PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DEMANDA DE SAÚDE CONTRA O PLANSERV. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO SOBRE O VALOR DA CAUSA. OMISSÃO CONFIGURADA. APLICAÇÃO DO TEMA 1313 DO STJ. FIXAÇÃO POR EQUIDADE. I. Caso em exame 1.Embargos de declaração opostos pelo Estado da Bahia em face de acórdão que fixou honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa (R$ 83.500,00), em demanda de saúde proposta por beneficiária do PLANSERV. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar: (i) se houve omissão no acórdão embargado ao não reconhecer a natureza inestimável do proveito econômico nas demandas de saúde contra o Poder Público; (ii) se é aplicável o Tema 1313 do STJ para fixação dos honorários advocatícios por equidade, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC. III. Razões de decidir 3. Os embargos de declaração são cabíveis para sanar omissão, contradição ou obscuridade, nos termos do art. 1.022 do CPC. 4. O acórdão embargado, ao adotar como base de cálculo o valor da causa, deixou de observar a tese vinculante do STJ firmada no Tema 1313, que determina a fixação de honorários por equidade em demandas de saúde contra o Poder Público. 5. O proveito econômico em tais demandas é de natureza inestimável, porquanto a tutela jurisdicional recai sobre direito fundamental à saúde, e não sobre vantagem patrimonial direta. 6. Embora o caso envolva o PLANSERV, a lógica do precedente repetitivo se aplica, pois se trata de ente público estadual que administra recursos destinados à saúde de servidores. IV. Dispositivo e tese 7. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos, para afastar a fixação dos honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa e restabelecer o arbitramento equitativo em R$ 5.000,00, conforme fixado na sentença. Tese de julgamento: "1. Nas demandas em que se pleiteia do Poder Público a satisfação do direito à saúde, os honorários advocatícios devem ser fixados por apreciação equitativa, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC, em conformidade com a tese firmada no Tema 1313 do STJ." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 196; CPC/2015, arts. 85, §§ 2º e 8º, e 1.022. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 2.166.690/RN, Tema 1313, Rel. Min. Nancy Andrighi, 2ª Seção, j. 14.06.2025. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8078127-89.2023.8.05.0001, em que figuram como apelante RAMILIE SALES BARBOSA e como apelada ESTADO DA BAHIA.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8078127-89.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: RAMILIE SALES BARBOSA
Advogado(s): ALEXANDRE PEIXOTO GOMES
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
ACORDÃO
ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER E ACOLHER OS EMBARGOS, COM EFEITOS MODIFICATIVOS, nos termos do voto do relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Acolhido Por Unanimidade
Salvador, 6 de Outubro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo Estado da Bahia, na condição de gestor do Planserv, em face do acórdão proferido por esta Colenda Quinta Câmara Cível (ID 84127077), nos autos da apelação interposta por Ramilie Sales Barbosa contra o referido ente estatal. Na origem, discute-se demanda de saúde, na qual a parte autora pleiteou a realização de procedimento cirúrgico, sendo o valor da causa atribuído em R$ 83.500,00 (oitenta e três mil e quinhentos reais). O acórdão embargado deu provimento à apelação da parte autora para condenar o Estado da Bahia ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, fixados em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. O Estado da Bahia, em suas razões recursais (ID 85584888), alega que há omissão relevante no julgado, porquanto não teria sido reconhecida a natureza inestimável do proveito econômico da demanda de saúde, circunstância que atrairia a aplicação do art. 85, § 8º, do CPC. Sustenta que o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 1313, fixou a tese de que, nas demandas em que se pleiteia do Poder Público a satisfação do direito à saúde, os honorários advocatícios devem ser fixados por apreciação equitativa, e não sobre o valor da causa. Afirma que o acórdão paradigma expressamente reconheceu a aplicabilidade da tese tanto às demandas em face do SUS, quanto às relativas ao PLANSERV, de modo que a decisão desta Câmara encontra-se em desconformidade com a orientação vinculante. Requer, ao final, a retificação do julgado, com efeitos modificativos, para que os honorários advocatícios sejam arbitrados com base no critério da equidade. Em contrarrazões (ID 86354309), a parte embargada, Ramilie Sales Barbosa, defende a inexistência de omissão no acórdão embargado, sustentando que o verdadeiro objetivo do Estado da Bahia é promover a reforma do julgado por meio de recurso horizontal, hipótese inadmissível. Aduz que a fixação dos honorários sobre o valor da causa encontra respaldo no art. 85, § 2º, do CPC e na jurisprudência do STJ, notadamente no Tema 1076, segundo o qual a fixação por equidade somente se aplica quando o proveito econômico for inestimável, irrisório ou o valor da causa for muito baixo, o que não se verifica no caso concreto. Argumenta, ainda, que o Tema 1313 do STJ não possui natureza vinculante, não houve modulação de efeitos e sua aplicação restringe-se às demandas relacionadas ao SUS, não se estendendo ao PLANSERV. Ao final, pugna pelo não provimento dos embargos, com aplicação de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC, por entender que os embargos têm caráter manifestamente protelatório. Elaborado o voto, restituo os autos à secretaria, acompanhados do presente relatório, conforme preceitua o artigo 931 do Código de Processo Civil. Salvador/BA, data registrada em sistema. Des. NIVALDO DOS SANTOS AQUINO RELATOR
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8078127-89.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: RAMILIE SALES BARBOSA
Advogado(s): ALEXANDRE PEIXOTO GOMES
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso, passando à análise do seu mérito. Os embargos de declaração constituem o meio processual adequado para sanar vícios de omissão, contradição ou obscuridade do julgado, conforme estabelece o art. 1.022 do Código de Processo Civil. Contudo, não se prestam ao reexame do mérito da decisão ou à modificação de entendimento jurídico já consolidado, salvo quando a correção do vício apontado implicar necessariamente alteração do resultado do julgamento. A questão central consiste em verificar se houve omissão no acórdão embargado quanto ao reconhecimento da natureza inestimável do proveito econômico em demandas de saúde envolvendo o PLANSERV, circunstância que justificaria a aplicação do art. 85, § 8º, do CPC para fixação equitativa dos honorários advocatícios. O Estado embargante sustenta que o acórdão incorreu em omissão ao não aplicar o Tema 1313 do STJ, segundo o qual os honorários advocatícios em demandas de saúde contra o Poder Público devem ser fixados por apreciação equitativa. Assiste razão ao embargante. O acórdão embargado fixou os honorários com base no valor da causa, por entender que o proveito econômico obtido pela parte autora seria o montante pecuniário correspondente ao procedimento cirúrgico. Contudo, essa compreensão está em dissonância com a orientação jurisprudencial mais recente e vinculante do STJ. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema 1313 sob a sistemática dos recursos repetitivos, consolidou a tese de que, nas demandas em que se pleiteia do Poder Público a satisfação do direito à saúde, os honorários advocatícios devem ser fixados por apreciação equitativa, sem a aplicação do art. 85, § 8º-A, do CPC. A fundamentação da tese é clara: a prestação de saúde, seja um procedimento, medicamento ou tecnologia, não se transfere ao patrimônio do autor, de modo que seu valor não pode ser considerado "valor da condenação" ou "proveito econômico obtido". O bem jurídico tutelado é o direito à vida e à saúde, de natureza inestimável. A aplicação da fixação por equidade, prevista no art. 85, § 8º, do CPC, é o critério mais adequado para essas causas. A tese do Tema 1313 se sobrepõe a qualquer interpretação que entenda o proveito econômico como o valor monetário do tratamento, pois, do ponto de vista técnico-jurídico, o benefício é a própria garantia do direito fundamental à saúde, não um ganho patrimonial. Ademais, a própria tese repetitiva adverte que o arbitramento de honorários sobre o valor da causa nessas demandas prejudicaria o acesso à jurisdição e oneraria excessivamente o Estado, cujos recursos na área da saúde já são insuficientes. Embora o caso envolva o PLANSERV, a lógica subjacente é a mesma, pois se trata de uma autarquia estadual que gere um plano de saúde com recursos públicos. A propósito, o acórdão paradigma faz referência tanto ao Sistema Único de Saúde - SUS como ao serviço de assistência à saúde de servidores. Sobre o tema, observe-se os seguintes arestos: EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. PEDIDO DE SOBRESTAMENTO DO FEITO. DESCABIMENTO . DIREITO À SAÚDE. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO POR EQUIDADE. TEMA 1.313/STJ. EMBARGOS ACOLHIDOS, COM EFEITOS INFRINGENTES. I . Caso em exame Embargos de declaração opostos em face de acórdão que deu provimento ao recurso de apelação interposto pela autora e reformou parcialmente a sentença para estabelecer os honorários advocatícios em 12% sobre o valor da causa em demanda de fornecimento de prestação de saúde. II. Questões em discussão Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível o sobrestamento do feito em razão da afetação dos Temas 1.255 do STF e 1 .313 do STJ; (ii) estabelecer se, em demandas que envolvem o fornecimento de prestações de saúde pelo Poder Público, os honorários advocatícios devem ser fixados por apreciação equitativa, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC, à luz da tese firmada no Tema 1.313 do STJ. III . Razões de decidir 3.1. Não se justifica o sobrestamento do feito, pois o julgamento do Tema 1.313 do STJ foi concluído com a publicação do acórdão em 16/06/2025, e o Tema 1 .255 do STF não conta com determinação de suspensão nacional dos processos sobre a matéria. 3.2. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp 2 .166.690/RN sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.313), firmou entendimento vinculante de que, nas ações que visam à satisfação do direito à saúde contra o Poder Público, os honorários advocatícios devem ser fixados com base na equidade, conforme o art. 85, § 8º, do CPC, por se tratar de causa de valor inestimável, na qual não há benefício patrimonial direto e mensurável . 3.3. Segundo a tese fixada no Tema 1.313/STJ, a equidade visa evitar distorções na fixação da verba honorária em ações repetitivas de saúde, proteger o acesso à justiça e evitar a sobrecarga financeira do Estado em demandas cuja natureza é personalíssima e não patrimonial. 3.4. No caso concreto, o estabelecimento dos honorários advocatícios com base na regra geral do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC, em percentual sobre o valor da causa, conforme decidido no acórdão embargado, afronta a tese vinculante do Tema 1.313/STJ, impondo sua revisão por meio dos presentes embargos de declaração, com a consequente restauração da verba honorária tal como fixada na sentença. IV. Dispositivo e tese Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes para manter a fixação de honorários advocatícios por equidade, nos termos fixados na sentença. Tese de julgamento: "1 . Nas demandas contra o Poder Público sobre o direito à saúde, os honorários advocatícios devem ser fixados por equidade, conforme art. 85, § 8º, do CPC." (TJ-MG - Embargos de Declaração: 50014101920248130878, Relator.: Des.(a) Pedro Bitencourt Marcondes, Data de Julgamento: 01/08/2025, Câmaras Cíveis / 19ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 06/08/2025) - Grifos aditados. DIRETO À SAÚDE – REMESSA NECESSÁRIA – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER – PACIENTE COM DIABETES – FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO – DEMONSTRAÇÃO DA AUSÊNCIA/INEFICÁCIA DA PRESTAÇÃO ADMINISTRATIVA E COMPROVAÇÃO DA NECESSIDADE DA TERAPÊUTICA – JUSTA CAUSA PARA A INTERVENÇÃO JUDICIAL – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – ALTERAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO - FIXAÇÃO POR EQUIDADE - ADEQUAÇÃO AO TEMA 1313 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA – CUSTAS PROCESSUAIS – ISENÇÃO – SENTENÇA RETIFICADA EM REMESSA NECESSÁRIA APENAS PARA ALTERAR A BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. I. CASO EM EXAME 1. Reexame Necessário de sentença proferida em Ação de Obrigação de Fazer, que julgou procedente o pedido . II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Hipótese em que a sentença condenou os réus, Entes Públicos, a fornecerem o tratamento cirúrgico prescrito à autora. III . RAZÕES DE DECIDIR 3. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação (art. 196, CF/88). Assim, o Estado não pode se eximir do dever de propiciar os meios necessários ao gozo do direito à saúde dos cidadãos . Precedentes do STF. 4. A dispensa judicial de medicamentos, materiais, procedimentos e tratamentos pressupõe: a) ausência ou ineficácia da prestação administrativa, e b) a comprovada necessidade (RE 855.178-ED, Rel . Min. Luiz Fux, Rel. p/ Acórdão Min. Edson Fachin, Tribunal Pleno, julgado em 23/05/2019, DJe-090 de 15/04/2020, Repercussão Geral – Mérito) 5 . Restou devidamente demonstrada a ausência/ineficácia da prestação administrativa, bem como comprovada a necessidade do procedimento cirúrgico e todo tratamento necessário. 6. Tema 1.313 do STJ: Tese: "Nas demandas em que se pleiteia do Poder Público a satisfação do direito à saúde, os honorários advocatícios são fixados por apreciação equitativa, sem aplicação do art . 85, § 8º-A, do CPC." 7. A Fazenda Pública Estadual e Municipal são isentas do pagamento das custas processuais, nos termos do art. 24, inciso I, da Lei Estadual nº 3.779, de 11 de novembro de 2009 (Regimento de Custas Judiciais Estadual). IV. DISPOSITIVO 8. Sentença mantida em Remessa Necessária. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os Magistrados da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, retificaram a sentença em remessa necessária, nos termos do voto do relator. (TJ-MS - Remessa Necessária Cível: 08005226320248120027 Batayporã, Relator.: Des. Paulo Alberto de Oliveira, Data de Julgamento: 30/06/2025, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 02/07/2025) - Grifos aditados. Portanto, diante do superveniente e relevante precedente do STJ, de natureza vinculante, verifico a existência de omissão no acórdão, que, embora tenha aplicado o art. 85, § 2º, do CPC, não considerou a natureza inestimável do proveito econômico nas demandas de saúde contra o Poder Público, conforme a tese firmada no Tema 1313. Conclusão Ante o exposto, voto no sentido de acolher os embargos de declaração com efeitos modificativos, para afastar a condenação do Estado da Bahia ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor da causa, mantendo-os no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) fixados em sentença, valor que se mostra justo e proporcional à complexidade da causa. Salvador/BA, data registrada em sistema. RELATOR
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8078127-89.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: RAMILIE SALES BARBOSA
Advogado(s): ALEXANDRE PEIXOTO GOMES
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
VOTO
Des. NIVALDO DOS SANTOS AQUINO