PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. DESTINAÇÃO PARA REFORÇO DO CAPITAL DE GIRO. NÃO INCIDÊNCIA DO CDC. RECURSOS PROVENIENTES DO FUNDO CONSTITUCIONAL DE FINANCIAMENTO DO NORDESTE (FNE). AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUE TERIA SOLICITADO ADMINISTRATIVAMENTE A RENEGOCIAÇÃO DE SUA DÍVIDA, COM BASE NOS BENEFÍCIOS DA Nº 7.827/1989, MODIFICADA PELA LEI Nº 14.166/2021. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO. CRISE SUPOSTAMENTE DECORRENTE DA SITUAÇÃO PROVOCADA PELA PANDEMIA DO COVID-19. ALEGAÇÃO GENÉRICA. LEGITIMIDADE PASSIVA DE EX-SÓCIA PARA FIGURAR NO POLO PASSIVO DA EXECUÇÃO. EXECUTADA QUE FIGURA COMO AVALISTA NA CÉDULA DE CRÉDITO. ALEGAÇÃO DE INÉPCIA. EXECUÇÃO DEVIDAMENTE INSTRUÍDA COM O DEMONSTRATIVO ANALÍTICO DO DÉBITO E RESPECTIVA CÉDULA BANCÁRIA. SENTENÇA MANTIDA. APELO IMPROVIDO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8006088-47.2023.8.05.0146 da Comarca de Juazeiro/BA, em que figuram como Apelante YASMIN ESPINOLA PALITOT EIRELI e como Apelado o BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A. ACORDAM os Senhores Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em conhecer do recurso e NEGAR PROVIMENTO, e o fazem nos termos do Voto do Relator. Sala das Sessões, local e data registrados no sistema. PRESIDENTE Des. JOSEVANDO ANDRADE RELATOR PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8006088-47.2023.8.05.0146
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ACACIO MARQUES MOREIRA
Advogado(s): JULLIVAN FERRARI DE LIMA
APELADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Advogado(s):PAULO ROCHA BARRA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 25 de Junho de 2024.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível A7 Trata-se de Apelação Cível interposta YASMIN ESPINOLA PALITOT EIRELI (ID. 60329771), contra Sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível e de Registros Públicos da Comarca de Juazeiro/BA que, nos autos dos Embargos à Execução oposto em face do BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A, julgou improcedentes os pedidos. No mais, adoto como próprio o relatório da Sentença de ID. 60329766, acrescentando que o Douto Juízo a quo julgou o feito nos seguintes termos: “Ante o exposto, julgo improcedentes os embargos à execução. Condeno a embargante ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. Contudo, em face da gratuidade deferida nos autos, referidas obrigações ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Friso que eventual gratuidade é somente para os presentes embargos, não englobando a ação de execução. Prossiga-se na execução, anexando cópia desta sentença, haja vista que eventual recurso não será dotado de efeito suspensivo. Decorrido in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado, inclusive nos autos principais, e arquivem-se os presentes embargos. P.R.I. Cumpra-se, servindo a presente de mandado”. Inconformada, a Apelante inicialmente relatou que os Embargos à Execução foram opostos após tomar conhecimento da Execução de Título Extrajudicial nº 8006088-47.2023.8.05.0146, referente à Cédula de Crédito Bancário de n.º 286.2018.2012.3179-B00003501. Alegou que não teria ocorrido o enfrentamento adequado da demanda, posto que não houve a instauração do processo de repactuação da dívida, nos termos do Decreto do Governo Federal, n.º 14.166, de 10 de junho de 2021. Asseverou a ilegitimidade da Sra. YASMIN ESPÍNOLA PALITOT para figurar no polo passivo da presente demanda, haja vista a sua retirada da sociedade e transferência de quotas para o sócio Acácio Marques Moreira, bem como por não ter ocorrido sua regular citação nos autos da execução. Sustentou a inépcia da ação de execução, aduzindo que a Apelada não teria instruído o processo com os documentos essenciais, pois não teria demonstrado os pagamentos realizado anteriormente pelo Apelante, para fim de abatimento da dívida. Relatou que “faz-se necessário a demonstração do abatimento, se o valor caiu de R$ 199.660,86 para R$ 190.216,95, após o aditivo, não necessariamente foi pelo abatimento de parcelas pagas que seriam na ordem de R$ 42.617,79 e sim devido as novas condições de liberação de valores, taxas e prazos.” Aduziu que a pandemia do coronavírus teve grande impacto na saúde econômico-financeira da empresa. Defendeu que cabe aplicar ao caso o Código de Defesa do Consumidor, aplicando-se o instituto do ônus da prova e a teoria da imprevisão, por ser o Recorrido uma empresa que assume a atribuição de prestação de assistência às populações do Nordeste, e o Recorrente pessoa jurídica e o destinatário final, sendo possível mitigar o princípio da pacta sunt servanda. Por fim, pugnou pela nulidade da sentença e/ou a devolução dos autos para juízo de origem a fim de que seja proferida outra decisão. O recorrido apresentou contrarrazões, conforme ID. 60329775, momento no qual impugnou o pedido de gratuidade de justiça. No mérito, defendeu a legitimidade passiva da ex-sócia Yasmin Espínola Palitot, na condição de avalista. Discorreu acerca da inexistência dos supostos vícios apontados pelo Embargante, confirmando a exigibilidade, certeza, e liquidez do título exequendo, requerendo, ao final, o não provimento do apelo. Ao ID 60329777, a parte Apelante peticionou aos autos informando a intempestividade das contrarrazões, pugnando pelo seu não conhecimento. É o relatório. Em cumprimento ao artigo 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta para julgamento, salientando que se trata de recurso passível de sustentação oral, pois atendidas as exigências contidas nos artigos 937 do CPC e 187, I, do Regimento Interno deste Tribunal. Salvador/BA, 29 de maio de 2024. Des. Josevando Andrade Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8006088-47.2023.8.05.0146
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ACACIO MARQUES MOREIRA
Advogado(s): JULLIVAN FERRARI DE LIMA
APELADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Advogado(s): PAULO ROCHA BARRA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Inicialmente, informo que assiste razão ao Apelante quanto a intempestividade das contrarrazões apresentadas pela parte Apelada. A intimação para que a parte Embargada apresentasse contrarrazões ao recurso de apelação fora disponibilizada no Diário da Justiça Eletrônico em 13/03/2024, sendo considerada publicada no primeiro dia útil subsequente, qual seja, 14/03/2024. Logo, iniciou-se a contagem do prazo no dia 15/03/2024 (sexta-feira). Considerando que nos dias 28/03 e 29/03 os prazos estavam suspensos (Decreto Judiciário nº 16/2024), o último dia para apresentação das contrarrazões ocorreu em 08/04/2024. Contrarrazões protocoladas em 09/04/2024, mostram-se, pois, intempestivas. Quanto ao recurso da parte Embargante, este é tempestivo e atende, ainda, aos demais requisitos de admissibilidade extrínsecos e intrínsecos. A discussão em torno dos autos trata a respeito da dívida decorrente da Cédula de Crédito Bancário n.º 286.2018.2012.3179-B00003501, visando a utilização dos recursos provenientes do Fundo Constitucional de Financiamento do Nordeste (FNE) na atividade empresarial desenvolvida pela Apelante. A Apelante suscitou a aplicação do Código de Defesa do Consumidor. De logo, observa-se que a Apelante não se enquadra na definição de consumidor (art. 2º, caput, CDC), posto que a pessoa jurídica celebrou contrato que tem por objeto a obtenção de capital para reforma e de giro destinado, como intuitivo, ao fomento das atividades empresariais. O art. 2º, caput, do CDC, disciplina que "consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final", adotando, por conseguinte, o critério finalista para determinação da condição de consumidor. Com efeito, à luz do entendimento doutrinário e jurisprudencial em voga, o consumidor deverá ser o destinatário final fático e econômico do produto ou serviço contratado. O negócio jurídico celebrado entre as partes tem como escopo possibilitar a continuidade e o fomento da atividade comercial da empresa recorrente, que, por tal motivo, não se enquadra na definição de consumidora. Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL E PROCESSO CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO PRELIMINAR. PROVA PERICIAL. INDEFERIMENTO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. CAPITAL DE GIRO. CDC. INAPLICABILIDADE. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE. COMPARAÇÃO COM AS TARIFAS PRATICADAS NO MERCADO. ÉPOCA DAS FATURAS. SÍTIO DO BANCO CENTRAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO. CAPITALIZAÇÃO MENSAL. POSSIBILIDADE. 1. O Juiz é o destinatário da prova, cabendo a ele indeferir as diligências desnecessárias à compreensão da lide. Dessa forma, tendo sido reputadas suficientes as provas documentais já contidas nos autos, não constitui cerceamento de defesa a inexistência de perícia contábil atuarial no feito. 2. Em relação à incidência do Código de Defesa do Consumidor, a jurisprudência do c. Superior Tribunal de Justiça tem mitigado os rigores da Teoria Finalista, para abarcar no conceito de consumidor a pessoa física ou jurídica que, embora não seja tecnicamente a destinatária final do produto ou serviço, se apresenta em situação de vulnerabilidade em relação ao fornecedor. 3. O Código de Defesa do Consumidor não é aplicável à relação jurídica entabulada entre as partes, relativa a contrato de Cédula de Crédito Bancário para o financiamento do capital de giro da pessoa jurídica, por inexistir a vulnerabilidade da sociedade empresária. 4. Os juros remuneratórios fixados em contratos celebrados pelas instituições financeiras não se encontram atrelados aos limites da Lei de Usura. 5. Sobre os juros remuneratórios, o REsp nº 1.061.530/RS, submetido ao rito dos recursos repetitivos, dispôs que: "a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto." 6. Se não demonstrados nos autos os requisitos dispostos no precedente vinculante, é indevida a revisão dos contratos que estipularam taxas de juros remuneratórios equivalentes àquelas praticadas no mercado à época da contratação, considerando-se o tipo de liame celebrado entre as partes, de acordo com informações do sítio do Banco Central do Brasil. 7. O REsp nº 973.827/RS, submetido ao rito dos repetitivos, fixou as teses de que "É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada" e "A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada". 8. Firmado o contrato no ano de 2012 e havendo previsão expressa da incidência de juros capitalizados, afigura-se legítima a capitalização mensal de juros. 9. Apelação conhecida e não provida. Preliminar rejeitada. (TJ-DF 07027916220198070001 DF 0702791-62.2019.8.07.0001, Relator: Robson Teixeira de Freitas, Data de Julgamento: 07/07/2021, 8ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 12/07/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada.) – grifo aditado Portanto, afasta-se a aplicação do CDC ao caso em voga. No que tange à legitimidade passiva da Sra. Yasmin Espínola Palitot, cumpre salientar que, apesar da sua condição de ex-sócia, ela é responsável quanto às obrigações assumidas pela sociedade empresária no financiamento firmado junto ao Embargado, onde assumiu compromisso como avalista. Com efeito, o avalista de crédito é a pessoa responsável por pagar uma dívida quando o devedor principal não cumpre com o pagamento. É aquele que vai ser um garantidor da dívida, por seus próprios recursos, na qualidade de devedor solidário. Vejamos o que diz o Código Civil de 2002 a respeito da matéria: Art. 897. O pagamento de título de crédito, que contenha obrigação de pagar soma determinada, pode ser garantido por aval. Parágrafo único. É vedado o aval parcial. Art. 898. O aval deve ser dado no verso ou no anverso do próprio título. § 1º Para a validade do aval, dado no anverso do título, é suficiente a simples assinatura do avalista. § 2º Considera-se não escrito o aval cancelado. Art. 899. O avalista equipara-se àquele cujo nome indicar; na falta de indicação, ao emitente ou devedor final. § 1° Pagando o título, tem o avalista ação de regresso contra o seu avalizado e demais coobrigados anteriores. § 2º Subsiste a responsabilidade do avalista, ainda que nula a obrigação daquele a quem se equipara, a menos que a nulidade decorra de vício de forma. Art. 900. O aval posterior ao vencimento produz os mesmos efeitos do anteriormente dado. Pois bem. Analisando a Cédula de Crédito Bancário, verifica-se, de fato, que a Sra. Yasmin Espínola Palitot figurou como avalista do crédito financiado, assumindo, também, a obrigação decorrente do financiamento, não prevalecendo como justificativa para se eximir das obrigações assumidas a sua retirada do quadro societário em 2021. Apesar de constar alteração contratual da sociedade empresária, em 2021 (ID 60329749), em que a Sra. Yasmin Espínola Palitot retirou-se do quadro societário cedendo e transferindo as suas cotas de capital para Acácio Marques Moreira, sanando com todos os deveres e direitos sociais perante a sociedade, insta salientar que a previsão contida no parágrafo único do art.1.003 do CC/2002, que prevê que até dois anos depois de averbada a modificação do contrato, responde o cedente solidariamente com o cessionário, perante a sociedade e terceiros, pelas obrigações que tinha como sócio, não se aplica ao caso dos autos. Isto porque a responsabilidade do ex sócio subsiste por conta da sua condição de avalista, cujo compromisso não se desonera em função da retirada do sócio da sociedade. Portanto, a despeito da Sra. Yasmin Espínola Palitot ter saído da empresa em 2021, a mesma assinou o instrumento de crédito na qualidade de avalista, não podendo se eximir da responsabilidade de cumprir com suas obrigações em razão da sua retirada da empresa, haja vista que tal compromisso fidejussório não se esvazia com a saída do sócio da sociedade, mas sim com o cumprimento total da obrigação assumida na relação comercial, ante o caráter autônomo do aval. A corroborar: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS PEDIDOS. RECURSO DO EMBARGANTE-AVALISTA.ARGUIÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DE EX-SÓCIO DEMANDADO EM EXECUÇÃO. SUJEITO QUE ASSINA CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO NA CONDIÇÃO DE AVALISTA. PRINCÍPIOS DA AUTONOMIA E DA ABSTRAÇÃO DO TÍTULO DE CRÉDITO APLICÁVEL À OBRIGAÇÃO ASSUMIDA POR FORÇA DE AVAL. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA PELO DÉBITO, QUE O TORNA LEGITIMADO PARA A EXECUÇÃO. IRRELEVÂNCIA DE SUA RETIRADA DA SOCIEDADE EMPRESÁRIA CODEVEDORA. RESPONSABILIDADE PATRIMONIAL PRIMÁRIA QUE NÃO SE CONFUNDE COM A RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA E SECUNDÁRIA DO SÓCIO PELOS DÉBITOS DA SOCIEDADE EMPRESÁRIAL. LEGITIMIDADE PASSIVA RECONHECIDA. PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA. SUSCITAÇÃO DE NULIDADE DA GARANTIA FIDEJUSSÓRIA. AVAL PRESTADO SEM A OUTORGA DA ESPOSA DO APELANTE. INAPLICABILIDADE DA NORMA DO ARTIGO 1.647 DO CÓDIGO CIVIL AOS TÍTULOS DE CRÉDITO TÍPICOS. INCIDÊNCIA LIMITADA AOS TÍTULOS ATÍPICOS REGIDOS PELAS NORMAS DO CÓDIGO CIVIL. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. VÍCIO SUSCETÍVEL DE ARGUIÇÃO APENAS PELO CÔNJUGE DO AVALISTA. CONDUTA DO AVALISTA QUE OFENDE O PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA E CARACTERIZA OFENSA AO PRINCÍPIO "NEMO POTEST VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM". TUTELA DA PROTEÇÃO DA CONFIANÇA E DA ESTABILIDADE DAS RELAÇÕES JURÍDICAS CAMBIAIS. VERBAS SUCUMBENCIAIS. APELO MANEJADO SOB A VIGÊNCIA DO CPC/2015. NOVO REVÉS DO RECORRENTE. HONORÁRIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO DA VERBA EM FAVOR DO CAUSÍDICO DA APELADA QUE SE IMPÕE. EXEGESE DO ARTIGO 85, § 11, DO NOVO CPC.RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-SC - APL: 03017668920168240008 Tribunal de Justiça de Santa Catarina 0301766-89.2016.8.24.0008, Relator: Luiz Zanelato, Data de Julgamento: 27/01/2022, Primeira Câmara de Direito Comercial) Apelação cível - Embargos à execução - Cédula de crédito - Ex-sócio - Retirada da sociedade após assinatura - Pessoa natural que figura como avalista - legitimidade - garantia autônoma - ausência de exoneração - art. 899, do Código Civil - apelação à qual se nega provimento. 1. A pessoa natural, figurando na condição de avalista em contrato de cédula de crédito, é parte legítima para figurar no polo passivo da ação de execução , por se tratar de devedor solidário, ainda que enquanto sócio se retire da sociedade. (TJ-MG - AC: 10000206009359001 MG, Relator: Marcelo Rodrigues, Data de Julgamento: 02/03/2021, Câmaras Cíveis / 2ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 03/03/2021) APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. DÍVIDA DE SOCIEDADE. EX-SÓCIO AVALISTA. GARANTIA PESSOAL E AUTÔNOMA. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. DANOS EXTRAPATRIMONIAIS. NÃO CABIMENTO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. SUBSTITUIÇÃO DO AVALISTA EX-SÓCIO. NÃO CABIMENTO. SENTENÇA MANTIDA. 1. À luz do art. 899 do Código Civil a obrigação do avalista é independente da relação que deu ensejo ao título de crédito com garantia pessoal. 1.1. O aval é dotado de autonomia e literalidade, passando o avalista a responder em caso de inadimplemento da obrigação pelo devedor principal. 1.2. Em outras palavras, ainda que o avalista tenha se retirado da sociedade devedora de empréstimo bancário, ele permanece na condição de garantidor da dívida. 2. Para a reparação de seu patrimônio, a lei permite ao avalista agir em regresso contra o avalizado e coobrigados, consoante § 1º do art. 899 do Código Civil. 3. Não é cabível indenização por danos extrapatrimoniais em face de ex-sócios e sociedade devedora, ainda que a instituição financeira tenha inscrito o nome do avalista em cadastro restritivo de crédito, porquanto ele deveria conhecer a natureza e os consectários da obrigação que estava assumindo ao firmar o aval. 4. Caso o avalista pretendesse se desonerar dos ônus da garantia prestada, cabia a ele, e não aos ex-sócios, diligenciar junto à instituição financeira, porquanto foi uma obrigação contraída em caráter pessoal. 5. Não havendo amparo legal nem contratual, não pode o ex-sócio avalista obrigar os devedores principais a pagarem todas as dívidas da sociedade, inclusive as não vencidas. 6. Apelo conhecido e não provido. Honorários recursais majorados. (TJ-DF 00303616920168070001 DF 0030361-69.2016.8.07.0001, Relator: ROBERTO FREITAS, Data de Julgamento: 25/09/2019, 3ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 22/10/2019 . Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ademais, descabida a alegação do Apelante de que a Sra. Yasmim Espínola Palitot não seria parte legítima a figurar no polo passivo da execução, ante ausência de citação desta nos autos daquela ação. A legitimidade ad causam refere-se à necessária relação subjetiva de pertinência que deve existir entre as partes. Por isso, esse liame deve ser averiguado segundo a chamada teoria da asserção, a partir das afirmações contidas na petição inicial. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CRÉDITO RELATIVO A DESPESAS CONDOMINIAIS. LEGITIMIDADE PASSIVA PARA A CAUSA ("AD CAUSAM"). CONDIÇÃO VERIFICADA. APLICAÇÃO DA TEORIA DA ASSERÇÃO. PRECEDENTE DA 31ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO (TJSP). DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. Pela teoria da asserção, o preenchimento das condições da ação – dentre elas, a legitimidade "ad causam" – é verificado pelo que é narrado na petição inicial, presumindo-se, momentaneamente, a veracidade do que foi narrado. O que fica provado no curso do processo é matéria de mérito. No caso, consta serem os agravantes titulares de direito real sobre o imóvel (compra e venda com alienação fiduciária) e na posse. Eventual discussão com a primitiva proprietária, em princípio, não é oponível ao Condomínio, se não ciente da perda da posse pelos executados. (TJ-SP - AI: 22420895420228260000 SP 2242089-54.2022.8.26.0000, Relator: Adilson de Araujo, Data de Julgamento: 10/01/2023, 31ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 10/01/2023) APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA E ILEGITIMIDADE PASSIVA. INOCORRENTES. TÍTULO HÍGIDO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA CONFIRMADA. 1. A preliminar de cerceamento de defesa deve ser rejeitada. Embora o apelante tenha pleiteado a realização da prova pericial (grafotécnica e contábil), a mesma restou corretamente indeferida. Ademais, pretender discutir a eventual falsidade da assinatura do título se mostra como verdadeira inovação recursal. 2. Legitimidade manifesta para a demanda executiva da apelante, eis que há contrato (Cédula de Crédito Bancário) firmado pelo devedor. Aplicação da teoria da asserção. 3. Execução calcada em Cédula de Crédito Bancária devidamente firmada pelo devedor. Título executivo extrajudicial hígido e apto a embasar a execução extrajudicial. Ausência da prova do pagamento. Precedente do E. TJRJ. Recurso conhecido e improvido, nos termos do voto do Desembargador Relator. (TJ-RJ - APL: 00809736120168190038 202000180569, Relator: Des(a). CHERUBIN HELCIAS SCHWARTZ JÚNIOR, Data de Julgamento: 16/12/2021, DÉCIMA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 28/12/2021) Conforme asseverado, a Sra. Yasmim também é responsável pelas obrigações contidas na cédula de crédito bancário, por força do aval firmado, de modo que se tratando de execução de título extrajudicial, estaria a mesma legitimada a figurar no polo passivo. A citação válida, alegada pelo Apelante, é ato posterior que visa convocar a parte executada, no caso, a fazer parte do processo. Ademais, em consulta aos autos da execução extrajudicial, verificou-se que fora expedida carta de citação para a Sra. Yasmin Espinola Palitot em 16/05/2024 (ID 444918293 dos autos da execução), ainda no prazo de cumprimento. Afigura-se patente, portanto, que não assiste razão a Apelante. Em relação à suposta inépcia da inicial da execução, extrai-se que o Apelado/Exequente pretende executar dívida no importe de 209.519,87 (duzentos e nove mil, quinhentos e dezenove reais e oitenta e sete centavos), e, para tanto, juntou Demonstrativo Analítico de Débito (ID 215083281 – autos da execução. Conforme asseverado pelo juízo de primeiro grau, o referido demonstrativo de cálculo especifica o valor inicialmente contratado, no montante de R$199.660,86, e o valor renegociado, a partir do aditivo firmado em novembro de 2021, que resultou no valor de R$190.216,95. Foi sobre este último valor que incidiu os encargos do inadimplemento, que culminou no valor que está sendo executado. Apesar do Apelante afirmar que pagou o equivalente a R$ 42.617,79 (quarenta e dois mil, seiscentos e dezessete reais e setenta e nove centavos), e que este valor não fora abatido da execução, não fez prova de tais pagamentos. Ademais, a dívida fora renegociada levando em considerações os valores pagos, vencidos e a vencer, chegando ao novo valor de R$190.216,95, o qual está sendo executado acrescido dos encargos. Conclui-se, portanto, que não há que se falar em inépcia da inicial, posto que esta foi devidamente instruída com o contrato originário, o aditivo, e o demonstrativo de cálculo. (IDs 215083280/215083281). Com relação à alegação do Apelante de que não teria ocorrido o enfrentamento adequado da demanda por estar em desacordo com a Lei nº 7.827/89, razão não lhe assiste. Conforme expressado pelo próprio Apelante, ainda não houve a instauração do processo de repactuação de dívida e, nos termos do art. 15 – G, I, da Lei nº 7.827/1989, ficam suspensas, a partir do protocolo do pedido de renegociação até o término da análise do pedido pelo banco administrador, o encaminhamento para cobrança judicial, as execuções e as cobranças judiciais em curso, bem como os prazos prescricionais, para fins de tratativas de repactuações das dívidas existentes, veja-se: (...) Art. 15-G. Para os fins do disposto nos arts. 15-E e 15-F desta Lei: (Incluído pela Lei nº 14.166, de 2021) I - o encaminhamento para cobrança judicial, as execuções e as cobranças judiciais em curso e o prazo de prescrição das dívidas para as quais foi solicitada a renegociação ficam suspensos a partir do protocolo do pedido de renegociação até o término da análise do pedido pelo banco administrador; (Incluído pela Lei nº 14.166, de 2021) Assim, não tendo o Apelante comprovado que solicitou administrativamente a renegociação de sua dívida, com base nos benefícios da nº 7.827/1989, modificada pela Lei nº 14.166/2021, não prospera o seu pleito. A corroborar: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8002860-51.2022.8.05.0000 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível AGRAVANTE: GEOVANE ANDRADE FRAGA e outros Advogado (s): KELTON ARAPIRACA DI GOMES, VICTOR CORTES MACEDO AGRAVADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Advogado (s):MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO, ABILIO DAS MERCES BARROSO NETO ACÓRDÃO EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA RURAL HIPOTECÁRIA E PIGNORATÍCIA. LEI FEDERAL N. 7.827/89 ALTERADA PELA LEI 14.166/2021 QUE AUTORIZA A LIQUIDAÇÃO E A RENEGOCIAÇÃO DE DÍVIDAS ORIUNDAS DE CRÉDITO RURAL COM RECURSOS DO FUNDO CONSTITUCIONAL DE DESENVOLVIMENTO DO NORDESTE (FNE). SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PROVA DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO DOS AGRAVANTES. RECURSOS ORIUNDOS DO FNE CORRESPONDENTES A PARCELA MINORITÁRIA DO DÉBITO. INEXISTÊNCIA DA COMPROVAÇÃO DO PROTOCOLO DE REQUERIMENTO PARA RENEGOCIAÇÃO EXTRAORDINÁRIA DA DÍVIDA PERANTE O BANCO FINANCIADOR. NÃO COMPROVADO O PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. 1. Os agravantes pleiteiam a reforma da decisão agravada, para que seja determinada a suspensão do processo executório, até o término da análise do pedido de renegociação que alegam ter intentado formular, sustentando a aplicação da Lei nº 14.166/2021 à hipótese. 2. De início, importa esclarecer que o débito cuja fonte de recurso é o Fundo Constitucional de Desenvolvimento do Nordeste (FNE) representa uma parcela minoritária do montante total devido pelos Agravantes, como se infere da Cédula Rural Hipotecária e Pignoratícia, emitida em 1999, acostada aos autos. Assim, do valor aferido na origem da contratação, R$ 116.882,00 (cento e dezesseis mil, oitocentos e oitenta e dois reais) tiveram como fonte de recurso o Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES); e somente os restantes R$ 16.697,00 (dezesseis mil, seiscentos e noventa e sete reais), procederam do Fundo Constitucional de Desenvolvimento do Nordeste (FNE). 3. Nas contrarrazões ao recurso, o agravado arguiu que “não há qualquer pedido de renegociação em análise e não há enquadramento legal”. De fato, verifica-se que os agravantes não colacionaram aos fólios nenhuma comprovação de protocolo perante o agravado, e a lei suscitada exige o prévio requerimento administrativo da renegociação extraordinária do débito proveniente dos recursos do FNE perante o Banco Financiador, para que seja conferida a suspensão do feito executório em andamento. 4. Deixando os Agravantes de comprovarem o preenchimento dos requisitos exigidos pela Lei nº 7.827/89 (recentemente alterada pela Lei 14.166/2021) para a suspensão da execução, notadamente o pedido administrativo de renegociação extraordinária da dívida pendente de análise, não se deve reconhecer o direito subjetivo à benesse. 5. Desta forma, a mera ausência de comprovação, pelos agravantes, do pedido administrativo de renegociação extraordinária, nos termos da Lei 14.166/2021, já basta para rechaçar a pretensão recursal. 6. Evidencia-se a inexistência de plausibilidade do direito invocado pela parte Agravante nos autos originários, porquanto não preenchidos os pressupostos autorizadores para concessão da medida; resultando, por conseguinte, na revogação do efeito suspensivo antes deferido por esta relatoria, face ao contorno da lide. Portanto, constata-se que inexistem razões para reformar a decisão agravada. 7. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos do Agravo de Instrumento Nº 8002860-51.2022.8.05.0000, oriundos da 1ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Feira de Santana/BA, tendo, como Agravantes, GEOVANE ANDRADE FRAGA e JOANA SUELI ARAPIRACA DE ARAÚJO FRAGA e, como Agravado, o BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A. Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER DO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto condutor. Sala de Sessões, __ de ______ de 2022. PRESIDENTE DESª. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO RELATORA PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA (TJ-BA - AI: 80028605120228050000 2ª Vice Presidência, Relator: CARMEM LUCIA SANTOS PINHEIRO, 2ª VICE-PRESIDÊNCIA, Data de Publicação: 09/06/2022) Igualmente, também não prevalece a tese do Apelante de que a pandemia da COVID-19 deveria ser considerada como um caso de força maior a justificar a sua inadimplência. Apesar de afirmar que não existem dúvidas de que estaria listada entre os setores mais impactados pela pandemia, a Apelante não trouxe provas concretas de ter sido diretamente impacto por ela. Ainda que a situação genérica, ampla, pública e notória da pandemia da COVID-19 tenha impactado a condição de vida de muitas pessoas, a Apelante não demonstrou de forma conclusiva os valores de seus rendimentos mensais, bem com a redução destes, restringindo-se a suscitar que seu ramo estaria listado dentre aqueles prejudicados. Logo, a parte Apelante não se desincumbiu de forma satisfatória do seu ônus probatório, nos termos do art. 373, I, do CPC, a evidenciar o direito pleiteado. Diante do exposto, VOTO no sentido conhecer e NEGAR PROVIMENTO, mantendo incólume a sentença recorrida. Diante do teor presente no §2º do artigo 1.026 do CPC, considerando que o Juiz não está obrigado a se manifestar sobre todas as alegações e disposições normativas invocadas pelas partes, se mostrando bastante a menção às regras e fundamentos jurídicos que o levaram a decidir, dou como expressamente prequestionada toda a matéria ventilada pelos demandantes, assim como afirmo a preservação de todos os dispositivos legais e constitucionais citados, de modo a prevenir necessidade de utilização da via integrativa com alegado propósito de prequestionamento. Tendo em vista que o Apelante sucumbiu em todo o pedido recursal, nos termos do art. 85, §11 do CPC, majoro a condenação da Apelante ao pagamento de honorários advocatícios fixados na sentença, para 15% sobre o valor atualizado da causa, no entanto, suspensa a exigibilidade, face à gratuidade da justiça que lhe foi deferida, nos termos do art. 98, § 3º do CPC. Sala das Sessões, local e data registrados no sistema. Des. Josevando Andrade Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8006088-47.2023.8.05.0146
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ACACIO MARQUES MOREIRA
Advogado(s): JULLIVAN FERRARI DE LIMA
APELADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Advogado(s): PAULO ROCHA BARRA
VOTO