PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8057459-32.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE
Advogado(s): BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI
AGRAVADO: NAILDE MARIA RIBEIRO BORGES
Advogado(s):RAMON DAVID DE ARAUJO, AFRAEDILLE DE CARVALHO RIBEIRO

 

ACORDÃO

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXECUÇÃO DE ASTREINTES. ALEGAÇÃO DE CUMPRIMENTO TEMPESTIVO DA TUTELA DE URGÊNCIA. DESCUMPRIMENTO REITERADO E PROLONGADO. REVISÃO DO VALOR DA MULTA VENCIDA. IMPOSSIBILIDADE. ART. 537, § 1º, DO CPC. DESPROVIMENTO. 

I. CASO EM EXAME 1 - Agravo de instrumento interposto pela SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE contra decisão que rejeitou impugnação ao cumprimento de sentença e manteve a execução de astreintes no valor de R$ 197.000,00, decorrentes do descumprimento de tutela de urgência que determinava a emissão de boletos de mensalidade do plano de saúde da agravada no valor de R$ 1.654,11, sob pena de multa diária de R$ 500,00. 

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2 - Há duas questões em discussão: (i) saber se houve cumprimento tempestivo da tutela de urgência, afastando a exigibilidade das astreintes; e (ii) saber se o valor das astreintes executadas é excessivo e deve ser reduzido. 

III. RAZÕES DE DECIDIR 3 - O conjunto probatório dos autos demonstra que a reativação do plano de saúde da agravada ocorreu somente em 15/08/2023, após 294 dias do deferimento da liminar, com registros de sucessivos cancelamentos e ausência de envio de boletos ao longo do período, contrariando a alegação de cumprimento tempestivo. 4 - O descumprimento reiterado e prolongado, sem justificativa plausível, afasta a tese de adimplemento tempestivo da obrigação imposta pela tutela de urgência. 5 - Nos termos do art. 537, § 1º, II, do CPC, a modificação das astreintes somente é cabível em relação à multa vincenda, sendo vedada a revisão do valor já vencido e acumulado, conforme orientação da Corte Especial do STJ (EAREsp 1.766.665/RS). 6 - O descumprimento reiterado e injustificado da ordem judicial por quase dez meses, em caso que envolve o direito fundamental à saúde, não configura enriquecimento ilícito da beneficiária, mas consequência jurídica da própria recalcitrância da devedora. 7 - A apresentação de apólice de seguro garantia judicial não afasta a mora qualificada já consumada nem neutraliza a função coercitiva das astreintes incorporadas ao patrimônio da exequente. 

IV. DISPOSITIVO 8 - Recurso a que se nega provimento. 

  

  

ACÓRDÃO 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO, sendo parte(s) Agravante SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE e parte(s) Agravada NAILDE MARIA RIBEIRO BORGES, 

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto da Relatora. 

  

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 15 de Julho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8057459-32.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE
Advogado(s): BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI
AGRAVADO: NAILDE MARIA RIBEIRO BORGES
Advogado(s): RAMON DAVID DE ARAUJO, AFRAEDILLE DE CARVALHO RIBEIRO

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE em face de decisão interlocutória (ID. 518442167) proferida pelo Juízo da 14ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, nos autos do processo de número 8117555-15.2022.8.05.0001.  

A decisão rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pela executada e manter a execução das astreintes no valor de R$ 197.000,00. 

Em suas razões recursais (ID. 91202731), a agravante defende a necessidade de reforma da decisão vergastada para que seja reconhecido o cumprimento tempestivo da tutela de urgência deferida nos autos de origem e, por consequência, extinta a execução das astreintes ou, subsidiariamente, reduzido o seu valor. 

Sustenta que o plano de saúde da agravada se encontrava ativo e com os valores de mensalidade devidamente reajustados, conforme determinado judicialmente, e que os boletos de pagamento estavam sendo regularmente emitidos, conforme documentação acostada aos autos originários.  

Argumenta que a única finalidade da parte exequente ao requerer a execução das astreintes seria obter enriquecimento ilícito, mediante alegação de reiterados descumprimentos que não teriam ocorrido de fato. 

Aduz que as astreintes possuem natureza meramente coercitiva e secundária, não podendo constituir fonte de enriquecimento para a parte exequente. Invoca o art. 537, § 1º, II, do CPC, que autoriza o juiz a modificar ou excluir a multa cominatória, de ofício ou a requerimento, quando o obrigado demonstrar cumprimento parcial superveniente da obrigação ou justa causa para o descumprimento.  

Afirma que a obrigação principal foi plenamente cumprida, conforme comprovam os próprios documentos acostados pela parte autora ao realizar o pagamento dos boletos emitidos pela agravante em diversos meses, o que tornaria a execução inexequível por falta dos requisitos de certeza, liquidez e exigibilidade previstos no art. 783 do CPC. 

Sustenta, ainda, que a decisão que fixa astreintes não faz coisa julgada nem opera preclusão, podendo ser modificada ou excluída a qualquer tempo, inclusive de ofício, conforme assentado pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp Repetitivo nº 1.333.988/SP. Acrescenta que, para a garantia do juízo, apresentou apólice de seguro garantia judicial, instrumento que o STJ equipara a dinheiro para fins de penhora, nos termos do art. 835, § 2º, do CPC e do precedente firmado no REsp nº 1.691.748/PR. 

Requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso, a fim de obstar o levantamento dos valores executados até o julgamento definitivo do agravo, alegando a presença do periculum in mora inverso, na medida em que o levantamento de quantia vultosa sem caução idônea poderia gerar prejuízo de difícil reparação à agravante em caso de êxito recursal. 

Pede provimento. 

Em contrarrazões (ID. 92987184), a agravada pugna pelo desprovimento do recurso, sustentando que o descumprimento da tutela de urgência se estendeu por 294 dias, conforme reconhecido expressamente pelo juízo de origem e confirmado pela decisão que indeferiu o efeito suspensivo.  

Aduz que a reativação do plano de saúde ocorreu somente em 15/08/2023, conforme planilha de reembolso acostada aos autos, e que houve sucessivos cancelamentos e ausência de envio de boletos, com diversas petições noticiando o descumprimento.  

Argumenta que o valor de R$ 197.000,00 não é excessivo diante da natureza da lide — proteção ao direito à saúde — e da recalcitrância da operadora em cumprir a ordem judicial. Refuta a tese do enriquecimento ilícito, sustentando que o acúmulo das astreintes decorreu exclusivamente da mora qualificada da agravante, sem justa causa demonstrada.  

Ao final, requer o conhecimento e o desprovimento do agravo, com a manutenção integral da decisão que rejeitou a impugnação e preservou a execução das astreintes. 

É O RELATÓRIO, com o qual restituo os autos à Secretaria, solicitando a sua inclusão em pauta para julgamento (CPC, art. 931), destacando, outrossim, o descabimento de sustentação oral na espécie, ex vi dos artigos 937 do CPC e 187, § 2º, do RITJBA. 

  

Salvador, datado e assinado eletronicamente. 

  

Maria das Graças Hamilton 

Desembargadora Relatora 

  


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8057459-32.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE
Advogado(s): BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI
AGRAVADO: NAILDE MARIA RIBEIRO BORGES
Advogado(s): RAMON DAVID DE ARAUJO, AFRAEDILLE DE CARVALHO RIBEIRO

 

VOTO

 

Trata-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão interlocutória que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pela executada e manteve a execução de astreintes no valor de R$ 197.000,00, decorrentes do descumprimento de tutela de urgência deferida nos autos de origem. 

Na origem, NAILDE MARIA RIBEIRO BORGES ajuizou ação em face da SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE, postulando a revisão do reajuste aplicado ao seu plano de saúde individual. O juízo de origem deferiu tutela de urgência para determinar que a operadora emitisse os boletos de mensalidade no valor de R$ 1.654,11, abstendo-se de interromper a prestação do serviço, sob pena de multa diária de R$ 500,00.  

Ao final, a sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos, revisando o reajuste e fixando a mensalidade no aludido valor. Na fase de cumprimento de sentença, a agravada requereu a execução das astreintes acumuladas. A agravante apresentou impugnação, que foi rejeitada pela decisão ora agravada, mantida a execução no valor de R$ 197.000,00. 

Irresignada, a agravante interpôs o presente recurso pugnando pela extinção da execução ou pela redução do valor das astreintes, com base nas razões de fato e direito anteriormente relatadas. 

A controvérsia recursal cinge-se ao exame de: (i) se houve cumprimento tempestivo da tutela de urgência, afastando a exigibilidade das astreintes; e (ii) subsidiariamente, se o valor das astreintes executadas é excessivo e deve ser reduzido. 

Com esse delineado, passo ao exame das questões. 

I. Do cumprimento tempestivo da tutela de urgência 

A agravante sustenta que cumpriu tempestivamente a determinação judicial, afirmando que o plano da agravada estava ativo e os boletos sendo regularmente emitidos. Contudo, o conjunto probatório dos autos contraria essa alegação. 

A decisão agravada, lastreada nos elementos dos autos de origem, consignou expressamente que houve reiterado descumprimento da tutela de urgência, com avisos de inadimplemento apresentados pela parte exequente em mais de uma oportunidade. Instada a se manifestar acerca dos descumprimentos noticiados, a operadora quedou-se silente.  

As contrarrazões e os autos de origem (id. 405331269) documentam que a reativação do plano de saúde da agravada ocorreu somente em 15/08/2023 — ou seja, após 294 dias do deferimento da liminar (id. 234918071 dos autos de referência) —, circunstância corroborada pela própria planilha de reembolso juntada pela agravante, e que houve sucessivos cancelamentos e ausência de envio de boletos ao longo do período. 

A tese do cumprimento tempestivo, portanto, não encontra amparo nos autos. O período de descumprimento foi extenso, injustificado e verificado em múltiplas oportunidades, comprometendo a efetividade da jurisdição e colocando em risco a integridade e o bem-estar da consumidora, cuja necessidade de assistência médica não comporta solução protelada. 

II. Da manutenção do valor das astreintes 

A agravante sustenta, subsidiariamente, que o valor de R$ 197.000,00 é exorbitante e configuraria enriquecimento ilícito da agravada. O argumento tampouco prospera. 

É certo que o art. 537, § 1º, II, do CPC autoriza a modificação ou exclusão das astreintes quando verificado o cumprimento parcial superveniente da obrigação ou a existência de justa causa para o descumprimento.  

Contudo, a norma pressupõe a demonstração concreta de uma dessas circunstâncias, ônus que incumbe à parte que alega.  

No caso concreto, o descumprimento foi prolongado — 294 dias —, reiterado e desprovido de justificativa plausível. O cumprimento da obrigação, quando finalmente ocorreu, foi tardio e somente se deu após intensa atuação processual da parte exequente. 

E mais do que isso, o preceptivo citado trata da multa vincenda – diferente do caso ora analisado que trata de multa vencida. 

Neste sentido: 

  

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. MULTA PERIÓDICA (ASTREINTES). VALOR ACUMULADO DA MULTA VENCIDA . REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. REGRA ESPECÍFICA NO CPC/2015. DESESTÍMULO À RECALCITRÂNCIA . REDUÇÕES SUCESSIVAS. IMPOSSIBILIDADE. PRECLUSÃO PRO JUDICATO CONSUMATIVA. 1 . A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça sedimentou-se, sob a égide do CPC/1973, no sentido da possibilidade de revisão do valor acumulado da multa periódica a qualquer tempo. No entanto, segundo o art. 537, § 1º, do CPC/2015, a modificação somente é possível em relação à 'multa vincenda'. 2 . A alteração legislativa tem a finalidade de combater a recalcitrância do devedor, a quem compete, se for o caso, demonstrar a ocorrência de justa causa para o descumprimento da obrigação. 3. No caso concreto, ademais, ocorreu preclusão pro judicato consumativa, pois o montante alcançado com a incidência da multa já havia sido reduzido por meio de decisão transitada em julgado. 4 . Embargos de divergência conhecidos e não providos. 

  

(STJ - EAREsp: 1766665 RS 2020/0250745-0, Relator.: Ministro FRANCISCO FALCÃO, Data de Julgamento: 03/04/2024, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 06/06/2024) 

  

As astreintes têm por finalidade precípua compelir o devedor ao cumprimento da obrigação, exercendo função coercitiva que perde sua razão de ser apenas quando a obrigação é cumprida dentro do prazo e nas condições fixadas. Quando o descumprimento é reiterado e injustificado — como no presente caso —, o valor acumulado das astreintes não configura enriquecimento ilícito, mas sim a consequência jurídica da própria recalcitrância do devedor em acatar a determinação judicial. 

A circunstância de a lide envolver a proteção ao direito à saúde reforça a necessidade de efetividade das medidas coercitivas. Trata-se de bem jurídico de máxima relevância, cuja violação por descumprimento de ordem judicial por quase dez meses justifica a manutenção integral do valor fixado, que não se revela desproporcional ao período e à gravidade do inadimplemento. 

Por fim, a apresentação de apólice de seguro garantia judicial não tem o condão de afastar a mora qualificada já consumada nem neutraliza a função coercitiva das astreintes, que foram sendo incorporadas ao patrimônio da exequente dia a dia, em razão do descumprimento da obrigação. 

Diante do exposto, VOTO NO SENTIDO DE NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo-se integralmente a decisão agravada. 

  

Salvador, datado e assinado eletronicamente. 

  

  

Maria das Graças Hamilton 

Desembargadora Relatora