PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. REVELIA. PRAZO PARA CONTESTAR. LITISCONSÓRCIO PASSIVO. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO DO RÉU. TEMPESTIVIDADE RECONHECIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos do Agravo de Instrumento nº 8044818-12.2025.8.05.0000, oriundos do Juízo da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Mucuri/BA, tendo, como Agravante, SUZANO PAPEL E CELULOSE S.A e, como Agravados, MÁRCIA NOBRE SAÚDE ARAMUNI e NEIF ANIZ TEHIA ARAMUNI. Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER DO AGRAVO DE INSTRUMENTO E DAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto condutor. Sala de Sessões, __ de ______ de 202_. PRESIDENTE DESª. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO RELATORA PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8044818-12.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: SUZANO PAPEL E CELULOSE S.A.
Advogado(s): LEANDRO HENRIQUE MOSELLO LIMA, FLAVIO ROBERTO DOS SANTOS
AGRAVADO: MARCIA NOBRE SAUDE ARAMUNI e outros
Advogado(s):ODILAIR CARVALHO JUNIOR
ACORDÃO
I. Caso em exame
Agravo de instrumento interposto contra decisão que decretou a revelia da agravante Suzano Papel e Celulose S.A., sob o fundamento de intempestividade da contestação.
II. Questão em discussão
A questão em discussão consiste em saber se a contestação da agravante deve ser considerada tempestiva, em razão do comparecimento espontâneo da litisconsorte Empresa Florestal Bahia S.A., antes mesmo da juntada do último mandado citatório.
III. Razões de decidir
Nos termos do art. 231, § 1º, do CPC, o prazo para contestação, havendo litisconsórcio passivo, inicia-se a partir da data da última citação válida.
O art. 239, § 1º, do CPC, bem como a jurisprudência consolidada do STJ, reconhecem que o comparecimento espontâneo do réu supre a citação e dá início ao prazo para contestar.
Na hipótese, a Empresa Florestal Bahia S.A. compareceu espontaneamente aos autos em 14/07/2016, marco inicial para a contagem do prazo de contestação, de modo que a peça apresentada em 04/08/2016 pela agravante foi tempestiva.
IV. Dispositivo e tese
Agravo de instrumento conhecido e provido, para afastar a revelia e reconhecer a tempestividade da contestação apresentada pela agravante.ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Provido. Unãnime.
Salvador, 25 de Novembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por SUZANO PAPEL E CELULOSE S.A, contra decisão proferida pelo MM. Juízo da 8ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador/BA que, nos autos dos “Ação de Reintegração de Posse” nº 8049937-48.2025.8.05.0001, proposta em face de CARLOS ROGERIO DOS SANTOS FERRAZ, decretou a revelia do Agravante. Os Agravados ajuizaram a ação indenizatória, afirmando que adquiriram um imóvel rural no Município de Nova Viçosa/BA, com o intuito implementarem uma floresta de eucalipto através do programa de fomento florestal oferecido pela Agravante. Alegaram que, apesar de terem encaminhado a proposta de adesão ao programa, não conseguiram formalizar o contrato de fomento para implantação da floresta de eucalipto, pois o seu terreno teria sido utilizado indevidamente pela Empresa Florestal Bahia S.A. como reserva legal para celebração de idêntico contrato com a Agravante. Sustentaram que a conduta da Empresa Florestal Bahia S/A, bem como a da Agravante de deixar de conferir a veracidade das informações apresentadas pela referida empresa, está causando inúmeros danos aos Agravados, pois além de estarem impedidos de realizar, em seu imóvel, o plantio de eucalipto através do programa de fomento da Agravante, também estão impedidos de darem à gleba qualquer outra destinação econômica (ID. 212517). No curso do processo, a Agravante foi citada através de carta-postal com aviso de recebimento (ID. 648585) e apresentou contestação no dia 04/08/2016 (ID. 3038430). A Empresa Florestal Bahia S.A. também contestou o feito (ID. 2830729). O Cartório de origem certificou a tempestividade da contestação da Empresa Florestal Bahia S.A., ao passo que certificou a intempestividade da contestação da Agravante (ID. 497816976). O juízo a quo decretou a revelia da Agravante e reconheceu os seus efeitos (ID. 508602489). Irresignada contra essa decisão, a Agravante interpôs o presente recurso. Defendeu que a contestação foi protocolada tempestivamente, considerando que, por se tratar de ação com pluralidade de réus, o início do prazo para a apresentação da peça de defesa teria iniciado com a juntada aos autos do último mandado de citação efetivamente cumprido, conforme disciplina o art. 231, §1º, CPC. Alternativamente, sustentou que, mesmo que se entendesse pelo reconhecimento da intempestividade da defesa, não haveria a possibilidade de a revelia produzir seus efeitos, haja vista que, havendo litisconsórcio passivo, em que o litisconsorte contestou a ação, já afastaria a presunção de veracidade das alegações de fato do autor, conforme o art. 345, I, do CPC. Pugnou pela concessão de efeito suspensivo ao recurso e, ao final, pelo seu provimento, para que seja reconhecida a tempestividade de sua contestação e que sejam afastados os efeitos da revelia (ID. 87739278). O efeito suspensivo foi indeferido (ID. 88386092). A Agravada apresentou contrarrazões (ID. 90016435). Inclua-se em pauta de julgamento. Salvador/BA, 29 de setembro de 2025. Desa. Carmem Lúcia Santos Pinheiro Relatora
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8044818-12.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: SUZANO PAPEL E CELULOSE S.A.
Advogado(s): LEANDRO HENRIQUE MOSELLO LIMA, FLAVIO ROBERTO DOS SANTOS
AGRAVADO: MARCIA NOBRE SAUDE ARAMUNI e outros
Advogado(s): ODILAIR CARVALHO JUNIOR
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível I – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE: CONHEÇO em parte do recurso, porque presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade. II – DECISÃO AGRAVADA REFORMADA: O presente recurso foi interposto contra a decisão que decretou a revelia da Agravante. Nas razões recursais, defendeu que a contestação foi protocolada tempestivamente, nos termos do art. 231, §1º, CPC. Assiste razão à Agravante. A contestação, em regra, deverá ser oferecida no prazo de 15 (quinze) dias, a contar ou da data da audiência de conciliação; ou da data do pedido de cancelamento da audiência formulado pelo réu; ou da citação, na forma do art. 231 do CPC. Nesse último caso, havendo pluralidade de réus, o prazo será comum e apenas se iniciará da data de juntada do último mandado citatório. É o que dispõe o art. 231, §1º do CPC: Art. 231. Salvo disposição em sentido diverso, considera-se dia do começo do prazo: […]. § 1º Quando houver mais de um réu, o dia do começo do prazo para contestar corresponderá à última das datas a que se referem os incisos I a VI do caput. A racionalidade por trás desse artigo consiste em oferecer maior organização ao processo, evitando que se estabeleça uma dinâmica processual confusa. Garante-se que todos os réus tenham o mesmo prazo para articular suas defesas, harmonizando o contraditório e a ampla defesa, ao mesmo tempo em que preserva a eficiência. Assim, o prazo de 15 (quinze) dias se iniciará na data em que se consolidar a citação do último réu, independentemente do meio pelo qual essa tenha se dado. Dentro dessa lógica, o comparecimento espontâneo do último réu nos autos também tem o condão de dar início ao prazo de contestação, não sendo relevante eventual irregularidade no ato citatório ou a juntada posterior do mandado de citação. A jurisprudência do STJ e dos demais Tribunais Pátrios se consolidou nesse sentido, conforme se verifica dos julgados abaixo colacionados: PROCESSUAL CIVIL. LITISCONSÓRCIO PASSIVO. ART. 241, INCISO III, DO CPC/1973. INAPLICABILIDADE. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. No enfrentamento da matéria, o Tribunal de origem consignou que, "compulsando os autos, vislumbra-se que a ora agravante compareceu aos autos em 26/4/2013 (fl. 698) e a contestação foi protocolada em 19/12/2013 (fl. 2.273), contudo, em 12/2/2014, os avisos de recebimento - de outros réus - ainda foram juntados aos autos originários (fls. 2.182/2.183)", bem como, "em que pesem o comparecimento espontâneo da parte e as demais peças apresentadas, é certo de o início e o término do prazo para a apresentação da contestação tem previsão no art. 241, CPC". 2. Conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o comparecimento espontâneo da parte supre a ausência de citação e dá ensejo ao início do prazo para a contestação, sendo prescindível a citação de todos os litisconsortes passivos e conseguinte juntada do último mandado aos autos para impulsionamento do feito. 3. Dessume-se que o acórdão recorrido não está em sintonia com o atual entendimento deste Tribunal Superior, razão pela qual merece prosperar a irresignação. 4. Recurso Especial provido. (REsp n. 1.650.584/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 16/3/2017, DJe de 24/4/2017.) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. LITISCONSÓRCIO PASSIVO. CITAÇÃO POR CORREIO . RECEBIMENTO POR PESSOA DIVERSA. RENOVAÇÃO DA DILIGÊNCIA. ORDEM EXPRESSA DO JUÍZO. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO . PRAZO DE CONTESTAÇÃO PARA DEMAIS RÉUS. REVELIA. INEXISTÊNCIA. 1 . O Código de Processo Civil prevê, no artigo 231, § 1º, que, quando houver mais de um réu, o dia do começo do prazo para contestar corresponderá à última das datas que comprovem a efetiva citação, na forma prevista no caput do mesmo dispositivo. 2. De acordo com o artigo 239, § 1º do Código de Processo Civil, o comparecimento espontâneo do réu ou do executado supre a falta ou a nulidade da citação, fluindo a partir desta data o prazo para apresentação de contestação ou de embargos à execução. 3 . Na hipótese em que o magistrado expressamente reconheceu nos autos ausência de prévia citação válida, por constar no aviso de recebimento do mandado assinatura de pessoa diversa, e determinou a renovação da diligência, o prazo para contestação dos demais réus anteriormente citados tem início na data do comparecimento espontâneo do último réu, ainda que se admita que o comparecimento da parte aos autos, afirmando a efetividade da finalidade da citação, a priori nula, já que não recebido pessoalmente o mandado, supra a suposta nulidade do ato (art. 277 do CPC). 4. Apelação conhecida e provida . Sentença cassada. (TJ-DF 07012996420218070001 DF 0701299-64.2021.8 .07.0001, Relator.: ANA CANTARINO, Data de Julgamento: 23/02/2022, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 03/03/2022. Pág.: Sem Página Cadastrada .) APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO – SENTENÇA QUE REJEITOU LIMINARMENTE OS EMBARGOS POR INTEMPESTIVIDADE – COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO DA PARTE – PRAZO PARA A APRESENTAÇÃO DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO QUE SE INICIA NA DATA DO COMPARECIMENTO DA PARTE AOS AUTOS – INAPLICABILIDADE DO ART. 231, § 1º DO CPC – SITUAÇÃO FÁTICA QUE SE AMOLDA AO PREVISTO NO ART. 239, § 1º, TAMBÉM DO CPC/2015 – PRECEDENTES DO STJ - SENTENÇA MANTIDA - APELAÇÃO DESPROVIDA, COM MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS RECURSAIS, NOS TERMOS DO ARTIGO 85, § 11 DO CPC. “Conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o comparecimento espontâneo da parte supre a ausência de citação e dá ensejo ao início do prazo para a contestação, sendo prescindível a citação de todos os litisconsortes passivos e conseguinte juntada do último mandado aos autos para impulsionamento do feito .” ( REsp 1650584/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/03/2017, DJe 24/04/2017) (TJPR - 16ª C.Cível - 0019741-02.2019 .8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ ANTONIO BARRY - J . 28.12.2020) (TJ-PR - APL: 00197410220198160014 Londrina 0019741-02.2019 .8.16.0014 (Acórdão), Relator.: Luiz Antonio Barry, Data de Julgamento: 28/12/2020, 16ª Câmara Cível, Data de Publicação: 11/01/2021) APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL EM ACIDENTE DE TRÂNSITO. PROCESSUAL CÍVEL. LITISCONSORTES PASSIVOS . CITAÇÃO VÁLIDA DE UM DOS CODEMANDADOS. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO DA RÉ REMANESCENTE. FLUÊNCIA DO PRAZO CONTESTACIONAL. ARTIGOS 231, I E VIII, § 1º, E 239, § 1º, CPC . 1. Hipótese em que havendo litisconsórcio passivo, o prazo para contestar começa a fluir da juntada aos autos do último mandado de citação válido ou do comparecimento espontâneo no feito. 2. Caso em que a ré remanescente não foi localizada em sua residência para ser citada via carta com aviso de recebimento, tendo, posteriormente, comparecido espontaneamente aos autos, apresentando contestação juntamente com o outro demandado, razão pela qual se mostra equivocada a conclusão a que chegou o Juízo de origem ao decretar a revelia dos recorrentes. 3. Sentença desconstituída, com retorno à origem, pois que os autos não estão em condições de julgamento imediato.APELAÇÃO PROVIDA. (TJ-RS - AC: 70080270077 RS, Relator.: Cláudia Maria Hardt, Data de Julgamento: 26/09/2019, Décima Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 30/09/2019) AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE COBRANÇA - DECRETAÇÃO DE REVELIA - INTEMPESTIVIDADE - EXISTÊNCIA DE MAIS DE UM RÉU NO POLO PASSIVO - COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO DE UM DOS RÉUS - INTELIGÊNCIA DO ART. 241, III, DO CPC - PRAZO PARA RESPOSTA NÃO INICIADO - REVELIA - INEXISTÊNCIA. Havendo vários réus, o prazo para contestar somente começa a fluir a partir da juntada aos autos do último mandado citatório cumprido, nos termos do art. 241, III do CPC, ou, especificamente no caso dos autos, da data de protocolo da petição que evidencia o comparecimento espontâneo do último réu cuja citação ainda estava pendente, devendo ser reformada a decisão a quo que decretou a revelia do agravante . (TJ-MG - AI: 10433110253500002 MG, Relator.: Arnaldo Maciel, Data de Julgamento: 28/05/2013, Câmaras Cíveis / 18ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 05/06/2013) AGRAVO DE INSTRUMENTO - CONTESTAÇÃO E IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA - INTEMPESTIVIDADE - NÃO OCORRÊNCIA - LITISCONSÓRCIO PASSIVO - PRAZO COMUM QUE NÃO INICIA ANTES DO ÚLTIMO ATO CITATÓRIO - COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO - AUSÊNCIA DE CITAÇÃO SUPRIDA. Havendo litisconsórcio passivo, o prazo para resposta não inicia antes de que todos os réus tenham sido citados. Considera-se suprida a falta de citação quando protocolada nos autos petição dando poderes ao advogado para receber citação, bem como requerendo prazo para contestar, porquanto esse ato revela inequívoco comparecimento espontâneo do réu ao processo. A partir dessa data, inicia-se o prazo para contestar a ação . (TJ-SC - AI: 213389 SC 2001.021338-9, Relator.: Wilson Augusto do Nascimento, Data de Julgamento: 04/06/2002, Primeira Câmara de Direito Civil, Data de Publicação: Agravo de instrumento n. 01.021338-9, de Balneário Camboriú) Apelação. Ação de cobrança. Sentença de procedência. Necessidade de manutenção . Contestação intempestiva. Comparecimento espontâneo do réu aos autos que configura o início do prazo para a apresentação de contestação. Inteligência do artigo 239, § 1º, do Código de Processo Civil. Revelia bem decretada. Ausência, ademais, de hipótese de afastamento dos efeitos da revelia no caso concreto. Demais alegações deduzidas em sede de apelação que não podem ser conhecidas. Impossibilidade de utilização de apelação como sucedâneo de contestação não apresentada em momento oportuno. Sentença mantida . Recurso, na parte conhecida, não provido. (TJ-SP - Apelação Cível: 1058658-25.2022.8 .26.0100 São Paulo, Relator.: Ana Lucia Romanhole Martucci, Data de Julgamento: 19/06/2023, 33ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 19/06/2023) No caso dos autos, a Agravada ajuizou a demanda contra a Suzano Papel e Celulose S.A, ora Agravante, e a Empresa Florestal Bahia S.A. A citação da Agravante ocorreu em 27/08/2015, já o mandado citatório da Empresa Florestal Bahia S.A apenas foi juntado aos autos em 04/08/2016. Contudo, a Empresa Florestal Bahia S.A compareceu espontaneamente aos autos em 14/07/2016. Considerando que o comparecimento espontâneo supre a citação, é dessa data que deverá fluir o prazo para apresentação de contestação (art. 239, §1º do CPC). Portanto, o termo final do prazo para contestar ocorreu em 04/08/2016, que foi quando a Agravante apresentou a sua contestação. Diante do exposto, verifica-se que o pleito recursal merece prosperar, para afastar a revelia da Agravante, considerando-se tempestiva a contestação apresentada nos autos. III – CONCLUSÃO Isto posto, voto no sentido de CONHECER DO AGRAVO DE INSTRUMENTO E DAR-LHE PROVIMENTO, para afastar a revelia da Agravante, considerando-se tempestiva a contestação apresentada nos autos. Sala das Sessões, __ de _____ de 202_. PRESIDENTE DESª. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO RELATORA PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8044818-12.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: SUZANO PAPEL E CELULOSE S.A.
Advogado(s): LEANDRO HENRIQUE MOSELLO LIMA, FLAVIO ROBERTO DOS SANTOS
AGRAVADO: MARCIA NOBRE SAUDE ARAMUNI e outros
Advogado(s): ODILAIR CARVALHO JUNIOR
VOTO