PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8037217-23.2023.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
Relator(a): Ana Conceição Barbuda Ferreira

 

AGRAVANTE: BANCO GMAC S.A.
Advogado(s): ANDRE MUSZKAT, BRUNO DA SILVA MADEIRA
AGRAVADO: LEONARDO ALVES DOS SANTOS CAMARGO
Advogado(s):CINDIA CAMARGO

 

EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO REJEITOU IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REDUÇÃO DE MULTA POR DESCUMPRIMENTO. POSSIBILIDADE. EXCESSO DE EXECUÇÃO. VALOR DAS ASTREINTES QUE PODE SER REDISCUTIDO EM QUALQUER FASE DO PROCESSO. TEMA 706 DO STJ. EXORBITÂNCIA CONFIGURADA. READEQUAÇÃO AO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

Caso em exame: Decisão agravada que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença, mantendo o valor da multa por descumprimento da obrigação imposta, sob o fundamento de que sobre a matéria recai a coisa julgada.

Questão em discussão: possibilidade de modificação do valor da multa em fase de cumprimento de sentença.

Razões de decidir: (i) Tema 706 do STJ: “a decisão que comina astreintes não preclui, não fazendo tampouco coisa julgada”; (ii) de acordo com o art. 537 do CPC “A multa independe de requerimento da parte e poderá ser aplicada na fase de conhecimento, em tutela provisória ou na sentença, ou na fase de execução, desde que seja suficiente e compatível com a obrigação e que se determine prazo razoável para cumprimento do preceito”; (iii) prevê ainda a legislação processual que o juiz poderá de ofício readequar o valor da multa para que atenda à sua finalidade de  compelir a parte ao cumprimento da decisão observando, contudo, o princípio da razoabilidade e evitando o enriquecimento ilícito das partes; (iv) o valor da o valor da multa aplicada  excede, em muito, o valor da obrigação principal imposta à parte Agravante.

Dispositivo: Recurso conhecido e provido.
Tese de julgamento: “É possível e necessária a readequação do valor da multa por descumprimento da obrigação, ainda que já em fase de cumprimento de sentença, podendo o julgador, de ofício, reduzir para adequar ao princípio da razoabilidade, evitando enriquecimento ilícito da parte exequente”.

ACORDÃO

Vistos, relatados e discutidos este recurso de Agravo de Instrumento nº 8037217-23.2023.8.05.0000, sendo Agravante BANCO GMAC S/A e Agravado LEONARDO ALVES DOS SANTOS CAMARGO.


ACORDAM os Julgadores componentes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, para reduzir o valor das astreintes para R$ 34.840,95 (trinta e quatro mil, oitocentos e quarenta reais e noventa e cinco centavos) – valor da obrigação principal - readequando-a a parâmetros da razoabilidade, observado que foi a sua exorbitância anterior, nos termos do voto da Relatora.

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido em parte Por Unanimidade

Salvador, 10 de Fevereiro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8037217-23.2023.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
Relator(a): Ana Conceição Barbuda Ferreira
AGRAVANTE: BANCO GMAC S.A.
Advogado(s): ANDRE MUSZKAT, BRUNO DA SILVA MADEIRA
AGRAVADO: LEONARDO ALVES DOS SANTOS CAMARGO
Advogado(s): CINDIA CAMARGO

 

RELATÓRIO


Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo BANCO GMAC, contra decisão (id 398691994 – autos na origem), proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível, Comercial, Consumidor e Registros Públicos da Comarca de Porto Seguro, nos autos da Ação Ordinária nº 0006247-10.2023.8.05.0201, em fase de Cumprimento de Sentença, que foi proposta por LEONARDO ALVES DOS SANTOS, que rejeitou a impugnação ofertada pela Instituição financeira, nos seguintes termos:


Por fim, em relação à redução da multa aplicada entendo que a irresignação deveria ter sido objeto de insurgência por parte do impugnante no momento oportuno e mediante os recursos disponíveis. Assim, mantenho o valor.

[...]

Pelo exposto, rejeito os argumentos do impugnante BANCO GM S.A., salvo em relação à incidência de honorários de sucumbência sobre o montante da multa e juros de mora. Nesse ponto, determino o recálculo do valor executado. Prazo de 10 dias. Publique-se.

Diante da seguinte afirmação em sua impugnação “44. Ainda, caso não sejam acolhidas as arguições de inexigibilidade ou abusividade das astreintes perseguidas pelo Exequente, o que se aduz apenas por argumento, o BANCO GM pugna pelo acolhimento do valor total de R$ 272.119,95”, intime-se o Banco GM S.A a se pronunciar em 03 dias sobre a expedição de alvará a favor da parte exequente. Publique-se.


Afirma o agravante que a decisão deve ser suspensa, tendo em vista que “embora tenha colacionado julgados e sustentado que a ausência de confirmação da astreinte em sentença não afasta a exigibilidade dos astreintes, fato é que a r. decisão agravada reconheceu que NÃO houve a confirmação das astreintes em sede de sentença” (id 48656088, fl. 11).


Destaca que “não tinha como cumprir a obrigação que originou as multas, justamente porque somente o DETRAN/BA poderia realizar a baixa dos gravames, resultando em evidente impossibilidade de cumprimento da obrigação de fazer” (id 48656088, fl. 11).


Assim entende que “não há que se falar em inércia do réu que poderia ter cumprido a liminar, mas não o fez por liberalidade” (id 48656088, fl. 11).


Defende que “considerando a ausência de confirmação e recepção da multa pecuniária na r. sentença, resta claro que os valores executados são inexigíveis, razão pela qual o BANCO GM requer o provimento deste Agravo de Instrumento para reforma da r. decisão agravada, com o acolhimento integral da Impugnação ao Cumprimento de Sentença” (id 48656088, fl. 13).


Sustenta que ao caso deve recair o disposto no art. 537 do CPC, considerando que a multa executada se afigura exorbitante, distanciada do valor da obrigação principal.


Requer a concessão do efeito suspensivo ao recurso e o seu total provimento ao final para que seja declarando a inexigibilidade dos valores executados ou, subsidiariamente, a redução “a redução do montante da multa fixada pelo D. Juízo a quo, limitando-se ao máximo no valor da obrigação principal” (id 48656088, fl. 21).


Recurso recebido com efeito suspensivo (decisão ao id 49558847).


Contrarrazões ao id 51066872, com preliminar de não conhecimento do recurso, bem como pugnando pelo não provimento.


Elaborado o relatório, restituo os autos à Secretaria da Quinta Câmara Cível para inclusão em pauta de julgamento, observada a faculdade das partes de realizarem sustentação oral.


Salvador/BA, data informada pelo sistema.

Ana Conceição Barbuda Ferreira

Juíza Convocada - Relatora

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8037217-23.2023.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
Relator(a): Ana Conceição Barbuda Ferreira
AGRAVANTE: BANCO GMAC S.A.
Advogado(s): ANDRE MUSZKAT, BRUNO DA SILVA MADEIRA
AGRAVADO: LEONARDO ALVES DOS SANTOS CAMARGO
Advogado(s): CINDIA CAMARGO

 

VOTO

I - DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO


Preparo recursal ao id 49198103.


Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.


II – MÉRITO


Quanto ao mérito, observa-se o objeto do agravo de instrumento pretende reverte decisão interlocutória que rejeitou impugnação ao cumprimento de sentença, considerando assim que redução da multa aplicada deveria ter sido objeto de insurgência por parte do Impugnante/Agravante no momento oportuno e mediante os recursos disponíveis.


Observa-se ainda a multa referida recaiu para a parte Agravante, por força da demora para baixa no gravame incidentes sobre os veículos descritos no mandado de intimação colacionado ao id 212460315 dos autos principais, cumprido após o prazo determinado.


Ao rejeitar a impugnação apresentada pela Instituição financeira, entendeu o Julgador a quo que a matéria referente ao excesso de execução “não pode mais ser objeto de impugnação ao cumprimento de sentença porque estão afetas ao mérito dos pedidos. A parte executada deveria ter promovido o competente recurso, seja AI ou apelação, para modificar o quanto decidido. Assim, tais matérias se sedimentaram com o trânsito em julgado”.


Pois bem. De fato, no que refere a impossibilidade de imputação à parte Agravante o ônus de retirada com baixa no gravame dos veículos, é uma matéria que apenas poderia ter sido suscitada nos momentos oportunos que lhe foram concedidos para se manifestar nos autos antes do trânsito em julgada da sentença.


Por outro lado, quanto à incidência da multa, o CPC, em seu art. 537, prevê a possibilidade de sua adequação, sempre que se o seu cômputo se configurar insuficiente ou excessivo.


Nota-se que o legislador cuidou de estabelecer a incidência ou ajuste da multa em todas as fases do processo, conforme é possível notar no caput do artigo referido. Vejamos o que diz a lei:


Art. 537. A multa independe de requerimento da parte e poderá ser aplicada na fase de conhecimento, em tutela provisória ou na sentença, ou na fase de execução, desde que seja suficiente e compatível com a obrigação e que se determine prazo razoável para cumprimento do preceito.

§ 1º O juiz poderá, de ofício ou a requerimento, modificar o valor ou a periodicidade da multa vincenda ou excluí-la, caso verifique que:

I - se tornou insuficiente ou excessiva;

II - o obrigado demonstrou cumprimento parcial superveniente da obrigação ou justa causa para o descumprimento.

§ 2º O valor da multa será devido ao exequente.

§ 3º A decisão que fixa a multa é passível de cumprimento provisório, devendo ser depositada em juízo, permitido o levantamento do valor após o trânsito em julgado da sentença favorável à parte. (Redação dada pela Lei nº 13.256, de 2016) (Vigência)

§ 4º A multa será devida desde o dia em que se configurar o descumprimento da decisão e incidirá enquanto não for cumprida a decisão que a tiver cominado.

§ 5º O disposto neste artigo aplica-se, no que couber, ao cumprimento de sentença que reconheça deveres de fazer e de não fazer de natureza não obrigacional”. 


A respeito do tema, o STJ submeteu a questão da “possibilidade de rediscussão do cabimento das astreintes após preclusão do decisum que as cominou” fixando tese no sentido de que “a decisão que comina astreintes não preclui, não fazendo tampouco coisa julgada” (Tema 706 – Resp 1.333.988/SP).


No mesmo sentido:


“AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. 1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO NÃO CONFIGURADAS. 2. ASTREINTES. ENTENDIMENTO ESTADUAL NO SENTIDO DA NECESSIDADE DE REDUÇÃO DO VALOR EXECUTADO. MONTANTE DESPROPORCIONAL. CONCLUSÃO FUNDADA EM FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. POSSIBILIDADE DE REVISÃO DA MULTA. SÚMULA 83/STJ. 3. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. 4. AGRAVO IMPROVIDO.

(…)

2.1. A jurisprudência desta Casa é iterativa no sentido de que a decisão que comina a multa não preclui nem faz coisa julgada material. Assim, é possível a modificação do cabimento dessa sanção, ou do seu valor, até mesmo de ofício, a qualquer tempo, inclusive na fase de execução, quando irrisório ou exorbitante. Precedente.

(...)

4. Agravo interno a que se nega provimento.” (Destaquei)

(STJ, AgInt no REsp 1812345/AM, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, julgamento: 18/11/2019, DJe 21/11/2019 – com grifos)


Dessa forma, considerando que o valor da multa aplicada (R$ R$ 281.872,62) excede, em muito o valor da obrigação principal imposta à parte Agravante (considerado o valor dos dois veículos objeto de baixa no gravame – R$ R$ 34.840,95), necessária a incidência do § 1º do art. 537 do CPC para que, de ofício, seja reduzido aquele valor, readequando-a à sua finalidade precípua de sancionar a parte pelo cumprimento extemporâneo da obrigação, mas sem afastá-la dos princípios da razoabilidade, inviabilizando que se configure em enriquecimento ilícito de uma das partes litigantes em detrimento da outra.


No mesmo sentido o STJ:


AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MULTA DIÁRIA. DESCUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL. REDUÇÃO DO VALOR TOTAL. 1. É possível a redução do valor da multa por descumprimento de decisão judicial (art. 536 do Código de Processo Civil) quando se tornar exorbitante e desproporcional. 2. O valor da multa cominatória estabelecido na sentença não é definitivo, pois poderá ser revisto em qualquer fase processual, caso se revele excessivo ou insuficiente (CPC, art. 537, § 1º, inciso I). 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1500279 RS 2019/0136243-1, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 07/06/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/06/2021 – com grifos).


Assim também pela jurisprudência pátria:


EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO - MULTA COERCITIVA - ASTREINTES - REDUÇÃO - POSSIBILIDADE. A multa diária, também chamada de "astreintes" configura-se como a pena pecuniária fixada na hipótese de descumprimento de ordem judicial de obrigação de fazer ou não fazer, cujo objetivo é induzir o réu a cumprir a ordem judicial. O art. 537 do CPC determina que cabe ao juízo, na aplicação de multa coercitiva, determinar o valor da multa imposta, que deve ser suficiente e compatível com a obrigação estipulada, cabível a sua redução quando se mostrar excessivo, em respeito à razoabilidade e à proporcionalidade. (TJ-MG - AI: 02598229320238130000, Relator: Des.(a) Marcos Henrique Caldeira Brant, Data de Julgamento: 17/05/2023, Câmaras Especializadas Cíveis / 16ª Câmara Cível Especializada, Data de Publicação: 18/05/2023 – com grifos).


AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DESCUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL. FIXAÇÃO DE MULTA DIÁRIA. POSSIBILIDADE. READEQUAÇÃO DAS ASTREINTES NO CASO CONCRETO. A fixação de multa diária tem por finalidade coagir a outra parte a atender o comando Judicial, evitando a prática de ato contrário ao direito, como também sua repetição ou manutenção, e tem amparo no art. 536, § 1º, art. 537, § 1º, inc. I, ambos do Código de Processo Civil/2015 - no entanto, há que se readequar o valor das astreintes para patamar normalmente adotado por esta Câmara em situações como a do caso concreto. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-RS - AI: 70081213548 RS, Relator: Miriam A. Fernandes, Data de Julgamento: 26/09/2019, Décima Quarta Câmara Cível, Data de Publicação: 01/10/2019 – com grifos).

 

III – CONCLUSÃO


Com base nos fundamentos acima apontados, o voto é no sentido de CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, reduzindo o valor das astreintes para R$ 34.840,95 (trinta e quatro mil, oitocentos e quarenta reais e noventa e cinco centavos) – valor da obrigação principal - readequando-a a parâmetros da razoabilidade, observado que foi a sua exorbitância anterior, ao conforme fundamentos acima lançados.


Sala das Sessões da 5ª Câmara Cível, 2024.

Ana Conceição Barbuda Ferreira

Juíza Convocada - Relatora