PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA n. 8116102-48.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
APELADO: ANDRE RIBEIRO PRADO
Advogado(s):MARCOS LUIZ CARMELO BARROSO

 

ACORDÃO

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO ADMINISTRATIVO. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CPC. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DE QUESTÃO JÁ DECIDIDA PELO TRIBUNAL. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

Embargos de Declaração opostos contra acórdão que negou provimento a Recurso de Apelação, mantendo sentença concessiva de segurança para trancamento de Processo Administrativo Disciplinar (PAD) instaurado em desfavor de militar por ausência de justa causa. A controvérsia originou-se de manifestações públicas feitas pelo militar em contexto de grande repercussão social e institucional.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

Há duas questões em discussão:

(i) verificar a existência de vícios no acórdão recorrido que justifiquem a interposição dos Embargos de Declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC;

(ii) determinar se a via dos embargos declaratórios pode ser utilizada para rediscutir o mérito da decisão judicial.
III. RAZÕES DE DECIDIR

O acórdão recorrido apresenta fundamentação clara, detalhada e suficiente, demonstrando as razões que levaram à manutenção da sentença que trancou o PAD, destacando, entre outros pontos, a ausência de justa causa e a desproporcionalidade na continuidade do processo disciplinar.
Embargos de Declaração não se prestam à rediscussão do mérito do julgado, sendo cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, hipóteses que não se verificam no caso.

O julgado analisou adequadamente as declarações do militar à luz dos princípios constitucionais da liberdade de expressão e proporcionalidade, concluindo pela ausência de subsunção das condutas aos dispositivos legais invocados no PAD, sem necessidade de abordar individualmente todos os argumentos apresentados pela parte embargante.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é pacífica no sentido de que a ausência de resposta a todas as questões suscitadas pelas partes não configura omissão, desde que a decisão apresente fundamentação suficiente.
IV. DISPOSITIVO E TESE

Embargos de Declaração rejeitados.


Tese de julgamento:

Embargos de Declaração não se prestam à rediscussão de questões já decididas, salvo se houver vícios integrativos no acórdão recorrido (art. 1.022 do CPC).
A ausência de vícios como omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão recorrente inviabiliza a utilização da via aclaratória.

Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.022; CF/1988, art. 5º, incisos IV, IX, V e X; CF/1988, art. 142, § 2º; Estatuto dos Policiais Militares do Estado da Bahia (Lei nº 7.990/2001), art. 57, incisos II e VII; Código Penal Militar (Decreto-Lei nº 1.001/1969), art. 166; Lei nº 7.524/1986, art. 1º.
Jurisprudência relevante citada:

STJ, EDcl no AREsp 1443914/SP, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJ 09/12/2019.

STJ, EDcl na Rcl 34817/SP, Rel. Min. Francisco Falcão, DJ 04/06/2019.

 

 

ACÓRDÃO

 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 8116102-48.2023.8.05.0001, em que figura como Embargante o ESTADO DA BAHIA e, como Embargada, ANDRÉ RIBEIRO PRADO.

 

Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto condutor.

 

Salvador, Bahia, de de 2024.

 

 

 

 

 

DESA. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO

RELATORA

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitado Por Unanimidade

Salvador, 27 de Janeiro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA n. 8116102-48.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
APELADO: ANDRE RIBEIRO PRADO
Advogado(s): MARCOS LUIZ CARMELO BARROSO

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de recurso de Embargos de Declaração opostos pelo ESTADO DA BAHIA impugnando o acórdão de id. 72250921 dos autos, que, à unanimidade de votos, negou provimento ao Recurso de Apelação interposto contra ANDRÉ RIBEIRO PRADO, ora Embargado.

 

Em suas razões recursais, id. 73685118, o Embargante aduziu, em síntese, que o acórdão negou vigência ao art. 42 da Constituição Federal e destacou a impossibilidade de análise pelo Judiciário dos critérios de conveniência e oportunidade da Administração na análise das provas e na escolha da punição aplicável em sede de processo administrativo regular.

Concluiu pugnando pelo acolhimento dos aclaratórios.

O embargado apresentou contrarrazões no id. 74261510, defendendo que o embargante pretende obter um novo pronunciamento acerca do mérito, expediente vedado em sede de embargos de declaração, daí porque estes devem ser rejeitados.

 

À Secretaria para inclusão em pauta de julgamento.

 

Salvador, Bahia, 04 de dezembro de 2024.

 

DESA. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO

RELATORA

 

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA n. 8116102-48.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
APELADO: ANDRE RIBEIRO PRADO
Advogado(s): MARCOS LUIZ CARMELO BARROSO

 

VOTO


I. DA ADMISSIBILIDADE.

Conheço do recurso, porque presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade.

 

II. DA INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA INCOMPATÍVEL COM A VIA ACLARATÓRIA.

Insurge-se o Embargante contra o acórdão que, a unanimidade de votos, negou provimento ao Recurso de Apelação interposto pelo Embargante, mantendo a sentença que concedeu a segurança vindicada para determinar o trancamento do Processo Administrativo Disciplinar instaurado pela Portaria em PAD Nº CORREG 010D/22-27692/23 publicada no BGR nº 13 de 14/07/2023, por ausência de justa causa, aberto em desfavor do embargado.

A pretensão aclaratória não merece acolhimento.

O acórdão recorrido foi bastante claro na sua fundamentação, deixando evidentes as razões que levaram à conclusão exposta, especialmente quanto aos aspectos indicados pelo Embargante. Vejamos:

“Insurge-se o Apelante contra a sentença que concedeu a segurança vindicada para determinar o trancamento do Processo Administrativo Disciplinar instaurado pela Portaria em PAD Nº CORREG 010D/22-27692/23 publicada no BGR nº 13 de 14/07/2023, por ausência de justa causa.

 

O mandado de segurança foi impetrado após a abertura do Processo Administrativo Disciplinar CORREG-10D/22-27692/23, conforme portaria publicada no BGR nº 13 de 14 de julho de 2023, para apurar a conduta do Oficial da Polícia Militar André Ribeiro Prado, ora apelado, que estava agregado e concorrendo nas eleições ao cargo de Deputado Estadual no ano de 2022 e se manifestou publicamente, tecendo críticas ao comentário dispendido pelo então Governador do Estado da Bahia, Rui Costa, no Twitter, e ao Comandante Geral da PM BA, sobre a lamentável situação ocorrida no Município de Itajuípe na qual policiais militares que estavam dormindo numa pousada foram alvejados durante intervenção policial envolvendo outros policiais militares lotados no 15º BPM/Itabuna, resultando em graves lesões em um policial e no óbito do Subtenente PM Alberto Alves dos Santos, fatos amplamente noticiados na ocasião.

 

Segundo o Termo de Acusação da Corregedoria da Polícia Militar do Estado da Bahia constante no id.62802137, o processo administrativo foi instaurado para apuração das infrações contidas no “inciso II e VII do art. 57 do Estatuto dos Policiais Militares (EPM) e sujeita-se à cominação disciplinar contida no inciso III do art. 52 c/c o “caput” do art. 57 da Lei n°. 7.990, de 27 de Dezembro de 2001 (Estatuto dos Policiais Militares do Estado da Bahia)”:

(...)

Vale aqui destacar que os fatos objeto do Processo Administrativo Disciplinar CORREG-10D/22-27692/23 originaram o Inquérito Policial Militar n. CORREG-IPM-2790-2022-10-05, processo n°8109284-80.2023.8.05.0001, que foi arquivado judicialmente por ausência de justa causa, considerando que não houve, na hipótese, crime. Vejamos a transcrição da decisão:

(...)

Ab initio, é preciso estabelecer os limites da intervenção do Poder Judiciário em processo administrativo disciplinar, considerando a separação dos poderes, de forma que a atuação jurisdicional deve limitar-se à verificação da legalidade dos atos administrativos, sem adentrar no mérito da decisão administrativa, salvo em casos de manifesta arbitrariedade, desvio de finalidade ou violação de direitos fundamentais.

Ademais, destaca-se a independência das instâncias penal e administrativa, sendo plenamente possível que sanções sejam aplicadas no âmbito administrativo independentemente do resultado da esfera penal e vice-versa, desde que observados os princípios do devido processo legal, ampla defesa e contraditório.

A instância administrativa possui autonomia para apurar infrações disciplinares que, embora não tipificadas como crimes, possam configurar violação aos deveres funcionais previstos no Estatuto dos Policiais Militares do Estado da Bahia, em especial no caso de militares, regidos por um regime disciplinar mais rigoroso.

Nesta linha de ideias, a publicação de vídeos críticos, ainda que voltados à prestação de esclarecimentos, pode, em tese, violar normas de conduta internas, sobretudo se repercutirem negativamente na imagem da corporação ou comprometerem a hierarquia e disciplina militar, valores constitucionais essenciais à função pública militar.

Extrai-se dos autos que o apelado teceu as seguintes declarações, in verbis:

“ Meus amigos, Capitão PRADO é quem está falando aqui. Acho que toda a tropa da Polícia Militar já me conhece (…). Eu quero dizer as vocês que eu estou indignado. Indignado com o desastre que aconteceu, uma ocorrência desastrosa que vitimou o Subtenente ALVES (…). Foi executado. Ele foi executado(..)”. O Subtenente ALVES, ele foi vitimado, morreu com um tiro no peito dormindo. E mais: Eu vou publicar o vídeo para dizer bem claro que o Governador do Estado e o Comandante-Geral estão mentindo. Disseram aqui nas suas redes, nas entrevistas, que houve confronto. Mentira. É mentira. O Subtenente ALVES e o Sargento D’ALMEIDA estavam dormindo”. E arrematou: “Eu quero saber, quem deu essa ordem? (…) Eu quero uma resposta. (…) O Sargento D’ALMEIDA vai publicar um vídeo agora. (…) Eu quero saber”. Fato ocorrido em setembro de 2022.

É cediço que a liberdade de expressão é um dos pilares fundamentais da Constituição Federal de 1988, garantida no artigo 5º, inciso IX, que dispõe que "é livre a expressão da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação, independentemente de censura ou licença". Esse dispositivo é reflexo do caráter democrático do Estado brasileiro, assegurando a todos os cidadãos o direito de manifestar suas opiniões, ideias e críticas sem interferência prévia do Estado.

Por outro lado, a liberdade de expressão, como qualquer outro direito fundamental, não é absoluta. Deve ser exercida em consonância com outros direitos constitucionais, como o direito à honra, à imagem e à privacidade (art. 5º, incisos V e X). Além do mais, a própria Constituição prevê a possibilidade de responsabilização por eventuais abusos no exercício desse direito, devendo ser ponderada à luz dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, especialmente em contextos sensíveis como o ambiente militar, em que a disciplina e a hierarquia são valores constitucionais igualmente protegidos (art. 142, §2º).

Portanto, embora a liberdade de expressão seja amplamente assegurada, seu exercício pode ser limitado quando colidir com outros valores constitucionais ou gerar repercussões que comprometam o funcionamento de instituições essenciais à ordem pública, como as Forças Armadas e as corporações militares estaduais.

Deve-se aqui destacar que a Lei 7.524/1986, que dispõe sobre a manifestação, por militar inativo, de pensamento e opinião políticos ou filosóficos e que também é aplicada ao militar agregado, no seu artigo 1º consigna que “Respeitados os limites estabelecidos na lei civil, é facultado ao militar inativo, independentemente das disposições constantes dos Regulamentos Disciplinares das Forças Armadas, opinar livremente sobre assunto político, e externar pensamento e conceito ideológico, filosófico ou relativo à matéria pertinente ao interesse público”.

Analisando as declarações exaradas pelo apelado, constata-se que estas não podem se subsumir ao inciso II do art.57 que prescreve a pena de demissão será aplicada nos casos de “consumação ou tentativa como autor, co-autor ou partícipe em crimes que o incompatibilizem com o serviço policial militar” tendo em vista que o processo criminal concluiu que não houve crime.

Quanto à subsunção ao inciso VII do art.57, é preciso avaliar se a declaração afirmando que foi “mentira a afirmação de que houve confronto” se consolida em insubordinação ou desrespeito grave contra superior hierárquico.

O Código Penal Militar (Decreto-Lei 1.001/1969), no seu artigo 166 prevê o crime de “publicação ou crítica indevida”:

(...)

Tal artigo pode levantar questionamentos quanto à sua compatibilidade com a Constituição Federal (CF/88) e com normas internacionais de direitos humanos, especialmente no que se refere à liberdade de expressão e à hierarquia e disciplina militares, no entanto, o Supremo Tribunal Federal (STF) tem jurisprudência que confirma a legitimidade de restrições à liberdade de expressão dos militares, considerando que a manutenção da hierarquia e disciplina nas Forças Armadas e nas forças auxiliares (como as polícias militares) é fundamental para a segurança e a ordem interna, desde que sejam proporcionais e necessárias para proteger esses valores.

No âmbito internacional, o Brasil é signatário de tratados de direitos humanos, como o Pacto de San José da Costa Rica (Convenção Americana sobre Direitos Humanos), pacto que garante a liberdade de expressão mas, assim como a Constituição vigente, admite que essa liberdade pode ser restringida por razões de segurança nacional, ordem pública ou para proteger os direitos de terceiros, desde que observem os princípios da necessidade e proporcionalidade.

De fato, restou comprovado de que não houve confronto e sim uma incursão policial mal planejada e muito mal sucedida, que resultou inclusive no óbito de um militar.

O apelado, militar agregado, e como representante de sua categoria, apenas ficou indignado e consternado diante de uma declaração do então Governador de que houve confronto, enquanto que, na verdade, seu colega de farda, que veio a óbito, estava dormindo e foi vítima de uma incursão muito mal sucedida e que mereceu sim apuração.

Tanto é que tramita, registrada sob o nº 8064714-09.2023.8.05.0001, a Ação Penal Militar oriunda do PIC IDEA nº 046.9.432815/2022 contra os policiais militares lotados 15º BPM/Itabuna a fim de verificar a prática de delito de homicídio, por parte dos policiais militares que participaram da ação, que ceifou a vida da vítima Subten PM ALBERTO ALVES DOS SANTOS e que lesionou o ofendido 1º Sgt PM RR ADEILTON RODRIGUES D’ALMEIDA, no qual o Ministério Público ofereceu denúncia e que foram objeto das declarações da presente lide.

Dessa forma, considerando a ampla repercussão do ocorrido, o lugar de fala do apelado como colega de farda e candidato a representante para defender os direitos de categoria do qual faz parte, não há que se falar em ofensa a resolução do Governo ou insubordinação a superior hierárquico quando este afirma que não houve confronto.

Entendo que o apelado apenas esclareceu que não houve confronto, externando pensamento sobre a sua visão dos fatos e irresignado pela inocorrência de qualquer tipo de confronto, relativo à matéria pertinente ao interesse público que teve enorme repercussão e que, diga-se, causou enorme comoção não só na tropa, como na população baiana.

Afirmar que não houve confronto não ofende de modo algum, nem o Governador do Estado, nem o Comandante Geral da Tropa, e a continuidade de um processo administrativo disciplinar, objetivando a demissão do militar por insubordinação ou desrespeito grave contra superior hierárquico se mostra desproporcional e desarrazoado, já que não houve a subsunção do fato aos tipos incursos no processo administrativo.

Para que uma conduta se enquadre no art. 166 do Código Penal Militar e no inciso VII do art. 57 da Lei 7.990/01, é necessário que a manifestação pública do militar seja capaz de comprometer a hierarquia, a disciplina ou desrespeitar ordens de superiores, ou ainda criticar resoluções governamentais de forma que cause abalo à ordem interna da corporação, o que não ocorreu no caso em análise.

No caso apresentado, a mera afirmação de que não houve confronto foi uma expressão de opinião pessoal, que não envolveu crítica direta ou violação de ato governamental ou superior. A manifestação em questão tem mais caráter de esclarecimento da realidade dos fatos do que de afronta à ordem hierárquica.

Nesta linha de intelecção, a continuidade do processo administrativo disciplinar (PAD) visando à demissão do militar, considerando as circunstâncias relatadas é desproporcional e desarrazoada, já que a sanção disciplinar precisa ser compatível com a gravidade do ato. No caso, a manifestação pública, sem ofensas diretas e tratando de um assunto de interesse coletivo, não configura grave violação à disciplina.

Desta feita, à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, conclui-se pela manutenção da sentença em sua integralidade”.

Neste cenário, não há que se falar em vícios no acórdão. O que se percebe, em verdade, é que o embargante pretende rediscutir e reverter decisão que lhe foi desfavorável, utilizando, para tanto, a via inadequada dos embargos de declaração.

Saliente-se que, segundo o entendimento pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça, tendo o órgão julgador encontrado motivação suficiente para fundamentar a decisão, não fica obrigado a responder, um a um, a todos os questionamentos suscitados pelas partes, mormente se notório seu caráter de infringência do julgado. Confira-se:

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VÍCIO INTEGRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO/SP REJEITADOS. (…) 7. Os Embargos de Declaração não podem ser utilizados com a finalidade de sustentar eventual incorreção do decisum hostilizado ou de propiciar novo exame da própria questão de fundo, em ordem a viabilizar, em sede processual inadequada, a desconstituição de ato judicial regularmente proferido. 8. Ressalte-se, por oportuno, que esta Corte admite a atribuição de efeitos infringentes a Embargos de Declaração apenas quando o reconhecimento da existência de eventual omissão, contradição ou obscuridade acarretar, invariavelmente, a modificação do julgado, o que não se verifica na hipótese em tela (EDcl no MS 11.621/DF, Rel. Min. LAURITA VAZ, DJU 23.10.2006). 9. Destaca-se, ainda, que, tendo encontrado motivação suficiente para fundar a decisão, não fica o órgão julgador obrigado a responder, um a um, a todos os questionamentos suscitados pelas partes, mormente se notório seu caráter de infringência do julgado. 10. Dos próprios argumentos apresentados nos Aclaratórios verifica-se não se tratar de qualquer omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada, mas de mera pretensão de reforma do julgado com base no inconformismo da parte com a solução jurídica ali aplicada; pretensão incabível nesta via recursal. 11. Com efeito, a decisão embargada consignou, claramente, que, nas razões de seu Agravo, a parte então agravante não rebateu, como lhe competia, todos os fundamentos da decisão agravada, fazendo, por isso, incidir óbice previsto na Súmula 182/STJ. 12. A contradição que autoriza o manejo dos Aclaratórios é aquela interna da decisão, como, por exemplo, quando a fundamentação está em oposição à parte dispositiva, o que não ocorre no caso dos autos, onde tanto a fundamentação quanto o dispositivo da decisão embargada apontam para o não conhecimento do Agravo em Recurso Especial. 13. Ante o exposto, rejeitam-se os Embargos de Declaração do MUNICÍPIO DE SÃO PAULO/SP. 14. Publique-se. Intimações necessárias. Brasília (DF), 05 de dezembro de 2019. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO MINISTRO RELATOR (STJ - EDcl no AREsp: 1443914 SP 2019/0031052-2, Relator: Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Data de Publicação: DJ 09/12/2019)

 

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. LANÇAMENTO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO. INEXISTENTE. (...) Conforme entendimento pacífico desta Corte: "O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. (EDcl no MS 21.315/DF, Rel. Ministra Diva Malerbi (desembargadora Convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016)". III - Embargos de declaração não se prestam ao reexame de questões já analisadas, com o nítido intuito de promover efeitos modificativos ao recurso, quando a decisão apreciou as teses relevantes para o deslinde do caso e fundamentou sua conclusão. IV - Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl na Rcl: 34817 SP 2017/0239457-6, Relator: Ministro FRANCISCO FALCÃO, Data de Julgamento: 22/05/2019, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 04/06/2019)

 

Com efeito, o descontentamento da parte com o julgado, pretendendo ver reexaminados os seus argumentos, não tem o condão de tornar cabíveis os embargos de declaração, que servem tão somente ao seu aprimoramento.

 

 

III. CONCLUSÃO

Ante o exposto, diante da ausência dos requisitos previstos no art. 1.022 do CPC, voto no sentido de REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

 

Salvador, Bahia, de de 2024.

 

 

DESA. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO

 

RELATORA