PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8026593-07.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL
Advogado(s): ANDRE SILVA ARAUJO
AGRAVADO: L. D. S. R. e outros
Advogado(s):JONAS LIMA DE OLIVEIRA

 

ACORDÃO

 

 

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS. ART. 290 DO CPC. INAPLICABILIDADE DOS TEMAS 674 E 675 DO STJ AOS PROCESSOS REGIDOS PELO CPC/2015. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PRÉVIA DO ADVOGADO. VEDAÇÃO À DECISÃO SURPRESA. CASSAÇÃO DA DECISÃO. RECURSO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1.        Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em cumprimento de sentença que não conheceu da impugnação ao cumprimento de sentença em razão do não recolhimento das custas processuais, com fundamento nos Temas Repetitivos 674 e 675 do Superior Tribunal de Justiça. O agravante sustentou a nulidade da decisão por inobservância do art. 290 do CPC, a inaplicabilidade dos referidos temas aos processos submetidos ao CPC/2015, a violação ao art. 10 do CPC e a existência de excesso de execução decorrente do cálculo das astreintes em desconformidade com acórdão anterior da própria Câmara.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2.        Há duas questões em discussão: (i) definir se os Temas Repetitivos 674 e 675 do STJ permanecem aplicáveis aos incidentes instaurados sob a vigência do CPC/2015, dispensando a prévia intimação do advogado para recolhimento das custas; e (ii) estabelecer se a impugnação ao cumprimento de sentença deve retornar ao juízo de origem para regularização das custas e posterior apreciação do mérito da alegação de excesso de execução.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.        O art. 290 do CPC condiciona o cancelamento da distribuição à prévia intimação do advogado da parte para recolhimento das custas processuais no prazo legal, constituindo requisito indispensável para a extinção ou não conhecimento do incidente.

4.        Os Temas Repetitivos 674 e 675 do STJ foram firmados sob a vigência do CPC/1973, cujo art. 257 previa disciplina diversa, razão pela qual não se aplicam aos processos regidos pelo CPC/2015.

5.        A aplicação automática dos Temas 674 e 675, sem a necessária distinção em relação ao novo regime processual, viola os princípios da cooperação, da boa-fé processual, da primazia do julgamento do mérito e do devido processo legal.

6.        O não conhecimento da impugnação sem prévia oportunidade de manifestação e regularização das custas afronta o princípio da vedação à decisão surpresa previsto no art. 10 do CPC.

7.        A alegação de excesso de execução, fundada em aparente descumprimento de acórdão anterior da própria Câmara que reduziu o valor das astreintes, deve ser apreciada pelo juízo de origem após a regularização do incidente.

8.        Mantém-se o efeito suspensivo anteriormente deferido diante da plausibilidade jurídica da pretensão recursal e do risco de dano patrimonial decorrente da prática de atos executivos antes da apreciação da impugnação.

IV. DISPOSITIVO E TESE

 

9.        Recurso provido.

 

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 8026593-07.2026.8.05.0000, oriundos do MM. Juízo da 16ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA, nos autos do Cumprimento de Sentença nº 8159924-87.2023.8.05.0001, em que figuram como Agravante a CENTRAL NACIONAL UNIMED – COOPERATIVA CENTRAL; e como Agravados L. D. S. R. (menor) e LUIS AUGUSTO ROCHA PEREIRA.

ACORDAM os membros da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER DO RECURSO e DAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto condutor.

 

 

 

Sala de Sessões, __ de ______ de 2025.

 

PRESIDENTE

DESª. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO

RELATORA

PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 3 de Agosto de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8026593-07.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL
Advogado(s): ANDRE SILVA ARAUJO
AGRAVADO: L. D. S. R. e outros
Advogado(s): JONAS LIMA DE OLIVEIRA

 

RELATÓRIO

 

 

Vistos etc.

Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto pela CENTRAL NACIONAL UNIMED – COOPERATIVA CENTRAL em face de decisão interlocutória proferida pelo MM. Juízo da 16ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Indenização por Danos Morais, registrada sob o n.º 8159924-87.2023.8.05.0001, que tramita em fase de cumprimento de sentença.

O recurso tem por objeto decisão interlocutória proferida em 19 de março de 2026, nos autos do Cumprimento de Sentença (Processo n.º 8159924-87.2023.8.05.0001), em tramitação perante a 16ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA, pela qual o MM. Juízo não conheceu da Impugnação ao Cumprimento de Sentença apresentada pela agravante, sob o fundamento de que a executada, apesar de regularmente intimada e advertida, não efetuou o recolhimento da taxa devida, aplicando, para tanto, a tese firmada nos Temas Repetitivos 674 e 675 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual “cancela-se a distribuição da impugnação ao cumprimento de sentença ou dos embargos à execução na hipótese de não recolhimento das custas no prazo de 30 dias, independentemente de prévia intimação da parte”.

Os pontos devolvidos ao conhecimento desta Câmara pelo agravo de instrumento são: (a) a nulidade da decisão agravada por violação ao artigo 290 do CPC/2015, que exige a intimação prévia do advogado para regularização do recolhimento das custas processuais antes de qualquer extinção ou não conhecimento de incidente; (b) a inaplicabilidade dos Temas 674 e 675 do STJ ao caso concreto, haja vista que tais teses foram consolidadas sob a égide do Código de Processo Civil de 1973, sendo necessário o distinguishing em face da nova sistemática processual inaugurada pelo CPC/2015; (c) a violação ao princípio da vedação à decisão surpresa, previsto no artigo 10 do CPC/2015; e (d) o mérito da impugnação ao cumprimento de sentença, concernente ao excesso de execução apontado — no valor total de R$ 133.529,50 —, do qual R$ 120.500,00 seriam correspondentes a multas cominatórias calculadas em desacordo com o acórdão prolatado por esta própria Câmara, nos autos do AI n.º 8065056-23.2023.8.05.0000, que reduziu as astreintes para R$ 300,00 diários, além da inobservância da Lei n.º 14.905/2024 quanto à atualização monetária do valor principal.

A parte agravante, em 15 de abril de 2026, interpôs o presente recurso, tempestivamente, comprovando o recolhimento do preparo recursal e pleiteando, liminarmente, a concessão de efeito suspensivo ao recurso.

O efeito suspensivo foi concedido por decisão monocrática desta Relatora, em 17 de abril de 2026, determinando o sobrestamento do Cumprimento de Sentença (Processo n.º 8159924-87.2023.8.05.0001) junto ao Juízo da 16ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA, obstando o levantamento de quaisquer valores ou a prática de atos expropriatórios em desfavor da agravante até o julgamento definitivo do presente recurso.

Intimados para apresentação de contrarrazões, os agravados quedaram-se inertes, conforme certidão de ausência de contrarrazões lavrada nos autos.

É o relatório.

Inclua-se em pauta de julgamento.

 

Salvador/BA, 1 de julho de 2026.

 

 Desa. Carmem Lúcia Santos Pinheiro  

Relatora

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8026593-07.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL
Advogado(s): ANDRE SILVA ARAUJO
AGRAVADO: L. D. S. R. e outros
Advogado(s): JONAS LIMA DE OLIVEIRA

 

VOTO

 

 

I-           DA ADMISSIBILIDADE


CONHEÇO do recurso porque presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade.


II -DECISÃO REFORMADA

 

A questão central deste recurso cinge-se a saber se a orientação firmada nos Temas Repetitivos 674 e 675 do Superior Tribunal de Justiça — segundo a qual é possível o cancelamento da distribuição do incidente executivo sem prévia intimação do devedor para recolhimento das custas — aplica-se aos processos em trâmite sob a vigência do Código de Processo Civil de 2015.

 

Adianto, desde logo, que assiste razão ao Agravante

 

Convém recordar que os Temas 674 e 675 do STJ foram consolidados em 22 de maio de 2015, portanto sob a égide do CPC/1973, cujo artigo 257 expressamente autorizava o cancelamento da distribuição de forma automática, independentemente de intimação prévia, na hipótese de não recolhimento das custas no prazo de 30 dias.

 

A sistemática processual vigente, inaugurada pela Lei n.º 13.105/2015 (Novo Código de Processo Civil), rompeu com essa lógica ao inserir o artigo 290, que dispõe de forma expressa que “será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa do seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias”. A norma cogente condiciona o cancelamento à prévia intimação do advogado, concedendo o prazo de 15 dias para a regularização. Trata-se, portanto, de condição de procedibilidade para a extinção do incidente: sem intimação, não há cancelamento válido.

 

Esse entendimento está pacificado na jurisprudência deste Tribunal de Justiça da Bahia. A Quinta Câmara Cível, nos autos do AI n.º 8039245-84.2021.8.05.0000, fixou que os Temas 674, 675 e 676 do STJ somente se referem aos feitos ajuizados sob a égide do CPC/1973, sendo inaplicáveis às demandas ajuizadas ou incidentes instaurados na vigência do novo código. A Terceira Câmara Cível, no julgamento do AI n.º 8008982-85.2019.8.05.0000, relatado pelo Desembargador Moacyr Montenegro Souto, igualmente assentou a inaplicabilidade dos temas 674, 675 e 676, eis que tal entendimento foi firmado sob a égide do CPC de 1973, tendo sido superado em face da vigência de um Novo Código de Processo Civil, sendo cabível a intimação para recolhimento das custas.

 

No caso dos autos, a Impugnação ao Cumprimento de Sentença foi apresentada durante a vigência do CPC/2015, razão pela qual o regime aplicável é necessariamente o do artigo 290 do código vigente. A ausência do recolhimento das custas, por si só, não autoriza o não conhecimento imediato do incidente: impõe-se ao juízo, primeiramente, a intimação do advogado da parte executada para sanar a falta no prazo de 15 dias. Apenas diante da inércia do advogado intimado é que poderá ocorrer o cancelamento da distribuição.

 

A decisão agravada, ao aplicar mecanicamente os Temas 674 e 675 do STJ sem proceder à necessária distinção normativa, incorreu em erro de procedimento que macula de nulidade o ato judicial, pois desconsiderou a evolução legislativa e violou frontalmente os princípios da cooperação, da boa-fé processual e da primazia do julgamento do mérito, consagrados no CPC/2015.

 

Nesse sentido, colaciona-se o entendimento jurisprudencial que corrobora a tese ora acolhida:

 

Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. IMPUGNAÇÃO. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO POR FALTA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS DE INGRESSO. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DO ADVOGADO DO IMPUGNANTE PARA SUPRIR A FALTA. DEFESA MANEJADA NA VIGÊNCIA DO NOVO CPC. INCIDÊNCIA DO RESPECTIVO ART. 290. PRINCÍPIO DO TEMPUS REGIT ACTUM. APLICAÇÃO DE ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL DO STJ (TEMAS 674 E 675), QUE CONSIDERAVA DISPENSÁVEL A PRÉVIA INTIMAÇÃO DA PARTE. IMPOSSIBILIDADE. ENTENDIMENTO QUE, EVIDENTEMENTE, SOMENTE SE REFERE AOS FEITOS AJUIZADOS SOB A ÉGIDE DO CPC DE 1973 (ART. 257), O QUE NÃO É O CASO. (TJ-BA, Quinta Câmara Cível, Agravo de Instrumento n. 8039345-84.2021.8.05.0000, Relatora Desª. Marcia Borges Faria, Data de Julgamento: 21/02/2022, Data de Publicação: 06/04/2022 -exertos de ementa) G.N.

 

Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INTIMAÇÃO PARA RECOLHER CUSTAS. INCIDÊNCIA NOVO CPC. CABIMENTO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Com a entrada em vigor do NCPC em março de 2016, aplica-se à hipótese de recolhimento de custas a previsão contida no art. 290, que expressamente prevê que “será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 dias”. 2. Inaplicabilidade dos temas 674, 675 e 676, eis que tal entendimento foi firmado sob a égide do CPC de 1973, tendo sido tal norma superada em face da vigência de um Novo Código de Processo Civil. Intimação para recolhimento das custas cabível. Decisão de primeiro grau reformada. Agravo conhecido e provido. (TJ-BA, Quinta Câmara Cível, Agravo de Instrumento n. 8038603-59.2021.8.05.0000, Relator Des. Aldenilson Barbosa dos Santos, Data de Julgamento: 22/03/2022, Data de Publicação: 23/03/2022 -exertos de ementa) G.N.

 

Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS NO PRAZO LEGAL. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. ART. 257 DO CPC. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO. ART. 290 DO CPC. PRECEDENTES DO STJ. Considerando que a impugnação ao cumprimento de sentença foi oposta sob a égide do CPC/15, a teor do quanto disposto no artigo 290, tem-se como indispensável a intimação da parte, ora Agravante, para recolher as custas devidas. (TJ-BA, Segunda Câmara Cível, Agravo de Instrumento n. 8018391-80.2022.8.05.0000, Relatora Desª. Lisbete Maria Teixeira Almeida Cezar Santos, Data de Publicação: 21/11/2022 -exertos de ementa) G.N.

 

Ementa: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. EXTINÇÃO DE CONDOMÍNIO. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS INICIAIS. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. ERROR IN PROCEDENDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, PROVIDO. O cancelamento da distribuição, a teor do art. 290 do CPC/15, prescinde da citação ou intimação da parte ré, bastando a constatação da ausência do recolhimento das custas iniciais e da inércia da parte autora, após intimada, em regularizar o preparo. (STJ, Terceira Turma, REsp 2053571/SP, Relatora Ministra Nancy Andrighi, Data de Julgamento: 16/05/2023, Data de Publicação: DJe 25/05/2023 -exertos de ementa) G.N.

 

A decisão agravada também vulnera o artigo 10 do CPC/2015, que consagra o chamado princípio da não-surpresa, segundo o qual “o juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício”.

 

No caso concreto, o MM. Juízo decidiu pelo não conhecimento da impugnação sem que a agravante tivesse sido previamente ouvida sobre a possibilidade de incidência dos Temas 674 e 675 do STJ ao seu caso. A surpresa processual é evidente: a agravante apresentou sua impugnação confiando na sistemática processual vigente, que lhe assegurava o direito de ser intimada para regularizar eventual vício formal antes de qualquer decisão extintiva. Ao deixar de conceder essa oportunidade, o juízo de primeiro grau suprimiu o contraditório e cerceou o direito de defesa da agravante.

 

Superada a questão processual, convém examinar se é caso de julgar o mérito da impugnação ao cumprimento de sentença desde logo, pela teoria da causa madura, nos termos do artigo 1.013, § 3.º, III, do CPC/2015 — de modo a evitar a supressão de instância —, ou se o processo deve retornar ao juízo de origem para que seja concedida a oportunidade de regularização das custas e, somente após, examinado o mérito do incidente.

 

Considerando que: (i) a questão já foi submetida ao contraditório no presente recurso, (ii) os elementos dos autos são suficientes para o julgamento, e (iii) a agravante demonstrou, na própria minuta do agravo, o alegado excesso de execução com base em documentos constantes do processo de origem, recomenda-se, à luz do princípio da efetividade processual e da duração razoável do processo, que esta Câmara, ao reformar a decisão, remeta os autos à origem para que o MM. Juízo, após intimação prévia do advogado da agravante na forma do art. 290 do CPC/2015 para regularização das custas — caso ainda não recolhidas —, examine o mérito da impugnação ao cumprimento de sentença.

 

Com efeito, anote-se que a memória de cálculo apresentada pelos agravados inclui R$ 120.500,00 a título de astreintes, calculadas à base de R$ 500,00 diários, quando este próprio Tribunal, por esta mesma Câmara, nos autos do AI n.º 8065056-23.2023.8.05.0000, reformou a decisão de origem para reduzir a multa diária para R$ 300,00. Desse modo, resta configurada, em princípio, a inobservância de coisa julgada formada pelo acórdão desta Câmara, o que configura excesso de execução objetivamente verificável, a ser apurado pelo juízo de origem por ocasião do exame do mérito do incidente.

 

O efeito suspensivo deferido monocraticamente pela Relatora deve ser mantido até o trânsito em julgado do presente acórdão, dada a presença dos requisitos autorizadores: a plausibilidade do direito invocado, ora confirmada pela análise do mérito recursal, e o risco de dano patrimonial grave e de difícil reparação — consistente no levantamento de mais de R$ 133.000,00 pela parte agravada, beneficiária da justiça gratuita, com o risco concreto de frustração da eventual repetição do indébito.


V — DISPOSITIVO

 

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER e DAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento para cassar a decisão proferida em 19 de março de 2026 pelo MM. Juízo da 16ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA, que não conheceu da Impugnação ao Cumprimento de Sentença apresentada pela agravante CENTRAL NACIONAL UNIMED – COOPERATIVA CENTRAL, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem para que, observada a sistemática do artigo 290 do CPC/2015 — com intimação prévia do advogado da executada para recolhimento das eventuais custas processuais em aberto no prazo de 15 (quinze) dias —, seja examinado o mérito da referida impugnação, em especial a alegação de excesso de execução decorrente do descumprimento do acórdão prolatado por esta Câmara nos autos do AI n.º 8065056-23.2023.8.05.0000.

 

O efeito suspensivo concedido monocraticamente fica mantido até o trânsito em julgado do presente acórdão.

 

Sem condenação em honorários recursais, ante a ausência de contrarrazões.

 

Sala de Sessões, __ de ______ de 2025.

 

PRESIDENTE

DESª. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO

RELATORA

PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA