PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO PESSOAL. JUROS REMUNERATÓRIOS ABUSIVOS. REVISÃO CONTRATUAL. AUSÊNCIA DE DANO MORAL. MERO DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. Caso em exame Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que, embora tenha reconhecido a abusividade dos juros remuneratórios em contrato de empréstimo pessoal e determinado sua revisão com repetição do indébito, afastou o pedido de indenização por danos morais. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a cobrança de juros remuneratórios abusivos em contrato bancário é apta a ensejar, por si só, indenização por danos morais. III. Razões de decidir 3. A configuração do dano moral exige violação a direito da personalidade, não sendo suficiente o mero inadimplemento contratual ou divergência entre as partes. 4. A abusividade dos juros remuneratórios, embora passível de revisão judicial e repetição do indébito, não configura automaticamente dano moral, ausente demonstração de repercussão extraordinária na esfera pessoal do consumidor. 5. Inexistindo prova de inscrição indevida em cadastros restritivos ou exposição vexatória, não há fundamento para condenação indenizatória. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso conhecido e não provido. Tese de julgamento: “1. A cobrança de juros remuneratórios abusivos enseja revisão contratual, mas não configura, por si só, dano moral. 2. O dano moral exige demonstração de violação a direito da personalidade, não se caracterizando em mero inadimplemento contratual.” _________ Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 51, § 1º; CPC, art. 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.061.530/RS; TJMG, AC 50004315820228130480; TJSP, AC 10373956020208260114. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 8014829-42.2024.8.05.0146, tendo como Apelante Walter Mendes da Silva e Apelado Banco Mercantil do Brasil S/A, acordam os Desembargadores componentes da Quarta Câmara Cível em conhecer e negar provimento ao recurso. Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema. Presidente/Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8014829-42.2024.8.05.0146
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: WALTER MENDES DA SILVA
Advogado(s): VALTERCIO MENDES DA SILVA, MARAISA ALVES DA CRUZ
APELADO: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA
Advogado(s):BRUNO FEIGELSON
ACORDÃO
Des. Marcelo Silva Britto
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 20 de Maio de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Trata-se de recurso de apelação cível interposto por Walter Mendes da Silva, irresignado com a sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara de Feitos Relativos às Relações de Consumo, Comerciais, Cíveis e Registros Públicos da Comarca de Juazeiro/BA, em ação de conhecimento com pedido de revisão de cláusula contratual e repetição de indébito, cumulada com indenização por danos morais, em face de Banco Mercantil do Brasil S/A. Adoto o relatório da sentença de id 102880475, adicionando que o Juízo de origem julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial, nos seguintes termos: "Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, rejeito a preliminar e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) DECLARAR a abusividade da cláusula contratual que fixou os juros remuneratórios no contrato de empréstimo pessoal nº 950000904721, celebrado entre as partes em 20/10/2023; b) DETERMINAR a revisão do referido contrato, limitando-se os juros remuneratórios à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para operações de Crédito Pessoal Não Consignado vigente à época da contratação (outubro de 2023), qual seja, 5,47% ao mês e respectiva taxa anual correspondente, devendo ser mantidas as demais cláusulas que não forem incompatíveis com esta decisão; c) DESCARACTERIZAR a mora da parte autora em relação ao contrato objeto da lide, afastando a incidência de encargos moratórios sobre os valores recalculados; d) CONDENAR o réu, BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA, à repetição do indébito, na forma DOBRADA, dos valores eventualmente pagos a maior pela parte autora, permitida a compensação com eventual saldo devedor remanescente. Em observância estrita à Lei nº 14.905/2024 e às novas diretrizes de atualização monetária, a condenação deverá ser atualizada monetariamente pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) e acrescida de juros correspondentes à Taxa Selic para todo o período, inclusive para o período anterior à vigência da referida lei, deduzindo-se do montante da Taxa Selic o índice de correção monetária aplicado, a fim de evitar bis in idem, a contar de cada desconto. e) JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais. Considerando a sucumbência recíproca, mas em maior parte do réu (que decaiu dos pedidos de revisão e repetição em dobro), condeno a parte ré ao pagamento de 80% (oitenta por cento) das custas processuais e a parte autora ao pagamento dos 20% (vinte por cento) restantes. Condeno a parte ré ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono da parte autora, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (valor a ser restituído), nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono da parte ré, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor do proveito econômico não obtido (diferença entre o valor da causa e o valor da condenação ou valor pretendido a título de danos morais), suspensa a exigibilidade em relação à parte autora por ser beneficiária da gratuidade da justiça, nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC. O montante da condenação deverá ser apurado em fase de liquidação de sentença, mediante simples cálculo aritmético, oportunidade em que a parte ré deverá apresentar o recálculo da dívida e o histórico de pagamentos efetuados, sob pena de presunção de veracidade dos cálculos apresentados pelo autor." Irresignado apenas quanto ao indeferimento da verba indenizatória, o Apelante sustenta, em síntese (id 102880488), que a sentença merece reforma, pois a cobrança de juros remuneratórios em patamar superior a 500% ao ano, o que corresponde a mais que o triplo da média de mercado à época, configura conduta predatória que extrapola o mero dissabor contratual. Argumenta que a sua condição de idoso, aposentado e beneficiário de amparo assistencial intensifica a gravidade da ilicitude, uma vez que a imposição de encargos manifestamente abusivos comprometeu seu mínimo existencial e sua estabilidade financeira. Assevera que o reconhecimento judicial de violação à boa-fé objetiva deve gerar efeitos que transcendam a esfera patrimonial, atingindo a dignidade do consumidor vulnerável, e defende o caráter pedagógico da condenação para coibir a reiteração de tais práticas pela instituição financeira. O Apelado apresentou contrarrazões (id 102880491), pugnando pela manutenção integral da sentença. Alega que a revisão de cláusula contratual resolve questão estritamente patrimonial e não gera dever automático de indenizar, inexistindo dano moral presumido no caso. Sustenta que o Apelante não comprovou qualquer ofensa real a direitos da personalidade, como inscrição em cadastros de inadimplentes ou cobranças vexatórias, e que a determinação de restituição em dobro já constitui penalidade suficiente, sob pena de configurar dupla penalidade e enriquecimento sem causa. Remetidos os autos a este Tribunal e distribuídos a esta Quarta Câmara Cível, coube-me, por sorteio, o encargo de relatá-los. Com este sucinto relato, nos termos do art. 931 do CPC, encaminhem-se os autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento, observada a faculdade dos advogados das partes de realizarem sustentação oral (art. 937, I do CPC). Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema. Des. Marcelo Silva Britto Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8014829-42.2024.8.05.0146
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: WALTER MENDES DA SILVA
Advogado(s): VALTERCIO MENDES DA SILVA, MARAISA ALVES DA CRUZ
APELADO: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA
Advogado(s): BRUNO FEIGELSON
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Preenchidos os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do recurso. Insurge-se, o Recorrente, contra o dispositivo da sentença que negou a condenação da Ré, ora Recorrida, no pagamento de indenização por danos morais, apesar de reconhecer a abusividade dos juros remuneratórios do contrato de empréstimo pessoal não consignado. No mérito, o recurso não merece ser provido. Para a caracterização do dano moral, é indispensável a ocorrência de ofensa a algum dos direitos da personalidade do indivíduo, notadamente os referentes à imagem, ao nome, à honra objetiva ou subjetiva, à integridade física e psicológica. Saliente-se que o distúrbio deve ser anormal, e não problemas contratuais que se mostram comuns nas discordâncias entre consumidores e fornecedores dos contratos de consumo. No caso posto, a divergência de ordem contratual existente entre as partes não constitui motivo suficiente para abalar a honra ou integridade psicológica do Requerente, de forma a ensejar o pagamento de indenização por danos morais. Destaque-se que, sem desconsiderar que os juros remuneratórios aplicados foram reconhecidamente excessivos (17,50% ao mês frente à taxa média de 5,47%), não existem provas de que a instituição apelada tenha se aproveitado da hipossuficiência do Apelante para aplicação das taxas ou que agiu com o intuito deliberado de ofender a sua dignidade. O prejuízo, no caso concreto, é de natureza estritamente financeira, o qual já foi reparado pela sentença de primeiro grau ao determinar a revisão da taxa e a repetição do indébito em dobro. Inexiste, ainda, elementos que indiquem que houve falha no dever de informação. Com efeito, embora a previsão contratual não tenha impedido a revisão judicial por abusividade, os termos do ajuste são claros e expressam os encargos incidentes, conforme se observa no comprovante de contratação (id 102879401). Assim, não demonstradas repercussões negativas extraordinárias na esfera jurídica do Recorrente, como a inscrição em cadastros de proteção ao crédito ou situação vexatória pública, não há que se falar em dano moral indenizável. A jurisprudência em casos similares: “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO PESSOAL. JUROS REMUNERATÓRIOS. UMA VEZ E MEIA A TAXA MÉDIA. LIMITAÇÃO. POSSIBILIDADE. ABUSIVIDADE COMPROVADA. REPETIÇÃO SIMPLES. DANO MORAL. INOCORRÊNCIA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. - "É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada" (STJ, REsp: 1.061.530/RS 2008/0119992-4). No caso concreto, os juros contratados são abusivos, pois superam uma vez e meia a taxa média de mercado - A reparação por dano moral deve ser reservada às situações de real exacerbação da naturalidade dos fatos da vida, causadoras de fundadas aflições ou angústias - A cobrança amparada em cláusula contratual, cuja ilegalidade é constatada somente no âmbito da ação revisional, enseja repetição do indébito na forma simples”. (TJ-MG - AC: 50004315820228130480, Relator: Des.(a) Habib Felippe Jabour, Data de Julgamento: 21/03/2023, 18ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 22/03/2023) – com destaque “AÇÃO REVISIONAL C.C. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – Contrato de empréstimo pessoal – Sentença de improcedência - Insurgência do autor – Relação de consumo caracterizada – Pretensão de limitação dos juros à taxa média de mercado para a modalidade de empréstimo consignado – Desacolhimento – Empréstimo pessoal com desconto em conta corrente não se confunde com empréstimo consignado – Hipótese em que a ré apresenta documento a demonstrar divergência substancial entre a taxa de juros pactuada e aquela tida como taxa média divulgada pelo Banco Central, para a modalidade de empréstimo pessoal não consignado - Readequação do contrato, com a devida aplicação da taxa média, a ser apurada em sede de liquidação de sentença – Admissibilidade - Precedentes deste Tribunal – Devolução em dobro do valor pago a maior – Inviabilidade – Inocorrência de ofensa à boa-fé objetiva - Danos morais – Inocorrência - Cobrança de juros excessivos não configura abalo moral e sim mero aborrecimento – Sucumbência recíproca – Ocorrência – Ação procedente em parte - RECURSO PROVIDO EM PARTE”. (TJ-SP - AC: 10373956020208260114 SP 1037395-60.2020.8.26.0114, Relator: Benedito Antonio Okuno, Data de Julgamento: 25/06/2021, 14ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 25/06/2021) – com destaque Irretocável, portanto, a sentença ao negar a indenização pretendida. À vista do exposto, voto no sentido de conhecer do recurso e negar-lhe provimento. Em razão do quanto decidido, considerando o trabalho adicional realizado em grau recursal, nos termos do art. 85, § 11 do CPC, majoro os honorários arbitrados ao advogado da Ré para 15% (quinze por cento) sobre o valor do proveito econômico não obtido, assim como na sentença, mantendo, todavia, a suspensão de que trata o §3º, do art. 98, do CPC. Por fim, advirto a parte de que a reiteração das razões já expressamente analisadas implicará o reconhecimento de comportamento protelatório, passível de aplicação de multa, na forma do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema. Des. Marcelo Silva Britto Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8014829-42.2024.8.05.0146
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: WALTER MENDES DA SILVA
Advogado(s): VALTERCIO MENDES DA SILVA, MARAISA ALVES DA CRUZ
APELADO: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA
Advogado(s): BRUNO FEIGELSON
VOTO