PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8004743-02.2025.8.05.0138
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS
APELADO: JACKSON SANTOS DA SILVA
Advogado(s):LINIQUER LOUIS SOUSA ANDRADE, CRISTIANO MOREIRA DA SILVA

 

ACORDÃO

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. CONTRATO BANCÁRIO. DESCONTOS EM CONTA CORRENTE. TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO.

 

I. Caso em exame

1.    Trata-se de recurso de apelação interposto por instituição financeira contra Sentença que a condenou à restituição em dobro de valores descontados indevidamente da conta corrente de um consumidor, a título de "capitalização", e ao pagamento de indenização por danos morais. O consumidor alegou não ter contratado o referido serviço, sustentando que os débitos comprometeram sua verba alimentar.

 

II. Questão em discussão

1.    As questões a serem analisadas no presente recurso consistem em:

a) preliminar de não conhecimento do recurso por violação ao princípio da dialeticidade, suscitada em contrarrazões;

b) preliminar de carência de ação por falta de interesse de agir, em razão da ausência de pRévio requerimento administrativo;

c) no mérito, a análise sobre: (i) a regularidade da contratação do título de capitalização e a licitude dos descontos; (ii) a configuração da falha na prestação do serviço e o ônus da prova; (iii) a existência de dano moral e a proporcionalidade do valor de R$ 5.000,00 fixado a título de indenização; (iv) a adequação da condenação à restituição em dobro dos valores pagos indevidamente; (v) o cabimento de compensação de valores supostamente estornados; e (vi) a aplicabilidade da Lei  14.905/2024 para a incidência da taxa SELIC como encargo moratório.

 

III. Razões de decidir

1.    Rejeita-se a preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade, pois, embora a peça recursal repita argumentos da contestação, ela se contrapõe aos fundamentos centrais da Sentença, notadamente quanto à ausência de prova da contratação, buscando a reforma do julgado com base na tese de regularidade do negócio jurídico.

2.    Afasta-se a preliminar de falta de interesse de agir. O ordenamento jurídico brasileiro, em observância ao princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, da Constituição Federal), não exige, como regra geral, o esgotamento da via administrativa como condição para o ajuizamento de ações que versem sobre direitos do consumidor.

3.    No mérito, a relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, aplicando-se as normas do Código de Defesa do Consumidor, incluindo a responsabilidade objetiva do fornecedor por falhas na prestação do serviço (art. 14 do CDC) e a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC). Cabia à instituição financeira Apelante comprovar a validade da contratação que deu origem aos descontos, ônus do qual não se desincumbiu (art. 373, II, do CPC). A mera alegação de que o contrato foi celebrado por meio digital, sem a apresentação de qualquer instrumento contratual ou registro eletrônico que demonstre a inequívoca manifestação de vontade do consumidor, é insuficiente para comprovar a legitimidade dos débitos.

4.    Os descontos indevidos realizados diretamente na conta corrente do consumidor, que é aposentado e utiliza a conta para receber seu benefício de natureza alimentar, ultrapassam o mero dissabor e configuram dano moral in re ipsa, ou seja, presumido. A privação de parte da renda destinada à subsistência gera aflição e abalo psicológico que justificam a reparação. O valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), fixado na Sentença, mostra-se razoável e proporcional, atendendo à dupla finalidade da indenização: compensar a vítima e desestimular a reiteração da conduta ilícita pelo ofensor.

5.    A restituição em dobro dos valores indevidamente pagos é medida que se impõe. Conforme tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, a repetição em dobro prevista no parágrafo único do artigo 42 do CDC é cabível quando a cobrança indevida configurar conduta contrária à boa-fé objetiva, o que se evidencia no caso pela ausência de lastro contratual para os débitos, não se tratando de engano justificável.

6.    O pedido de compensação de valores supostamente estornados não pode ser acolhido, pois o Apelante não apresentou qualquer prova de que tais devoluções tenham efetivamente ocorrido, sendo seu o ônus de comprovar o fato extintivo do direito do Autor.

7.    A alegação de necessidade de aplicação da Lei 14.905/2024, apesar de existente, não se aplica da forma como pretendida. A Sentença estabeleceu os juros de mora e a correção monetária em conformidade com os entendimentos sumulados e a legislação pertinente, não havendo motivo para reforma. Para os danos materiais, os juros contam da citação (art. 405 do CC) e a correção do efetivo prejuízo. Para os danos morais, os juros incidem do evento danoso (Súmula 54 do STJ) e a correção monetária a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ), critérios que devem ser mantidos.

 

IV. Dispositivo e tese

1.    Recurso de apelação conhecido e desprovido. Sentença mantida em sua integralidade. Honorários advocatícios de sucumbência majorados para 22% (vinte e dois por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.

Tese de julgamento: "1. A ausência de comprovação, pela instituição financeira, da regular contratação de serviço que origina descontos em conta corrente configura falha na prestação do serviço, tornando a cobrança indevida e ensejando o dever de indenizar. 2. Os descontos não autorizados em conta corrente utilizada para o recebimento de benefício previdenciário caracterizam dano moral presumido (in re ipsa), pois atingem verba de natureza alimentar. 3. A cobrança de valores referentes a serviço não contratado, por representar conduta contrária à boa-fé objetiva, Autoriza a restituição em dobro do indébito, conforme o parágrafo único do artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor."

 

 

Dispositivos relevantes citados: Art. 5º, XXXV, da Constituição Federal; Artigos 2º, 3º, 6º, VIII, 14 e 42, parágrafo único, da Lei 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor); Artigos 373, II, e 85, § 11, do Código de Processo Civil; Art. 405 do Código Civil; Súmulas 54 e 362 do Superior Tribunal de Justiça.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível 8004743-02.2025.8.05.0138, interposta pelo BANCO BRADESCO S.A. em face da Sentença proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Jaguaquara/BA, tendo como Apelado o JACKSON SANTOS DA SILVA,

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, nos termos do voto do Relator.

Sala das sessões,  

PRESIDENTE

Desembargador MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO  

Relator

 PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 5 de Maio de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8004743-02.2025.8.05.0138
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS
APELADO: JACKSON SANTOS DA SILVA
Advogado(s): LINIQUER LOUIS SOUSA ANDRADE, CRISTIANO MOREIRA DA SILVA

 

RELATÓRIO

 

 

Trata-se de Recurso de Apelação, interposto pelo BANCO BRADESCO S/A contra a Sentença (ID 102277324) proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Jaguaquara/BA, nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais 8004743-02.2025.8.05.0138, ajuizada por JACKSON SANTOS DA SILVA.

Na exordial, o Autor, ora Apelado, narrou ser titular da conta corrente 30209-0, agência 2060, junto à instituição financeira Ré. Afirmou que, ao analisar seus extratos bancários, constatou a ocorrência de descontos mensais sob a rubrica "CAPITALIZAÇÃO" durante o período de setembro a novembro de 2023, que totalizaram o montante de R$ 360,00 (trezentos e sessenta reais). Sustentou que tais débitos configuram prática abusiva, equiparável à venda casada, pois não solicitou nem anuiu com a contratação do referido produto. Alegou que os descontos comprometeram sua verba de natureza alimentar, por se tratar de aposentado, causando-lhe prejuízos materiais e morais. Com base nesses fatos, requereu a concessão da gratuidade da justiça, a condenação do banco à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados e ao pagamento de uma indenização por danos morais no valor sugerido de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).

O benefício da gratuidade da justiça foi deferido por meio do despacho de ID 102277235.

O banco Réu, ora Apelante, apresentou contestação (ID 102277251), arguindo, em sede preliminar, a carência de ação por falta de interesse de agir, sob o argumento de que o Autor não demonstrou ter buscado uma solução na via administrativa (ausência de pretensão resistida). Suscitou também a inépcia da inicial e impugnou a gratuidade de justiça concedida. No mérito, defendeu a legalidade de sua conduta, afirmando que o título de capitalização foi regularmente contratado pelo Autor por meio de canal digital (autoatendimento), com a devida autenticação por senha e biometria. Sustentou, assim, a inexistência de ato ilícito, de falha na prestação do serviço e, por consequência, de dever de indenizar. Argumentou que a situação narrada não ultrapassa o mero aborrecimento, sendo descabida a condenação por danos morais, e que não há fundamento para a restituição em dobro, por não ter havido má-fé.

O Autor apresentou Réplica à contestação (ID 102277263), refutando as preliminares e reiterando os termos da inicial, destacando que a instituição financeira não juntou aos autos qualquer prova da suposta contratação.

Intimadas para especificarem as provas que pretendiam produzir (ID 102277264), as partes não se manifestaram, conforme certificado no ID 102277323.

Sobreveio, então, a Sentença de ID 102277324, na qual a Magistrada de primeiro grau julgou antecipadamente a lide. A juíza a quo afastou as preliminares suscitadas pela defesa. No mérito, aplicou o Código de Defesa do Consumidor, invertendo o ônus da prova, e concluiu que o banco Réu não se desincumbiu de comprovar a regularidade da contratação do serviço de capitalização. Reconheceu, assim, a falha na prestação do serviço, a ilicitude dos descontos, o dano moral in re ipsa e a má-fé na cobrança. O dispositivo da Sentença foi proferido nos seguintes termos:

“(...) III– DISPOSITIVO. ANTE O EXPOSTO, extingo o processo com resolução do mérito (art. 487, inciso I, do CPC), e por conseguinte, JULGO PROCEDENTE a pretensão inicial para: I- CONDENAR o Réu BANCO BRADESCO S/A., a indenizar a parte Autora, o Sr. JACKSON SANTOS DA SILVA, a título de danos morais, pagamento no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescidos de juros moratórios de 1% ao mês, contados a partir do evento danoso (data do primeiro desconto) e correção monetária pelo INPC, a partir da data desta Sentença; II- CONDENAR a título de danos materiais todo o valor descontado em dobro, a ser corrigida monetariamente até o efetivo pagamento, aplicando-se juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da data da citação (Art. 406, CC). Condeno a parte Ré ao pagamento das custas e despesas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, estes no valor de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação. (...)”

Inconformado, o Banco interpôs o presente Recurso de Apelação. Em suas razões, reitera a preliminar de falta de interesse de agir por ausência de pretensão resistida. No mérito, insiste na regularidade da contratação do título de capitalização, alegando que o Autor gozou dos benefícios do produto. Subsidiariamente, pleiteia a redução do valor arbitrado a título de danos morais, por considerá-lo excessivo e desproporcional. Requer, ainda, a compensação de valores que alega terem sido estornados nas datas de 05/09/2023 e 03/11/2023. Por fim, pugna pela reforma da Sentença no que tange aos juros e à correção monetária, para que seja aplicada exclusivamente a taxa SELIC, em observância à suposta Lei 14.905/2024.

Devidamente intimado, o Apelado apresentou contrarrazões e, preliminarmente, pugnou pelo não conhecimento do recurso por violação ao princípio da dialeticidade, ao argumento de que a apelação é mera cópia da contestação. No mérito, defendeu a manutenção integral da Sentença, reforçando que o banco não apresentou qualquer prova da contratação e que os danos sofridos foram devidamente comprovados e reparados de forma justa.

É o relatório.

Em cumprimento ao artigo 931 do CPC, com o presente relatório, restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta para julgamento, salientando que se trata de recurso passível de sustentação oral, pois atendidas as exigências contidas nos artigos 937 do CPC e 187, I, do Regimento Interno deste Tribunal.

Salvador, 04 de abril de 2026

Des. MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO

Relator 

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8004743-02.2025.8.05.0138
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS
APELADO: JACKSON SANTOS DA SILVA
Advogado(s): LINIQUER LOUIS SOUSA ANDRADE, CRISTIANO MOREIRA DA SILVA

 

VOTO

 

 

O Recurso de Apelação preenche os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade. O preparo recursal foi devidamente recolhido, conforme comprovante de ID 102277331.

 

I.               Da Preliminar

O Apelado, em suas contrarrazões (ID 102277335), suscita preliminar de não conhecimento do apelo por violação ao princípio da dialeticidade recursal, sustentando que a peça recursal se limita a reproduzir os argumentos já lançados na contestação, sem impugnar especificamente os fundamentos da Sentença. Embora se observe que a apelação reitera, de fato, grande parte da argumentação contida na peça de defesa, a preliminar não merece acolhimento. O princípio da dialeticidade exige que o recorrente apresente os fundamentos de fato e de direito pelos quais entende que a decisão deve ser reformada, estabelecendo um contraponto direto com os fundamentos que a sustentam. No caso em análise, a Sentença julgou procedente o pedido com base na ausência de prova da contratação do serviço de capitalização, reconhecendo a falha na prestação do serviço por parte da instituição financeira. A apelação, por sua vez, ao insistir na tese da regularidade da contratação digital e na ausência de ato ilícito, ataca, ainda que de forma repetitiva, o núcleo da fundamentação do julgado. O Apelante busca desconstituir a premissa central da Sentença – a de que a contratação não foi provada – para, com isso, afastar a condenação.

Rejeito, portanto, a preliminar de ofensa à dialeticidade.

 

II. Da Preliminar de Carência de Ação por Falta de Interesse de Agir 

O Apelante reitera a preliminar de carência de ação por falta de interesse de agir, argumentando que o Autor não comprovou uma tentativa prévia de resolução administrativa da controvérsia, o que afastaria a existência de uma pretensão resistida a justificar a intervenção do Poder Judiciário. Tal argumento não prospera. O ordenamento jurídico pátrio consagra, em seu artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, o princípio da inafastabilidade da jurisdição, segundo o qual "a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito". A partir desse preceito fundamental, a jurisprudência consolidou-se no sentido de que, como regra, não é necessário o esgotamento da via administrativa como condição para o ajuizamento de uma demanda judicial, especialmente em relações de consumo, onde o consumidor já se encontra em posição de vulnerabilidade. Mantenho, pois, a rejeição da preliminar de falta de interesse de agir.

 

III. Do Mérito 

Superadas as questões preliminares, passo à análise do mérito recursal, que, cinge-se a verificar a regularidade da conduta do banco Apelante e a adequação das condenações impostas.

 

III.I. Da Falha na Prestação do Serviço e da Ausência de Prova da Contratação 

O ponto central da controvérsia reside em definir se o serviço de "CAPITALIZAÇÃO" foi efetivamente contratado pelo consumidor. O Autor nega a contratação, enquanto o banco Apelante afirma que a adesão ocorreu de forma regular por meio de seus canais digitais.

A relação jurídica entre as partes é inequivocamente de consumo, regida pelo Código de Defesa do Consumidor. Nesse microssistema, a responsabilidade do fornecedor de serviços por defeitos na sua prestação é objetiva, ou seja, independe da demonstração de culpa, nos termos do artigo 14 do CDC. Ademais, o artigo 6º, inciso VIII, do mesmo diploma, autoriza a inversão do ônus da prova em favor do consumidor quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando ele for hipossuficiente.

No caso dos autos, a inversão do ônus probatório foi corretamente aplicada na Sentença, pois é verossímil a alegação de um aposentado de que não contratou um produto financeiro que gerou descontos em sua conta, e é manifesta sua hipossuficiência técnica para produzir prova de um fato negativo (a não contratação). Portanto, cabia exclusivamente ao banco Apelante o ônus de comprovar a existência e a validade do negócio jurídico que deu origem aos débitos, nos termos do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil.

Contudo, ao examinar detidamente os autos, verifica-se que o Apelante falhou por completo em seu encargo probatório. A instituição financeira limitou-se a apresentar uma contestação genérica (ID 102277251), na qual discorre sobre a segurança de seus sistemas digitais e a validade da contratação eletrônica, mas não juntou um único documento que comprovasse a efetiva adesão do Apelado ao título de capitalização. Não há nos autos o instrumento contratual, físico ou eletrônico, um termo de aceite, um registro de log de sistema, uma tela de confirmação com a identificação do cliente ou qualquer outra evidência que demonstre, de forma irrefutável, a manifestação de vontade do consumidor em contratar o serviço.

A alegação de que a contratação ocorreu "por canal digital (BDN autoatendimento), o qual exige que o cliente insira senhas de segurança e biometria" é apenas uma afirmação desprovida de qualquer lastro probatório. A era digital, ao mesmo tempo que facilita as transações, exige dos fornecedores a criação e o armazenamento de registros seguros que possam, a qualquer tempo, comprovar a autenticidade e a Autoria das operações. A simples presunção de que o sistema é seguro não pode se sobrepor à negativa do consumidor quando o fornecedor é incapaz de materializar a prova da contratação.

Assim, sem prova da anuência do consumidor, os descontos efetuados em sua conta corrente são manifestamente ilegítimos. A conduta do banco configura clara falha na prestação do serviço, atraindo para si a responsabilidade de reparar todos os danos dela decorrentes. A Sentença, neste ponto, é irretocável.

 

III.II. Do Dano Moral e do Quantum Indenizatório 

O Apelante sustenta que a situação descrita na inicial se resume a um mero aborrecimento, insuscetível de gerar dano moral, e, subsidiariamente, que o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) fixado a título de indenização é excessivo.

A tese não se sustenta. A jurisprudência pátria é pacífica ao reconhecer que descontos indevidos em contas bancárias, especialmente quando atingem verbas de natureza alimentar como salários e aposentadorias, extrapolam o mero dissabor do cotidiano e configuram dano moral in re ipsa, ou seja, um dano cuja ocorrência é presumida e independe de prova do prejuízo. A privação de parte de uma renda, que por sua natureza já é destinada à subsistência, causa ao indivíduo uma situação de angústia, insegurança e aflição que viola sua dignidade e paz de espírito.

No caso concreto, o Apelado é aposentado e teve o valor de R$ 360,00 retirado de sua conta sem qualquer Autorização. Tal situação, para quem vive de uma renda limitada, representa um impacto significativo, gerando transtornos que vão muito além de um simples incômodo.

Quanto ao valor da indenização, a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), arbitrada pelo Juízo de primeiro grau, revela-se razoável e proporcional. O arbitramento do dano moral deve atender a um duplo caráter: compensatório para a vítima, buscando mitigar o sofrimento suportado, e pedagógico-punitivo para o ofensor, com o objetivo de desestimular a reiteração de condutas semelhantes. O valor fixado não gera enriquecimento ilícito para o Apelado, mas também não é irrisório a ponto de se tornar inócuo diante da capacidade econômica do Apelante, uma das maiores instituições financeiras do país. Portanto, a manutenção do quantum indenizatório é medida que se impõe.

 

III.III. Da Restituição em Dobro 

O Apelante também se insurge contra a condenação à restituição em dobro dos valores descontados, alegando ausência de má-fé.

O parágrafo único do artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor dispõe que "o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável".

O Superior Tribunal de Justiça, em julgamento de embargos de divergência (EAREsp 676.608/RS), pacificou o entendimento de que a devolução em dobro é cabível sempre que a cobrança indevida configurar uma conduta contrária à boa-fé objetiva, não se exigindo a comprovação de má-fé subjetiva (dolo ou culpa grave). A exceção ("engano justificável") ocorre apenas quando o erro na cobrança decorre de uma falha que, dadas as circunstâncias, era de difícil percepção ou inevitável.

No presente caso, como exaustivamente demonstrado, o Banco realizou descontos na conta do consumidor sem que houvesse contrato que os Autorizasse. Tal conduta representa uma grave violação ao dever de cuidado e à boa-fé objetiva que deve nortear as relações de consumo. Também não conseguiu se justificar. Portanto, não se trata de um engano justificável, mas sim de uma prática abusiva e ilícita.

Dessa forma, a condenação à restituição dos valores em dobro, conforme determinado na Sentença, está em perfeita harmonia com a legislação e a jurisprudência aplicáveis.

 

III.IV. Do Pedido de Compensação

Em seu apelo, o Banco requer que "sejam devidamente compensados os valores já estornados na conta da parte Autora nas datas de 05/09/2023 e 03/11/2023" (ID 102277330, p. 8).

Trata-se de fato extintivo do direito do Autor (pagamento/devolução), cujo ônus da prova recai sobre o Réu/Apelante, conforme o já citado artigo 373, II, do CPC. Contudo, o Apelante não produziu qualquer prova nos autos que corroborasse a alegação de estorno. Não há extratos, comprovantes de transferência ou qualquer outro documento que demonstre a efetiva devolução dos valores questionados. A simples menção a datas em sua peça recursal, sem qualquer suporte probatório, não tem o condão de afastar o direito do Autor à restituição integral determinada na Sentença.

Assim, rejeito o pedido de compensação.

 

III.V. Dos Juros e da Correção Monetária

Por fim, o Apelante postula a reforma da Sentença para que os consectários legais sejam substituídos pela aplicação exclusiva da taxa SELIC, fundamentando seu pedido na "Lei 14.905/2024".

Inicialmente, cumpre esclarecer que a pesquisa nos sistemas de legislação federal indica a existência da Lei 14.905, de 28 de junho de 2024, que de fato alterou dispositivos do Código Civil para tratar da atualização monetária e dos juros. No entanto, a aplicação pleiteada pelo Apelante está equivocada. A referida lei estabelece que, na ausência de convenção, a correção monetária será pelo IPCA e os juros legais corresponderão à taxa SELIC deduzida da variação do IPCA.

A Sentença, por sua vez, estabeleceu critérios distintos e que estão em consonância com a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores para a reparação de danos:

·        Danos Materiais (restituição em dobro): Juros de mora de 1% ao mês a partir da citação (art. 405 do Código Civil) e correção monetária a partir de cada desconto indevido (efetivo prejuízo). O critério está correto, pois em responsabilidade contratual (ou decorrente de falha na relação contratual), os juros fluem da citação.

·        Danos Morais: Juros de mora de 1% ao mês a partir do evento danoso (data do primeiro desconto), conforme a Súmula 54 do STJ, e correção monetária a partir da data do arbitramento (data da Sentença), em conformidade com a Súmula 362 do STJ.

Os critérios adotados pelo Juízo de primeiro grau são os padrões aplicados pela jurisprudência para casos como o presente, não havendo que se falar em reforma para aplicação isolada da taxa SELIC, sobretudo porque a própria lei invocada pelo Apelante prevê um cálculo diverso. Portanto, a Sentença deve ser mantida também neste ponto.

 

IV. Dos Honorários Recursais

Dispõe o artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil que o tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente, levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal. Tendo em vista o total desprovimento do recurso de apelação interposto pelo banco, é cabível a majoração dos honorários de sucumbência. A Sentença fixou a verba honorária em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, patamar máximo previsto no § 2º do artigo 85. Contudo, o § 11 do mesmo artigo autoriza a ultrapassagem desse limite em sede recursal. Dessa forma, majoro os honorários advocatícios para o patamar de 22% (vinte e dois por cento) sobre o valor total e atualizado da condenação.

 

V. Dispositivo

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER do recurso de apelação e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, para manter a Sentença recorrida em seus termos, por seus próprios e por estes fundamentos.

Em razão do trabalho adicional realizado em grau recursal e do desprovimento do apelo, majoro os honorários advocatícios de sucumbência, a serem pagos pelo Apelante, de 20% (vinte por cento) para 22% (vinte e dois por cento) sobre o valor total da condenação, com fundamento no artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil.

É como voto.

Transitado em julgado o presente Acórdão, remetam-se os autos para o Juízo de origem, com imediata baixa na distribuição.

Salvador, 04 de abril de 2026.

Des. Manuel Carneiro Bahia de Araújo

Relator