PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Ementa. MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. INÉRCIA JUDICIAL NA APRECIAÇÃO DE PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. SERVIÇO PÚBLICO ESSENCIAL. ENERGIA ELÉTRICA. CONCESSÃO DA SEGURANÇA. I. Caso em exame 1. Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por Mário Roberto Martins contra ato omissivo imputado ao Juiz de Direito da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cível e Comerciais, Consumidor e Registros Públicos de Porto Seguro/BA, com o objetivo de compelir a autoridade a apreciar pedido de tutela de urgência formulado em ação de obrigação de fazer, ou, alternativamente, determinar o imediato restabelecimento do fornecimento de energia elétrica em sua residência. A ação originária foi ajuizada em outubro de 2024, sendo o pedido de urgência reiterado em diversas oportunidades (06/12/2024 e 16/12/2024), sem qualquer manifestação do Juízo de origem, por mais de dois meses, até o ajuizamento do writ, resultando em interrupção do serviço essencial. II. Questão em discussão 2. Discute-se se a omissão do magistrado em apreciar pedido de tutela de urgência referente ao restabelecimento de serviço essencial — energia elétrica — configura negativa de prestação jurisdicional e violação a direito líquido e certo do impetrante, apta a ensejar o manejo do mandado de segurança. III. Razões de decidir 3. A inércia do juízo de origem, mesmo após reiteradas manifestações da parte, ofende os princípios da duração razoável do processo (CF, art. 5º, LXXVIII) e do dever de decidir em prazo razoável (CPC, art. 4º). 4. A energia elétrica constitui serviço público essencial, cuja interrupção, sem decisão judicial que a fundamente, especialmente em razão de débito judicialmente contestado, configura prática abusiva (CDC, art. 22; Lei nº 7.783/89, art. 10). 5. A jurisprudência admite o uso do mandado de segurança contra omissões judiciais em hipóteses excepcionais de ilegalidade ou abuso, quando não houver recurso específico dotado de efeito suspensivo, a exemplo da situação em exame. 6. A medida liminar que determinou o restabelecimento do fornecimento de energia elétrica mostrou-se adequada, proporcional e em consonância com os princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana (CF, art. 1º, III) e da efetividade jurisdicional. 7. Inexistindo prejuízo irreversível à concessionária e diante da urgência e essencialidade do serviço, impõe-se a concessão definitiva da segurança pleiteada. IV. Dispositivo e tese 8. Segurança concedida. Teses de julgamento: " 1. "A omissão injustificada do magistrado na apreciação de pedido de tutela de urgência configura violação ao direito líquido e certo da parte à prestação jurisdicional em prazo razoável. 2. É abusiva a suspensão do fornecimento de energia elétrica, serviço público essencial, quando fundada em débito contestado judicialmente e sem decisão judicial autorizativa." Vistos, relatados e discutidos estes autos de Mandado de Segurança nº 8077090-93.2024.8.05.0000, sendo Impetrante MÁRIO ROBERTO MARTINS e Impetrado JUIZ DE DIREITO DA VARA DOS FEITOS DE RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL E COMERCIAIS, CONSUMIDOR E REGISTROS PÚBLICOS DA COMARCA DE PORTO SEGURO e Litisconsorte COELBA – COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA. ACORDAM os Desembargadores componentes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em CONCEDER A SEGURANÇA, nos termos do relatório e voto da Relatora. Sala das Sessões, Presidente ANDREA PAULA MATOS RODRIGUES DE MIRANDA JUÍZA SUBSTITUTA DE 2º GRAU – RELATORA Procurador(a) de Justiça
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8077090-93.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
IMPETRANTE: MARIO ROBERTO MARTINS
Advogado(s): MARCELO ANTONIO GAMA MACHADO
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA VARA DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEL E COMERCIAIS, CONSUMIDOR E REGISTROS PÚBLICOS DE PORTO SEGURO-BA
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Concedido Por Unanimidade
Salvador, 10 de Junho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Trata-se de Mandado de Segurança Cível impetrado por MARIO ROBERTO MARTINS em face de ato omissivo imputado ao JUIZ DE DIREITO DA VARA DOS FEITOS DE RELAÇÕES DE CONSUMO CIVEL E COMERCIAIS, CONSUMIDOR E REGISTROS PÚBLICOS DE PORTO SEGURO-BA, com vistas a compelir a autoridade coatora a analisar pedido de tutela de urgência ou, alternativamente, determinar o restabelecimento imediato do fornecimento de energia elétrica em sua residência. Aduz o impetrante que ajuizou a Ação de Obrigação de Fazer nº 8008258-84.2024.8.05.0201 em face da Companhia de Eletricidade do Estado da Bahia (COELBA), com pedido de tutela de urgência para o restabelecimento do fornecimento de energia elétrica, serviço público essencial suspenso arbitrariamente devido a débito excessivo e contestado judicialmente. Sustenta que, apesar de a ação ter sido proposta em outubro de 2024, o Juízo a quo permaneceu inerte quanto à apreciação do pedido liminar, mesmo após o cumprimento da determinação de juntada de documentos comprobatórios da hipossuficiência econômica, realizada em 04/11/2024. Acrescenta que petições reiterando o pedido de urgência foram protocoladas em 06/12/2024 e 16/12/2024, sem qualquer manifestação judicial. Alega que, em tentativa de obter informações e celeridade no trâmite, o patrono do impetrante enviou e-mail ao cartório e buscou atendimento pelo balcão virtual, ficando mais de uma hora em espera sem atendimento, conforme e-mail e print anexados. Afirma que essa omissão judicial resultou na efetiva suspensão do fornecimento de energia elétrica, prejudicando gravemente a dignidade do impetrante e de sua família, que dependem do serviço para garantir condições mínimas de vida. Quanto ao cabimento do mandado de segurança, argumenta que a omissão do juízo de primeiro grau em analisar o pedido de tutela de urgência configura grave violação do direito à prestação jurisdicional efetiva, garantido pelo art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, enquanto o inciso LXXVIII do mesmo artigo assegura a duração razoável do processo e a celeridade na tramitação dos atos processuais. Invoca, ainda, o art. 4º do Código de Processo Civil, que dispõe que "as partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa", impondo ao magistrado o dever de decidir com presteza, especialmente em casos que envolvam tutelas de urgência. No mérito, defende a existência de direito líquido e certo ao restabelecimento do fornecimento de energia elétrica, serviço público essencial e indispensável para a dignidade humana, cuja continuidade é protegida pela legislação infraconstitucional e pela Constituição Federal. Cita o art. 22 do Código de Defesa do Consumidor, que impõe aos fornecedores o dever de assegurar a prestação contínua e eficiente, especialmente quando o serviço é indispensável à manutenção de condições mínimas de sobrevivência, bem como o art. 10 da Lei nº 7.783/89, que classifica a energia elétrica como um serviço essencial. Sustenta que a suspensão do fornecimento em razão de débito contestado judicialmente caracteriza conduta abusiva, conforme entendimento consolidado pela jurisprudência pátria e pelo princípio da boa-fé objetiva. Argumenta que a COELBA, ao interromper o serviço essencial sem qualquer decisão judicial que valide a cobrança do débito, viola direitos básicos do consumidor, protegidos pelo art. 6º, incisos IV e VI, do CDC. Afirma que a privação de energia elétrica atinge diretamente o núcleo do princípio da dignidade da pessoa humana, fundamento da República Federativa do Brasil (art. 1º, III, da CF), e compromete o mínimo existencial, sendo a situação de vulnerabilidade do impetrante e sua família agravante dos efeitos da interrupção. Em sede de tutela de urgência, alega a presença do fumus boni iuris, evidenciado pela ilegalidade da conduta da concessionária de energia elétrica ao suspender o fornecimento de serviço essencial diante da existência de débito contestado judicialmente, e do periculum in mora, consubstanciado no comprometimento direto da dignidade da pessoa humana pela ausência de energia elétrica, que impede o acesso a condições básicas para o exercício de direitos fundamentais. Requer, por fim, a concessão da gratuidade da justiça e o deferimento da liminar para que seja determinada à autoridade coatora a imediata análise da tutela de urgência no processo principal, ou, subsidiariamente, o restabelecimento imediato do fornecimento de energia elétrica na unidade consumidora do Impetrante, no prazo de 24 horas, sob pena de multa diária. No mérito, a concessão da segurança, confirmando-se os efeitos da medida antecipatória Em decisão liminar (id. 75378430), o Relator originário, após conceder a gratuidade da justiça, deferiu a liminar pleiteada para determinar à Companhia de Eletricidade do Estado da Bahia - COELBA o restabelecimento do fornecimento de energia elétrica na unidade consumidora do impetrante, no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais) limitada a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). Não houve apresentação de informações por parte da autoridade impetrada ou da COELBA, bem como o Estado da Bahia não interveio no feito, conforme certificado nos autos (id. 78947912). O Ministério Público opinou pela concessão da segurança, para tornar definitiva a decisão liminar proferida (id. 79184167). Elaborado o voto, restituo os autos à Secretaria, solicitando a sua inclusão em pauta para julgamento (CPC, art. 931), destacando, outrossim, a possibilidade de sustentação oral na espécie. Salvador, 15 de maio de 2025. ANDREA PAULA MATOS RODRIGUES DE MIRANDA JUÍZA SUBSTITUTA DE 2º GRAU – RELATORA A4
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8077090-93.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
IMPETRANTE: MARIO ROBERTO MARTINS
Advogado(s): MARCELO ANTONIO GAMA MACHADO
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA VARA DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEL E COMERCIAIS, CONSUMIDOR E REGISTROS PÚBLICOS DE PORTO SEGURO-BA
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Trata-se de Mandado de Segurança Cível impetrado por MARIO ROBERTO MARTINS em face de ato omissivo imputado ao JUIZ DE DIREITO DA VARA DOS FEITOS DE RELAÇÕES DE CONSUMO CIVEL E COMERCIAIS, CONSUMIDOR E REGISTROS PÚBLICOS DE PORTO SEGURO-BA, com vistas a compelir a autoridade coatora a analisar pedido de tutela de urgência ou, alternativamente, determinar o restabelecimento imediato do fornecimento de energia elétrica em sua residência. É cabível mandado de segurança contra ato ou omissão judicial, quando não caiba recurso com efeito suspensivo, e se trate de teratologia, ilegalidade ou abuso de poder, em manifesta ofensa a direito líquido e certo, apurável sem a necessidade de dilação probatória. Segundo pacífica orientação jurisprudencial, em situações teratológicas, abusivas, que possam gerar dano irreparável, contra o ato atacado que não tenha recurso previsto ou não seja possível obter efeito suspensivo, admite-se que a parte se utilize do mandamus. Nesse sentido: “PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO MANDADO DE SEGURANÇA. ATO JUDICIAL. FLAGRANTE ILEGALIDADE, TERATOLOGIA OU ABUSO DE PODER. INEXISTÊNCIA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. DEMONSTRAÇÃO DE PLANO. AUSÊNCIA. HABEAS CORPUS. FUNGIBILIDADE. IMPOSSIBILIDADE. INDEFERIMENTO LIMINAR DA PETIÇÃO INICIAL. 1. Cuida-se de mandado de segurança impetrado contra decisão da Vice-Presidência do STJ que determinou o arquivamento dos autos dos Edcl no AgRg no RE nos Edcl no AgInt no AREsp 1.053.076/SC, ante o exaurimento da prestação jurisdicional de competência desta Corte. 2. Mandado de segurança contra ato judicial é medida excepcional, admissível somente nas hipóteses em que se verifica de plano decisão teratológica, ilegal ou abusiva, contra a qual não caiba recurso com efeito suspensivo e não amparado por habeas corpus ou habeas data. 3. É inviável reconhecer a fungibilidade entre mandado de segurança e habeas corpus, porquanto essa medida subverteria a ordem constitucional de atribuição de competências originárias. 4. Agravo regimental não provido”. (STJ - AgRg no MS: 24715 DF 2018/0284044-6, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 14/03/2019, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 28/03/2019) AGRAVO INTERNO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ATO JUDICIAL. PRESENÇA DE TERATOLOGIA. SÚMULA 267/STF. SUPERAÇÃO. DEFENSORIA PÚBLICA. CURADORIA ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE DE SE EXIGIR PREPARO.1. Cuida-se de agravo interno contra decisão monocrática de minha relatoria que deu provimento a recurso ordinário em mandado de segurança em que a Defensoria Pública busca a não incidência de preparo para recurso, quando exercer a função de curador especial.2. A curadoria especial, instituto processual distinto do Código Civil, é múnus público desempenhando pela Defensoria Pública, na forma do art. 72 do CPC, com o objetivo de se possibilitar a ampla defesa e o contraditório.3. Cabe mandado de segurança contra ato judicial, quando presentes alternativamente, teratologia, ilegalidade ou abuso de direito. Constata-se teratologia na reiteração de decisões monocráticas que inadmitem recursos sucessivos do curador especial, sob o argumento de ausência de preparo, possibilitando a superação da Súmula 267/STF.4. "Tendo em vista os princípios do contraditório e da ampla defesa, o recurso interposto pela Defensoria Pública, na qualidade de curadora especial, está dispensado do pagamento de preparo" (EAREsp n. 978.895/SP, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial).Agravo interno improvido.(AgInt no RMS n. 73.944/RO, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 5/5/2025, DJEN de 8/5/2025.) Na hipótese dos autos, o caso é de admissão do processamento do presente mandamus, ainda que de forma excepcional, porquanto se trata de impetração contra situação processual que configura flagrante ilegalidade e não possui recurso próprio disponível no ordenamento jurídico, merecendo a concessão da segurança. De fato, o impetrante ajuizou ação de obrigação de fazer contra a Companhia de Eletricidade da Bahia - COELBA, noticiando, em síntese, que esteve ausente de sua residência em razão de estar acompanhando sua esposa em tratamento oncológico no Rio de Janeiro e, ao retornar ao seu imóvel, em março de 2024, recebeu uma carta de notificação da COELBA informando um débito de energia elétrica no valor de R$12.801,01, sem que fosse fornecida qualquer explicação detalhada sobre como tal valor foi calculado. Acrescenta que, ainda que seu medidor tenha sido afetado por alguma irregularidade técnica, a ausência de documentação por parte da Ré, no que diz respeito ao fornecimento dos cálculos que comprovem a origem exata dos valores cobrados, constitui conduta abusiva. Diante do risco de suspensão do serviço essencial, especialmente gravoso no caso concreto, por causa da doença de sua esposa, foi obrigado ao recorrer ao Poder Judiciário, requerendo a concessão de tutela de urgência para que a COELBA suspenda a exigibilidade da cobrança de R$ 12.801,01 até a decisão final do processo e seja proibida de interromper o fornecimento de energia elétrica à unidade consumidora do Autor, sob pena de multa. A ação foi ajuizada em 14.10.2024 e em 30.10.2014 o Magistrado proferiu despacho determinando a juntada de documentos comprobatórios da hipossuficiência econômica. Mesmo após o cumprimento dessa determinação pelo impetrante em 04/11/2024 e a apresentação de petições informando a suspensão do serviço e reiterando o pedido de urgência em 06/12/2024 e 16/12/2024, além de e-mail encaminhado em 18.12.2014, o magistrado permaneceu inerte, permitindo que a suspensão do fornecimento de energia elétrica se perpetuasse por vários dias. O Mandado de Segurança foi impetrado em 19.12.2024. A Constituição Federal, em seu art. 5º, inciso LXXVIII, estabelece como direito fundamental à razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação. O Código de Processo Civil reforça esse mandamento constitucional ao dispor, em seu art. 4º, que "as partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa". A demora injustificada na apreciação de pedido de tutela de urgência, em especial quando envolve serviço público essencial cuja suspensão acarreta graves prejuízos à dignidade humana, configura efetiva negativa de jurisdição e autoriza o manejo do mandado de segurança, como exceção à regra da irrecorribilidade das decisões interlocutórias fora das hipóteses legais. A energia elétrica é reconhecidamente um serviço público essencial, indispensável à vida digna em sociedade. O art. 22 do Código de Defesa do Consumidor impõe aos fornecedores de serviços públicos a obrigação de garantir a continuidade dos serviços essenciais. O art. 10 da Lei nº 7.783/89 também classifica a energia elétrica como serviço essencial, cuja interrupção só pode ocorrer em situações excepcionais e devidamente fundamentadas. Outrossim, o fornecimento de energia elétrica, serviço público essencial, é indispensável para assegurar condições mínimas de vida digna, conforme previsto no artigo 1º, inciso III, da Constituição Federal. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, por sua vez, tem se posicionado no sentido de que a suspensão do fornecimento de energia elétrica em razão de débito contestado judicialmente configura prática abusiva, violadora dos direitos básicos do consumidor, notadamente quando se trata de débito pretérito. PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. SUSPENSÃO DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. AUSÊNCIA DE CONTRADITÓRIO. ABUSO. TESE REPETITIVA N. 699/STJ. FATO NOVO. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. VÍCIO DE FUNDAMENTAÇÃO. ALEGAÇÃO GENÉRICA. CONFORMIDADE COM RESOLUÇÃO. ATO NORMATIVO SECUNDÁRIO. INVIABILIDADE DO ESPECIAL. NOTIFICAÇÃO À AUTORIDADE POLICIAL. REGULARIDADE. ANÁLISE DE ASPECTOS FÁTICOS E PROBATÓRIOS. MULTA COMINATÓRIA. REDUÇÃO OU AFASTAMENTO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS CONCRETOS E PREQUESTIONADOS DE AFERIÇÃO DO VALOR. DESCABIMENTO DE INTERVENÇÃO DESTA CORTE. SÚMULA N. 83/STJ. SÚMULA N. 7/STJ. SÚMULA N. 284/STF. 1. O reconhecimento de vício no julgamento integrativo demanda demonstração objetiva dos pontos ensejadores da nulidade. A mera argumentação genérica de vício de fundamentação atrai a incidência da Súmula n. 284/STF (É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia). 2. Ausência de prequestionamento do fato superveniente à interposição da apelação, nem sequer suscitado por ocasião dos aclaratórios na origem e das resoluções da ANEEL. 3. Descabe a interposição de recurso especial fundado na violação de ato normativo secundário, por não se enquadrar na hipótese de lei federal. Incidência da Súmula n. 284/STF. 4. É abusiva a interrupção do fornecimento de energia elétrica, ainda que por débito ou fraude, se verificado por ato unilateral da concessionária, sem contraditório e ampla defesa. Tese Repetitiva n. 699/STJ. 5. A revisão da conduta específica demanda análise probatória para desconstituir os fatos conforme tomados pela origem, o que configura a incidência da Súmula n. 7/STJ (A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial). Tampouco se pode aferir sua conformidade com a resolução para apurar sua regularidade, porquanto ato sem status de lei federal (Súmula n. 284/STF). 6. A redução ou afastamento da multa cominatória (astreinte) por esta Corte demanda a oferta pela interessada de parâmetros concretos aptos a demonstrar a falta de proporcionalidade ou razoabilidade dos valores fixados. Ausentes, incide a pretensão no óbice da Súmula n. 7/STJ. 7. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1329398 SP 2012/0013113-5, Data de Julgamento: 07/06/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/06/2022). No caso em apreço, verifica-se que o débito que motivou a suspensão do fornecimento de energia elétrica é objeto de contestação judicial na ação principal, tendo o impetrante alegado sua excessividade. A suspensão do serviço essencial, sem decisão judicial que a legitime, configura prática abusiva e violação do direito líquido e certo do impetrante ao acesso a um serviço público indispensável à sua dignidade. A inércia do juízo de primeira instância em apreciar o pedido de tutela de urgência, por mais de dois meses, mesmo após a informação de suspensão do serviço essencial e reiteradas manifestações da parte, agrava a situação de vulnerabilidade do impetrante, privando-o de um serviço essencial à sua subsistência e de sua família, bem como configura violação ao princípio da duração razoável do processo, previsto no artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal, e ao dever de decidir no prazo razoável, conforme artigo 4º do Código de Processo Civil. Ademais, o restabelecimento do fornecimento de energia elétrica não traz prejuízo irreversível à concessionária, uma vez que eventual débito legítimo poderá ser cobrado pelos meios legais após o julgamento do mérito da ação principal. Por outro lado, a manutenção da suspensão do serviço acarreta danos contínuos e irreparáveis ao impetrante, que tem sua dignidade e condições básicas de vida gravemente comprometidas. A liminar concedida pelo relator originário, determinando o restabelecimento do fornecimento de energia elétrica na unidade consumidora do impetrante, mostra-se adequada e proporcional, atendendo à urgência da situação e garantindo a proteção dos direitos fundamentais em jogo. Desse modo, presentes os requisitos legais e demonstrada a violação de direito líquido e certo, impõe-se a concessão da segurança para tornar definitiva a liminar deferida. Ante o exposto, em consonância com o parecer ministerial, o voto é no sentido de CONCEDER A SEGURANÇA PLEITEADA, para tornar definitiva a decisão liminar que determinou à Companhia de Eletricidade do Estado da Bahia - COELBA o restabelecimento do fornecimento de energia elétrica na unidade consumidora do impetrante até que a autoridade impetrada julgue o mérito da ação principal (Processo nº 8008258-84.2024.8.05.0201). Sem condenação em honorários advocatícios em razão da Súmula 512 do STF. Salvador, 15 de maio de 2025. ANDREA PAULA MATOS RODRIGUES DE MIRANDA JUÍZA SUBSTITUTA DE 2º GRAU – RELATORA A4
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8077090-93.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
IMPETRANTE: MARIO ROBERTO MARTINS
Advogado(s): MARCELO ANTONIO GAMA MACHADO
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA VARA DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEL E COMERCIAIS, CONSUMIDOR E REGISTROS PÚBLICOS DE PORTO SEGURO-BA
Advogado(s):
VOTO