PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. AÇÃO DE REVISÃO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. PRESCRIÇÃO. PRESTAÇÃO DE NATUREZA CONTINUADA. INAPLICABILIDADE SOBRE O FUNDO DE DIREITO. OCORRÊNCIA COM RELAÇÃO APENAS ÀS PARCELAS ANTERIORES AOS CINCO ANOS DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. VERBAS SALARIAIS RECONHECIDAS EM AÇÃO TRABALHISTA. INCORPORAÇÃO NA BASE DE CÁLCULO. POSSIBILIDADE. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. 1. A pretensão autoral é de natureza continuada, estando sujeita, portanto, à prescrição quinquenal, nos termos do art. 75 da Lei Complementar nº 109/2001 e das Súmulas nº 291 e 427 do Superior Tribunal de Justiça, não incidindo sobre o fundo de direito, mas atingindo tão somente as parcelas anteriores aos 05 (cinco) anos do ajuizamento da ação. 2. Nas ações ajuizadas perante a Justiça Comum, até o julgamento do Tema 955 do Superior Tribunal de Justiça, em 08/08/2018, é admitida a inclusão de parcelas acessórias da remuneração, reconhecidas pela Justiça do Trabalho, nos cálculos da renda mensal inicial dos benefícios de complementação de aposentadoria. 3. O valor do benefício é apurado, levando-se em consideração a acumulação de contribuições ao longo da vida ativa dos participantes, sendo o saldo desta acumulação convertido em benefícios por ocasião da aposentadoria, devendo os valores referente às horas extras deferidos na ação trabalhista ser acrescidos no cálculo do benefício da previdência complementar. Sentença reformada em parte. APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0311895-76.2014.8.05.0001, em que figuram, como apelante, FUNDAÇÃO ATLÂNTICO DE SEGURIDADE SOCIAL, e, como apelado, JURANDY RODRIGUES DE SOUZA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em DAR PROVIMENTO PARCIAL à Apelação, e assim o fazem pelas razões que integram o voto do Desembargador Relator. Sala das Sessões, data registrada no Sistema. Des. JORGE BARRETTO Relator (Assinado eletronicamente)
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0311895-76.2014.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: FUNDACAO ATLANTICO DE SEGURIDADE SOCIAL
Advogado(s): LUIZ RICARDO DE CASTRO GUERRA, JOAO ANDRE SALES RODRIGUES registrado(a) civilmente como JOAO ANDRE SALES RODRIGUES
APELADO: JURANDY RODRIGUES DE SOUZA
Advogado(s):LUISA CAROLINA DE SOUZA MORAES
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido em parte Por Unanimidade
Salvador, 10 de Fevereiro de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de Apelação interposta por FUNDAÇÃO ATLÂNTICO DE SEGURIDADE SOCIAL, contra sentença prolatada pelo MM. Juiz de Direito da 19ª Vara de Relações de Consumo da Comarca desta Capital, nos autos da Ação de Revisão de Previdência Privada, tombada sob o nº 0311895-76.2014.8.05.0001, ajuizada por JURANDY RODRIGUES DE SOUZA, ora apelado. Adoto, como próprio, o Relatório contido na sentença (ID 17271354 – fls. 01/12), que julgou parcialmente procedente o pleito autoral, para determinar que a apelante proceda ao recálculo dos benefícios de suplementação previdenciária do apelado, denominados Aposentadoria Ordinária (Normal) e Auxílio Doença, com reflexo das parcelas salariais reconhecidas no título judicial do processo trabalhista n° 0042400-19.2008.5.05.0023, até implementação em definitivo no benefício remanescente, condenando-a ao pagamento das diferenças a serem apuradas nas parcelas do Benefício Saldado, vencidas e vincendas, bem como ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) do valor da condenação. Irresignada, a ré interpôs a Apelação (ID 17271366 – fls. 01/32), alegando, em síntese, a ocorrência da prescrição das verbas não recebidas no curso da relação de emprego mantida com a empresa TELEMAR, nos termos da Súmula 327 do TST. Aduz que a sentença recorrida deixou de reconhecer a imposição constitucional, estabelecida no art. 202, quanto ao prévio custeio para o deferimento de eventual recálculo de benefício de previdência privada, em que pese ter defendido, em sua fundamentação, que a pretensão do autor e o seu alcance resultará em impacto no fundo que deverá ser custeado, eventualmente, pela patrocinadora enquanto responsável pela mudança da parcela remuneratória do aqui beneficiado, mormente porque condenada, no âmbito trabalhista, pelo pagamento da verba salarial propulsora dessa mudança. Assevera que, para cada benefício concedido, o beneficiário, necessariamente, deverá ter contribuído na medida suficiente para a formação das reservas matemáticas formadora da fonte de custeio correspondente, juntamente com a patrocinadora, sendo necessário para eventual recálculo pretendido. Reitera que não há possibilidade de ser concedido ou majorado quaisquer benefícios de previdência privada sem a prévia formação das reservas matemáticas formadora da fonte de custeio correspondente, a ser realizada no decorrer do vínculo empregatício, antes do deferimento do benefício. Pontua que o apelado migrou para outro plano, lhe sendo garantido o benefício saldado, não havendo, portanto, que se falar em diferenças de complementação de aposentadoria em razão do deferimento de verbas de natureza salarial, tendo em vista que o valor do referido benefício é pré definido. Ao final, pugna pelo provimento do recurso, para que seja reformada a sentença, nos termos requeridos. Recurso próprio, tempestivo. Preparo recolhido (IDs 17271364 e 17271365). Contrarrazões pelo apelado (ID 17271422 – fls. 01/21), rechaçando as alegações da apelante e requerendo o não provimento do Apelo, com a manutenção da sentença recorrida. Conclusos os autos, elaborei o presente relatório e solicitei inclusão em pauta para julgamento, na forma do artigo 931 do CPC/2015 c/c 173, § 1º do RITJBA, esclarecendo que será permitida a sustentação oral, nos termos do artigo 187, inciso I, do Regimento Interno. Salvador/BA, data registrada no Sistema. Des. JORGE BARRETTO Relator (Assinado eletronicamente)
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0311895-76.2014.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: FUNDACAO ATLANTICO DE SEGURIDADE SOCIAL
Advogado(s): LUIZ RICARDO DE CASTRO GUERRA, JOAO ANDRE SALES RODRIGUES registrado(a) civilmente como JOAO ANDRE SALES RODRIGUES
APELADO: JURANDY RODRIGUES DE SOUZA
Advogado(s): LUISA CAROLINA DE SOUZA MORAES
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Como visto, trata-se de Apelação interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente o pleito autoral, para determinar que a apelante proceda ao recálculo dos benefícios de suplementação previdenciária do apelado, denominados Aposentadoria Ordinária (Normal) e Auxílio Doença, com reflexo das parcelas salariais reconhecidas no título judicial do processo trabalhista n° 0042400-19.2008.5.05.0023, até implementação em definitivo no benefício remanescente, condenando-a ao pagamento das diferenças a serem apuradas nas parcelas do Benefício Saldado, vencidas e vincendas, bem como ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) do valor da condenação. A sentença merece ser reformada em parte. Cinge-se a demanda acerca de recálculo dos benefícios previdenciários percebidos pelo autor/apelado, a título de suplementação, em razão de êxito obtido em demanda judicial trabalhista, que reconheceu o seu direito a horas extras, incorporáveis ao salário, de forma a servir de base para o cálculo de tais benefícios. Cabe destacar que a pretensão do autor/apelado é de natureza continuada, estando sujeita, portanto, à prescrição quinquenal, nos termos do art. 75 da Lei Complementar nº 109/2001 e das Súmulas nº 291 e 427 do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: "Art. 75 – Sem prejuízo do benefício, prescreve em cinco anos o direito às prestações não pagas nem reclamadas na época própria, resguardados os direitos dos menores dependentes, dos incapazes ou dos ausentes, na forma do Código Civil. Súmula 291 – A ação de cobrança de parcelas de complementação de aposentadoria pela previdência privada prescreve em cinco anos. Súmula 427 – A ação de cobrança de diferenças de valores de complementação de aposentadoria prescreve em cinco anos contados da data do pagamento". Assim, nas demandas em que se postula a complementação de aposentadoria ou a sua revisão, o prazo prescricional não incide sobre o fundo de direito, mas atinge tão somente as parcelas anteriores aos 05 (cinco) anos do ajuizamento da ação. Noutro giro, insta salientar que, nas ações ajuizadas perante a Justiça Comum, até o julgamento do Tema 955 do Superior Tribunal de Justiça (08/08/2018), é admitida a inclusão de parcelas acessórias da remuneração, reconhecidas pela Justiça do Trabalho, nos cálculos da renda mensal inicial dos benefícios de complementação de aposentadoria. No caso em apreciação, a pretensão autoral está amparada pelas decisões do Tribunal Superior de Justiça acima mencionadas, tendo em vista que a ação foi ajuizada em 23/04/2014, salientando-se que o Regulamento do Plano de Previdência Privada não exclui do cálculo do salário de participação as verbas reconhecidas como devidas em demandas propostas na Justiça do Trabalho. Registre-se que, no que tange ao salário de participação, o Regulamento do Plano de Benefícios Telemarprev, ao qual aderiu o apelado, assim dispõe no seu art. 22, inciso I: "Art. 22 - O salário de participação é a base mensal de Incidência das contribuições do participante ao Plano em conformidade com as seguintes condições: I- Para o participante ativo vinculado, o total das parcelas salariais, de caráter remuneratório, que lhe forem pagas no mês pela Patrocinadora;" Ademais, o valor do benefício é apurado levando-se em consideração a acumulação de contribuições ao longo da vida ativa dos participantes, sendo o saldo desta acumulação convertido em benefícios por ocasião da aposentadoria. Logo, os valores referente às horas extras deferidos na ação trabalhista, devem ser acrescidos no cálculo do benefício da previdência complementar. Nestes lindes: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REFLEXO DE PARCELAS SALARIAIS NA PREVIDÊNCIA PRIVADA - REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO COMPLEMENTAR - INCLUSÃO DE VERBAS TRABALHISTA NO CÁLCULO DO BENEFÍCIO - POSSIBILIDADE - As verbas remuneratórias deferidas na Justiça do Trabalho compõem o salário de participação e, portanto, devem integrar a base de cálculo do benefício de suplementação de aposentadoria - Para não gerar o desequilíbrio atuarial do plano de previdência privada no qual participa a parte autora, deve ser feito por ela e pela patrocinadora o respectivo custeio do valor referente à verba salarial que lhe foi concedida em ação trabalhista, que deverá ser apurado em liquidação de sentença por arbitramento". (TJMG - Apelação Cível: 27463553020138130024, Relator.: Des.(a) Evandro Lopes da Costa Teixeira, Data de Julgamento: 15/05/2024, Câmaras Cíveis / 17ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 15/05/2024) (grifei) APELAÇÃO. PREVIDÊNCIA PRIVADA. MIGRAÇÃO. APLICAÇÃO DE REGRAS DO PLANO ANTERIOR NÃO AUTORIZADA. REDUÇÃO EM DECORRÊNCIA DO FATOR IDADE. RESERVA MATEMÁTICA. FINALIDADE. UTILIZAÇÃO NA BASE DE CÁLCULO DO BENEFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. INCLUSÃO DOS REFLEXOS VERBAS TRABALHISTAS NOS CÁLCULOS DA RENDA MENSAL INICIAL DOS BENEFÍCIOS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. TESE FIRMADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. MODULAÇÃO. TEMA 955 E TEMA 1021. - Não ocorre a coisa julgada quando existem duas ações que, apesar da identidade das partes, não tem o mesmo pedido e causa de pedir - A interpretação do artigo 88 do Regulamento do Plano TelemarPrev não autoriza entender que este incorporou regras previstas no Regulamento PBS Telemar para efeito de cálculos do benefício nele previstos - A expressão "independentemente das carências regulamentares daquele plano" não autoriza entender que não se aplicam as proporcionalidades nele previstas - A razão de ser da reserva matemática é a garantia de solvência do plano de aposentadoria (artigo 19 da Lei Complementar nº 109/2001), não havendo previsão contratual de que seja utilizada na base de cálculo de benefício - Nos termos da tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do REsp. nº 1.740 .397/RS (Tema 1.021) e REsp 1312736/RS (Tema 955), com modulação de efeitos, nas demandas ajuizadas na Justiça comum até 08/08/2018, admite-se a incorporação dos reflexos de verbas remuneratórias, reconhecidas pela Justiça do Trabalho, nos cálculos da renda mensal do benefício de complementação de aposentadoria, condicionada à previsão regulamentar e à recomposição prévia e integral das reservas matemáticas, com o aporte de valor a ser apurado por estudo técnico atuarial. (TJ-MG - AC: 10024122334527003 Belo Horizonte, Relator.: Luiz Carlos Gomes da Mata, Data de Julgamento: 20/10/2022, Câmaras Cíveis / 13ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 28/10/2022) (grifei) Por conseguinte, nos termos da fundamentação retro, merece reparos em parte a sentença prolatada pelo MM. Juiz da causa, clamando por parcial reforma, apenas para reconhecer a incidência da prescrição das parcelas anteriores aos 05 (cinco) anos do ajuizamento da ação, restando mantida com relação ao recálculo dos benefícios de suplementação previdenciária do apelado e ao pagamento das diferenças a serem apuradas nas parcelas do Benefício Saldado, vencidas e vincendas. Em relação aos honorários advocatícios, ficam mantidos na forma como foram fixados no comando sentencial recorrido. Diante do exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO PARCIAL à Apelação, reformando em parte a sentença recorrida, apenas para reconhecer a incidência da prescrição referente às parcelas anteriores aos 05 (cinco) anos do ajuizamento da demanda originária, restando mantida nos demais termos em que foi prolatada. Des. JORGE BARRETTO Relator (Assinado eletronicamente)
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0311895-76.2014.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: FUNDACAO ATLANTICO DE SEGURIDADE SOCIAL
Advogado(s): LUIZ RICARDO DE CASTRO GUERRA, JOAO ANDRE SALES RODRIGUES registrado(a) civilmente como JOAO ANDRE SALES RODRIGUES
APELADO: JURANDY RODRIGUES DE SOUZA
Advogado(s): LUISA CAROLINA DE SOUZA MORAES
VOTO