PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE FRAUDE CONTRATUAL. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. INOCORRÊNCIA. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. TERMO INICIAL NA DATA DO VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA. TEMA 1.061 DO STJ. ÔNUS DA PROVA. DESNECESSIDADE DE PERÍCIA QUANDO HÁ OUTROS ELEMENTOS PROBATÓRIOS ROBUSTOS. CRÉDITO DO VALOR DO EMPRÉSTIMO EM CONTA DE TITULARIDADE DO CONSUMIDOR E POSTERIOR SAQUE. UTILIZAÇÃO DO NUMERÁRIO. INÉRCIA DO CONSUMIDOR DURANTE TODA A VIGÊNCIA DO CONTRATO. BOA-FÉ OBJETIVA. VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM. REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. RECURSO DO BANCO CONHECIDO E PROVIDO. RECURSO DO AUTOR PREJUDICADO. I. CASO EM EXAME 1. Apelações cíveis interpostas por Itaú Unibanco S.A. e Manoel Salustiano Costa contra sentença que, em Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais nº 8119827-74.2025.8.05.0001, declarou inválido contrato de empréstimo consignado, determinou a restituição em dobro dos valores descontados, abatido o montante de R$ 3.406,13 creditado ao autor, e condenou a instituição financeira ao pagamento de R$ 5.000,00 a título de danos morais. O banco Réu sustenta a regularidade da contratação, comprovada pelo crédito e saque do valor mutuado pelo consumidor, e requer a improcedência dos pedidos da demanda. O Autor pleiteia a majoração da indenização por danos morais para R$ 20.000,00 e o aumento dos honorários advocatícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a pretensão autoral está prescrita em razão de o contrato ter sido celebrado em março de 2018 e a ação ajuizada em junho de 2025; e (ii) estabelecer se a comprovação do crédito do valor do empréstimo em conta de titularidade do consumidor, seu posterior saque e a ausência de impugnação durante toda a execução contratual são suficientes para demonstrar a regularidade da contratação e afastar os pedidos de repetição de indébito e indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A pretensão não está prescrita, pois, em contratos de empréstimo consignado com descontos sucessivos, o prazo quinquenal conta-se a partir do vencimento da última parcela, ocorrida em março de 2024, tendo a ação sido proposta em junho de 2025 (ID 104152591). 4. As instituições financeiras submetem-se ao Código de Defesa do Consumidor e respondem objetivamente pelos danos decorrentes de defeito na prestação do serviço, sem prejuízo de poderem afastar a responsabilidade mediante demonstração da regularidade da contratação. 5. Nos termos do Tema 1.061 do STJ, impugnada a autenticidade da assinatura, incumbe à instituição financeira comprovar a legitimidade do contrato, mediante perícia grafotécnica ou por outros meios de prova idôneos e suficientes ao convencimento do julgador. 6. A tese firmada no Tema 1.061 não exige, de forma absoluta, a realização de perícia grafotécnica quando o conjunto probatório contém elementos robustos aptos a demonstrar a efetiva celebração e execução do contrato. 7. O extrato bancário comprova que o valor de R$ 3.406,13 foi creditado na conta do autor em 07/03/2018 sob a rubrica “Crédito Consignado” e que, no dia seguinte, houve saque de R$ 3.400,00, evidenciando o ingresso e a utilização do numerário em sua esfera patrimonial (ID 104152607, fl. 01). 8. A petição inicial informa que o autor percebia aposentadoria no valor de R$ 1.518,00 (ID 104152590, fl. 02), e o histórico de créditos do INSS (ID 104152591) demonstra descontos de 72 parcelas mensais de R$ 549,00 entre abril de 2018 e março de 2024, sem insurgência administrativa ou judicial durante todo o período de vigência do contrato. 9. O contrato questionado (ID 104152592) foi acompanhado de elementos que, cotejados com o extrato bancário (ID 104152607) e o histórico de créditos do INSS (ID 104152591), demonstram o recebimento e utilização do valor mutuado, aliados à prolongada inércia do consumidor, o que caracteriza comportamento contraditório incompatível com a alegação de inexistência da contratação, em afronta aos deveres de boa-fé objetiva. 10. Demonstrada a regularidade da contratação, inexiste falha na prestação do serviço, tornando indevidos os pedidos de declaração de inexistência de débito, repetição de indébito e compensação por danos morais. 11. Com a reforma integral da sentença e a improcedência da demanda, o recurso de Apelação interposto pelo Autor, restrito à majoração da indenização por danos morais, resta prejudicado, impondo-se a inversão dos ônus sucumbenciais, com suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade da justiça. IV. DISPOSITIVO 12. Recurso do banco Réu conhecido e provido. Recurso do Autor prejudicado. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CDC, arts. 2º, 3º, 14 e 27; CC, art. 189; CPC, arts. 85, § 2º, 98, § 3º, 373, II, 429, II, 931 e 937. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297; STJ, Súmula 479; STJ, Tema Repetitivo 1.061; STJ, AgInt no REsp 1.730.186/PR, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª Turma, j. 15.10.2018, DJe 17.10.2018; STJ, REsp 2.083.945/PR, Rel. Min. Humberto Martins, 3ª Turma, j. 09.12.2025, DJEN 12.12.2025; TJBA, Apelação 8000475-36.2024.8.05.0138, Rel. Desa. Andrea Paula Matos Rodrigues de Miranda, publ. 09.09.2025; TJBA, Apelação 8017963-95.2022.8.05.0001, Rel. Des. Paulo Cesar Bandeira de Melo Jorge, publ. 08.09.2025. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos das Apelações Cíveis simultâneas nº 8119827-74.2025.8.05.0001, em que figuram como simultaneamente como Apelantes e Apelados ITAÚ UNIBANCO S. A. e MANOEL SALUSTIANO COSTA. Salvador/BA, Sala das Sessões, data registrada no sistema. PRESIDENTE PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD DESEMBARGADOR RELATOR 01-237/230
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8119827-74.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MANOEL SALUSTIANO COSTA e outros
Advogado(s): WELLINGTON RAMOS DE ALMEIDA, ROBERTO DOREA PESSOA registrado(a) civilmente como ROBERTO DOREA PESSOA
APELADO: ITAU UNIBANCO S.A. e outros
Advogado(s):ROBERTO DOREA PESSOA registrado(a) civilmente como ROBERTO DOREA PESSOA, WELLINGTON RAMOS DE ALMEIDA
ACORDÃO
Acordam os(as) Senhores(as) Desembargadores(as) integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, conforme certidão de julgamento, em CONHECER e DAR PROVIMENTO ao recurso interposto pelo Réu, ITAÚ UNIBANCO S. A., e, consequentemente, considerar PREJUDICADO o recurso de Apelação do Autor, MANOEL SALUSTIANO COSTA, nos termos do voto do Relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 2 de Junho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Tratam-se de recursos de Apelação Cível simultâneos interpostos por ITAÚ UNIBANCO S. A. e MANOEL SALUSTIANO COSTA contra a sentença proferida pelo Juízo de Direito da 3ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais nº 8119827-74.2025.8.05.0001, proposta pelo consumidor em face da instituição financeira. Adoto o relatório da sentença de mérito, destacando que foram julgados procedentes os pedidos realizados na petição inicial (ID 104153329), nos seguintes termos: É O RELATÓRIO. DECIDO. Preliminares: Prescrição É quinquenal o prazo para a cobrança referente à dívida líquida e certa, formalizado por instrumento público ou particular, mas sem força executiva, como é o caso ora apreciado, nos termos do art. 206, § 5º, I, do Código Civil. A jurisprudência do STJ firmou o entendimento de que, no contrato de mútuo, o vencimento antecipado da dívida não altera o termo inicial da prescrição da pretensão de cobrança a ser exercitada pela parte credora, correspondente à data de vencimento da última parcela, senão veja-se: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATO DE MÚTUO. INADIMPLEMENTO. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. DATA DE VENCIMENTO DA ÚLTIMA PRESTAÇÃO. OBRIGAÇÃO ÚNICA DESDOBRADA EM PARCELAS. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO DESTA CORTE SUPERIOR. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. É quinquenal o prazo para a cobrança referente a título executivo extrajudicial, formalizado por instrumento público ou particular, que representa dívida líquida, nos termos do art. 206, § 5º, I, do Código Civil de 2002.2. A jurisprudência do STJ firmou o entendimento de que, no contrato de mútuo, o vencimento antecipado da dívida não altera o termo inici al da prescrição da pretensão de cobrança a ser exercitada pela parte credora, correspondente à data de vencimento da última parcela. Precedentes.3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 2366996 SP 2023/0159512-7, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 08/04/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/04/2024). Considerando que as parcelas do empréstimo em questão são de 05/18 a 04/24, conforme documento de ID 508187220, não há que se falar em prescrição da pretensão autoral. Interesse de Agir A mera alegação do réu de que não há pretensão autoral resistida não procede, já que o esgotamento da esfera administrativa não é exigível para o caso ora analisado e o réu apresentou peça defensiva, impugnando os pedidos autorais, o que demonstra a existência de pretensão resistida e o interesse de agir da parte autora. Portanto, rejeito essa preliminar. Mérito da Causa: Teoria dos Risco – Responsabilidade Objetiva do Banco É sabido que os bancos, como prestadores de serviços que são, estão submetidos às disposições do CDC, especialmente no artigo 3º, § 2º, senão veja-se: Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. § 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista. Desta forma, o banco, como fornecedor de serviços, responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores, sendo a presente fraude risco inerente à atividade desenvolvida pelos bancos, que deveriam possuir meios mais eficientes para a contratação de seus serviços. Contrato Questionado – Prova Pericial – Ônus Probatório O contrato questionado pelo autor é empréstimo consignado nº 00030579094-1 (ID 508187220) tendo o autor asseverado que não o contratou. Como o banco réu afirmou que o contrato questionado tinha sido celebrado pelo autor, sendo, portanto, válido, esse Juízo determinou a realização da prova pericial, estando ele ciente de que o Juízo fixou como seu o ônus probatório para a prova de que o contrato foi efetivamente assinado pelo autor. Ainda assim, o banco não depositou os honorários periciais, tendo manifestado desinteresse na realização da perícia, requerendo o cancelamento da perícia e a realização de audiência para depoimento pessoal do autor. De acordo com o Princípio do Livre Convencimento Motivado, o Juiz tem total liberdade para formar seu convencimento com o fim de prestar a tutela jurisdicional adequada ao caso concreto, desde que o faça de forma proporcional, razoável e fundamentada, nos termos do art. 371 do CPC. Sendo o magistrado o destinatário das provas, cabe a ele aferir a necessidade ou não de realização de perícia para melhor solução da controvérsia. Segundo o STJ, tema 1061, "na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade (CPC, arts. 6º, 368 e 429 , II )."(2ª Seção, DJe de 09/12/2021). Na mesma oportunidade, a 2ª Seção definiu que havendo impugnação da autenticidade da assinatura constante de contrato bancário por parte do consumidor, caberá à instituição financeira o ônus de provar sua autenticidade, mediante perícia grafotécnica ou outro meio de prova. (STJ - AgInt no AREsp: 2179672 CE 2022/0235905-4, Relator: NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 05/06/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/06/2023). O ônus probatório para comprovar a autenticidade da assinatura questionada é do banco réu, senão veja-se: Art. 429. Incumbe o ônus da prova quando: I - se tratar de falsidade de documento ou de preenchimento abusivo, à parte que a arguir; II - se tratar de impugnação da autenticidade, à parte que produziu o documento. Ademais, em sede de recurso repetitivo, tema nº 1.061 do STJ, restou decidido pela Corte Especial que, nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a ela o ônus de provar a veracidade do registro. Sem a perícia não tem como o Juízo confirmar a versão do réu de que o contrato questionado foi celebrado pela parte autora e, como o ônus probatório dessa comprovação era do réu (artigo 429, II, do CPC), forçoso é reconhecer a nulidade do contrato questionado pelo autor. Friso que a prova pericial, na hipótese de contrato digital/eletrônico, mostra-se juridicamente possível e tecnicamente adequada, sendo viável a realização de perícia técnica especializada para análise dos elementos de autenticação, tais como: metadados do documento eletrônico, registros de IP, data e horário de acesso, logs de autenticação, biometria facial ou digital, quando existente, geolocalização, correlação entre dispositivo utilizado e dados do consumidor e comparação com padrões biométricos ou grafotécnicos disponíveis. Declaração de Invalidade Contratual - Devolução de Valores Como o réu não quis fazer a prova pericial grafotécnica, ficou ciente de que arcaria com o ônus probatório, razão pela qual se faz necessária a declaração de invalidade do contrato de empréstimo consignado nº 00030579094-1 por não ter sido celebrado pelo autor. Sendo declarado inválido o contrato, os descontos nos proventos da parte autora decorrentes dele são declarados indevidos e, portanto, deverão ser restituídos pelo réu, em dobro, ao autor, descontando-se o valor de R$ 3.406,13, depositada na conta do autor pelo banco em março de 2018, evitando-se assim o enriquecimento ilícito. Indenização por Danos Morais Por fim, as contratações fraudulentas, os descontos indevidos, privando o autor da integralidade de sua remuneração, e a obrigando a acionar o Poder Judiciário ultrapassam o mero aborrecimento e caracteriza a existência de danos morais. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL E INDENIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL. INSTITUIÇÕES BANCÁRIAS. DANOS CAUSADOS POR FRAUDE PRATICADA POR TERCEIRO. DANO MORAL. CARACTERIZAÇÃO. EXISTÊNCIA DE PARTICULARIDADES QUE EXTRAPOLAM O MERO DISSABOR. QUANTUM INDENIZATÓRIO. REDUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE OBSERVÂNCIA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Justificada a compensação por danos morais, porquanto existentes particularidades no caso que indicam a ocorrência de violação significativa da dignidade da correntista, pensionista e beneficiária da Justiça gratuita, a qual teve descontados mensalmente no seu contracheque, de forma ininterrupta, por mais de 3 (três) anos, valores decorrentes de contrato de empréstimo fraudulento, os quais atingiram verba de natureza alimentar. 2. A revisão de matérias - quantum indenizatório fixado a título de danos morais e a ausência de má-fé da instituição bancária para fins de afastamento da repetição em dobro do indébito, quando as instâncias ordinárias a reconhecem -, que demandam o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, não pode ser feita na via especial, diante do óbice da Súmula 7 deste Tribunal. Decisão agravada mantida. 3. Agravo interno desprovido. ( AgInt no AREsp 1273916/PE, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 02/08/2018, DJe 10/08/2018). Note-se que a indenização, no caso, deve ter um caráter preventivo, com o fito de a conduta danosa não voltar a se repetir, assim como punitivo, visando à reparação pelo dano sofrido. Não devendo, contudo, se transformar em objeto de enriquecimento ilícito devido à fixação de valor desproporcional. Configurada a presença de ato ilícito e de dano moral, cabe definir-se o valor que deve ser atribuído a título de indenização pela agressão sofrida pelo suplicante. Como não há critérios objetivos para a quantificação do valor a ser arbitrado a título de danos, a Doutrina e Jurisprudência observam certos parâmetros, tais como, as peculiaridades do caso concreto, a capacidade econômica das partes, a extensão do dano e o caráter pedagógico e reparatório da medida, devendo-se agir com base na prudência e na moderação. Conclusão Ante os fatos aqui explicitados e tudo mais que dos autos constam, julgo procedentes os pedidos autorais para declarar inválido o contrato de empréstimo consignado nº 00030579094-1; determinar a restituição dos valores descontados indevidamente, em dobro, com acréscimo de correção monetária INPC a partir de cada desconto e juros de 1% a partir da citação; condenando o réu no pagamento de indenização a título de danos morais no valor de R$ 5.000,00, corrigido pelo INPC e com juros de 1% a partir dessa sentença, abatendo do valor da condenação a quantia de R$ 3.406,13, depositada na conta do autor, devidamente atualizada. Condeno o réu no recolhimento das custas processuais e no pagamento dos honorários advocatícios, estes fixados em 15% do valor da condenação. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com a consequente baixa.” Em suas razões recursais (ID 104153342), o Réu, ITAÚ UNIBANCO S. A., alega, preliminarmente, a ocorrência de prescrição quinquenal, nos termos do art. 27 do CDC, uma vez que a contratação ocorreu em março de 2018 e a ação foi ajuizada apenas em junho de 2025. No mérito, defende a regularidade da contratação, sustentando que o valor do empréstimo (R$ 3.406,13) foi efetivamente creditado na conta de titularidade do Autor e sacado logo em seguida, conforme extrato bancário de ID 104152607. Argumenta que o silêncio do consumidor durante o pagamento de 72 parcelas de R$ 549,00 demonstra a aceitação do negócio jurídico, tornando desnecessária a realização de perícia grafotécnica, conforme as diretrizes do Tema 1061 do STJ. Requer a reforma integral da sentença para julgar improcedentes os pedidos ou, subsidiariamente, a exclusão dos danos morais e da repetição em dobro. Por sua vez, o Autor, MANOEL SALUSTIANO COSTA, interpôs Apelação (ID 104153346), sustentando que o valor fixado a título de danos morais é insuficiente para reparar o abalo sofrido, tendo em vista que foi privado de parte substancial de sua remuneração durante quase seis anos. Argumenta que a conduta da instituição financeira foi abusiva e que a indenização deve ser majorada para o patamar de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), a fim de cumprir sua função punitiva e pedagógica. Pleiteia, ainda, a manutenção da repetição do indébito em dobro e a condenação do Réu em honorários advocatícios de 20%. Salvador/BA, data registrada no sistema. PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD DESEMBARGADOR RELATOR (assinado eletronicamente)
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8119827-74.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MANOEL SALUSTIANO COSTA e outros
Advogado(s): WELLINGTON RAMOS DE ALMEIDA, ROBERTO DOREA PESSOA registrado(a) civilmente como ROBERTO DOREA PESSOA
APELADO: ITAU UNIBANCO S.A. e outros
Advogado(s): ROBERTO DOREA PESSOA registrado(a) civilmente como ROBERTO DOREA PESSOA, WELLINGTON RAMOS DE ALMEIDA
RELATÓRIO
“(...)
As partes apresentaram contrarrazões (IDs 104153345 e 104153349), cada qual pugnando pelo desprovimento do recurso adverso e pela manutenção dos capítulos da sentença que lhes foram favoráveis.
Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Segunda Câmara Cível, nos termos do art. 931 do Código de Processo Civil, para inclusão em pauta, salientando a possibilidade de sustentação oral, nos termos do inciso I do art. 937, do CPC c/c inciso I do art. 187 do Regimento Interno deste Tribunal.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço de ambos os recursos. Como dito no relatório, tratam-se de recursos de Apelação Cível simultâneos interpostos por ITAÚ UNIBANCO S. A. e MANOEL SALUSTIANO COSTA contra a sentença proferida pelo Juízo de Direito da 3ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, que nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais nº 8119827-74.2025.8.05.0001, proposta pelo consumidor em face da instituição financeira, julgou procedentes os pedidos realizados na inicial, para “(...) declarar inválido o contrato de empréstimo consignado nº 00030579094-1; determinar a restituição dos valores descontados indevidamente, em dobro, com acréscimo de correção monetária INPC a partir de cada desconto e juros de 1% a partir da citação; condenando o réu no pagamento de indenização a título de danos morais no valor de R$ 5.000,00, corrigido pelo INPC e com juros de 1% a partir dessa sentença, abatendo do valor da condenação a quantia de R$ 3.406,13, depositada na conta do autor, devidamente atualizada.” A sentença ainda condenou o banco Réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios de 15% sobre o valor da condenação. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica nesse sentido: 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Por se tratar de obrigação única (pagamento do valor emprestado), que somente se desdobrou em prestações repetidas para facilitar o adimplemento do devedor, o termo inicial do prazo prescricional também é um só: o dia em que se tornou exigível o cumprimento integral da obrigação, isto é, o dia de pagamento da última parcela (princípio da actio nata - art. 189 do CC). Descaracterização da prescrição de trato sucessivo. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.730.186/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 15/10/2018, DJe de 17/10/2018.) (g.n.) No caso concreto, o histórico de créditos do INSS (ID 104152591) demonstra que o último desconto referente ao contrato objeto da lide ocorreu em março de 2024. Assim, tendo a ação sido protocolada em junho de 2025, não há que se falar em prescrição da pretensão autoral, uma vez que respeitado o quinquênio legal. Rejeito, portanto, a prejudicial. É indiscutível que a lide deve ser examinada sob a ótica do Código de Defesa do Consumidor, porquanto as partes se amoldam perfeitamente aos conceitos de consumidor e fornecedor de serviços previstos nos arts. 2º e 3º da referida lei. “Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II).” O juízo de origem, ao constatar que o Banco não depositou os honorários para a realização da perícia grafotécnica, declarou a nulidade do contrato por entender que a prova técnica era indispensável. “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CONTRATOS BANCÁRIOS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ÔNUS DA PROVA. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná que manteve sentença de improcedência em ação declaratória de inexigibilidade de débito cumulada com obrigação de fazer e reparação de danos materiais e morais, em que a parte autora alegava descontos indevidos em sua conta bancária decorrentes de empréstimo não contratado. 2. A sentença de primeiro grau concluiu pela regularidade da contratação, decisão ratificada pelo Tribunal de origem, que considerou comprovada a assinatura da autora no contrato e a transferência dos valores diretamente para sua conta bancária. 3. O recurso especial foi admitido, com alegação de afronta ao Tema 1061 do STJ e interpretação divergente dos artigos 6º, 369 e 429 do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se houve violação ao Tema 1061 do STJ, que estabelece o ônus da prova da autenticidade da assinatura em contrato bancário à instituição financeira, quando impugnada pelo consumidor. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O acórdão recorrido está em conformidade com o Tema 1061 do STJ, tendo imputado à instituição financeira o ônus de provar a regularidade da contratação, o que foi realizado por meio de documentos que demonstraram a autenticidade da assinatura e a transferência dos valores para a conta da autora. 6. A tese firmada no Tema 1061 não exige a realização de perícia grafotécnica, mas sim a comprovação da legitimidade do contrato por meio de provas robustas, lícitas e suficientes ao convencimento do juiz. 7. A análise da necessidade ou suficiência das provas apresentadas demanda incursão no acervo fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula 7 do STJ. 8. A jurisprudência do STJ, consolidada no Tema 1061 e em outros precedentes, confirma que o ônus da prova da autenticidade da assinatura em contratos bancários cabe à instituição financeira, desde que a impugnação seja feita pelo consumidor. IV. DISPOSITIVO Resultado do Julgamento: Recurso especial não conhecido.” (REsp n. 2.083.945/PR, Relator: Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 9/12/2025, DJEN de 12/12/2025.) (g.n.) Nessa mesma linha, colhe-se o seguinte precedente deste Tribunal de Justiça: I. CASO EM EXAME. 1. Trata-se de Apelação Cível interposta em face de sentença que julgou procedente o pedido formulado em Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica cumulada com Repetição de indébito e Indenização por Danos Morais. A parte autora alega desconhecimento de contrato de empréstimo consignado celebrado em dezembro de 2021, com descontos iniciados em fevereiro de 2022 no valor de R$ 44,70, sendo a demanda ajuizada apenas em fevereiro de 2024. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. Cinge-se a controvérsia em definir a validade da contratação de empréstimo consignado realizada por meio eletrônico, com utilização de biometria facial e posterior transferência de recursos para conta bancária da apelada, considerando o prolongado período de inércia da beneficiária previdenciária antes do questionamento judicial dos descontos, a utilização dos valores creditados a responsabilidade civil decorrente, com fundamento no Código de Defesa do Consumidor. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. Comprovada pela instituição financeira a existência da contratação eletrônica demonstrando a regularidade da operação financeira, com apresentação de cédula de crédito bancário contendo os dados pessoais da apelada, procedimento de identificação por biometria facial e efetiva transferência de valores para conta bancária de sua titularidade. 4. Incompatibilidade entre a alegação de inexistência de vínculo contratual e o efetivo recebimento dos valores pela autora, circunstância inicialmente negada na petição inicial e comprovada em sede de defesa. 5. Aplicação do princípio do venire contra factum proprium, diante da conduta contraditória da parte autora, que recebeu os valores do empréstimo e permaneceu inerte por aproximadamente dois anos entre o início dos descontos e o ajuizamento da demanda, período durante o qual utilizou os recursos creditados sem qualquer questionamento administrativo junto à instituição financeira ou órgão previdenciário. 6. A ausência de demonstração de fraude documental, furto ou roubo de documentos pessoais, 7. Inexistência de falha na prestação do serviço e descaracterização de responsabilidade objetiva do fornecedor. IV. DISPOSITIVO. 8. Recurso conhecido e provido. Dispositivos relevantes citados: artigos 2, 3,6 e 14 do Código de Defesa do Consumidor; artigos 85, §11,375 do Código de Processo Civil. Jurisprudência relevante citada: Tema Repetitivo nº 1.061 do Superior Tribunal de Justiça.(Classe: Apelação, Número do Processo: 8000475-36.2024.8.05.0138, Relatora: ANDREA PAULA MATOS RODRIGUES DE MIRANDA. Publicado em: 09/09/2025) (g.n.) I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de declaração de inexistência de débito e de indenização por danos morais, em virtude de suposta contratação não reconhecida de empréstimo consignado. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a contratação de empréstimo consignado é válida, diante da alegação da apelante de não ter celebrado o contrato, e se a comprovação do crédito e utilização dos valores afasta o direito à indenização por danos morais e materiais, bem como a ocorrência de litigância de má-fé. III. Razões de decidir 3. A documentação apresentada pelo apelado demonstra a regularidade da contratação do empréstimo consignado, incluindo cópia do contrato assinado eletronicamente, documentos pessoais da apelante e, crucialmente, a comprovação do crédito do valor contratado na conta bancária de titularidade da autora e sua posterior utilização, mediante saque. 4. Em relações de consumo bancárias, a presunção de validade dos contratos subsiste, cabendo ao consumidor que alega fraude ou vício na contratação apresentar elementos mínimos que infirmem essa presunção, o que não ocorreu no presente caso. A mera alegação de não contratação, desacompanhada de prova que a corrobore, é insuficiente para desconstituir a prova documental da instituição financeira, especialmente quando o valor foi creditado e utilizado pela autora. 5. A condenação por litigância de má-fé exige a comprovação cabal do dolo da parte em prejudicar a tramitação processual ou causar dano efetivo, o que não foi demonstrado. A conduta da apelante, embora configurando, em tese, pretensão contra fato incontroverso, não evidencia dolo manifesto ou prejuízo processual concreto além do mero exercício do direito de ação. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "A comprovação de crédito de valores de empréstimo consignado em conta de titularidade do consumidor e sua posterior utilização afasta a alegação de inexistência da contratação e o direito à indenização por dano moral e material, presumindo-se a validade do negócio jurídico na ausência de elementos mínimos que infirmem tal presunção.” (Classe: Apelação,Número do Processo: 8017963-95.2022.8.05.0001,Relator(a): PAULO CESAR BANDEIRA DE MELO JORGE. Publicado em: 08/09/2025) Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER e DAR PROVIMENTO ao recurso de Apelação interposto por ITAÚ UNIBANCO S. A., para, reformando a sentença recorrida, julgar IMPROCEDENTES os pedidos realizados na petição inicial e, consequentemente, JULGAR PREJUDICADO o recurso de Apelação interposto pelo Autor, MANOEL SALUSTIANO COSTA. Salvador/BA, data registrada no sistema. PRESIDENTE PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD DESEMBARGADOR RELATOR 01-237/230
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8119827-74.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MANOEL SALUSTIANO COSTA e outros
Advogado(s): WELLINGTON RAMOS DE ALMEIDA, ROBERTO DOREA PESSOA registrado(a) civilmente como ROBERTO DOREA PESSOA
APELADO: ITAU UNIBANCO S.A. e outros
Advogado(s): ROBERTO DOREA PESSOA registrado(a) civilmente como ROBERTO DOREA PESSOA, WELLINGTON RAMOS DE ALMEIDA
VOTO
Passando ao exame dos autos, cumpre inicialmente analisar a prejudicial de prescrição quinquenal arguida pelo banco Réu. Sustenta o Apelante que, tendo o contrato sido firmado em 05/03/2018 e a demanda ajuizada em 27/06/2025, a pretensão estaria fulminada pelo decurso do prazo previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor.
Contudo, em se tratando de descontos sucessivos em benefício previdenciário e decorrentes de empréstimo consignado, a relação jurídica é de trato sucessivo. Nesse cenário, o termo inicial do prazo prescricional para questionar a validade do contrato e pleitear a repetição do indébito renova-se a cada desconto indevido, ou, conforme entendimento mais recente, conta-se a partir do vencimento da última parcela do ajuste.
“AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CIVIL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. INADIMPLEMENTO. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. DATA DE VENCIMENTO DA ÚLTIMA PRESTAÇÃO. TRATO SUCESSIVO. DESCARACTERIZAÇÃO. OBRIGAÇÃO ÚNICA DESDOBRADA EM PARCELAS.
Quanto à preliminar de falta de interesse de agir por ausência de pretensão resistida, melhor sorte não assiste ao Banco. O ordenamento jurídico pátrio consagra o princípio da inafastabilidade da jurisdição, não sendo exigível o prévio esgotamento da via administrativa como condição para o acesso ao Judiciário. Ademais, a apresentação de contestação de mérito pela instituição financeira configura a resistência à pretensão, caracterizando o interesse processual. Preliminar rejeitada.
Superadas as questões processuais, ingressa-se na análise do mérito.
A aplicação do diploma consumerista às instituições financeiras é matéria pacificada pela Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, o que atrai a incidência do regime de responsabilidade civil objetiva. Nesse sistema, o fornecedor responde pelos danos causados ao consumidor independentemente da verificação de culpa, bastando a comprovação do defeito na prestação do serviço, do dano e do nexo de causalidade, conforme preceitua o art. 14 do CDC.
No âmbito das operações bancárias, a responsabilidade objetiva abrange os riscos inerentes ao empreendimento, incluindo fraudes praticadas por terceiros, o que se denomina fortuito interno (Súmula 479 do STJ). Entretanto, tal responsabilidade pode ser afastada caso o fornecedor demonstre a inexistência de defeito ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, ônus que incumbe à instituição financeira, nos termos do art. 373, inciso II, do CPC.
No presente caso, a controvérsia reside na validade do contrato de empréstimo consignado nº 00030579094-1 (ID 104152592). O Autor nega a contratação, enquanto o banco Réu sustenta a legitimidade do negócio com base no proveito econômico auferido pelo demandante. A análise, portanto, deve se pautar na verificação do cumprimento do ônus probatório e na verossimilhança das alegações das partes diante do acervo documental colacionado aos autos.
O ponto central da controvérsia reside na aplicação do Tema 1061 do Superior Tribunal de Justiça, que estabelece que, impugnada a autenticidade da assinatura, cabe à instituição financeira o ônus de provar sua veracidade:
Entretanto, uma análise detida e sistemática do acervo probatório revela que a sentença merece reforma. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem flexibilizado o rigor da prova pericial quando existem outros elementos documentais robustos que comprovam a execução do contrato e o efetivo proveito econômico pelo consumidor. Confira-se
Compulsando os autos, verifica-se no extrato bancário (ID 104152607, pág. 1) que, no dia 07/03/2018, foi creditado na conta de titularidade do Autor o valor de R$ 3.406,13 (três mil, quatrocentos e seis reais e treze centavos) sob a rubrica "CREDITO CONSIGNADO". No dia seguinte, 08/03/2018, houve um "SAQUE CARTAO MAGNETICO" no valor de R$ 3.400,00 (três mil e quatrocentos reais). Tais documentos demonstram, de forma inequívoca, que o numerário oriundo do empréstimo ingressou na esfera patrimonial do Autor e foi por ele utilizado.
Ademais, as circunstâncias fáticas retiram a verossimilhança da alegação de desconhecimento. O Autor declarou perceber aposentadoria no valor de R$ 1.518,00 (um mil, quinhentos e dezoito reais), conforme consta na petição inicial (ID 104152590, fl. 02). O contrato previa 72 (setenta e duas) parcelas mensais de R$ 549,00 (quinhentos e quarenta e nove reais), as quais foram descontadas ininterruptamente de abril de 2018 a março de 2024, conforme o histórico de créditos do INSS (ID 104152591).
Não é crível que um consumidor que sobrevive com R$ 1.518,00 (um mil, quinhentos e dezoito reais) sofra um decréscimo de mais de 36% de sua renda mensal durante 06 (seis) anos consecutivos sem que perceba a irregularidade ou apresente qualquer questionamento administrativo ou judicial durante todo esse período. O silêncio prolongado, aliado ao saque integral do valor creditado, configura comportamento contraditório (venire contra factum proprium), violando os deveres de boa-fé objetiva e o dever de mitigar o próprio prejuízo (duty to mitigate the loss).
“DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA. VALIDADE. BOA-FÉ OBJETIVA. VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM. UTILIZAÇÃO DOS RECURSOS. REFORMA DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO
“DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. VALIDADE DA CONTRATAÇÃO. CRÉDITO EM CONTA E SAQUE COMPROVADOS. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ. DESPROVIMENTO.
Portanto, a realização de perícia grafotécnica revela-se desnecessária no presente caso, pois a higidez do negócio jurídico restou demonstrada pela execução plena do contrato e pela aceitação tácita do Autor ao longo de anos. O banco Réu logrou êxito em comprovar fato impeditivo do direito autoral, nos termos do art. 373, II, do CPC, demonstrando que a tese de fraude não encontra amparo na realidade dos fatos.
Com a validade da contratação reconhecida, tornam-se indevidos os pleitos de repetição de indébito e de indenização por danos morais, devendo a sentença ser integralmente reformada para julgar a ação improcedente.
Diante de todo o exposto, a conclusão inafastável é de que a instituição financeira se desincumbiu do seu ônus probatório ao demonstrar a disponibilização e a efetiva utilização do crédito pelo consumidor, bem como a ausência de qualquer insurgência deste durante a vigência integral do pacto.
Desta forma, o recurso interposto pelo Réu, ITAÚ UNIBANCO S. A. deve ser provido para reformar a sentença de mérito e julgar improcedentes todos os pedidos formulados na petição inicial.
Consequentemente, o recurso de Apelação interposto por MANOEL SALUSTIANO COSTA, que visava exclusivamente a majoração da indenização por danos morais e a aplicação da restituição em dobro, resta integralmente prejudicado, ante o reconhecimento da validade do débito e a inexistência de ato ilícito indenizável.
Em razão do provimento do apelo do Réu e da improcedência total da demanda, impõe-se a inversão dos ônus sucumbenciais. Condeno a parte Autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, suspensa a exigibilidade em razão de o Autor ser beneficiário da gratuidade da justiça, pelo prazo de 05 (cinco) anos, na forma prevista no art. 98, § 3º, do CPC.