PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível PROCESSO: AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 8049347-11.2024.8.05.0000 ÓRGÃO JULGADOR: PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVANTE: CAIXA VIDA E PREVIDÊNCIA S/A ADVOGADO(S): LEONARDO MONTENEGRO COCENTINO (OAB:PE32786-A) AGRAVADOS: LINDINALVA SANTOS DIAS E OUTROS (7) ADVOGADO(S): PAULO CAMPOS DA SILVA NETO (OAB:BA42829-A), WILSON SOUSA TEIXEIRA JUNIOR (OAB:BA20967-A) Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ACIONADA QUE PUGNOU PELA EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO PARA FORNECIMENTO DA GFIP PARA APURAÇÃO DO CAPITAL SEGURADO. OBRIGAÇÃO IMPOSTA À RÉ DESDE A SENTENÇA. OBSERVÂNCIA DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. PLEITO DESCABIDO. RECURSO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto pela Suplicada, contra a decisão prolatada na fase de cumprimento de sentença, que determinou a certificação, pela Secretaria, da notificação da ART Construtora e Serviços Ltda, a fim de apresentar a relação GFIP e, posteriormente, a atualização da planilha do crédito pela Exequente, com intimação da Ré para pagamento. A Recorrente busca a conversão do julgamento em diligência, com expedição de ofício ao Ministério do Trabalho e Emprego, objetivando a obtenção da GFIP, referente ao mês de dezembro de 2015, necessária à apurar do valor do capital segurado individual. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em determinar se é cabível a expedição de ofício para obtenção de documento (GFIP), que deveria ter sido apresentado pela Ré, em especial diante da inversão do ônus da prova em favor do Consumidor e das obrigações contratuais entre as partes. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Admite-se Agravo de Instrumento, conforme o art. 1.015 do CPC, para impugnação, de decisões interlocutórias na fase de cumprimento de sentença, sendo este o caso em questão. 4. O efeito suspensivo do recurso, previsto no art. 995, parágrafo único, do CPC, demanda o cumprimento de requisitos como o risco de dano grave e a probabilidade de provimento do recurso, o que não se verifica na hipótese. 5. A responsabilidade de apresentar a GFIP competia à Recorrente, que não providenciou no momento oportuno, sendo inviável o pedido de expedição de ofício ao Ministério do Trabalho e Emprego. 6. A inversão do ônus da prova, consoante estabelecido pelo CDC e pela Resolução nº 439/2022, do Conselho Nacional de Seguros Privados, impõe que, na ausência de documentos, prevaleçam as informações já constantes dos autos ou aquelas relaticas à última comunicação formal à seguradora. 7. A alegação da Requerida de que os Autores deveriam apresentar a GFIP é infundada, considerando-se o dever contratual da seguradora de obter e avaliar os documentos necessários para a quitação da indenização. IV. DISPOSITIVO 8. Recurso desprovido. ¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 995, parágrafo único, 1.015, e 1.019, I; Resolução nº 439/2022 do Conselho Nacional de Seguros Privados, art. 26, §§ 4º e 5º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1447262/SC, Rel. Min. Herman Benjamin. Vistos, relatados e discutidos estes autos da Agravo de Instrumento n° 8049347-11.2024.8.05.0000, no qual figura como Recorrente a CAIXA VIDA E PREVIDÊNCIA S/A, sendo Recorridos LINDINALVA SANTOS DIAS e OUTROS (7). Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.
ACÓRDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 22 de Outubro de 2024.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível PROCESSO: AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 8049347-11.2024.8.05.0000 ÓRGÃO JULGADOR: PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVANTE: CAIXA VIDA E PREVIDÊNCIA S/A ADVOGADO(S): LEONARDO MONTENEGRO COCENTINO (OAB:PE32786-A) AGRAVADOS: LINDINALVA SANTOS DIAS E OUTROS (7) ADVOGADO(S): PAULO CAMPOS DA SILVA NETO (OAB:BA42829-A), WILSON SOUSA TEIXEIRA JUNIOR (OAB:BA20967-A) Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pela CAIXA VIDA E PREVIDÊNCIA S/A, em face da decisão prolatada pelo MM. Juiz de Direito da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Entre Rios, que, nos autos da Ação de Cumprimento de Sentença nº 8001013-19.2018.8.05.0076, intentada por LINDINALVA SANTOS DIAS E OUTROS, dispôs: “Vistos etc. Inicialmente, determino que a Secretaria certifique se ocorreu a efetiva notificação da ART Construtora e Serviços Ltda para apresentar a relação GFIP, incluindo a relação dos empregados constantes no arquivo SEFIP, relativa ao mês de ocorrência do evento coberto (12/2015). Em caso de comprovação da inércia, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 dias, apresentar a planilha atualizada do seu crédito, com base no valor global, conforme ficou determinado na sentença de ID. 188275585. Apresentada a planilha atualizada do crédito, intime-se a parte ré para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver, sob pena de acréscimo de multa e honorários advocatícios de 10% cada, conforme art. 523, §1º, do CPC. Advirta-se o executado que, sendo efetuado o pagamento parcial no prazo acima previsto, a multa e os honorários ora previstos e fixados incidirão sobre a quantia restante. Por sua vez, não ocorrendo tempestivamente o pagamento voluntário integral, fica determinada desde já, independente de nova conclusão: a) a expedição de mandado de penhora e avaliação de bens do executado, seguindo-se os atos de expropriação (arts. 876 e seguintes do CPC) ou de penhora via SISBAJUD/RENAJUD, a requerimento do exequente; b) caso haja pedido do exequente, a expedição da respectiva certidão para efetivar o protesto da decisão/sentença judicial, na forma do artigo 517 do CPC. O executado fica intimado de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias úteis para apresentar impugnação, na forma do art. 525 do CPC, independente de penhora ou nova intimação. DEVERÁ A SECRETARIA PROCEDER À CORREÇÃO NA CLASSE PROCESSUAL DO FEITO, PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. Deverá a Secretaria observar as formas de intimação do art. 513, §2º, do CPC. Ainda, deverá atentar para a necessidade de intimação pessoal, por meio de carta com aviso de recebimento, quando o requerimento de cumprimento de sentença for protocolado após 01 (um) ano do trânsito em julgado da sentença (art. 513, §4º, CPC). Publique-se. Intime(m)-se. Cumpra-se. Em atenção à duração razoável do processo e ao princípio da eficiência, atribuo a esta decisão FORÇA DE CARTA/MANDADO/OFÍCIO.” Ao arrazoar (id. 67031099), asseverou que deve ser concedido o efeito suspensivo, pois é evidente que “a decisão agravada viola a sentença que já transitou em julgado, e que determinou que, na ausência de apresentação da lista de vidas seguradas à época do sinistro, deveria ser considerado o valor constante no Id. 26314699 - ou seja, os R$ 400.000,00 a ser rateado entre as 40 vidas. Logo, esse deve ser o parâmetro da condenação”. Sustentou ser inconteste o perigo de dano de difícil ou incerta reparação, além do periculum in mora inverso, uma vez que o processo está na fase de execução e, não sendo suspenso o feito, poderá ocorrer a liberação de valores ainda controversos, sem que os Agravados tenham demonstrado a capacidade de eventualmente restituir à Seguradora. Aduziu que deve ser reconhecido, como capital individual, o importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais), resultado da divisão do capital global (R$ 400.000,00 – quatrocentos mil reais), pelo número de segurados (40 - quarenta), conforme determinado na sentença. Subsidiariamente, pugnou pela conversão do julgamento em diligência, sendo expedido ofício ao M.T.E, para que apresente a GFIP do mês de dezembro/2015, sem que a condenação a ser auferida ultrapasse o valor máximo indenizável de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), consignado na decisão atacada, ante a vedação ao reformatio in pejus. Buscou, ainda, o afastamento da multa de 2% sobre o valor da causa, disposta no art. 1.026, §2°, do CPC. Concluiu, postulando a atribuição de efeito suspensivo e, no mérito, o provimento do recurso. Suspensividade deferida (id. 67166161). Contrarrazões de id. 68688871. É o relatório. Inclua-se em pauta. Salvador/BA, 2 de outubro de 2024. Des. Lidivaldo Reaiche Raimundo Britto Relator
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível PROCESSO: AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 8049347-11.2024.8.05.0000 ÓRGÃO JULGADOR: PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVANTE: CAIXA VIDA E PREVIDÊNCIA S/A ADVOGADO(S): LEONARDO MONTENEGRO COCENTINO (OAB:PE32786-A) AGRAVADOS: LINDINALVA SANTOS DIAS E OUTROS (7) ADVOGADO(S): PAULO CAMPOS DA SILVA NETO (OAB:BA42829-A), WILSON SOUSA TEIXEIRA JUNIOR (OAB:BA20967-A) Examinando-se os fólios, verifica-se a tempestividade recursal, bem como a presença dos demais pressupostos de admissibilidade exigidos ao conhecimento do Agravo de Instrumento. Preparo devidamente recolhido (id. 67031101). Cuida-se de recurso interposto sob a égide da Lei nº 13.105/15 – Novo Código de Processo Civil, cujas disposições abarcam, especificamente, as hipóteses de utilização desta modalidade recursal, dentre as quais é listada a impugnação de decisões proferidas em fase de cumprimento de sentença: "Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: (...) Parágrafo Único – Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário." É cediço que o Agravo, via de regra, não possui efeito suspensivo, e, excepcionalmente, para a sua concessão, exige-se a observância ao art. 1.019, I, do CPC/15, além de duas condições, a saber: o periculum in mora e a relevância do fundamento do recurso (verossimilhança das alegações). Nessa esteira, dispõe o art. 995, parágrafo único, do NCPC: “Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso. Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.” (grifos) Na origem, os Autores buscaram o recebimento da indenização em decorrência da morte de Domingos Dias. A controvérsia que persistiu, após a prolação da sentença, diz respeito à possibilidade de condenação da seguradora à quitação da indenização, sem que existisse, nos fólios, documento oficial que indicasse o número de empregados existentes na empresa contratante do seguro de vida coletivo à data do sinistro. Convém destacar que, no comando sentencial, restou consignado que “a Ré deveria promover o pagamento dos valores devidos à parte autora a título de seguro de vida titularizado pelo Sr. Domingos Dias, com incidência de correção monetária, pelo INPC, desde a data da celebração do contrato até o dia do efetivo pagamento do seguro e juros de mora de 1% ao mês, a partir citação (STJ-REsp 1447262/SC), afastada a indenização por danos morais e materiais”. Ordenou-se, ainda, que a Suplicada, no prazo de 20 dias, fornecesse a relação GFIP (Guia de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social) completa, incluindo a relação dos empregados constantes no arquivo SEFIP, referente ao mês de ocorrência do evento coberto (12/2015), e, em caso de não obtenção dos danos, no prazo assinado, prevaleceriam as informações constantes dos documentos acostados aos autos. Na sequência, foi mantido o julgamento primevo, pelo Órgão Colegiado, ao apreciar o recurso de Apelação interposto pela ora Agravante. Iniciada a fase de cumprimento de sentença, insurgiu-se a Recorrente contra o decisum que determinou que a Secretaria certificasse se ocorreu a efetiva notificação da ART Construtora e Serviços Ltda para apresentar a relação GFIP; ordenou-se que, após, a Exequente deveria apresentar planilha atualizada do crédito, com base no valor global, conforme ficou determinado na sentença, com a respectiva intimação da Ré para pagar o débito, em 15 dias, consignando as consequências do não pagamento voluntário. Da detida análise dos fólios, depreende-se que, malgrado tenha sido concedido o efeito suspensivo ao Instrumental, constatou-se o descabimento do pedido de conversão do julgamento em diligência, com expedição de ofício ao M.T.E, para que apresente a GFIP do mês de dezembro/2015, porquanto era providência a ser tomada pela Recorrente, que não o fez quando oportunizado. Nesse sentido, embora a Demandada insista em argumentar que seria obrigação dos Demandantes apresentar a GFIP, sem a qual assevera ser impossível calcular o valor do Capital Segurado Individual, devem ser observadas, na hipótese, as considerações que perpassam pela inversão do ônus da prova em favor do Consumidor, inclusive a previsão constante da Resolução nº 439/2022, do Conselho Nacional de Seguros Privados, que dispõe sobre as características gerais para a operação das coberturas de riso de seguros de pessoas, in verbis: Art. 26 – (...) § 4º O contrato coletivo poderá estabelecer critérios específicos relacionados à variação da quantidade de componentes do grupo segurado em relação à quantidade original que ensejem o dever de comunicação à seguradora para fins de avaliação de necessidade de repactuação do valor do capital segurado global. §5º Na hipótese de eventual descumprimento do dever de comunicação que trata o §4º deste artigo, na forma prevista contratualmente, é admitido que o contrato coletivo estabeleça que, em caso de ocorrência de sinistro, o capital segurado individual será apurado com base no número de segurados existente quando da última comunicação formal à seguradora quanto à quantidade efetiva de componentes do grupo segurado ou, na sua falta, com base no número de segurados existente à época do início de vigência da apólice. Logo, não merece retoque a decisão a quo. Ex positis, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO, preservando intacta a decisão a quo ora combatida. Sala de Sessões da 1ª Câmara Cível, data conforme protocolo de assinatura. Des. Lidivaldo Reaiche Relator
VOTO