TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA GABINETE DA DESEMBARGADORA INEZ MARIA B. S. MIRANDA SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL - SEGUNDA TURMA AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL Nº 2001033-56.2025.8.05.0080 COMARCA DE ORIGEM: FEIRA DE SANTANA PROCESSO DE 1º GRAU: 2000517-46.2019.8.05.0080 AGRAVANTE: JONAYAN OLIVEIRA DA SILVA ADVOGADO:ISMAEL PALACIO DOS SANTOS AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO RELATORA: INEZ MARIA B. S. MIRANDA Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO (ART. 121, § 2º, I, DO CP). PEDIDO DE CONCESSÃO DO LIVRAMENTO CONDICIONAL. INCABÍVEL. REQUISITOS SUBJETIVOS NÃO SATISFEITOS. FALTA GRAVE RECENTE NO BOJO DA EXECUÇÃO PENAL. REGRESSÃO DE REGIME. CONDUTA COMPROMETEDORA DO PROCESSO DE RESSOCIALIZAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE INTERVALO TEMPORAL SUFICIENTE À REABILITAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em Execução Penal interposto pela Defesa do apenado Jonayan Oliveira da Silva contra decisão proferida pelo Juízo da Vara de Execuções Penais da comarca de Feira de Santana, que indeferiu pedido de livramento condicional, formulado com base no alegado cumprimento do lapso temporal exigido e na existência de atestado de conduta carcerária favorável. O Apenado cumpre pena de 15 (quinze) anos de reclusão pela prática de homicídio qualificado (art. 121, § 2º, I, do CP), com início em 12/01/2015. Após progressão ao regime semiaberto em 25/07/2022, sofreu regressão ao fechado em 19/01/2024, em razão de falta grave consistente em tentativa de ingresso de aparelho celular na unidade prisional. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o Apenado preenche os requisitos subjetivos exigidos para a concessão do livramento condicional, diante da prática de falta grave durante a execução penal, apesar do cumprimento do requisito objetivo e da existência de atestado de conduta carcerária favorável. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O livramento condicional, previsto no art. 83 do Código Penal, exige o preenchimento cumulativo dos requisitos objetivos e subjetivos, cabendo ao juízo da execução a avaliação ampla da conduta do apenado durante todo o curso da execução, e não apenas nos 12 (doze) meses anteriores ao pedido. 4. A prática de falta grave no curso da execução penal compromete o requisito subjetivo do benefício, ainda que o apenado preencha o requisito objetivo e possua atestado recente de conduta carcerária positiva. 5. O comportamento consistente na tentativa de introdução de celular na unidade prisional revela afronta à ordem e segurança do sistema prisional, evidenciando ausência de comprometimento com a ressocialização e de condições pessoais que recomendem o retorno ao convívio social. 6. O intervalo de tempo entre a prática da falta grave e o pedido de livramento condicional não se mostra suficiente para reverter a avaliação negativa do comportamento carcerário, especialmente diante da gravidade da infração e da recente regressão ao regime fechado. 7. O juízo da execução não está vinculado às conclusões administrativas do atestado de conduta carcerária, podendo, com base em elementos concretos dos autos, concluir pela ausência do requisito subjetivo. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e não provido. Tese de julgamento: 1. A prática de falta grave durante a execução penal pode justificar o indeferimento do livramento condicional, diante da ausência do requisito subjetivo exigido no art. 83, III, do Código Penal. 2. A avaliação do requisito subjetivo para o livramento condicional deve considerar o histórico global do apenado durante a execução da pena, não se limitando ao período de 12 (doze) meses previsto no art. 83, III, “b”, do CP. 3. A gravidade concreta da falta cometida e a curta permanência no regime fechado após a regressão podem indicar a inadequação do apenado ao retorno ao convívio social, ainda que existam atestados recentes de conduta favorável. Dispositivos relevantes citados: CP, art. 83, III, “a” e “b”; LEP, arts. 112, 131. Jurisprudência relevante citada: STF, RHC 260139 AgR, Rel. Min. Edson Fachin, Segunda Turma, DJe 20.10.2025. STF, HC 246344 AgR, Rel. Min. André Mendonça, Segunda Turma, DJe 06.12.2024. STJ, AgRg no HC 1.003.467/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, 5ª Turma, DJe 18.08.2025. STJ, AgRg no HC 924.847/SP, Rel. Min. Og Fernandes, 6ª Turma, DJe 26.06.2025. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos de Agravo em Execução Penal n.º 2001033-56.2025.8.05.0080, da comarca de Feira de Santana, em que figura como agravante Jonayan Oliveira da Silva e agravado o Ministério Público. Acordam os Desembargadores que compõem a Segunda Turma, da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do estado da Bahia, conforme resultado expresso na certidão de julgamento, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora. Salvador, data e assinatura registradas no sistema. INEZ MARIA B. S. MIRANDA RELATORA (02) AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL Nº 2001033-56.2025.8.05.0080
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 13 de Novembro de 2025.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA GABINETE DA DESEMBARGADORA INEZ MARIA B. S. MIRANDA RELATÓRIO Trata-se de Agravo em Execução Penal interposto pela Defesa do apenado Jonayan Oliveira da Silva contra decisio proferido pelo Juízo da Vara de Execuções Penais da comarca de Feira de Santana, que indeferiu pedido de livramento condicional (ids. 92225961 e 92225962). Relata a Defesa, que o Apenado cumpre pena de 15 (quinze) anos de reclusão, por homicídio qualificado (art. 121, § 2º, I, do CP), desde 12/01/2015, tendo avançado ao regime semiaberto em 25/07/2022 e regredido ao fechado em 19/01/2024, por “falta grave consistente em tentativa de ingresso de celular”. Narra que foi formulado pedido de livramento condicional na origem, “demonstrando que o lapso objetivo estava atingido e juntando atestado de conduta carcerária favorável”; pleito, por sua vez, que foi indeferido pelo Juízo da Vara de Execuções Penais da comarca de Feira de Santana, “sob o fundamento de que a regressão por falta grave inviabilizaria a concessão do benefício”. Aduz que o Apenado preenche os requisitos do art. 83 do CP, que o “estabelecimento prisional emitiu atestados de conduta carcerária positiva”, que a falta grave pretérita não pode repercutir além do lapso de 12 (doze) meses, que o caso concreto não trata da hipótese de “progressão per saltum”, bem como, que a decisão combatida macula os princípio da ressocialização e da dignidade da pessoa humana. Requer o conhecimento e provimento do recurso, para que seja concedido o livramento condicional. Em sede de contrarrazões, o Ministério Público pugna pelo não provimento do recurso, “para que seja mantida a decisão que indeferiu o pedido de livramento condicional” (id. 92225965). O Juízo a quo manteve a decisão agravada no id. 92225966. O processo foi distribuído, por sorteio, em 14/10/2025 (id. 92394149). A d. Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e não provimento do recurso (id. 93415909). É o relatório. Salvador, data e assinatura registradas no sistema. INEZ MARIA B. S. MIRANDA RELATORA
(02) AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL Nº 2001033-56.2025.8.05.0080
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA GABINETE DA DESEMBARGADORA INEZ MARIA B. S. MIRANDA VOTO Trata-se de Agravo em Execução Penal interposto pela Defesa do apenado Jonayan Oliveira da Silva contra decisio proferido pelo Juízo da Vara de Execuções Penais da comarca de Feira de Santana, que indeferiu pedido de livramento condicional (ids. 92225961 e 92225962). Analisado o caso concreto, vê-se que na decisão combatida o Juízo da execução asseverou, no dia 08/09/2025, que: “Nos termos do art. 83 do Código Penal, a concessão do livramento condicional exige o preenchimento cumulativo dos requisitos objetivos e subjetivos, estes últimos relacionados ao bom comportamento carcerário, ausência de falta grave recente, desempenho laboral satisfatório e condições pessoais que demonstrem aptidão à liberdade assistida. Embora o apenado tenha alcançado o lapso temporal necessário, conforme atestado de pena constante nos autos, a existência de falta grave — tentativa de ingressar com aparelho telefônico em unidade prisional — e a consequente regressão ao regime fechado são circunstâncias que maculam o bom comportamento durante toda a execução, exigido para concessão da benesse. In casu, revela-se prematuro permitir o retorno do apenado ao convívio social, sobretudo na modalidade requerida, porquanto necessita demonstrar o penitente, por meio do gozo das benesses previstas na Lei de Execução Penal, ser capaz de cumprir sua pena extramuros. Dessa forma, a concessão do livramento condicional a apenado que ainda se encontra no regime fechado, com registro de falta grave no curso da execução, exige observância especial quanto à necessária progressividade, a fim de não comprometer o processo de ressocialização.” (id. 92225961). O precitado decisio foi ratificado, em sede de juízo de retratação, com base em seus próprios fundamentos (id. 92225966). Importante pontuar, que o livramento condicional constitui benefício de natureza progressiva, previsto no art. 83 do Código Penal, o qual exige, para sua concessão, o cumprimento cumulativo de requisitos de ordem objetiva e subjetiva. No caso em análise, não se discute o cumprimento do requisito objetivo, visto que, conforme certificado nos autos, o Apenado iniciou o cumprimento da pena em 12/01/2015, sendo condenado a 15 (quinze) anos de reclusão pela prática de homicídio qualificado (art. 121, § 2º, I, do CP), progrediu ao regime semiaberto em 25/07/2022 e regrediu ao fechado em 19/01/2024, após a prática de falta grave. O ponto nodal da controvérsia reside na análise do requisito subjetivo, ou seja, se o Agravante apresenta perfil que justifique e permita a concessão da benesse requerida, após a prática de falta grave. É certo que, com a introdução do art. 83, III, “b”, pela Lei nº 13.964/2019 (Pacote Anticrime), passou-se a exigir, também, a ausência de falta grave nos últimos 12 (doze) meses como requisito objetivo adicional; exigência, todavia, que não exclui o juízo de valor sobre o comportamento global do sentenciado durante toda a execução penal. O bom comportamento carcerário, para efeitos de livramento condicional, deve ser aferido em sua inteireza e profundidade. Trata-se de juízo valorativo e prospectivo, que exige do apenado não apenas a abstenção de condutas infracionais recentes, mas também demonstração concreta de amadurecimento psicológico, disciplina e comprometimento com as regras de convivência carcerária, como forma de transição segura à vida em liberdade assistida. Sobre o tema, consigna a jurisprudência do STF: “A prática de falta grave durante a execução penal justifica o indeferimento do livramento condicional por ausência do requisito subjetivo previsto no art. 83, III, do Código Penal. O requisito subjetivo para concessão do livramento condicional pode ser avaliado de forma ampla, considerando todo o histórico disciplinar do apenado, e não se limita ao atestado de conduta carcerária.” (STF, RHC 260139 AgR, Relator(a): Edson Fachin Segunda Turma, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 17-10-2025 PUBLIC 20-10-2025 - grifei); “O bom comportamento carcerário deve ser aferido em toda a execução da pena, não se restringindo aos últimos 12 meses anteriores à análise do benefício — CP, art. 83, inc. III, al. “a”. (...) O agravante não cumpriu o requisito subjetivo necessário, visto que o comportamento disciplinar inadequado, durante a execução da pena, compromete o benefício de livramento condicional.” (STF, HC 246344 AgR, Relator(a): André Mendonça, Segunda Turma, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 05-12-2024 PUBLIC 06-12-2024 grifei). Em igual sentido, assevera o STJ que: “A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que a prática de falta grave durante a execução da pena impede a concessão do livramento condicional, evidenciando a ausência do requisito subjetivo. (...) A análise do requisito subjetivo para concessão do livramento condicional deve considerar todo o histórico prisional, não se limitando ao período de 12 meses previsto no art. 83, III, ‘b’, do Código Penal. (...)”. (AgRg no HC n. 1.003.467/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN de 18/8/2025 - grifei); “A valoração do requisito subjetivo para concessão do livramento condicional - bom comportamento durante a execução da pena (art. 83, inciso III, alínea 'a', do Código Penal) - deve considerar todo o histórico prisional, não se limitando ao período de 12 meses referido na alínea 'b' do mesmo inciso III do art. 83 do Código Penal." Tema n. 1.161 do STJ. 2. No caso dos autos, o indeferimento do livramento condicional ocorreu em razão da ausência do requisito subjetivo, considerando, para tanto, o histórico prisional do agravante, que registra fuga em menos de 3 anos da análise do benefício.” (AgRg no HC n. 924.847/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, DJEN de 26/6/2025 - grifei). No caso concreto, a falta grave praticada pelo Requerente — tentativa de ingressar com aparelho celular na unidade prisional — não configura mero desvio disciplinar de pequena gravidade. Ao contrário, trata-se de conduta que compromete a segurança e a ordem no sistema prisional, atentando contra o controle estatal sobre o cumprimento da pena. Tal comportamento denota não apenas desrespeito às normas internas, mas também resistência à interiorização da finalidade ressocializadora da pena. Ainda que desde então não tenha reincidido em infrações disciplinares e conte com atestado de conduta carcerária recente favorável, o intervalo temporal desde a falta grave até o presente momento não é suficiente, por si só, para reabilitar sua imagem perante o juízo da execução, especialmente diante da gravidade do fato praticado e da curta permanência no regime fechado após a regressão. Como bem pontuado na decisão agravada, “revela-se prematuro permitir o retorno do apenado ao convívio social, sobretudo na modalidade requerida, porquanto necessita demonstrar o penitente, por meio do gozo das benesses previstas na Lei de Execução Penal, ser capaz de cumprir sua pena extramuros” (id. 92225961). Outrossim, ressalte-se, que o Juízo da execução não está adstrito às conclusões administrativas do atestado de conduta, podendo, com base em elementos concretos extraídos do histórico do sentenciado, formular juízo negativo quanto à sua aptidão para a benesse. Desta forma, inconteste que a decisão combatida se encontra escorada em fundamentação idônea, alinhada aos preceitos legais e à hermenêutica consolidada no âmbito da execução penal, não havendo, portanto, qualquer ilegalidade ou desvio de finalidade que justifique a sua reforma. Ante o exposto, conheço e nego provimento ao recurso. É como voto. Sala de Sessões, data e assinatura registradas no sistema. INEZ MARIA B. S. MIRANDA RELATORA 02) AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL Nº 2001033-56.2025.8.05.0080