual, senão de uma questão relacionada à eficácia da prova, a ser vista em cada caso. Não é o que se tem no caso dos autos, em que não houve comprovação por parte da defesa acerca de qualquer adulteração no iter probatório. 3. Agravo regimental improvido. (STJ, 6.ª Turma, AgRg no HC 665.948/MS, Rel. Min. Olindo Menezes, j. 24.08.2021, DJe 30.08.2021) (grifos acrescidos)

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS E RECEPTAÇÃO. […]. LICITUDE DAS PROVAS OBTIDAS. TESE DE INOBSERVÂNCIA DA CADEIA DE CUSTÓDIA. AUSÊNCIA DE QUALQUER INDÍCIO DE ADULTERAÇÃO DAS PROVAS. […]. 1-2. […]. 3. Não há falar em quebra da cadeia de custódia, pois não há indicação de que a prova material tenha sido adulterada. Ao revés, todos os elementos dos autos militam no sentido de que o vestígio colhido foi recebido e processado de forma idônea. 4. […]. 5. Agravo regimental desprovido. (STJ, 6.ª Turma, AgRg no HC 705.639/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, j. 22.05.2023, DJe 26.05.2023) (grifos acrescidos)

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. QUEBRA DE CADEIA DE CUSTÓDIA. […]. 5. A ausência de lacre nas amostras periciais não configura, por si só, quebra de cadeia de custódia, especialmente quando o laudo pericial está devidamente fundamentado e não há indícios de adulteração ou interferência na prova. 6. A quebra de cadeia de custódia exige demonstração concreta de prejuízo ao acusado, conforme o princípio do “pas de nullité sans grief” (art. 563 do CPP). No caso, não houve demonstração de adulteração ou prejuízo à confiabilidade do material periciado. […]. Agravo regimental desprovido. (STJ, 5.ª Turma, AgRg no REsp 2.222.213/SC, Rel. Min. Maria Marluce Caldas, j. 17.12.2025, DJEN 22.12.2025) (grifos acrescidos)

Assim, por não se verificar efetiva quebra da cadeia de custódia da prova de materialidade delitiva, mas mera especulação defensiva nesse sentido, rejeita-se a preliminar de nulidade em foco, passando-se à análise do cerne meritório da demanda.

II-C. Da pretensão absolutória

Prosseguindo em sua irresignação recursal, bate-se a Defesa pela absolvição do Réu, ante a inexistência de drogas na posse direta dele; as contradições da prova testemunhal quanto à real localização do material ilícito; e a ausência de comprovação da prática de atos de mercancia. Cuida-se, contudo, de argumentação a ser repelida, por se identificar a presença de acervo probatório idôneo e suficiente para uma condenação.

Pois bem, verifica-se que a apreensão e a natureza da droga foram atestadas, em síntese, por auto de exibição (Id. 90740001, p. 24); laudo de constatação (Id. 90740001, p. 45-46), o qual faz alusão ao montante total de 423g (quatrocentos e vinte e três gramas) de cocaína, distribuídos em um tablete, uma sacola plástica e três papelotes; e perícia definitiva (Id. 90740001, p. 61), a confirmar o caráter proscrito do insumo.

Quanto às circunstâncias do flagrante e efetiva ligação do Réu ao material ilícito, cumpre atentar, inicialmente, para os depoimentos prestados, sob regular contraditório, pelos Policiais Civis que efetuaram a prisão do Réu e a apreensão da droga, os quais descreveram, com coerência e segurança, a dinâmica da diligência e seu respectivo contexto fático. Nesse ponto, queda oportuna a transcrição das aludidas oitivas judiciais:

Que se recorda que já tinha aportado na unidade policial informações que tinha um indivíduo que era de fora da cidade, que não estava sendo conhecido nas imediações do bairro, que estaria praticando tráfico de drogas. A equipe foi deslocada para o local para poder manter uma campana na vigilância. Quando um indivíduo, com as características que nós detínhamos, foi visto entregando algo para uma pessoa, até porque não tinha como confirmar o que havia sido entregue, mas a princípio, por haver uma denúncia, nós confiamos sobre os fatos, foi feita uma abordagem ao senhor Daniel. A principio ele negou sobre o local onde estava residindo. Não me recordo o que foi encontrado com ele no momento da abordagem. De fato, não me recordo. Logo acima da rua onde ele foi abordado, tinha como se fosse um prédio, uma casa de andar onde residia uma senhora. Quando a gente se aproximou da residência, a Isabela estava saindo, e a gente questionou se Daniel morava lá. Aí foi quando ela informou pra gente que conheceu o Daniel, se eu não estou enganado, foi uma festa, alguma coisa assim, e ele tinha relatado pra ela que era de fora, não tinha onde morar, não tinha onde ficar e tinha pedido para poder ficar com ela. Salvo engano, a bolsa que ela entregou para a gente, que ela disse que era de Daniel, a única coisa que tinha lá na casa seria uma bolsa, acho que com uma ou outra muda de roupa, mas algumas coisas dentro. Salvo engano, ela relatou que estava em cima do guarda-roupa, mas não tenho como ter essa certeza aqui agora. Mas foi a própria que entregou para a gente. Que estava no momento em que ela entregou a bolsa; que havia um policial diretamente conversando com ela e eu estava junto com os policiais fazendo o perímetro de segurança, né? Mas estava no mesmo ambiente. Embora fosse na porta da casa, estava no mesmo ambiente. Dentro da bolsa tinha cocaína, tinha balaclava, a roupa do exército, alguma coisa assim, acho que algumas roupas do exército, salvo engano. Mas cocaína, balaclava. Não foi necessário fazer a busca propriamente dita e a Isabela voluntariamente entregou essa mochila. Ela falou que tinha um material e queria entregar, e os policiais somente acompanharam a entrega, porque a gente não conhecia a Isabela, não sabia se havia mais alguém. Quando ela entregou a mochila, foi perguntado para ela se tinha algo mais na casa, ela disse que não, poderia olhar. Aí foi feita aquela vistoria bem por alto mesmo. Que não existia mandado de busca. Existia, no entendimento nosso, uma situação de flagrante. Quando ele foi visto entregando material, ele desceu a rua. Então, aquilo ali foi um indicativo de que ele moraria naquela subida, naquela ladeira, se não estou enganado. […]. Que conversou com ele sim, na verdade muitas coisas foram ditas, algumas coisas até para a segurança dele mesmo, acho que nem constam nos dados de inquérito, ele confirmou para a gente que ele estava vendendo droga, ele confirmou para a gente que veio para a cidade, a mando de um indivíduo, que o nome completo dele é Pedro Vitor Lima Sena Souza, conhecido como Mister, que ele veio de Salvador, a mando de Mister, que Mister tinha contado para ele que as pessoas teriam matado o irmão de criação dele, se eu não estou enganado é irmão de criação, ou irmão de consideração, alguma coisa assim, e que ele tá aí na cidade ali pra vender droga, e ele tinha dito pra gente que ele estava ali na cidade vendendo droga, mas que o objetivo maior dele era vingar a morte desse irmão dele de consideração, de criação, e eu me recordo que no meio da conversa que a gente teve, eu mesmo falei pra ele que aquela conversa, de que alguém tinha matado o irmão dele era mentira. Na verdade, o irmão, estou chamando de irmão, porque era assim que ele se referia. Na verdade, o irmão dele tinha morrido num confronto com a polícia e não teria sido nenhum terceiro rival que teria matado. E me recordo que ele ficou bastante revoltado, inclusive com a chefia dele, por ter mentido para ele. Segundo ele, a chefia teria dito isso, que foram rivais que mataram o irmão e era para ele vir para a cidade, se adaptar a vender drogas e tal, e depois ele mandaria armas para ele para poder descontar o que havia acontecido. Que essa foi a primeira vez que prenderam ele. Posteriormente, a gente prendeu o Daniel por uma situação que estava envolvendo uma tortura, que a gente localizou um vídeo no aparelho celular, apreendido na posse de Marigelson Rabelo, o Boca de Lata. Foi encontrado um vídeo onde o Daniel aparecia torturando uma pessoa, a pessoa confirmou que era por conta de uma dívida de droga. Naquele vídeo aparecia Daniel batendo nele com pedaço de barro. E quando tinha outra pessoa filmando, a pessoa estava armada no depoimento da vítima. E nesse mesmo contexto ele foi preso também por conta de uma violência doméstica. Ele ameaçou, teria ameaçado e furtado um aparelho celular da pessoa com quem ele estava convivendo aqui. (Depoimento judicial de Alex Nunes Rocha, Delegado de Polícia Civil, conforme transcrição contida na Sentença)

Que se lembra dessa situação envolvendo o Daniel Lima Pires em 14 de novembro de 2024; que recebeu uma denúncia de um rapaz vendendo droga no bairro Boa Vista, próximo de um bar, no bairro Beira Rio; que nisso, se deslocou para verificar essa denúncia; que chegando próximo, parou o carro e ficaram dentro do veículo; que tinha um rapaz sentado numa calçada, próximo de um bar, depois avistaram um rapaz descendo da rua, tinha saído de um prédio amarelo, ele desceu, aí o rapaz da calçada encostou nele e ele entregou o objeto na mão do rapaz; que aí ia saindo, quando foram lá e abordaram; que quando abordaram, encontraram uma quantidade de pó enrolado no saquinho, não sabe se foi três petequinhas; que nisso, conversaram com ele, perguntou onde ele morava, de onde ele era; que ele falou que era de Salvador, que não era daqui, que tinha vindo pra cá, que estava passando tempo aqui, tinha dois meses que ele estava na cidade; que perguntou onde ele morava, ele sem querer falar; só que viram que ele saiu lá do prédio, então foram lá, bateram e saiu uma senhora; que perguntou se morava alguém com ela, ela falou que sim, aí ela falou o nome dele, Daniel Lima, e aí falou que tinha uma mochila dele; que ela franqueou a entrada, a gente entrou e ela entregou a mochila para a gente; que ela falou que tinha conhecido ele há dois meses, que ele tinha vindo de fora; que na mochila encontraram uma porção de cocaína, duas porções, uma num saquinho, uma quantidade de um saquinho e outra um de um tabletinho, umas fardas do exército e umas balaclavas, não lembro quantas, mas tinha algumas fardas do exército e umas balaclavas; que depois, em conversa com ele, ele falou que tinha vindo de Salvador, a mando de Pedro Mister, né? E que aquela droga pertencia a ele, a Pedro, né? Que tinha vindo a mando dele, pra vender droga aqui; que até informou que Pedro tinha informado para ele que ele vinha para vingar a morte do irmão, do irmão dele. Ele falou para a gente que isso tinha sido a polícia, tinha matado o irmão dele. Pedro botou lá isso, nós não conseguimos saber. Até brinquei com ele, falei, nós não matamos ninguém; que quando a gente bateu na porta, ela (a proprietária) já ficou um pouco assustada, né? E aí a gente foi e perguntou se ela morava com alguém e aí conversamos com ela; que aí ela entregou a mochila pra gente, conversou com a gente, explicou a situação. […]. O Daniel ficou com a gente e o amigo lá na hora que a gente fez a abordagem, a gente fez a abordagem lá, o rapaz chegando, ele vindo, entregou algo para o rapaz, aí foi na hora que a gente resolveu abordar. E aí a gente conversando com ele, só que a gente já sabia, a gente tinha visualizado ele descer a rua e sair da casa. A gente foi até lá, a gente bateu no portão primeiro. Ele não subiu não. A gente conversou com a senhora, bateu no portão, explicou a situação, ela foi, levou a gente pra lá, falou que ele tava ficando lá na casa dela, né, e falou que tinha uma bolsa dentro lá. E aí a gente foi lá, subiu, um colega na verdade, eu fiquei com Daniel; que não chegou a entrar na residência naquele momento, entrou depois; que ficou conversando com ela, não entrou e mexeu de imediato, entendeu; que trouxeram as drogas, apresentou para ele. Ele foi e confirmou que o material era tudo dele. Ele confirmou que tinha balança, as fardas do exército, umas balaclavas. (Depoimento judicial de João Antônio Oliveira Silva, Investigador de Polícia Civil, conforme transcrição contida na Sentença)

Que participou desta ocorrência; que receberam uma denúncia que um indivíduo de Salvador estaria na cidade de Seabra traficando drogas, que foi indicado o local onde essa comercialização era feita; que então montaram uma campana em frente ao local indicado a bordo de uma viatura despadronizada e ficaram ali por horas; que em certo momento visualizaram um indivíduo com características e atitudes semelhantes às narradas na denúncia, entregando o produto a um suposto consumidor de drogas; que então abordaram Daniel e ele carregava consigo algumas petecas de cocaína preparadas para a comercialização; que ao perguntá-lo ele contou que estava em Seabra há uns dois meses a mando do traficante Mister, que inclusive está preso e é um dos que comandam o tráfico de drogas em Seabra e que ele estava aqui justamente para isso, para comercializar a droga a mando de Mister; que antes disso eles já tinham visto de onde ele tinha saído, uma residência que era bem próximo do local que ele entregava as drogas; que nesse contexto eles subiram e chamaram à porta, batendo, quando saiu uma senhora que afirmou que o conhecia, que na verdade o Daniel estava na casa dela há poucos dias e ela tinha deixado ele dormir lá porque estava com pena dele; que ela permitiu a entrada na residência e indicou o local que ele tinha guardado um material que até então ela não sabia o que era; que ele mesmo (Robson), com autorização dela, subiu e encontrou em cima do guarda-roupas uma bolsa que tava com cocaína, roupas camufladas do exército que as facções criminosas utilizam, tinha balaclava, três balanças de precisão, tudo relacionado ao tráfico de drogas, mas a pessoa que concedeu a entrada, Isabela, não sabia, estava vulnerável e o Daniel se aproveitou da situação; que ela autorizou a entrada, mas que inicialmente ela estava muito nervosa; que ela autorizou e ainda mostrou o local que as coisas dele estavam; que inclusive ela chegou a passar mal devido a um problema de saúde que possui, mas foi acolhida por ele e pela equipe incluindo o delegado, de modo que logo melhorou e não precisou de atendimento médico; que Daniel não acompanhou a busca, tendo ficado no carro com o investigador João, que o delegado/coordenador subiu com ele. (Depoimento judicial de Robson Oliveira, Investigador de Polícia Civil, conforme transcrição contida na Sentença)

Ora, diversamente do quanto sugerido pela Defesa, as testemunhas policiais confirmaram a apreensão de papelotes de cocaína em poder do Acusado quando da inicial abordagem dele em via pública, e, embora tenham divergido pontualmente quanto às circunstâncias da localização da mochila ou bolsa onde se encontrava a maior parte da droga, convergiram no tocante à existência de tal recipiente e seu respectivo conteúdo.

Com efeito, se por um lado o Investigador Robson destoou do relato dos colegas, ao afirmar que a mochila em questão fora achada durante busca domiciliar, sem mencionar sua entrega pela proprietária do imóvel, como asseveraram o Delegado Alex e o Investigador João Antônio, certo é que os Agentes Públicos corroboraram a presença de tal bolsa no local e o achamento, dentro dela, de cocaína, fardas militares e balaclavas.

Assim, a despeito de pontuais discrepâncias e inconsistências no tocante a elementos acessórios – que, a bem da verdade, rechaçam a hipótese de relatos previamente ajustados –, observa-se a convergência dos depoimentos policiais em seus aspectos basilares, máxime quanto à existência de denúncias anteriores, realização de campana, visualização de entrega suspeita, abordagem do Réu e localização do material ilícito.

Outrossim, reconhecido o caráter seguro e harmônico de tais relatos em suas linhas-mestras, nada autoriza, na espécie, a presunção da inverdade ou parcialidade deles sob a égide de um pretenso interesse dos Policiais em incriminar falsamente o Réu, mormente quando não se identifica nenhum abuso ou irregularidade na concretização da diligência, porventura capaz de sugerir a hipotética imputação artificiosa das drogas.

Em verdade, nem sequer seria razoável supor que a equipe policial levava consigo expressiva quantidade de droga de alto relevo econômico, além de várias balanças de precisão e outros itens igualmente suspeitos, com o único objetivo de atribuir a posse de tal material a pessoa inocente, sobretudo se não era o Réu conhecido pelos depoentes até o flagrante, quando vieram a saber da ligação dele ao traficante “Mister”.

Pontua-se, ainda, que a condição funcional das testemunhas em questão não as impede de depor sobre os seus atos de ofício nem fragiliza a credibilidade de suas assertivas; afinal, trata-se de Agentes Públicos inquiridos sob regular contraditório e mediante compromisso, e que, conhecendo do crime e de seu autor no seio de atividade intrinsecamente estatal, detêm plena aptidão para contribuir com a elucidação dos fatos.

A respeito da eficácia probante dos depoimentos prestados por Policiais, vale conferir, a título ilustrativo, precedentes da lavra do Superior Tribunal de Justiça:

PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. NÃO CABIMENTO. TRÁFICO DE DROGAS. FALTA DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME PROBATÓRIO. CONDENAÇÃO COM BASE NO DEPOIMENTO DE POLICIAIS MILITARES. MEIO DE PROVA IDÔNEO. […]. 1. […]. 2. O depoimento dos policiais prestado em juízo constitui meio de prova idôneo a resultar na condenação do paciente, notadamente quando ausente qualquer dúvida sobre a imparcialidade das testemunhas, cabendo à defesa o ônus de demonstrar a imprestabilidade da prova, fato que não ocorreu no presente caso. 3-5. […]. 6. Habeas corpus não conhecido, mas concedida a ordem de ofício, para reduzir a pena do paciente para 3 anos e 4 meses de reclusão e 500 dias-multa, e para que o juízo das execuções proceda à nova fixação do regime inicial de cumprimento da pena, bem como examine a possibilidade da concessão da substituição da pena reclusiva por restritivas de direitos. (STJ, 6.ª Turma, HC 165.561/AM, Rel. Min. Nefi Cordeiro, j. 02.02.2016, DJe 15.02.2016) (grifos acrescidos)

HABEAS CORPUS. PENAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. TESE DE FRAGILIDADE DA PROVA PARA SUSTENTAR A ACUSAÇÃO. VIA IMPRÓPRIA. NECESSIDADE DE EXAME APROFUNDADO DO CONJUNTO PROBATÓRIO. DEPOIMENTO DE POLICIAIS. VALIDADE PROBATÓRIA. 1. […]. 2. Os policiais não se encontram legalmente impedidos de depor sobre atos de ofício nos processos de cuja fase investigatória tenham participado, no exercício de suas funções, revestindo-se tais depoimentos de inquestionável eficácia probatória, sobretudo quando prestados em juízo, sob a garantia do contraditório. Precedentes. 3. Ordem denegada. (STJ, 5.ª Turma, HC 115.516/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, j. 03.02.2009, DJe 09.03.2009) (grifos acrescidos)

Soma-se à prova acusatória, além disso, o depoimento judicial de Isabela Anjos, proprietária do imóvel diligenciado, a qual, malgrado tenha divergido dos testemunhos dos Agentes Públicos no tocante ao recipiente onde se achava o material ilícito e à dinâmica da incursão policial, confirmou o acesso e permanência do Réu na casa, a vinculação dele aos pertences apreendidos e a parcial visualização dos itens incriminadores:

Que não o conhecia antes dele ir morar em sua casa; que o conheceu em um bar; que ele foi a primeira pessoa que permitiu que fosse morar em sua casa; que ele só falou que tinha pouco tempo que estava em Seabra, que não conhecia ninguém, que veio pra trabalhar, e aí pediu pra passar uns dias na sua casa; que não sentiu medo de recebê-lo em casa, pois ele não demonstrou nada que pudesse fazer sentir medo; que não teve vínculo afetivo; que às vezes ele comprava as coisas para casa, principalmente para ele; que ainda reside na mesma casa; que ele guardava uma mochila com roupas em sua casa; que ele foi pra sua casa somente com essa mochila; que em nenhum momento abriu a mochila, mas sabia que tinha roupas porque via ele pegando; que ele dormia no colchão na sala; que na época passava o dia todo trabalhando na creche como auxiliar de cozinha; que geralmente chegava em casa entre cinco e meia e seis horas da tarde; que ele falou que tinha vindo porque queria trabalhar, mas não especificou; que ele não recebia pessoas em sua casa; que as vezes ele saía de casa, mas deixava a mochila; que não desconfiou em nenhum momento de alguma atividade ilícita por parte dele; que no dia dos fatos ele já não estava ficando em sua casa há alguns dias, aí um dia antes ele foi lá porque tinha um restante de coisa dele, aí ela foi trabalhar, quando chegou foi fazer suas coisas em casa e ele estava lá também, aí ele saiu, tomou banho e saiu; que continuou fazendo as coisas em casa; que quando abriu a porta para jogar o lixo fora, foi quando o carro parou e tinha os policiais; que os policiais falaram que tinha tido uma denúncia, que tinha droga em sua casa; que então abriu e eles subiram e viram tudo lá, e em cima do guarda-roupa, eles acharam uma caixa de sapato e eles falaram que tinha droga lá dentro; que no momento, eles perguntaram se ela sabia e se já tinha visto uma arma também, que ela falou que não, porque não tinha visto nenhuma coisa nenhuma; que aí eles pegaram e revistaram tudo e foram embora; que nas coisas dele tinha visto uma camisa camuflada do exército; que Daniel não estava presente na residência quando acharam as coisas; que não teve contato com ele após, porque depois que aconteceu, ele saiu, e já não retornou para lá; que nunca viu ele usando nada. […]. Que os policiais não lhe mostraram nenhum papel; que eles só pediram, falaram que tinha tido a denúncia e subiram a escada; que permitiu eles entrarem, pois eram policiais e não podia fazer nada; que a porta tava aberta e eles entram; que perguntaram se tinha algum problema e ela falou que não; que eles entraram, perguntaram pra mim onde estava a droga e a arma e eu falei que não sabia de droga e de arma nenhuma, porque eu nunca tinha visto; aí eles pegaram, entraram no quarto, pediram uma cadeira, subiu na cadeira; que quando ele pegou a caixa, ele colocou em cima da mesa, ou da cama, e aí ele falou que tinha droga, agora eu não vi; que eles pegaram uma mochila e colocou as coisas dentro, umas roupas que estavam dentro de uma sacola; que se não se engana, foi colocado nessa mochila também uma balança, que estava junto com as outras coisa; que ele nunca demonstrou nenhum comportamento estranho, nem agressivo, nem nada; que saía para trabalhar, e quando voltava ele estava no celular, que ele gostava de ficar no celular, jogando, às vezes sim, às vezes não; que nunca usou droga com ele ou o viu usar, nem dentro e nem fora de casa pois não frequentavam os mesmos lugares quando saíam. (Depoimento judicial de Isabela Paiva Bispo de Oliveira Anjos, conforme transcrito na Sentença)

Desse modo, conquanto Isabela tenha declarado que o material ilícito se encontrava numa caixa de sapato – e não numa bolsa, como afirmaram os Agentes Públicos –, noticiou, porém, a prévia visualização de uma farda militar em meio aos pertences do Acusado, bem como a presença de uma balança de precisão entre os objetos apreendidos durante a diligência, os quais foram então guardados numa mochila pelos Policiais.

Outrossim, Isabela disse acolher o Réu em sua casa havia pouco tempo, após ter ele chegado à Cidade de Seabra-BA para exercer atividade laboral nunca revelada, acrescentando, ainda, que o Acusado mantinha seus itens pessoais, dentre os quais a supracitada mochila, no quarto onde dormia, mais especificamente sobre um guarda-roupa, exato local em que, inclusive, o Policial Robson disse ter encontrado tais pertences.

Portanto, observa-se que, ao revés do alegado pela Defesa, o depoimento judicial de Isabela não infirma os testemunhos policiais – apesar de discrepâncias pontuais e quiçá resultantes da perturbação emocional por ela exibida no curso da diligência –, mas, em verdade, robustece a tese acusatória e os contornos fáticos da imputação penal, inclusive ao confirmar a feição consentida e não truculenta da incursão domiciliar.

De mais a mais, não obstante tenha o Réu optado por exercer, em juízo, seu legítimo direito ao silêncio, admitira, na investigação, a efetiva prática da traficância, chegando a revelar os valores adotados no comércio ilícito – R$ 150,00 (cento e cinquenta reais) por 05g (cinco gramas) de cocaína –, além de noticiar sua ligação com a facção “BDM” e sua subordinação ao criminoso de alcunha “Mister”, que o enviara a Seabra:

QUE O INTERROGADO É NATURAL DE SALVADOR E SE CHAMA DANIEL LIMA PIRES. QUE VEIO PARA A CIDADE DE SEABRA FAZ DOIS MESES. QUE VEIO PARA CIDADE A MANDO DE PEDRO, VULGO MISTER. QUE PEDRO DISSE PARA O INTERROGADO MANTER CONTATO COM UMA MULHER DA CIDADE QUE IRIA LHE AJUDAR, MAS NÃO DETALHOU O NOME DA MULHER, APENAS O CONTATO TELEFÔNICO. QUE O INTERROGADO É DO BAIRRO PLATAFORMA QUE É FECHADO COM O BDM. QUE O INTERROGADO NÃO MORA NA CIDADE, VEIO APENAS PARA VENDER O ENTORPECENTE E FAZER UM DINHEIRO. QUE MISTER MANDOU TRAZER AS ROUPAS CAMUFLADAS, MAS NÃO SABEM EM QUE SERIA USADA. QUE O INTERROGADO ESTAVA FICANDO COM ISABELA E ELA É APENAS USUÁRIA. QUE O INTERROGADO FOI INFORMADO POR MISTER QUE ELE HAVIA DESCOBERTO QUEM TINHA ARMADO PARA O IRMÃO DE CONSIDERAÇÃO DO INTERROGADO E ESTAVA NA CIDADE PARA VINGAR SEU IRMÃO. QUE QUANDO VEIO PARA A CIDADE TROUXE UMA ARMA, MAS MISTER MANDOU DEVOLVER PARA SALVADOR. QUE VENDE 5 GRAMAS DE COCAÍNA POR R$ 150,00. QUE NUNCA FOI PRESO. QUE O MATERIAL ILÍCITO APREENDIDO É SEU. QUE O APARELHO CELULAR APREENDIDO TAMBÉM É SEU. QUE CONVERSA MUITO COM UMA MULHER CHAMADA MEISE, MAS QUE POR ORDEM DO GRUPO SALVA O CONTATO COM OUTRO NOME, ACHA QUE COMO VALESKA, MAS NÃO TEM CERTEZA. QUE ESSA MEISE ORIENTAVA O INTERROGADO. QUE NÃO TEM INIMIGOS NA CIDADE, PORQUE NEM SEQUER CONHECE AS PESSOAS AQUI JÁ QUE CHEGOU FAZ DOIS MESES E DORME DE CASA EM CASA. (Interrogatório extrajudicial do Acusado Daniel Lima Pires, Id. 477161805, p. 36-37)

Vale ressaltar, ainda, a inexistência de óbice legal à valoração probatória de oitiva extrajudicial, a exemplo da confissão do Acusado na fase inquisitiva, em caráter meramente complementar à prova judicializada, máxime porque o art. 155 do Código de Processo Penal somente veda ao Juízo o ato de “fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação”, o que não se verifica na espécie.

Confiram-se, nesse sentido, arestos do Superior Tribunal de Justiça:

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. AMEAÇA. PLEITO ABSOLUTÓRIO. SUPOSTA VIOLAÇÃO AO ART. 155 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. INOCORRÊNCIA. DEPOIMENTO DA VÍTIMA PRESTADO NO INQUÉRITO POLICIAL CORROBORADO POR ELEMENTOS COLHIDOS NA FASE JUDICIAL. POSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO PARA LASTREAR A CONDENAÇÃO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. PRECEDENTES. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. AMPLO REEXAME DA MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I – […]. II – A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que é possível a utilização das provas colhidas durante a fase inquisitiva para lastrear o édito condenatório, desde que corroboradas por outras provas colhidas em juízo, como ocorreu na espécie, inexistindo a alegada violação ao art. 155 do Código de Processo Penal. III – […]. Agravo regimental não provido. (STJ, 5.ª Turma, AgRg no HC 385.358/SC, Rel. Min. Felix Fischer, j. 10.10.2017, DJe 17.10.2017) (grifos acrescidos)

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. VIOLAÇÃO AO ART. 155, DO CPP. INOCORRÊNCIA. PROVAS PRODUZIDAS EM INQUÉRITO POLICIAL. CORROBORADAS COM PROVAS PRODUZIDAS EM JUÍZO. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA OBSERVADOS. PRECEDENTES. SÚMULA N. 568/STJ. INCIDÊNCIA ERRO DE TIPO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 STF. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I – Depoimentos com confissão extrajudicial corroborados por outros meios de prova, notadamente depoimento dos policiais, com provas produzidas sob o crivo do contraditório e ampla defesa, são aptos a sustentar condenação. II-III – […]. Agravo regimental desprovido. (STJ, 5.ª Turma, AgRg no AREsp 1.205.027/RN, Rel. Min. Felix Fischer, j. 13.03.2018, DJe 21.03.2018) (grifos acrescidos)

Importa registrar, de igual modo, que a expressiva quantidade de cocaína encontrada (quase meio quilograma) e a concomitante apreensão de três balanças de precisão – todas, inclusive, com vestígios da citada droga (vide laudo de Id. 477161805, p. 62-64) – já se incumbem de demonstrar, com absoluta clareza, a efetiva finalidade comercial da substância, à luz das próprias diretrizes do art. 28, § 2.º, da Lei de Tóxicos:

Art. 28. […]

[…]

§ 2.º – Para determinar se a droga destinava-se a consumo pessoal, o juiz atenderá à natureza e à quantidade da substância apreendida, ao local e às condições em que se desenvolveu a ação, às circunstâncias sociais e pessoais, bem como à conduta e aos antecedentes do agente.

Frisa-se, ademais, que a configuração do delito de tráfico de drogas nem mesmo exige prova da efetiva venda do material ilícito, máxime porque o respectivo tipo, de ação múltipla ou misto alternativo, não se restringe ao ato de mercancia, abrangendo, em verdade, diversas condutas, a exemplo de “ter em depósito”, “guardar” e “trazer consigo” substância de uso proscrito, na literalidade do art. 33, caput, da Lei de Tóxicos.

Veja-se, a propósito, precedente colhido na jurisprudência desta Turma:

APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO DE DROGAS – CONJUNTO PROBATÓRIO APTO A EMBASAR A CONDENAÇÃO – IMPOSSIBILIDADE DE DESCLASSIFICAR A CONDUTA PARA USO DE SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE – PLEITO DE REDUÇÃO DA PENA BASE PARA O MÍNIMO LEGAL NÃO ACOLHIDO – DOSIMETRIA ADEQUADA – APELO IMPROVIDO. I-II – […]. III – O delito de tráfico de entorpecentes é de ação múltipla, bastando para a sua caracterização que a conduta do agente seja subsumida em um dos verbos descritos no art. 33 da Lei 11.343/2006. Não se exige, portanto, a venda de entorpecentes a terceiro para que ocorra a consumação do delito. Ainda que não flagrada a comercialização da droga, traduzida nas condutas de “vender” ou “expor à venda”, nenhuma dúvida resta de que o réu a “transportava” e “trazia consigo”, ações típicas igualmente descritas no art. 33 da Lei nº 11.343/2006. IV-V – […]. APELO IMPROVIDO. (TJBA, 1.ª Turma da 1.ª Câm. Crim., Ap. Crim. 0542850-38.2016.8.05.0001, Rel. Des. Eserval Rocha, j. 10.09.2019, DJe 23.09.2019) (grifos acrescidos)

À vista do panorama delineado, conclui-se estar devidamente atestada a incursão do Réu no crime de tráfico de drogas, com suporte em conjunto probatório hígido, bastante e apto a demonstrar, sem traço de dúvida, a vinculação do material ilícito ao ora Apelante e a finalidade mercantil da substância apreendida, não obstante a argumentação defensiva em contrário, ficando aqui rechaçada, pois, a pretensão absolutória.

II-D. Do pedido de reconhecimento do “tráfico privilegiado”

Quanto à almejada incidência da minorante prevista no art. 33, § 4.º, da Lei de Tóxicos, melhor sorte não ampara a Defesa. Ocorre que, a despeito da inexistência de condenações definitivas em desfavor do Réu ou evidências incontestes de sua inserção em organização criminosa, identifica-se, de modo inequívoco, sua real dedicação às atividades delitivas, constatação a obstar, como se sabe, a aplicação do benefício em foco.

Ora, além da apreensão de significativa quantidade de droga de elevado valor econômico – vale dizer, 423g (quatrocentos e vinte e três gramas) de cocaína –, foram encontradas, no mesmo contexto, 03 (três) balanças de precisão e 87 (oitenta e sete) sacos plásticos para acondicionamento da substância, bem como balaclavas e roupas camufladas de feição militar, tudo conforme auto de exibição (Id. 477161805, p. 24).

Vale ressaltar, ainda, que o próprio Acusado, em sua confissão extrajudicial (Id. 477161805, p. 36-37), esclareceu vender cada porção de 05g (cinco gramas) de cocaína por R$ 150,00 (cento e cinquenta reais), parâmetro a ilustrar o razoável vulto financeiro do montante de droga apreendido, além de ter o Réu admitido, como visto, sua ligação ao grupo criminoso “BDM” e sua subordinação ao infrator de alcunha “Mister”.

Como se não bastasse, informou o Delegado Alex Rocha, em seu depoimento judicial, que, após os fatos versados nestes autos – e, portanto, durante a fruição da liberdade concedida à espécie –, o Acusado foi novamente preso por torturar um indivíduo em razão de dívida de tráfico, conduta registrada em vídeo e objeto de condenação no bojo da Ação Penal n.º 8000382-15.2025.8.05.0243, ainda pendente de recurso.

Destarte, não há dificuldade em identificar, à luz da miríade de elementos concretos anteriormente apontados, o nítido e significativo envolvimento do Réu com a criminalidade e, em particular, com o comércio proscrito, donde se conclui não estarem integralmente preenchidos os requisitos legais exigidos à incidência do redutor do “tráfico privilegiado”, considerando-se a inequívoca dedicação do agente às práticas delituosas.

Confiram-se, nesse sentido, julgados do Superior Tribunal de Justiça:

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. CONDENAÇÃO. DOSIMETRIA. INCIDÊNCIA DO REDUTOR PREVISTO NO § 4º DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/06. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. […]. 1. O Tribunal estadual negou a aplicação do § 4º do art. 33 da Lei de Drogas com base nas circunstâncias do fato delituoso, as quais evidenciaram que a ré se dedicava a atividades criminosas, tendo destacado não somente a apreensão de considerável quantidade de droga (571,99g de cocaína), como também a localização de “balança de precisão, embalagens para o preparo de porções para a venda e outros petrechos utilizados nesta atividade”, o que vai ao encontro do entendimento desta Corte Superior no sentido de que todo esse conjunto probatório é apto a afastar a incidência do referido redutor. O reexame dessa conclusão demanda a incursão aprofundada em matéria fática, inviável de ser revista em habeas corpus. 2. Agravo regimental desprovido. (STJ, 5.ª Turma, AgRg no HC 764.369/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, j. 15.05.2023, DJe 18.05.2023)

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. MINORANTE PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. APLICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. DEDICAÇÃO À ATIVIDADES CRIMINOSAS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. As instâncias ordinárias deixaram de aplicar a causa de diminuição de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/06 por entender que houve demonstração de efetiva e concreta dedicação do paciente às atividades criminosas. A Corte Estadual apontou elementos de convicção suficientes, destacando que além da quantidade de drogas e petrechos apreendidos – uma porção de maconha pesando mais de 300g, balança de precisão e faca, bem como a quantia de mais de R$1.000,00 (mil reais) em dinheiro – o fato de o paciente ter reincidido na prática delitiva, tendo em vista que, após a concessão da liberdade provisória, foi preso novamente pelo mesmo crime. 2. […]. 3. Agravo regimental desprovido. (STJ, 5.ª Turma, AgRg no HC 684.409/RS, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, j. 08.02.2022, DJe 14.02.2022)

Assim, reputando-se descabida a aplicação da benesse em tela, fica aqui mantida a pena definitiva já estabelecida na Sentença, à ordem de 05 (cinco) anos de reclusão, ratificando-se, por consequência, a fixação do regime inicial semiaberto, visto que compatível com a quantidade de sanção imposta e a primariedade do Acusado, sem possibilidade de abrandamento, em atenção ao art. 33, § 2.º, alínea “b”, do Código Penal.

II-E. Do pedido de fixação da pena no mínimo legal

Quanto ao pedido genérico de fixação da pena no mínimo legal, cuida-se de postulação carente de respectivo interesse, uma vez que a sanção basilar já se encontra dosada, com excessiva benevolência, no menor patamar legal – malgrado as próprias quantidade e natureza da droga recomendassem sua exasperação, nos moldes do art. 42 da Lei de Tóxicos –, além de não ter havido incidência de agravantes ou majorantes.

II-F. Dos pleitos de substituição ou suspensão da pena reclusiva

Mantida a reprimenda definitiva do ora Apelante no patamar de 05 (cinco) anos, dado o rechaço, nesta sede, ao pretendido reconhecimento do “tráfico privilegiado”, tornam-se prejudicados os pedidos de substituição da pena reclusiva por restritivas de direitos ou concessão de sursis, por evidente ausência dos pressupostos objetivos respectivamente previstos no art. 44, inciso I, e no art. 77, caput, ambos do Código Penal.

II-G. Do requerimento de detração do tempo de prisão cautelar

Por fim, embora tenha a Defesa pleiteado a detração do tempo de prisão cautelar do Réu, constata-se que o desconto do brevíssimo lapso em questão, correspondente a um único dia – tendo em vista a soltura concedida em audiência de custódia realizada na data de 15.11.2024, subsequente ao flagrante –, não teria o efeito de abrandar o regime inicial fixado, propósito único do art. 387, § 2.º, do Código de Processo Penal:

Art. 387. O juiz, ao proferir sentença condenatória:

[omissis]

§ 2.º O tempo de prisão provisória, de prisão administrativa ou de internação, no Brasil ou no estrangeiro, será computado para fins de determinação do regime inicial de pena privativa de liberdade.

Vale conferir, nesse sentido, precedente do Superior Tribunal de Justiça:

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIME DE TRÁFICO DE ENTORPECENTES. […]. APLICAÇÃO DA DETRAÇÃO PENAL. IRRELEVÂNCIA. ATRIBUIÇÃO DO JUÍZO DA EXECUÇÃO PENAL. […]. 1-7. […]. 8. Conforme jurisprudência dominante do STJ, o abatimento do tempo de prisão provisória do total da condenação (art. 42, do CP) é medida que compete ao juízo das execuções penais, a quem será levada a questão após o trânsito em julgado do processo de conhecimento (…). 9. Ademais, no caso dos autos, mostra-se irrelevante a discussão acerca do tempo de prisão provisória, conforme dispõe o art. 387, § 2º, do CPP, para fins de escolha do regime inicial de cumprimento da pena. Isso porque, ainda que descontado o período de prisão cautelar, não haveria alteração do regime inicial fixado na condenação. 10. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ, 5.ª Turma, AgRg no HC 728.625/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, j. 14.06.2022, DJe 20.06.2022) (grifos acrescidos)

À luz das ponderações efetuadas, e tendo em vista a brevidade do período de segregação do Acusado até a Sentença, abstém-se esta Corte de promover, neste momento e sede, o abatimento do referido intervalo, sem prejuízo, por óbvio, da oportuna realização de detração penal pelo Juízo da Execução, mesmo porque permanece competente para tanto, na forma do art. 66, inciso III, alínea “c”, da Lei de Execução Penal.

III. Dispositivo

Ante todo o exposto, conhece-se do presente Recurso de Apelação e, rejeitadas as preliminares de nulidade, nega-se-lhe provimento.

 

IVONE BESSA RAMOS

Desembargadora

Relatora