PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. GOLPE DO BOLETO FALSO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. SÚMULA 479/STJ. FORTUITO INTERNO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO CONFIGURADA. DANOS MATERIAIS E MORAIS COMPROVADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO ADEQUADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8105768-52.2023.8.05.0001, em que figuram como apelante BANCO BRADESCO SA e como apelado RAUL SALES SANTOS. ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia em conhecer do presente recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8105768-52.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): JOSE ANTONIO MARTINS, CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS
APELADO: RAUL SALES SANTOS
Advogado(s):WASHINGTON LUIZ SOUZA SILVA BARBOSA, ALINE LIMA PEREIRA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 29 de Setembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Trata-se de recurso de apelação interposto por BANCO BRADESCO S/A contra sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados por RAUL SALES SANTOS. Na origem, o autor alegou ter sido vítima do "golpe do boleto falso", tendo efetuado pagamento no valor de R$ 6.978,49 de boleto fraudulento que acreditava ser legítimo, recebido via WhatsApp. Pleiteou a devolução do valor pago e indenização por danos morais. A sentença recorrida julgou parcialmente procedentes os pedidos para: i) determinar que os requeridos realizem a devolução de R$ 6.978,49 de forma simples, atualizado monetariamente, com juros de mora de 1% ao mês pelo INPC, contados da citação; ii) condenar solidariamente os requeridos ao pagamento de R$ 4.000,00 a título de danos morais, acrescidos de juros de 1% ao mês e correção monetária pelo INPC, a partir do arbitramento. Em suas razões recursais, o banco apelante alega: a) ausência de falha na prestação de serviço, uma vez que não emitiu o boleto falsificado; b) culpa exclusiva do consumidor, que não observou as diferenças evidentes entre o boleto verdadeiro e o falsificado; c) inexistência de danos morais indenizáveis; d) excessivo valor arbitrado a título de danos morais; e) inexistência de danos materiais, pois as transferências foram realizadas voluntariamente pelo autor. Devidamente intimada, a parte apelada apresentou contrarrazões, pugnando pela manutenção da sentença. Nesta instância, os autos foram distribuídos por sorteio, cabendo-me o encargo de relatora. Este é o relatório, que encaminho à Secretaria da Terceira Câmara Cível, para oportuna inclusão em pauta de julgamento, nos termos dos artigos 931, e 934, ambos do CPC, salientando tratar-se de recurso passível de sustentação oral, nos termos do art. 937 do mesmo diploma legal. Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, (documento datado e assinado eletronicamente) Desa. Marielza Brandão Franco Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8105768-52.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): JOSE ANTONIO MARTINS, CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS
APELADO: RAUL SALES SANTOS
Advogado(s): WASHINGTON LUIZ SOUZA SILVA BARBOSA, ALINE LIMA PEREIRA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. A controvérsia recursal cinge-se, em síntese, à existência de responsabilidade civil da instituição financeira pelos danos decorrentes do chamado "golpe do boleto falso", sustentando o apelante a inexistência de falha na prestação de serviço, a culpa exclusiva do consumidor e a ausência de danos materiais e morais indenizáveis. Primeiramente, cabe destacar que a relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor, conforme disposto na Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras". Assim, a apelante responde objetivamente pelos danos causados aos consumidores, nos termos do art. 14 do CDC, independentemente da existência de culpa. O Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias, conforme preconiza a Súmula 479: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias". A fraude no "golpe do boleto falso" constitui risco inerente à atividade bancária, caracterizando-se como fortuito interno, não sendo suficiente para eximir a responsabilidade da instituição financeira. Contrariamente ao alegado pelo apelante, não se vislumbra culpa exclusiva do consumidor no caso em tela. O boleto fraudulento continha dados pessoais do autor e identificava como beneficiária a própria instituição financeira credora, evidenciando não se tratar de fraude grosseira e perceptível. O fato de o valor do boleto ser próximo aos valores habitualmente pagos pelo consumidor à empresa AMBEV reforça a sofisticação da fraude e a dificuldade de percepção pelo consumidor comum. A argumentação do apelante sobre as "diferenças gritantes" entre os boletos não prospera, pois cabia à instituição financeira implementar mecanismos de segurança eficazes para impedir a utilização fraudulenta de sua marca e dados. Restou evidenciada a falha na prestação do serviço, uma vez que a instituição financeira não comprovou ter adotado as medidas de segurança adequadas para evitar que terceiros utilizassem fraudulentamente seus dados para emissão de boletos falsos. A responsabilidade objetiva prescinde da demonstração de culpa, bastando a comprovação do dano e do nexo causal, elementos que restaram amplamente demonstrados nos autos. Os danos materiais correspondem ao valor efetivamente pago pelo autor (R$ 6.978,49), estando devidamente comprovados através do comprovante de pagamento acostado aos autos. A alegação de que as transferências foram realizadas voluntariamente não prospera, pois o autor efetuou o pagamento acreditando na legitimidade do boleto, sendo vítima de fraude. Registre-se que a condenação da instituição financeira não impede o eventual ajuizamento de ação regressiva em face dos fraudadores responsáveis pelo golpe, sendo plenamente possível que a apelante busque a recuperação dos valores junto aos verdadeiros causadores do dano, exercendo assim o direito de regresso previsto no ordenamento jurídico. Os danos morais restaram configurados in re ipsa, decorrentes da frustração da legítima expectativa do consumidor, dos transtornos enfrentados para solução do problema e da situação de angústia vivenciada. O valor arbitrado de R$ 4.000,00 mostra-se adequado e proporcional às circunstâncias do caso concreto, observando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sem configurar enriquecimento sem causa. A propósito, vejamos os seguintes precedentes jurisprudenciais: Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Luciano de Castro Campos (1ª TCRC) - F:() 1ª TURMA DA CÂMARA REGIONAL DE CARUARU APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000518-95.2021.8 .17.2720 APELANTE: BANCO BRADESCO S/A APELADA: JULIANY MARIA DE ARAUJO LACERDA RELATOR: DES. LUCIANO DE CASTRO CAMPOS EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL . AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. FRAUDE EM BOLETO BANCÁRIO. GOLPE DO BOLETO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA . SÚMULA 479/STJ. DANOS MATERIAIS E MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO ADEQUADO. RECURSO DESPROVIDO . I. Caso em exame Ação indenizatória decorrente de fraude em boleto bancário para aquisição de eletrodoméstico, onde a consumidora efetuou pagamento de R$ 18.348,55, tendo o valor sido direcionado a terceiro fraudador. II . Questões em discussão 2. A controvérsia principal consiste em: (i) analisar a legitimidade passiva do banco emissor do boleto; (ii) verificar a responsabilidade da instituição financeira pela fraude; (iii) examinar a ocorrência de culpa exclusiva da vítima; (iv) avaliar a configuração e quantificação dos danos materiais e morais. III. Razões de decidir 3 . Preliminar de ilegitimidade passiva rejeitada. Aplicação da teoria da asserção e da Súmula 479/STJ. Responsabilidade objetiva da instituição financeira pelos danos decorrentes de fraudes praticadas por terceiros em operações bancárias (art. 14 do CDC) . Inexistência de culpa exclusiva da vítima. Consumidora recebeu boleto através de canal aparentemente legítimo (e-mail da empresa vendedora). Impossibilidade de exigir do consumidor médio conhecimento técnico para identificação de fraudes em códigos de barras. Danos materiais comprovados no valor do boleto fraudulento (R$ 18 .348,55). Danos morais configurados. Quantum de R$ 5.000,00 adequado aos parâmetros jurisprudenciais e aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade . IV. Dispositivo 8. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida em sua integralidade . Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 14; CPC, art. 85, § 2º; Súmula 479/STJ. Precedentes: TJ-PE - RI: 00007454520218178230; TJ-PE - AC: 00022205820208172220 . ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível 0000518-95.2021.8.17 .2720, acordam os Desembargadores que compõem a 1ª Câmara Regional de Caruaru – 1ª Turma, à unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO APELO, tudo de conformidade com o Voto, Ata de Julgamento e demais peças processuais que passam a integrar este julgado. Caruaru, data registrada no sistema. Des. Luciano de Castro Campos Relator (TJ-PE - Apelação Cível: 00005189520218172720, Relator.: LUCIANO DE CASTRO CAMPOS, Data de Julgamento: 13/11/2024, Gabinete do Des . Luciano de Castro Campos (1ª TCRC)) APELAÇÃO. CONTRATOS BANCÁRIOS. DECLARATÓRIA. INEXISTÊNCIA DE DÉBITO . RESTITUIÇÃO DE VALORES. DANO MORAL. BOLETO FALSO. RELAÇÃO DE CONSUMO . 1. CONTROVÉRSIA. Sentença de procedência parcial. Insurgência recursal de ambas as partes . O autor pretende a restituição em dobro dos valores, bem como a condenação da ré no dano moral. A instituição bancária pretende a inversão do julgado, com o reconhecimento da culpa exclusiva da vítima e de terceiro. 2. FRAUDE BANCÁRIA . RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. GOLPE DO BOLETO FALSO. A instituição bancária agiu com culpa, pela falha no sistema de segurança ("vazamento de dados") permitindo que o fraudador tivesse acesso aos dados sigilosos das contratações e tratativas de acordo que estavam sendo realizadas entre as partes, viabilizando a confecção do boleto fraudado no mesmo dia dos boletos verdadeiros. Descumprimento do dever de guarda dos dados do consumidor conforme art . 42 da LGPD. Incidência da Súmula 479 do C. STJ, que materializa fortuito interno. 3 . DANO MATERIAL. RESTITUIÇÃO DE VALORES. Condenação da parte ré à devolução dos valores pagos pelo autor em boleto fraudado. Restituição de forma simples, por não se verificar má-fé da instituição bancária . 4. DANO MORAL. Caracterização. A falha no sistema de segurança das rés viabilizou a concretização do golpe . Tal fato trouxe transtornos e aborrecimentos ao autor passíveis de indenização por danos morais. Atendendo-se ao parâmetro adotado pela C. Câmara em casos semelhantes, fixa-se a indenização em R$ 10.000,00 . Razoabilidade e proporcionalidade. 5. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. Decreto de procedência da ação . Condenação da parte ré ao pagamento das custas e despesas do processo e verba honorária de 10% sobre o valor da condenação ( CPC/15, art. 85, § 2º). 6. RECURSO DO AUTOR PROVIDO . RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA RÉ DESPROVIDO. (TJ-SP - Apelação Cível: 1001670-61.2023.8 .26.0063, Relator.: Luís H. B. Franzé, Data de Julgamento: 08/04/2024, 17ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 08/04/2024) Ante o exposto, conheço do recurso e nego-lhe provimento, mantendo integralmente a sentença recorrida por seus próprios fundamentos. Majoro os honorários advocatícios para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. É como voto. Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, (documento datado e assinado eletronicamente) Desa. Marielza Brandão Franco Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8105768-52.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): JOSE ANTONIO MARTINS, CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS
APELADO: RAUL SALES SANTOS
Advogado(s): WASHINGTON LUIZ SOUZA SILVA BARBOSA, ALINE LIMA PEREIRA
VOTO