PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 1ª Turma 



Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8060261-68.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: MARIA EDUARDA IPOLITO
Advogado(s): LUA SANTOS DA COSTA, ROGERIO MADEIRA MENEZES DE OLIVEIRA, DOUGLAS FERREIRA VICENTE DA SILVA
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 

D

ACORDÃO

Ementa: DIREITO PENAL. RECURSO DE APELAÇÃO. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. NULIDADE PROCESSUAL. REJEIÇÃO. CRIME PERMANENTE. FLAGRANTE DELITO. ABSOLVIÇÃO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA PORTE DE DROGAS. IMPOSSIBILIDADE. DOSIMETRIA. REDUÇÃO DA PENA-BASE. REGIME INICIAL SEMIABERTO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Recurso de Apelação interposto pela ré Maria Eduarda Ipólito contra sentença condenatória que a condenou pela prática do delito tipificado no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, impondo-lhe pena de 7 (sete) anos de reclusão, em regime inicial fechado, e 700 (setecentos) dias-multa.

2. A defesa arguiu nulidade processual por violação de domicílio e, no mérito, postulou a absolvição ou, subsidiariamente, a desclassificação para o art. 28 da Lei nº 11.343/2006, a incidência da causa de diminuição do § 4º do art. 33 da Lei de Drogas e a redução das penas-base ao mínimo legal.

3. A acusada foi presa em flagrante em 29 de abril de 2023, no bairro de Itapuã, Salvador/BA, portando sacola contendo substâncias entorpecentes variadas: 364,49g de maconha em 08 porções, 455,24g de maconha em 09 porções, 12,22g de cocaína em 02 porções e 50 comprimidos de MDA.

4. Foram apreendidos ainda petrechos relacionados ao tráfico, incluindo balança de precisão, triturador, frascos com líquido incolor e R$ 722,00 em dinheiro.

II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO

5. Há quatro questões em discussão: (i) definir se houve violação de domicílio pelos agentes públicos, tornando ilícitas as provas obtidas; (ii) estabelecer se há elementos suficientes para a condenação ou se procede a absolvição; (iii) verificar a possibilidade de desclassificação para porte de drogas para consumo pessoal; e (iv) analisar se a dosimetria aplicada encontra-se em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. A abordagem policial em via pública não caracteriza violação de domicílio, inexistindo expectativa de privacidade a ser protegida. O crime de tráfico de drogas, na modalidade "trazer consigo", constitui crime permanente, autorizando o ingresso no imóvel independentemente de mandado judicial.

7. A materialidade delitiva resta comprovada através do Auto de Prisão em Flagrante, Auto de Exibição e Apreensão e Laudo de Constatação. A autoria encontra-se demonstrada pelos depoimentos harmônicos e coerentes dos policiais militares, impossibilitando a absolvição.

8. A expressiva variedade de substâncias entorpecentes, o acondicionamento individualizado e a apreensão de balança de precisão constituem indicativos inequívocos da destinação comercial, afastando a possibilidade de desclassificação para o art. 28 da Lei de Drogas.

9. A apreensão de petrechos ligados ao tráfico demonstra habitualidade da apelante com a venda de drogas ilícitas, impedindo a aplicação da causa de diminuição prevista no § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343/2006.

10. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a exasperação da pena-base baseada exclusivamente no art. 42 da Lei nº 11.343/2006 deve observar o percentual de 1/6 (um sexto), não sendo proporcional o aumento aplicado na sentença.

IV. DISPOSITIVO E TESE

11. Recurso parcialmente provido.

Teses de julgamento: 1. O crime de tráfico de drogas, por sua natureza permanente, autoriza o ingresso policial em domicílio independentemente de mandado judicial quando configurado o flagrante delito. 2. A expressiva variedade de substâncias e a presença de petrechos específicos do tráfico afastam a desclassificação para porte de drogas para consumo pessoal. 3. A exasperação da pena-base fundamentada exclusivamente na natureza e quantidade da droga deve observar o limite de 1/6 (um sexto) sobre o mínimo legal.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XI; Lei nº 11.343/2006, arts. 28, 33, caput e § 4º, 42; CPP, art. 244; CP, arts. 33, § 2º, alínea "b", 59, 68.

Jurisprudência relevante citada: STJ, RHC 157728/PR, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, j. 08.02.2022; STJ, RHC 154274/MG, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, j. 14.12.2021; STJ, AgRg no REsp 2.177.348/SC, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, j. 18.06.2025.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos do Recurso de Apelação n.º 8060261-68.2023.8.05.0001, oriundos da 2.ª Vara de Tóxicos da Comarca de Salvador/BA, onde figura como Apelante a Acusada MARIA EDUARDA IPÓLITO, e como apelado o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA.

Acordam os Desembargadores integrantes da 1.ª Turma Julgadora da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em REJEITAR a preliminar suscitada e, no mérito, CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO à Apelação, para reduzir as penas aplicadas e fixar o regime de cumprimento da pena privativa de liberdade no inicialmente semiaberto, nos termos do voto da Relatora.

IVONE BESSA RAMOS

Desembargadora

Relatora

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 1ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Realizou a sustentação oral o Advogado o Dr. Rogério Madeira. REJEITA-SE a preliminar de nulidade e, no mérito, CONHECE-SE e DÁ-SE PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, apenas para reduzir as penas aplicadas e fixar o regime inicial do cumprimento de pena no semiaberto, mantendo-se a Sentença objurgada em todos os seus demais termos por unanimidade

Salvador, 10 de Fevereiro de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 1ª Turma 

Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8060261-68.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: MARIA EDUARDA IPOLITO
Advogado(s): LUA SANTOS DA COSTA, ROGERIO MADEIRA MENEZES DE OLIVEIRA, DOUGLAS FERREIRA VICENTE DA SILVA
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 

D

RELATÓRIO

Trata-se de Recurso de Apelação interposto pela Ré MARIA EDUARDA IPÓLITO, por intermédio dos Advogados constituídos, Dr. Douglas Ferreira Vicente da Silva e Dr. Rogério Madeira Menezes de Oliveira, em irresignação aos termos da sentença condenatória proferida pelo MM. Juiz de Direito da 2.ª Vara de Tóxicos da Comarca de Salvador/BA, que, julgando procedente a denúncia contra ela oferecida, condenou-a pela prática do delito tipificado no art. 33, caput, da Lei nº. 11.343/2006, impondo-lhe o cumprimento da pena de 7 (sete) anos de reclusão, em regime inicial fechado, e 700 (setecentos) dias-multa, cada um no valor de um trinta avos do salário-mínimo vigente à época dos fatos.

Narrou a Peça Acusatória (ID 78545040):

“A denunciada, conforme procedimento investigatório, à data 29 de abril de 2023, por volta das 21h00, foi flagrada na localidade conhecida como Rua da Ilha, no bairro de Itapuã, quando mantinha consigo quantidade de droga proscrita em nosso território, e cuja apresentação, variedade, quantidade e forma de acondicionamento, eram suficientes para ser considerada como inserida em situação característica de tráfico.

Ocorre que policiais militares realizavam às imediações da área e horário citados, diligências voltadas à prevenção de crimes. Saliente-se a alta taxa de criminalidade que assola ruas e bairros desta capital. em assistir socialmente sua população – marcando presença apenas através do aparato policial.

A guarnição recebeu uma denúncia de um transeunte, que informou que ali no bairro de Itapuã, um rapaz de prenome Marlison, realizava a venda de drogas, inclusive sintéticas, em via pública, próximo a sua residência em um edifício de portão preto. Os policiais então diligenciaram até o endereço informado, onde visualizaram um prédio de portão preto. Aproveitaram a aproximação de um rapaz, identificado como morador – estudante fardado, e que informou que Marlison morava no segundo andar do edifício. Neste momento, passava uma mulher, quando o estudante disse que esta morava com Marlison. Foi procedida uma abordagem. Na identificação, tratava-se da denunciada, que trazia consigo uma sacola preta. Realizada busca no interior desta, constatou-se que se tratava de drogas, em quantidade e apresentação não desprezível ao comércio: 08 (oit0) porções de maconha, tipo haxixe, 09 (nove) porções de maconha, 02 porções de cocaína e 50 comprimidos de MDA. Isto além de um celular, um triturador, 04 (quatro) frascos com líquido incolor, uma balança de precisão, uma caixa de alumínio e uma corrente de metal.

Durante breve inquirição ainda no local da abordagem, Maria Eduarda informou que a droga apreendida pertencia a seu companheiro de prenome Marlison, que havia lhe pedido para esconder os entorpecentes na garagem do prédio, pois percebera a presença dos policiais no imóvel.

Ao ser interrogada pela Polícia Investigativa, a acusada negou a traficância. Conforme sua narrativa, as drogas apreendidas pertenciam a seu companheiro, Senhor Anderson Marlison, o qual é traficante e vende as substâncias entorpecentes.

Do exame de corpo de delito. Embora tenha a denunciada tenha informado, ao médico perito que realizou seu exame, que foi agredida pela guarnição no momento da condução, o Laudo de Exame de Corpo e Delito não constatou lesões recentes no pericianda. Inexistente portanto qualquer irregularidade na abordagem e condução que resultou na prisão da acusada.

Não foram identificadas Ações Penais, até o momento, judicializadas em face do acusado, tendo em vista condutas descritas na Lei de Drogas. Porém as circunstâncias particulares do fato em análise revelam postura inserida na dinâmica concernente a atividades criminosas praticadas nesta capital, particularmente relacionadas ao comércio de drogas.

As informações presentes no inquérito policial não se mostraram suficientes para concluir acerca da participação do Senhor Anderson Marlison em delitos relacionados ao crime de tráfico de drogas, não havendo elementos que defina ou sinalize que este estava associado ou em concurso para a prática do crime mencionado, capazes de justificar a propositura de uma ação penal.

MATERIALIDADE DO FATO

Laudo de Constatação 2023 00 LC 010633-01 revela que, ao todo, apreenderam-se na diligência: a) 364,49(trezentos e sessenta e quatro gramas e quarenta e nove centigramas) de maconha, em 08 (oito) porções; b) 455,24 (quatrocentos e cinquenta e cinco gramas e vinte e quatro centigramas) de maconha distribuídas em 09 (nove) porções; c) 12,22 (doze gramas e vinte e dois centigramas) de cocaína divididos em 02 (duas) porções; d) 50 (cinquenta) comprimidos de MDA.

DO NÃO CABIMENTO DO ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL

As circunstâncias que cercam o presente fato afastam a possibilidade de propositura antecipada de acordo de não persecução penal. Observam-se nos autos informações colhidas durante o inquérito policial, que indicam o envolvimento íntimo da acusada com o crime de tráfico de drogas, nesta capital, estando subordinados a traficante local, para a comercialização das substâncias entorpecentes, ressaltando-se a variedade de drogas e quantidade apreendidas com esta. Tais circunstâncias afastam a figura do tráfico privilegiado, e, portanto, o requisito da pena mínima exigido. Ademais, vê-se a ausência da confissão formal e integral do delito. Destaque-se o benefício aludido não é meio suficiente, no presente caso, para reprovação da conduta ilícita perpetrada pela denunciada. Incabível, portanto, a propositura do acordo de não persecução.

CONCLUSÃO

As provas colhidas durante o procedimento preliminar revelam características de tráfico. Todas as circunstâncias do fato: o local onde ocorreu o flagrante; a postura da acusada; as substâncias apreendidas e respectivas quantidade e forma de acondicionamento; os depoimentos e declarações obtidas no curso do inquérito policial; enfim, as características que cercaram o fato demonstram a destinação da droga para fins de tráfico, subsumindo-se o comportamento da denunciada a uma das múltiplas condutas do crime de tráfico de drogas. […]”.

Defesa prévia oferecida por Advogado constituído (ID 78545057), sendo a denúncia recebida em 8.1.2024 (ID 78545058).

Após realização da instrução processual, com oferecimento de alegações finais pelas partes, sobreveio sentença, proferida em 23.2.2025, condenando MARIA EDUARDA IPÓLITO, conforme acima relatado (ID 78546349).

A Defesa apresentou termo de apelo (ID 78546353).

Razões de apelo da Defesa arguindo nulidade processual por violação de domicílio e, em mérito, pretendendo a absolvição ou a desclassificação para o art. 28 da Lei n.º 11.343/06, incidência da causa de diminuição do § 4º, do art. 33 da lei de drogas e redução das penas-base no mínimo legal (ID 87565736).

Contrarrazões do Ministério Público, no sentido do não provimento do apelo da Defesa (ID 90814085).

Nesta instância, pronunciou-se a douta Procuradora de Justiça, no sentido do não provimento do apelo (ID 92081133).

IVONE BESSA RAMOS

Desembargadora

Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 1ª Turma 



Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8060261-68.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: MARIA EDUARDA IPOLITO
Advogado(s): LUA SANTOS DA COSTA, ROGERIO MADEIRA MENEZES DE OLIVEIRA, DOUGLAS FERREIRA VICENTE DA SILVA
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

D

VOTO

I. Do juízo de admissibilidade

Inicialmente, cabe registrar que o presente Apelo é próprio e tempestivo, tendo sido manejado, ademais, por quem detém legítimo interesse na modificação da Sentença de piso. Destarte, é medida de rigor o CONHECIMENTO do inconformismo defensivo, passando-se, pois, ao exame de suas questões de fundo.


II. Da preliminar de ilicitude das provas colhidas após violação de domicílio

Inicialmente, cumpre analisar a complexa questão preliminar suscitada pela defesa quanto à suposta ilicitude das provas obtidas em razão de alegada violação de domicílio pelos agentes públicos, com a consequente contaminação de todo o acervo probatório pela aplicação da teoria dos frutos da árvore envenenada (fruits of the poisonous tree doctrine).

 De acordo com a prova produzida nos autos, em 29.04.2023, por volta das 21h00, na Rua da Ilha, no bairro de Itapuã, Salvador, Policiais Militares procuravam o traficante Marilison, quando um estudante apontou a Acusada, que passava com uma sacola preta nas mãos, como esposa da pessoa procurada. Após abordagem, foram encontradas drogas ilícitas variadas com esta, que assentiu que os agentes públicos fossem até a residência em que convivia com o procurado Marilison, onde após buscas, encontraram mais drogas ilícitas, correspondendo ao total de “a) 364,49 (trezentos e sessenta e quatro gramas e quarenta e nove centigramas) de maconha, em 08 (oito) porções; b) 455,24 (quatrocentos e cinquenta e cinco gramas e vinte e quatro centigramas) de maconha distribuídas em 09 (nove) porções; c) 12,22 (doze gramas e vinte e dois centigramas) de cocaína divididos em 02 (duas) porções; d) 50 (cinquenta) comprimidos de MDA.”.

Conforme demonstrado pela prova oral produzida sob o crivo do contraditório, os Policiais Militares procuravam um traficante, e ao avistarem a esposa deste com um saco preto na mão, a abordaram e procederam à revista, sendo encontradas drogas ilícitas. A situação em questão, inequivocamente, caracteriza a fundada suspeita exigida pelo art. 244 do Código de Processo Penal para a realização de busca pessoal.

A abordagem policial em via pública não se equipara à busca domiciliar, não havendo, naquele contexto, expectativa de privacidade a ser protegida. Conforme bem pontuado na sentença, amparada em sólida doutrina, "em se tratando de buscas pessoais na via pública, não podem ser exigidos os mesmos requisitos [da busca domiciliar], sobretudo porque nessas circunstâncias não há expectativa de privacidade por parte do cidadão".

 Além disso, o crime de tráfico de drogas, na modalidade trazer consigo para venda, constitui crime permanente, hipótese em que, enquanto persistir a situação, considera-se em flagrante delito, de forma que está a polícia autorizada a ingressar no imóvel, independentemente de mandado judicial e efetuar a prisão (Constituição Federal, art. 5º, XI).

 Nesse sentido são os recentes julgados:

“AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS, ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO E PORTE ILEGAL DE MUNIÇÃO. PRELIMINAR DE NULIDADE. AUSÊNCIA DE VERACIDADE DO FUNDAMENTO UTILIZADO PARA JUSTIFICAR O ESTADO DE FLAGRÂNCIA. INOVAÇÃO RECURSAL. PRECEDENTES. TRANCAMENTO DA PERSECUÇÃO PENAL. INVASÃO DE DOMICÍLIO. NULIDADE DAS PROVAS OBTIDAS PARA LASTREAR A CONDENAÇÃO. INEXISTÊNCIA. CRIMES DE NATUREZA PERMANENTE. ESTADO DE FLAGRÂNCIA QUE PRESCINDE DE MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO. PRECEDENTES AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. […]

 - No caso concreto, ficou bem demonstrado que os policiais tinham justa razão para suspeitar da prática dos crimes narrados na exordial acusatória - denúncia anônima de que havia um ponto de venda de drogas na residência apontada -, e para, dirigindo-se ao local e visualizando o corréu que residia no local fumando um cigarro de maconha na entrada do imóvel, atestarem o estado de flagrância para realizarem as buscas que resultaram na apreensão de 310g de maconha e 95g de cocaína, além de 116 munições de diversos calibres, balanças digitais e aparelhos eletrônicos de alto valor, os quais lastrearam a denúncia ofertada contra o paciente

- Desse modo, não há que se falar em nulidade das provas obtidas e, por conseguinte, no trancamento da persecução penal por ausência de justa causa, pois é cediço que em se tratando de crimes de natureza permanente, como é o caso do tráfico de drogas, mostra-se prescindível o mandado de busca e apreensão para que os policiais adentrem o domicílio de quem esteja em situação de flagrante delito, não havendo que se falar em eventuais ilegalidades relativas ao cumprimento da medida. Precedentes.

- Agravo regimental não provido.” (STJ-5ªT., RHC 157728/PR, rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, j. 08.02.2022, DJe 15.02.2022).

“RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O NARCOTRÁFICO. FLAGRANTE. DOMICÍLIO COMO EXPRESSÃO DO DIREITO À INTIMIDADE. ASILO INVIOLÁVEL. EXCEÇÕES CONSTITUCIONAIS. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA. PRESENÇA DE JUSTA CAUSA. LICITUDE DAS PROVAS OBTIDAS. AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA. REALIZAÇÃO FORA DO PRAZO. MERA IRREGULARIDADE. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS À PRISÃO. ADEQUAÇÃO E SUFICIÊNCIA. RECURSO EM HABEAS CORPUS PARCIALMENTE PROVIDO.

 1. O art. 5º, XI, da Constituição Federal consagrou o direito fundamental à inviolabilidade do domicílio, ao dispor que a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial.

2. O Supremo Tribunal Federal definiu, em repercussão geral (Tema 280), que o ingresso forçado em domicílio sem mandado judicial apenas se revela legítimo a qualquer hora do dia, inclusive durante o período noturno quando amparado em fundadas razões, devidamente justificadas pelas circunstâncias do caso concreto, que indiquem estar ocorrendo, no interior da casa, situação de flagrante delito (RE n. 603.616/RO, Rel. Ministro Gilmar Mendes, DJe 8/10/2010). No mesmo sentido, neste STJ: REsp n. 1.574.681/RS.

3. Presentes as fundadas razões que sinalizavam a ocorrência de crime e porque evidenciada, já de antemão, hipótese de flagrante delito, é regular o ingresso da polícia no domicílio do réu, sem autorização judicial e sem o consentimento do morador. Havia elementos objetivos e racionais que justificaram o ingresso no referido local, motivo pelo qual são lícitos todos os elementos de informação obtidos por meio dessa medida, bem como todos os que deles decorreram.” (STJ-6ªT., RHC 154274/MG, rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, j. 14.12.2021, DJe 17.12.2021).

Assim, ressalta-se que no caso do tráfico de drogas, crime permanente, mostra-se prescindível o mandado de busca e apreensão para que os Policiais realizem abordagem, quando há fundadas suspeitas, como no presente caso, de ilícito administrativo, não havendo que se falar em eventuais ilegalidades relativas ao cumprimento da medida.

Dessa forma, a situação dos autos demonstra hipótese de flagrante de delito, pois o apelante praticava infração penal consistente em tráfico de drogas ilícitas, crime permanente, inexistindo nulidade da abordagem pelos Policiais.

Com mais razão ainda, os Policiais Militares solicitaram a realização de buscas no apartamento em que a Apelante residia com a pessoa procurada por tráfico de drogas, não havendo que se falar, dessa forma, em ocorrência de nulidade. 

Preliminar rejeitada.


III. Do mérito recursal

III.A. Do pleito absolutório

 A materialidade e autoria delitivas do crime de tráfico ilícito de drogas, se encontram comprovadas através do Auto de Prisão em Flagrante (ID 78545041, p. 9), Auto de Exibição e Apreensão (ID 78545041, p. 21), Laudo de Constatação (ID 78545041, p. 51/52) e Laudo de Exame Pericial n.º 2023 00 LC 010633-02 (78546343), demonstrando que o material apreendido correspondia a “a) 364,49 (trezentos e sessenta e quatro gramas e quarenta e nove centigramas) de maconha, em 08 (oito) porções; b) 455,24 (quatrocentos e cinquenta e cinco gramas e vinte e quatro centigramas) de maconha distribuídas em 09 (nove) porções; c) 12,22 (doze gramas e vinte e dois centigramas) de cocaína divididos em 02 (duas) porções; d) 50 (cinquenta) comprimidos de MDA.”, além da prova testemunhal produzida na fase policial e em Juízo.

A prova testemunhal é no seguinte sentido, senão vejamos:

Na fase policial, a testemunha Davi Ricardo de Santana, Policial Militar, afirmou (ID 78545041, p 11/12):

“QUE O DEPOENTE É POLICIAL MILITAR, LOTADO NO COPPM, E NA DATA DE ONTEM, ESTAVA EM SERVIÇO, COMANDANDO A GUARNIÇÃO 1.0004, TAMBÉM INTEGRADA PELOS CB PM BRUNO E SD PM MARQUES, QUANDO POR VOLTA DAS 21H, RECEBERAM UMA DENUNCIA DE UM TRANSEUNTE, DE QUE ALI NO BAIRRO DE ITAPOA, NA RUA DA ILHA, HAVIA UM RAPAZ DE NOME MARLISON QUE REALIZAVA VENDA DE DROGAS ILÍCITAS DIVERSAS, INCLUSIVE DROGAS SINTÉTICAS, RELATANDO QUE TUDO OCORRIA EM VIA PUBLICA, PRÓXIMO À SUA PROPRIA RESIDENCIA, EM UM EDIFÍCIO DE PORTAO PRETO. QUE A GUARNIÇÃO INCONTINETI DESLOCOU PARA AQUELE AMBIENTE E LA CHEGANDO VISUALIZOU UM PRÉDIO COM PORTÃO PRETO E DELE SE APROXIMOU. QUE ALI ADENTRAVA UM ESTUDANTE FARDADO E PERGUNTOU A ELE SE CONHECIA MARLISON, AO QUE ELE RESPONDEU QUE PROVAVELMENTE SERIA O MORADOR NOVO DO 2º ANDAR DO PRÉDIO. QUE ENQUANTO ALI ESTAVAM UMA MOÇA PEDIU LICENÇA E PASSOU PELA GUARNIÇÃO, MAS O ESTUDANTE COMENTOU: “ESSA MOÇA AI MORA LÁ COM ELE, SÃO NOVOS AQUI”. QUE ENTÃO O DEPOENTE DETERMINOU AOS POLICIAIS MARQUES E BRUNO QUE A ABORDASSEM. QUE ELES PERGUNTARAM A ELA QUAL O CONTEÚDO DA SACOLA DE COR PRETA QUE ELA TINHA EM MÃOS, AO QUE ELA PRONTAMENTE RESPONDEU QUE TRATAVA-SE DE DROGA, QUE SEU ‘MARIDO’ PEDIU PARA ESCONDER NA GARAGEM, POIS A POLICIA ESTAVA LA NA FRENTE. QUE DE FATO A PRESENÇA DA GUARNIÇÃO ERA EVIDENTE, VEZ QUE ALI HAVIA UMA VIATURA PADRONIZADA DO BATALHÃO DE CHOQUE 6.0144, COMANDADA PELO CBPM RICARDO GONÇALVES, DANDO APOIO À AÇÃO. QUE O DEPOENTE DEU VOZ DE PRISÃO ÀQUELA MULHER E EM SEGUIDA BUSCOU ENCONTRAR O MARLISON, MAS ELE NÃO FOI ENCONTRADO. QUE ENTAO REALIZOU A APRESENTAÇÃO DAS DROGAS ENCONTRADAS, ENTRE AS QUAIS SIGNIFICATIVA QUANTIDADE DO QUE PARECIA SER HAXIXE E MACONHA KUSH, ALEM DE COMPRIMIDOS DE ECSTASY E TUBOS DE LANÇA PERFUME, DROGAS DE ALTO VALOR COMERCIAL.”

Nem Juízo, a testemunha Davi Ricardo de Santana, Policial Militar, afirmou:

“que o depoente disse que se recorda da fisionomia da acusada; que o depoente disse que no dia dos fatos, estava em patrulha no local dos fatos, participando de uma operação em locais conflagrados pelo tráfico de drogas; que o depoente disse que nesse local dos fatos, na rua da ilha, havia uma mancha de criminalidade muito alta, juntamente com algumas denúncias; que o depoente disse que a PM montou uma estrutura e foi patrulhar na localidade e, chegando na rua da ilha, procuraram saber de alguns transeuntes sobre informações do investigado Marilson, quando um estudante informou onde o procurado morava; que o depoente disse que o estudante indicou o edifício e informou que muita gente entrava e saia do local; que em um momento uma mulher desceu do prédio e, o estudante, informou que a mesma(ré) era esposa do investigado; que a mesma (ré) desceu com uma sacola na mão e foi abordada pelos policiais, mas não resistiu em informar que estava com drogas; que o depoente disse que a acusada informou que mandaram tirar as drogas de lá e ela disse que iria esconder a pedido de outra pessoa; que o depoente disse que depois disso conduziram a mesma para a Delegacia, a qual, passou mal; que o depoente disse que foi preciso chamar a SAMU para prestar os atendimentos necessários para a ré, mas não sabe o fim da história; que o depoente disse que subiu ao apartamento franqueado pela acusada; que o depoente disse que havia haxixe e maconha com a ré, mas não sabe precisar a quantidade; que o depoente disse que as drogas estavam fracionadas e embaladas à vácuo; que o depoente disse que havia tubos de lança perfume, também; que o depoente disse que também havia uma quantidade de dinheiro, mas não se recorda o valor total; que o depoente disse que chegou a ir até a residência com a ré e lá, encontraram mais drogas e alguma coisa para cortar a droga, mas não lembra o nome do objeto; que o depoente disse que também tinham apetrechos utilizados para o comércio ilícito; que o depoente disse que a ré informou que o investigado Marilson era marido dela; que o depoente disse que na ida para a casa da Ré, a guarnição chamou dois moradores para acompanharem a busca; que o depoente disse que não tinha informações da ré, antes dos fatos; que o depoente disse que a motivação para procurar o Marilson, era o rapaz que praticava a venda de entorpecentes sintéticos na região. […] que o depoente disse que não se recorda a cor do saco que estava com a ré, mas acha que era preto; que o depoente disse que havia apenas um saco nas mãos da ré, no momento da abordagem; que o depoente disse que na operação tinham 02 PEFEM's, na operação; que a ré não demonstrou nenhum tipo de resistência à ação policial.” (ID 78546323).

Na fase policial, a testemunha Sidney Cerqueira Marques, Policial Militar, afirmou (ID 78545041, p 16):

“QUE E SOLDADO PM E HOJE EM SERVIÇO SUA GUARNIÇÃO COMANDA PELO CAP PM DAVI, ENCONTROU UMA MULHER TRAZENDO CONSIGO UMA SACOLA QUE HAVIA HAXIXE, MACONHA, COCAÍNA, ECSTASY E LANÇA PERFUME EM SEU INTERIOR, ALÉM DE CONTER TAMBÉM R$722,00 EM DINHEIRO E UMA BALACA DIGITAL. QUE O COMANDANTE DEU VOZ DE PRISÃO AQUELA MOÇA, QUE DISSE QUE A DROGA PERTENCERIA A SEU NAMORADO MARLISON, QUE TERIA FUGIDO AO PERCEBER A PRESENÇA POLICIAL. QUE INCLUSIVE ELA CHEGOU A DIZER QUE MARLISON LIGOU PARA ELA DIZENDO PARA QUE TIRASSE A DROGA DA CASA POIS A POLICIA ESTAVA ALI. QUE AQUELA MULHER, IDENTIFICADA COMO SENDO MARIA EDUARDA IPOLITO, ESTA COM UMA GRAVIDEZ AVANÇADA E O PAI DA CRIANÇA SERIA SEGUNDO ELA DISSE O PRÓPRIO MARLISON. QUE A ABORDAGEM ÀQUELA MULHER ALI NO PRÉDIO SITUADO NA RUA DA ILHA SE DEU POIS A GUARNIÇÃO RECEBEU UMA DELAÇÃO DE UM RAPAZ QUE CAMINHAVA E REPORTOU AO COMANDANTE DAVI QUE HAVIA UM SUJEITO CHAMADO MARLISON VENDENDO DROGAS DEFRONTE A UM PRÉDIO DE PORTÃO PRETO NA RUA DA ILHA. QUE APÓS TER SIDO ENCONTRADA COM AS DROGAS, MARIA EDUARDA RECEBEU VOZ DE PRISAO EM FLAGRANTE, DADA PELO CAP PM DAVI”

Em Juízo, a testemunha Sidney Cerqueira Marques, Policial Militar, afirmou:

“que o depoente disse que sua guarnição trabalha com a mancha criminal e foi montado operação com intuito de diminuir essa mancha em certas localidades de Salvador; que o depoente disse que chegaram informações de que um rapaz chamado Marilson, estava traficando na região dos fatos; que o depoente disse que chegando na região, a guarnição foi abordando algumas pessoas, para saber sobre mais informações do investigado; que encontraram um estudante que informou o prédio em que o investigado morava e, neste momento, o estudante disse que a mulher que estava passando era esposa do investigado; que o depoente disse que foram até a mesma, a qual estava portando materiais ilícitos e informou que fez isso porque mandaram ela fazer; que o depoente disse que encontrou dentro do saco que estava com a ré, maconha, haxixe, comprimidos de exctasy e frascos de lança perfume; que o depoente disse que aparentemente, a ré era companheira do investigado; que o depoente disse que a guarnição foi até a residência da ré, porque esta informou que havia mais materiais ilícitos na residência; que a guarnição chamou dois moradores para acompanhar a busca na residência, busca essa franqueada pela ré; que a criminalidade é intensa na região; que o depoente disse que a ré estava sozinha na residência; que o depoente disse que a ré não informou onde estava o seu companheiro; que o depoente disse que a ré não aparentava estar drogada; que o depoente disse que não conhecia a acusada antes dos fatos. […] que o depoente disse que haviam os policiais; que o depoente disse que não se recorda da cor do saco que estava com a ré; que o depoente disse que no momento da abordagem da ré, havia o CAP/DAVI, CB/Bruno e outras guarnições; que o depoente disse que da prisão da ré, haviam mais policiais.” (ID 78546324).

Na fase policial, a testemunha Bruno Santos do Carmo, Policial Militar, afirmou (ID 78545041, p 18/19):

“QUE O DEPOENTE É SOLDADO DA POLICIA MILITAR E HOJE, JUNTAMENTE COM O CAPITÃO DAVI E O CABO PM BRUNO ESTAVAM EM EM AÇÕES DE POLICIAMENTO, QUANDO AO CIRCULAREM NO BAIRRO DE ITAPUÃ, RECEBERAM UMA DENUNCIA DE UM RAPAZ DE POR ALI PASSAVA QUE RELATOU QUE HAVIA UM SUJEITO DE PRENOME MARLISON QUE ESTAVA VENDENDO DROGAS DEFRONTE AO PRÉDIO EM QUE RESIDIRIA, QUE TERIA UM PORTÃO PRETO, NA RUA DA ILHA, UMA LOCALIDADE QUE ABRANGE OUTRAS RUAS, INCLUSIVE A TRAVESSA DAS ACÁCIAS. QUE IMEDIATAMENTE A GUARNIÇÃO SE DESLOCOU PARA LA, EM COMPANHIA DE UMA OUTRA, COMANDADA PELO CABO RICARDO GONÇALVES DO BATALHÃO DE CHOQUE. QUE LA CHEGANDO IDENTIFICARAM UM PREDIO DE PORTÃO PRETO E BUSCARAM SABER DE UM ESTUDANTE DE DADOS NAO ANOTADOS QUE ADENTROU O PRÉDIO QUEM SERIA MARLISON, E ELE DISSE QUE ACREDITAVA QUE PUDESSE SER O NOVO MORADOR DO 2ºAANDAR. QUE A GUARNIÇÃO ENTROU NO PRÉDIO E UMA MOÇA DESCEU AS ESCADAS COM UMA SACOLA PRETA EM MÃOS, TENDO O DEPOENTE NOTADO UM ODOR TIPICO DA ILÍCITA MACONHA. QUE O COMANDANTE DAVI DETERMINOU QUE ELA PASSASSE POR BUSCA PESSOAL, E O DEPOENTE ANTES AINDA DE VERIFICAR CONTEÚDO DA SACOLA, PERGUNTOU ÀQUELA MULHER, POSTERIORMENTE IDENTIFICADA COMO SENDO MARIA EDUARDA IPOLITO, E ELA PRONTAMENTE RESPONDEU QUE ALI HAVIAM DROGAS. QUE AQUELA SACOLA FOI REVISTADA E DE FATO O DEPOENTE ENCONTROU QUANTIDADE RELEVANTE DE HAXIXE, MACONHA, PEQUENA QUANTIDADE DE COCAÍNA, COMPRIMIDOS DE ECSTASY E 4 TUBOS DE LANÇA PERFUME COM ALUSÃO A DUAS ESCOLAS DE SAMBA DO RIO DE JANEIRO, ALÉM DE R$722,00, EM ESPECIE. QUE HAVIA ALI TAMBÉM UMA BALANÇA DE PRECISÃO. QUE O CAP PM DAVI DEU VOZ DE PRISÃO ÀQUELA MOÇA, QUE ESTA GRAVIDA, SEGUNDO ELA, JÁ COM OITO MESES DE GESTAÇÃO.”

Em seu interrogatório, na fase policial, a Acusada Maria Eduarda Ipólito sustentou (ID 78545041, p 23 a 25):

“QUE A DROGA ENCONTRADA EM SEU PODER NÃO LHE PERTENCE. QUE "NADA AI É MEU". QUE AS DROGAS PERTECEM A ANDERSON MARLISON, SEU FICANTE, E PAI DA CRIANÇA QUE A INTERROGADA GESTA. QUE A INTERROGADA TRABALHA COMO PROMOTORA DE MARKETING DO COMPLEXO COSTA DO SAUÍPE. QUE MARLISON ATUA NA VENDA DE DROGAS ILÍCITAS. QUE A INTERROGADA EM NADA SE ENVOLVE COM O TRÁFICO DE DROGAS POR ELE PRATICADO. QUE JÁ SE RELACIONA COM ELE HÁ CERCA DE UM ANO ENTRE IDAS E VINDAS, MAS NUNCA SENDO UMA RELAÇÃO COM MAIOR SOLIDEZ. QUE PORÉM A INTERROGADA ENGRAVIDOU DELE RECENTEMENTE. QUE NÃO SABE ONDE ELE ADQUIRE AS DROGAS. QUE SALVOU O NOME DELE NA SUA AGENDA DE CONTATOS COMO SURF, POIS ESSE JÁ ERA O NOME QUE ELE USAVA NO APLICATIVO WHATSAPP, NO TERMINAL MÓVEL CELULAR 71-99916-0621. QUE AS SUAS FILHAS, SOFIA E FLORA, DE 5 E 2 ANOS, ESTÁ AGORA SOB OS CUIDADOS DO PAI DELAS ÍCARO MAIA, RESIDENTE NO JARDIM DAS MARGARIDAS. QUE SE SEPAROU DO CONVÍVIO DELE HÁ MAIS DE ANO. QUE HOJE RESIDE EM CAJAZEIRAS COM SUAS FILHAS. QUE NÃO FAZ USO DE DROGAS ILÍCITAS”

Em seu interrogatório, em Juízo, a Acusada Maria Eduarda Ipólito sustentou:

“que a depoente não é a dona das drogas; que a interrogada disse que namorava com o investigado e tinha sua casa e um trabalho, inclusive no dia do acontecido, faltou o trabalho; que a interrogada disse que no dia dos fatos estava na casa de seu namorado Marilson; que a interrogada disse que na hora do acontecido, o namorado falou que iria buscar uma pizza e nesse meio tempo, ela pegou um saco preto que estava embaixo da pia e iria colocar o saco debaixo da escada do prédio; que no momento em que abriu a porta para sair, já se deparou com os policiais; que a interrogada disse que o Marilson ligou pra ela e disse: "aproveite que vai descer com o saco do lixo, pegue o saco preto e deixe embaixo da escada'; que a interrogada disse que a ocorrência se deu à noite; que a interrogada disse que o Marilson não explicou o motivo de colocar o saco preto debaixo da escada e quando abriu a porta, já se deparou com cerca de 10 policiais; que a interrogada disse que os policiais acharam que o Marilson tinha fugido pela janela; que a interrogada disse que conhecia o Marilson há 09 meses/01 ano; que a interrogada disse que depois dos fatos, não teve mais contatos com o Marilson; que a interrogada disse que o seu filho de 07 meses, não é de Marilson; que a interrogada disse que na época tinha 07 meses de grávida; que a interrogada disse que depois disso não teve mais contato com o réu Marilson e não tem noticias dele; que a interrogada disse que na época trabalhava de carteira assinada em um resort, na Costa de Sauípe; que a interrogada disse que ela passou mal na delegacia e os policiais levaram ela na Ticíla Balbino, pois ela tinha perdido líquido em todo o estresse gerado pela ação policial; que a interrogada disse que se arrepende de ter conhecido o Marilson; que a interrogada disse que sabia que o Marilson fumava maconha, mas não sabia que o mesmo traficava; que a interrogada disse que tudo isso foi uma péssima experiência. […] que ela tem duas meninas e um menino; dois registrados e um não; que o seu último filho não é registrado, o de 07 meses; que ela conviveu por quase 01 ano com o Marilson e nesse lapso, nunca morou com o mesmo; que a interrogada disse que ficava de vez em quando com o Marilson e ela não namorou com ele, só ficava e isso durou 01 ano; que ela não sabe informar se tem tráfico de drogas na região porque não morava lá e, por isso, não percebeu; que a interrogada disse que na época morava em Cajazeiras; que a interrogada disse que nunca viu um muro pixado por onde ela mora; que a interrogada disse que tem 09 anos em Salvador; que a interrogada disse que vai ficar em silêncio, quando questionada pelo MP, sobre Lorena; que a interrogada disse permanecerá em silêncio, quando questionada pelo Promotor, se já teve algum problema envolvendo drogas em algum colégio. […] que a interrogada disse que trabalhava de carteira assinada há mais de um ano; que nunca teve relação de casada com o Marilson; que a interrogada disse que seus filhos dependem dela financeiramente; que os filhos delas moram com ela; que a interrogada diz que trancou o curso da faculdade que estava estudando arquitetura.” (ID 78546325).

A Defesa alega insuficiência probatória, que se fundamenta na assertiva de que as provas coligidas aos autos não atingiriam o grau de certeza necessário para sustentar a condenação, invocando o princípio constitucional do in dubio pro reo como corolário direto da presunção de inocência consagrada no art. 5º, LVII, da Constituição Federal.

Entretanto, é imperioso esclarecer que o princípio do in dubio pro reo não significa dúvida injustificada, meramente retórica, mas sim dúvida razoável, objetiva e fundada em elementos concretos que efetivamente comprometam a segurança do juízo condenatório.

A autoria delitiva restou inequívoca e cabalmente demonstrada através das provas orais produzidas sob o rigoroso crivo do contraditório e da ampla defesa, princípios constitucionais fundamentais assegurados pelo art. 5º, LV, da Constituição Federal e concretizados através do devido processo legal.

Com efeito, os depoimentos prestados em juízo pelos policiais militares CAP/PM Davi Ricardo de Santana e SD/PM Sidney Cerqueira Marques revelaram-se harmônicos, coerentes, detalhados e desprovidos de contradições internas ou externas, descrevendo pormenorizadamente as circunstâncias fáticas concretas em que se deu a diligência policial que culminou na prisão em flagrante da apelante.

Elemento crucial para a formação do convencimento jurisdicional reside no fato de que os dois policiais foram categóricos e uníssonos ao afirmar a posse das drogas ilícitas com a Apelante. Tal convergência narrativa, aliada à apreensão do material ilícito demonstra suficientemente a autoria delitiva.

A defesa questiona a credibilidade dos depoimentos policiais, alegando contradições e ausência de outras provas. Contudo, tal argumentação não prospera. Não é demais ressaltar a jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que “É válido e revestido de eficácia probatória o testemunho prestado por policiais envolvidos em ação investigativa ou responsáveis por prisão em flagrante, quando estiver em harmonia com as demais provas dos autos e for colhido sob o crivo do contraditório e da ampla defesa.” (STJ – Jurisprudência em Teses, Direito Processual Penal, Provas no Processo Penal I, Edição nº 105).

No caso vertente, inexiste qualquer elemento indicativo de animosidade pessoal ou interesse escuso por parte dos agentes públicos. Ao contrário, os depoimentos encontram respaldo em diversos outros elementos probatórios, especialmente pela existência de denúncia anônima que motivou a diligência.

Dessa forma, comprovando-se que a apelante guardava e transportava para venda as drogas ilícitas apreendidas, impossível a absolvição.

A conduta da apelante se enquadra no art. 33, caput, da Lei nº. 11.343/06, em razão de se encontrar tipificada a conduta de guardar e transportar drogas ilícitas:

"Art. 33. Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar:" (grifos ausentes no original).


III.B. Do pleito desclassificatório

Subsidiariamente, a defesa postula a desclassificação da conduta para o delito previsto no art. 28 da Lei 11.343/2006 (porte de drogas para consumo pessoal). Tal pretensão, contudo, não merece acolhimento.

A argumentação defensiva fundamenta-se na assertiva de que a quantidade de drogas apreendida seria compatível com consumo próprio, não havendo elementos objetivos suficientes para caracterizar inequivocamente a destinação comercial.

No caso concreto, a expressiva variedade de substâncias entorpecentes (quatro tipos diferentes: maconha, cocaína, MDA e diclorometano), o acondicionamento individualizado e separado de cada substância, e especialmente a apreensão de balança de precisão constituem indicativos inequívocos e conclusivos da destinação comercial das drogas, afastando por completo qualquer possibilidade de consumo próprio. Assim, tem-se que não foram produzidas provas neste sentido. A defesa limitou-se a afirmar tal condição nas razões recursais, mas a própria sentenciada em momento algum assume ser usuária.

Ademais, ainda que a apelante fosse usuária de drogas, tal circunstância não seria incompatível com a prática concomitante do tráfico, pois o fato da Acusada declarar-se usuária de drogas não a impede de ser, simultaneamente, traficante.

A modalidade típica "guardar e transportar", pela qual a apelante foi condenada, configura, por si só, o crime de tráfico de drogas, independentemente da comprovação de atos de venda ou da posse de outros apetrechos comumente associados à mercancia (balança de precisão, cadernos de anotações etc.).

Portanto, inviável a desclassificação pretendida, devendo ser mantida a condenação pelo delito tipificado no art. 33, caput, da Lei 11.343/2006.

 

III.B. Da incidência da minorante do § 4º, do art. 33 da Lei n.º 11.343/06

Relativamente ao pleito subsidiário de aplicação da causa especial de diminuição de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei de Drogas, a argumentação defensiva sustenta que a ré preencheria cumulativamente todos os requisitos legais exigidos (primariedade, bons antecedentes, não dedicação às atividades criminosas e não integração a organização criminosa).

Entretanto, o Auto de Exibição e Apreensão (ID 78545041, p. 21) demonstra que com a Apelante foram apreendidos:

“- Celulares, Descrição: 01 CELULAR IPHONE, Fabricação: Sem informação.

- Outros Tipos de Objetos, Descrição: 01 TRITURADOR, Fabricação: Sem informação.

- Chave, Descrição: 01 CHAVEIRO COM TRÊS CHAVES, Fabricação: Sem informação.

- Outras Drogas/Produtos Químicos, Descrição: 04 FRASCO COM LIQUIDO INCOLOR.

- Balança de Precisão, Descrição: 01 balança de precisão, Fabricação: Sem informação.

- Colar (Cordão/Corrente), Descrição: 01 CORRENTE DE METAL AMARELO, Fabricação: Sem informação.

Quantidade: 0 Quilograma - Haxixe/TETRAHIDROCANABINOL, Descrição: 09 EMBALAGEM COM SUBSTANCIA SEMELHANTE HAXIXE.

- Cocaína, Descrição: 02 PORÇÕES DE PÓ BRANCO SEMELHANTE COCAÍNA.

Quantidade: 0 Quilograma - Maconha/TETRAHIDROCANABINOL, Descrição: 08 PACOTE DE UMA ERVA ESVERDEADA SEMELHANTE MACONHA.

- REAL Brasil, Descrição: R$ 722,00.

- Outros Tipos de Objetos, Descrição: 01 CAIXA ALUMÍNIO, Fabricação: Sem informação.

- Ecstasy/MDMA, Descrição: 50 comprimido semelhante ecxtasy.”

Constata-se que foram apreendidos petrechos ligados ao tráfico, tais como um triturador (utilizado para preparar a droga para a venda) e uma balança de precisão, demonstrando que o fato ora apurado foi mais do que uma eventualidade na vida da Apelante.

Destarte, a forma como se desenvolveu a prisão demonstra, por si só, a habitualidade da Apelante com a venda de drogas ilícitas, pois, objetivamente, a conduta desta não se enquadra na excepcionalidade legal que justifica a aplicação do benefício, sendo a Ré pessoa com experiência e habitualidade no tráfico de drogas.


III.C. Da dosimetria

 A defesa pretende que as penas-base sejam reduzidas ao mínimo legal. Por oportuno realiza-se a transcrição da dosimetria (ID 78546349):

“[…] Passo à dosimetria da pena, nos termos do artigo 68 do Código Penal.

Na primeira fase, analisando as circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal, verifica-se que a culpabilidade da ré é normal à espécie, nada havendo que extrapole o dolo inerente à conduta típica. Não há nos autos elementos que permitam aferir sua conduta social e personalidade. O motivo do crime vincula-se à busca por obtenção de lucro fácil, sendo inerente ao tipo penal. As circunstâncias da infração demonstram a apreensão de substâncias entorpecentes de diferentes naturezas e em quantidade significativa, configurando elemento desfavorável à ré. No que tange às consequências do delito, não ultrapassam o alcance do tipo penal.

Nos termos do artigo 42 da Lei n. 11.343/06, "o juiz, na fixação das penas, considerará, com preponderância sobre o previsto no art. 59 do Código Penal, a natureza e a quantidade da substância ou do produto, a personalidade e a conduta social do agente".

Considerando a apreensão de maconha, cocaína, MDA e frascos de lança-perfume, em quantidade relevante e fracionada para comercialização, fixo a pena-base em 07 (sete) anos de reclusão e 700 (setecentos) dias-multa.

Na segunda fase, ausentes circunstâncias atenuantes ou agravantes.

Na terceira fase, inexistem causas de aumento ou de diminuição de pena.

Dessa forma, torno definitiva a pena em 07 (sete) anos de reclusão e 700 (setecentos) dias-multa, fixando o valor unitário do dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época do fato.

Nos termos do artigo 33, § 2º, alínea "a", do Código Penal, fixo o regime inicial fechado para o cumprimento da pena.

Deixo de substituir a pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos, haja vista o não preenchimento dos requisitos legais do artigo 44 do Código Penal. […]”

Tem-se que a única circunstância judicial avaliada em desfavor da Apelante foi a prevista no art. 42 da Lei n.º 11.343/06, considerando a apreensão com o Apelante, de “a) 364,49 (trezentos e sessenta e quatro gramas e quarenta e nove centigramas) de maconha, em 08 (oito) porções; b) 455,24 (quatrocentos e cinquenta e cinco gramas e vinte e quatro centigramas) de maconha distribuídas em 09 (nove) porções; c) 12,22 (doze gramas e vinte e dois centigramas) de cocaína divididos em 02 (duas) porções; d) 50 (cinquenta) comprimidos de MDA.”. Por essa razão, as penas-base foram aumentadas em 2 (dois) anos de reclusão e 200 (duzentos) dias-multa, ficando em 7 (sete) anos de reclusão e 700 (setecentos) dias-multa.

Contudo, a jurisprudência do STJ, em casos similares, entende que em relação ao crime de tráfico ilícito de drogas, quando se avalia negativamente apenas a circunstância judicial relativa ao art. 42 da Lei n.º 11.343/06, as penas-base são exasperadas no percentual de 1/6 (um sexto).

Nesse sentido:

“DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. DOSIMETRIA. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. NATUREZA E QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA. DISCRICIONARIEDADE MOTIVADA DO MAGISTRADO. REDUTOR PREVISTO NO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. INVIABILIDADE. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. REGIME PRISIONAL MAIS GRAVOSO. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INVIABILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

1. Não há flagrante desproporcionalidade ou ilegalidade na adoção da fração de 1/6 (um sexto) para a exasperação da pena-base do crime de tráfico de drogas, com fundamento na natureza e na quantidade de drogas apreendidas.

2. A constatação, pelas instâncias antecedentes, acerca da dedicação do agravante a atividades criminosas, a partir de dados concretos, impede a incidência do privilégio do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06. Alcançar conclusão diversa demandaria o reexame do acervo fático-probatório, incabível nesta via.

3. A jurisprudência desta Corte é uníssona no sentido de que a existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis justifica a imposição de regime inicial mais gravoso do que o inicialmente indicado pelo quantum da pena aplicada, nos termos do art. 33, § 3º, do Código Penal.

4. Agravo regimental desprovido.” (AgRg no REsp n. 2.177.348/SC, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 18/6/2025, DJEN de 26/6/2025.)

“PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. DESCABIMENTO. EXISTÊNCIA, ENTRETANTO, DE COAÇÃO ILEGAL MANIFESTA. TRÁFICO DE DROGAS. PENA-BASE FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. RECONHECIMENTO DE DUAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS AO PACIENTE PELA ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE. AFASTAMENTO DA EXASPERAÇÃO BASEADA NAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. BIS IN IDEM. ARGUMENTAÇÃO UTILIZADA PARA AFASTAR A MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. MANUTENÇÃO DA VALORAÇÃO NEGATIVA DAS CIRCUNSTÂNCIAS REFERENTES À QUANTIDADE E NATUREZA DOS ENTORPECENTES. EXPRESSIVA QUANTIDADE E VARIEDADE DAS DROGAS APREENDIDAS. PREPONDERÂNCIA DO ART. 42 DA LEI N. 11.343/2006. REDIMENSIONAMENTO DA FRAÇÃO DE AUMENTO DA PENA-BASE PARA O MONTANTE DE 1/6. MAJORAÇÃO PROPORCIONAL À GRAVIDADE DO INJUSTO. PRECEDENTE. APLICAÇÃO DA AGRAVANTE GENÉRICA REFERENTE À CALAMIDADE PÚBLICA (ART. 61, II, J, DO CÓDIGO PENAL). IMPOSSIBILIDADE AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL COM O CRIME PRATICADO. RECONHECIMENTO DA MINORANTE PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. IMPOSSIBILIDADE. PACIENTE QUE SE DEDICA À ATIVIDADE CRIMINOSA. CONCLUSÃO EXTRAÍDA DA QUANTIDADE DE DROGAS APREENDIDAS E DO MODUS OPERANDI EMPREGADO PELO PACIENTE. MODIFICAÇÃO DO POSICIONAMENTO ADOTADO PELA CORTE ORIGINÁRIA. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO NÃO PERMITIDO NA VIA ELEITA. MANUTENÇÃO DO REGIME FECHADO.

Ordem parcialmente concedida nos termos do dispositivo.” (HC n. 863.350/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 28/5/2025, DJEN de 2/6/2025.)

Dessa forma, as penas-base devem ser reduzidas para 5 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão e 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa, tornadas definitivas, em razão da inexistência de atenuantes, agravantes, causas de diminuição e de aumento.

Considerando que a sentenciada não é reincidente, que a pena privativa de liberdade aplicada não é superior a 8 (oito) anos, e que as circunstâncias judiciais são favoráveis, à exceção do art. 42 da Lei n.º 11.343/06, modifica-se o regime inicial de cumprimento de pena para o semiaberto, na forma do art. 33, § 2º, alínea ‘b’, do Código Penal. 

 

IV. Dispositivo

 Ante o exposto, REJEITA-SE a preliminar de nulidade e, no mérito, CONHECE-SE e DÁ-SE PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, apenas para reduzir as penas aplicadas e fixar o regime inicial do cumprimento de pena no semiaberto, mantendo-se a Sentença objurgada em todos os seus demais termos. 

IVONE BESSA RAMOS

Desembargadora

Relatora