PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO DE DESPEJO PARA USO PRÓPRIO. ORDEM DE IMISSÃO NA POSSE. CUMPRIMENTO DE COISA JULGADA. AÇÃO RESCISÓRIA IMPROCEDENTE. PRECLUSÃO. QUESTÕES SOCIAIS E HUMANITÁRIAS. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO III. RAZÕES DE DECIDIR IV. DISPOSITIVO Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, XXII e XXXVI; CPC, arts. 344, 966 e 1.015, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: TJ-DF, AI 07083887820208070000, Rel. Des. Mario-Zam Belmiro, 8ª Turma Cível, j. 05.08.2020; TJ-MG, AI 34735601620238130000, Rel. Des. Valdez Leite Machado, 14ª Câmara Cível, j. 09.05.2024. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8050498-12.2024.8.05.0000, em que figuram como apelante MARIA LUCIA ACACIO DE MATOS e como apelada RAIMUNDO LAZARO BARROS DE ACCACIO GALVAO. Salvador, .
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8050498-12.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: MARIA LUCIA ACACIO DE MATOS
Advogado(s): ALICE DE ASSIS CAMPOS
AGRAVADO: RAIMUNDO LAZARO BARROS DE ACCACIO GALVAO
Advogado(s):RAIMUNDO LAZARO BARROS DE ACCACIO GALVAO
ACORDÃO
ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, EM NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 17 de Novembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por MARIA LUCIA ACACIO DE MATOS em face de decisão interlocutória proferida pelo Juízo da Vara Cível da Comarca de Itaparica, nos autos do processo nº 0001462-76.2012.8.05.0124, no sentido de determinar a imissão na posse do imóvel em favor do autor da ação de despejo para uso próprio. Em suas razões recursais (ID. 67305736), a agravante defende a necessidade de reforma da decisão vergastada para que seja suspensa a ordem de imissão na posse. A agravante narra que o agravado ajuizou ação de despejo para uso próprio alegando que a posse teria sido adquirida por seu pai, que a exercia mansa e pacificamente. Afirma que teria sido celebrado contrato de locação, que a agravante teria sublocado o imóvel e que não estaria pagando os alugueres, requerendo o despejo. Relata que "no evento de ID 13205459 foi juntado contrato de locação que jamais fora assinado pela Agravante e mesmo assim o Agravado obteve sentença favorável, na qual foi determinado o despejo da Agravante". Sustenta que interpôs Ação Rescisória, mas não obteve decisão favorável, sendo então determinada a imissão na posse do agravado. Ressalta que "a Agravante é pessoa idosa, contando 80 anos de idade e está passando por vários problemas de saúde, em decorrência da própria idade". Argumenta que a decisão é capaz de gerar lesão grave e de difícil reparação, pois "o cumprimento da ordem judicial de imissão de posse, que culminaria de despejo forçado, acarretaria diversos danos – a destruição de sua residência, onde restam seus parcos bens pessoais". Defende que "dado o caráter satisfativo da imissão de posse, que culminará com a situação fática de uma idosa de 80 anos desabrigada, é notório que se trata de decisão irreversível". Aponta a dimensão social do conflito, afirmando tratar-se de "uma decisão liminar que autoriza o uso da força policial para remoção forçada de uma idosa com mais de 80 (oitenta) anos". Sustenta que "a decisão foi concedida sem que o juízo a quo conhecesse elementos importantes para a análise do caso, como a caracterização qualitativa da moradora da ocupação". Invoca a Resolução Recomendada nº 87/2009 do Conselho das Cidades, que estabelece marcos para a política de mediação dos conflitos fundiários urbanos, destacando que "os conflitos pela terra, em razão de suas causas de emergência (no caso, o déficit habitacional), possuem natureza necessariamente coletiva". Pontua ainda que o artigo 565 do Código de Processo Civil determina a designação de audiência de mediação nos litígios coletivos pela posse de imóvel quando o esbulho ou turbação houver ocorrido há mais de ano e dia, sustentando que "é cristalina a conclusão de que a suspensão da decisão, a fim de privilegiar a solução pacífica da presente demanda é medida que se impõe". Com isso, pede que seja dado provimento ao recurso nos seguintes termos: "(...) f) Seja ao final dado provimento integral ao presente Agravo de Instrumento, para o fim revogar a decisão recorrida com imediato recolhimento ordem judicial para uso de força policial na operação, até ulterior sentença de mérito; g) E sucessivamente, a fim de que se garanta o tempo necessário às mediações com as famílias e seu atendimento/realocação por parte do Poder Público, que a decisão agravada seja reformada nesse sentido.(...)" A decisão de ID 73516730 indeferiu o pleito de atribuição de efeito suspensivo ao recurso. Devidamente intimada, a parte a recorrida não se manifestou, conforme aponta a certidão de ID 76164764. É O RELATÓRIO, com o qual restituo os autos à Secretaria, solicitando a sua inclusão em pauta para julgamento (CPC, art. 931), destacando, outrossim, descabimento de sustentação oral na espécie, ex vi dos artigos 937 do CPC e 187, §2º, do RITJBA. Salvador/BA, 22 de outubro de 2025. Gustavo Silva Pequeno Juiz Convocado/Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8050498-12.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: MARIA LUCIA ACACIO DE MATOS
Advogado(s): ALICE DE ASSIS CAMPOS
AGRAVADO: RAIMUNDO LAZARO BARROS DE ACCACIO GALVAO
Advogado(s): RAIMUNDO LAZARO BARROS DE ACCACIO GALVAO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Cuida-se de agravo de instrumento interposto em face de comando judicial a que determinou a imissão na posse do imóvel em favor do autor, em sede de cumprimento de sentença na ação de despejo para uso próprio. Preliminarmente, reconheço o cabimento do presente recurso, porquanto a hipótese se enquadra na regra prevista no artigo 1.015, parágrafo único, do Código de Processo Civil, que autoriza a interposição de agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de cumprimento de sentença que versem sobre questões de urgência ou que possam causar à parte lesão grave e de difícil reparação. De fato, a ordem judicial ora impugnada foi proferida em sede de cumprimento de sentença transitada em julgado, tratando-se de decisão que autoriza a imissão na posse do imóvel, com a possibilidade de emprego de força policial, configurando-se, em tese, situação enquadrável no parágrafo único do artigo 1.015 do CPC. Admito, portanto, o processamento do recurso. A controvérsia posta nestes autos refere-se à insurgência da agravante contra decisão que determinou o cumprimento de sentença transitada em julgado que julgou procedente ação de despejo para uso próprio, determinando a desocupação do imóvel pela agravante. Compulsando os autos do processo originário, verifica-se que a sentença que determinou o despejo da agravante foi proferida após regular tramitação do feito, tendo transitado em julgado. Ademais, a agravante inclusive já manejou ação rescisória visando desconstituir o julgado, a qual foi julgada improcedente, restando definitivamente consolidada a decisão que determinou a desocupação do imóvel. Portanto, a decisão ora agravada limitou-se a determinar o cumprimento de sentença judicial já consolidada pelo trânsito em julgado, não havendo qualquer ilegalidade ou abusividade no comando impugnado. É cediço que a coisa julgada constitui garantia constitucional da segurança jurídica, prevista no artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, que assegura a imutabilidade das decisões judiciais transitadas em julgado. Uma vez formada a coisa julgada material, não é dado às partes rediscutir as questões decididas, salvo nas estreitas hipóteses previstas em lei, mediante ação rescisória, conforme dispõe o artigo 966 do Código de Processo Civil, via da qual a agravante já se valeu e que restou infrutífera. Merece registro, ainda, que a agravante quedou-se revel na fase de conhecimento do processo originário, não tendo apresentado contestação tempestiva, o que acarretou a preclusão de seu direito de defesa e a presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor. Desse modo, operada a preclusão consumativa na fase de conhecimento, não é dado à agravante, na fase de cumprimento de sentença, suscitar questões que deveriam ter sido deduzidas em momento oportuno, quando lhe foi assegurado o direito ao contraditório e à ampla defesa. A corroborar este entendimento; PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DESPEJO. FALTA DE PAGAMENTO. EXPEDIÇÃO DE MANDADO. SENTENÇA EXEQUENDA. EXIGÊNCIA DE TRÂNSITO EM JULGADO. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO. CONDIÇÃO PENDENTE. REDISCUSSÃO DO PLEITO. INADMISSIBILIDADE. 1 . Ante a constatação de que o teor da sentença exequenda submete a expedição de mandado de despejo ao efetivo trânsito em julgado daquele édito, inadmissível a rediscussão do pleito, em sede de cumprimento provisório, desprovida do adimplemento da aludida condição. 2. O cumprimento provisório de sentença não desfruta da mesma segurança jurídica atribuída ao procedimento definitivo, exigindo-se do julgador cautela e estrita observância dos parâmetros consagrados no édito exequendo. 3 . Recurso não provido. (TJ-DF 07083887820208070000 DF 0708388-78.2020.8 .07.0000, Relator.: MARIO-ZAM BELMIRO, Data de Julgamento: 05/08/2020, 8ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 21/08/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada ) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - AÇÃO DE DESPEJO - MANDADO PARA DESOCUPAÇÃO COMPULSÓRIA DO IMÓVEL - DECISÃO MANTIDA. - As questões analisadas e decididas ao longo do processo não podem ser objeto de nova discussão em sede de cumprimento de sentença, encontrando-se acobertadas pelo manto da coisa julgada. (TJ-MG - Agravo de Instrumento: 34735601620238130000, Relator.: Des.(a) Valdez Leite Machado, Data de Julgamento: 09/05/2024, Câmaras Cíveis / 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/05/2024) Neste contexto, não se ignora que as questões sociais e humanitárias ventiladas pela agravante merecem atenção e sensibilidade por parte do Estado-Juiz. A proteção dos direitos fundamentais das pessoas idosas e vulneráveis é dever constitucional do Poder Judiciário, que deve atuar sempre na defesa da dignidade da pessoa humana. Contudo, por mais sensível que seja a situação fática narrada, não se pode olvidar que o direito de propriedade também é garantia constitucional, prevista no artigo 5º, inciso XXII, da Constituição Federal, devendo ser protegido pelo Poder Judiciário. No caso concreto, o proprietário do imóvel buscou a tutela jurisdicional para retomar a posse de seu bem, tendo obtido sentença favorável transitada em julgado. A execução dessa decisão judicial constitui dever do Estado-Juiz, não podendo ser indefinidamente postergada em razão de questões que deveriam ter sido suscitadas na fase de conhecimento. Por fim, acerca da aplicação das normas invocadas pela agravante, notadamente quanto à forma e prazos para desocupação, além do pedido relacionado à tentativa de conciliação, verifica-se que tais pontos não foram previamente submetidos ao crivo do juízo de origem, razão pela qual não se adentra na análise deste para evitar a indevida supressão de instância. Ante o exposto, conheço do recurso, mas nego-lhe provimento, mantendo integralmente a decisão agravada. Salvador/BA, Gustavo Silva Pequeno Juiz Convocado/Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8050498-12.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: MARIA LUCIA ACACIO DE MATOS
Advogado(s): ALICE DE ASSIS CAMPOS
AGRAVADO: RAIMUNDO LAZARO BARROS DE ACCACIO GALVAO
Advogado(s): RAIMUNDO LAZARO BARROS DE ACCACIO GALVAO
VOTO