PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Ementa: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. ACORDO HOMOLOGADO. PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO PARA BAIXA DE GRAVAME JUNTO AO DETRAN. RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DESNECESSIDADE DE INTERVENÇÃO JUDICIAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença que homologou acordo celebrado com os autores em ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais e materiais. A apelante requereu, em grau recursal, que o Poder Judiciário expedisse ofício ao DETRAN para proceder à baixa da restrição judicial incidente sobre o veículo objeto do acordo, sob alegação de necessidade de cooperação jurisdicional. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em determinar se é cabível a expedição de ofício judicial ao órgão de trânsito para baixa de gravame sobre veículo alienado fiduciariamente, após quitação da dívida, ou se essa providência incumbe exclusivamente à instituição financeira credora. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Resolução nº 807/2020 do CONTRAN, em seu art. 18, estabelece ser dever da instituição credora comunicar ao órgão executivo de trânsito a quitação das obrigações do devedor e requerer a baixa do gravame fiduciário no prazo de 10 dias, sem necessidade de intervenção judicial. 4. A responsabilidade pela baixa do gravame recai exclusivamente sobre a instituição financeira, a quem compete cumprir diretamente os termos do acordo homologado, não sendo necessário o envio de ofício pelo Judiciário, salvo em casos excepcionais de recusa ou inércia injustificada. 5. Não foi demonstrada qualquer impossibilidade de cumprimento da obrigação por parte da apelante, tampouco a existência de obstáculo técnico-administrativo que justificasse a atuação subsidiária do Judiciário. 6. A jurisprudência majoritária, inclusive do STJ e de Tribunais Estaduais, reconhece que a baixa de gravame fiduciário é ato administrativo a ser praticado diretamente pela credora, sendo legítima a recusa do Juízo em determinar o envio de ofício ao DETRAN. 7. A manifestação da parte apelada no sentido de concordar com o pedido não altera o posicionamento legal sobre a atribuição exclusiva da obrigação à instituição financeira, nos termos do negócio jurídico homologado. IV. DISPOSITIVO 8. Recurso desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8026901-74.2025.8.05.0001, em que é Apelante AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. e Apelado CARLOS ALBERTO MIGUEL e OUTRO. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO APELO, nos termos do voto do Relator. Sala de Sessões, . Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães Relator Presidente
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8026901-74.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Advogado(s): NEY JOSE CAMPOS
APELADO: CARLOS ALBERTO MIGUEL e outros
Advogado(s):RICARDO RUY GALVAO ALVES
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 3 de Março de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Cuida-se de Apelação interposta por AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em face da sentença proferida pelo MM. Juízo da 13ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais e Materiais, movida por CARLOS ALBERTO MIGUEL e OUTRO, que homologou acordo extrajudicial firmado entre as partes, nos seguintes termos (ID 93612673): “As partes transacionaram. O acordo é lícito, possível e determinado. Estão presentes os pressupostos processuais. A causa versa sobre direito disponível. Posto isto, HOMOLOGO, por Sentença de resolução de mérito, à produção dos efeitos legais e jurídicos do art. 487, III, alínea "b" do Código de Processo Civil o Acordo celebrado entre as partes ID 497916692 que se regerá pelas cláusulas e condições como nele descritas e que ficam fazendo parte integrante desta Decisão. Sem custas remanescentes na forma da norma inserta no § 3º do artigo 90 do Código de Processo Civil. não devendo haver cobrança de nenhuma modalidade de custas dado incentivo ao chamado “princípio da solução amigável dos litígios” previsto na norma inserta no § 3º do artigo 3º daquele mesmo Diploma legal. ”. Opostos embargos de declaração pelo requerente, mencionando a necessidade de determinação de envio de ofício ao DETRAN para baixa de restrição do veículo, o mesmo foi rejeitado (ID 93612685), nos seguintes termos: Se as partes celebraram acordo não há que se falar em conexão, com remessa dos autos porque inexiste risco de decisões contraditórias. Caso a instituição bancária não dê baixa no gravame a hipótese é de cumpriemnto de sentença. Conheço dos embargos, mas desacolho pretensão deduzida Irresignada, a instituição financeira demandada interpôs a presente Apelação (ID 93612688), requerendo a reforma do julgado, com fundamento na necessidade de cooperação do judiciário, para que houvesse expedição de ofício para o cumprimento das obrigações descritas na minuta de acordo, em especial para providenciar a baixa do bloqueio judicial incidente sobre o veículo p.p. OKX7B76, vinculada ao processo nº 0514187-45.2017.8.05.0001. A Apelada, devidamente intimada, apresentou suas contrarrazões ao apelo (ID 93612693), sem preliminares, manifestando interesse no acolhimento das razões recursais, considerando a cooperação processual e a efetividade da tutela jurisdicional. O recurso foi distribuído para minha Relatoria. Em cumprimento ao artigo 931 do CPC, com relatório lançado, encaminho os autos à Secretaria, pedindo dia para julgamento, observando o cabimento de sustentação oral. Salvador/BA, 18 de dezembro de 2025. Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães Relator A07
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8026901-74.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Advogado(s): NEY JOSE CAMPOS (OAB:MG44243-A)
APELADO: CARLOS ALBERTO MIGUEL e outros
Advogado(s): RICARDO RUY GALVAO ALVES (OAB:BA57138-A)
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço deste. No mérito, cinge-se a controvérsia acerca do intento das partes para que houvesse envio de ofício ao DETRAN/BA para que houvesse a baixa de restrição judicial sobre veículo, determinada em demanda judicial anteriormente proposta. Em que pese a manifestação de concordância da parte apelada acerca do acolhimento do mérito do recurso, entendo não ser possível o deferimento da medida pretendida, conquanto o art. 18, da Resolução 807/2020, do CONTRAN, estabelecer ônus à instituição financeira para baixa do gravame decorrente de quitação da dívida. Transcrevo: Art. 18. A instituição credora deverá encaminhar ao órgão ou entidade executivo de trânsito do Estado ou do Distrito Federal, no prazo de até 10 (dez) dias, a informação relativa à quitação das obrigações do devedor, a qual será averbada junto ao registro do contrato, comprovando o término da garantia vinculada ao veículo. Ademais, não houve prova ou mesmo menção acerca de eventual impossibilidade ou dificuldade de cumprimento da baixa do gravame fiduciário. Inclusive, a jurisprudência é neste sentido: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. QUITAÇÃO . BAIXA DO GRAVAME. RESPONSABILIDADE DO CREDOR. MULTA COMINATÓRIA. LEGALIDADE . DECISÃO MANTIDA. 1. A Resolução n. 807/2020 do CONTRAN, que dispõe sobre os procedimentos para o registro de contratos de financiamento com garantia real de veículo nos órgãos ou entidades executivos de trânsito, impõe ao credor a obrigação de promover o registro do contrato de alienação fiduciária, bem como a de informar a quitação das obrigações do devedor ao órgão executivo de trânsito no prazo de 10 dias . 2. Não há óbice a que o juiz estipule multa cominatória a incidir em caso de descumprimento da obrigação judicial. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-GO - Agravo de Instrumento: 57875576720238090000 GOIÂNIA, Relator.: Des(a) . DESEMBARGADOR JEOVA SARDINHA DE MORAES, 9ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ) RECURSO – APELAÇÃO CÍVEL – ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.. Autor objetivando devida baixa de gravame de seu veículo e ainda a indenização por danos morais, tendo em vista que o gravame de seu veículo foi mantido mesmo após a quitação do financiamento. Possibilidade. 1. Obrigação de comunicação da quitação do financiamento para baixa do gravame que compete ao credor fiduciário . Inteligência do artigo 9º da Resolução Contran 320/2009 e artigo 18 da Resolução Contran 807/2020. 2. Dano moral. Cabimento . Indenização devida. Verba que deve ser fixada dentro dos parâmetros incidentes à espécie, de maneira justa e adequada ao caso em tela. Sentença mantida. Recurso de apelação do banco requerido não provido, majorada a verba honorária sucumbencial com base no artigo 85, parágrafo 11, do Código de Processo Civil. (TJ-SP - AC: 11344398720218260100 São Paulo, Relator.: Marcondes D'Angelo, Data de Julgamento: 14/11/2023, 25ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 14/11/2023) EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. ACORDO EXTRAJUDICIAL ENTRE AS PARTES . BAIXA DE GRAVAME JUNTO AO DETRAN E CETIP. RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. VALIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO. NEGADO PROVIMENTO AOS RECURSOS . I. CASO EM EXAME Apelações cíveis interpostas por Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S.A., primeira apelante, e Rafael Soares Lessa Antunes, segundo apelante, contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados pelo requerente, em especial a declaração de existência, validade e eficácia de negócio jurídico de compra e venda de veículo, bem como o cancelamento de gravames de alienação fiduciária . II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões centrais em discussão: (i) verificar a possibilidade de homologação de acordo extrajudicial firmado entre as partes e a expedição de ofício ao Detran/MG e à CETIP para baixa dos gravames; e (ii) examinar a validade e eficácia do negócio jurídico de compra e venda do veículo, com a consequente transferência da propriedade para o requerente. III. RAZÕES DE DECIDIR A responsabilidade pela baixa de gravame em veículos alienados fiduciariamente cabe exclusivamente à instituição financeira credora, nos termos da Resolução nº 807/2020 do Conselho Nacional de Trânsito (CONTRAN), que exige que a credora informe a quitação das obrigações ao órgão de trânsito no prazo de 10 dias, sem necessidade de expedição de ofício pelo Poder Judiciário . Precedentes deste Tribunal confirmam que o procedimento de baixa do gravame é ato administrativo e de responsabilidade exclusiva da instituição financeira, sendo incabível a interferência judicial para expedir ofício ao Detran nesse sentido. No tocante à validade do negócio jurídico de compra e venda, incumbe ao autor o ônus de demonstrar a regularidade do negócio, conforme o artigo 373, I, do Código de Processo Civil, exigindo-se prova documental que comprove o acordo e o pagamento. Os documentos apresentados pelo apelante não comprovam a realização do negócio, limitando-se a evidenciar que o veículo possui alienação fiduciária ativa e que foi objeto de leilão em 2016, além de a documentação estar incompleta, inviabilizando a convalidação do negócio pela via processual. Ausente prova inequívoca da regularidade do negócio jurídico, não se justifica a reforma da sentença para declarar sua validade e transferir a propriedade do veículo ao requerente . IV. DISPOSITIVO E TESE Recursos desprovidos. Tese de julgamento: A responsabilidade pela baixa de gravame em veículo alienado fiduciariamente cabe exclusivamente à instituição financeira credora, sendo desnecessária a expedição de ofício judicial ao órgão de trânsito. A validade e eficácia de negócio jurídico de compra e venda de veículo dependem de prova documental suficiente que demonstre a regularidade do acordo e do pagamento. (TJ-MG - Apelação Cível: 50779269620198130024, Relator.: Des.(a) Marcelo de Oliveira Milagres, Data de Julgamento: 11/12/2024, Câmaras Especializadas Cíveis / 21ª Câmara Cível Especializada, Data de Publicação: 18/12/2024) Desse modo, entendo que não merece qualquer retoque a sentença proferida. Ante o exposto, VOTO no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao APELO, mantendo a sentença impugnada. Desde logo, advirto que a interposição de recurso que venha a ser reconhecido como manifestamente inadmissível, protelatório ou julgado improcedente em votação unânime acarretará na aplicação de multa (arts. 1.021, § 4º, e 1.026, §§ 2º e 3º, do CPC). É como voto. Salvador/BA, 18 de dezembro de 2025. Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8026901-74.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Advogado(s): NEY JOSE CAMPOS (OAB:MG44243-A)
APELADO: CARLOS ALBERTO MIGUEL e outros
Advogado(s): RICARDO RUY GALVAO ALVES (OAB:BA57138-A)
VOTO