PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO. RECURSO NÃO ACOLHIDO. I. Caso em exame 1. Trata-se de embargos de declaração interpostos contra acórdão que deu provimento parcial ao recurso de apelação interposto pela parte embargada. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em determinar: III. Razões de decidir 3. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada às hipóteses de cabimento previstas no art. 1.022 do CPC, as quais não se verificam no caso concreto. 4. Não há omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão recorrido, uma vez que todos os pontos relevantes foram analisados e devidamente fundamentados, nos termos do art. 489, § 1º, IV, do CPC. 5. A insurgência da parte Embargante revela inconformismo com o resultado do julgamento, e não a existência de vício no julgado, sendo inviável a utilização dos embargos de declaração para rediscutir o mérito. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso improvido. Tese de julgamento: "1. Os embargos de declaração são cabíveis exclusivamente para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC. 2. É inviável a utilização dos embargos de declaração para rediscutir o mérito do julgado." ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 8002609-48.2023.8.05.0113, em que figura, como Embargante, AGES EMPREENDIMENTOS EDUCACIONAIS LTDA e, como Embargada, JAMILLE SILVA SANTOS. Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER e NÃO ACOLHER O RECURSO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto condutor. Sala de Sessões, de de 2025. PRESIDENTE DESA. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO RELATORA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002609-48.2023.8.05.0113
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: JAMILLE SILVA SANTOS
Advogado(s): MARCELA DE OLIVEIRA LEITE
APELADO: AGES EMPREENDIMENTOS EDUCACIONAIS LTDA e outros
Advogado(s):MARCOS PAULO DE CARVALHO ANDRADE, EDUARDO DE CARVALHO SOARES DA COSTA
ACORDÃO
(i) se o acórdão recorrido contém obscuridade, contradição, omissão ou erro material nos termos do art. 1.022 do CPC.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitado Por Unanimidade
Salvador, 8 de Setembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível AGES EMPREENDIMENTOS EDUCACIONAIS LTDA opôs Embargos de Declaração, impugnando o acórdão que, à unanimidade de votos, deu provimento parcial ao recurso interposto pela parte embargada, conforme ementa do julgamento a seguir: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ENSINO SUPERIOR. CURSO DE MEDICINA. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS E FINANCEIROS. OMISSÃO QUANTO À REPROVAÇÃO DE FINANCIAMENTO ESTUDANTIL. COBRANÇA INDEVIDA. NEGATIVAÇÃO. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Jamille Silva Santos interpôs Recurso de Apelação contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais proposta em face de AGES Empreendimentos Educacionais Ltda. e PRAVALER S.A., afirmando ter cursado regularmente o semestre 2022.1 com base em financiamento estudantil supostamente deferido, sem ter sido informada da sua reprovação. Alegou ter sofrido prejuízos financeiros, acadêmicos e psicológicos ao ser surpreendida por cobrança indevida no valor de aproximadamente R$ 50.000,00 e pela negativação de seu nome e de sua fiadora. 2. Defende que a instituição de ensino permitiu a continuidade dos estudos sem notificação acerca da inadimplência, caracterizando falha no dever de informação. Sustenta erro na valoração das provas e na distribuição do ônus probatório. Pleiteia a reforma da sentença para o acolhimento dos pedidos iniciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A controvérsia envolve: (i) a existência de falha na prestação dos serviços educacionais e financeiros pela ausência de comunicação sobre a reprovação do financiamento estudantil; (ii) a responsabilidade das apeladas pela cobrança indevida, negativação e impedimento de continuidade dos estudos; e (iii) o direito à indenização por danos morais decorrente da falha na prestação do serviço. III. RAZÕES DE DECIDIR Preliminar 4. Rejeita-se a preliminar de deserção, pois a apelada não apresentou elementos suficientes para infirmar a presunção de veracidade da alegação de hipossuficiência da pessoa natural, nos termos do art. 99, § 3º, do CPC. Gratuidade da justiça deferida. Mérito 5. Restou demonstrado nos autos que a apelante cursou o terceiro semestre do curso de Medicina acreditando estar amparada por contrato de financiamento educacional. A documentação constante do processo, especialmente e-mails institucionais e registros de deferimento de solicitações, evidenciam a ausência de comunicação eficaz acerca da expiração do contrato. 6. As rés não comprovaram ter comunicado à consumidora sobre eventual irregularidade ou inadimplência durante o semestre cursado. Tampouco demonstraram qualquer cobrança efetiva no período em questão. As provas sugerem que a alegada inadimplência foi consequência da não renovação do financiamento, e não sua causa. 7. Configura-se falha na prestação de serviço nos termos do art. 14 do CDC, por ausência do dever de informação (art. 6º, III, do CDC), gerando o dever de indenizar. A responsabilidade civil é objetiva, prescindindo da comprovação de culpa. 8. Reconhece-se o direito da apelante à rematrícula e à indenização por danos morais, fixada em R$ 5.000,00, com observância aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso parcialmente provido para: (i) determinar à instituição de ensino que viabilize a rematrícula da apelante, mediante financiamento da PRAVALER, referente aos semestres 2022.1 e 2022.2; (ii) excluir qualquer cobrança relativa ao período, com retirada do nome da apelante e da fiadora dos órgãos de proteção ao crédito; e (iii) condenar as rés, solidariamente, ao pagamento de R$ 5.000,00 por danos morais. Tese de julgamento: “1. A ausência de comunicação clara sobre a reprovação do financiamento estudantil configura falha na prestação de serviço educacional. 2. O inadimplemento do aluno não pode ser presumido quando há elementos que indiquem sua boa-fé e a continuidade da prestação educacional pela instituição. 3. A negativação indevida do nome do consumidor e a frustração da continuidade do curso superior caracterizam dano moral indenizável.” Em suas razões, ID. 87028919, a embargante alega que há omissão no acórdão quanto à sua incompetência para viabilizar o financiamento estudantil, afirmando que tal atribuição é exclusiva da PRAVALER, responsável por analisar o crédito, formalizar o contrato e repassar os valores à instituição de ensino, nos termos da legislação aplicável e dos contratos firmados. Sustenta que a imposição de obrigação à AGES para operacionalizar o financiamento configura vício formal, por contrariar a estrutura contratual e legal do modelo de crédito estudantil privado. Diante disso, requer que o Tribunal se manifeste expressamente sobre a matéria e ajuste a decisão para afastar a obrigação imposta à instituição de ensino nesse ponto. Não houve apresentação de contrarrazões pela parte contrária, conforme certificado no ID. 88151863. Inclua-se em pauta para julgamento. Salvador/BA, 13 de agosto de 2025. Desa. Carmem Lúcia Santos Pinheiro Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002609-48.2023.8.05.0113
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: JAMILLE SILVA SANTOS
Advogado(s): MARCELA DE OLIVEIRA LEITE
APELADO: AGES EMPREENDIMENTOS EDUCACIONAIS LTDA e outros
Advogado(s): MARCOS PAULO DE CARVALHO ANDRADE, EDUARDO DE CARVALHO SOARES DA COSTA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO Os presentes Embargos Declaratórios devem ser conhecidos, por serem tempestivos e cabíveis, em razão do enquadramento das alegações de omissão, contradição e obscuridade no art. 1.022 do Código de Processo Civil. II. MÉRITO: NÃO ACOLHIMENTO DOS ACLARATÓRIOS – AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE NO JULGADO - VOTO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO No mérito, sem razão a parte Embargante, senão vejamos. O recurso de embargos de declaração possui fundamentação vinculada, cujas hipóteses de cabimento estão previstas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, a seguir transcritas: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Assim, quando houver omissão, contradição, obscuridade ou erro material, o julgado deve ser corrigido. Da leitura do acórdão, não se verifica a presença de quaisquer dos vícios elencados no citado art. 1.022 do CPC. Foram analisados e rebatidos todos os argumentos expostos nas razões recursais, obedecendo rigorosamente ao comando de fundamentação contundente disposto no art. 489, §1º, IV do CPC. Adianta-se que, ao longo das razões postas no recurso horizontal, a instituição de ensino Embargante não cuidou de demonstrar a existência de vícios no julgado, buscando, tão somente, rediscutir as questões lançadas no julgamento e já apreciadas por esta Corte de Justiça. No caso dos autos, o que a embargante demonstra é simples inconformismo com o teor do acórdão embargado, que foi claro e explícito ao enfrentar os temas levantados, fundamentando sua decisão com base nas provas contidas nos autos e na jurisprudência pertinente. O acórdão foi claro ao imputar a falha na prestação do serviço a ambas as empresas demandadas. A alegação de incompetência da instituição de ensino para viabilizar a rematrícula por meio do financiamento estudantil privado não se sustenta, pois, embora a operacionalização formal do crédito seja de atribuição da financeira, é inegável que a efetivação da matrícula depende de atos administrativos internos e do fornecimento tempestivo das informações e documentos pela própria instituição de ensino à operadora do financiamento. Assim, ao manter vínculo contratual com a PRAVALER e oferecer tal modalidade de pagamento a seus alunos, a AGES assume o dever de cooperação para garantir que o financiamento seja processado de forma regular e que a matrícula se concretize, não podendo se eximir de sua responsabilidade sob o argumento de que a obrigação é exclusiva da instituição financeira, sob pena de inviabilizar o próprio objeto do contrato educacional firmado com o estudante. Deste modo, não há que se falar em omissão no acórdão recorrido, mas sim um descontentamento da Embargante com um julgado que não decidiu a seu favor, o que é inviável na via eleita, que não pode ser utilizada para provocar o órgão jurisdicional até que decida conforme pretende. III. PREQUESTIONAMENTO – EFEITO EX LEGE – INCIDÊNCIA DO ART. 1.025 DO CPC Para a pertinência do intuito prequestionador veiculado nos aclaratórios, é imperiosa a existência de quaisquer dos vícios elencados no art. 1.022, do CPC, o que não ocorreu na hipótese. Atualmente, mesmo diante da inadmissão ou rejeição dos aclaratórios, o prequestionamento do conteúdo embargado é um efeito ex lege, por força do art. 1.025 do CPC: Art. 1.025. Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de prequestionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade. Segundo o STJ, o referido dispositivo normativo consagrou o prequestionamento ficto, ao prescrever que se consideram incluídos no acórdão os elementos que o Embargante suscitou, para fins de prequestionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados: “[...] 5. O art. 1.025 do Código de Processo Civil de 2015 consagrou o "prequestionamento ficto", ao prescrever que se consideram incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de prequestionamento, "ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade [...]” (AgInt no REsp 1650256/RS, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 03/04/2018, DJe 09/05/2018 – excerto com grifos aditados) IV. CONCLUSÃO Ante o exposto, diante da ausência dos requisitos previstos no art. 1.022 do CPC, e não existindo necessidade de nova manifestação expressa desta Câmara Cível acerca das alegações apresentadas, voto no sentido de CONHECER E NÃO ACOLHER O RECURSO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Sala de Sessões, de de 2025. PRESIDENTE DESA. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO RELATORA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002609-48.2023.8.05.0113
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: JAMILLE SILVA SANTOS
Advogado(s): MARCELA DE OLIVEIRA LEITE
APELADO: AGES EMPREENDIMENTOS EDUCACIONAIS LTDA e outros
Advogado(s): MARCOS PAULO DE CARVALHO ANDRADE, EDUARDO DE CARVALHO SOARES DA COSTA
VOTO