PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 2ª Turma DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO (ART. 121, § 2º, III, DO CÓDIGO PENAL). PERIGO COMUM. ATROPELAMENTO EM VIA PÚBLICA. PROXIMIDADES DE POSTO DE COMBUSTÍVEL. ANULAÇÃO DO JÚRI. ALEGAÇÃO DE DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS (ART. 593, III, "D", DO CPP). PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE DECOTE DA QUALIFICADORA. PARECER MINISTERIAL PELO DESPROVIMENTO. SOBERANIA DOS VEREDICTOS. QUALIFICADORA CONFIGURADA. IMPOSSIBILIDADE DE DECOTE PELO TRIBUNAL AD QUEM. DOSIMETRIA ADEQUADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Trata-se de Apelação Criminal interposta por Sérgio Henrique Ibelli em face de sentença que, acolhendo o veredicto do Conselho de Sentença, condenou o Apelante como incurso nas penas do art. 121, § 2º, III (homicídio qualificado pelo emprego de meio que resultou perigo comum), do Código Penal, à pena de 12 (doze) anos de reclusão, em regime inicialmente fechado. Os fatos remontam a 11 de abril de 1999, quando o acusado, agindo com animus necandi, atropelou a vítima Alexsandro Aragão dos Santos em via pública, nas imediações da Churrascaria Rodeio e próximo a um Posto de Abastecimento Esso, no bairro da Pituba, Salvador/BA, causando-lhe as lesões que foram a causa eficiente de sua morte. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A controvérsia recursal cinge-se a analisar: (i) se a decisão do Conselho de Sentença que reconheceu a qualificadora do perigo comum é manifestamente contrária à prova dos autos, nos termos do art. 593, III, "d", do Código de Processo Penal; (ii) se é cabível a anulação do julgamento pelo Júri ou, subsidiariamente, o decote da qualificadora diretamente pelo Tribunal de Justiça; e (iii) se a dosimetria da pena foi aplicada de forma adequada e legal. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A garantia constitucional da soberania dos veredictos do Tribunal do Júri (CF, art. 5º, XXXVIII, "c") impõe restrições à atuação do Tribunal ad quem, que somente pode anular a decisão popular em situações excepcionalíssimas, quando o veredicto se encontra em manifesta dissonância com o conjunto probatório. A existência de provas idôneas e harmônicas que sustentem uma das versões apresentadas em plenário é suficiente para a manutenção do édito condenatório, não cabendo ao Tribunal de Justiça substituir a íntima convicção dos jurados pela sua própria. 4. A qualificadora do perigo comum resta induvidosamente configurada, pois o acervo probatório demonstra que o Apelante utilizou veículo automotor em alta velocidade para atropelar a vítima em via urbana de intensa circulação e nas imediações de Posto de Abastecimento de combustível, estrutura notavelmente inflamável e perigosa. A dinâmica delitiva gerou perigo potencial de colisão, explosão e incêndio, circunstâncias que transcenderam a esfera individual da vítima e colocaram em risco a incolumidade de terceiros. O critério determinante para a qualificadora é a aptidão do meio empregado para atingir pessoas indeterminadas, e não a prova de que estas foram efetivamente atingidas. 5. É juridicamente impossível o decote de qualificadora reconhecida pelo Tribunal do Júri em sede de apelação. Conforme o art. 593, § 3º, do CPP, quando se verifica que a decisão dos jurados é manifestamente contrária à prova dos autos, o Tribunal deve dar provimento à apelação para sujeitar o réu a novo julgamento, sendo-lhe vedado proferir sentença condenatória ou proceder ao simples afastamento da qualificadora. Substituir a convicção do Conselho de Sentença pela dos juízes togados representa flagrante usurpação da competência constitucional do Júri e ofensa direta ao princípio da soberania dos veredictos. 6. A dosimetria da pena revela-se rigorosamente fundamentada e em plena observância aos arts. 59 e 68 do Código Penal. A pena-base foi fixada no mínimo legal (12 anos), as circunstâncias judiciais foram consideradas neutras ou favoráveis, a atenuante da confissão espontânea não foi aplicada em face da Súmula nº 231 do STJ, e o regime inicial fechado foi adequadamente estabelecido nos termos do art. 33, § 2º, "a", do CP, ante o quantum de pena superior a 8 anos. IV. DISPOSITIVO E TESE: 7. Recurso desprovido. Mantida integralmente a sentença condenatória proferida pelo Tribunal do Júri que condenou o Apelante a 12 (doze) anos de reclusão, em regime inicialmente fechado, pela prática do crime de homicídio qualificado. Tese: "1. A soberania constitucional dos veredictos do Tribunal do Júri impede a anulação do julgamento ou o decote de qualificadora quando a decisão popular encontra respaldo em provas idôneas dos autos, ainda que existam interpretações divergentes dos fatos. 2. A qualificadora do perigo comum no homicídio configura-se quando o meio empregado possui aptidão para atingir número indeterminado de pessoas, independentemente da efetiva lesão a terceiros, sendo suficiente o emprego de veículo automotor em alta velocidade em via pública e nas imediações de posto de combustível. 3. É vedado ao Tribunal de Justiça, em sede de apelação, proceder ao decote de qualificadora reconhecida pelo Conselho de Sentença, devendo, se constatada manifesta contrariedade à prova dos autos, determinar a submissão do réu a novo julgamento pelo Júri, nos termos do art. 593, § 3º, do CPP." JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: TJBA, Apelação Criminal nº 0507062-37.2017.8.05.0256, Rel. Des. Abelardo Paulo da Matta Neto, Primeira Câmara Criminal - Segunda Turma, j. 02.07.2020; TJBA. STJ, HC nº 176.225/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 16.02.2017; STJ, REsp nº 1.577.374/RS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 28.06.2016; Súmula nº 231 do STJ. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0042552-02.1999.8.05.0001, provenientes da Comarca de Salvador/BA, figurando como Apelante: SERGIO HENRIQUE IBELLI e, Apelado, o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da colenda Segunda Turma da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo-se inalterada a sentença condenatória em todos os seus termos, nos termos do voto do Desembargador Relator. E assim o fazem pelas razões a seguir expendidas. Salvador, .
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0042552-02.1999.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
APELANTE: Sergio Henrique Ibelli
Advogado(s):
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
RELATOR: DES. PEDRO AUGUSTO COSTA GUERRA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido à unanimidade.
Salvador, 2 de Dezembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 2ª Turma Trata-se de APELAÇÃO CRIMINAL (ID 89897168 e ID 89897171) interposta por SERGIO HENRIQUE IBELLI em face da r. Sentença (ID 89897115) prolatada pelo 2º Juízo da 2ª Vara do Tribunal do Júri da Comarca de Salvador/BA, que, acolhendo o veredicto do Conselho de Sentença, condenou o Apelante como incurso nas penas do Artigo 121, § 2º, Inciso III (Homicídio Qualificado pelo Emprego de Meio que Resultou Perigo Comum), do Código Penal, fixando a pena definitiva em 12 (doze) anos de reclusão, a ser cumprida em regime inicialmente fechado. Infere-se dos autos que a pretensão punitiva estatal versa sobre os fatos ocorridos no dia 11 de abril de 1999, por volta de 01:00h, nas imediações da Churrascaria Rodeio, no bairro da Pituba, nesta Capital, quando o acusado, agindo com animus necandi, atropelou a vítima Alexsandro Aragão dos Santos, causando-lhe as lesões que foram a causa eficiente de sua morte, conforme detalhado no Laudo de Exame Cadavérico. A denúncia qualificou o crime pelo emprego de meio que resultou perigo comum, qualificadora esta reconhecida e acolhida integralmente pelos jurados, em conformidade com o rito constitucionalmente estabelecido. Em suas razões recursais, apresentadas pela Defensoria Pública (ID 89897171), a Defesa sustenta que a condenação é manifestamente contrária a prova dos autos, afirmando que “o inconformismo recursal concentra-se na decisão do Conselho de Sentença, por considerar que a mesma está dissociada do material probatório dos autos, uma vez que a qualificadora do perigo comum se revela manifestamente improcedente”. (ID 89897171). Neste sentido, pleiteia o recorrente o provimento do recurso, com fundamento no artigo 593, inciso III, alínea “d”, do Código de Processo Penal, a fim de que o feito seja submetido a novo julgamento pelo Tribunal do Júri, sob o argumento de que a decisão dos jurados mostra-se manifestamente contrária à prova dos autos. O Ministério Público do Estado da Bahia, por sua vez, apresentou contrarrazões recursais (ID 89897173), rechaçando a tese defensiva. Opinativo Ministerial (ID 92929623), manifestando-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso. É o relatório. Salvador/BA, Des. Pedro Augusto Costa Guerra - 1ª Câmara Criminal - 2ª Turma Relator
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0042552-02.1999.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
APELANTE: Sergio Henrique Ibelli
Advogado(s):
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
RELATOR: DES. PEDRO AUGUSTO COSTA GUERRA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 2ª Turma Presentes os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conheço do Recurso. Em suas razões, o Apelante pugna pela invalidação do julgamento, alegando, em síntese, que: (i) a decisão dos jurados seria manifestamente contrária à prova dos autos; (ii) haveria patente improcedência da qualificadora do perigo comum; (iii) seria possível o decote da qualificadora em segundo grau; e (iv) o horário dos fatos afastaria a configuração da qualificadora. A Defesa técnica do Apelante sustenta que a condenação, na parte em que acolheu a qualificadora do perigo comum (Art. 121, § 2º, III, CP), foi manifestamente contrária à prova dos autos, pleiteando a anulação do julgamento com base no Artigo 593, inciso III, alínea “d”, do Código de Processo Penal. É imperativo, antes de tudo, reiterar que o ordenamento jurídico pátrio, por meio do artigo 5º, inciso XXXVIII, alínea “c”, da Constituição Federal, confere status de garantia fundamental ao princípio da soberania dos veredictos do Tribunal do Júri. Tal soberania impõe restrições ao Tribunal de Justiça, que, ao examinar apelações interpostas contra decisões do Conselho de Sentença, não pode substituir a íntima convicção dos jurados, juízes naturais dos crimes dolosos contra a vida, pela sua própria. A faculdade de anular a decisão do Júri, prevista no dispositivo legal suscitado, é de índole excepcionalíssima e somente se justifica quando o veredicto se encontra em situação de manifesta dissonância com o conjunto probatório, caracterizando uma decisão desprovida de qualquer suporte fático razoável. Não obstante, o Tribunal ad quem não possui competência para reformar o mérito da decisão popular quando esta acolhe uma das versões apresentadas em plenário, desde que esta versão encontre lastro probatório mínimo nos autos, sob pena de afronta direta à garantia constitucional do Júri. A decisão popular que escolhe uma das versões existentes no processo não pode ser tachada de arbitrária ou manifestamente contrária às provas. o Superior Tribunal de Justiça reafirmou recentemente que o veredicto do Conselho de Sentença e as qualificadoras reconhecidas só podem ser afastados quando houver decisão manifestamente contrária às provas dos autos, o que não se verifica no caso em análise, a saber: PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO. DOSIMETRIA DA PENA. ELEVAÇÃO DA REPRIMENDA BÁSICA EM 1/8 DO INTERVALO DE APENAMENTO EM ABSTRATO, POR CADA CIRCUNSTÂNCIA NEGATIVA. POSSIBILIDADE. PRETENDIDO DECOTE DE QUALIFICADORA. DESCABIMENTO. FRAÇÃO DA MINORANTE DA TENTATIVA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. [...] 2. Em respeito à soberania dos vereditos, uma vez proferida sentença condenatória pelo Tribunal do Júri, não é possível a simples exclusão de qualificadora quando a Corte de apelação discordar da fundamentação jurídica de sua incidência. Eventual discussão de mérito a seu respeito somente pode se pautar na manifesta contrariedade entre o veredito e as provas dos autos, na forma do art. 593, III, "d", do CPP, resultando em submissão do réu a novo julgamento pelos jurados (e não em decote da qualificadora) caso constatada a contrariedade. Precedentes. 3. 4. 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 2.008.350/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 26/4/2022, DJe de 28/4/2022.). Neste idêntico contexto, o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia já consolidou, em diversas ocasiões, o entendimento de que a existência de provas idôneas e harmônicas é plenamente suficiente para a manutenção do édito condenatório proferido pelo Tribunal do Júri, a exemplo do julgado abaixo: APELAÇÃO CRIMINAL. PENAL E PROCESSO PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. NULIDADE POR VIOLAÇÃO À AMPLA DEFESA NÃO CONFIGURADA. INDEFERIMENTO DA QUESITAÇÃO ACERCA DA TESE DE SEMI IMPUTABILIDADE. ACERTO DA DECISÃO. NECESSIDADE DE PROVA TÉCNICA. ALEGAÇÃO FEITA APENAS EM PLENÁRIO. NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA. IMPROVIMENTO. INDEFERIMENTO DAS DILIGÊNCIAS REQUERIDAS. PROVAS QUE DEVERIAM TER SIDO OBTIDAS PELO PRÓPRIO APELANTE. DOCUMENTOS QUE NÃO INTERFERIRIAM NA FORMAÇÃO DA CULPA. ALEGAÇÃO DE QUE A DECISÃO DOS JURADOS FOI MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. NÃO ACOLHIMENTO. EXISTÊNCIA DE PROVAS IDÔNEAS A AMPARAR A TESE ACUSATÓRIA. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE A EMBASAR A DECISÃO DO CONSELHO DE SENTENÇA, TANTO NO QUE SE REFERE À MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVA, COMO EM RELAÇÃO ÀS QUALIFICADORAS DO CRIME. DOSIMETRIA DA PENA APLICADA DE FORMA ESCORREITA PELO JUÍZO PRIMEVO. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. RECURSO CONHECIDO. APELO IMPROVIDO. (TJ BA APL 05070623720178050256, Relator ABELARDO PAULO DA MATTA NETO, PRIMEIRA CAMARA CRIMINAL SEGUNDA TURMA, Data de Publicação 02/07/2020). Na mesma linha de raciocínio, e em reforço à constitucionalidade da Decisão do Júri, observa-se que o Colegiado optou por uma das vertentes interpretativas do acervo probatório que se mostrou plenamente factível, consistente e harmonicamente sustentada pelos elementos obtidos na instrução processual, não havendo, de forma alguma, que se falar em arbitrio dos jurados ou divórcio da realidade fática. O cerne do recurso defensivo repousa na alegada improcedência da qualificadora prevista no Artigo 121, § 2º, Inciso III, do Código Penal – emprego de meio que resultou perigo comum. A Defesa argumenta que os fatos se deram na madrugada (por volta de 01:00h da manhã) em um local supostamente deserto, o que infirmaria a natureza do perigo comum. Contudo, tal argumentação se revela precária e isolada diante dos robustos elementos dos autos. A qualificadora do perigo comum exige que o meio de execução do homicídio, além de atingir a vítima determinada, possua a potencialidade de lesionar um número indeterminado de pessoas, criando um risco concreto e generalizado. No caso em tela, o acervo probatório e os fatos narrados na Sentença demonstram cabalmente que o Apelante, utilizou seu veículo automotor para atropelar a vítima Alexsandro Aragão dos Santos em alta velocidade, em uma via urbana de intensa circulação (Avenida Manoel Dias, Pituba), nas imediações da Churrascaria Rodeio e, o que é de gravidade extrema, próximo a um Posto de Abastecimento Esso, estrutura notavelmente inflamável e perigosa. A dinâmica delitiva, pautada na alta velocidade e manobras arriscadas adjacentes a bombas de combustível, gerou perigo potencial de colisão, explosão e incêndio, circunstâncias que transcenderam a esfera individual da vítima e colocaram em risco a incolumidade de terceiros (funcionários do posto, eventuais transeuntes, motoristas e moradores). A própria Defesa, em alegações finais (doc ID 228988087, reconheceu que o local dos fatos é de “intensa movimentação”, confissão que mitiga drasticamente a tese de local “deserto” na madrugada. Ademais, o critério determinante para a qualificadora é a aptidão do meio empregado para atingir terceiros, e não a prova de que estes foram efetivamente atingidos. A conduta de atropelar a vítima em alta velocidade em um ambiente de alto risco, como as imediações de um Posto de Combustíveis, representa um perigo de proporções ainda maiores do que meros disparos de arma de fogo em via pública, sendo a aptidão do veículo, utilizado como arma, para causar dano de extensão imprevisível e atingir outras pessoas, elemento inegável do tipo penal qualificado. Assim, o Conselho de Sentença, ao reconhecer a qualificadora, fundou sua decisão em versão amparada por elementos concretos de prova, afastando qualquer alegação de decisão manifestamente contrária ao acervo probatório. O pleito subsidiário da Defesa, que busca o decote da qualificadora diretamente por esta Corte, sem a anulação e submissão do Réu a novo Júri, encontra óbice intransponível na legislação processual penal e na jurisprudência sedimentada pelos Tribunais Superiores, notadamente o Superior Tribunal de Justiça. Conforme expressamente dispõe o § 3º do Artigo 593 do Código de Processo Penal, quando se verifica que a decisão dos jurados é manifestamente contrária à prova dos autos, o Tribunal ad quem deve dar provimento à apelação para sujeitar o réu a novo julgamento, sendo-lhe vedado proferir sentença condenatória nos termos da denúncia ou do novo julgamento. Logo, a única consequência jurídica para o acolhimento da tese defensiva de contrariedade manifesta (o que não ocorreu no caso concreto) seria a anulação do julgamento, jamais o simples decote da qualificadora. Substituir a convicção do Conselho de Sentença pela dos juízes togados, retirando uma qualificadora expressamente reconhecida no quesito formulado e votado, representa uma flagrante usurpação da competência constitucional do Tribunal do Júri e uma ofensa direta ao preceito da soberania dos veredictos. Neste sentido, destacam-se os precedentes do Superior Tribunal de Justiça, cuja orientação é categórica quanto à proibição de decote de qualificadoras por Tribunais Estaduais em sede de Apelação: PENAL. PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO. TRIBUNAL DO JÚRI. HOMICÍDIO QUALIFICADO. APELAÇÃO. DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. PROVIMENTO DO TRIBUNAL. DECOTE DA QUALIFICADORA. IMPOSSIBILIDADE. OFEN SA À SOBERANIA DOS VEREDICTOS. CONTRARIEDADE AO ART. 593, § 3º, DO CPP. OCORRÊNCIA. (...) 3. Não pode o Tribunal de Justiça, em sede de recurso de Apelação, modificar a opção feita pelos jurados, retirando a qualificadora reconhecida e redimensionando a pe na aplicada. 4. Caso se reconheça que a decisão foi manifestamente contrária à prova dos autos, deve o Tribunal dar provimento ao recurso, para submeter o réu a novo julgamento pelo Tribunal do Júri. Inteligência do artigo 593, § 3º, do Código de Processo Penal. (STJ HC 176225 SP 2010/0108743 5, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Data de Julgamento 16/02/2017, T5 QUINTA TURMA, Data de Publicação DJe 23/02/2017). PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. CONDENAÇÃO POR HOMICÍDIO QUALIFICADO. DECOTE DE QUALIFICADORA (MOTIVO TORPE) RECONHECIDA PELO TRIBUNAL DO JÚRI. INADMISSIBILIDADE. OFENSA À SOBERANIA DOS VEREDICTOS. (...) 1. Na hipótese destes autos, o acórdão i mpugnado, ao excluir a qualificadora do motivo torpe reconhecida pelo Conselho de Sentença, sob o pretexto de ser manifestamente improcedente, acabou por ofender o princípio da soberania dos veredictos (art. 5º, XXXVIII, da Constituição Federal de 1988) e o disposto no art. 593, III, c e d, e § 3º, do Código de Processo Penal. (...) 3. Se o Tribunal entende que há dúvida sobre a existência da qualificadora reconhecida pelo Conselho de Sentença, outra alternativa não tem senão submeter o acusado a novo julgamento, com fundamento no art. 593, III, d, e § 3º, do CPP, sendo inadmissível apenas o decote da qualificadora, com o ajuste da pena. (STJ REsp 1577374 RS 2016/0007963 2, Relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento 28/06/2016, T5 QUINTA TURMA, Data de Publicação DJe 01/08/2016) Portanto, por não se constatar a alegada manifesta contrariedade da Decisão popular à prova dos autos, e em vista da absoluta impossibilidade jurídica de decote da qualificadora em sede de Apelação, impõe-se a manutenção integral do veredicto do Tribunal do Júri. Deve prevalecer, inquestionavelmente, a decisão soberana dos jurados, conforme os limites constitucionais da atuação. Superada a análise meritória, passo à verificação da dosimetria. DOSIMETRIA DA PENA A dosimetria da pena, fixada na Sentença condenatória (ID 89897115) em 12 (doze) anos de reclusão, em regime inicial fechado, revela-se rigorosamente fundamentada e em plena observância ao disposto no artigo 59 do Código Penal, bem como aos critérios trifásicos estabelecidos no artigo 68 do mesmo Codex. Na primeira fase, o Juízo de Origem fixou a pena-base no mínimo legal cominado para o homicídio qualificado (12 a 30 anos), estabelecendo-a em doze anos de reclusão. Embora a Sentença tenha avaliado as circunstâncias do crime de forma concreta, mencionando o risco gerado pela localização do fato (imediações de posto de gasolina, com pessoas ao redor), corretamente manteve a pena no mínimo legal, utilizando esta circunstância como fundamentação do tipo penal qualificado (Art. 121, § 2º, III, CP), e assim evitou o bis in idem. As demais circunstâncias judiciais foram consideradas neutras ou favoráveis, o que justifica a fixação da pena no patamar mínimo. Na segunda fase, presente a atenuante da confissão espontânea (Art. 65, III, 'd', CP), o Juízo a quo deixou de aplicá-la em razão do óbice do Enunciado nº 231 do Superior Tribunal de Justiça, mantendo a pena provisória em 12 (doze) anos de reclusão. Finalmente, na terceira fase, ante a ausência de causas de diminuição ou aumento da pena, a sanção penal foi mantida definitivamente em 12 (doze) anos de reclusão. O regime inicial fechado foi adequadamente fixado com espeque no Artigo 33, § 2º, alínea “a”, do Código Penal, em razão do quantum de pena aplicado. A análise conduzida de ofício por esta Corte sobre a dosimetria da sanção penal confirma a legalidade e a justeza da reprimenda imposta pelo Juízo de Primeiro Grau, inexistindo qualquer desvio que demande a sua correção, o que reforça a solidez da condenação prolatada. Ante todo o exposto, e em consonância com o parecer ministerial, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO interposto, mantendo-se integralmente a Sentença condenatória prolatada pelo Tribunal do Júri da Comarca de Salvador, pelos seus judiciosos fundamentos. É como voto. Salvador,_____ de _______de 2025. Des. PEDRO AUGUSTO COSTA GUERRA Presidente/Relator Procurador(a) de Justiça
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0042552-02.1999.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
APELANTE: Sergio Henrique Ibelli
Advogado(s):
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
RELATOR: DES. PEDRO AUGUSTO COSTA GUERRA
VOTO