PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, COM FUNDAMENTO NO ABANDONO DA CAUSA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL. NULIDADE DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação interposta contra sentença que extinguiu, sem resolução de mérito, ação de cobrança ajuizada pela parte autora, sob fundamento de abandono da causa, nos termos do art. 485, inciso III, do CPC. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é válida a extinção do processo sem resolução do mérito, com base no inciso III do art. 485 do CPC, sem a prévia intimação pessoal da parte autora. III. Razões de decidir 3. A extinção do processo por abandono da causa exige, nos termos do art. 485, § 1º, do CPC, a prévia intimação pessoal da parte autora para suprir a omissão no prazo legal. 4. Constatado nos autos que não houve intimação pessoal da parte autora, resta configurado vício que enseja a nulidade da sentença proferida. 5. A jurisprudência do TJBA é pacífica quanto à indispensabilidade da intimação pessoal nos casos de abandono do feito, sob pena de nulidade da sentença. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso de apelação provido. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos o recurso de apelação nº 0000020-84.2003.8.05.0223, oriundo da comarca de Santa Maria da Vitoria, em que figuram, como apelante, BANCO DO BRASIL S/A, e, como apelados, JANIO OLIVEIRA SOUZA e OUTROS. Acordam os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER e, no mérito, DAR PROVIMENTO à apelação, pelas razões contidas no voto condutor.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000020-84.2003.8.05.0223
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO, AQUILES DAS MERCES BARROSO, ABILIO DAS MERCES BARROSO NETO
APELADO: JANIO OLIVEIRA SOUSA
Advogado(s):MARIA DO SOCORRO SOBRAL SANTOS, PAULO PATRICIO SOBRAL SANTOS
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 12 de Maio de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Trata-se de apelação interposta por BANCO DO BRASIL S/A contra sentença proferida pelo juízo da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Santa Maria da Vitoria que, nos autos da ação de cobrança, em que o apelante litiga contra JANIO OLIVEIRA SOUZA E OUTROS, extinguiu o processo sem resolução do mérito por abandono da causa. Em suas razões recursais (ID 96773764), o apelante sustenta, em síntese, que a extinção do feito por abandono da causa exige a prévia intimação do advogado e a intimação pessoal da parte autora para manifestar interesse no prosseguimento do feito, formalidade que não foi cumprida pelo juízo. Ao final, requer o provimento do recurso, com a anulação da sentença recorrida, determinando-se o regular prosseguimento do feito na origem. Intimada, a parte recorrida JANIO OLIVEIRA SOUZA apresentou contrarrazões, refutando os argumentos do recorrente e pugnando pela manutenção da sentença hostilizada (ID 96773780) Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Primeira Câmara Cível, nos termos do art. 931, do Novo Código de Processo Civil, salientando que o presente recurso é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, do CPC e art. 187, I, do RITJBA. Salvador/BA, 9 de abril de 2026. Desa. Maria de Lourdes Pinho Medauar Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000020-84.2003.8.05.0223
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO, AQUILES DAS MERCES BARROSO, ABILIO DAS MERCES BARROSO NETO
APELADO: JANIO OLIVEIRA SOUSA
Advogado(s): MARIA DO SOCORRO SOBRAL SANTOS, PAULO PATRICIO SOBRAL SANTOS
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Presentes os demais requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso interposto. Trata-se de ação de cobrança movida pelo BANCO DO BRASIL S/A contra JANIO OLIVEIRA SOUZA E OUTROS, em razão do inadimplemento do Contrato de Financiamento ao Consumidor para Aquisição de Bens ou Créditos não Direcionados, n° 419571, cuja dívida no momento do ajuizamento da ação perfazia o montante de RS 47.187,04 (quarenta e sete mil, cento e oitenta e sete reais e quatro centavos) O juízo extinguiu o processo sem resolução do mérito sob o fundamento de que o feito se encontrava paralisado há mais de cinco anos por ausência de impulso da parte autora. Após a prolação de sentença extintiva sem resolução de mérito, a parte autora, irresignada, interpôs o presente recurso de apelação. Em suma, a controvérsia processual gravita em torno da sentença que extinguiu o feito com base no art. 485, inciso III do CPC. Com efeito, em detida análise dos autos, infere-se que, efetivamente, não houve intimação pessoal da parte autora para dar impulso ao feito, merecendo, portanto, acolhimento as razões recursais ora analisadas. Na hipótese dos autos, a parte autora peticionou requerendo a regularização da representação processual, a expedição de certidão de objeto e pé/certidão negativa (id 96773754). O juízo primevo, por sua vez, antes de apreciar o pleito da pauta autora, proferiu a sentença extintiva de abandono. Na espécie, além da inobservância ao devido processo legal, percebe-se que não houve regular intimação pessoal do autor para se manifestar acerca do apontado abandono da causa. Tal entendimento, contudo, encontra óbice frontal na legislação e na jurisprudência pátria. A exigência de intimação pessoal do autor tem caráter cogente e não comporta dispensa por parte do julgador. Trata-se de garantia do devido processo legal para assegurar que a parte não seja penalizada com a extinção do direito de ação por eventual falha de comunicação com seu patrono. Revela-se, sem maiores delongas, o descumprimento da ordem legal expressa contida no art. 485, inciso II e III, §1º do CPC, verbis: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: II - o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes; III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; §1º Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias. Acerca do tema: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO. SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, NA FORMA DO ART. 485, II, DO CPC. NÃO CONFIGURAÇÃO DE INÉRCIA DO APELANTE. ENQUADRAMENTO NA HIPÓTESE DE ABANDONO DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. INOCORRÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL. INDISPENSABILIDADE. ART. 485, PARÁGRAFO PRIMEIRO DO CPC. 1. Ao compulse dos fólios, tem-se que o Juíz de Primeiro Grau extinguiu o Processo, ID. 12961403, utilizando como fundamento o art. 485, inciso II, do CPC, por entender que houve inércia do segurado em cumprir a diligência determinada no ID. 12961401. 2. O art. 485, II do CPC disciplina que se extingue o processo sem resolução do mérito, quando a ação ficar parada durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes. Ocorre que, o mesmo artigo, em seu § 1º, condiciona a sua extinção sem resolução do mérito fundada no inciso II a prévia intimação pessoal da Parte para suprir a falta, no prazo de 5 dias. 3. Ante à ausência de intimação pessoal do Autor, já que o AR de ID. 12961402, retornou negativo, na forma do § 1º, do art. 485, do CPC, imperiosa se torna a desconstituição do decisum. APELAÇÃO PROVIDA PARA ANULAR A SENTENÇA, determinando o retorno dos autos ao Juízo de Origem para o regular processamento do feito. (TJ-BA - APL: 05752166720158050001, Relator: MARIA DO ROSARIO PASSOS DA SILVA CALIXTO, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 08/05/2021) RECURSO DE APELAÇÃO. DIREITO DE FAMÍLIA. ALIMENTOS. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. PROCESSO PARALISADO POR MAIS DE UM ANO. NEGLIGÊNCIA DA PARTE. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE PARA SUPRIR A FALTA. ART. 485, § 1º DO CPC. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL. NULIDADE DA SENTENÇA CONFIGURADA. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO A QUE SE DÁ PROVIMENTO. I – Na origem, trata-se de ação de alimentos, tendo o Douto Magistrado de primeiro grau extinto o processo sem resolução do mérito, sob o argumento de que o mesmo estava paralisado a mais de um ano, por desídia da parte autora. II – Como é cediço, o Código de Processo Civil, em seu art. 485, § 1º estabelece as medidas a serem observadas quando da necessidade de extinção do processo sem resolução do mérito, embasado no abandono de causa, sendo esta a intimação pessoal da parte negligente, a fim de que possa suprir a falta. III – Da análise detida dos autos, constata-se que o Juízo a quo deixou de realizar a referida intimação pessoal, ato que por si só esbarra em vício insanável, devendo ser declarada a nulidade do julgamento e, consequentemente, o feito dirigido à primeira instância para adoção das diligências indispensáveis ao regular trâmite da ação. IV – Pelo exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, anulando a sentença vergastada e determinando o retorno dos autos ao Juízo de origem, para o regular processamento do feito. (TJ-BA - APL: 80019411320208050039, Relator: JOSE SOARES FERREIRA ARAS NETO, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 17/02/2021) Destarte, uma vez inexistente nos autos comprovação da intimação pessoal da parte autora para que promovesse o prosseguimento do feito, no prazo de lei, e sendo esta intimação ato necessário para extinção do processo, com fundamento no art. 485, III, do CPC/2015, o decisum deve ser anulado, com retorno dos autos à instância originária, para prosseguimento nos termos legais. Ante o exposto, DÁ-SE PROVIMENTO ao recurso de apelação para anular a sentença, determinando-se, por conseguinte, o prosseguimento do feito. Sala de Sessões, de de 2026. Presidente Desª. Maria de Lourdes Pinho Medauar Relatora Procurador(a) de Justiça
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000020-84.2003.8.05.0223
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO, AQUILES DAS MERCES BARROSO, ABILIO DAS MERCES BARROSO NETO
APELADO: JANIO OLIVEIRA SOUSA
Advogado(s): MARIA DO SOCORRO SOBRAL SANTOS, PAULO PATRICIO SOBRAL SANTOS
VOTO