PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. ALEGADA OMISSÃO INOCORRÊNCIA. AÇÃO DE COBRANÇA. MUNICÍPIO DE JACOBINA. CONTRATO TEMPORÁRIO. PRAZO DETERMINADO. RESCISÃO ANTECIPADA UNILATERAL. INDENIZAÇÃO. DIREITO ASSEGURADO PELA LEGISLAÇÃO LOCAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração n.º 0002738-69.2013.8.05.0137, nos quais figuram como Embargante a MUNICIPIO DE JACOBINA e como Embargado RICARDO NOGUEIRA ARAUJO. Acordam os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER e REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Sala das Sessões, na data registrada no sistema de processo eletrônico. PRESIDENTE Des. Antonio Adonias Aguiar Bastos Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0002738-69.2013.8.05.0137
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE JACOBINA
Advogado(s): ANDRE REQUIAO MOURA, MICHEL SOARES REIS
APELADO: RICARDO NOGUEIRA ARAUJO
Advogado(s):SARAH HINARAI SANTOS DA FONSECA, HELDER MORAIS DIAS
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 9 de Dezembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível O MUNICIPIO DE JACOBINA opôs Embargos Declaratórios, em face do acórdão de Id. 85810385 dos autos da Apelação nº 0002738-69.2013.8.05.0137, que negou provimento ao apelo interposto pelo embargante, assim ementado: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. MUNICÍPIO DE JACOBINA. CONTRATO TEMPORÁRIO. PRAZO DETERMINADO. ENFERMEIRO. RESCISÃO ANTECIPADA UNILATERAL. INDENIZAÇÃO. DIREITO ASSEGURADO PELA LEGISLAÇÃO LOCAL. SENTENÇA MANTIDA, NO PARTICULAR. ADEQUAÇÃO DE OFÍCIO DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS E DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. RECURSO NÃO PROVIDO.” Ao arrazoar (Id. 87650662), sustenta que o julgado contém omissão “quanto à análise da principal tese jurídica sustentada pelo Município de Jacobina na apelação: a distinção substancial e juridicamente relevante entre a rescisão contratual por conveniência da Administração Pública e a rescisão motivada pela cessação superveniente da excepcionalidade que justificava a contratação temporária." Sublinha que “O embargado fundamentou seu pedido indenizatório, de maneira explícita, no art. 12, §2º, da Lei Federal nº 8.745/93” Aponta que “a hipótese dos autos não configura extinção contratual por conveniência, como prevista no dispositivo acima transcrito. A motivação da rescisão foi de natureza necessária e vinculada, consubstanciada na realização de concurso público e no subsequente dever constitucional de provimento efetivo das vagas, nos moldes do art. 37, II e IX, da Constituição Federal, em combinação com o art. 2º, IV, alínea “b”, da Lei Municipal nº 644/2003, que estabelece expressamente que “a contratação somente vigorará até o preenchimento das vagas, através da realização de concurso público.” Assevera que “o entendimento encontra-se equivocado já que a Lei Federal nº 8.745/1993 efetivamente estabelece uma condição expressa para a incidência da indenização por rescisão contratual.” Pontua que “a motivação da rescisão contratual não foi de conveniência, mas sim de natureza vinculada e obrigatória, imposta pelo restabelecimento da normalidade institucional. Por isso mesmo, não se amolda à previsão do art. 12, §2º, da Lei 8.745/93, nem pode ser equiparada à figura da conveniência administrativa, sob pena de violação ao princípio da legalidade. Sustenta que “é imprescindível que esta Colenda Câmara supra a omissão apontada, promovendo o devido enfrentamento da tese central veiculada na apelação, com a devida distinção entre rescisão por conveniência (que autoriza a indenização, conforme previsão legal) e a rescisão fundada na cessação da excepcionalidade (que, por ser vinculada e imposta pelo ordenamento jurídico, não enseja indenização ao contratado).” Concluiu, pugnando pelo acolhimento da pretensão aclaratória, imprimindo-lhe efeito modificativo, a fim de sanar os vícios apontados, para que seja modificada a decisão para “promovendo o devido enfrentamento da tese central veiculada na apelação, com a devida distinção entre rescisão por conveniência (que autoriza a indenização, conforme previsão legal) e a rescisão fundada na cessação da excepcionalidade (que, por ser vinculada e imposta pelo ordenamento jurídico, não enseja indenização ao contratado).” Devidamente intimado, o embargado apresentou resposta ao recurso, prestigiando a decisão embargada (Id. 88007100). É o relatório. Inclua-se em pauta. Salvador, na data registrada no sistema de processo eletrônico. Des. Antonio Adonias Aguiar Bastos Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0002738-69.2013.8.05.0137
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE JACOBINA
Advogado(s): ANDRE REQUIAO MOURA, MICHEL SOARES REIS
APELADO: RICARDO NOGUEIRA ARAUJO
Advogado(s): SARAH HINARAI SANTOS DA FONSECA, HELDER MORAIS DIAS
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Os Embargos Declaratórios consistem em recurso de fundamentação vinculada. A teor do art. 1.022 do CPC/2015, eles são cabíveis somente para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material da decisão judicial, ainda que opostos para fins de prequestionamento. Segundo Luiz Guilherme Marinoni, Daniel Mitidiero e Sérgio Cruz Arenhart (O Novo Processo Civil. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015), “é omissa a decisão que deixa de se pronunciar sobre argumento formulado pela parte capaz de alterar o conteúdo da decisão judicial”. A teor do art. 489, §1º, IV do CPC/2015, há omissão quando o Juiz não enfrenta todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo Julgador. No caso, constata-se que a decisão embargada revelou os motivos que levaram à conclusão do julgado, pois os aspectos veiculados no recurso horizontal foram devidamente enfrentados no julgamento do recurso. O julgado foi expresso ao se pronunciar sobre os motivos pelos quais considerou devida a indenização. Constou no acórdão embargado expressa manifestação acerca do cabimento do pedido de indenização em caso de rescisão, ainda que efetivada com base na cessação da excepcionalidade. Confira-se: Em seu recurso, o Município alega que a razão para cessar o contrato em questão não foi pela conveniência e oportunidade da Administração Pública, mas pela cessação da excepcionalidade que justificou a contratação temporária, visto que “realizado o Concurso Público, não poderia o Município de Jacobina deixar de preencher vaga em provimento efetivo para dar preferência a servidor temporário”, nos termos do art. 2º, IV, alínea “b” da Lei Municipal n.º 644/2003: (...) Em que pese não subsistirem os motivos que ensejaram a celebração do contrato temporário, em razão da realização de concurso público para o cargo ocupado pelo autor, a legislação municipal não traz qualquer ressalva ao pagamento da indenização por rescisão contratual de iniciativa da Apelante. Esse é o Diploma Legal aplicável ao caso, por se tratar de relação havida entre o Município e o servidor temporário. Ainda que se admitisse a aplicação da Lei Federal n.º 8.745/1993, o seu respectivo dispositivo legal também não apresenta qualquer ressalva. Assim, é dever do Município proceder ao pagamento de indenização por rescisão de contrato de trabalho temporário, quando o negócio for rescindido por ele, nos termos do art. 9º, § 2º da Lei Municipal n.º 644/2003. Ao consignar que “a legislação municipal não traz qualquer ressalva ao pagamento da indenização por rescisão contratual de iniciativa da Apelante, houve o efetivo enfrentamento da matéria, com o reconhecimento de que a norma local não estabelece distinção quanto à motivação da municipalidade para conferir ao servidor o direito à indenização. A decisão colegiada explicitou que prevalece a lei local, que dispõe acerca da indenização em caso de rescisão unilateral antecipada, sem fazer distinção se por conveniência ou por cessação da excepcionalidade, de modo que inexiste a omissão alegada. No presente caso, verifica-se que todas as questões suscitadas pelas partes, capazes, em tese, de alterar a conclusão da decisão hostilizada, foram enfrentadas. Portanto, não há omissão que conduza ao acolhimento dos presentes Aclaratórios. Conclui-se que o acórdão embargado não padece de qualquer dos vícios apontados. O recurso horizontal não consiste no meio adequado para reexaminar o conjunto probatório, nem para uma reanálise do mérito. Como já mencionado, os embargosdedeclaraçãopossuem objeto restrito, prestando-se apenas a conferir completude, coerência e clareza à decisão recorrida quando se vislumbre a ocorrência de omissão,contradição, obscuridade ou erro material no julgado embargado. Confira-se o seguinte julgado dessa Egrégia Corte: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS CONTRA ACÓRDÃO PROFERIDO EM MANDADO DE SEGURANÇA APONTANDO OMISSÃO. INTENÇÃO DE REDISCUTIR MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS REJEITADOS. Os embargos de declaração não constituem a via adequada para a rediscussão dos fundamentos apresentados por ocasião do julgamento do recurso. A função dos aclaratórios é integrativa, tendo por escopo afastar do decisum qualquer omissão prejudicial à solução da lide, não permitir a obscuridade identificada e extinguir contradição entre a premissa argumentada e a conclusão assumida. Não é ambiente para revisitação do mérito da decisão, resumindo-se em complementá-la, afastando-lhe vícios de compreensão. Quanto ao prequestionamento, se o veredicto está fundamentado juridicamente de modo lógico à conclusão, presume-se que o julgador o fez de modo a não conflitá-lo com nenhuma norma legal.” (TJ/BA, ED n.º 0010831-73.2015.8.05.0000/50000, Rel.: Desª. Lisbete M. Teixeira Almeida Cézar Santos, Seção Cível de Direito Público, 28/10/2015). Por fim, e com base no art. 1.025 do CPC/2015, consideram-se incluídos no acórdão os elementos e dispositivos de lei que a parte embargante suscitou para fins de prequestionamento da legislação federal e dos dispositivos constitucionais. CONCLUSÃO Diante do exposto, CONHEÇO E REJEITO OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS. Sala das Sessões, na data registrada no sistema de processo eletrônico. Des. Antonio Adonias Aguiar Bastos RELATOR
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0002738-69.2013.8.05.0137
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE JACOBINA
Advogado(s): ANDRE REQUIAO MOURA, MICHEL SOARES REIS
APELADO: RICARDO NOGUEIRA ARAUJO
Advogado(s): SARAH HINARAI SANTOS DA FONSECA, HELDER MORAIS DIAS
VOTO