PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público A2 MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. VACINAÇÃO CONTRA A COVID-19 DE FORMA COMPULSÓRIA PARA O SERVIDOR PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA. ARTIGO 3º DA LEI FEDERAL Nº 13.979/2020. CONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NAS AÇÕES DIRETAS DE INCONSTITUCIONALIDADE DE NÚMEROS 6586 E 6587. PRESENÇA DE JUSTA CAUSA. PARÁGRAFO ÚNICO DO DECRETO ESTADUAL Nº 20.885/2021 E ITEM 5 DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 024/2021. RELATÓRIOS MÉDICOS QUE ATESTAM REAÇÃO ADVERSA APÓS O RECEBIMENTO DA PRIMEIRA DOSE DO IMUNIZANTE PELO IMPETRANTE, QUE CHEGOU A FICAR INTERNADO PARA TRATAMENTO DE QUADRO DE MENINGITE ASSÉPTICA. NÃO É RAZOÁVEL EXIGIR QUE O SERVIDOR SEJA SUBMETIDO A MAIS UMA DOSE DO IMUNIZANTE QUE CAUSOU LESÃO A SUA SAÚDE. JUSTA CAUSA DEVIDAMENTE COMPROVADA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO DEMONSTRADO. MANDADO DE SEGURANÇA CONHECIDO. SEGURANÇA CONCEDIDA. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Mandado de Segurança nº 8048065-06.2022.8.05.0000, em que figura como Impetrante JOSE DJALMA GUSMAO DUARTE FILHO e como Impetrados o GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA e o SECRETÁRIO DE SAÚDE DO ESTADO DA BAHIA, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Seção Cível de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONCEDER A SEGURANÇA, nos termos do voto do Desembargador Relator. Sala das Sessões, Presidente Alberto Raimundo Gomes dos Santos Juiz de Direito Substituto de 2º grau – Relator
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8048065-06.2022.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: JOSE DJALMA GUSMAO DUARTE FILHO
Advogado(s): ESTEFANIA GOMES LEITE DE OLIVEIRA, MARCELO NEVES BARRETO
IMPETRADO: ESTADO DA BAHIA e outros (2)
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO
| DECISÃO PROCLAMADA |
Concedido Por Unanimidade
Salvador, 15 de Agosto de 2024.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público A2 Trata-se de Mandado de Segurança, impetrado por JOSE DJALMA GUSMAO DUARTE FILHO, contra suposto ato coator atribuído ao GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA e ao SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA, consistente na exigência de comprovação de vacinação contra a COVID-19 para o exercício de suas funções laborais, sob pena de aplicação de sanções administrativas, mesmo com a comprovação da existência de contraindicação expressa de seus médicos assistentes. Narra o Impetrante que é servidor público estadual, lotado no CEDECA - Centro de Referência Estadual para Assistência ao Diabetes e Endocrinologia, e que, após receber a primeira dose do imunizante da farmacêutica Pfizer contra o coronavirus, apresentou uma série de reações adversas, como cefaleia e meningite asséptica, que culminaram, inclusive, com seu internamento por três dias no Hospital Geral Roberto Santos - HGRS. Por essa razão, o médico infectologista que o acompanha emitiu relatório médico expressamente desaconselhando a administração de nova dose do imunizante. Acrescenta que apresentou o mencionado relatório médico à comissão estadual responsável pela análise dos pedidos de justa causa para a dispensa de vacinação compulsória dos servidores, porém seu pedido foi negado, em razão da justificativa não estar expressamente prevista dentre as “contraindicações da Anvisa”. Sustenta que não há previsão no Decreto Estadual 20.885/2021 nem na Instrução Normativa nº 024/2021 acerca da necessidade de as justas causas apresentadas pelos servidores estarem no rol de contraindicações da Anvisa, razão pela qual defende ofensa a seu direito líquido e certo de se ver dispensado da obrigação. Relata, ainda, que, como não foi aceita a justa causa apresentada, “lhe foram aplicadas as sanções previstas na legislação estadual para os servidores públicos que não se vacinaram, qual seja o art. 2º do Decreto n. 20.885/2021. Daí é que lhe foram cortados a sua remuneração, e com ela a pensão alimentícia a que está obrigado, e mais as parcelas do seu financiamento imobiliário, sendo, também, indeferida a sua cessão para o SINDIMED para exercício do cargo de Diretor de Comunicação (ciência do indeferimento em 16.11.2022, vide doc. 05 F)”. Ao fim, pugna pelo deferimento de medida liminar, especialmente, para: “(1) determinação para que o Impetrante não seja impedido do seu exercício funcional pleno, podendo adentrar a unidade de saúde onde está lotado (CEDEBA), restabelecendo-lhe a sua escala de atendimentos de fora regular, considerados os argumentos colacionados neste writ, e, acaso escolha, como de fato já escolheu, que seja deferida a sua cessão para o SINDIMED, para o exercício de Diretor de Eventos, Comunicação e Imprensa do SINDIMED, para o mandato de 02/05/2022 a 30/04/2026, conforme art. 40, §3º da Lei n. 6.677/94; (2) revogação da ordem administrativa que determinou o afastamento cautelar do Impetrante, reestabelecendo os pagamentos dos proventos do Impetrante, inclusive os vencidos (desde outubro de 2022) e vincendos, permitindo-lhe acesso ao sistema virtual SESAB/SUPREV; (3) suspensão de qualquer sanção disciplinar em razão do objeto deste mandado de segurança, abonando-lhe as faltas verificadas desde o seu afastamento do trabalho; (4) dispensa da segunda dose da vacinação da Covid-19, em razão da contraindicação médica apresentada formalmente no PAD e neste writ e (5) a abstenção de abertura ou suspensão do prosseguimento de processo administrativo por violação de deveres funcionais, haja vista a demonstração das razões impeditivas à continuidade do esquema vacinal, em estrito cumprimento da norma administrativa e (6) determinação da cessão do Impetrante para que exercer as suas funções de, sendo este requerimento cautelar”. No mérito, requereu fosse “concedida a segurança para reconhecer o direito líquido e certo do Impetrante exercer a sua função de servidor público de forma regular, acolhendo-se todos os requerimentos do “item 1 ao 6””. Custas judiciárias recolhidas. A Decisão de ID 38681563 deferiu parcialmente o pedido liminar “para determinar aos Impetrados, que se abstenham de submeter compulsoriamente a impetrante à vacinação da Covid19, bem como, para suspender a ordem administrativa que determinou o afastamento cautelar do Impetrante, permitindo o retorno às atividades e ao exercício funcional, reestabelecendo os pagamentos da remuneração do impetrante, inclusive os vencidos (desde outubro de 2022) e vincendos, permitindo-lhe acesso ao sistema virtual SESAB/SUPREV, assim como deve a administração abster-se de qualquer sanção disciplinar decorrente da não vacinação, em razão da contraindicação médica apresentada, e de inviabilizar a disponibilidade do impetrante ao SINDIMED, uma vez preenchidas as exigências legais, até o julgamento deste processo”. Em petição de ID 39554443, o Impetrante informa que a decisão liminar foi parcialmente cumprida, somente disponibilizando-o para exercer o mandato classista, sem, contudo, regularizar o pagamento de seus vencimentos atuais e pretéritos. O Estado da Bahia informou o cumprimento da decisão liminar ao ID 39720256. Informações do Governador do Estado da Bahia ao ID 39882727 e do Secretário de Saúde do Estado da Bahia ao ID 40946692. O Estado da Bahia interveio no feito, por meio da petição de ID 41244487, em que sustenta, em síntese, que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento das Ações Diretas de Inconstitucionalidade de números 6586 e 6587, firmou precedente obrigatório no sentido de reconhecer a constitucionalidade de normas que condicionem o labor de servidores e empregados públicos à comprovação de imunização contra a COVID-19, no contexto da pandemia, não podendo ser sustentada a tese de ilegalidade do ato estatal. Pugna, ao final, pela denegação da segurança, em razão da subsunção do caso aos precedentes vinculantes firmados em controle concentrado pela Corte Constitucional. Parecer da douta Procuradoria de Justiça do Estado da Bahia, presentada pelo Il. Procurador de Justiça Ricardo Regis Dourado, ao ID 44524893, em que oferece opinativo pela concessão parcial da segurança. Após, os autos retornaram conclusos. Elaborado o voto, restituo os autos à Secretaria da Seção Cível de Direito Público, solicitando a sua inclusão em pauta para julgamento, ex vi do artigo 931 do CPC. Salvador-BA, data registrada em sistema. Alberto Raimundo Gomes dos Santos Juiz de Direito Substituto de 2º grau – Relator
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8048065-06.2022.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: JOSE DJALMA GUSMAO DUARTE FILHO
Advogado(s): ESTEFANIA GOMES LEITE DE OLIVEIRA, MARCELO NEVES BARRETO
IMPETRADO: ESTADO DA BAHIA e outros (2)
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público A2 O mérito da presente Ação Mandamental volta-se para exigência pelo Estado da Bahia de comprovação de vacinação, com todas as doses, contra a COVID-19 pelo impetrante, para o exercício de suas funções laborais, sob pena de aplicação de sanções administrativas, mesmo com a comprovação da existência de contraindicação expressa de seu médico assistente. Sobre o tema, não se pode deixar de consignar, que o período da pandemia da COVID-19 foi marcado por excepcionalidades e incertezas, em razão da emergência quanto aos cuidados de saúde pública global diante de nova enfermidade, com efeitos, sintomas, tratamentos e formas de transmissão desconhecidas pela ciência. Nesse contexto, com vistas a minimizar os efeitos deletérios da transmissão do novo vírus, quase que a totalidade dos países do mundo, instituiu medidas para o combate e enfrentamento à pandemia. No Brasil, foi editada a Lei Federal nº 13.979/2020, que “Dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus responsável pelo surto de 2019”. Em seu artigo 3º, a norma prevê providências que poderão ser adotadas pelo poder público, inclusive a realização compulsória de vacinação. Confira-se: Art. 3º Para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional de que trata esta Lei, as autoridades poderão adotar, no âmbito de suas competências, entre outras, as seguintes medidas: I - isolamento; II - quarentena; III - determinação de realização compulsória de: a) exames médicos; b) testes laboratoriais; c) coleta de amostras clínicas; d) vacinação e outras medidas profiláticas; ou e) tratamentos médicos específicos; III-A – uso obrigatório de máscaras de proteção individual; IV - estudo ou investigação epidemiológica; V - exumação, necropsia, cremação e manejo de cadáver; VI – restrição excepcional e temporária, por rodovias, portos ou aeroportos, de: a) entrada e saída do País; e b) locomoção interestadual e intermunicipal; VII - requisição de bens e serviços de pessoas naturais e jurídicas, hipótese em que será garantido o pagamento posterior de indenização justa; e VIII – autorização excepcional e temporária para a importação e distribuição de quaisquer materiais, medicamentos, equipamentos e insumos da área de saúde sujeitos à vigilância sanitária sem registro na Anvisa considerados essenciais para auxiliar no combate à pandemia do coronavírus, desde que: a) registrados por pelo menos 1 (uma) das seguintes autoridades sanitárias estrangeiras e autorizados à distribuição comercial em seus respectivos países: 1. Food and Drug Administration (FDA); 2. European Medicines Agency (EMA); 3. Pharmaceuticals and Medical Devices Agency (PMDA); 4. National Medical Products Administration (NMPA); b) ( revogada ). Nesse sentido, o Decreto Estadual nº 20.885/2021, fundou-se na possibilidade de determinação compulsória de vacinação estabelecida pelo artigo 3º, III, alínea d, supratranscrito. Analisando a constitucionalidade das previsões da Lei Federal 13.979/2020, no julgamento das Ações Diretas de Inconstitucionalidade 6586 e 6587, o Supremo Tribunal Federal, entendeu pela improcedência das ações, que foram assim ementadas: AÇÕES DIRETAS DE INCONSTITUCIONALIDADE. VACINAÇÃO COMPULSÓRIA CONTRA A COVID-19 PREVISTA NA LEI 13.979/2020. PRETENSÃO DE ALCANÇAR A IMUNIDADE DE REBANHO. PROTEÇÃO DA COLETIVIDADE, EM ESPECIAL DOS MAIS VULNERÁVEIS. DIREITO SOCIAL À SAÚDE. PROIBIÇÃO DE VACINAÇÃO FORÇADA. EXIGÊNCIA DE PRÉVIO CONSENTIMENTO INFORMADO DO USUÁRIO. INTANGIBILIDADE DO CORPO HUMANO. PREVALÊNCIA DO PRINCÍPIO DA DIGNIDADE HUMANA. INVIOLABILIDADE DO DIREITO À VIDA, LIBERDADE, SEGURANÇA, PROPRIEDADE, INTIMIDADE E VIDA PRIVADA. VEDAÇÃO DA TORTURA E DO TRATAMENTO DESUMANO OU DEGRADANTE. COMPULSORIEDADE DA IMUNIZAÇÃO A SER ALCANÇADA MEDIANTE RESTRIÇÕES INDIRETAS. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DE EVIDÊNCIAS CIENTÍFICAS E ANÁLISES DE INFORMAÇÕES ESTRATÉGICAS. EXIGÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA SEGURANÇA E EFICÁCIA DAS VACINAS. LIMITES À OBRIGATORIEDADE DA IMUNIZAÇÃO CONSISTENTES NA ESTRITA OBSERVÂNCIA DOS DIREITOS E GARANTIAS FUNDAMENTAIS. COMPETÊNCIA COMUM DA UNIÃO, ESTADOS, DISTRITO FEDERAL E MUNICÍPIOS PARA CUIDAR DA SAÚDE E ASSISTÊNCIA PÚBLICA. ADIS CONHECIDAS E JULGADAS PARCIALMENTE PROCEDENTES. I – A vacinação em massa da população constitui medida adotada pelas autoridades de saúde pública, com caráter preventivo, apta a reduzir a morbimortalidade de doenças infeciosas transmissíveis e a provocar imunidade de rebanho, com vistas a proteger toda a coletividade, em especial os mais vulneráveis. II – A obrigatoriedade da vacinação a que se refere a legislação sanitária brasileira não pode contemplar quaisquer medidas invasivas, aflitivas ou coativas, em decorrência direta do direito à intangibilidade, inviolabilidade e integridade do corpo humano, afigurando-se flagrantemente inconstitucional toda determinação legal, regulamentar ou administrativa no sentido de implementar a vacinação sem o expresso consentimento informado das pessoas. III – A previsão de vacinação obrigatória, excluída a imposição de vacinação forçada, afigura-se legítima, desde que as medidas às quais se sujeitam os refratários observem os critérios constantes da própria Lei 13.979/2020, especificamente nos incisos I, II, e III do § 2º do art. 3º, a saber, o direito à informação, à assistência familiar, ao tratamento gratuito e, ainda, ao “pleno respeito à dignidade, aos direitos humanos e às liberdades fundamentais das pessoas”, bem como os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, de forma a não ameaçar a integridade física e moral dos recalcitrantes. IV – A competência do Ministério da Saúde para coordenar o Programa Nacional de Imunizações e definir as vacinas integrantes do calendário nacional de imunização não exclui a dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios para estabelecer medidas profiláticas e terapêuticas destinadas a enfrentar a pandemia decorrente do novo coronavírus, em âmbito regional ou local, no exercício do poder-dever de “cuidar da saúde e assistência pública” que lhes é cometido pelo art. 23, II, da Constituição Federal. V - ADIs conhecidas e julgadas parcialmente procedentes para conferir interpretação conforme à Constituição ao art. 3º, III, d, da Lei 13.979/2020, de maneira a estabelecer que: (A) a vacinação compulsória não significa vacinação forçada, por exigir sempre o consentimento do usuário, podendo, contudo, ser implementada por meio de medidas indiretas, as quais compreendem, dentre outras, a restrição ao exercício de certas atividades ou à frequência de determinados lugares, desde que previstas em lei, ou dela decorrentes, e (i) tenham como base evidências científicas e análises estratégicas pertinentes, (ii) venham acompanhadas de ampla informação sobre a eficácia, segurança e contraindicações dos imunizantes, (iii) respeitem a dignidade humana e os direitos fundamentais das pessoas; (iv) atendam aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade, e (v) sejam as vacinas distribuídas universal e gratuitamente; e (B) tais medidas, com as limitações expostas, podem ser implementadas tanto pela União como pelos Estados, Distrito Federal e Municípios, respeitadas as respectivas esferas de competência. Tese I - A vacinação compulsória não significa vacinação forçada, porquanto facultada sempre a recusa do usuário, podendo, contudo, ser implementada por meio de medidas indiretas, as quais compreendem, dentre outras, a restrição ao exercício de certas atividades ou à frequência de determinados lugares, desde que previstas em lei, ou dela decorrentes, e (i) tenham como base evidências científicas e análises estratégicas pertinentes, (ii) venham acompanhadas de ampla informação sobre a eficácia, segurança e contraindicações dos imunizantes, (iii) respeitem a dignidade humana e os direitos fundamentais das pessoas, (iv) atendam aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade e (v) sejam as vacinas distribuídas universal e gratuitamente; II - Tais medidas, com as limitações acima expostas, podem ser implementadas tanto pela União como pelos Estados, Distrito Federal e Municípios, respeitadas as respectivas esferas de competência. (STF, ADI 6586, Relator Ministro Ricardo Lewandowski, julgada em 17.12.2020, publicada em 07.04.2021) AÇÕES DIRETAS DE INCONSTITUCIONALIDADE. VACINAÇÃO COMPULSÓRIA CONTRA A COVID-19 PREVISTA NA LEI 13.979/2020. PRETENSÃO DE ALCANÇAR A IMUNIDADE DE REBANHO. PROTEÇÃO DA COLETIVIDADE, EM ESPECIAL DOS MAIS VULNERÁVEIS. DIREITO SOCIAL À SAÚDE. PROIBIÇÃO DE VACINAÇÃO FORÇADA. EXIGÊNCIA DE PRÉVIO CONSENTIMENTO INFORMADO DO USUÁRIO. INTANGIBILIDADE DO CORPO HUMANO. PREVALÊNCIA DO PRINCÍPIO DA DIGNIDADE HUMANA. INVIOLABILIDADE DO DIREITO À VIDA, LIBERDADE, SEGURANÇA, PROPRIEDADE, INTIMIDADE E VIDA PRIVADA. VEDAÇÃO DA TORTURA E DO TRATAMENTO DESUMANO OU DEGRADANTE. COMPULSORIEDADE DA IMUNIZAÇÃO A SER ALCANÇADA MEDIANTE RESTRIÇÕES INDIRETAS. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DE EVIDÊNCIAS CIENTÍFICAS E ANÁLISES DE INFORMAÇÕES ESTRATÉGICAS. EXIGÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA SEGURANÇA E EFICÁCIA DAS VACINAS. LIMITES À OBRIGATORIEDADE DA IMUNIZAÇÃO CONSISTENTES NA ESTRITA OBSERVÂNCIA DOS DIREITOS E GARANTIAS FUNDAMENTAIS. COMPETÊNCIA COMUM DA UNIÃO, ESTADOS, DISTRITO FEDERAL E MUNICÍPIOS PARA CUIDAR DA SAÚDE E ASSISTÊNCIA PÚBLICA. ADIS CONHECIDAS E JULGADAS PARCIALMENTE PROCEDENTES. I – A vacinação em massa da população constitui medida adotada pelas autoridades de saúde pública, com caráter preventivo, apta a reduzir a morbimortalidade de doenças infeciosas transmissíveis e a provocar imunidade de rebanho, com vistas a proteger toda a coletividade, em especial os mais vulneráveis. II – A obrigatoriedade da vacinação a que se refere a legislação sanitária brasileira não pode contemplar quaisquer medidas invasivas, aflitivas ou coativas, em decorrência direta do direito à intangibilidade, inviolabilidade e integridade do corpo humano, afigurando-se flagrantemente inconstitucional toda determinação legal, regulamentar ou administrativa no sentido de implementar a vacinação sem o expresso consentimento informado das pessoas. III – A previsão de vacinação obrigatória, excluída a imposição de vacinação forçada, afigura-se legítima, desde que as medidas às quais se sujeitam os refratários observem os critérios constantes da própria Lei 13.979/2020, especificamente nos incisos I, II, e III do § 2º do art. 3º, a saber, o direito à informação, à assistência familiar, ao tratamento gratuito e, ainda, ao “pleno respeito à dignidade, aos direitos humanos e às liberdades fundamentais das pessoas”, bem como os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, de forma a não ameaçar a integridade física e moral dos recalcitrantes. IV – A competência do Ministério da Saúde para coordenar o Programa Nacional de Imunizações e definir as vacinas integrantes do calendário nacional de imunização não exclui a dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios para estabelecer medidas profiláticas e terapêuticas destinadas a enfrentar a pandemia decorrente do novo coronavírus, em âmbito regional ou local, no exercício do poder-dever de “cuidar da saúde e assistência pública” que lhes é cometido pelo art. 23, II, da Constituição Federal. V - ADIs conhecidas e julgadas parcialmente procedentes para conferir interpretação conforme à Constituição ao art. 3º, III, d, da Lei 13.979/2020, de maneira a estabelecer que: (A) a vacinação compulsória não significa vacinação forçada, por exigir sempre o consentimento do usuário, podendo, contudo, ser implementada por meio de medidas indiretas, as quais compreendem, dentre outras, a restrição ao exercício de certas atividades ou à frequência de determinados lugares, desde que previstas em lei, ou dela decorrentes, e (i) tenham como base evidências científicas e análises estratégicas pertinentes, (ii) venham acompanhadas de ampla informação sobre a eficácia, segurança e contraindicações dos imunizantes, (iii) respeitem a dignidade humana e os direitos fundamentais das pessoas; (iv) atendam aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade, e (v) sejam as vacinas distribuídas universal e gratuitamente; e (B) tais medidas, com as limitações expostas, podem ser implementadas tanto pela União como pelos Estados, Distrito Federal e Municípios, respeitadas as respectivas esferas de competência. Tese I - A vacinação compulsória não significa vacinação forçada, porquanto facultada sempre a recusa do usuário, podendo, contudo, ser implementada por meio de medidas indiretas, as quais compreendem, dentre outras, a restrição ao exercício de certas atividades ou à frequência de determinados lugares, desde que previstas em lei, ou dela decorrentes, e (i) tenham como base evidências científicas e análises estratégicas pertinentes, (ii) venham acompanhadas de ampla informação sobre a eficácia, segurança e contraindicações dos imunizantes, (iii) respeitem a dignidade humana e os direitos fundamentais das pessoas, (iv) atendam aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade e (v) sejam as vacinas distribuídas universal e gratuitamente; II - Tais medidas, com as limitações acima expostas, podem ser implementadas tanto pela União como pelos Estados, Distrito Federal e Municípios, respeitadas as respectivas esferas de competência. (STF, ADI 6586, Relator Ministro Ricardo Lewandowski, julgada em 17.12.2020, publicada em 07.04.2021) Portanto, a Suprema Corte pacificou o entendimento no sentido de que, as medidas que condicionam a submissão do servidor público ao cumprimento de exigências que atendem a critérios de saúde pública, não constituem óbice à circulação de pessoas, quanto mais, que violam a dignidade humana, mas, ao contrário, buscam garanti-la, estando inserida nos limites legais da competência do ente público que editou a norma, à luz do Poder de Polícia que pode e deve exercer. Feitas essas considerações iniciais, importante ressaltar, que o próprio Decreto fustigado, ressalvou, no parágrafo único do seu artigo 1º, a possibilidade da recusa de vacinação no caso de haver justa causa, a exemplo de alguma situação específica de comorbidade preexistente. In litteris: Art. 1º - Os servidores públicos e empregados públicos estaduais inseridos no grupo elegível para imunização contra a COVID-19, nos termos definidos pela Secretaria da Saúde - SESAB ou pela Comissão Intergestores BIpartite ou pelas Secretarias Municipais de Saúde deverão submeter-se à vacinação. Parágrafo único - A recusa, sem justa causa, em submeter-se à vacinação contra a COVID-19 é passível de apuração de responsabilidade por violação dos deveres contidos nos incisos III e IV do art. 175 da Lei nº 6.677. de 26 de setembro de 1994, e no inciso IV do art. 51 da Lei nº 7.990, de 27 de dezembro de 2001. Art. 2º - A vacinação deverá ser comprovada em primeira, segunda ou dose única pelo servidor, através de autodeclaração e anexação do cartão de vacinação junto ao Sistema de Recursos Humanos do Estado, mediante orientações de forma e prazo estabelecidas em instrução normativa a ser expedida pela Secretaria de Administração - SAEB. Parágrafo Único - Os servidores públicos e empregados públicos estaduais identificados que, sem justa causa, não se vacinaram, deverão ser notificados para imediatamente procederem à devida imunização, sob pena de adoção das providências legais e regulamentares pertinentes, aqui incluído o afastamento cautelar de suas funções. Da leitura do dispositivo, extrai-se que, havendo justa causa, não pode o servidor ser submetido à vacinação compulsória, nem tampouco, às penalidades administrativas que decorrem do descumprimento da obrigação legal. Já a Instrução Normativa nº 024/2021, publicada em 27.11.2021, em seu item 5, dispõe que: 5. No prazo de 15 (quinze) dias, a contar da data de publicação desta Instrução, os servidores públicos e militares estaduais realizarão a comprovação de vacinação contra a COVID-19, em primeira, segunda, ou única dose, bem como das doses de reforço subsequentes, de acordo com a Campanha de Imunização contra a COVID-19, por meio do preenchimento de autodeclaração e anexação do comprovante de vacinação no Portal de Serviços do Sistema de Recursos Humanos do Estado (RH Bahia). 5.1. Os servidores públicos e militares estaduais que, por justa causa, não puderem se submeter à vacinação deverão anexar, em campo próprio do Portal de Serviços, relatório médico que ateste as razões impeditivas para o não recebimento da imunização. 5.2. A apresentação da autodeclaração, a comprovação da vacinação contra a COVID-19, bem como o relatório médico de que trata o item 5.1, poderão também ser apresentados às unidades de Recursos Humanos do órgão, entidade de origem do servidor público ou militar estadual. Por seu turno, da análise detida das provas constantes dos autos, observa-se, que o caso específico do impetrante amolda-se perfeitamente à hipótese legal de justa causa, para descumprimento da obrigação a todos imposta. Importante frisar, que o Impetrante não se negou à imunização de forma categórica. Em verdade, chegou a receber a primeira dose do imunizante da farmacêutica Pfizer, conforme atesta cópia de sua carteira de vacinação, acostada ao ID 37510667. Porém, relata que, após a imunização, incorreu com forte cefaleia, quadro que evoluiu para meningite asséptica, culminando com o seu internamento, por três dias, no Hospital Geral Roberto Santos, conforme atestam os relatórios de ID 37510656 e 37510657. Nesse sentido, diante da presença de reações adversas imputadas ao recebimento da primeira dose do imunizante, não se mostra razoável e nem, tampouco, adequado, que o Impetrante fosse obrigado a receber as demais doses do imunizante, em nome da saúde coletiva. Numa análise de ponderação entre o estado de saúde do Impetrante, e o risco que a dispensa de um indivíduo faria ao combate coletivo da propagação da doença, forçoso é concluir, que não se mostra razoável exigir que a saúde do Impetrante, seja posta em risco direto, em nome da coletividade. Também foram acostadas cópias de despachos exarados nos processos administrativos que cuidaram do pedido de dispensa da vacinação do Impetrante, negando seu pleito, por considerar, que o caso de saúde daquele, com o relatório das reações adversas que apresentou, não estariam abarcados pelas contraindicações à imunização divulgadas pela ANVISA. Assim, em análise exauriente da prova documental acostada, verifica-se, a presença da justa causa autorizadora da dispensa da obrigatoriedade de vacinação ao servidor impetrante, configurando a recusa estatal e as sanções administrativas a ele impostas, como lesão a seu direito líquido de continuar desempenhando suas funções públicas, com o recebimento dos respectivos vencimentos, além da sua cessão para o desempenho do mandato eletivo classista para no Sindicato dos Médicos do Estado da Bahia. A jurisprudência deste Tribunal de Justiça, a contrario senso, já firmou entendimento de que, a presença de justa causa autoriza a dispensa do servidor da obrigatoriedade da vacinação. Confira-se: AGRAVO INTERNO. DIREITO CONSTITUCIONAL. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE INDEFERIU INICIAL DE MANDADO DE SEGURANÇA. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. COVID-19. APRESENTAÇÃO DO COMPROVANTE DE VACINAÇÃO COMO CONDIÇÃO PARA O EXERCÍCIO LABORAL DOS SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS. PREVISÃO CONTIDA NO DECRETO ESTADUAL N. 20.885/21 E INSTRUÇÃO NORMATIVA N. 024/21. CRITÉRIOS ESTABELECIDOS NA LEI FEDERAL N. 13.979/2020. CONSTITUCIONALIDADE DA VACINAÇÃO OBRIGATÓRIA. ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STF NAS ADI’S 6.586 e 6.587 E RATIFICADO COMO TESE DE REPERCUSSÃO GERAL NO ARE 1267879. DECISÃO PROFERIDA EM SEDE DE TUTELA PROVISÓRIA NA RECLAMAÇÃO N. 51644/2022 EM IGUAL SENTIDO. NÃO DEMONSTRADO, DE LOGO, A PRESCINDIBILIDADE DA VACINAÇÃO. AUSENTE REGISTRO DE COMORBIDADE OU SITUAÇÃO ESPECÍFICA QUE IMPONHA RISCO À SAÚDE DOS AGRAVANTES PELO USO DA VACINA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE DE TAL EXPEDIENTE NA VIA ESTREITA DO MANDAMUS. PARECER MINISTERIAL PELO NÃO PROVIMENTO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1. De partida, anoto que resta prejudicado a análise do pedido de reconsideração em vista do julgamento meritório do recurso. 2. Na via estreita do mandamus mostra-se indispensável que o impetrante demonstre o direito líquido e certo, devendo a petição inicial vir acompanhada de prova pré-constituída do direito alegado, porquanto o remédio constitucional possui em seu regramento um rito célere, que não admite dilação probatória. 3. Na presente hipótese, sustentam os recorrentes o direito ao livre desempenho de suas atividades, sem qualquer restrição ou coação pecuniária em razão do exercício do direito de ir e vir, afastando a exigência de comprovação de que foram vacinados contra a COVID-19, conforme imposto pelo Decreto Estadual nº 20.885/2021 e na Instrução Normativa nº 024/2021. 4. Contudo, as provas apresentadas pelos agravantes são insuficientes para desconstituir a legalidade e legitimidade do ato administrativo, sendo que dependeria de dilação probatória a possibilidade de demonstração de prescindibilidade da imunização, o que é incabível na via processual eleita, mormente porque a edição do decreto questionado foi devidamente fundamentada na prevalência do interesse público e da sociedade sobre o interesse particular. 5. Isso porque o decreto impugnado fundou-se na possibilidade de determinação compulsória de vacinação estabelecida pelo art. 3º, III, alínea d, na Lei Federal 13.979/2020, pelo que suas imposições não se revelam desproporcionais, tampouco desarrazoadas, mas antes de tudo observam teses fixadas pelo STF nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 6586 e 6587 no seguinte sentido: “(I) A vacinação compulsória não significa vacinação forçada, porquanto facultada sempre a recusa do usuário, podendo, contudo, ser implementada por meio de medidas indiretas, as quais compreendem, dentre outras, a restrição ao exercício de certas atividades ou à frequência de determinados lugares, desde que previstas em lei, ou dela decorrentes, e (i) tenham como base evidências científicas e análises estratégicas pertinentes, (ii) venham acompanhadas de ampla informação sobre a eficácia, segurança e contraindicações dos imunizantes, (iii) respeitem a dignidade humana e os direitos fundamentais das pessoas, (iv) atendam aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade e (v) sejam as vacinas distribuídas universal e gratuitamente; e (II) tais medidas, com as limitações acima expostas, podem ser implementadas tanto pela União como pelos Estados, Distrito Federal e Municípios, respeitadas as respectivas esferas de competência.” 6. Ademais, o Decreto também respeitou a tese de repercussão geral fixada no ARE 1267879: “É constitucional a obrigatoriedade de imunização por meio de vacina que, registrada em órgão de vigilância sanitária, tenha sido incluída no plano nacional de imunizações; ou tenha sua aplicação obrigatória decretada em lei; ou seja objeto de determinação da União, dos estados, do Distrito Federal ou dos municípios com base em consenso médico-científico. Em tais casos, não se caracteriza violação à liberdade de consciência e de convicção filosófica dos pais ou responsáveis, nem tampouco ao poder familiar.” 7. Mais recentemente, aliás, o STF reafirmou seu entendimento, tendo a Ministra Rosa Weber, em sede de Tutela Provisória na Reclamação n. 51.644, deferido liminar, suspendendo os efeitos de decisão oriunda desta Corte de Justiça que autorizava o trabalho de Polícia Militar sem a necessidade de comprovação do esquema vacinal. 8. Na ocasião, concluiu a d. Relatora: “o Estado reclamante adotou medidas razoáveis e proporcionais para incentivar ou compelir a imunização e evitar a transmissão comunitária, como a restrição de acesso ao local de trabalho, enquanto comportamento que coloca em risco as demais pessoas presentes no mesmo ambiente. Tais medidas em absoluto revestem-se de ilegitimidade constitucional. Na realidade, referido ato normativo busca conferir o necessário equilíbrio constitucional entre o direito à vida e à saúde, de um lado, e o direito à liberdade de locomoção e ao livre exercício profissional, de outro, dando prevalência à saúde pública e às medidas sanitárias tendentes a assegurá-la.” (STF – Rcl: 51644 BA 0113761-51.2022.1.00.0000, Relator: ROSA WEBER, Data de Julgamento: 14/02/2022, Data de Publicação: 16/02/2022). 9. Desse modo, medidas que condicionam a submissão do servidor, que tem como fim precípuo a prestação de serviços ao público, ao cumprimento de exigências que atendem a critérios de saúde pública, não constituem óbice à circulação de pessoas, quanto mais violam à dignidade humana, mas ao revés, buscam garanti-la, estando inserida nos limites legais da competência do ente público que editou a norma à luz do Poder de Polícia que pode e deve exercer. 10. De se ressaltar, por oportuno, que o Decreto fustigado ressalvou a possibilidade, em seu art. 1º, § único, da recusa de vacinação no caso de haver justa causa, a exemplo de alguma situação específica de comorbidade preexistente, o que não restou demonstrado, de plano, pelos agravantes, dentre as provas carreadas aos autos, a reforçar a inexistência de prova pré-constituída. Parecer ministerial em igual sentido. 11. Recurso desprovido. (TJ-BA - AGV: 80440190820218050000 Des. Maurício Kertzman Szporer, Relator: MAURICIO KERTZMAN SZPORER, SECAO CÍVEL DE DIREITO PUBLICO, Data de Publicação: 13/06/2022) MANDADO DE SEGURANÇA. DECRETO Nº 20.885/2021. SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS. EXISTÊNCIA DE DECISÃO DA CORTE CONSTITUCIONAL NO SENTIDO DE QUE A EXIGÊNCIA DE VACINAÇÃO CONTRA A COVID-19 É MEDIDA RAZOÁVEL E PROPORCIONAL PARA INCENTIVAR OU COMPELIR A IMUNIZAÇÃO E EVITAR A TRANSMISSÃO COMUNITÁRIA. AUSÊNCIA DE SITUAÇÃO EXCEPCIONAL DE SAÚDE QUE CONTRAINDIQUE A VACINAÇÃO. SEGURANÇA DENEGADA. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. 1. Conforme decidido pelo STF, no julgamento da Reclamação Constitucional nº 51644/BA, em situações emergenciais, restrições a direitos fundamentais inadmissíveis em períodos de normalidade podem vir a ser admitidas, notadamente quando a limitação da liberdade implicar substancial ganho em segurança, de forma que o Estado da Bahia adotou medidas razoáveis e proporcionais para incentivar ou compelir a imunização e evitar a transmissão comunitária, como a restrição de acesso ao local de trabalho, enquanto comportamento que coloca em risco as demais pessoas presentes no mesmo ambiente. 2. Curvando-me ao entendimento da Corte Constitucional, muito embora permaneça com o mesmo entendimento, denego a segurança. 3. Assim, verifica-se sob aquela ótica, a ausência de comprovação de situação de saúde excepcional do servidor, apta a afastar a vacinação, não tendo o impetrante direito líquido e certo a ensejar a concessão da segurança. 4. Tratando-se de matérias arguidas na presente demanda das mesmas abordadas no agravo interno em apenso, o julgamento deste mandado de segurança acarreta a prejudicialidade do recurso interno. Segurança denegada. Agravo interno prejudicado. (TJ-BA - MS: 80013847520228050000 Desa. Rosita Falcão de Almeida Maia, Relator: ROSITA FALCAO DE ALMEIDA MAIA, SECAO CÍVEL DE DIREITO PUBLICO, Data de Publicação: 25/09/2022) Do exposto, voto no sentido de CONCEDER A SEGURANÇA VINDICADA, para determinar que, confirmando a liminar anteriormente concedida, os impetrados deixem de exigir a comprovação do cumprimento do esquema vacinal completo contra a COVID-19 pelo Impetrante, abstendo-se, também da imposição de qualquer espécie de penalidade administrativa em decorrência do descumprimento da obrigação introduzida pelo artigo 1º do Decreto Estadual nº 20.885/2021, com a devolução dos valores, eventualmente descontados de seus contracheques em razão do afastamento imposto ocorrido. Sem honorários advocatícios, em razão do quanto determina o artigo 25, da Lei nº 12.016/2009. Sala das Sessões, Alberto Raimundo Gomes dos Santos Juiz de Direito Substituto de 2º grau – Relator
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8048065-06.2022.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: JOSE DJALMA GUSMAO DUARTE FILHO
Advogado(s): ESTEFANIA GOMES LEITE DE OLIVEIRA, MARCELO NEVES BARRETO
IMPETRADO: ESTADO DA BAHIA e outros (2)
Advogado(s):
VOTO