PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ALEGAÇÃO DE NÃO RECONHECIMENTO DO DÉBITO. DOCUMENTOS APRESENTADOS PELO RÉU COMPROVAM EXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL. RELAÇÃO JURÍDICA COMPROVADA. NEGATIVAÇÃO DEVIDA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Trata-se de apelação interposta em face de sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais, proposta sob a alegação de negativação indevida em razão de débito não reconhecido. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em: (i) saber se houve contratação válida entre as partes que justifique a negativação do nome do Autor; (ii) saber se os documentos apresentados pelo banco réu são suficientes para comprovar a existência da relação jurídica; (iii) saber se a negativação realizada configura dano moral indenizável. III. Razões de decidir 3. Os documentos juntados pelo Réu — como proposta de abertura de conta, selfie do Autor, cópia de documentos pessoais, comprovante de envio de cartão ao endereço indicado e extratos de utilização do cartão mediante senha — comprovam, de forma robusta, a existência de relação contratual válida. 4. A alegação genérica do Autor, desacompanhada de qualquer início de prova em sentido contrário, é insuficiente para afastar a presunção de legitimidade da documentação apresentada. 5. A jurisprudência tem admitido a validade de documentos internos das instituições financeiras, desde que acompanhados de outros elementos que corroborem a veracidade da contratação, como ocorreu no caso dos autos. 6. Diante da legitimidade da dívida e da regularidade da negativação, inexiste ato ilícito a ensejar indenização por danos morais, configurando-se o exercício regular de direito do credor. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. Comprovada a regularidade da contratação bancária, a negativação decorrente de dívida regularmente contratada e comprovada por meio de documentos robustos e convergentes não configura ato ilícito, nem enseja indenização por danos morais; 2. A negativação fundada em débito regularmente constituído configura exercício regular de direito do credor.” _________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373, II; 85, §§ 8º, 11º; 98, § 3º; 1.026, § 2º. Jurisprudência relevante citada: TJ-MG, AC nº 10000210413258001, Rel. Des. Amauri Pinto Ferreira, 17ª Câmara Cível, j. 06.05.2021. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8170142-14.2022.8.05.0001, sendo Apelante o Ubiratã Oliveira Santos e Apelado Banco Original S/A, acordam os Desembargadores componentes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto condutor. Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema. Des. Marcelo Silva Britto Presidente/Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8170142-14.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: UBIRATA OLIVEIRA SANTOS
Advogado(s): MARCILIO SANTOS LOPES
APELADO: BANCO ORIGINAL S/A
Advogado(s):BRUNO DE ALMEIDA MAIA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 21 de Janeiro de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Cuida-se de recurso de Apelação interposto por Ubiratã Oliveira Santos contra sentença proferida pelo MM. Juízo da 10ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA, nos autos da ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais, ajuizada em face do Banco Original S/A. Adoto o relatório da sentença de id 94458580, que julgou improcedentes os pedidos iniciais, nos seguintes termos: “Isto posto, com base na legislação aplicável à espécie, e nos argumentos supra expostos, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, CPC. Em razão da sucumbência, condeno o demandante ao pagamento das custas e despesas processuais, arbitrando os honorários advocatícios em R$ 1.000,00, com base no art. 85, §8º, CPC, que deverão permanecer suspensos face a gratuidade judiciária concedida. P. R. I. Com o trânsito em julgado, arquive-se com as formalidades legais.” Em suas razões recursais, id 94458589, o Apelante sustenta, em síntese, que não contraiu o débito que lhe foi imputado no valor de R$ 219,92 (duzentos e dezenove reais e noventa e dois centavos), e que a negativação de seu nome foi indevida, caracterizando dano moral, prescindindo de comprovação do prejuízo. Assere que as telas do sistema interno e documentos apresentados pelo banco são unilaterais e insuficientes para comprovar a existência da relação contratual. Alega que cabia ao banco réu, nos termos do art. 373, II, do CPC, o ônus de comprovar a regularidade da contratação e da cobrança efetuada, o que não teria ocorrido de forma satisfatória. Pugna pela reforma da sentença para que seja declarada a inexistência do débito objeto da negativação e a instituição financeira seja condenada ao pagamento de indenização por danos morais. O Apelado apresentou contrarrazões, id 94458593, requerendo a manutenção integral da sentença. Remetidos os autos a este Tribunal e distribuídos a esta Quarta Câmara Cível, coube-me, por sorteio, o encargo de relatá-los. Com este sucinto relato, nos termos do art. 931 do Código de Processo Civil, encaminhem-se os autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento, observada a faculdade dos advogados das partes realizarem sustentação oral (art. 937, I, do CPC). Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema. Des. Marcelo Silva Britto Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8170142-14.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: UBIRATA OLIVEIRA SANTOS
Advogado(s): MARCILIO SANTOS LOPES
APELADO: BANCO ORIGINAL S/A
Advogado(s): BRUNO DE ALMEIDA MAIA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. A controvérsia gira em torno da alegação do Autor, ora Apelante, de que não reconhece a dívida de R$ 219,92 (duzentos e dezenove reais e noventa e dois centavos), que fundamentou a negativação de seu nome em órgãos de proteção ao crédito. Sustenta que jamais contratou com o Banco Original S/A, que não recebeu cartão de crédito nem utilizou qualquer serviço bancário prestado pela instituição ré. O apelo não merece amparo. Com efeito, a prova documental apresentada nos autos pelo banco réu demonstra, com clareza suficiente, a formalização da contratação, inclusive com a juntada de proposta de abertura de conta, fotografia do Apelante em tempo real (selfie), cópia de seus documentos pessoais, além do envio de cartão físico ao endereço por ele indicado, conforme id 94456753. As transações bancárias também constam dos extratos juntados à contestação, inclusive utilização do cartão de crédito mediante senha de uso exclusivo do titular, id 94456759, configurando elementos probatórios robustos e convergentes, o que enfraquece a tese de desconhecimento da relação contratual. Por igual, desmerece acolhimento a tese de que as telas retiradas do sistema interno da parte apelada não se prestam para comprovar a origem do débito. Isso porque, com a utilização cada vez mais frequente da tecnologia para incremento das relações de consumo, não há óbice à utilização de telas sistêmicas como meio de prova, não raro, a única forma de comprovar a relação jurídica travada entre fornecedor e consumidor. Entender de outro modo seria inviabilizar a produção da prova, ferindo, a um tempo, os princípios do contraditório e da ampla defesa. Veja-se, a propósito: “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. CARTÃO DE CREDITO. ALEGAÇÃO DE NÃO UTILIZAÇÃO. UTILIZAÇÃO COMPROVADA. JUNTADA DE FATURAS COM PAGAMENTOS EFETUADOS E COMPRAS. O ônus probatório do réu refere-se à existência de relação jurídica e do débito, que restaram comprovados pelos documentos acostados nos autos. Havendo faturas juntadas aos autos, com extrato de utilização do pagamento do cartão, e pagamentos anteriores de faturas, não impugnados pela autora, descabe alegação de não utilização do cartão, e de inexistência do débito. (TJ-MG - AC: 10000210413258001 MG, Relator: Amauri Pinto Ferreira, Data de Julgamento: 06/05/2021, Câmaras Cíveis / 17ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 07/05/2021)” Por outro lado, o Apelante, por sua vez, limitou-se a impugnar genericamente a dívida, sem apresentar provas mínimas que infirmassem os documentos apresentados pelo Réu. Nesse contexto, é forçoso concluir que não se vislumbra falha na prestação do serviço, tampouco abuso ou ilicitude na conduta do banco. Ao contrário, as evidências apontam para inadimplemento de obrigação regularmente contratada e ausência de qualquer vício na cobrança. Em razão disso, quanto ao pedido de indenização por danos morais, sendo legítima a cobrança e regular a negativação, esta constitui exercício regular de direito do credor e não enseja reparação. Irreparável é, pois, a sentença. Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso. Por fim, reputo por necessário a correção, de ofício, dos honorários sucumbenciais, porquanto não observado o art. 85, §§ 1º e 2º, do CPC. À vista disso, e considerando que a sentença recorrida fixou honorários no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), quando o valor da causa alcança R$15.219,92 (quinze mil, duzentos e dezenove reais e noventa e dois centavos), quantia que não se enquadra nas hipóteses excepcionais do artigo 85, § 8º, do Código de Processo Civil, corrijo, de ofício, a verba honorária para o percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. Ademais, após devidamente corrigida a fixação dos honorários sucumbenciais, considerando o desprovimento do recurso, majoro os honorários arbitrados ao advogado da parte ré para 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 11 do CPC, mantendo, todavia, a suspensão de que trata o §3º, do art. 98, do CPC. Por fim, advirto a parte de que a reiteração das razões já expressamente analisadas implicará o reconhecimento de comportamento protelatório, passível de aplicação de multa, na forma do art. 1.026, § 2º, do CPC. Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema. Des. Marcelo Silva Britto Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8170142-14.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: UBIRATA OLIVEIRA SANTOS
Advogado(s): MARCILIO SANTOS LOPES
APELADO: BANCO ORIGINAL S/A
Advogado(s): BRUNO DE ALMEIDA MAIA
VOTO