PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. POLICIAL MILITAR. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. NECESSIDADE DE REGULAMENTAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO EXERCÍCIO DE ATIVIDADE PERIGOSA. RECURSO DESPROVIDO. Apelação interposta por policial militar contra sentença que julgou improcedente seu pedido de percepção do adicional de periculosidade, sob o fundamento de ausência de regulamentação específica e de comprovação da efetiva exposição a risco. Há duas questões em discussão: (i) determinar se a ausência de regulamentação impede o pagamento do adicional de periculosidade a policiais militares; e (ii) verificar se a apelante comprovou o exercício de atividade perigosa a justificar a concessão do adicional. O Estatuto dos Policiais Militares do Estado da Bahia (Lei nº 7.990/2001) prevê o direito ao adicional de periculosidade, mas condiciona seu pagamento a regulamentação específica, inexistente até o momento, o que impossibilita a concessão da vantagem. A aplicação subsidiária do Estatuto dos Servidores Públicos Civis (Lei nº 6.677/94) não se justifica, pois a própria legislação exige observância à regulamentação peculiar à corporação militar, que ainda não foi editada. A apelante não demonstrou, por meio de provas concretas, que exerce atividades que a expõem a risco contínuo, sendo insuficiente a alegação genérica de labor em condições perigosas, especialmente considerando que nem todas as funções desempenhadas por policiais militares envolvem periculosidade extrema. A Gratificação de Atividade Policial (GAP), prevista no art. 110 do Estatuto da Polícia Militar, já tem como finalidade compensar os riscos da profissão, tornando inviável a concessão de outra vantagem pelo mesmo fundamento, sob pena de configurar bis in idem. Recurso desprovido. Tese de julgamento: O pagamento do adicional de periculosidade aos policiais militares depende de regulamentação específica, inexistente até o momento, inviabilizando sua concessão. A aplicação da legislação dos servidores públicos civis não afasta a necessidade de observância ao regime estatutário próprio da corporação militar. A percepção do adicional de periculosidade exige prova concreta da exposição ao risco, não sendo suficiente a mera alegação do exercício de atividade policial. O adicional de periculosidade não pode ser concedido cumulativamente com a GAP (Gratificação de Atividade Policial), sob pena de bis in idem. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 7.990/2001, arts. 92, V, p, 102, § 1º, d, e 110; Lei nº 6.677/94, art. 88. Jurisprudência relevante citada: TJBA, Apelação Cível nº 0539135-17.2018.8.05.0001, Rel. Des. Antonio Cunha Cavalcanti, julgado em 20/08/2019; TJBA, Apelação Cível nº 0063731-06.2010.8.05.0001, Rel. Des. Rosita Falcão de Almeida Maia, julgado em 20/01/2020. Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação cível nº 8128547-06.2020.8.05.0001, de Salvador, em que figuram, como apelante, DIRCEU ALVES NASCIMENTO, e, como apelado, o Estado da Bahia. A C O R D A M os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível, do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em negar provimento ao apelo, na esteira do voto condutor. Salvador, data de registro no sistema. PRESIDENTE RELATOR PROCURADOR DE JUSTIÇA RM06
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8128547-06.2020.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: DIRCEU ALVES NASCIMENTO
Advogado(s): ONILDE CAVALCANTE DE ANDRADE CARVALHO
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
ACORDÃO
I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
A C Ó R D Ã O
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 17 de Março de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Adoto, como próprio, o relatório da sentença da lavra do Juízo de Direito da 6ª Vara da Fazenda Pública, da Comarca de Salvador, que julgou improcedente a ação ordinária ajuizada por Dirceu Alves Nascimento contra o Estado da Bahia, objetivando a implantação do adicional de periculosidade em seus vencimentos de policial militar. Inconformada, apelou a parte vencida, alegando, em síntese, que o decreto de improcedência lançado em primeiro grau não deve prosperar, pois o objeto da ação de origem é a reparação de ato omissivo inconstitucional e ilegal praticado pelo apelado, consistente na ausência de pagamento do adicional de periculosidade aos policiais militares. Aduz que, de acordo com o art. 102, § 1º, d, do Estatuto da Corporação (Lei Estadual nº 7.990/2001), a remuneração do policial militar será composta por soldo e gratificações, dentre elas o adicional por exercício de atividades insalubres, perigosas ou penosas. Assevera que “o adicional de periculosidade não tem a intenção de reparar um mal causado ao trabalhador, e sim remunerá-lo em face de sua exposição permanente ao perigo ou a seu infortúnio, tendo, por conseguinte, natureza salarial.” Ressalta que “durante sua carreira, o policial efetua diversas prisões e se envolve em situações nas quais, ao agir em defesa própria ou de terceiro dentro dos preceitos legais, desagrada ao criminoso ou àquele que cometeu um delito, sendo que, mais cedo ou mais tarde, esse indivíduo será posto em liberdade e voltará ao convívio social, representando um risco para o policial. Assim, é necessário se criar uma cultura organizacional que incorpore a visão dos riscos iminentes aos quais se submetem os policiais militares desde o momento em que são admitidos na Corporação”. Pugna, nesses termos, pelo provimento do recurso, com a consequente reforma do decisum vergastado. Nesta Instância, os autos foram distribuídos para esta Quinta Câmara Cível, cabendo-me, por sorteio, o encargo de Relator. Devidamente intimada, a parte apelada deixou de apresentar contrarrazões, conforme certidão de id. 70680458. Examinei os autos, elaborei o presente relatório e pedi a inclusão do feito em pauta, para julgamento. Salvador, data de registro no sistema. Des. Renato Ribeiro Marques da Costa Relator RM06
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8128547-06.2020.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: DIRCEU ALVES NASCIMENTO
Advogado(s): ONILDE CAVALCANTE DE ANDRADE CARVALHO
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível A questão posta para acertamento é de singelo desate, cingindo-se à análise da existência ou não do direito da autora/apelante, policial militar, à percepção do adicional de periculosidade. Não obstante a referência feita pela apelante, em sua peça inicial, ao Estatuto dos Servidores Públicos Civis, necessário pontuar que o adicional de periculosidade encontra-se igualmente assegurado pelo Estatuto dos Policiais Militares do Estado da Bahia (Lei nº 7.990/2001), entretanto, diferentemente do que ocorre em relação aos funcionários públicos sem farda, o regime estatutário próprio da Corporação Militar exige regulamentação específica para a percepção do referido adicional, que ainda não foi editada, o que inviabiliza a concessão da vantagem pretendida, por absoluta ausência de critérios que definam valores e condições para o respectivo pagamento. Confira-se, a propósito, a dicção do art. 92, V, p, da Lei nº 7.990/01: “São direitos dos Policiais Militares: ... V - nas condições ou nas limitações impostas na legislação e regulamentação peculiares: p) adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, na mesma forma e condições dos funcionários públicos civis”. E, ainda, do art. 102, § 1º, d, da mesma norma estatutária: “A remuneração dos policiais militares é devida em bases estabelecidas em legislação peculiar, compreendendo: § 1º São gratificações a que faz jus o policial militar no serviço ativo: d) adicional por exercício de atividades insalubres, perigosas ou penosas”. Da simples leitura dos dispositivos legais acima transcritos, vê-se que a Lei nº 7.990/2001, mesmo ao fazer menção às normas aplicáveis aos servidores públicos civis, não deixa de ressalvar a necessidade de observância à legislação e à regulamentação peculiares aos policiais militares, como, aliás, não poderia deixar de ser, ante as especificidades que separam essas duas categorias de trabalhadores, devidamente espelhadas em seus respectivos regimes estatutários. Corroborando tal entendimento, e eliminando qualquer dúvida acerca da matéria, o art. 88, do Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado da Bahia (Lei nº 6.677/94), dispõe que, “na concessão dos adicionais de insalubridade, periculosidade ou atividades penosas serão observadas as situações previstas em legislação específica”, afigurando-se, portanto, descabida a tentativa da apelante de desvencilhar-lhe da normatização própria da Corporação que integra e apropriar-se, apenas no que lhe convém, da regulamentação aplicável a categorias profissionais diversas. Impende, ainda, observar que, no caso particular dos autos, a apelante não se desincumbiu do ônus de comprovar que labora em condições especiais que autorizariam a percepção do adicional de periculosidade, restando obstaculizada a concessão de tal direito, ante o não preenchimento dos requisitos legais exigidos, mesmo porque nem todas as atividades exercidas pelos policiais militares são perigosas a ponto de autorizar o pagamento do benefício correlato, haja vista, por exemplo, a possibilidade de desempenho de serviço de cunho administrativo, não sendo possível chancelar o deferimento da pretensão mediante a simples alegação genérica de labor em situação perigosa. Outra não é a orientação desta Corte: “APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. POLICIAL MILITAR. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. REJEITADA. DEMONSTRAÇÃO CLARA DOS FATOS E FUNDAMENTOS JURÍDICOS QUE EMBASAM O PEDIDO FORMULADO NA EXORDIAL. MÉRITO. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. PREVISÃO LEGAL. AUSÊNCIA DE REGULAMENTAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO EFETIVA. INSUFICIÊNCIA DA MERA ALEGAÇÃO DO EXERCÍCIO DE ATIVIDADE POLICIAL. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO IMPROVIDA”. (TJBA, Segunda Câmara Cível, Apelação Cível nº 0539135-17.2018.8.05.0001, Relator Desembargador Antonio Cunha Cavalcanti, julgado em 20.08.2019) “APELAÇÃO. PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. MÉRITO. POLICIAIS MILITARES ADICIONAL DE PERICULOSIDADE/INSALUBRIDADE. AUSÊNCIA DE REGULAMENTAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DA LEGISLAÇÃO APLICÁVEL AOS SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS. - Trata-se de apelação interposta contra a sentença proferida pelo Juízo da 7ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador, que julgou improcedente o pedido formulado por Jaci Santos Aguiar Moraes e outros contra o Estado da Bahia, sob o fundamento de que a ausência de regulamentação impede o exercício do direito ao adicional de periculosidade/insalubridade assegurado pela legislação estadual. - Preliminarmente, deve ser rejeitada a alegação de nulidade da sentença por cerceamento de defesa, pois o magistrado de piso agiu com acerto ao julgar antecipadamente o pedido, considerando a inutilidade da prova técnica pleiteada pelos apelantes, demonstrada no exame do mérito. - Carecendo de regulamentação a lei que prevê o pagamento de adicional de periculosidade aos policiais militares, não há como se aplicar subsidiariamente a legislação que regulamenta a vantagem em relação aos servidores públicos civis, quando esta impõe a apresentação de laudo pericial específico, atestando a ocorrência de risco de perigo ao servidor e em que grau, o qual não poderia ser suprido por laudo pericial judicial ou mesmo por laudo produzido por junta médica comum. - Apelação desprovida. Sentença mantida”. (TJBA, Terceira Câmara Cível, Apelação Cível nº 0063731-06.2010.8.05.0001, Relatora Desembargadora Rosita Falcão de Almeida Maia, julgado em 20.01.2020) Ademais, entre as rubricas que compõem a remuneração dos policiais militares está a GAP - Gratificação de Atividade Policial, benefício cuja finalidade é, justamente, compensá-los pelos riscos decorrentes de suas atividades (art. 110, do Estatuto da Polícia Militar), mostrando-se inviável o pagamento de outra vantagem, no caso, o adicional de periculosidade, com base no mesmo fundamento, sob pena de caracterização de inadmissível bis in idem. Assim, deve ser mantida a sentença primária que, corretamente, julgou improcedente a ação ordinária de origem através da qual a apelante buscava a percepção de adicional de periculosidade. Ante o exposto, NEGA-SE PROVIMENTO ao apelo. Salvador, data de registro no sistema. PRESIDENTE DES. RENATO RIBEIRO MARQUES DA COSTA RELATOR PROCURADOR DE JUSTIÇA RM06
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8128547-06.2020.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: DIRCEU ALVES NASCIMENTO
Advogado(s): ONILDE CAVALCANTE DE ANDRADE CARVALHO
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
VOTO