PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8005364-03.2017.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ELIANA REBELO DE ABREU
Advogado(s): CARINI MARQUES ALVAREZ, ANDERSON OTAVIO DOS SANTOS
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. NEXO DE CAUSALIDADE RECONHECIDO ADMINISTRATIVAMENTE PELO INSS. LAUDO PERICIAL. NÃO VINCULAÇÃO. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. ASPECTOS SÓCIO-ECONÔMICOS, PROFISSIONAL E CULTURAL FAVORÁVEIS À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.


A C Ó R D Ã O


Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8005364-03.2017.8.05.0001, figurando como Apelante ELIANA REBELO DE ABREU e Apelado INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS.


ACORDAM os Desembargadores integrantes da colenda Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em DAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto condutor.

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 1 de Agosto de 2022.

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8005364-03.2017.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ELIANA REBELO DE ABREU
Advogado(s): CARINI MARQUES ALVAREZ, ANDERSON OTAVIO DOS SANTOS
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Vistos, etc.


Cuidam os autos de Apelação Cível interposta por ELIANA REBELO DE ABREU, em face de sentença de ID 25735085, prolatada pelo MM. Juiz de Direito da Vara de Acidentes de Trabalho de Salvador, que, nos autos de Ação Previdenciária, julgou improcedentes os pedidos autorais, nos seguintes termos:


“[…] Pois bem. Após acurada análise do conjunto probatório trazido aos autos, outra não pode ser a solução senão a improcedência do pedido da parte autora, em razão da não comprovação dos requisitos legais exigidos para a concessão do benefício pretendido.

Quanto à incapacidade para o labor, o Laudo Pericial confeccionado ao id. Nº 22884445 indiscutivelmente atesta a sua inexistência, conforme excerto da conclusão, in verbis: 'Conforme avaliação clínica associado aos relatórios médicos e exames recentes o autor não apresenta alterações incapacitante em punhos ou coluna. Apresenta apta ao labor, deve respeitar as NR-17, em qualquer labor que possa desempenhar'.

Por outro lado, os atestados médicos particulares trazidos pela parte autora não são suficientes para corroborar as alegações articuladas na peça vestibular. De qualquer sorte, é certo, porém, que melhor crédito merece a conclusão aposta pelo expert perito judicial em seu laudo técnico, porque firmada por profissional imparcial e por abrolhar sob o pálio do contraditório, bem expondo a inexistência de efetiva incapacidade laborativa.

Por todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos, extinguindo o processo com resolução do mérito, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil”.


Irresignada, a demandante interpôs o presente recurso (ID 25735090), argumentando que a r. sentença merece ser reformada, por não refletir a melhor análise do caso sub examine.


Aduz que é portadora de LERDORT, que a tornou incapaz total e permanentemente para o exercício de sua atividade laborativa.


Pontua ser fato incontroverso que adquiriu a doença profissional durante o seu trabalho, além do laudo pericial ter concluído que a enfermidade apresentada pela apelante possui relação direta com o seu labor habitual.


Narra que apresenta características que não podem ser desprezadas, como idade avançada (64 anos), tempo de exercício na mesma atividade e em gozo de benefício previdenciário, razão pela qual a sua incapacidade deve ser avaliada, de igual forma, pelo aspecto subjetivo, isto é, pelas mazelas que o infortúnio sofrido trouxe ao trabalhador.


Pondera que não se afigura plausível que um segurado que anteriormente já teve deferido e renovado o benefício previdenciário em diversas oportunidades pela mesma lesão, seja privado do auxílio, se persistente o mesmo quadro de incapacidade que lhe garantiu a concessão.


Afirma preencher todos os requisitos que autorizam a aposentadoria por invalidez, porquanto se encontra insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.


Ao final, requer o provimento do recurso para reformar a sentença, no sentido de julgar procedentes os pedidos formulados na exordial.


Apesar de intimada, a autarquia apelada não apresentou contrarrazões, conforme atesta certidão de ID 25735102.

 

Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Primeira Câmara Cível, nos termos do art. 931, do Novo Código de Processo Civil, para inclusão do feito em pauta de julgamento, salientando que o presente recurso é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, do CPC/2015 e art. 187, I, do RITJBA.


Salvador/BA,      20       de julho de 2022.


 Desa. Maria de Lourdes Pinho Medauar 

Relatora

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8005364-03.2017.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ELIANA REBELO DE ABREU
Advogado(s): CARINI MARQUES ALVAREZ, ANDERSON OTAVIO DOS SANTOS
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado(s):  

 

VOTO

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso interposto.

 

Trata-se, na origem, de Ação de Concessão/Restabelecimento de Benefício Previdenciário por Incapacidade decorrente de Acidente de Trabalho, ajuizada por ELIANA REBELO DE ABREU, ora apelante, contra INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, ora apelado.

 

A autora, em sua exordial, alegou que exerce a função de caixa de banco e padece das seguintes lesões, todas decorrentes do exercício de sua atividade laborativa: “LER/DORT, Síndrome do Túnel do Carpo bilateral, Síndrome do Túnel Cubital, Síndrome do Manguito Rotador, Bursite em Ombros, Epicondilite Lateral, Epicondilite Medial, Tendinopatia do Supra Espinhal em Ombro bilateral, Tendinite”.

 

Relatou que, em virtude das citadas patologias, recebeu o benefício de auxílio-doença acidentário (B91), cessado indevidamente.

 

Asseverou que, consoante os exames e relatórios médicos juntados à exordial, permanece incapacitada para o exercício do labor, requerendo, ao final, a procedência da demanda para compelir o INSS a conceder em seu favor a aposentadoria por invalidez acidentária ou o auxílio-doença acidentário, desde a data da cessação do último benefício deferido.

 

Na perícia médica judicial, realizada em 22/09/2017, o expert concluiu que a autora, embora apresente sinais clínicos de “Lesão Manguito (CID M75.1)”, encontra-se apta para o labor, devendo, contudo, seguir as medidas preventivas e as regulamentações da Norma Regulamentadora 17 do Ministério do Trabalho e Emprego. Ademais, o perito concluiu que as patologias apresentadas são decorrentes de acidente de trabalho (ID 25735058).

 

O juízo a quo, com base nas conclusões da perícia judicial, julgou improcedente a demanda.

 

Irresignada, a acionante interpôs o presente recurso, objetivando a reforma do julgado.

 

Feita esta digressão, necessária para a correta compreensão da demanda, passa-se à análise do cerne recursal.

 

Compulsando os fólios, observa-se que o cerne do presente feito cinge-se à análise da existência, ou não, da incapacidade laborativa alegada pela parte autora e do nexo de causalidade entre o trabalho por ela exercido e as moléstias que a acometem.

 

Esclareça-se, inicialmente, que o acidente do trabalho é definido como sendo aquele evento ocorrido em virtude do exercício de trabalho a serviço da empresa, que provocar lesão corporal ou perturbação funcional, causando a morte, perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho.

 

In casu, vê-se que no quesito relativo ao nexo de causalidade entre as patologias/lesões e a atividade exercida pela demandante, o perito judicial declarou que “a síndrome do manguito rotador pode ser classificada como doença relacionada ao trabalho, do Grupo II da Classificação de Schilling, em que o trabalho pode ser considerado fator de risco, no conjunto de fatores de risco associados com a etiologia multicausal da entidade”.

 

Nesse ponto, convém assentar que a legislação brasileira não exige que o labor seja a única causa para a caracterização do acidente ou doença do trabalho. Nosso ordenamento apenas exige que o trabalho tenha contribuído diretamente para a morte do segurado, redução ou perda da sua capacidade, para fins de caracterização da doença ou acidente de trabalho, conforme inciso I, do art. 21, da Lei nº 8.213/1991:

 

Art. 21. Equiparam-se também ao acidente do trabalho, para efeitos desta Lei:

I - o acidente ligado ao trabalho que, embora não tenha sido a causa única, haja contribuído diretamente para a morte do segurado, para redução ou perda da sua capacidade para o trabalho, ou produzido lesão que exija atenção médica para a sua recuperação;

 

Registre-se, outrossim, que o INSS concedeu a demandante o auxílio-doença por acidente de trabalho (B91) em diversas oportunidades, conforme se depreende dos documentos acostados ao ID 25735043.

 

Nesta toada, reconhecido o exercício do trabalho da autora como causa às moléstias que lhe impõem restrição ao labor, tenho por reformar a sentença de improcedência em razão deste fundamento.

 

De outro giro, o art. 18, inciso I, da Lei n.º 8.213/91 enumera as prestações abrangidas pelo Regime Geral de Previdência Social, expressas em benefícios e serviços ao segurado, devidas, inclusive, em razão de eventos decorrentes de acidente do trabalho.

 

Dentre tais benefícios, enquadram-se a aposentadoria por invalidez acidentária (B92), o auxílio-doença acidentário (B91) e o auxílio-acidente (B94).

 

No que tange à aposentadoria por invalidez, o art. 42 da Lei 8.213/91 dispõe que esta será devida quando for improvável a reabilitação do segurado para o exercício de qualquer atividade que lhe garanta a subsistência:

 

“Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.

§ 1º A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição de incapacidade mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social, podendo o segurado, às suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança.”

 

Quanto ao auxílio-doença acidentário, este consiste em um benefício pecuniário de prestação continuada, por prazo indeterminado, sujeito à revisão periódica, concedido para aqueles que sofreram acidente de trabalho ou doença em decorrência das condições do labor, apresentando incapacidade total e temporária.

 

“Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.

(…)

Art. 60. O auxílio-doença será devido ao segurado empregado a contar do décimo sexto dia do afastamento da atividade, e, no caso dos demais segurados, a contar da data do início da incapacidade e enquanto ele permanecer incapaz.”

 

O auxílio-acidente, por sua vez, será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia, conforme o disposto no art. 86 da Lei 8.213/91, in verbis:

 

“Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem seqüelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.”

 

No caso sub judice, o perito judicial concluiu que “conforme avaliação clinica associado aos relatórios médicos e exames recentes o autor não apresenta alterações incapacitante em punhos e coluna”.

 

Com base na citada conclusão, o Magistrado a quo julgou improcede o pedido de concessão dos benefícios previdenciários postulados.

 

Conquanto não se desconheça a extrema relevância de que se reveste a perícia judicial em lides como a dos autos, os relatórios médicos particulares acostados aos autos, subscritos por especialista na área das patologias apontadas, ensejam, no mínimo, dúvida razoável quanto à capacidade laborativa da requerente.

 

O Dr. Eduardo Clemente (CREMEB — 12.839), especialista em Ortopedia/Traumatologia e Cirurgia de Ombro/Artroscopia, emitiu relatório, após a cessação do último auxílio-doença acidentário, declarando:

 

“O ESTADO CLÍNICO ATUAL DA PACIENTE É DE INCAPACIDADE LABORATIVA PARA A FUNÇÃO QUE EXERCE ATÉ O MOMENTO; DEVENDO O MESMO MANTER O TRATAMENTO POR TEMPO NECESSÁRIO PARA A MELHORA DOS SINTOMAS E DAS LESÕES. PROGNÓSTICO RESERVADO, DEVIDO A CRONIFICAÇÃO DAS TENTATIVAS FRUSTRADAS DE RETORNO E A GRAVIDADE DO QUADRO CLÍNICO. DIAGNÓSTICOS CLÁSSICOS DE DORT QUE ASSOCIADO AO QUADRO CLÍNICO DA PACIENTE DETERMINA O PADRÃO INSIDIOSO E INEXORÁVEL DA PATOLOGIA, LEVANDO A INCAPACIDADE IMPORTANTE INCLUSIVE PARA AS ATIVIDADES DA VIDA DIÁRIA COM REFRATARIEDADE AOS TRATAMENTOS INSTITUÍDOS, E EXAMES COMPLEMENTARES EVIDENCIAM A PERPETUAÇÃO DO PROBLEMA E SEU QUADRO INSTALADO”.

 

Vê-se, portanto, que, ao contrário das conclusões do perito judicial, a requerente, após a cessação do último benefício, ainda não apresentava capacidade laborativa plena para o exercício do seu labor habitual de caixa de banco - trabalho que, indubitavelmente, envolve repetidos movimentos - tendo em vista as limitações físicas atestadas pelo médico que faz seu acompanhamento.

 

Embora os relatórios indiquem a existência de incapacidade temporária, o que, a princípio, seria impediente à concessão da aposentadoria por acidente de trabalho, já que esta reclama a incapacidade total e definitiva para o labor, entendo que, ainda assim, deve ser concedida a aposentadoria por invalidez a demandante.

 

Isso, porque a aferição da capacidade laboral do segurado que se vê impedido de exercer as suas atividades habituais deve ser efetuada com cautela e sensibilidade, posto que o retorno do indivíduo ao mercado de trabalho não depende apenas da aptidão física para o desempenho de atividade remunerada, mas, também, de diversos fatores, a exemplo da oferta e demanda dos empregados com o mesmo grau de instrução e a notória resistência das empresas à contratação de profissionais com idade avançada.

 

De acordo com o entendimento dos Tribunais pátrios, na concessão da aposentadoria por invalidez devem ser considerados, além dos elementos previstos no art. 42 da Lei n. 8.213/91, os aspectos sociais, econômicos, profissionais e culturais do segurado, inclusive no tocante à viabilidade concreta de uma efetiva reabilitação do mesmo.

 

Nesse sentido, são os julgados a seguir:

 

APELAÇÕES CÍVEIS. PREVIDENCIÁRIO. ACIDENTE DE TRABALHO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CONDIÇÕES PESSOAIS DA PARTE. Havendo recurso voluntário da Fazenda Pública, não se conhece do reexame necessário. Exegese do artigo 496, § 1º, do NCPC. Precedentes desta Corte. Caso em que se impõe a concessão do auxílio-acidente até a data do laudo pericial, oportunidade em que o benefício deverá ser convertido em aposentadoria por invalidez. Condições pessoais do segurado que, somada à patologia, autorizam a concessão do benefício. Precedentes. A atualização monetária e os juros de mora devem seguir a Lei nº 11.960/09 e a orientação firmada pelo STJ, tema 905. Isenção das custas. IRDR nº 15 TJRS. REEXAME NECESSÁRIO NÃO CONHECIDO. APELAÇÕES PROVIDAS. (TJ-RS - AC: 50008447220198210086 RS, Relator: Marcelo Cezar Muller, Data de Julgamento: 04/08/2021, Décima Câmara Cível, Data de Publicação: 11/08/2021)

 

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE. CONDIÇÕES PESSOAIS DESFAVORÁVEIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. 1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: a) a qualidade de segurado; b) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; c) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporária (auxílio-doença). 2. Comprovada a incapacidade parcial e permanente, associada às condições pessoais e sociais desfavoráveis, o autor faz jus à aposentadoria por invalidez, a partir da DCB do auxílio-doença. 3. Majorados de 10% para 15% os honorários advocatícios fixados na sentença ante o desprovimento do recurso. 4. Mantida a antecipação de tutela, pois presentes os requisitos exigidos para o deferimento da medida de urgência. (TRF-4 - AC: 50135820820204049999 5013582-08.2020.4.04.9999, Relator: CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, Data de Julgamento: 14/12/2021, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR)

 

A Insigne Turma Nacional de Uniformização também já se manifestou no sentido de que a incapacidade parcial pode induzir à concessão da aposentadoria por invalidez, mormente quando se verifica os aspectos socioeconômicos, profissionais e culturais. Veja-se:

 

“SÚMULA 47. Uma vez reconhecida a incapacidade parcial para o trabalho, o juiz deve analisar as condições pessoais e sociais do segurado para concessão da aposentadoria por invalidez (DOU DATA 15/03/2012 – PG: 00119)”

 

“PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO NACIONAL. PREVIDENCIÁRIO. ACÓRDÃO RECORRIDO NO MESMO SENTIDO DA JURISPRUDÊNCIA FIRMADA PELA TNU. INCIDÊNCIA DA QUESTÃO DE ORDEM Nº 13 DESTE COLEGIADO. NÃO CONHECIMENTO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE FUNCIONALMENTE PARCIAL. CIRCUNSTÂNCIAS SOCIOECONÔMICAS. RECONHECIMENTO. POSSIBILIDADE. CONCESSÃO DEVIDA. 1. Esta TNU tem reiteradamente reconhecido que a incapacidade para o desempenho de uma atividade profissional deve ser avaliada sob os pontos de vista médico e social, mediante análise das condições socioeconômicas do segurado. 2. Não merece seguimento Pedido de Uniformização que busca reforma de decisão de Turma Recursal em consonância com firme jurisprudência da TNU. Incidência da Questão de Ordem nº 13 deste Colegiado (“Não cabe Pedido de Uniformização, quando a jurisprudência da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais se firmou no mesmo sentido do acórdão recorrido”). 3. A análise da incapacidade para o trabalho deve levar em conta não apenas a limitação de saúde da pessoa, mas igualmente a limitação imposta pela sua história de vida e pelo seu universo social. 4. Precedente do STJ no mesmo sentido do acórdão recorrido (REsp 200701516769, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJ 17.09.2007). 5. Pedido de Uniformização não conhecido. ACÓRDÃO A Turma, por maioria, não conheceu do Pedido de Uniformização, nos termos do voto divergente. (PEDILEF 200832007037725, JUIZ FEDERAL JOSÉ ANTONIO SAVARIS, DJ 25/02/2010).

 

Nesse contexto, é imprescindível considerar, além do estado de saúde físico, as condições pessoais da autora, como a idade atual (64 anos), a limitada experiência laborativa e, por fim, a realidade do mercado de trabalho atual, já exíguo até para pessoas jovens que estão em perfeitas condições de saúde.

 

Em outras palavras, fere o senso de razoabilidade acreditar que a acionante, nas condições em que se encontra, obtenha êxito no exercício de uma atividade estranha àquela que sempre exerceu, ainda mais com as limitações decorrentes das moléstias que a acometem.

 

Não observar tais circunstâncias violaria, inclusive, a própria lei previdenciária que, ante seu cunho protetivo e social, deve ser interpretada de forma a favorecer a proteção do trabalhador segurado pela Previdência Social.

 

Sobre o tema, ensinam Antônio Lopes Monteiro e Roberto Fleury de Souza Bertagni (in Acidentes do trabalho e doenças ocupacionais, 7ª ed. São Paulo: Saraiva, 2012, p. 78):

 

“Na atual conjuntura do desemprego, há que se analisar com certo cuidado a situação do segurado na hora da decisão de aposentá-lo ou não por invalidez. Em primeiro lugar a lei utiliza a expressão “atividade que lhe garanta a subsistência”. Isso que dizer outros fatores devem ser analisados além da mera sequela incapacitante. Assim, deveriam ser tidos em conta a idade, a escolaridade, o meio social, a capacidade profissionalizante etc.”

 

De mais a mais, é de se salientar que, no que concerne à valoração da prova, o Código de Processo Civil vigente preconiza em seu art. 371, o princípio da persuasão racional ou do livre convencimento motivado do juiz. Desta forma, deve o magistrado apreciar livremente o conjunto probatório e decidir de acordo com seu convencimento, fundamentando os motivos de sua decisão.

 

Tanto é que o artigo 479 do CPC prevê que "o juiz apreciará a prova pericial de acordo com o disposto no art. 371, indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito."

 

Confira-se, a respeito, precedentes do Colendo Superior Tribunal de Justiça:

 

CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. LAUDOS PERICIAIS. ADSTRIÇÃO DO JULGADOR. NA LIVRE APRECIAÇÃO DA PROVA, O JULGADOR NÃO SE ACHA ADSTRITO AOS LAUDOS PERICIAIS, PODENDO, PARA O SEU JUÍZO, VALER-SE DE OUTROS ELEMENTOS DE PROVA EXISTENTE NOS AUTOS, INCLUSIVE DE PARECERES TÉCNICOS E DADOS OFICIAIS SOBRE O TEMA OBJETO DA PROVA, TANTO MAIS QUANDO, COMO NO CASO, ADOTA CONCLUSÕES DE UM DOS LAUDOS, COM ADAPTAÇÕES DETERMINADAS POR DADOS CIENTÍFICOS QUE SE ACHAM NOS AUTOS. (STJ - AgRg no Ag: 27011 RS 1992/0023055-5, Relator: Ministro DIAS TRINDADE, Data de Julgamento: 26/10/1992, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJ 23.11.1992 p. 21887 RTJE vol. 117 p. 205)

 

“É firme o entendimento desta Corte no sentido de que o laudo pericial não vincula a conclusão alcançada pelo juiz, que, pelo princípio do livre convencimento, está autorizado a reconhecer a incapacidade laborativa ou afastar o nexo causal, com base no conjunto probatório produzido nos autos." (STJ, AgRg no AREsp 824.108/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 08/03/2016)

 

Como argumento complementar, é de se ponderar que nas demandas acidentárias, impõe-se, no conflito entre os interesses do segurado e os da autarquia previdenciária, a opção em favor do hipossuficiente.

 

No que concerne à data de início da aposentadoria ora deferida, nos termos da jurisprudência do STJ, esta deve ser estabelecida no dia seguinte ao da cessação do último benefício previdenciário concedido, ou, não sendo o caso, da data do requerimento administrativo.

 

Colacionam-se os seguintes precedentes:

 

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TERMO INICIAL. DIA SEGUINTE À CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO ANTERIORMENTE CONCEDIDO OU DO PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. 1. Hipótese em que o Tribunal de origem concluiu que "a perícia médica não definiu a data da incapacidade e não há nos autos elementos que comprovem que à época da cessação do benefício a autora encontrava-se incapacitada. Portanto, o beneficio deve ser concedido a partir da data do laudo médico" (fl. 188, e-STJ). 2. É firme a orientação do STJ de que o laudo pericial não pode ser utilizado como parâmetro para fixar o termo inicial de aquisição de direitos. Com efeito, segundo a hodierna orientação pretoriana, o laudo pericial serve tão só para nortear tecnicamente o convencimento do juízo quanto à existência da incapacidade para a concessão de benefício. 3. De acordo com a jurisprudência do STJ, o termo inicial da aposentadoria por invalidez corresponde ao dia seguinte à cessação do benefício anteriormente concedido ou do prévio requerimento administrativo. 4. Recurso Especial provido. (STJ - REsp: 1799200 MG 2019/0056396-7, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 11/04/2019, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 31/05/2019)

 

PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. A PREEXISTÊNCIA DE DOENÇA OU LESÃO NÃO IMPEDE A CONCESSÃO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE, SE COMPROVADA QUE A INCAPACIDADE DECORREU DO AGRAVAMENTO OU PROGRESSÃO DA DOENÇA OU LESÃO. LAUDO MÉDICO NÃO PODE SER USADO PARA FIXAR O MARCO INICIAL DA AQUISIÇÃO DE DIREITOS. O TERMO INICIAL DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ CORRESPONDE AO DIA SEGUINTE À CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO ANTERIORMENTE CONCEDIDO OU DO PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. SUBSIDIARIAMENTE, QUANDO AUSENTES AS CONDIÇÕES ANTERIORES, O MARCO INICIAL PARA PAGAMENTO SERÁ A DATA DA CITAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DO INSS A QUE SE NEGA PROVIMENTO. RECURSO ESPECIAL DA SEGURADA PROVIDO. 1. Os benefícios por incapacidade foram idealizados com o intuito de amparar o Trabalhador em situações excepcionais, quando, por eventos cujas ocorrências não podem ser controladas, o Segurado tem reduzida sua capacidade para exercer sua atividade de trabalho. Concretizam, assim, a proteção garantida ao Trabalhador no contrato de seguro firmado com a Previdência Social. 2. Importante a compreensão de que o requisito legal para a concessão do benefício é a existência de incapacidade para exercício da atividade laboral e que tal incapacidade não seja preexistente à filiação do Segurado ao Regime Geral de Previdência. 3. Assim, não há óbice que a doença que atinge o Segurado seja preexistente à sua filiação, desde que tal enfermidade não interfira em sua capacidade para o trabalho e fique comprovado que a incapacidade se deu em razão do agravamento ou da progressão da doença ou lesão que já acometia o segurado. 4. Na hipótese dos autos, a Corte de origem, com base no acervo probatório dos autos, concluiu que a incapacidade da Segurada é decorrente do agravamento progressivo da patologia que apresenta, não merecendo, assim, qualquer reparo o acórdão neste ponto. 5. O laudo pericial ou o laudo da junta médica administrativa norteiam somente o livre convencimento do Juiz quanto aos fatos alegados pelas partes, portanto, não servem como parâmetro para fixar termo inicial de aquisição de direitos. 6. O termo inicial da aposentadoria por invalidez corresponde ao dia seguinte à cessação do benefício anteriormente concedido ou do prévio requerimento administrativo; subsidiariamente, quando ausentes as condições anteriores, o marco inicial para pagamento será a data da citação. Precedentes: AgInt no AREsp. 915.208/SC, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 19.12.2016; AgInt no AREsp 980.742/SP, Rel. Min. SÉRGIO KUKINA, DJe 3.2.2017; e AgRg no REsp. 1.521.928/MG, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, DJe 19.6.2015. 7. Agravo em Recurso Especial do INSS a que se nega provimento. Recurso Especial da Segurada provido para fixar o termo inicial do benefício na data do requerimento administrativo. (STJ - REsp: 1471461 SP 2014/0187273-5, Relator: Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Data de Julgamento: 03/04/2018, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/04/2018)

 

Assim, em avaliação global da situação vivenciada pela recorrente, conjugando as avaliações médicas e as circunstâncias pessoais da mesma, constata-se, ao meu juízo, a plena e definitiva incapacidade, não havendo óbice para que se assegure a fruição do benefício da aposentadoria por invalidez, considerando o caráter protetivo que permeia a lide acidentária e o princípio do in dubio pro operário que deve nortear as soluções nesse tipo de demanda.

 

Ante o exposto, DÁ-SE PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO interposto, para: (i) conceder o benefício de aposentadoria por invalidez acidentária à autora, desde o dia seguinte ao da cessação do último benefício previdenciário concedido, sem prejuízo dos exames periódicos previstos para a reavaliação da sua incapacidade laboral; (ii) condenar o INSS a efetuar o pagamento das parcelas do benefício de forma retroativa, observada a prescrição quinquenal, acrescidas de correção monetária pelo INPC, e de juros de mora, a partir da citação, com base no índice oficial aplicado à caderneta de poupança, conforme decisão do STF no RE 870.947 e decisão do STJ no REsp 1.495.146; (iii) determinar que os valores reconhecidos em juízo nesta ação sejam compensados com aqueles eventualmente recebidos pelo segurado, no mesmo período, referentes a outros benefícios previdenciários que não podem ser pagos conjuntamente, devendo ser observado, na apuração, o disposto no art. 32 e no art. 124 da Lei n. 8.213/1991; e (iv) inverter o ônus de sucumbência, condenando o INSS ao pagamento dos honorários de sucumbência, ressaltando que, em se tratando de condenação ilíquida da Fazenda Pública alusiva ao pagamento de benefício previdenciário, a base de cálculo da verba honorária equivale à soma das prestações vencidas até a prolação do presente acórdão, sendo que o percentual deverá ser fixado na fase de liquidação, a teor do art. 85, § 4º, II, do CPC, cumulado com o enunciado da Súmula 111 do STJ. Sem condenação em custas, em razão da isenção legal.



Sala de Sessões,              de              de 2022.

 

 

                                                                                                     Presidente

 

Desª. Maria de Lourdes Pinho Medauar

Relatora

 

Procurador(a) de Justiça