PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 2ª Turma 



Processo: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO n. 0539640-42.2017.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 2ª Turma
RECORRENTE: LEONARDO FERREIRA DE FRANCA
Advogado(s): CARLOS HENRIQUE DE ANDRADE SILVA, CLEBER NUNES ANDRADE
RECORRIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO n. 0539640-42.2017.8.05.0001

Órgão Julgador:            Segunda Câmara Criminal 2ª Turma

Recorrente:                    Leonardo Ferreira de França

Advogados:                   Cleber Nunes Andrade

                                       Carlos Henrique De Andrade Silva

Recorrido:                     Ministério Público do Estado da Bahia

 

Relator:                         Des. Nilson Castelo Branco

 

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO POR MOTIVO TORPE. ALEGAÇÃO DE FRAGILIDADE PROBATÓRIA PARA A PRONÚNCIA. NÃO ACOLHIMENTO. PROVA DA MATERIALIDADE E INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. PLEITO DE AFASTAMENTO DA QUALIFICADORA. IMPOSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA CONSTITUCIONAL DO TRIBUNAL DO JÚRI PARA DIRIMIR A QUESTÃO, QUE ENCONTRA LASTRO PROBATÓRIO. PARECER DA PROCURADORIA PELO DESPROVIMENTO. RECURSO CONHECIDO E, NO MÉRITO, DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME:

1. Trata-se de Recurso em Sentido Estrito interposto pela defesa de Leonardo Ferreira de França contra sentença proferida pelo 1º Juízo da 1ª Vara do Tribunal do Júri da Comarca de Salvador/BA, que pronunciou o Recorrente pela suposta prática de homicídio qualificado por motivo torpe (art. 121, § 2º, I, do Código Penal), mantendo sua liberdade provisória. A defesa alegou ausência de provas suficientes para a pronúncia e, subsidiariamente, pleiteou o afastamento da qualificadora do motivo torpe. O Ministério Público apresentou contrarrazões pelo não provimento do recurso. A decisão foi mantida pelo Juízo a quo. A Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:

2. A controvérsia consiste em determinar:
(i) se há indícios suficientes de autoria que justifiquem a manutenção da decisão de pronúncia do Recorrente; e
(ii) se subsiste a qualificadora do motivo torpe, consistente na alegação de que o crime decorreu de disputa relacionada ao tráfico de drogas.

III. RAZÕES DE DECIDIR:

3. A materialidade delitiva está comprovada por documentos periciais e oficiais constantes nos autos, notadamente o Laudo de Exame Cadavérico, que atesta a causa da morte por hemopneumotórax decorrente de disparos de arma de fogo.
4. Os indícios de autoria foram colhidos, sob o crivo do contraditório, consistindo em depoimentos prestados por familiares da vítima e moradores da localidade, os quais indicam de forma convergente o Recorrente como autor do crime, que teria como motivação as disputas pelo tráfico de drogas.
5. O pai da vítima relatou que seu filho, ainda com vida, teria apontado “Nado” (alcunha do Recorrente) como autor dos disparos, reforçando os elementos de autoria.
6. A motivação atribuída ao crime, vinculada à disputa territorial pelo tráfico de drogas, configura, em tese, motivo torpe.
7. A decisão de pronúncia, de natureza processual, visa apenas a reconhecer a viabilidade da acusação, sem adentrar no mérito, sendo incabível a exclusão da qualificadora nesta fase processual, pois a versão encontra amparo nas provas produzidas.

IV. DISPOSITIVO E TESE:

8. Recurso conhecido e improvido. Mantida, na íntegra, a sentença de pronúncia.

Tese de julgamento:

“1. Havendo prova da materialidade e indícios suficientes de autoria extraídos de elementos judicializados, é cabível a pronúncia do acusado, nos termos do art. 413 do CPP.
2. A qualificadora do motivo torpe não deve ser afastada na decisão de pronúncia quando presente suporte probatório mínimo que indique a sua plausibilidade, devendo ser submetida à apreciação do Tribunal do Júri.”

DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS:

·      Código Penal, art. 121, § 2º, I

·      Código de Processo Penal, art. 413

 

 

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso em Sentido Estrito n. 0539640-42.2017.8.05.0001, tendo como Recorrente Leonardo Ferreira de França e, como Recorrido, o Ministério Público do Estado da Bahia.

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Turma da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em conhecer o Recurso e, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator.

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 7 de Agosto de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 2ª Turma 

Processo: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO n. 0539640-42.2017.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 2ª Turma
RECORRENTE: LEONARDO FERREIRA DE FRANCA
Advogado(s): CARLOS HENRIQUE DE ANDRADE SILVA, CLEBER NUNES ANDRADE
RECORRIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO n. 0539640-42.2017.8.05.0001

Órgão Julgador:            Segunda Câmara Criminal 2ª Turma

Recorrente:                    Leonardo Ferreira de França

Advogados:                   Cleber Nunes Andrade

                                       Carlos Henrique De Andrade Silva

Recorrido:                     Ministério Público do Estado da Bahia

Relator:                         Des. Nilson Castelo Branco

 

 

Cuida-se de Recurso em Sentido Estrito interposto por Leonardo Ferreira de França, por meio dos Beis. Cleber Nunes Andrade e Carlos Henrique de Andrade Silva, contra a Sentença de ID 83007388. Ao Relatório desta, acrescento que o 1º Juízo da 1ª Vara do Tribunal do Júri da Comarca de Salvador/BA, considerando plausível a pretensão acusatória deduzida, pronunciou o Recorrente pela prática do crime de homicídio qualificado por motivo torpe, tipificado no art. 121, § 2º, I, do Código Penal, para que seja submetido a julgamento pelo Tribunal do Júri. Na oportunidade, manteve a liberdade provisória do Recorrente.

Inconformado, o Réu interpôs o Recurso de ID 83007396, em cujas Razões (ID 83007408) questionou a higidez das provas que subsidiaram a pronúncia, bem como pleiteou a exclusão da qualificadora do motivo torpe.

Em Contrarrazões (ID 83007415), o Ministério Público rebateu a pretensão defensiva, posicionando-se pelo não provimento do Recurso, sendo mantida a Sentença de Pronúncia em sua integralidade.

A eminente Juíza a quo manteve a Decisão impugnada, conforme deliberação de ID 83007416.

Instada a se manifestar, a Douta Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso (ID 84638733).

É o relatório.

Salvador/BA, 24 de julho de 2025.

 

 Des. Nilson Soares Castelo Branco - 2ª Câmara Crime 2ª Turma 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 2ª Turma 



Processo: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO n. 0539640-42.2017.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 2ª Turma
RECORRENTE: LEONARDO FERREIRA DE FRANCA
Advogado(s): CARLOS HENRIQUE DE ANDRADE SILVA, CLEBER NUNES ANDRADE
RECORRIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

VOTO

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO n. 0539640-42.2017.8.05.0001

Órgão Julgador:            Segunda Câmara Criminal 2ª Turma

Recorrente:                    Leonardo Ferreira de França

Advogados:                   Cleber Nunes Andrade

                                       Carlos Henrique De Andrade Silva

Recorrido:                     Ministério Público do Estado da Bahia

Relator:                         Des. Nilson Castelo Branco

 

O Recurso deve ser conhecido, porque cabível, adequado, tempestivo e obedecidos os demais requisitos de admissibilidade.

A defesa questiona, inicialmente, as provas que levaram à pronúncia do Recorrente, aduzindo que são frágeis e integralmente colhidas extrajudicialmente. Subsidiariamente, requer o afastamento da qualificadora do motivo torpe.

Sobre os fatos em apuração, narra a Denúncia que:

“(...) no dia 09/08/2012, na Rua Águas Cristalinas, na localidade conhecida como ‘Buracão’, bairro Tancredo Neves, Salvador/BA, o denunciado, agindo livre e conscientemente, com intenso animus necandi, deflagrou disparos de arma de fogo em LUIZ HENRIQUE SANTOS SOUZA, alcunhado de ‘LU’, que veio a falecer em virtude das lesões sofridas, conforme descrito no Laudo de Exame Cadavérico IMLNR nº 3755/12 (fls. 18/31)

No dia do fato, LUIZ HENRIQUE SANTOS SOUZA estava na localidade supracitada, quando, então, o denunciado se aproximou e deflagrou disparos de arma de fogo na vítima, mediante surpresa, recurso que impossibilitou a sua defesa.

O homicídio teve motivação torpe, uma vez que LEONARDO FERREIRA DE FRANÇA, vulgo ‘Nado’, matou a vítima em razão de disputa envolvendo gangues rivais no tráfico de drogas.

(Denúncia – ID 83005389)

 

Conforme art. 413 do Código de Processo Penal “O juiz, fundamentadamente, pronunciará o acusado, se convencido da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação”.

A materialidade delitiva se encontra comprovada pela Portaria de ID 83005391, fl. 02, pelo Relatório de Local de Encontro de Cadáver (ID 83005391, fls. 03/06), pelo Laudo de Exame Cadavérico (ID 83005391, fls. 20/24) e pela Certidão de Óbito (ID 83005391, fl. 39).

Conforme conclusão do Laudo de Exame Cadavérico (ID 83005391, fls. 20/24), a vítima faleceu de “hemopneumotórax à direita devido a transfiguração de órgãos torácicos por projéteis de arma de fogo”.

Por sua vez, os indícios de autoria são extraídos dos depoimentos colhidos em Juízo, sob o crivo do contraditório, os quais respaldam os elementos de informação amealhados durante o Inquérito Policial. Confira-se:

A testemunha de acusação Daniela Cerqueira Castro, prima da vítima, foi ouvida em Juízo (Termo de Audiência de ID 83007222), tendo afirmado:

 “(...) que quando o crime aconteceu, viviam uma guerra no local; que na época, quem comandava o tráfico de drogas era uma pessoa conhecida como “Nado”; que só conhecia pelo nome; que no dia ouviram disparos; que ouviram comentário que havia sido seu primo; que desceu de casa correndo para ver se foi isso mesmo; que sua tia passou mal na hora; que levaram a vítima para o HGE; que o vizinho que deu socorro a ele, chegou com o corpo da vítima para dar socorro no hospital; que chegou a pedir ao médico na hora para reanima-lo, mas o mesmo disse que não seria possível porque o mesmo já estava morto; que o comentário que ouviu foi que a vítima foi para o outro lado da rua, local da facção rival; que sempre falaram que o autor era a pessoa conhecida como Nado; (...)”. – Grifos do Relator.

 

A testemunha de acusação Eliane Cerqueira de Jesus, tia da vítima, também foi ouvida em Juízo (Termo de Audiência de ID 83007220), prestando as seguintes declarações:

 

“(...) que, no dia, estava amamentando o filho e ouviu os tiros; que a vítima usava drogas e que, por isso, sempre ficava preocupada quando ouvia tiros; que, quando ouviu os tiros, foi em direção aos tiros; que quando chegou no meio do caminho, a vizinha já estava com sua irmã, desesperada chorando; diziam que tinha sido ele; que foi com sua irmã no hospital para tentar ver a vítima; que ficou sabendo pelas pessoas que foi esse rapaz o responsável pelo crime; que ficou sabendo por boatos; existia uma rixa entre lados opostos, entre facções; que não podia passar (...)” – Grifos do Relator.

 

O senhor Jaime Batista de Souza Filho, pai da vítima, foi ouvido em Juízo, sob o crivo do contraditório, conforme Termo de Audiência de ID 83007379, tendo afirmado:

“(...) que o irmão da vítima já havia sido morto; que ele era trabalhador; após a morte dele, os irmãos se envolveram com o tráfico; que tem cinco filhos, morreram três; que foram chamar o depoente dizendo que seu filho havia tomado tiro; que seu filho tinha envolvimento com o tráfico; que tentou carregar seu filho já baleado, mas não aguentou; que deitou ele no banco; que deram socorro e ele morreu dentro do carro; que ficou sabendo que quem matou foi ‘Nado’; que o mesmo já estava aguardando seu filho, que os dois trocavam, que eram rivais no tráfico; que seu filho traficava; que todo mundo sabe que foi ‘Nado’; que perguntou ao seu filho, que ainda estava vivo, quem foi e ele disse que foi “Nado”; (...)” – Grifos do Relator.

 

A testemunha Rita de Cássia Cerqueira Santos prestou depoimento em Juízo (Termo de Audiência de ID 83007221), aduzindo, em síntese:

“(...) que no dia do fato a depoente estava em casa quando escutou o barulho de tiros, oportunidade em que saiu da residência desesperada e um rapaz a informou a depoente que um menino de nome “Luquinha” tinha acabado de morrer, ocasião em que a depoente desmaiou; que ouviu boatos de que tinha sido “Nado” a pessoa que tirou a vida de seu filho e, apesar de não conhecê-lo, já tinha ouvido falar em seu apelido, pois havia uma guerra na localidade e os moradores do bairro não poderiam passar para o outro; que a depoente foi acometida de um aneurisma, submetendo-se a uma cirurgia, motivo pelo qual esqueceu-se de ‘outras coisas’.”. – Grifos do Relator.

 

Assim, os indícios suficientes de autoria, necessários à pronúncia do Recorrente, se encontram presentes e lastreados em prova judicializada.

É que os depoimentos colhidos em Juízo revelam indícios consistentes de autoria delitiva atribuída ao Apelante, Leonardo Ferreira de França, vulgo “Nado”, pelo homicídio de Luiz Henrique Santos Souza. Testemunhas ouvidas (familiares da vítima e moradores da localidade) relataram, de forma convergente, que o crime ocorreu em contexto de disputa territorial pelo tráfico de drogas, sendo o Recorrente apontado como o líder na região e autor do disparo fatal.

Destaca-se, em especial, a declaração do pai da vítima, que afirmou ter ouvido diretamente de seu filho, ainda com vida, que o autor do disparo foi “Nado”. Estes elementos, somados aos relatos sobre o domínio territorial exercido pelo pronunciado e a rivalidade entre grupos, reforçam o indício de que o homicídio foi cometido por motivo torpe, vinculado à disputa pelo tráfico de drogas.

Destarte, da análise dos autos, notadamente dos depoimentos e das declarações prestados em Juízo, constata-se que a versão acusatória encontra lastro probatório, com suficiente margem de segurança para a pronúncia, não podendo ser, de plano, descartada para efeito de acolhimento do pleito almejado pela defesa, qual seja, a impronúncia do Recorrente ou a exclusão da qualificadora por motivo torpe.

O entendimento está amparado pela jurisprudência pátria, como demonstram os seguintes julgados:

EMENTA: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO, VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO E RECEPTAÇÃO. DECOTE DA QUALIFICADORA DO MOTIVO TORPE. IMPOSSIBILIDADE . INDÍCIOS SUFICIENTES À MANUTENÇÃO. RECURSO NÃO PROVIDO. - A presença de indícios de que o recorrente teria, em tese, agido por motivo torpe, decorrente de rivalidade no tráfico ilícito de entorpecentes e na disputa por "ponto de tráfico de drogas", autoriza a manutenção da qualificadora do inc. I do art . 121, § 2º, do CP.

(TJ-MG - Rec em Sentido Estrito: 10188200005638001 Nova Lima, Relator.: Nelson Missias de Morais, Data de Julgamento: 07/07/2022, Câmaras Criminais / 2ª CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 15/07/2022)

***

EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - HOMICÍDIO QUALIFICADO - ANULAÇÃO DO JULGAMENTO - IMPOSSIBILIDADE - ELEMENTOS DE PROVA - CONDENAÇÃO - MANUTENÇÃO - QUALIFICADORAS - MOTIVO TORPE - RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DO OFENDIDO - CONFIGURAÇÃO - ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS - PROVAS - INSUFICIÊNCIA - SOBERANIA DO VEREDICTO - INTANGIBILIDADE - PENA - REGIME PRISIONAL FECHADO - MANUTENÇÃO. - Amparada a decisão do Júri em elementos de prova, deve ser mantido o veredicto popular em sua totalidade (condenação por homicídio e absolvição quanto à associação para o tráfico de drogas), em virtude da soberania, reconhecida em sede constitucional - A prática do delito em razão de disputas relacionadas ao tráfico de drogas configura motivação repugnante e enseja o reconhecimento da qualificadora do motivo torpe - O ataque à vítima de forma repentina, surpreendida em via pública por vários disparos de arma de fogo, configura a qualificadora do recurso que dificultou a defesa do ofendido - A culpabilidade desfavorável dos réus, que cometeram o crime com emprego de extrema violência, impõe a fixação da pena-base acima do mínimo - A quantidade de pena estabelecida (acima de oito anos de reclusão) obsta a fixação de regime prisional mais brando.

(TJ-MG - APR: 10024171315245002 Belo Horizonte, Relator.: Marcos Flávio Lucas Padula, Data de Julgamento: 21/09/2021, Câmaras Criminais / 5ª CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 29/09/2021)

 

Sendo possível identificar nas provas até então produzidas uma versão que ampara a acusação, o feito deve ser submetido ao Conselho de Sentença, evitando-se, com isso, a indevida invasão de sua competência constitucional.

Não é demais destacar que a decisão de pronúncia tem cunho meramente declaratório, reconhecendo a plausibilidade da acusação feita e declarando a necessidade de se submeter o réu a julgamento perante o seu juiz natural, em face da presença da materialidade do fato e de indícios suficientes de autoria. É, assim, decisão de cunho eminentemente processual.

O juízo exarado na sentença de pronúncia não é de mérito, a indicar que a fundamentação a ser posta deve ficar restrita aos requisitos que demonstram a prova da materialidade delitiva e os indícios suficientes da autoria, o que ocorreu no caso ora sob análise.

Observa-se, ainda, a adequação do decisio impugnado aos ditames constitucionais e legais, expondo, de acordo com o manancial probatório colhido durante a instrução processual, um juízo de admissibilidade da acusação imputada ao Recorrente, de modo fundamentado. 

Por estas razões, a Sentença de Pronúncia não merece reparos, devendo ser confirmada, na sua integralidade, para que o Recorrente seja submetido ao Tribunal Popular, juiz natural da causa.

Insta consignar trecho do Parecer da Procuradoria de Justiça, elaborado pela eminente Procuradora MARIA AUXILIADÔRA CAMPOS LÔBO KRAYCHETE (ID 84638733):

“(...) Arguiu a defesa técnica que não foram colhidas provas suficientes para confirmar a prática do crime de homicídio em desfavor do imputado, não tendo sido demonstrado os indícios de autoria. Em suas razões, consignou que “o Recorrente verdadeiramente não deve ser responsabilizado conduzido a execração de um júri popular, visto que, inexiste o mínimo de indício produzido na fase processual, portanto, a sentença de impronuncia deve prosperar”. Observando o caso em apreço, depreende-se que a materialidade delitiva encontra-se consubstanciada através da Portaria9 , Relatório de Local de Encontro de Cadáver10 , Certidão de Óbito11 , Laudo de Exame Cadavérico12 e demais provas colhidas durante a persecução penal. Já os indícios de autoria delitiva, além dos referidos documentos, estão patenteados pelas provas colhidas durante a instrução processual. (...) O réu não foi ouvido na fase inquisitorial, em razão de não ter sido encontrado e, em juízo, embora tenha sido intimado, não compareceu para apresentar sua versão sobre os fatos13 . Dessa maneira, uma vez comprovados a materialidade delitiva e os indícios suficientes de autoria, a hipótese é de pronunciamento do réu, nos termos do art. 413 do Código de Processo Penal, tendo sido acertada a decisão do juízo singular quando, sem invadir o mérito e, valendo-se tão-somente da análise dos elementos probatórios existentes, procedeu à correta verificação da plausibilidade de que os fatos narrados na inicial encontram o mínimo respaldo nos autos. (...) Pugnou a defesa pelo afastamento da qualificadora do motivo torpe. De acordo com testemunha Eliane Cerqueira de Jesus esclareceu “que existia uma rixa entre lados opostos da rua, entre facções; (...). Já a testemunha Daniela Cerqueira Castro “o comentário que ouviu foi que a vítima foi para o outro lado da rua, local da facção rival”. Por fim, Jaime Batista de Souza Filho esclareceu “que o mesmo já estava aguardando seu filho, que eram rivais”. A qualificadora “motivo torpe” é definida por Cezar Roberto Bitencourt como “o motivo que atinge mais profundamente o sentimento ético-social da coletividade, é o motivo repugnante, abjeto, vil, indigno, que repugna à consciência média” . Essa conceituação é perfeitamente aplicada à conduta praticada pelo agente, eis que restou demonstrado que o delito teria sido motivado em razão de desavenças relacionadas ao tráfico de drogas na região, caracterizando-se, portanto, a torpeza.” – Grifos do Relator.

(Parecer da Procuradoria de Justiça – ID 84638733)

 

CONCLUSÃO

Ante o exposto, na esteira do Parecer Ministerial, voto pelo conhecimento e desprovimento do Recurso, para que seja mantida a Sentença de Pronúncia em sua integralidade.

É como voto.

Sala de Sessões, data e assinatura registradas no sistema.

 

Des. Nilson Soares Castelo Branco

Segunda Turma da Segunda Câmara Criminal 

Relator