PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 1ª Turma EMENTA: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO (ART. 121, § 2º, II, C/C ART. 14, II, DO CP). PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. FUNDAMENTOS IDÔNEOS. TENTATIVA DE HOMICÍDIO COM USO DE ARMA BRANCA EM LOCAL PÚBLICO, CAUSANDO LESÕES GRAVES À VÍTIMA. O MODUS OPERANDI EVIDENCIA A PERICULOSIDADE SOCIAL DO AGENTE, TORNANDO A SEGREGAÇÃO CAUTELAR A MEDIDA MAIS ADEQUADA E PROPORCIONAL AO CASO. HISTÓRICO PSIQUIÁTRICO DO PACIENTE RELEVANTE. REQUERIMENTO EXPRESSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO PARA INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE DE INSANIDADE MENTAL. ART. 149 DO CPP. DECISÃO DE POSTERGAÇÃO DA ANÁLISE DO PLEITO APÓS APRESENTAÇÃO DA RESPOSTA À ACUSAÇÃO. POSSIBILIDADE ABSTRATA. PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. DÚVIDA RAZOÁVEL SOBRE A HIGIDEZ MENTAL DO ACUSADO. IMPUTABILIDADE COMO QUESTÃO PREJUDICIAL. NECESSIDADE DE APRECIAÇÃO IMEDIATA DO INCIDENTE E REAVALIAÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR. ORDEM DE HABEAS CORPUS PARCIALMENTE CONCEDIDA. Habeas Corpus impetrado em favor de acusado preso preventivamente pela suposta prática de homicídio qualificado tentado, em razão de decisão que manteve a custódia cautelar para garantia da ordem pública e postergou a análise do pedido de instauração de incidente de insanidade mental, formulado pelo Ministério Público, para momento posterior à apresentação da resposta à acusação, apesar da existência de histórico psiquiátrico comprovado do paciente. Há duas questões em discussão: (i) definir se é legítima a postergação da análise do pedido de instauração do incidente de insanidade mental para após a resposta à acusação, diante de dúvida razoável quanto à higidez mental do acusado; e (ii) estabelecer se a eventual instauração do incidente impõe a reavaliação da prisão preventiva decretada. A postergação da análise de requerimentos para após a resposta à acusação, em abstrato, não configura ilegalidade, nos termos dos arts. 396 e 396-A do Código de Processo Penal. A existência de histórico psiquiátrico documentado, aliado a requerimento expresso do Ministério Público, evidencia dúvida razoável e objetiva acerca da higidez mental do acusado. A instauração do incidente de insanidade mental constitui providência vinculada à presença de dúvida razoável sobre a imputabilidade, nos termos do art. 149 do Código de Processo Penal. A imputabilidade penal configura questão prejudicial ao exame do mérito da ação penal, recomendando a apreciação imediata do incidente para resguardar o devido processo legal. A prisão preventiva encontra fundamento idôneo na garantia da ordem pública, diante da gravidade concreta do delito e do modus operandi empregado, consistente em tentativa de homicídio com uso de arma branca em local público. A instauração do incidente de insanidade mental não implica revogação automática da prisão preventiva, impondo, contudo, a reavaliação fundamentada da custódia cautelar, à luz das circunstâncias pessoais do acusado e das alternativas legais. Ordem de Habeas Corpus parcialmente concedida. Tese de julgamento: A postergação da análise do incidente de insanidade mental é admissível em abstrato, mas se torna inadequada quando presentes elementos objetivos que indiquem dúvida razoável sobre a higidez mental do acusado. A existência de histórico psiquiátrico comprovado e requerimento do Ministério Público impõe a apreciação imediata do incidente de insanidade mental, nos termos do art. 149 do CPP. A instauração do incidente não revoga automaticamente a prisão preventiva, devendo o juízo reavaliar de forma fundamentada a necessidade e adequação da custódia cautelar. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CP, art. 121, § 2º, II, c/c art. 14, II; CPP, arts. 149, 312, 396 e 396-A. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp nº 1.142.435/SC, Sexta Turma, j. 01.06.2021, DJe 09.06.2021; STJ, AgRg no HC nº 582.326/PR, Sexta Turma, j. 04.08.2020, DJe 13.08.2020. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 8000693-22.2026.8.05.0000, da Comarca de Riacho de Santana/BA, tendo como Impetrante Zenildo Guimarães Abrantes (OAB/BA nº 37.700), e como Paciente Edison Alves Moreira e como autoridade coatora o MM. Juiz de Direito da Vara Criminal da Comarca de Riacho de Santana-BA. ACORDAM os Desembargadores da Primeira Turma da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONCEDER PARCIALMENTE A ORDEM DE HABEAS CORPUS, nos termos do voto condutor.
Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8000693-22.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma
PACIENTE: EDISON ALVES MOREIRA e outros
Advogado(s): ZENILDO GUIMARAES ABRANTES
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE RIACHO DE SANTAN
Advogado(s):
I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL 1ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Concessão em parte Por Unanimidade
Salvador, 5 de Março de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 1ª Turma Trata-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de Edison Alves Moreira, contra ato que, em tese, teria sido praticado pelo MM. Juiz de Direito da Vara Criminal da Comarca de Riacho de Santana/BA. Narra o impetrante que o paciente foi preso em flagrante no dia 28 de outubro de 2025, pela suposta prática do crime de homicídio qualificado tentado (art. 121, § 2º, II, c/c art. 14, II, do Código Penal). Em 30 de outubro de 2025, a prisão em flagrante foi convertida em prisão preventiva, sob o fundamento da garantia da ordem pública. Sustenta a defesa que o paciente se encontra submetido a constrangimento ilegal, uma vez que, não obstante possuir grave histórico de transtornos psiquiátricos — sendo judicialmente interditado e sujeito a regime de curatela, além de realizar tratamento contínuo no Centro de Atenção Psicossocial (CAPS) — permanece sob custódia cautelar no Presídio da cidade de Brumado. Ressalta que o próprio Ministério Público, ao oferecer denúncia em 19 de novembro de 2025, requereu a instauração do incidente de insanidade mental. Todavia, o Juízo a quo, por decisão proferida em 11 de dezembro de 2025, entendeu por bem postergar a análise do referido pleito para momento posterior à apresentação da resposta à acusação, circunstância que, segundo o impetrante, configura manifesto cerceamento de defesa e violação ao devido processo legal. Foram juntados aos autos os documentos pertinentes (IDs 96984165 a 96986183). O pedido liminar foi indeferido (ID 97174732). A autoridade apontada como coatora prestou informações, confirmando a cronologia dos fatos e justificando a manutenção da custódia cautelar na gravidade concreta do delito imputado. Asseverou que a análise do incidente de insanidade mental foi apenas postergada, e não indeferida, esclarecendo que a decisão se fundamentou na lógica processual segundo a qual a resposta à acusação (arts. 396 e 396-A do Código de Processo Penal) constitui o momento oportuno para a arguição de teses defensivas, preliminares e requerimentos probatórios. Destacou, ainda, que aguardar a manifestação formal da defesa técnica possibilita ao Juízo uma visão global da estratégia defensiva e das provas que se pretende produzir (ID 97533372). Instada a se manifestar, a douta Procuradoria de Justiça Criminal opinou pelo conhecimento parcial do writ e, na parte conhecida, pela denegação da ordem de Habeas Corpus. É o relatório. Salvador/BA, (data registrada no sistema). Des. Carlos Roberto Santos Araújo - 2ª Câmara Crime 1ª Turma Relator
Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8000693-22.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma
PACIENTE: EDISON ALVES MOREIRA e outros
Advogado(s): ZENILDO GUIMARAES ABRANTES
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE RIACHO DE SANTAN
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 1ª Turma Presentes pressupostos de admissibilidade, conheço da impetração. A controvérsia cinge-se aos seguintes pontos: (i) a legalidade da decisão do Juízo de origem que postergou a análise do pedido de instauração do incidente de insanidade mental, requerido pelo Ministério Público, condicionando sua apreciação à apresentação da resposta à acusação; e (ii) a necessidade de reavaliação da prisão preventiva do paciente, à luz de eventual instauração do referido incidente, sem prejuízo da manutenção da custódia cautelar, devidamente fundamentada. Nos termos do art. 149 do Código de Processo Penal, havendo dúvida acerca da integridade mental do acusado, deve o magistrado determinar a instauração do incidente de insanidade mental, de ofício ou a requerimento das partes legitimadas. É certo que a resposta à acusação constitui momento processual adequado para a concentração das teses defensivas e dos requerimentos probatórios. Assim, em abstrato, a decisão judicial que posterga a análise de pedidos para após esse marco processual não configura ilegalidade. Todavia, o caso concreto apresenta peculiaridades relevantes que afastam a aplicação automática dessa lógica procedimental. Com efeito, verifica-se dos autos que o paciente possui histórico psiquiátrico documentado, com acompanhamento em serviços públicos de saúde mental, circunstância que motivou, inclusive, requerimento expresso do próprio Ministério Público, formulado no bojo da denúncia, no sentido da instauração do incidente de insanidade mental. Nessa conjuntura, a dúvida quanto à higidez mental do acusado não decorre de mera alegação defensiva, mas de elementos objetivos constantes dos autos, reconhecidos também pelo órgão acusador. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a instauração do incidente de insanidade mental não constitui ato discricionário, mas providência vinculada à presença de dúvida razoável acerca da imputabilidade do acusado: Além disso, a imputabilidade penal configura questão prejudicial ao exame do mérito da ação penal, razão pela qual se recomenda que eventual dúvida seja dirimida com a maior brevidade possível, sob pena de se permitir o prosseguimento de atos processuais que pressupõem plena capacidade de compreensão e autodeterminação do réu, em afronta ao devido processo legal. Assim, sem declarar a nulidade da decisão impugnada, conclui-se que, diante das circunstâncias específicas do caso concreto, impõe-se determinar ao Juízo de origem que aprecie de imediato e de forma fundamentada o pedido de instauração do incidente de insanidade mental, nos termos do art. 149 do CPP. 2. Da prisão preventiva e de sua reavaliação A prisão preventiva foi decretada com fundamento na garantia da ordem pública, em razão da gravidade concreta do delito imputado e do modus operandi descrito na denúncia, consistente em tentativa de homicídio com uso de arma branca, em local público, causando lesões graves à vítima. Tais fundamentos mostram-se idôneos, em juízo de cognição sumária, à luz do art. 312 do Código de Processo Penal. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta-se no sentido de que a existência de indícios de transtorno mental não implica, por si só, a revogação automática da prisão preventiva, exigindo-se, contudo, reavaliação fundamentada da medida: Dessa forma, a eventual instauração do incidente impõe ao Juízo processante o dever de reavaliar, de forma motivada, a adequação e a necessidade da prisão preventiva, considerando as circunstâncias pessoais do acusado, o direito fundamental à saúde e as alternativas cautelares previstas no ordenamento jurídico, sem prejuízo da manutenção da custódia, caso persista a presença de seus requisitos legais. Diante do exposto, CONCEDO PARCIALMENTE A ORDEM DE HABEAS CORPUS, para determinar que o Juízo de origem: a) aprecie de imediato e de forma fundamentada o pedido de instauração do incidente de insanidade mental, nos termos do art. 149 do Código de Processo Penal; b) reavalie a necessidade e a adequação da prisão preventiva, à luz da evolução do feito e das circunstâncias pessoais do paciente, sem prejuízo de sua manutenção, observando-se o dever de motivação previsto no art. 93, IX, da Constituição Federal. Serve o presente acórdão como ofício a ser encaminhado à autoridade impetrada, a fim de que sejam adotadas as medidas necessárias ao fiel cumprimento do quanto aqui decidido. Salvador, (data registrada no sistema). Des. Carlos Roberto Santos Araújo - 2ª Câmara Crime 1ª Turma Relator
Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8000693-22.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma
PACIENTE: EDISON ALVES MOREIRA e outros
Advogado(s): ZENILDO GUIMARAES ABRANTES
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE RIACHO DE SANTAN
Advogado(s):
VOTO
1. Da postergação da análise do incidente de insanidade mental
“A jurisprudência desta Corte Superior é firme em assinalar que, apenas quando evidenciada dúvida razoável acerca da sanidade mental do acusado, se torna imperiosa a instauração do respectivo incidente” (AgInt no AREsp n. 1.142.435/SC, relator Ministro Nome, Sexta Turma, julgado em 1/6/2021, DJe de 9/6/2021.)
“(…) a segregação cautelar para a garantia da ordem pública se mostra fundamentada no caso em que o modus operandi empregado revela especial desvalor da conduta”(AgRg no HC n. 582.326/PR, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 4/8/2020, DJe 13/8/2020)