PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. COMPETÊNCIA. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. FACULTATIVIDADE DO AUTOR. DECLINAÇÃO DE COMPETÊNCIA DE OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação interposta contra sentença que declarou a incompetência da Vara da Justiça Comum, com fundamento no art. 3º, I, da Lei nº 9.099/95, determinando a remessa dos autos ao Juizado Especial Cível, em ação de obrigação de fazer cumulada com pedidos patrimoniais e extrapatrimoniais ajuizada contra instituição financeira. II . Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em definir se a competência dos Juizados Especiais Cíveis é absoluta ou facultativa, de modo a autorizar ou não a declinação de competência de ofício pelo juízo da Justiça Comum quando a parte autora opta pelo rito ordinário. III . Razões de decidir 3. A competência dos Juizados Especiais Cíveis é fixada por critérios quantitativos e qualitativos, nos termos do art. 3º da Lei nº 9.099/95, não se revestindo de caráter absoluto. 4. O sistema dos Juizados Especiais foi concebido para ampliar o acesso à justiça, oferecendo vantagens procedimentais ao jurisdicionado, sem impor obrigatoriedade de adoção do rito especial. 5. A opção pelo ajuizamento da demanda perante o Juizado Especial Cível constitui faculdade exclusiva do autor, conforme previsão legal expressa e entendimento consolidado no Enunciado nº 1 do FONAJE. 6. A declinação de competência de ofício para o Juizado Especial, quando a parte escolhe a Justiça Comum, viola a natureza relativa da competência e o direito de escolha do procedimento. 7. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia reconhece que o processamento da ação perante o Juizado Especial é opção do autor, inexistindo incompetência absoluta da Justiça Comum. 8. Inexistindo vício de competência absoluta, é indevida a extinção do feito ou a remessa compulsória dos autos ao Juizado Especial Cível. IV. Dispositivo 9. Apelo conhecido e provido. _________________________________________ Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.099/95, art. 3º, incisos I a IV e § 3º; CPC, art. 64, §§ 3º e 4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, RMS 53.227/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 27.06.2017; STJ, CC 62.402/MG, Rel. Min. Fernando Gonçalves, Segunda Seção, j. 26.09.2007; STJ, REsp 1.726.789/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 19.04.2018; TJBA, AI nº 0003799-51.2014.8.05.0000, Rel. Des. Telma Laura Silva Britto, j. 24.02.2015; TJBA, Apelação nº 0503291-31.2016.8.05.0274, Rel. Des. Ivanilton Santos da Silva, j. 06.08.2019. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da Apelação nº 8011130-31.2024.8.05.0150, que tem como parte Apelante, DINALVA DE JESUS SANTOS e, parte Apelada, BANCO BMG SA. Acordam os Desembargadores componentes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em DAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator. Sala de Sessões, Desembargador ROLEMBERG COSTA – Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8011130-31.2024.8.05.0150
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: DINALVA DE JESUS SANTOS
Advogado(s): EDDIE PARISH SILVA, CARLOS ZENANDRO RIBEIRO SANT ANA
APELADO: BANCO BMG SA
Advogado(s):FABIO FRASATO CAIRES
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 3 de Março de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível RC02 Trata-se de Apelação interposta por DINALVA DE JESUS SANTOS contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Lauro de Freitas/BA, nos autos do processo nº 8011130-31.2024.8.05.0150, que declarou a incompetência daquele juízo, com fundamento no artigo 3º, inciso I, da Lei nº 9.099/95, determinando a remessa do feito ao Juizado Especial Cível, se possível. Na ação originária, a autora ajuizou demanda de obrigação de fazer cumulada com pedidos de natureza patrimonial e extrapatrimonial em face do Banco BMG S/A, sustentando, em síntese, que jamais teve a intenção de contratar cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável (RMC), afirmando que acreditava estar celebrando contrato de empréstimo consignado comum. Alegou que os descontos efetuados em seu benefício previdenciário seriam indevidos, contínuos e comprometeriam sua subsistência, razão pela qual requereu a declaração de nulidade do contrato, a restituição dos valores descontados e indenização por danos morais, além de tutela de urgência. Irresignada, a parte autora interpôs o presente recurso de apelação (ID 91963634), sustentando, em síntese, que a competência dos Juizados Especiais não é absoluta, mas facultativa, cabendo ao jurisdicionado a escolha pelo rito comum, ainda que o valor da causa esteja dentro do limite legal previsto na Lei nº 9.099/95. Argumenta que a decisão recorrida violou o direito de acesso à justiça e a autonomia da parte na eleição do procedimento, além de contrariar o disposto no artigo 64, §§ 3º e 4º, do Código de Processo Civil, que prevê a remessa dos autos ao juízo competente apenas nas hipóteses de efetiva incompetência absoluta. Requer, assim, a reforma da sentença para afastar o reconhecimento da incompetência e determinar o regular prosseguimento do feito na Justiça Comum, com análise do mérito da demanda. Sem o recolhimento das custas recursais, por requerer a parte autora o benefício da gratuidade da justiça, algo que defiro dado que não há nos autos elementos que infirmem a declarada hipossuficiência econômica. Em contrarrazões (ID 91963639), o Banco BMG S/A pugnou pela manutenção da sentença, sustentando a correção do entendimento adotado pelo juízo a quo, bem como a inexistência de qualquer ilegalidade na contratação realizada, defendendo, ainda, a improcedência dos pedidos formulados pela autora, caso ultrapassada a questão processual. Conclusos os autos, elaborei o presente relatório e solicitei a inclusão do feito em pauta para julgamento, salientando o direito à sustentação oral. Salvador/BA, 26 de janeiro de 2026 Desembargador ROLEMBERG COSTA – Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8011130-31.2024.8.05.0150
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: DINALVA DE JESUS SANTOS
Advogado(s): EDDIE PARISH SILVA, CARLOS ZENANDRO RIBEIRO SANT ANA
APELADO: BANCO BMG SA
Advogado(s): FABIO FRASATO CAIRES
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Assiste razão à parte Apelante. Como se sabe, a delimitação da competência dos Juizados Especiais é fixada por duplo critério: o quantitativo – valor da controvérsia – e o qualitativo – matéria objeto da lide. É o que se conclui da análise do disposto no art. 3º, incisos I, II, III e IV, todos do art. 3°, bem como do inciso I, §1°, do mesmo artigo. É cediço que existem inúmeras vantagens na opção pela parte Autora em adotar a tramitação pelo rito do Juizado Especial, seja pela não cobrança de custas processuais, seja pela celeridade inerente ao procedimento, o que facilita o ingresso da parte no Poder Judiciário. Entretanto, apesar de vantajoso, não há como se falar em competência obrigatória, tampouco em incompetência absoluta. Com efeito, considerando que os juizados especiais foram criados com o objetivo de dar celeridade e efetividade aos processos, oferecendo ao jurisdicionado uma facilitação do acesso à justiça, não estariam cumprindo seu papel caso o obrigassem a escolher o rito próprio dos juizados quando isto não fosse de seu interesse. Em verdade, trata-se de mera faculdade, cabendo à parte autora escolher se ajuíza a demanda no Juizado Especial Cível ou na Justiça Comum - como no caso dos autos -, independentemente do valor ou da complexidade da causa. Ainda que a causa, em tese, preencha o requisito previsto no art. 3º, I, da Lei n. 9.099/95, a autorizar o ajuizamento perante o Juizado Especial Cível, faz-se evidente que, o artigo 3º da legislação especial, ao dispor sobre os requisitos autorizadores do ajuizamento perante o rito do Juizado, confere opção ao Autor. Veja-se: Art. 3º O Juizado Especial Cível tem competência para conciliação, processo e julgamento das causas cíveis de menor complexidade, assim consideradas: Esse entendimento é reforçado pelo Enunciado 1 do FONAJE – Fórum Nacional dos Juizados Especiais: Enunciado 1 - O exercício do direito de ação no Juizado Especial Cível é facultativo para o autor. Ou seja, é consabido que a competência dos Juizados é relativa e que cabe à parte autora a opção pelo processamento, conforme posicionamento assente no Superior Tribunal de Justiça. Sobre o tema, impõe expressar que permanece orientação do Superior Tribunal de Justiça no mesmo sentido (Julgados: RMS 53227/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/06/2017, DJe 30/06/2017; CC 62402/ MG, Rel. Ministro FERNANDO GONÇALVES, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 26/09/2007, DJ 11/10/2007 PG:00283; REsp 280193/SP, Rel. Ministro BARROS MONTEIRO, QUARTA TURMA, julgado em 22/06/2004, DJe 04/10/2004 PG:00302; REsp 242483/SC, Rel. Ministro SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA, QUARTA TURMA, julgado em 15/02/2000, DJe 03/04/2000 PG:00158; REsp 173205/SP, Rel. Ministro CESAR ASFOR ROCHA, QUARTA TURMA, julgado em 27/04/1999, DJe 14/06/1999 PG:00204; RMS 52145/RS (decisão monocrática), Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, julgado em 06/03/2017, DJe 20/03/2017), senão vejamos no recorte abaixo: PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE COBRANÇA. CONTROLE DE COMPETÊNCIA PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E JUSTIÇA COMUM. OPÇÃO DO AUTOR. [...] 2. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento de que "o processamento da ação perante o Juizado Especial é opção do autor, que pode, se preferir, ajuizar sua demanda perante a Justiça Comum" [...] (REsp 1726789/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/04/2018, DJe 23/05/2018). Na mesma esteira, jurisprudência do Tribunal de Justiça da Bahia: AGRAVO DE INSTRUMENTO em AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS E MATERIAIS PROCEDIMENTO SUMÁRIO IMPOSIÇÃO DO RITO DA LEI Nº 9.099/95 IMPOSSIBILIDADE FACULDADE DA PARTE AUTORA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA NÃO DECIDIDA NO JUÍZO SINGULAR IMPOSSIBILIDADE DE DEFERIMENTO, SOB PENA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA RATIFICADA POR SENTENÇA, QUE DENEGOU PLEITO DE JUSTIÇA GRATUITA SOB OS FUNDAMENTOS DE QUE O BENEFÍCIO SERIA DESCABIDO ANTE A POSSIBILIDADE DO ACIONANTE INGRESSAR COM A DEMANDA PERANTE O SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS. DESACERTO DO JULGADOR PRIMEVO. FACULTATIVIDADE DO DEMANDANTE EM INGRESSAR COM SUA DEMANDA SOB O RITO QUE MELHOR LHE SERVIR. ART. 3º, LEI N.º9.099/95, ART. 63, CPC, ENUNCIADO 1º, FONAJE. PRECEDENTES TJ/BA. POSSIBILIDADE EM CONCEDER-SE A GRATUIDADE DA JUSTIÇA. ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE FUNDOS QUE GOZA DE PRESUNÇÃO JURIS TANTUM DE VERACIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO PELA PARTE DEMANDADA. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE INVERACIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. 1. A luz do entendimento consagrado pela Colenda Corte Superior de Justiça, bem como da legislação e da doutrina pátria, evidencio razão ao pleiteado pelo Recorrente, posto que, diferente do que afirma o Juízo de base, é franqueado às partes a liberdade de "demandar ou não perante o Juizado Especial Cível, no caso de uma demanda cujo valor é inferior ao teto dos Juizados Especiais" (DIDIER JUNIOR, Fredie. Curso de direito processual civil. Vol. 1. Salvador: Ed. JusPodivm, 2017) ou cuja complexidade seja comezinha, descortinando, ainda, o art. 63, CPC, quanto a natureza relativa da competência quanto ao valor da causa. [...] (Classe: Apelação,Número do Processo: 0503291-31.2016.8.05.0274,Relator(a): IVANILTON SANTOS DA SILVA,Publicado em: 06/08/2019 ) Assim, tendo o Apelante direcionado a petição inicial a uma Vara da Justiça Comum do Estado da Bahia, ao invés do Juizado Especial Cível, facultando-se pela utilização do procedimento especial, não caberia a declinação da competência, ex officio, pelo MM. Juízo a quo, motivo pelo qual a decisão merece sua reforma. Posto isso, voto no sentido de DAR PROVIMENTO ao recurso, para anular a sentença recorrida e determinar o prosseguimento da ação na Justiça Comum Estadual, 2ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Lauro de Freitas/BA. Sala de Sessões, Desembargador ROLEMBERG COSTA – Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8011130-31.2024.8.05.0150
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: DINALVA DE JESUS SANTOS
Advogado(s): EDDIE PARISH SILVA, CARLOS ZENANDRO RIBEIRO SANT ANA
APELADO: BANCO BMG SA
Advogado(s): FABIO FRASATO CAIRES
VOTO
I - as causas cujo valor não exceda a quarenta vezes o salário mínimo;
II - as enumeradas no art. 275, inciso II, do Código de Processo Civil;
III - a ação de despejo para uso próprio;
IV - as ações possessórias sobre bens imóveis de valor não excedente ao fixado no inciso I deste artigo.
(...)
§ 3º A opção pelo procedimento previsto nesta Lei importará em renúncia ao crédito excedente ao limite estabelecido neste artigo, excetuada a hipótese de conciliação.
A competência do Juizado Especial é relativa, sendo facultada ao autor a opção pelo ajuizamento do pedido junto à Justiça Comum. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça.
[...]
Agravo parcialmente provido.
(Classe: Agravo de Instrumento, Número do Processo: 0003799-51.2014.8.05.0000,Relator(a): TELMA LAURA SILVA BRITTO,Publicado em: 24/02/2015 )