PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. COMPROVAÇÃO DE POSSE FÁTICA ANTERIOR E DE ESBULHO POSSESSÓRIO. REQUISITOS DO ARTIGO 561 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL NÃO PREENCHIDOS. DISCUSSÃO EXCLUSIVAMENTE FUNDADA NO DIREITO DE PROPRIEDADE. INADEQUAÇÃO DA VIA POSSESSÓRIA. ESCRITURA PÚBLICA DE DOAÇÃO HISTÓRICA NÃO REGISTRADA. POSSE JUSTA E DE BOA-FÉ DA PARTE RÉ CONFIGURADA. MANUTENÇÃO INTEGRAL DO DECISUM. I. Caso em exame: 1. Trata-se de recurso de apelação interposto contra a sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados na ação de reintegração de posse, sob o fundamento de que não restou comprovado o esbulho possessório praticado pela associação ré, a qual exerce posse justa e localizada sobre a área litigiosa (campo de futebol) destinada por doação histórica do antigo proprietário do imóvel. II. Questão em discussão: 2. A controvérsia cinge-se em verificar: a) se o autor preencheu os requisitos do artigo 561 do Código de Processo Civil para a concessão da proteção possessória; b) se a ausência de registro da escritura pública de doação na matrícula do imóvel afasta a legitimidade da posse exercida pela ré; e c) se a discussão possessória pode ser solvida com base exclusiva no título de propriedade do autor. III. Razões de decidir: 3. A tutela possessória restringe-se à defesa da posse como estado de fato (jus possessionis), sendo vedada a discussão acerca do domínio ou propriedade (jus possidendi) no âmbito dos interditos possessórios, nos termos do artigo 1.210, parágrafo segundo, do Código Civil. 4. Incumbe à parte autora o ônus de comprovar a sua posse anterior, o esbulho praticado pela parte ré, a data da ocorrência e a perda da posse, conforme exigido pelo artigo 561 do Código de Processo Civil. 5. A prova documental demonstra que a associação ré exerce a posse mansa, pacífica e localizada sobre a área do campo de futebol há décadas, amparada em escritura pública de doação datada de 1º de março de 1926, lavrada pelo antigo proprietário da área maior, que destinou expressamente a parcela do imóvel para fins desportivos. 6. Embora a referida doação não tenha sido registrada na matrícula do imóvel, tal circunstância impede apenas a transmissão da propriedade formal perante terceiros, mas não retira o caráter justo e de boa-fé da posse fática exercida pela ré, inviabilizando a caracterização de esbulho possessório. 7. O apelante adquiriu o imóvel em momento posterior e tinha pleno conhecimento da ocupação consolidada da ré, de modo que a sua pretensão possessória fundada unicamente no registro imobiliário revela-se inadequada e desprovida de suporte fático. IV. Dispositivo e tese: 8. Recurso de apelação conhecido e não provido, com a consequente manutenção da sentença de primeiro grau. 9. Tese de julgamento: "1. A ação de reintegração de posse exige a comprovação fática dos requisitos previstos no artigo 561 do Código de Processo Civil, sendo a propriedade formal, por si só, insuficiente para amparar o pleito possessório." "2. A posse exercida sobre área de campo de futebol, amparada em escritura pública de doação histórica não registrada, configura posse justa e de boa-fé, o que afasta a ocorrência de esbulho possessório apto a ensejar a reintegração de posse." ACORDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0006060-49.2006.8.05.0103, em que figuram como apelante FRANCISCO ANTONIO ANDRADE GALVAO e como apelado FAZENDA CORDILHEIRA FUTEBOL CLUBE. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade de votos, em CONHECER do recurso de apelação e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo integralmente a sentença de primeiro grau, nos termos do voto do Relator. Sala de Sessões, data registrada no sistema. Presidente Des. Raimundo Nonato Borges Braga Relator Procurador(a) de Justiça R04
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0006060-49.2006.8.05.0103
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: FRANCISCO ANTONIO ANDRADE GALVAO
Advogado(s): BARBARA STEPHANY DANTAS BUENO
APELADO: FAZENDA CORDILHEIRA FUTEBOL CLUBE
Advogado(s):EUSTACIO MEDEIROS NEVES, JOSE PEIXOTO MEDEIROS VILAS BOAS FILHO
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Negou-se provimento ao apelo, à unanimidade.
Salvador, 28 de Julho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de recurso de APELAÇÃO CÍVEL interposto por Francisco Antônio Andrade Galvão, na qualidade de sucessor processual ativo, contra a sentença proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Ilhéus, que julgou improcedentes os pedidos formulados na petição inicial da presente ação de reintegração de posse movida em face de Fazenda Cordilheira Futebol Clube (ID 101279426). A presente demanda possessória foi originalmente ajuizada por Antônio Tavares de Santana (ID 101277217). Narrou o autor na petição inicial ser o legítimo possuidor de um pedaço de terra destinado à agricultura familiar, medindo 02 hectares, 17 ares e 89 centiares, desmembrado de área maior correspondente a quatro sextas partes da propriedade agrícola denominada Fazenda Cordilheira, situada no Município de Ilhéus, Estado da Bahia (ID 101279071). Declarou ter adquirido referida gleba de João Valdir Kuster pelo valor de R$ 2.000,00, contendo no lote uma casa-sede, energia elétrica e pastarias, confrontando-se ao norte e a oeste com o Rio Cachoeira, ao sul com a rodovia BA 415 e a leste com Abedias Antônio de Cerqueira (ID 101279071). O esbulho possessório restou delimitado na inicial a partir da alegação de que a agremiação ré passou a invadir e a utilizar, de tempos em tempos e sem qualquer autorização legal ou convencional, parcela do terreno privado correspondente a um campo de futebol de tamanho 66,80 metros por 110 metros, impedindo o regular e livre exercício da posse direta por parte do autor (ID 101279071). Diante disso, requereu a concessão de liminar inaudita altera pars e a procedência final do pedido possessório (ID 101279068). O juízo de origem designou audiência de justificação prévia (ID 101279108), que se realizou no dia 08 de maio de 2007, oportunidade em que foi ouvida a testemunha Ariosto Lopes dos Reis (ID 101279114). Posteriormente, o magistrado de primeiro grau indeferiu o pedido liminar por entender que a prática esporádica de futebol no local remontava a período anterior ao ano de 2001 e que o autor havia anexado certidão imobiliária noticiando doação formalizada em nome da agremiação ré (ID 101279170). Contra essa decisão de indeferimento liminar, o demandante interpôs recurso de agravo de instrumento, o qual restou convertido em agravo retido pela eminente Desembargadora Relatora Lícia de Castro L. Carvalho, no âmbito desta egrégia Corte de Justiça (ID 101279281). Citada, a ré Fazenda Cordilheira Futebol Clube apresentou contestação em 13 de junho de 2007 (ID 101279171). Em suas razões de defesa, alegou em preliminar a carência da ação e a improcedência do pedido possessório por inexistência de esbulho (ID 101279172). No mérito, asseverou que o autor não dispunha de título de propriedade hígido, mas sim de mera procuração (ID 101279172). Sustentou que o antigo proprietário da área, João Batista Lawinsky, havia realizado doação formal do campo de futebol em benefício do Esporte Clube Brasileiro, sucedido pela ré, consoante ata de assembleia extraordinária datada de 1º de março de 1923 (ID 101279172). Pontuou que a referida doação foi ratificada e confirmada pelos sucessores do doador por meio de escritura pública de doação confirmativa lavrada em 22 de abril de 1999 (ID 101279172), ensejando o registro correspondente no Cartório de Registro de Imóveis (ID 101279172). O autor apresentou réplica impugnando os fatos e sustentando que o contrato de doação acostado pela ré nunca foi registrado de forma regular na matrícula imobiliária nº 701, remanescendo desprovido de eficácia real perante terceiros (ID 101279272). Posteriormente, a parte ré peticionou noticiando que a escritura pública de compra e venda outorgada em favor de João Valdir Kuster, que embasou as transmissões subsequentes, seria materialmente inexistente ou falsa no Cartório de Notas de Barro Preto (ID 101279273), juntando certidão de inexistência de registro notarial exarada em 07 de março de 2013 (ID 101279273). No curso da tramitação, em razão do longo período de paralisação processual, o juízo determinou a intimação pessoal do autor para manifestar interesse no prosseguimento do feito (ID 101279287). Nessa oportunidade, constatou-se que o lote de terras litigioso havia sido alienado de forma onerosa para Francisco Antônio Andrade Galvão (ID 101279292), ensejando o pedido de habilitação deste no polo ativo da relação jurídica por substituição processual (ID 101279292). Instada a se manifestar sobre a substituição processual, a ré permaneceu silente (ID 101279305), razão pela qual o juízo de primeiro grau deferiu a substituição processual ativa do demandante originário pelo adquirente (ID 101279306). Com a migração dos autos físicos para o sistema do Processo Judicial Eletrônico, o magistrado saneador deferiu a produção de prova testemunhal (ID 101279316). Foi realizada a audiência de instrução e julgamento, na qual foram colhidos os depoimentos e apresentadas as alegações finais sob a forma de memoriais escritos (ID 101279421). Ao julgar a controvérsia, a douta magistrada sentenciante julgou improcedentes os pedidos sob o fundamento de que a ré demonstrou a regularidade de sua posse com base no contrato de doação de 1999 e no uso recreativo datado desde o ano de 2001, concluindo que a atuação da agremiação ré não se revestia de esbulho possessório (ID 101279426). Inconformado com a decisão meritória, o autor interpôs recurso de apelação cível, reprisando a tese de que a escritura pública de doação da ré, desprovida de qualquer inscrição na matrícula nº 701, gera efeitos meramente obrigacionais e não pode ser oposta ao proprietário e possuidor registral de boa-fé. Pontuou que as provas orais produzidas demonstraram a inatividade esportiva da associação e o desfazimento de suas cercas, requerendo o provimento para reformar integralmente o julgado possessório (ID 101279428). Devidamente intimado, o apelado deixou transcorrer o prazo para contrarrazões in albis (ID 101279431), subindo os autos a este egrégio Tribunal de Justiça da Bahia (ID 101290227). É o relatório, com o qual, na forma do art. 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, solicitando a sua inclusão em pauta para julgamento. Salvador, data da assinatura eletrônica. Des. Raimundo Nonato Borges Braga Relator R04
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0006060-49.2006.8.05.0103
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: FRANCISCO ANTONIO ANDRADE GALVAO
Advogado(s): BARBARA STEPHANY DANTAS BUENO
APELADO: FAZENDA CORDILHEIRA FUTEBOL CLUBE
Advogado(s): EUSTACIO MEDEIROS NEVES, JOSE PEIXOTO MEDEIROS VILAS BOAS FILHO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível O recurso de apelação preenche a totalidade dos pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade exigidos pelo ordenamento processual civil em vigor, devendo ser integralmente conhecido por este colegiado. A controvérsia recursal cinge-se em analisar o acerto da sentença que julgou improcedente a ação de reintegração de posse, sob o fundamento de que o autor não comprovou o esbulho possessório praticado pela ré, a qual exerce posse justa e localizada sobre a área do campo de futebol (ID 101279426). Para a concessão da tutela de reintegração de posse, o ordenamento jurídico processual pátrio exige a demonstração inequívoca e cumulativa dos requisitos esculpidos no artigo 561 do Código de Processo Civil, conforme se extrai de sua redação literal: Art. 561. Incumbe ao autor provar: I - a sua posse; II - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; III - a data da turbação ou do esbulho; IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração. No caso concreto, a análise minuciosa do acervo fático-probatório revela que o autor apelante não se desincumbiu do ônus de comprovar a sua posse fática anterior sobre a área litigiosa e o alegado esbulho praticado pela associação ré (ID 101279426). A tese central do apelo repousa na assertiva de que a escritura pública de doação de 1926, invocada pela ré, não possui validade jurídica por ausência de registro na matrícula do imóvel (ID 101279428). O apelante argumenta que, à luz do artigo 1.245 do Código Civil, a transferência da propriedade de bens imóveis somente se perfaz com o registro do título translativo (ID 101279428). Sem embargo dos argumentos expendidos pelo recorrente, a sua pretensão confunde institutos jurídicos distintos e inconfundíveis: o direito de propriedade (jus possidendi) e a posse como estado de fato (jus possessionis). O conceito de possuidor é definido pela legislação civil de forma objetiva, associando-se ao exercício de fato dos poderes inerentes ao domínio, nos termos do artigo 1.196 do Código Civil: Art. 1.196. Considera-se possuidor todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade. Nas ações possessórias, a discussão deve gravitar exclusivamente em torno da posse fática, sendo vedada a utilização do título de propriedade como fundamento único para a obtenção da tutela possessória. O legislador civilista consagrou expressamente a autonomia da posse em relação à propriedade no artigo 1.210, parágrafo segundo, do Código Civil: Art. 1.210. [...] § 2 o Não obsta à manutenção ou reintegração na posse a alegação de propriedade, ou de outro direito sobre a coisa. Desse modo, a ausência de registro da escritura pública de doação de 1º de março de 1926 na matrícula do imóvel (ID 101279428) obsta a transferência da propriedade formal perante terceiros, mas não retira a legitimidade e a justeza da posse fática exercida pela associação ré sobre o campo de futebol. A prova documental coligida aos autos demonstra que a ré Fazenda Cordilheira Futebol Clube detém a posse localizada e pacífica da área litigiosa há décadas, amparada em ato de liberalidade do antigo proprietário da área maior, João Batista Lawinsky, que expressamente desmembrou e destinou a referida gleba para a construção e uso do campo de futebol (ID 101279172)(ID 101279426). A posse da ré, portanto, não é clandestina, violenta ou precária. Ao revés, qualifica-se como posse justa e de boa-fé, exercida de forma pública e ininterrupta muito antes de o autor originário ou o apelante adquirirem a propriedade do imóvel. O depoimento testemunhal colhido na instrução processual corroborou a antiguidade e a continuidade da posse exercida pela ré, asseverando que as atividades e jogos esportivos no campo de futebol ocorrem no local pelo menos desde o ano de 2001 (ID 101279426). O apelante, ao adquirir o imóvel em 25/11/2014 (ID 101279292), tinha pleno conhecimento da existência do campo de futebol e da ocupação consolidada da associação ré sobre aquela parcela do terreno. O adquirente de coisa litigiosa recebe-a no estado de fato em que se encontra, não podendo qualificar como esbulho uma situação possessória legítima e preexistente à sua aquisição. A jurisprudência deste Tribunal de Justiça do Estado da Bahia é pacífica no sentido de que a mera titularidade do domínio não autoriza o acolhimento do pedido de reintegração de posse quando ausente a prova da posse fática anterior e do esbulho. Nesse sentido, colaciona-se o entendimento consolidado por este Colegiado: Para a procedência da ação de reintegração de posse, revela-se indispensável a comprovação inequívoca do exercício da posse anterior pela parte autora e do esbulho praticado pela ré, sendo a discussão acerca da propriedade formal de todo irrelevante no juízo possessório. EMENTA: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0500232-94.2015.8.05.0201 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível APELANTE: SELMA MARCIA FERNANDES ARAUJO Advogado(s): GUSTAVO AMORIM DE LACERDA, MARIANA COUTINHO SHIMABUKURO APELADO: JOHN BERNARDES JUSTINIANO e outros (3) Advogado(s):MARCIA DOS REIS ACORDÃO Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA POSSE E DO ESBULHO. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação interposta contra sentença que julgou improcedente ação de reintegração de posse, sob o fundamento de ausência de comprovação da posse anterior e do esbulho alegado. A autora sustenta que adquiriu o imóvel e que teria sido esbulhada pelos réus. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos legais para a reintegração de posse, especialmente a comprovação da posse anterior e do esbulho praticado pelos réus. III. Razões de decidir 3. Nas ações possessórias, incumbe à parte autora comprovar a posse, o esbulho, a data de sua ocorrência e a perda da posse, nos termos do art. 561 do CPC. 4. A prova da propriedade, isoladamente, não se confunde com a posse e não é suficiente para amparar o pedido possessório. 5. No caso, os elementos probatórios não demonstram o exercício efetivo da posse pela autora, inexistindo comprovação de atos de uso, vigilância ou fruição do bem. 6. Depoimentos testemunhais apresentados pela autora são genéricos e não evidenciam posse contínua e exteriorizada. 7. Em sentido contrário, provas documentais e testemunhais indicam que os réus exercem posse fática sobre o imóvel, inclusive com edificações e contratos relacionados ao uso do bem. 8. Ausentes os requisitos legais, mostra-se correta a sentença que julgou improcedente o pedido. IV. Dispositivo e tese 9. Recurso de apelação não provido. Tese de julgamento: "1. A procedência da ação de reintegração de posse exige prova da posse anterior, do esbulho e de sua data. 2. A comprovação da propriedade, sem demonstração do exercício da posse, é insuficiente para o acolhimento do pedido possessório." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 560 e 561; CC, art. 1.196. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1547788/RS, Rel. Min. Moura Ribeiro, 3ª Turma, j. 16.05.2017; TJMG, AC nº 10024132066267004, Rel. Des. Luiz Artur Hilário, j. 21.05.2019; TJRJ, APL nº 00010372820178190207, Rel. Des. Juarez Fernandes Folhes, 10ª Câmara Cível, j. 05.02.2020. Vistos, relatados e discutidos o recurso de apelação nº 0500232-94.2015.8.05.0201, oriundo da comarca de Porto Seguro, em que figura como apelante SELMA MARCIA FERNANDES ARAUJO, e, como apelados IARA DA SILVA MACHADO e outros. Acordam os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO à apelação, pelas razões contidas no voto condutor. ( Classe: Apelação,Número do Processo: 0500232-94.2015.8.05.0201,Relator(a): MARIA DE LOURDES PINHO MEDAUAR,Publicado em: 17/06/2026 ) No mesmo sentido, este Tribunal já decidiu que o registro imobiliário ou a escritura de compra e venda, desacompanhados de atos materiais de posse, não bastam para a concessão da tutela possessória: A mera apresentação de título de propriedade ou domínio não supre a necessidade de comprovação do exercício efetivo da posse de fato sobre o imóvel litigioso para fins de reintegração de posse. EMENTA: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000178-02.2009.8.05.0039 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível APELANTE: CREUSA PEREIRA BANDEIRA Advogado(s): PEDRO HENRIQUE SILVEIRA FERREIRA DO AMARAL DUARTE, CAMILA MARCIA DO NASCIMENTO RIBEIRO APELADO: GILDOMAR CUSTODIO BARBOSA Advogado(s):ANTONIO CARLOS SOARES JUNIOR DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS DO ART. 561 DO CPC. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. NÃO PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso de apelação interposto por Creusa Pereira Bandeira contra sentença do Juízo da 2ª Vara dos Feitos de Relação de Consumo, Cíveis e Acidente de Trabalho de Camaçari, que julgou improcedente a ação de reintegração de posse movida em face de Gildomar Custódio Barbosa. A autora postulou a reintegração sob o argumento de posse mansa e pacífica do imóvel desde 1978, com alegação de esbulho praticado pelo réu em 2008. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a apelante comprovou a posse do imóvel e os requisitos do art. 561 do CPC, incluindo turbação ou esbulho praticado pelo réu; (ii) analisar se os documentos e provas apresentados são suficientes para a concessão da proteção possessória pleiteada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A análise dos autos indica que a apelante não comprovou o exercício contínuo e efetivo da posse anterior ao esbulho alegado, conforme exigido pelo art. 561 do CPC. 4. Documentos apresentados pela apelante, como registros de IPTU e declarações testemunhais, não demonstram de forma robusta atos concretos que evidenciem o exercício concreto e incontestável da posse anterior sobre o imóvel. Ademais, a prova testemunhal (Id 73145837), embora relevante, revela-se insuficiente para suprir a falta de outros elementos que comprovem de forma clara e objetiva a posse anterior alegada. 5. Conforme jurisprudência consolidada, o título de propriedade ou domínio, por si só, não é suficiente para comprovar o exercício da posse em ações possessórias, que demandam a demonstração de atos materiais de posse. 6. O ônus probatório, nos termos do art. 373, I, do CPC, recai sobre a autora, que não apresentou elementos suficientes para sustentar o pedido de reintegração de posse. 7. O apelado também não demonstrou posse efetiva do imóvel, mas a improcedência da ação se mantém em razão da ausência de comprovação pela autora dos fatos constitutivos do direito alegado. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: - Em ações possessórias, o exercício efetivo e contínuo da posse deve ser comprovado pelo autor, sendo insuficiente a mera titularidade de domínio ou propriedade. - Para a concessão da proteção possessória, o autor deve demonstrar posse anterior, turbação ou esbulho, e a perda da posse em razão do esbulho, nos termos do art. 561 do CPC. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 561; CPC, art. 373, I. Jurisprudência relevante citada: TJ-MG - AC: 10000212695167001 MG, Rel. João Cancio, j. 12/04/2022; TJ-BA - APL: 00131876420108050146, Rel. Maria de Fátima Silva Carvalho, j. 04/03/2020. ACORDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível sob nº. 0000178-02.2009.8.05.0039, em que figuram apelante CREUSA PEREIRA BANDEIRA e apelado, GILDOMAR CUSTODIO BARBOSA. ACORDAM os magistrados integrantes da Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto da Relatora. Sala de Sessões, de PRESIDENTE Desa. Maria da Purificação da Silva Relatora ( Classe: Apelação,Número do Processo: 0000178-02.2009.8.05.0039,Relator(a): MARIA DA PURIFICACAO DA SILVA,Publicado em: 15/04/2025 ) A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça trilha a mesma orientação, assentando que a ausência de prova cabal do exercício da posse prévia ao esbulho inviabiliza o deferimento da proteção possessória, independentemente de alegações sobre a propriedade do bem, restando ao proprietário sem posse fática socorrer-se da via petitória adequada. Ademais, a alegação do apelante de que a associação ré teria abandonado o imóvel em razão de suposta inatividade ou da idade avançada de seus membros não encontra amparo nas provas dos autos (ID 101279428). O uso do campo de futebol para a prática desportiva e social da comunidade local permaneceu caracterizado, não restando demonstrado o ânimo de abandono apto a extinguir a posse da ré. A sentença de primeiro grau, portanto, analisou com acerto o caderno processual e aplicou corretamente o direito ao julgar improcedentes os pedidos iniciais, ante o não preenchimento dos requisitos do artigo 561 do Código de Processo Civil (ID 101279426). Em face do não provimento do recurso, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios de sucumbência devidos pelo apelante, por força do artigo 85, parágrafo 11, do Código de Processo Civil. Considerando o trabalho adicional realizado em grau recursal, majoro os honorários advocatícios arbitrados na sentença de 10% para 12% sobre o valor atualizado da causa, mantendo-se, contudo, a suspensão de sua exigibilidade em razão da concessão do benefício da gratuidade de justiça ao apelante, nos termos do artigo 98, parágrafo terceiro, do Código de Processo Civil. Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER do recurso de apelação e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo integralmente a sentença de primeiro grau em todos os seus termos fáticos e jurídicos. Em razão do desprovimento do recurso, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais para 12% sobre o valor atualizado da causa, com fulcro no artigo 85, parágrafo 11, do Código de Processo Civil, ficando a exigibilidade suspensa nos termos do artigo 98, parágrafo terceiro, do mesmo diploma processual. Des. Raimundo Nonato Borges Braga Relator R04
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0006060-49.2006.8.05.0103
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: FRANCISCO ANTONIO ANDRADE GALVAO
Advogado(s): BARBARA STEPHANY DANTAS BUENO
APELADO: FAZENDA CORDILHEIRA FUTEBOL CLUBE
Advogado(s): EUSTACIO MEDEIROS NEVES, JOSE PEIXOTO MEDEIROS VILAS BOAS FILHO
VOTO
1. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
2. DO MÉRITO
DISPOSITIVO
É como voto
Salvador/BA, data da assinatura eletrônica.