PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL n. 0540879-86.2014.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
JUIZO RECORRENTE: JUIZ DE DIREITO DA 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR
Advogado(s):  
RECORRIDO: DANIEL PERUZZO JARDIM e outros (2)
Advogado(s):ANTONIO RODRIGO MACHADO DE SOUSA, JOSAFA PUBLIO DA PAIXAO NETO

 

ACORDÃO

 

DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL. CONCURSO PÚBLICO. EDITAL SAEB Nº 01/2013. DELEGADO DE POLÍCIA CIVIL. EXAME PSICOTÉCNICO. AUSÊNCIA DE CRITÉRIOS OBJETIVOS. FALTA DE DIVULGAÇÃO DO PERFIL PROFISSIOGRÁFICO. LAUDO GENÉRICO E SEM FUNDAMENTAÇÃO INDIVIDUALIZADA. NULIDADE DA AVALIAÇÃO PSICOLÓGICA. DETERMINAÇÃO DE NOVO EXAME. PRELIMINARES DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO E DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DA BANCA EXAMINADORA REJEITADAS. SENTENÇA MANTIDA. REEXAME NECESSÁRIO CONFIRMADO E RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Reexame Necessário e Apelação Cível interposta pelo Estado da Bahia contra sentença que julgou procedente ação ordinária ajuizada por candidato eliminado em concurso público para o cargo de Delegado de Polícia Civil, em razão de inaptidão em avaliação psicológica. A sentença determinou a realização de novo exame psicotécnico, mediante prévia divulgação do perfil profissiográfico e dos critérios objetivos de avaliação, com prosseguimento do candidato nas demais etapas do certame em caso de aprovação.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há 03 questões em discussão: (i) definir se é necessária a formação de litisconsórcio passivo com os demais candidatos do concurso; (ii) estabelecer se a banca organizadora do certame possui legitimidade passiva para responder à demanda; e (iii) determinar se a eliminação do candidato no exame psicotécnico observou os requisitos de legalidade, objetividade, publicidade e motivação exigidos pelo ordenamento jurídico.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O litisconsórcio passivo necessário não se configura, pois os demais candidatos possuem mera expectativa de direito à nomeação e a eventual reintegração de candidato ao certame não produz repercussão jurídica direta em suas esferas individuais.

4. A banca organizadora atua por delegação do ente público e desempenha função instrumental na execução do concurso, cabendo ao Estado da Bahia a titularidade da relação jurídica referente ao provimento dos cargos públicos e aos efeitos decorrentes da decisão judicial.

5. A validade do exame psicotécnico exige previsão legal e editalícia, bem como adoção de critérios objetivos de avaliação, conforme orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 338 da repercussão geral.

6. O edital do concurso (ID 106977798) limitou-se a utilizar expressões genéricas e indeterminadas acerca das características psicológicas exigidas, sem especificar parâmetros objetivos, métodos de aferição ou critérios técnicos aptos a permitir controle de legalidade da avaliação.

7. A ausência de divulgação prévia do perfil profissiográfico do cargo compromete a publicidade, a impessoalidade e o direito de informação do candidato, impedindo a verificação da compatibilidade entre os requisitos psicológicos exigidos e as conclusões da banca examinadora.

8. O laudo de inaptidão apresentado (ID 106977805) possui caráter genérico e não explicita fundamentação técnica individualizada capaz de justificar a contraindicação do candidato para o exercício do cargo pretendido.

9. O reconhecimento da nulidade da avaliação psicológica não autoriza a dispensa da etapa eliminatória prevista em lei, devendo o candidato ser submetido a novo exame realizado com critérios objetivos, científicos e previamente divulgados.

10. A realização de novo exame psicotécnico preserva os princípios da legalidade, impessoalidade, publicidade e isonomia, assegurando igualdade de condições entre todos os candidatos do certame.

IV. DISPOSITIVO E TESE

11. Reexame Necessário confirmado e recurso de Apelação Cível desprovido.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, caput, incisos I e II; CPC, arts. 114, 496, I, e 85, § 11; Lei Estadual nº 11.370/2009, art. 63, § 1º.

Jurisprudência relevante citada: STF, AI 758.533/DF (Tema 338 da Repercussão Geral); STJ, AgInt no AgInt no AREsp 1.993.974/PI, Primeira Turma, j. 26.09.2022, DJe 03.10.2022; TJBA, Mandado de Segurança nº 0000884-29.2014.8.05.0000, Rel. Des. Maurício Kertzman Szporer, Seção Cível de Direito Público, publ. 17.01.2015.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Remessa Necessária e Apelação Cível nº 0540879-86.2014.8.05.0001, em que figuram como apelante ESTADO DA BAHIA e como apelado DANIEL PERUZZO JARDIM.

 

Acordam os(as) Senhores(as) Desembargadores(as) integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, conforme certidão de julgamento, em CONFIRMAR A SENTENÇA EM REEXAME NECESSÁRIO e CONHECER e NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL, mantendo integralmente a sentença, nos termos do voto do Relator.

 

Salvador, Sala das Sessões, data registrada no sistema.

 

PRESIDENTE

 

PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD

DESEMBARGADOR RELATOR

 

04-239/12252

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 21 de Julho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL n. 0540879-86.2014.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
JUIZO RECORRENTE: JUIZ DE DIREITO DA 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR
Advogado(s):  
RECORRIDO: DANIEL PERUZZO JARDIM e outros (2)
Advogado(s): ANTONIO RODRIGO MACHADO DE SOUSA, JOSAFA PUBLIO DA PAIXAO NETO

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Reexame Necessário e recurso de Apelação Cível interposto pelo ESTADO DA BAHIA em face da sentença proferida pelo Juízo de Direito da 8ª Vara da Fazenda Pública da comarca de Salvador, nos autos da ação ordinária ajuizada por DANIEL PERUZZO JARDIM. 


Adoto o relatório da sentença (ID 106979407), acrescentando que o pedido autoral foi julgado procedente, nos seguintes termos:

 

“[…] Já no que se refere aos demais pontos em discussão, se faz mister asseverar que a validade da avaliação psicológica deriva da existência de critérios objetivos e previamente definidos de avaliação, da possibilidade de recurso, de atos de eliminação devidamente motivados e, por fim, o perfil profissiográfico compatível com o cargo pretendido.

Entretanto, ao compulsar aos autos pode-se aferir que a avaliação psicológica pela qual foi submetida a parte autora não teve seus critérios avaliativos elencados de forma detalhada e objetiva no edital de inscrição (fls. 32 a 71) ou no edital de convocação para o psicoteste (fls. 72 a 93). Concomitantemente, não consta no edital o perfil profissiográfico referente convocação para o exame psicotécnico assevera em seu item 2.3 que será considerado inapto o candidato que não apresentar os requisitos psicológicos necessários para o exercício do cargo. Logo, se não há a devida divulgação dos referidos requisitos psicológicos, do perfil profissiográfico, nem tampouco dos critérios objetivos a serem implementados na avaliação, não é possível, portanto, aferir a legalidade dos atos da administração. Essa postura dispensada pela Administração sintetiza afronta ao princípio da Publicidade e o direito de informação do candidato.

[...]

Ex positis, acolho a preliminar de ilegitimidade passiva, de modo a desvincular o CESPE desta ação e rejeito as demais preliminares arguidas pelo réu. Quanto ao mérito, julgo procedente o pedido, ao passo que extingo o processo com resolução do mérito, ex vi do art. 487, I, do CPC/15, para determinar que o Estado da Bahia convoque a parte autora para novo exame psicotécnico, mediante previa divulgação do perfil profissiográfico do cargo em tela e os critérios objetivos da avaliação. Caso a parte autora tenha êxito no novo exame, determino que seja convocado às demais etapas do certame e posteriormente nomeado e empossado. Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa diária de R$1.000,00 (mil reais) até o limite de R$30.000,00 (trinta mil reais), a ser revertida em favor da parte autora.

Condeno o Estado da Bahia no pagamento dos honorários

advocatícios que ora fixo em R$1.500,00 (mil e quinhentos reais).

Defiro a isenção de custas e emolumentos judiciais à Fazenda Pública, ex vi do art. 10, inciso IV da Lei Estadual n. 12.373/2011.

Após o transcurso in albis do prazo de recurso voluntário, remeta-se para reexame necessário, conforme disposição contida no art. 496, I, do CPC/15 e na Súmula n. 490 do STJ.”

 

Inconformado, o Réu interpôs o presente recurso (ID 106979411), aduzindo que “a lide ora em apreço cinge-se, portanto, a apontada suposta ilegalidade da exclusão da parte autora do concurso, quando, na verdade, aplicou-se a regra do Edital que prevê a eliminação de candidato considerado inapto por não apresentar características de personalidade, capacidade intelectual e/ou habilidades específicas de acordo com o perfil exigido para o exercício dos cargos, consoante item 12.4.1”.

 

Afirma que “o ato de contraindicação dos candidatos, como ato administrativo que é, apenas pode ser passível de exame judicial quanto a aspectos extrínsecos de legalidade e de competência do agente prolator, tanto em face da presunção de legitimidade que alcança todos os atos administrativos, como da independência entre as esferas de poder. Isso porque o Poder Judiciário, além de ter de pautar-se pela presunção de legitimidade do ato administrativo, é impossibilitado de proceder à análise do seu mérito, ante ao óbice quanto à revisão dos critérios de conveniência e oportunidade adotados pela administração ao praticá-lo”.

 

Aponta que, “para a efetivação da Avaliação Psicológica do concurso em apreço, seguindo, inclusive, a orientação dos Tribunais Superiores e do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, foram fixados CRITÉRIOS OBJETIVOS PREVIAMENTE DISCRIMINADOS, ou seja, critérios médicos já definidos e aprovados que afastaram a possibilidade do mero subjetivismo”.

 

Narra que “o Edital deixou claro, também, o perfil psicológico desejado para a ocupação dos cargos, trazendo definição precisa acerca das características a serem avaliadas, conforme se extrai do tópico 12 do Edital SAEB/01/2013”.

 

Alega que, “em 03 de dezembro de 2013, o apelado realizou a avaliação psicológica, sendo considerado INAPTO, nos termos do Laudo Psicológico” e que “o laudo psicológico juntado à inicial demonstra, através de métodos científicos adequados e previamente estabelecidos, a ausência de compatibilidade entre as características psicológicas da parte apelada e as atribuições do cargo objeto do Concurso Público”.

 

Pontua, ainda, a impossibilidade de substituição da banca examinadora pelo Poder Judiciário e que a pretensão autoral viola o princípio da isonomia.

 

Com base em tais razões, “requer a reforma da sentença com o julgamento de improcedência dos pedidos”.

 

O Apelado ofertou contrarrazões (ID 106979414), rebatendo as teses recursais e pugnando pelo seu desprovimento.

 

Autos encaminhados a esta Corte e distribuídos a esta Câmara Cível, cabendo-me a relatoria.


Em cumprimento ao artigo 931 do Código de Processo Civil (CPC), restituo os autos à Secretaria com relatório, ao tempo em que solicito dia para julgamento, salientando a possibilidade de sustentação oral, nos termos do inciso I do art. 937 do CPC e inciso I do art. 187 do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça.

 

Por oportuno, promova a Secretaria a correção da classe processual dos presentes autos, incluindo a Apelação Cível.

 

Salvador, data registrada no sistema.

 

PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD 

DESEMBARGADOR RELATOR 

 

04


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL n. 0540879-86.2014.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
JUIZO RECORRENTE: JUIZ DE DIREITO DA 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR
Advogado(s):  
RECORRIDO: DANIEL PERUZZO JARDIM e outros (2)
Advogado(s): ANTONIO RODRIGO MACHADO DE SOUSA, JOSAFA PUBLIO DA PAIXAO NETO

 

VOTO

 

Presentes que se encontram os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso, ao passo que conheço, também, da Remessa Necessária, à luz do art. 496, inc. I, do Código de Processo Civil (CPC).

 

Inicialmente, cumpre examinar a preliminar relativa à necessidade de formação de litisconsórcio passivo necessário com todos os demais candidatos aprovados no certame, tese que foi devidamente rechaçada pelo magistrado de primeiro grau.

 

O litisconsórcio passivo necessário, cuja regulação se encontra expressamente disposta no artigo 114 do CPC, somente se aperfeiçoa quando houver determinação em lei ou quando, pela natureza da relação jurídica controvertida, a eficácia do provimento jurisdicional depender da citação de todos os sujeitos que devam figurar no polo passivo da demanda.

 

No âmbito dos concursos públicos, a jurisprudência pátria consolidou-se no sentido de que os candidatos que participam de um certame detêm mera expectativa de direito em relação à classificação e à posterior nomeação.

 

Dessa forma, a anulação da desclassificação de um candidato na fase de exame psicológico não repercute diretamente na esfera jurídica individual dos demais concorrentes de modo a ensejar prejuízo jurídico real.

 

Nesse sentido:

 

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. CONCURSO PÚBLICO. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. DESNECESSIDADE 1. Infirmar o entendimento alcançado pela Corte de origem demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é inviável na via de recurso especial (Súmula 7 do STJ). 2. Consoante o entendimento desta Corte, em regra, é dispensável a formação de litisconsórcio passivo necessário entre candidatos participantes de concurso público, tendo em vista que estes têm apenas expectativa de direito à nomeação. 3. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AgInt no AREsp: 1993974 PI 2021/0315409-0, Data de Julgamento: 26/09/2022, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/10/2022)

 

Inexiste, portanto, comunhão de interesses apta a amparar a obrigatoriedade da integração de todos os demais candidatos na lide processual, restando superada a preliminar com base nas razões constantes da sentença.

 

No que tange à legitimidade passiva da banca organizadora, impõe-se a manutenção da decisão de primeiro grau que extinguiu o processo sem resolução do mérito em relação ao CESPE/UnB, atualmente Cebraspe, em face de sua manifesta ilegitimidade passiva.

 

A instituição organizadora contratada para coordenar as fases do certame atua como mera delegada do Ente Público, operando de forma instrumental para viabilizar a realização de provas e exames médicos.

 

O ato de exclusão de candidato que é considerado inapto ou não recomendado é, em última análise, referendado e chancelado pelas autoridades do Estado da Bahia, que é o ente responsável pela criação do cargo, pela fixação das vagas e pela futura remuneração do servidor.

 

Destarte, sendo o Estado da Bahia o legítimo titular da competência para a nomeação e o provimento de cargos públicos, os efeitos práticos da decisão judicial de anulação recaem unicamente sobre a sua esfera jurídica administrativa, confirmando-se a ilegitimidade do CESPE/Un.

 

Acerca do mérito da demanda, conforme relatado, trata-se de Reexame Necessário e recurso de Apelação Cível interposto pelo ESTADO DA BAHIA em face da sentença proferida pelo Juízo de Direito da 8ª Vara da Fazenda Pública da comarca de Salvador, nos autos da ação ordinária ajuizada por DANIEL PERUZZO JARDIM, julgou procedente o pedido autoral, determinando que o Ente Estatal “convoque a parte autora para novo exame psicotécnico, mediante previa divulgação do perfil profissiográfico do cargo em tela e os critérios objetivos da avaliação. Caso a parte autora tenha êxito no novo exame, determino que seja convocado às demais etapas do certame e posteriormente nomeado e empossado. Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa diária de R$1.000,00 (mil reais) até o limite de R$30.000,00 (trinta mil reais), a ser revertida em favor da parte autora”.

 

Analisando os autos, verifica-se que o Autor/Apelado foi excluído do certame em razão de inaptidão na avaliação psicológica, sem que fossem demonstrados os critérios objetivos da avaliação realizada.

 

Sobre a matéria, o Supremo Tribunal Federal (STF) consolidou o entendimento no Tema 338 (AI 758533), firmando a seguinte tese: “A exigência do exame psicotécnico em concurso depende de previsão em lei e no edital, e deve seguir critérios objetivos”. (g.n.)

 

Assim é que, embora preenchidos os requisitos de previsão em lei e no edital da exigência de exame psicotécnico para o cargo de Delegado da Polícia Civil conforme Lei Estadual nº 11.370/2009 (Lei Orgânica da Polícia Civil do Estado da Bahia), não foram apresentados critérios objetivos para a não habilitação do candidato.

 

Assim, o ato administrativo que considerou o Autor inapto no psicotécnico padece de vício de ilegalidade, uma vez que a avaliação foi realizada com base em critérios eivados de subjetividade e destituídos de qualquer parâmetro objetivo de controle (ID 106977805).

 

O edital de um concurso público representa a lei interna que vincula tanto os candidatos quanto a Administração, devendo suas cláusulas estipular as regras do processo seletivo de forma clara, precisa e isonômica.

 

Compulsando as regras fixadas no instrumento convocatório (ID 106977798), verifica-se que o Edital SAEB/01/2013 limitou-se, no item 12.2, a estabelecer que o exame psicotécnico consistiria na aplicação de testes psicológicos que visassem a verificar habilidades específicas como capacidade de atenção e memória adequadas, dentre outras, bem como inteligência adequada e características de personalidade como estabilidade emocional, agressividade adequada e responsabilidade, dentre outras.

 

Essa redação genérica e imprecisa, que se utiliza de expressões como “inteligência adequada”, “agressividade adequada” e de fórmulas abertas dentre outras, demonstra a total ausência de parametrização objetiva no edital.

 

O princípio da impessoalidade e o princípio da legalidade, previstos expressamente no artigo 37, incisos I e II, da Constituição Federal (CF), exigem que a aferição da aptidão mental de um candidato ocorra sob critérios científicos preestabelecidos e imunes ao arbítrio pessoal do examinador.

 

A estipulação de conceitos jurídicos indeterminados e de cláusulas vagas sem a indicação de quais constructos psicológicos seriam efetivamente mensurados, de quais testes seriam aplicados e de qual metodologia matemática ou estatística seria adotada para definir a recomendação do candidato, compromete a higidez do certame.

 

Nesse sentido, a jurisprudência desta Corte de Justiça:

 

MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO PARA PROVIMENTO DO CARGO DE INVESTIGADOR DE POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DA BAHIA. SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO. AUTORIDADE COATORA. INOCORRÊNCIA DE DECADÊNCIA. POSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL PARA JULGAR O MANDAMUS. EXAME PSICOTÉCNICO. AUSÊNCIA DE CLAREZA E OBJETIVIDADE NOS REQUISITOS. SEGURANÇA PARCIALMENTE CONCEDIDA. AGRAVO PREJUDICADO. 01. O Secretário da Administração do Estado da Bahia é autoridade legítima para figurar no pólo passivo de Mandado de Segurança impetrado contra ato que exclui candidato de concurso público convocado pela Secretaria da Administração. 02. O prazo de 120 (cento e vinte) dias para a impetração do Mandado de Segurança é contado da data em que a impetrante toma conhecimento do ato concreto que a excluiu do certame, e não da data de publicação do edital. 03. Constatada violação ao ordenamento jurídico, não cabe falar em impossibilidade jurídica do pedido narrado na inicial, não sendo caso de análise do mérito administrativo, mas sim de controle de legalidade. 04. A autoridade impetrada (Diretor Geral do CESPE/UnB) age por delegação de poderes do Estado da Bahia, o que afasta a competência da Justiça Federal para decidir o presente mandamus. 05. O exame psicotécnico deve adotar critérios claros e objetivos capazes de averiguar a sua legalidade. Comprovado o não preenchimento de tal exigência, é cabível a concessão da ordem para que um novo teste seja realizado. 06. Segurança parcialmente concedida, para determinar que a impetrante seja submetida a um novo exame psicotécnico. Agravo prejudicado. (Classe: Mandado de Segurança, Número do Processo: 0000884-29.2014.8 .05.0000, Relator (a): Maurício Kertzman Szporer, Seção Cível de Direito Público, Publicado em: 17/01/2015 ) (TJ-BA - MS: 00008842920148050000, Relator.: Maurício Kertzman Szporer, Seção Cível de Direito Público, Data de Publicação: 17/01/2015) (g.n.)

 

Outro vício insuperável que compromete a legalidade do ato de exclusão é a ausência de publicação e prévia divulgação do perfil profissiográfico do cargo de Delegado de Polícia Civil.

 

O edital de convocação para o exame psicológico limitou-se a fixar as datas e locais de aplicação das provas (ID 106977799), mantendo em sigilo os traços específicos de personalidade e os padrões de compatibilidade mental exigidos pela Administração para o desempenho da função policial civil.

 

Assim é que a omissão na publicidade dos paradigmas psicológicos desejados inviabiliza que o candidato avalie se as conclusões da banca examinadora foram amparadas em estudos científicos legítimos ou em mera discricionariedade subjetiva.

 

O sigilo do perfil profissiográfico atenta contra a impessoalidade e impede que o candidato possa contestar o laudo de contraindicação com base em elementos técnicos fidedignos, resultando em insustentável mácula no procedimento seletivo.

 

A análise detalhada dos atos administrativos em comento revela, outrossim, que a exclusão do Recorrido foi operada por meio de laudo de inaptidão completamente genérico e carente de fundamentação fática e científica individualizada.

 

O laudo-síntese entregue ao candidato limitou-se a exibir gráficos e pontuações quantitativas de percentis, sem apresentar qualquer verbalização técnica e fundamentada acerca das características comportamentais que justificassem a sua contraindicação para o cargo de Delegado de Polícia Civil (ID 106977805).

 

Lado outro, é importante destacar que declaração de nulidade da avaliação psicológica originária, decorrente do reconhecimento judicial do seu caráter eminentemente subjetivo e sigiloso, não confere ao candidato o direito subjetivo de ser sumariamente dispensado dessa etapa do certame.

 

A dispensa integral de fase eliminatória expressamente prevista em lei configuraria indevida invasão do Poder Judiciário na esfera de atribuições da Administração Pública e resultaria na concessão de um privilégio desarrazoado em benefício exclusivo de um único concorrente, em flagrante prejuízo aos demais participantes.

 

O ingresso nas carreiras da Polícia Civil do Estado da Bahia exige, de forma cogente e inafastável, a demonstração de plena aptidão física e mental para o desempenho das relevantes atribuições do cargo de Delegado de Polícia.

 

Nos termos do art. 63, § 1º, da Lei Estadual nº 11.370/2009, que instituiu a Lei Orgânica da Polícia Civil do Estado da Bahia, o exame psicotécnico é requisito legal de investidura de caráter eliminatório, cuja realização não pode ser simplesmente suprimida ou relevada por provimento judicial.

 

Sendo assim, a anulação do exame, na espécie, impõe como consequência jurídica necessária a determinação de que a Administração Pública submeta o candidato a uma nova avaliação psicológica, comumente denominada reteste.

 

Este novo exame deverá ser balizado por critérios rigorosamente objetivos, científicos e preestabelecidos, mediante a prévia divulgação do perfil profissiográfico do cargo e dos métodos técnicos de correção, garantindo-se a publicidade exigida pelo ordenamento, nos termos da sentença recorrida.

 

A realização de nova avaliação sob parâmetros objetivos harmoniza a necessidade de afastar o arbítrio e a subjetividade estatal com o dever de preservar a igualdade de condições de acesso aos cargos públicos.

 

Dessa forma, assegura-se que o Apelado concorra em absoluta igualdade fática e jurídica com os demais candidatos do concurso, preservando-se os princípios da isonomia, da impessoalidade e da legalidade que devem nortear todos os procedimentos seletivos públicos.

 

Por tais razões, a manutenção da sentença recorrida é medida que se impõe.

 

Ante o exposto, VOTO pela CONFIRMAÇÃO DA SENTENÇA EM REEXAME NECESSÁRIO e pelo CONHECIMENTO e NÃO PROVIMENTO do recurso de Apelação Cível, mantendo a sentença inalterada em todos os seus termos.

 

Em face do desprovimento do Apelo e à luz do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários sucumbenciais para R$ 2.000,00 (dois mil reais).

 

Salvador, Sala das Sessões, data registrada no sistema.

 

PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD 

DESEMBARGADOR RELATOR 

 

04-239/12252