PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0300026-72.2012.8.05.0103
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: PONTUAL LOGISTICA LTDA - ME e outros (2)
Advogado(s): SAMUEL CORDEIRO FAHEL, LUCAS PINTO CARILLO
APELADO: VRG LINHAS AEREAS S.A.
Advogado(s):AMANDA ROCHA MELO, ANA PAULA PLAZZA AGUILAR, DIOGO CIUFFO CARNEIRO, JULIO GONZAGA ANDRADE NEVES

 

ACORDÃO

 

EMENTA:  

Embargos de Declaração. Alegação de vício no acórdão embargado. Inexistência de omissão, contradição, obscuridade e/ou erro material. A decisão embargada, não incorreu em vício algum, resolvendo a controvérsia através dos fatos trazidos por ambas as partes. Incabível a alegação de que houve vício no acórdão, porquanto foram abordadas as questões pertinentes, de forma clara e objetiva. Apesar do alegado vício, denota-se que a intenção do embargante é meramente de prequestionar a matéria, o que, no caso, ocorreu independentemente da oposição de embargos de declaração, em razão do amplo debate dos pontos controvertidos. Embargos de declaração não acolhidos. 

 

A C Ó R D Ã O 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração nº 0300026-72.2012.8.05.0103.1, em que figuram, como embargante, VRG LINHAS AEREAS S.A. e, como embargado, PONTUAL LOGISTICA LTDA - ME e outros (2).

 

ACORDAM os Desembargadores componentes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em rejeitar os Aclaratórios, mantendo-se íntegro o julgado embargado, na forma do quanto fundamentado no voto do Excelentíssimo Relator, adiante registrado e que a este se integra.

  

Sala das Sessões,           de                                  de 2025.

 

 

 

 PRESIDENTE

 

 

 

DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO

                   RELATOR

 

 

 

PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA


 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitado Por Unanimidade

Salvador, 16 de Junho de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0300026-72.2012.8.05.0103
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: PONTUAL LOGISTICA LTDA - ME e outros (2)
Advogado(s): SAMUEL CORDEIRO FAHEL, LUCAS PINTO CARILLO
APELADO: VRG LINHAS AEREAS S.A.
Advogado(s): AMANDA ROCHA MELO, ANA PAULA PLAZZA AGUILAR, DIOGO CIUFFO CARNEIRO, JULIO GONZAGA ANDRADE NEVES

 

RELATÓRIO

 

 

Os presentes Embargos de Declaração foram opostos pela VRG LINHAS AEREAS S.A., diante da prolação do acórdão de ID. 80975596, proferido em sede de Apelo ofertado pela PONTUAL LOGISTICA LTDA - ME e outros (2), cuja ementa a seguir transcrita sintetiza o aresto: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. CONTRATO DE FRANQUIA. RESCISÃO UNILATERAL. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. VIOLAÇÃO DO PROCEDIMENTO CONTRATUAL. ABUSIVIDADE CONFIGURADA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS DEVIDA. REJEIÇÃO DO PEDIDO DE INDENIZAÇÃO PELO FUNDO DE COMÉRCIO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO. Preliminar de ausência de dialeticidade recursal afastada. O princípio da dialeticidade exige que o recorrente exponha os fundamentos de fato e de direito que embasam sua irresignação, impugnando especificamente os termos da sentença. No caso, a apelação atende aos requisitos do art. 1.010 do CPC, razão pela qual deve ser conhecida. Relação jurídica entre as partes. O contrato de franquia não se reveste de natureza consumerista, mas é qualificado como contrato de adesão, devendo observar as regras específicas para tais contratos, nos termos do art. 4º, § 2º, da Lei 9.307/96 e da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. Rescisão unilateral do contrato. A franqueadora notificou a rescisão do contrato antes do término do prazo concedido à franqueada para responder às supostas irregularidades apontadas, evidenciando que a decisão de rompimento contratual foi tomada previamente e de maneira unilateral, sem observância do procedimento previsto na cláusula 15 do contrato. Abusividade da rescisão. O conjunto probatório indica que a franqueadora já havia contratado outro parceiro comercial para assumir a operação antes mesmo de concluído o prazo para regularização das supostas inconformidades. Tal conduta demonstra a intenção prévia de substituição da franqueada, independentemente da regularização das exigências, configurando abusividade. Danos materiais comprovados. Demonstrada a realização de investimentos pela franqueada no valor de R$ 142.827,76, devidamente especificados e não impugnados pela parte apelada, impõe-se o reconhecimento do direito à indenização correspondente, nos termos do art. 341 do CPC. Fundo de comércio. O pedido de indenização pelo fundo de comércio não merece acolhimento, uma vez que o contrato de franquia estabelece expressamente que este reverte em favor da franqueadora, conforme consolidada jurisprudência sobre a matéria. Sucumbência recíproca. Redistribuição dos ônus sucumbenciais, nos termos do art. 85, § 2º, c/c art. 86 do CPC, fixando-se honorários advocatícios em 15% sobre o valor da condenação para a apelada e 10% sobre o valor dos pedidos rejeitados para a apelante. Recurso parcialmente provido.” 

 

Em suas razões, ID. 81769426, aduz haver vício no julgado, oportunidade na qual afirma que a decisão é omissa, porque deixou de analisar dois aspectos fundamentais: (i) que a rescisão foi medida tomada após sucessivas tentativas frustradas de solução amigável; e (ii) que os supostos investimentos da embargada não foram comprovados.

 

Especificamente, argumenta que o acórdão não considerou adequadamente o histórico de inadimplemento contratual da embargada, bem como a ausência de provas documentais que comprovassem os danos materiais alegados, pugnando pelo acolhimento dos embargos com efeitos infringentes para manter integralmente a sentença de improcedência.

 

Por fim, pugna pelo acolhimento dos aclaratórios para ver reformada a decisão embargada. 

 

Devidamente intimado, o embargado ofertou contrarrazões, ID. 82013720, pela rejeição. 

 

Desta feita, com fulcro no artigo 931 do CPC, restituo os autos, com o presente relatório, à Secretaria, para inclusão em pauta de julgamento, advertindo, ad cautelam, que neste feito não comporta sustentação oral, ex vi, artigo 937 do CPC. 

 

Salvador, 23 de Maio de 2025.

 

 

 

 

DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO

                    RELATOR

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0300026-72.2012.8.05.0103
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: PONTUAL LOGISTICA LTDA - ME e outros (2)
Advogado(s): SAMUEL CORDEIRO FAHEL, LUCAS PINTO CARILLO
APELADO: VRG LINHAS AEREAS S.A.
Advogado(s): AMANDA ROCHA MELO, ANA PAULA PLAZZA AGUILAR, DIOGO CIUFFO CARNEIRO, JULIO GONZAGA ANDRADE NEVES

 

VOTO

 

 

Segundo o art. 1.022 do Código de Processo Civil, tem-se que cabem embargos de declaração quando houver no acórdão omissão, obscuridade, contradição ou erro material, in verbis: 

 

“Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: 

I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; 

II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; 

III - corrigir erro material. 

Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:

I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;

II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.”

 

Como bem anota a doutrina, ao Relator compete o exame do juízo de admissibilidade dos recursos, cumprindo-lhe verificar se estão presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos.

 

No exame desses pressupostos, verifica-se que, na espécie dos autos, foram preenchidos. Assim, presente a regularidade exigida no art. 932, inciso III, do CPC, a impor o conhecimento dos aclaratórios.

 

Todavia, as alegações trazidas pelo embargante não merecem guarida. Esta conclusão se extrai do quanto dispõem os artigos 994, inciso IV, e art. 1.022, ambos do CPC, os quais estatuem que os Embargos de Declaração são cabíveis, como recurso, quando houver, na decisão judicial, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, o que não ocorreu no caso sob comento.

 

Desta forma, os Aclaratórios estão limitados a sanar vício detectado na decisão judicial, para fins de resguardar o próprio direito das partes a uma apreciação fundamentada e coerente com os limites do caso levado ao Poder Judiciário, tudo em observância ao artigo 5º, inciso XXXV, e art. 93, inciso IX, ambos da Constituição da República de 1988, e do artigo 11, do CPC.

 

Entretanto, em momento algum o recorrente demonstra qualquer omissão efetivamente no julgado, ou ainda qualquer outro vício. Nota-se que o Embargante requer a rediscussão de matéria decidida e discutida no acórdão atacado, não se conformando com as razões de decidir da relatoria, que se fundamentaram nos seguintes termos:

 

 

“[…]

A priori, cumpre de logo analisar a preliminar de ausência de dialeticidade recursal, arguida nas contrarrazões ao apelo.

Nos termos do art. 1.010, incisos II e III, do CPC, ao interpor recurso de apelação, além de narrar os fatos e o direito, o recorrente deve apresentar expressamente as razões do pedido de reforma ou da decretação de nulidade da sentença.

Trata-se do princípio da dialeticidade entre os fundamentos da sentença e do apelo, verdadeiro requisito de admissibilidade recursal, cuja observância garante o exercício do contraditório substancial pelas partes, dentro de um procedimento coparticipativo, e delimita a matéria devolvida à instância revisora.

Sobre o citado princípio, pertinentes as lições de Daniel Amorim Assumpção Neves:

"Costuma-se afirmar que o recurso é composto por dois elementos: o volitivo (referente à vontade da parte em recorrer) e o descritivo (consubstanciado nos fundamentos e pedido constantes do recurso). O princípio da dialeticidade diz respeito ao segundo elemento, exigindo do recorrente a exposição da fundamentação recursal (causa de pedir: error in judicando e error in procedendo) e do pedido (que poderá ser de anulação, reforma, esclarecimento ou integração). Tal necessidade se ampara em duas motivações: permitir ao recorrido a elaboração das contrarrazões e fixar os limites de atuação do Tribunal do julgamento do recurso. O princípio do contraditório exige do recorrente a exposição de seus fundamentos recursais, indicando precisamente qual a injustiça ou ilegalidade da decisão impugnada. Essa exigência permite que o recurso tenha efetivamente uma característica dialética, porque somente diante dos argumentos do recorrente o recorrido poderá rebatê-los, o que fará nas contrarrazões recursais." (NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Manual de Direito Processual Civil. 8. ed. Salvador: JusPodivm, 2016. p. 1490).

Analisando as razões recursais, verifica-se que os apelantes impugnaram especificamente os fundamentos da sentença, atacando o ponto central da decisão que reconheceu a justa causa para a rescisão contratual. Desse modo, foram observados os requisitos do art. 1.010 do CPC, não havendo, pois, que se falar em ausência de dialeticidade.

Desta forma, respeitado o princípio da congruência, o qual deve existir entre sentença e o recurso, impõe-se o conhecimento do apelo, por ser próprio, tempestivo e regularmente processado.

No mérito, trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou improcedente ação indenizatória decorrente de rescisão de contrato de franquia, cujo ponto central da controvérsia reside em determinar se a rescisão unilateral do contrato de franquia pela apelada (GOL) foi amparada por justa causa ou se configurou ato abusivo a ensejar indenização.

Frisa-se que a relação jurídica firmada entre as partes não se reveste de natureza consumerista, razão pela não está sob a tutela do Código de Defesa do Consumidor, até porque se trata de relação de fomento econômico, com o intuito de estimular as atividades empresariais do franqueado, conforme consolidada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.

Não obstante, é também pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que, mesmo não consubstanciando relação de consumo, o contrato de franquia é inegavelmente um contrato de adesão e, portanto, deve observar a regra específica para tais contratos, prevista no artigo 4º, § 2º, da Lei 9.307/96, senão vejmaos:

A relação contratual entre as partes foi estabelecida em 15/05/2007, quando a Pontual Logística firmou contrato de franquia com a VRG Linhas Aéreas, para exploração dos serviços de transporte aéreo de cargas (GOLLOG) na praça de Ilhéus. A franqueadora (GOL), com base na cláusula 6ª, VI, do contrato, realizou inspeções no estabelecimento da franqueada (Pontual) nos períodos de 01 a 05/02/2010, 17 a 21/01/2011 e 26/08/2011, culminando com a notificação de rescisão, emitida em 30/08/2011.

Frise-se que o exame detalhado da documentação revela que a notificação extrajudicial para rescisão contratual foi emitida pela apelada em 30/08/2011, antes mesmo de findo o prazo para o apelante responder ao relatório de inspeção de 26/08/2011, que se encerraria apenas em 01/09/2011. Note-se que esse fato, por si só, demonstra que a rescisão foi decidida antes mesmo de expirado o prazo concedido à franqueada para apresentar suas justificativas e medidas corretivas, conforme pactuado anteriormente.

A cronologia dos fatos é intrigante e reveladora das intenções da apelada, já que a inspeção fora realizada em 26/08/2011, a notificação extrajudicial de rescisão assinada em 30/08/2011, enquanto ainda em curso o prazo para resposta às "não conformidades" apontadas, que somente se venceria em 01/09/2011. Forçoso concluir, pela análise da sequência dos eventos supramencionados que, independentemente das respostas que a Pontual apresentasse, a decisão de rescindir o contrato já estava sedimentada.

Vale salientar que a própria dinâmica contratual estabelecia um procedimento para a correção de eventuais desconformidades, prevendo a elaboração de um plano de ação, o que não fora observado no caso sob comento, na medida em que a decisão de rescisão já havia sido adotada antes mesmo do término do prazo concedido à franqueada para sanar as irregularidades apontadas, conforme acima explicitado.

Observa-se que o documento juntado aos autos (e-mail datado de 01/09/2011), demonstra que a parte apelante estava empenhada em regularizar as não conformidades apontadas no relatório de inspeção, afirmando que "[...] a maioria das não conformidades apontadas já estava regularizada. Dos 25 itens inspecionados, conseguimos regularizar ou explicar TODOS".

Deste modo, não é possível chancelar o entendimento do Magistrado primevo, no sentido de que referida frase nada mais é que uma confissão dos recorrentes de que nem todas as irregularidades haviam sido sanadas. Em verdade, pode-se interpretar tal fase como um empenho da franqueada em atender às exigências da franqueadora, na medida que após 05 (cinco) dias da emissão do relatório de inspeção, a parte recorrente afirmou que boa parte das inconformidades apontadas já estavam regularizadas, ao tempo em que explanou acerca dos demais apontamentos, oportunidade na qual colacionou documentos comprobatórios de todas as suas alegações.

Ademais, impende ressaltar que a apelada já havia contratado outro parceiro (Maurício Santos Bandeira - ME) para assumir a operação, fato este que não foi refutado nos autos e que acaba por corroborar com a tese de abusividade da rescisão contratual defendida pelos apelantes, uma vez que tal conduta indica uma decisão prévia de substituir a franqueada, independentemente de sua conduta quanto às não conformidades apontadas. Nesse sentido:

Cumpre destacar, ainda, que a cláusula 15 do contrato, ID. 75267993 ao ID. 75268013, que trata das hipóteses de rescisão contratual, estabelece um procedimento específico, que inclui notificação prévia para que a parte inadimplente regularize a situação dentro de prazo determinado, motivo pelo qual ao emitir a notificação de rescisão antes do término do prazo concedido para regularização, a apelada violou o quanto pactuado, razão porque merece retoques o julgado vergastado.

No que tange aos danos materiais, estes exigem sólida e precisa comprovação, ou seja, devem ser cabalmente demonstrados, não se admitindo presunção e nem estimativa do prejuízo vivenciado, na medida em que a reparação respectiva deverá se dar exatamente no montante da perda financeira experimentada pela vítima. 

No presente caso, as danos materiais pleiteados pelos apelantes, no valor de R$ 142.827,76 (cento e quarenta e dois mil, oitocentos e vinte e sete reais e sertenta e seis centavos), referentes aos investimentos em bens móveis, foram devidamente comprovados, posto que o inventário de bens apresentado quando da contranotificação, discrimina os itens que compõem esse montante, oportunidade na qual a apelada, embora tenha contestado genericamente o pedido, não impugnou especificamente os valores ou a existência dos bens elencados, atraindo a incidência do art. 341, do CPC.

No que concerne ao pedido de indenização pelo fundo de comércio no valor de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), este não merece acolhimento.

Embora a rescisão tenha ocorrido de forma abusiva, a cláusula 12ª do contrato é clara ao estabelecer que "todo e qualquer fundo de comércio associado ao SISTEMA de franquia GOLLOG e/ou ao NEGÓCIO FRANQUEADO deverá reverter direta e exclusivamente em benefício da FRANQUEADORA)" (ID. 75268004 - Pág. 1.)

Esta disposição contratual não pode ser afastada, na medida em que é inerente ao sistema de franquia a propriedade da franqueadora sobre a marca e o fundo de comércio associado, não podendo a parte apelante dispor deste fundo revertido em favor da franqueadora. Nesse sentido:

Por fim, em razão da sucumbência recíproca, restam redistribuídos os ônus sucumbenciais pro rata, condenando-se a apelada ao pagamento de 50% das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 15% sobre o valor da condenação, e a parte apelante ao pagamento de 50% das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor dos pedidos rejeitados, nos termos do art. 85, §2º c/c art. 86, ambos do CPC.

Por todo o exposto, dá-se parcial provimento ao recurso de apelação, para reformar a sentença e julgar parcialmente procedentes os pedidos iniciais, condenando a apelada ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 142.827,76 (cento e quarenta e dois mil, oitocentos e vinte e sete reais e setenta e seis centavos), a ser atualizado monetariamente pelo INPC desde a data do desembolso, acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação. Ônus sucumbenciais e honorários advocatícios, conforme fundamentação supra.”

 

 

Ante o exposto, observa-se que o julgado recorrido não restou omisso, nem incorre em qualquer outro vício, haja vista ter a decisão se pronunciado de forma cristalina sobre todos os pontos debatidos no recurso, sendo inoportunas as argumentações lançadas nos aclaratórios. Não havendo, portanto, qualquer vício no decisum hostilizado, como supõe o recorrente.

 

Cumpre salientar que, das razões delineadas na peça recursal e demais documentos colacionados, não se vislumbra os alegados vícios na decisão recorrida, na medida em que este Colegiado dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas.

 

E nem se argumente ter havido vício no voto embargado, sob alegação de que o aresto não considerou adequadamente as sucessivas inspeções realizadas e o histórico de inadimplemento da embargada.

 

Contudo, verifica-se que o acórdão embargado enfrentou expressamente essa questão, analisando detalhadamente a cronologia dos fatos e a conduta das partes, conforme texto acima transcrito.

 

Ademais, o acórdão reconheceu ter havido inspeções anteriores, mas destacou que a questão central não era a existência de irregularidades, mas sim a forma como a rescisão foi conduzida, em violação ao procedimento contratual estabelecido na cláusula 15, que exigia notificação prévia com prazo para regularização. De mais a mais, o julgado registrou que a própria dinâmica contratual estabelecia um procedimento para a correção de eventuais desconformidades, prevendo a elaboração de um plano de ação, o que não foi observado pela embargante.

 

Note-se, ainda, que a embargante alega omissão na análise da prova dos danos materiais, sustentando que a embargada não comprovou documentalmente os investimentos alegados. Novamente, não há omissão a ser sanada, pois o acórdão embargado apreciou especificamente esta questão. Observe-se, inclusive, que o fundamento utilizado pelo acórdão encontra amparo no art. 341 do CPC.

 

De mais a mais, deve-se destacar que o julgador não está obrigado a examinar e a se manifestar expressamente sobre todos os dispositivos e argumentos trazidos pelas partes, podendo se pronunciar apenas acerca dos motivos que o embasaram para formar sua convicção. Sobre o tema, a propósito, decidiu o Superior Tribunal de Justiça. Confira-se:

 

"O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivos suficientes para proferir sua decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida." (EDcl no MS nº 21.315-DF, Relatora Ministra Diva Malerbi, Desembargadora convocada TRF 3ª Região, j. 08/06/2016).

 

A matéria deduzida nestes Embargos de Declaração foi enfrentada de forma suficiente e clara, demonstrando que o embargante visa, em verdade, revolver a matéria já discutida e decidida, inexistindo, in casu, qualquer espécie de omissão, contradição ou obscuridade, o que não é admissível.

 

Neste sentido posicionou-se o STJ:

 

 

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 3 DO STJ. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. REJULGAMENTO DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. 1. O acórdão embargado se manifestou de forma clara e fundamentada no sentido de que, na hipótese em exame, os embargos de divergência não reúnem condições de serem processados, pois o acórdão embargado concluiu pela impossibilidade de se analisar o mérito do recurso especial em razão da incidência das Súmulas nºs 7 do STJ e 283 e 284 do STF, e, nesse sentido, não seria admissível o recurso de embargos de divergência quando o acórdão recorrido não tenha apreciado o mérito ou a controvérsia, nos termos dos arts. 1.043 do CPC/2015, 266 do RISTJ, e de precedentes deste Superior Tribunal de Justiça. 2. Os embargos de declaração constituem instrumento processual com o escopo de eliminar do julgamento obscuridade, contradição ou omissão sobre tema cujo pronunciamento se impunha pelo acórdão ou, ainda, de corrigir evidente erro material, servindo, dessa forma, como instrumento de aperfeiçoamento do julgado. Não havendo omissão, obscuridade ou contradição, impõe-se a sua rejeição. 3. Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no AgInt nos EREsp: 1887858 RS 2019/0313416-7, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 30/11/2021, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 02/12/2021)

 

À vista do exposto, infere-se que a irresignação contida nos Embargos Declaratórios não se coaduna com as hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC. Patente está, portanto, que os vícios alegados refletem apenas o intuito do recorrente em obter um novo pronunciamento sobre o tema já apreciado, o que é incabível no presente caso.

 

No que pertine à finalidade de prequestionamento, o CPC consagrou o antigo entendimento do STF dado à Súmula 356, no sentido de que a oposição de Embargos de Declaração seria o suficiente para o preenchimento do requisito do pré-questionamento (pré-questionamento ficto), in verbis:

 

“Art. 1.025. Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.”

 

Leciona Fredie Didier e Leonardo Carneiro da Cunha, que “a opção do CPC-2015 é coerente com um sistema que prestigia o julgamento do mérito – primazia da decisão de mérito (art. 4º, art. 932, pár. ún. e, especificamente em relação aos recursos extraordinários, o art. 1.029, §3º, CPC). O n. 211 da súmula do STJ deve ser cancelado. Também está superado o n. 320 da súmula do STJ: “A questão federal somente ventilada no voto vencido não atende ao requisito do prequestionamento”. Isso porque, também aqui, o CPC criou uma ficção: o voto vencido passa a fazer parte do acórdão, inclusive para fim de pré-questionamento (art. 941, §3º, CPC)” (in Curso de Direito Processual Civil. Meios de Impugnação às Decisões Judiciais e Processo nos Tribunais. Vol. 3, 13ª edição. Salvador: Editora Juspodivm, pag.312/313.).

 

Desta forma, não há necessidade de nova manifestação acerca dos fatos e dispositivos invocados pelo embargante, impondo-se, por conta disso, a rejeição dos embargos de declaração.

 

Ante o exposto, não se acolhem os Embargos de Declaração, mantendo-se integralmente o Acórdão embargado, por estes e por seus próprios fundamentos.

 

Salvador,     de                          de 2025.

           Datado eletronicamente.

 

 

 

DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO

                   RELATOR